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Despacho 25143/2007, de 2 de Novembro

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Sumário

Delegação de competências do Secretário de Estado do Tesouro e Finanças no secretário-geral do Ministério das Finanças e da Administração Pública, licenciado José António Mendonça de Canteiro

Texto do documento

Despacho 25 143/2007

Nos termos do disposto nos artigos 3.º e 9.º da Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei 79/2005, de 15 de Abril, na redacção dada pelos Decretos-Leis 11/2006, de 19 de Janeiro, 16/2006, de 26 de Janeiro, 135/2006, de 26 de Julho, 201/2006, de 27 de Outubro e 240/2007, de 21 de Junho, e no n.º 2

do artigo 6.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, e ao abrigo do disposto nos artigos 35.º a 37.º do Código do Procedimento Administrativo, subdelego no secretário-geral do Ministério das Finanças e da Administração Pública, licenciado José António de Mendonça Canteiro, as competências que me foram delegadas pelo Ministro de Estado e das Finanças, nos termos da alínea j) do n.º 1.1 do despacho 19 634/2007 (2.ª série), de 30 de Julho, publicado em 30 de Agosto de 2007, para a prática dos seguintes actos no âmbito da Secção Especializada do Conselho Superior de Finanças para as Reprivatizações (SER):

1 - Da gestão do pessoal afecto à SER:

1.1 - Autorizar a prestação de trabalho extraordinário e em dias de descanso semanal, complementar e feriados, nos termos previstos nos artigos 26.º a 34.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 3.º do Decreto-Lei 169/2006, de 17 de Agosto, bem como a correspondente despesa;

1.2 - Autorizar a ultrapassagem dos limites fixados à prestação de trabalho extraordinário, nos termos do artigo 27.º do já citado Decreto-Lei 259/98, na redacção que lhe foi dada pelo também referido artigo 3.º do Decreto-Lei 169/2006;

1.3 - Autorizar as deslocações em serviço, bem como as respectivas despesas com a deslocação e estada, e o abono das correspondentes ajudas de custo, nos termos legais;

1.4 - Autorizar o gozo de férias, bem como a acumulação das mesmas, por conveniência de serviço, e justificar ou injustificar faltas, nos termos previstos no Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, na redacção que lhe foi dada pela Lei 117/99, de 11 de Agosto, e pelos Decretos-Leis 70-A/2000, de 5 de Março, 157/2001, de 11 de Maio e 181/2007, de 9 de Maio;

1.5 - Autorizar o abono de vencimento de exercício perdido por motivo de doença, nos termos do artigo 29.º do citado Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março.

2 - Da gestão orçamental e realização de despesas:

2.1 - Autorizar a realização de despesas com locação e aquisição de bens e serviços, até ao limite estabelecido para os titulares de cargos de direcção superior de 1.º grau, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;

2.2 - Autorizar alterações orçamentais, nos termos do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 71/95, de 15 de Abril;

2.3 - Autorizar a antecipação de duodécimos, total ou parcialmente, até ao limite da competência atribuída aos titulares de cargos de direcção superior de 1.º grau, nos termos estabelecidos anualmente pelo decreto-lei que fixa as normas de execução do Orçamento do Estado;

2.4 - Autorizar a constituição e reconstituição de fundo de maneio, nos termos do artigo 32.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho.

Ratifico todos os actos entretanto praticados no âmbito desta subdelegação, ficando, por esta forma, revogado o despacho 10 282/2006 (2.ª série), de 11 de Abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 90, de 10 de Maio de 2006.

8 de Outubro de 2007. - O Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Carlos Manuel Costa Pina.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1618704.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-04-15 - Decreto-Lei 71/95 - Ministério das Finanças

    Estabelece as regras gerais a que devem obedecer as alterações orçamentais da competência do Governo, dispondo sobre a definição e forma daquelas, a entidade competente para a sua autorização e bem assim como sobre a publicação, conhecimento, efeitos e processo das mesmas.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-05 - Decreto-Lei 70-A/2000 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2000.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-11 - Decreto-Lei 157/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Introduz alterações ao regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-04-15 - Decreto-Lei 79/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-01-19 - Decreto-Lei 11/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 79/2005, de 15 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2006-01-26 - Decreto-Lei 16/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Segunda alteração à Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 79/2005, de 15 de Abril, e alterada pelo Decreto-Lei n.º 11/2006, de 19 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-26 - Decreto-Lei 135/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 79/2005, de 15 de Abril, e alterada pelos Decretos-Leis n.ºs 11/2006, de 19 de Janeiro, e 16/2006, de 26 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-17 - Decreto-Lei 169/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera os regimes jurídicos constantes dos Decretos-Leis n.os 41/84, de 3 de Fevereiro (instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública), 259/98, de 18 de Agosto (duração e horário de trabalho na Administração Pública), 100/99, de 31 de Março (férias, faltas e licenças), 331/88, de 27 de Setembro (subsídio de alojamento), 236/99, de 25 de Junho (regime de contrato e voluntariado nas Forças Armadas), e 323/95, de 29 de Novembro (sistema poupança-emigrante).

  • Tem documento Em vigor 2006-10-27 - Decreto-Lei 201/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (quarta alteração) a Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 79/2005, de 15 de Abril, republicado com a redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-09 - Decreto-Lei 181/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera o actual regime sobre a justificação das faltas por doença e respectivos meios de prova aplicável aos funcionários e agentes da Administração Pública, previsto no Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-21 - Decreto-Lei 240/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (quinta alteração) a Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 79/2005, de 15 de Abril, e alterada pelos Decretos-Leis n.os 11/2006, de 19 de Janeiro, 16/2006, de 26 de Janeiro, 135/2006, de 26 de Julho, e 201/2006, de 27 de Outubro. Procede à republicação do referido Decreto-Lei nº 79/2005.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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