A política de emprego prosseguida ao longo do mandato do VI Governo Constitucional veio, entre outros aspectos, implementar uma série de acções a desenvolver no âmbito dos apoios financeiros à criação de postos de trabalho.
O Decreto-Lei 416/80, de 27 de Setembro, em consonância com os ditames internacionais adoptados naquela matéria, veio instituir um regime de apoios directos a empresas, de natureza eminentemente selectivo, contemplando apenas a criação efectiva e líquida de postos de trabalho e obedecendo aos princípios fundamentais de concessão definidos no n.º 1 do seu artigo 2.º, em que sobressai o carácter «trabalho intensivo» do investimento.
De acordo com o disposto no n.º 3 do mesmo artigo 2.º, há que proferir, até ao final de Outubro de cada ano, despacho conjunto definidor das regiões, sectores e profissões considerados prioritários na perspectiva do emprego, bem como os valores preferenciais do coeficiente capital-emprego.
É o que ora se faz.
Nestes termos, os Ministros das Finanças e do Plano e do Trabalho determinam:
1 - a) Para fins de acesso aos apoios previstos no Decreto-Lei 416/80, devem os projectos de investimento satisfazer as prioridades regionais, sectoriais e profissionais, bem como os valores preferenciais do coeficiente capital-emprego fixados no presente despacho;
b) Nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 416/80, não precisam de satisfazer as prioridades regionais, nem sectoriais, os novos postos de trabalho a ocupar por deficientes ou por jovens de menos de 25 anos, candidatos ao primeiro emprego permanente, desde que o apoio se destine a aplicações e fins diferentes dos que se encontram previstos noutros diplomas a favor destes grupos sócio-profissionais.
2 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, são sectores prioritários os constantes do anexo I.
3 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1, são regiões prioritárias:
a) Todas as regiões e distritos do País, quando se tratar de investimentos nas actividades indicadas nas alíneas a), b), d) e e) do anexo I;
b) As regiões e distritos classificados com sete ou dez pontos, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 194/80, de 19 de Junho, quando se tratar de investimentos nas actividades indicadas na alínea c) do anexo I.
4 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1, são consideradas profissões prioritárias todas as profissões correspondentes aos postos de trabalho abrangidos pelas restantes disposições deste diploma.
5 - a) Para efeitos da alínea a) do n.º 1, são valores preferenciais do coeficiente capital-emprego os contidos dentro dos limites indicados no anexo I;
b) Para efeitos da alínea b) do n.º 1, são valores preferenciais do coeficiente capital-emprego os contidos no limite de 1000 contos, inclusive;
c) O coeficiente capital-emprego é calculado nos termos do anexo II.
6 - A Secretaria de Estado do Emprego deverá articular com a Secretaria de Estado do Planeamento e com o Banco de Portugal a apreciação dos processos e o cumprimento do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 416/80, de 27 de Setembro.
Ministérios das Finanças e do Plano e do Trabalho, 31 de Outubro de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro do Trabalho, Eusébio Marques de Carvalho.
ANEXO I
ANEXO II
a) O coeficiente capital-emprego é calculado a partir da fórmula seguinte:(ID + 1,2 IM)/N em que:
ID - Componente interna do investimento em capital fixo, líquida de importações indirectas;
IM - Investimento em capital fixo importado, directo e indirecto, calculado nos termos da alínea b) seguinte;
N - Número de postos de trabalho permanentes criados na unidade produtiva em consequência do projecto, considerando como postos de trabalho criados a diferença entre o número de postos de trabalho existentes no final do mês anterior à data do pedido e no final da execução do projecto apoiado, de acordo com documentos comprovativos.
b) Por investimento importado IM entender-se-á o acréscimo de activo incorpório de origem externa, bem como as importações indirectas que resultem da aplicação dos seguintes coeficientes às componentes de origem interna:
Construção de edifícios e infra-estruturas - 15%;
Equipamento (principal ou auxiliar) de fabrico nacional - 33%;
Serviços nacionais (v. g. estudos técnico-económicos, montagens) - 10%;
Material de transporte montado em Portugal:
Automóveis - 80%;
Camiões - 85%;
Autocarros - 50%.
Ao valor de IM deverá ser deduzido o montante dos fundos próprios de origem externa mobilizados por não residentes aplicados no projecto.