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Aviso 21870/2007, de 8 de Novembro

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Sumário

Abertura de concurso interno de ingresso para provimento de um lugar de chefe de secção

Texto do documento

Aviso 21 870/2007

Concurso interno de ingresso para provimento de um lugar de chefe de secção

Para efeitos do disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, torna-se público que, por meu despacho de 23 de Outubro de 2007, está aberto concurso interno de ingresso, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, para provimento de um lugar de chefe de secção, pertencente ao quadro de pessoal desta autarquia e ao serviço da Divisão Administrativa e Financeira, remunerado pelo índice 337 da escala indiciária para as carreiras do regime geral da função pública, actualmente fixado em Euro 1101,15.

1 - Legislação aplicável - este concurso rege-se pelo disposto nos Decretos-Leis 204/98, de 11 de Julho, 238/99, de 25 de Junho, 353-A/89, de 16 de Outubro, 404-A/98, de 18 de Dezembro, 412-A/98, de 30 de Dezembro, 442/91, de 15 de Novembro e 6/96, de 31 de Janeiro.

2 - O concurso é válido para a vaga posta a concurso e caduca com o seu preenchimento.

3 - Podem concorrer os indivíduos que reúnam os seguintes requisitos:

3.1 - Gerais - os constantes do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98.

3.2 - Especiais - satisfazer as condições referidas no artigo 5.º do Decreto-Lei 412-A/98.

4 - Métodos de selecção aplicáveis - a selecção dos candidatos será feita mediante avaliação curricular (AC) e prova escrita de conhecimentos (PEC).

4.1 - Avaliação curricular - destina-se a avaliar as aptidões dos candidatos, sendo considerados e ponderados os seguintes factores: habilitações literárias de base, formação profissional relacionada com a área funcional do lugar posto a concurso, experiência profissional e classificação de serviço.

4.2 - Prova escrita de conhecimentos - a prova escrita de conhecimentos será eliminatória, sendo excluídos os candidatos que obtenham uma classificação inferior a 10 valores, considerando como tal, por arredondamento, a classificação inferior a 9,5 valores, e versará sobre as seguintes matérias:

Constituição da República;

Código do Procedimento Administrativo - Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro;

Regime jurídico do funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias, assim como as respectivas competências - Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro;

Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais - Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos seguintes diplomas: Lei 162/99, de 14 de Setembro, e Decretos-Leis 315/2000, de 2 de Dezembro e 84-A/2002, de 5 de Abril.

Lei das Finanças Locais - Lei 2/2007, de 15 de Janeiro.

5 - A classificação final (CF), entre 0 e 20 valores, será obtida de acordo com a seguinte fórmula:

CF=(AC+(PECx2))/3

em que:

CF=classificação final;

AC=avaliação curricular;

6 - Descrição do conteúdo funcional do lugar a prover - o constante do despacho 1/90, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 27 de Janeiro de 1990.

7 - Local de trabalho - município de Arronches.

8 - Formalização de candidaturas - as candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento, dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Arronches, Praça da República, 7340-012 Arronches, podendo ser entregue pessoalmente na Secção de Pessoal, dentro das horas normais de expediente, ou remetido pelo correio, com aviso de recepção, expedido até ao termo do prazo fixado, do qual devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa (nome, filiação, naturalidade, número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu, número fiscal de contribuinte, situação militar, residência, código postal, telefone, etc.);

b) Habilitações literárias;

c) Referência ao aviso de abertura, identificando o número e a data do Diário da República em que o mesmo foi publicado.

9 - Instrução do requerimento - o requerimento em que é solicitada a admissão ao concurso deverá ser instruído com os documentos comprovativos dos requisitos referidos no n.º 3.1, podendo, salvo o disposto no número seguinte, ser dispensada a sua apresentação para admissão a concurso se o candidato declarar no próprio requerimento, em alíneas separadas e sob compromisso de honra, a situação precisa em que se encontra relativamente a cada um desses requisitos.

10 - Documentos de apresentação obrigatória - é obrigatória a junção dos documentos comprovativos da posse dos requisitos invocados bem como de currículo profissional, devidamente assinado e datado, do qual devem constar, designadamente, as funções que exerce e as que exerceu anteriormente, com indicação dos respectivos períodos, assim como a formação complementar (cursos, acções de formação, etc.).

10.1 - Declaração emitida pela entidade onde o candidato exerce a sua actividade, a qual comprove pela ordem indicada:

a) A categoria de que o candidato é titular;

b) O vínculo à função pública e a natureza inequívoca do mesmo;

c) O tempo de serviço contado à data do prazo previsto por este aviso para apresentação de candidaturas, na categoria, na carreira e na função pública.

10.2 - Fotocópia das fichas de notação dos últimos três anos, devidamente confirmadas pelos serviços.

10.3 - Cópias dos certificados de frequência das acções de formação.

10.4 - Os candidatos ao serviço desta autarquia ficam dispensados da apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos que constem dos respectivos processos individuais.

11 - Os candidatos ao concurso poderão apresentar declarações em que especifiquem quaisquer circunstâncias susceptíveis de influírem na apreciação do seu mérito ou de constituírem motivo de preferência legal, as quais só poderão ser tidas em consideração se devidamente comprovadas.

12 - Os critérios de apreciação e ponderação, bem como o sistema de classificação final, constam de acta de reunião do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada.

13 - Lista de classificação final - a lista classificativa final será publicitada nos termos do disposto no artigo 40.º do Decreto-Lei 204/98.

14 - Constituição do júri:

Presidente - Dr.ª Maria João Tavares, chefe da Divisão de Recursos Humanos da Câmara Municipal de Portalegre.

Vogais efectivos:

Prof. Carlos Manuel da Encarnação Nogueiro, técnico superior de 1.ª classe na área da educação física, que substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos.

Dr. Luís António de Oliveira Serra, técnico superior de 1.ª classe na área da biologia.

Vogais suplentes:

Dr. Carlos Manuel Cascalheira Rodrigues, chefe da Divisão Administrativa e Financeira da Câmara Municipal de Arronches.

Dr. José Manuel Carrilho Trindade, técnico superior de 2.ª classe.

15 - Nos termos do n.º 4 do artigo 41.º da Lei 53/2006, de 7 de Dezembro, e conforme a declaração de inexistência de pessoal em situação de mobilidade especial n.º 6771, com data de registo de 25 de Junho de 2007, remetida pela Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público, foi promovida a consulta à BEP.

Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

23 de Outubro de 2007. - O Presidente da Câmara, Gil Romão.

2611060888

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1620086.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412-A/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à adaptação à administração local do decreto-lei que estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais. O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1999, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 27º, bem como nos nºs 2 a 6 do artigo 34º do Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-22 - Decreto-Lei 54-A/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras provisórias, os critérios de volumetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 238/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Adapta à administração local o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 162/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei. n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro, que aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se, os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras previsionais, os critérios de valorimetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-02 - Decreto-Lei 315/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Dec Lei nº 54-A/99 de 22 de Fevereiro, que aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL)

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-05 - Decreto-Lei 84-A/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), aprovado em anexo ao Decreto-Lei nº 54-A/99, de 22 de Fevereiro, relativamente às regras previsionais.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-07 - Lei 53/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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