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Aviso 21133/2007, de 30 de Outubro

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Sumário

Concurso externo de ingresso para provimento de um lugar de técnico profissional de 2.ª classe/fiscal municipal

Texto do documento

Aviso 21 133/2007

Concurso externo de ingresso para provimento de um lugar de técnico profissional de 2.ª classe/fiscal municipal

Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

1 - Para os devidos efeitos se torna público que, por despacho do presidente da Câmara Municipal de Mogadouro de 17 de Setembro de 2007, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, concurso externo de ingresso para provimento de um lugar de técnico profissional de 2.ª classe/fiscal municipal do quadro desta Câmara Municipal.

De acordo com a Lei 53/2006, de 7 de Dezembro, e ao abrigo do artigo 41.º, foi feita consulta à bolsa de emprego público acerca da existência ou não de pessoal em situação de mobilidade especial, tendo a Direcção-Geral da Administração Pública, através do ofício n.º 7175, declarado a não existência de pessoal com perfil para o recrutamento em questão em situação de mobilidade especial em relação ao concurso.

2 - O concurso é válido apenas para a vaga posta a concurso, caducando com o respectivo preenchimento.

3 - O local de trabalho situa-se na área do concelho de Mogadouro.

4 - As condições de trabalho e as regalias sociais são as vigentes para a administração local e a remuneração a auferir é a fixada para a categoria de técnico profissional de 2.ª classe, fiscal municipal, a que corresponde o escalão 1, índice 199, da escala salarial da função pública, actualmente no valor de Euro 650,23.

5 - Conteúdo funcional - o constante no despacho 20/94, do SEALOT, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 110, de 12 de Maio de 1994: fiscaliza e faz cumprir regulamentos, posturas municipais e demais dispositivos legais relativos a áreas de ocupação da via pública, publicidade, trânsito, obras particulares, abertura e funcionamento de estabelecimentos comerciais ou industriais, preservação do ambiente natural, deposição, remoção, transporte, tratamento e destino final dos resíduos sólidos, públicos, domésticos e comerciais, preservação do património, segurança no trabalho e fiscalização preventiva do território; presta informação sobre situações de facto com vista à instrução de processos municipais nas áreas da sua actuação específica.

6 - Legislação aplicável - a este concurso aplicam-se as disposições do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, com as alterações constantes nos Decretos-Leis n.os 238/99, de 25 de Junho, 29/2001, de 3 de Fevereiro, 404-A/98, de 18 de Dezembro, adaptado à administração local com as adaptações introduzidas pelo Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro, alterado pela Lei 44/99, de 11 de Junho, e 427/89, de 7 de Dezembro, aplicado à administração local pelo Decreto-Lei 409/91, de 17 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 218/98, de 17 de Julho.

7 - Requisitos de admissão:

7.1 - São requisitos gerais de admissão os constantes no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98:

a) Ter nacionalidade portuguesa, salvo nos casos exceptuados por lei especial ou convenção internacional;

b) Ter 18 anos de idade completos;

c) Possuir as habilitações literárias ou profissionais legalmente exigidas para o desempenho do cargo;

d) Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório;

e) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;

f) Possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória.

7.2 - Requisitos especiais - possuir como habilitações literárias o 12.º ano de escolaridade e um curso específico a ministrar pelo Centro de Estudos e Formação Autárquica, conforme exige a alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro.

7.3 - Os candidatos devem reunir os requisitos referidos nos n.os 7.1 e 7.2 até ao termo do prazo fixado para apresentação das candidaturas, nos termos do n.º 3 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98.

8 - Formalização das candidaturas - deverão ser formalizadas através de requerimento de admissão, dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Mogadouro, a entregar pessoalmente ou remeter pelo correio, sob registo, com aviso de recepção, e endereçado à Câmara Municipal de Mogadouro, Largo do Convento de São Francisco, 5200-244 Mogadouro, até ao termo do prazo fixado no n.º 1, devendo dele constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa (nome, naturalidade, filiação, estado civil, data de nascimento, residência, código postal, telefone, número e data do bilhete de identidade e serviço que o emitiu e número fiscal de contribuinte);

b) Documento comprovativo das habilitações literárias, bem como do curso de formação profissional para ingresso na carreira de fiscal municipal;

c) Concurso a que se candidata, com identificação do mesmo mediante referência ao número e à data do Diário da República onde se encontra o presente aviso;

d) Eventuais circunstâncias que o candidato entenda serem relevantes para a apreciação do seu mérito ou de preferência legal.

9 - Os requerimentos de admissão deverão ser acompanhados, sob pena de exclusão, da seguinte documentação:

a) Fotocópia do documento de habilitações literárias exigidas, bem como do curso de formação profissional para ingresso na carreira de fiscal municipal;

b) Fotocópia do bilhete de identidade actualizado e fotocópia do número de contribuinte.

9.1 - As falsas declarações prestadas pelos candidatos são punidas nos termos da lei.

10 - Em cumprimento do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro, é fixada a reserva de um lugar para candidatos com deficiência, devidamente comprovada, com grau de incapacidade igual ou superior a 60%.

10.1 - Para efeitos de admissão a concurso, os candidatos com deficiência devem declarar no requerimento de admissão, sob compromisso de honra, o respectivo grau de incapacidade e tipo de deficiência, sendo dispensada a apresentação imediata de documento comprovativo.

Os candidatos devem ainda indicar no requerimento de admissão as respectivas capacidades de comunicação/expressão.

11 - Métodos de selecção - os métodos de selecção a utilizar são:

a) Prova teórica de conhecimentos com carácter eliminatório para os candidatos que não obtiverem classificação igual ou superior a 9,5 valores;

b) Entrevista profissional de selecção.

Qualquer dos métodos de selecção será pontuado de 0 a 20 valores.

11.1 - A prova de conhecimentos teóricos (PTC) será escrita, com a duração máxima de duas horas, e versará sobre as seguintes matérias e diplomas legais, sendo permitido consultar legislação para a sua realização:

Constituição da República Portuguesa;

Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro (competências e regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias);

Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro (Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local);

Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei 117/99, de 11 de Agosto, e redacção dada pelo Decreto-Lei 70-A/2000, de 5 de Maio, e Decreto-Lei 157/2001, de 11 de Maio (regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local);

Deontologia do serviço público, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 64, de 17 de Março de 1993 (Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/93);

Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro (Código do Procedimento Administrativo);

Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho (regime jurídico da urbanização e de edificação).

11.2 - Entrevista profissional de selecção (EPS) - a entrevista profissional de selecção terá a duração aproximada de quinze minutos, destinando-se a avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos mediante a ponderação dos seguintes parâmetros:

a) Interesse e motivação profissionais;

b) Capacidade de expressão e de comunicação;

c) Sentido de organização e capacidade de inovação;

d) Capacidade de relacionamento;

e) Conhecimento dos problemas e tarefas inerentes às funções a exercer.

11.3 - Cada um dos parâmetros será valorizado de acordo com a seguinte tabela:

Favorável preferencialmente - de 16 a 20 valores;

Bastante favorável - de 13 a 15 valores;

Favorável - de 11 a 12 valores;

Favorável com reservas - de 7 a 10 valores;

Não favorável - de 0 a 6 valores.

11.4 - A classificação final resultará da média aritmética das classificações obtidas nas respectivas provas, numa escala de 0 a 20 valores, que será traduzida com a seguinte fórmula:

CF=(PTC+EPS)/2

em que:

CF = classificação final;

PTC = prova teórica de conhecimentos;

EPS = entrevista profissional de selecção.

11.5 - Em caso de igualdade de classificação serão observados os critérios de desempate referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, adaptado à administração local pelo Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho.

11.6 - Os critérios de apreciação e ponderação da prova teórica e da entrevista de selecção, bem como o sistema de classificação final, constam de acta da reunião do júri do concurso, que será facultada aos candidatos sempre que solicitada.

12 - O júri do concurso terá a seguinte composição:

Presidente - Dr. João Manuel dos Santos Henriques, vice-presidente da Câmara Municipal de Mogadouro.

Vogais efectivos:

Dr. António Luís Moreira, chefe de divisão Administrativa e Financeira.

Fiscal municipal especialista principal Manuel Luís Pimentel.

Vogal suplente - Engenheiro civil de 2.ª classe Abel Afonso Varandas.

O 1.º vogal efectivo substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos.

13 - A data, o local e o horário da realização das provas de selecção serão dados a conhecer por escrito aos candidatos admitidos ou publicados na 2.ª série do Diário da República, conforme os casos, em cumprimento do disposto nos termos do artigo 35.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, adaptado à administração local pelo Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho.

14 - As listas dos candidatos admitidos e excluídos e as de classificação final serão afixadas, para consulta, no placard da Secretaria do edifício dos Paços do Município ou publicadas no Diário da República, 2.ª série, em conformidade com o disposto nos artigos 33.º, 34.º, 38.º e 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, adaptado à administração local pelo Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho.

21 de Setembro de 2007. - O Presidente da Câmara, António Guilherme Sá de Moraes Machado.

2611058024

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1618287.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-17 - Decreto-Lei 409/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à aplicação à administração local autárquica do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, o qual define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-17 - Decreto-Lei 218/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro que regula a constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412-A/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à adaptação à administração local do decreto-lei que estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais. O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1999, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 27º, bem como nos nºs 2 a 6 do artigo 34º do Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 238/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Adapta à administração local o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-05 - Decreto-Lei 70-A/2000 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2000.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-11 - Decreto-Lei 157/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Introduz alterações ao regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-07 - Lei 53/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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