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Decreto-lei 173/2003, de 1 de Agosto

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Sumário

Estabelece o regime das taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde no âmbito do Sistema Nacional de Saúde.

Texto do documento

Decreto-Lei 173/2003

de 1 de Agosto

A reforma do sector da saúde tem constituído um vector prioritário de actuação do XV Governo Constitucional no sentido de introduzir uma profunda reestruturação no Serviço Nacional de Saúde, por forma a transformar o actual sistema público num sistema de saúde moderno e renovado, mais justo e eficiente, e fundamentalmente orientado para as necessidades dos utentes.

Neste âmbito, e designadamente as reformas já efectuadas no domínio da rede hospitalar e dos cuidados de saúde primários impõem também ajustamentos ao nível do modo de acesso dos cidadãos aos cuidados de saúde prestados no âmbito do Sistema Nacional de Saúde.

Nesta linha, a introdução de novas regras surge como um meio ou instrumento regulador do acesso, envolvendo directamente os utentes e, em geral, a comunidade na melhoria da gestão dos estabelecimentos e da prestação de cuidados de saúde.

As taxas moderadoras, já previstas na Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei 48/90, de 24 de Agosto, podem, justamente, constituir um meio adequado para alcançar aquelas finalidades e, para além disso, introduzir também um princípio de justiça social no próprio acesso.

Nesta sequência, impõe-se estabelecer um regime que seja capaz de servir de instrumento moderador, racionalizador e regulador do acesso à prestação de cuidados de saúde e que, simultaneamente, garanta o reforço efectivo do princípio de justiça social no Sistema Nacional de Saúde.

Para alcançar estas finalidades, torna-se necessário proceder a uma dinamização deste instrumento de política de saúde, o que pressupõe um processo que evolua, futuramente, no sentido da redefinição da fixação dos valores das taxas, assente em critérios de proporcionalidade e adequação ao rendimento dos utentes.

Com o presente diploma, para além de se sistematizar e compilar a já dispersa disciplina normativa existente neste domínio, pretende-se, precisamente, dar início a esse processo, procedendo-se desde já à actualização dos valores, tendo essencialmente por base uma ideia de diferenciação positiva dos grupos mais carenciados e desfavorecidos.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 48/90, de 24 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Taxas moderadoras

1 - O acesso às prestações de saúde no âmbito do Serviço Nacional de Saúde implica o pagamento de taxas moderadoras nos casos seguintes:

a) Na realização de exames complementares de diagnóstico e terapêutica em serviços de saúde públicos ou privados convencionados, com excepção dos efectuados em regime de internamento;

b) Nos serviços de urgência hospitalares e centros de saúde;

c) Nas consultas nos hospitais, nos centros de saúde e em outros serviços de saúde públicos ou privados convencionados.

2 - O valor das taxas moderadoras é aprovado por portaria do Ministro da Saúde, sendo revisto e actualizado anualmente tendo em conta, nomeadamente, o índice da inflação.

3 - As taxas moderadoras constantes da portaria prevista no número anterior não podem exceder um terço dos valores constantes da tabela de preços do Serviço Nacional de Saúde.

Artigo 2.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento das taxas moderadoras referidas no artigo anterior:

a) As grávidas e parturientes;

b) As crianças até aos 12 anos de idade, inclusive;

c) Os beneficiários de abono complementar a crianças e jovens deficientes;

d) Os beneficiários de subsídio mensal vitalício;

e) Os pensionistas que recebam pensão não superior ao salário mínimo nacional, seus cônjuges e filhos menores, desde que dependentes;

f) Os desempregados, inscritos nos centros de emprego, seus cônjuges e filhos menores, desde que dependentes;

g) Os beneficiários de prestação de carácter eventual por situações de carência paga por serviços oficiais, seus cônjuges e filhos menores;

h) Os internados em lares para crianças e jovens privados do meio familiar normal;

i) Os trabalhadores por conta de outrem que recebam rendimento mensal não superior ao salário mínimo nacional, seus cônjuges e filhos menores, desde que dependentes;

j) Os pensionistas de doença profissional com o grau de incapacidade permanente global não inferior a 50%;

l) Os beneficiários do rendimento social de inserção;

m) Os insuficientes renais crónicos, diabéticos, hemofílicos, parkinsónicos, tuberculosos, doentes com sida e seropositivos, doentes do foro oncológico, doentes paramiloidósicos e com doença de Hansen, com espondilite anquilosante e esclerose múltipla;

n) Os dadores benévolos de sangue;

o) Os doentes mentais crónicos;

p) Os alcoólicos crónicos e toxicodependentes, quando inseridos em programas de recuperação, no âmbito do recurso a serviços oficiais;

q) Os doentes portadores de doenças crónicas, identificadas em portaria do Ministro da Saúde que, por critério médico, obriguem a consultas, exames e tratamentos frequentes e sejam potencial causa de invalidez precoce ou de significativa redução de esperança de vida;

r) Os bombeiros;

s) Outros casos determinados em legislação especial.

2 - A prova dos factos referidos nas alíneas do n.º 1 faz-se por documento emitido pelos serviços oficiais competentes.

3 - Para os efeitos previstos no número anterior, os termos e as condições da apresentação do documento são definidos em despacho do Ministro da Saúde.

4 - Todos os utentes, incluindo os beneficiários de subsistemas de saúde ou aqueles por quem qualquer entidade, pública ou privada, seja responsável, estão sujeitos ao pagamento de taxas moderadoras, excepto os que estão isentos nos termos do n.º 1.

5 - A isenção do pagamento de taxas moderadoras relativas aos dadores benévolos de sangue depende da apresentação de uma declaração dos serviços oficiais competentes, da qual conste, pelo menos, a menção de duas dádivas no ano anterior.

Artigo 3.º

Norma revogatória

1 - São revogados os Decretos-Leis n.os 54/92, de 11 de Abril, e 287/95, de 30 de Outubro.

2 - Mantêm-se em vigor, até serem substituídos por outros, os regulamentos que fixam os valores das taxas moderadoras emitidos ao abrigo da legislação anterior agora revogada.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Junho de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Luís Filipe Pereira - António José de Castro Bagão Félix.

Promulgado em 16 de Julho de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 21 de Julho de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2003/08/01/plain-165096.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/165096.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-09-13 - Portaria 985/2003 - Ministério da Saúde

    Aprova a tabela que fixa o valor das taxas moderadoras.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-23 - Portaria 103/2004 - Ministério da Saúde

    Aprova a tabela das taxas moderadoras.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-13 - Resolução do Conselho de Ministros 50/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o plano «100 compromissos para uma política da família».

  • Tem documento Em vigor 2006-03-07 - Portaria 219/2006 - Ministério da Saúde

    Aprova a tabela das taxas moderadoras.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-A/2006 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2007.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-30 - Portaria 395-A/2007 - Ministério da Saúde

    Aprova a tabela das taxas moderadoras decorrentes da prestação de cuidados de saúde, que é publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-24 - Decreto-Lei 201/2007 - Ministério da Saúde

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, isentando as vítimas de violência doméstica do pagamento de taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Portaria 1637/2007 - Ministério da Saúde

    Actualiza em 2,1 % as taxas moderadoras constantes da tabela anexa à Portaria n.º 395-A/2007, de 30 de Março, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-08 - Decreto-Lei 79/2008 - Ministério da Saúde

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, que estabelece o regime das taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde no âmbito do Sistema Nacional de Saúde, reduzindo em 50 % o pagamento de taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde dos utentes com idade igual ou superior a 65 anos, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-15 - Portaria 34/2009 - Ministério da Saúde

    Actualiza as taxas moderadoras constantes da tabela anexa à Portaria n.º 395-A/2007, de 30 de Março, posteriormente actualizadas pela Portaria n.º 1637/2007, de 31 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-14 - Decreto-Lei 322/2009 - Ministério da Saúde

    Elimina as taxas moderadoras para acesso a internamento e acto cirúrgico realizado em ambulatório, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-20 - Decreto-Lei 38/2010 - Ministério da Saúde

    Isenta do pagamento de taxas moderadoras os doentes transplantados de órgãos, os dadores vivos de órgãos e de células envolvidas em dádivas de medula óssea, os potenciais dadores de órgãos e das referidas células e os militares e ex-militares das Forças Armadas que, em virtude da prestação de serviço militar, se encontrem incapacitados de forma permanente.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-28 - Portaria 1320/2010 - Ministério da Saúde

    Actualiza a tabela das taxas moderadoras.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-28 - Portaria 1319/2010 - Ministério da Saúde

    Adequa determinadas situações de isenção às regras do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, em particular no que se refere ao conceito de rendimentos para a verificação das condições de recursos a ter em conta no reconhecimento e manutenção do direito à comparticipação de medicamentos. Define o conceito de rendimento para efeitos da atribuição de regime especial de comparticipação de medicamentos e para efeitos de isenção de pagamento de taxas moderadoras, bem como o regime de comprovação dos mesmos rend (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-07-01 - Portaria 255/2011 - Ministério da Saúde

    Aprova o novo modelo do cartão nacional de dador de sangue.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-29 - Decreto-Lei 113/2011 - Ministério da Saúde

    Regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 128/2012 - Ministério da Saúde

    Altera (primeira alteração) e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-05 - Decreto-Lei 117/2014 - Ministério da Saúde

    Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes, no que respeita ao regime de taxas moderadoras e à aplicação dos regimes especiais de benefícios

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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