de 1 de Julho
O Decreto-Lei 294/90, de 21 de Setembro, estabelece no seu artigo 27.º que à situação de dador de sangue corresponde a atribuição de um cartão nacional de dador de sangue, cujo modelo veio a ser aprovado pela Portaria 790/2001, de 23 de Julho.Tendo em consideração os avanços tecnológicos entretanto verificados, torna-se necessário criar um novo modelo de cartão que permita de forma fidedigna registar, consultar e manter actualizado o historial das dádivas realizadas por cada dador de sangue.
Exigindo-se elevados níveis de segurança e qualidade na produção de documentos com a importância o referido cartão, tem plena justificação a utilização da experiência da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), pelo que se confere a esta entidade o direito exclusivo do modelo do cartão nacional de dador de sangue, garantindo-se a confidencialidade e fiabilidade que a INCM assegura.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei 294/90, de 21 de Setembro, manda o Governo, pela Ministra da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
É aprovado o novo modelo do cartão nacional de dador de sangue, constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
O cartão nacional de dador de sangue é feito em PVC, com as dimensões de 85,60 mm por 53,98 mm por 0,76 mm, cor de suporte branco opaco, com impressão a quatro cores no anverso e duas cores no verso e contém os seguintes elementos:a) No anverso:
i) Na parte superior, ao centro, em cor branca sobre fundo vermelho, a denominação «Cartão Nacional de Dador de Sangue»;
ii) Aplicação de chip, com código de protecção, sobre o lado esquerdo;
iii) Abaixo do chip, as marcas do Ministério da Saúde e do Instituto Português do Sangue, I. P., nas cores verde e vermelha;
iv) Em rodapé, a preto, o nome do portador do cartão;
v) Ao centro, do lado direito, a preto, constam os dados referentes ao «grupo sanguíneo», «número nacional de dador» e «número de utente do SNS»;
vi) No chip é gravada a informação relativa à identificação completa do dador de sangue, número de dádivas realizadas, respectivas datas e locais;
b) No verso:
i) Na parte superior, inscrição a branco, sobre fundo vermelho: «Este cartão é pessoal e intransmissível e deve ser apresentado sempre que se dirija a qualquer Serviço/Local de Colheita»;
ii) Ao centro, inscrição a branco, sobre fundo vermelho: «Agradecemos o seu acto de Solidariedade Humana»;
iii) Na parte inferior, inscrição a branco, sobre fundo vermelho: «Em caso de extravio deste cartão contactar o Instituto Português do Sangue»;
iv) Em rodapé, inscrição a branco, sobre fundo vermelho: «Instituto Português do Sangue, I. P., Avenida Miguel Bombarda, 6, 1000-208, Lisboa, tel: + [351] 210063046, dirips@ips.min-saude.pt».
Artigo 3.º
O processamento do cartão nacional de dador de sangue compete ao Instituto Português do Sangue, I. P., que o fornece a todos os serviços de sangue e de transfusão do País.
Artigo 4.º
O presente cartão, com o respectivo registo de dádivas, é considerado documento idóneo e bastante para fazer prova da condição de dador de sangue, nomeadamente para os efeitos previstos na alínea o) do n.º 1 e no n.º 7 do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/2003, de 1 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 201/2007, de 24 de Maio, 79/2008, de 8 de Maio, e 38/2010, de 20 de Abril.
Artigo 5.º
O modelo de cartão nacional de dador de sangue definido na presente portaria é exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.
Artigo 6.º
É revogada a Portaria 790/2001, de 23 de Julho.Pela Ministra da Saúde, Manuel Francisco Pizarro Sampaio e Castro, Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, em 24 de Maio de 2011.
ANEXO
Modelo do cartão nacional de dador de sangue
(ver documento original)