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Decreto-lei 416/80, de 27 de Setembro

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Sumário

Estabelece as acções de apoio destinadas a incentivar a criação de postos de trabalho directos e permanentes resultantes de novos investimentos.

Texto do documento

Decreto-Lei 416/80

de 27 de Setembro

Através do Decreto-Lei 762/74, de 30 de Dezembro, foram criadas condições legais que permitiram ao Ministério do Trabalho a concessão de apoios financeiros à criação de novos postos de trabalho.

Tal como decorre das normas internacionais adoptadas nesta matéria, e tendo em atenção a experiência de vários países, nomeadamente aquela que vem sendo avaliada, há alguns anos, no âmbito da OCDE, o alcance destes apoios é eminentemente selectivo e restrito. Os mesmos justificam-se como forma de atender a situações mais prementes e de compensar, durante algum tempo, a inexistência ou insuficiência de medidas mais profundas, em cujo processo de preparação se devem inserir.

Dado que não visam incentivar as tendências espontâneas do investimento, mas sim inflecti-las para regiões, sectores ou profissões considerados prioritários em termos de emprego, impõe-se a adopção de critérios bem delimitativos daquelas áreas, por forma a, tanto quanto possível, não ficar abrangido o investimento que se realizaria mesmo sem este incentivo. Impõe-se, na mesma ordem de ideias, articular o novo regime com outros já existentes - nomeadamente com o sistema integrado de incentivos ao investimento (SIII) -, de modo a evitarem-se duplicações ou desajustamentos. E, por outro lado, torna-se necessário que os serviços competentes do âmbito do Ministério do Trabalho desempenhem, em relação àquelas áreas, um papel activo tendente ao aparecimento de novos investimentos.

O regime ora instituído baseia-se na experiência colhida ao longo dos últimos cinco anos, designadamente a partir da publicação do Despacho Normativo 315/78, de 30 de Novembro. Embora se pudessem contemplar vários outros tipos de apoio, viu-se que haveria vantagem, atentos os condicionalismos actuais, em consagrar apenas os apoios directos a empresas, também designados por prémios de emprego, quando estas se situem em zonas onde se verifiquem situações graves de desemprego.

O diploma contempla apenas a criação efectiva e líquida de postos de trabalho, pelo que não deverão ser abrangidos, nomeadamente: o simples preenchimento de vagas preexistentes; as empresas em que se tenham verificado reduções de postos de trabalho, em particular através de despedimento colectivo; os empregos criados em determinado local por transferência de estabelecimento; os investimentos destinados à manutenção de postos de trabalho preexistentes, ainda que realizados por nova empresa. Obviamente, são abrangidos tão-somente os investimentos que se concretizem após a publicação deste decreto-lei.

A executoriedade do diploma depende da publicação de despachos periódicos dos Ministros das Finanças e do Plano e do Trabalho, através dos quais se fixem as regiões, sectores e grupos profissionais a contemplar. Na verdade, tratando-se de medidas selectivas, e tendo em conta a limitação de recursos, necessário se torna prever as áreas a abranger, de acordo com a gravidade dos problemas de emprego e com os objectivos fixados nos planos de desenvolvimento.

Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

ARTIGO 1.º

(Caracterização)

As acções de apoio a que se refere o presente diploma destinam-se a incentivar a criação de postos de trabalho directos e permanentes resultantes de novos investimentos.

ARTIGO 2.º

(Princípios fundamentais da concessão)

1 - A concessão de apoio para a criação de postos de trabalho obedece aos seguintes princípios fundamentais:

a) Estímulo ao aumento do nível de emprego, mediante a realização de investimentos que sejam de trabalho intensivo, em regiões e sectores considerados prioritários na perspectiva do emprego;

b) Inserção nos objectivos da política macroeconómica e do Plano;

c) Articulação com os departamentos responsáveis pelas políticas com expressão regional ou sectorial;

d) Preenchimento dos novos postos de trabalho através de contrato sem prazo, concretizando-se o apoio depois de decorrido o respectivo período experimental;

e) Não acumulação destes apoios com outros incentivos, salvo se for reconhecida a sua justificação através de despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano, do Trabalho e do respectivo sector.

2 - Independentemente da região ou sector, poderão ser abrangidos pelo apoio previsto neste diploma os postos de trabalho a criar que venham a ser ocupados por deficientes ou outros grupos sócio-profissionais.

3 - Para os fins da alínea a) do n.º 1, os Ministros das Finanças e do Plano e do Trabalho proferirão, até ao final de Outubro de cada ano, despacho conjunto definindo as regiões, sectores e profissões prioritários, bem como os valores preferenciais do coeficiente capital-emprego.

4 - Na determinação do coeficiente capital-emprego a que se refere o número anterior as importações de equipamento serão penalizadas em termos análogos aos previstos no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 194/80, de 19 de Junho.

ARTIGO 3.º

(Formas de apoio)

1 - O apoio a conceder directamente a empresas poderá revestir as seguintes formas:

a) Apoio financeiro não reembolsável sob forma de prémios de emprego;

b) Apoio técnico a prestar através do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP).

2 - O apoio será atribuído a projectos de investimentos ou fases dos mesmos, não devendo cada uma destas ultrapassar dois anos.

ARTIGO 4.º

(Montante e limites)

1 - O prémio de emprego por posto de trabalho criado é igual ao valor mais elevado do subsídio de desemprego multiplicado por catorze.

2 - O prémio de emprego baixará para o correspondente a dez e seis meses em relação aos postos de trabalho que, num projecto determinado, excedam o número de duzentos e trezentos, respectivamente.

3 - O montante do apoio técnico será contabilizado, caso a caso, pelos serviços do IEFP, tendo em conta, entre outros factores, o custo dos recursos humanos e meios materiais efectivamente utilizados.

4 - O montante máximo de apoio técnico é fixado em metade do montante total dos prémios de emprego, que é cumulável com este.

5 - Ao quantitativo dos postos de trabalho criados deduzir-se-á sempre, para efeitos de acesso a estes apoios, o número de postos absorvidos ou eliminados através da execução do projecto.

6 - Os postos de trabalho mantidos por virtude da execução do projecto poderão beneficiar de um regime especial de apoio à manutenção de postos de trabalho, a fixar através de regulamento próprio.

ARTIGO 5.º

(Condições de acesso)

1 - Para poder beneficiar do apoio à criação de postos de trabalho, deve o projecto de investimento preencher as seguintes condições:

a) Ser viável do ponto de vista económico e financeiro, com parecer favorável do Ministério do respectivo sector, e dispor de financiamento assegurado;

b) Satisfazer as prioridades regionais, sectoriais e profissionais, bem como os valores preferenciais do coeficiente capital-emprego fixado no despacho conjunto a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º 2 - Quando se trate de projectos de investimento a realizar por empresas já existentes, é condição indispensável que estas não tenham efectuado redução de postos de trabalho, nomeadamente através de despedimentos colectivos, no período de um ano antecedente ao pedido.

3 - Os projectos de investimento de valor entre 100000 e 200000 contos devem obter parecer favorável do Secretário de Estado do Planeamento sobre o critério da produtividade económica definido no artigo 9.º do Decreto-Lei 194/80, de 19 de Junho, ou por outra via tida por adequada e que respeite o espírito deste preceito.

4 - Os projectos de investimento de valor superior a 200000 contos devem obter parecer favorável do Secretário de Estado do Planeamento quanto à análise macroeconómica a que se refere o artigo 7.º do citado Decreto-Lei 194/80, de 19 de Junho, quando esta análise for aplicável.

5 - Os valores referidos nos n.os 3 e 4 serão automaticamente actualizados para cada ano, com base no critério previsto no artigo 45.º do citado Decreto-Lei 194/80, de 19 de Junho.

6 - Serão dispensadas de apresentação do projecto a que se refere o n.º 1 deste artigo as empresas com vinte ou menos postos de trabalho.

7 - O parecer do Ministério do sector, previsto na alínea a) do n.º 1 deste artigo, poderá ser substituído por orientações sectoriais ou regionais fixadas através de despacho conjunto dos Ministros do sector respectivo e do Trabalho.

ARTIGO 6.º

(Condições de concessão)

1 - Para além do preenchimento das condições referidas no artigo anterior, deverão, cumulativamente, as empresas aceitar o cumprimento das seguintes condições:

a) Manutenção dos postos de trabalho criados;

b) Utilização do apoio nos precisos termos do despacho de concessão;

c) Preenchimento de, pelo menos, 50% dos postos de trabalho abrangidos, com recurso aos centros de emprego do IEFP;

d) Apresentação dos elementos de contabilidade e outros documentos que forem solicitados pelos serviços competentes.

2 - No caso de projectos de investimento a realizar por empresas já existentes, deverão estas acordar na manutenção dos postos de trabalho já criados e comprovar que estão regularizadas as obrigações fiscais para com o Estado e as contribuições para a Previdência e para o Fundo de Desemprego.

ARTIGO 7.º

(Financiamento)

No orçamento do Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego será reservada, em cada ano económico, uma verba destinada aos apoios à criação de postos de trabalho previstos neste diploma.

ARTIGO 8.º

(Processo administrativo)

1 - Os pedidos de concessão de apoio para criação de postos de trabalho serão formulados através de requerimento entregue nos serviços regionais do IEFP, conforme modelo a fixar através de despacho regulamentar do Ministro do Trabalho.

2 - O processo pode igualmente ter início a partir do envio ao IEFP, por outro departamento público ou instituição de crédito, de elementos considerados adequados, sem prejuízo do requerimento do interessado, nos termos do número anterior.

3 - As empresas que requeiram apoio destinado a projectos de investimento de montantes indicados nos n.os 3 e 4 do artigo 5.º deverão juntar aos requerimentos os mapas pertinentes a que se refere a Portaria 363/80, de 2 de Julho.

4 - Os serviços de análise de projectos e de promoção do emprego do IEFP instruirão os processos, apreciando a verificação das condições de acesso, efectuarão as diligências consideradas necessárias e submeterão as propostas a despacho do Ministro do Trabalho num prazo máximo de sessenta dias após a apresentação dos requerimentos e dos elementos necessários.

5 - Os processos relativos a projectos referidos nos n.os 3 e 4 do artigo 5.º serão submetidos a despacho do Ministro das Finanças e do Plano.

6 - Existindo parecer favorável de uma instituição de crédito ou de um departamento técnico do Ministério do sector, dispensa-se a realização da análise económico-financeira nos serviços do IEFP.

7 - Os serviços de promoção de emprego do IEFP darão conhecimento dos apoios concedidos às empresas e respectivos trabalhadores, que, na medida do possível, participarão no processo desde o início.

8 - Os serviços de promoção do emprego do IEFP darão conhecimento do despacho referido no n.º 4 deste artigo à Secretaria de Estado do Planeamento e ao Ministério do sector.

ARTIGO 9.º

(Incumprimento)

1 - No caso de incumprimento das condições de concessão dos apoios previstos neste diploma, nomeadamente no que se refere à manutenção do nível de emprego, deverão ser devolvidas as importâncias recebidas até ao montante e em condições a definir caso a caso.

2 - À cobrança coerciva através dos juízos de execução fiscal que eventualmente se torne necessária por força do disposto no número anterior, aplicar-se-á o regime previsto no Decreto-Lei 437/78, de 28 de Dezembro.

ARTIGO 10.º

(Disposições finais e transitórias)

1 - Aos casos pendentes à data da entrada em vigor deste diploma aplicar-se-á o regime aqui previsto, com as necessárias adaptações, vigorando já para o ano em curso o despacho conjunto a publicar nos termos do n.º 3 do artigo 2.º 2 - O presente diploma será regulamentado através de despacho do Ministro do Trabalho.

3 - As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro do Trabalho e, quando se justificar, do Ministro das Finanças e do Plano.

4 - A competência que por este diploma é conferida ao Ministro do Trabalho e a outros membros do Governo pode ser delegada e subdelegada.

5 - A aplicação do presente decreto-lei às regiões autónomas fica condicionada à publicação de diplomas específicos pelos respectivos Governos.

ARTIGO 11.º

(Data da entrada em vigor)

Este diploma entra em vigor trinta dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Julho de 1980. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Eusébio Marques de Carvalho.

Promulgado em 19 de Setembro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/09/27/plain-16185.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16185.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-12-30 - Decreto-Lei 762/74 - Ministério do Trabalho - Secretaria de Estado do Emprego

    Aprova a orgânica da Secretaria de Estado do Emprego, criada pelo Decreto-Lei n.º 341/74, de 18 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1978-11-30 - Despacho Normativo 315/78 - Ministério do Trabalho - Secretaria de Estado da População e Emprego

    Estabelece os princípios, critérios e formas de actuação que devem presidir à concessão de apoios da Secretaria de Estado da População e Emprego para a criação de postos de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1978-12-28 - Decreto-Lei 437/78 - Ministério do Trabalho

    Estabelece normas relativas à atribuição de financiamento pelo Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego e do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra.

  • Tem documento Em vigor 1980-06-19 - Decreto-Lei 194/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Planeamento

    Cria o Sistema Integrado de Incentivos ao Investimento.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-02 - Portaria 363/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Planeamento

    Fixa as normas a que deve obedecer o requerimento para a concessão de benefícios do sistema integrado de incentivo ao investimento.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-11-13 - Despacho Normativo 357/80 - Ministério do Trabalho - Secretaria de Estado do Emprego - Direcção-Geral de Promoção do Emprego

    Estabelece condições de apoio à criação de postos de trabalho - C. P. T.

  • Tem documento Em vigor 1980-12-31 - Despacho Normativo 391/80 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Trabalho

    Define as regiões, sectores e profissões considerados prioritários na perspectiva do emprego, bem como os valores preferenciais do coeficiente capital-emprego.

  • Tem documento Em vigor 1981-05-06 - Lei 4-A/81 - Assembleia da República

    Grandes opções do Plano para 1981-1984 e grandes opções do Plano para 1981.

  • Tem documento Em vigor 1981-08-01 - Decreto-Lei 233-A/81 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Planeamento

    Aprova o Plano para 1981.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-26 - Despacho Normativo 52/82 - Ministério do Trabalho - Gabinete do Ministro

    Reformula as medidas incentivadoras do emprego de deficientes.

  • Tem documento Em vigor 1983-03-18 - Decreto-Lei 132/83 - Ministério das Finanças e do Plano

    Revê o SIII (Sistema Integrado de Incentivos ao Investimento).

  • Tem documento Em vigor 1987-03-14 - Decreto-Lei 118/87 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Revoga o Decreto-Lei n.º 416/80, de 02 de Setembro (estabelece as acções de apoio destinadas a incentivar a criação de postos de trabalho directo).

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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