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Decreto-lei 11/79, de 24 de Janeiro

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Sumário

Dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 47188, de 8 de Setembro de 1966 que promulga a estruturação da assistência religiosa nas forças armadas.

Texto do documento

Decreto-Lei 11/79

de 24 de Janeiro

Nos termos das disposições legais em vigor, deverá em breve transitar para a situação de aposentação, após dezoito anos de serviço efectivo nas Forças Armadas, um elevado número de capelães militares titulares, sem possibilidades de substituição imediata.

Por outro lado, as Forças Armadas deixariam bruscamente de beneficiar da larga experiência daqueles capelães, o que iria certamente afectar, de maneira significativa, o rendimento do Serviço de Assistência Religiosa das Forças Armadas.

Considera-se, pois, aconselhável aumentar para vinte anos o limite máximo de tempo de serviço para os capelães militares titulares, o que possibilitará a sua substituição gradual e a formação e progressiva adaptação dos mais modernos.

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 47188, de 8 de Setembro de 1966, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 13.º - 1 - O limite máximo de tempo de serviço para os capelães militares titulares é de vinte anos, contados desde o seu início após o estágio, ou, quanto aos capelães a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º e o artigo 21.º, desde a sua primeira nomeação a qualquer título.

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 12 de Janeiro de 1979.

Promulgado em 12 de Janeiro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/01/24/plain-6068.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6068.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-09-08 - Decreto-Lei 47188 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Promulga a estruturação da assistência religiosa nas forças armadas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-11-16 - Decreto-Lei 359/84 - Ministério da Defesa Nacional

    Dá nova redacção ao nº 1 do artigo 13º do Decreto Lei 47188 de 8 de Setembro de 1966, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Lei 11/79 de 24 de Janeiro determinando que o limite máximo de tempo de serviço para capelães militares titulares seja de 30 anos, contados desde o seu início após o estágio ou desde a sua primeira nomeação a qualquer título.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-26 - Decreto-Lei 93/91 - Ministério da Defesa Nacional

    Regula o Serviço de Assistência Religiosa das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1997-03-06 - Decreto-Lei 54/97 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei 93/91, de 26 de Fevereiro, que regula o Serviço de Assistência Religiosa das Forças Armadas, o qual é republicado na íntegra com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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