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Portaria 192/2003, de 22 de Fevereiro

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Sumário

Altera o Regulamento de Aplicação da Intervenção Medidas Agro-Ambientais do Plano de Desenvolvimento Rural, aprovado pela Portaria n.º 475/2001, de 10 de Maio.

Texto do documento

Portaria 192/2003
de 22 de Fevereiro
O Regulamento de Aplicação da Intervenção Medidas Agro-Ambientais do Plano de Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por RURIS, foi aprovado pela Portaria 475/2001, de 10 de Maio, com as alterações introduzidas pelas Portarias 757-A/2001, de 20 de Julho e 534/2002, de 24 de Maio.

Atendendo à experiência entretanto adquirida com a aplicação da referida intervenção e à necessidade de uniformizar conceitos no âmbito do RURIS, torna-se necessário proceder à clarificação de algumas definições e matérias constantes do citado Regulamento.

Por outro lado, e considerando que na próxima campanha a candidatura às medidas incluídas no âmbito desta intervenção passam a ser incorporadas no processo de candidatura às ajudas processadas pelo INGA, procedeu-se à alteração das normas relativas ao processo de concessão das ajudas de forma a harmonizar os procedimentos com as demais ajudas incluídas no Sistema Integrado de Gestão e Controlo.

Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 8/2001, de 22 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 202/2001, de 13 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:

1.º Os artigos 3.º, 11.º, 15.º, 19.º, 22.º, 23.º, 36.º, 37.º, 52.º, 53.º, 54.º, 59.º, 63.º, 66.º, 67.º, 72.º, 82.º, 83.º, 84.º, 85.º, 86.º, 87.º, 88.º, 89.º, 90.º, 91.º e 93.º e os anexos IV, VII e VIII do Regulamento de Aplicação da Intervenção Medidas Agro-Ambientais, aprovado pela Portaria 475/2001, de 10 de Maio, rectificada pela Declaração de Rectificação 13-Z/2001, de 29 de Junho, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 150, de 30 de Junho de 2001, e com as alterações introduzidas pela Portaria 757-A/2001, de 20 de Julho, e pela Portaria 534/2002, de 24 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 3.º
[...]
1 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
a) Unidade de produção - conjunto de parcelas, contínuas ou não, que constituem uma unidade técnico-económica caracterizada pela utilização em comum dos meios de produção, submetida a uma gestão única, independentemente do título de posse, do regime jurídico e da área ou localização;

b) Parcela agrícola - toda a área contínua de terreno cultivado com uma única ocupação cultural e por um único agricultor;

c) Superfície agrícola utilizada (SAU) - integra a terra arável limpa, área com culturas permanentes, superfície forrageira e horta;

d) Superfície agrícola utilizada elegível - integra a superfície agrícola utilizada com excepção das áreas de baldio e pastagens pobres;

e) Superfície agrícola utilizável - integra a superfície agrícola utilizada elegível e as superfícies agrícolas em abandono;

f) Terra arável limpa - área que não está em sobcoberto e que se destina a culturas de sementeira anual ou a culturas que são ressemeadas com intervalos inferiores a cinco anos e as terras em pousio;

g) Superfície agrícola em abandono - terra agrícola que não tenha sido objecto de qualquer utilização ou intervenção agrícola durante, pelo menos, três anos antes da subscrição do compromisso e não tenha sido integrada numa rotação de culturas durante o mesmo período;

h) Superfície forrageira - integra as áreas próprias e de baldio de culturas forrageiras e prados temporários em terra arável limpa, pastagens permanentes, culturas forrageiras e prados e pastagens naturais que se encontrem ou não em sobcoberto de espécies arbóreas e que tradicionalmente são utilizadas para pastoreio;

i) Superfície forrageira para efeitos de encabeçamento - integra a superfície forrageira, as culturas forrageiras na sequência de uma cultura principal de Primavera/Verão, o sobcoberto pastoreado de culturas permanentes arbustivas e arbóreas, aveia e milho de silagem;

j) Sistema tradicional de rega - sistemas de rega instalados em terrenos mais ou menos acidentados (declives superiores a 2%) nos quais a rega se faz por escorrimento superficial, segundo o processo das regadeiras de nível;

l) Período económico de exploração - período que medeia entre a instalação e o período de quebras de produção crescentes no caso das culturas perenes;

m) Índice de qualificação fisiográfica da parcela (IQFP) - indicador que traduz a relação entre a morfologia da parcela e o seu risco de erosão e consta do modelo P1 do Sistema de Identificação Parcelar Agrícola;

n) Zona de montanha - região definida na acepção do Regulamento (CE) n.º 1257/1999 , do Conselho, de 17 de Maio;

o) Parcelas contíguas - as parcelas ou partes de parcelas confinantes ou que se encontram separadas por caminhos, estradas ou linhas de água;

p) Regime extensivo de criação de suínos - quando a unidade de produção esteja registada, a terra seja o suporte físico da exploração pecuária, seja desenvolvida a exploração pecuária ao ar livre e a unidade de produção tenha capacidade para produzir o equivalente a, pelo menos, 50% da quantidade de alimentos consumidos pelo efectivo expresso em unidades forrageiras e tenha uma densidade que deverá ser no máximo de duas porcas reprodutoras instaladas por hectare e de quatro suínos de engorda por hectare;

q) Animais em pastoreio - todos os animais que apascentam as superfícies forrageiras da unidade de produção e que não estão confinados a um espaço físico de forma permanente;

r) Animais estabulados - todos os animais que estão confinados a um determinado espaço físico de forma permanente ou temporária;

s) Unidade de dimensão europeia (UDE) - corresponde a (euro) 1200 de margem bruta padrão;

t) Dimensão económica de uma exploração - obtém-se dividindo a margem bruta padrão total da exploração por (euro) 1200.

2 - Para efeito das alíneas s) e t) do número anterior, são utilizadas as margens brutas padrão de referência divulgadas pelo Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar, agregadas para efeitos de aplicação das medidas agro-ambientais.

Artigo 11.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) Tenham frequentado uma acção de sensibilização em luta química aconselhada ou se comprometam a frequentar durante o primeiro ano de atribuição de ajuda.

2 - Os beneficiários que se candidataram nos anos de 2001 e 2002 e que ainda não frequentaram a acção referida na alínea c) do número anterior devem, obrigatoriamente, fazê-lo e entregar o respectivo certificado, no INGA, até 31 de Maio de 2003.

Artigo 15.º
[...]
1 - ...
a) ...
i) 0,5 ha de fruticultura estreme ou vinha estreme ou olival estreme;
ii) ...
iii) ...
iv) ...
v) ...
b) ...
c) ...
d) Tenham frequentado uma acção de formação em protecção integrada ou se comprometam a frequentar durante o primeiro ano de atribuição de ajuda;

e) ...
2 - ...
3 - ...
4 - Os beneficiários que se candidataram nos anos de 2001 e 2002 e que ainda não frequentaram a acção referida na alínea d) do n.º 1 devem, obrigatoriamente, fazê-lo e entregar o respectivo certificado, no INGA, até 31 de Maio de 2003.

Artigo 19.º
[...]
1 - ...
a) Explorem ou comprometam-se a explorar uma área de pelo menos 0,5 ha de pomoídeas estreme ou citrinos estreme ou olival estreme ou vinha estreme;

b) ...
c) ...
d) Tenham frequentado uma acção de formação em produção integrada ou se comprometam a frequentar durante o primeiro ano de atribuição de ajuda.

2 - ...
a) ...
i) ...
ii) ...
iii) ...
b) ...
i) ...
ii) ...
3 - Os beneficiários que se candidataram nos anos de 2001 e 2002 e que ainda não frequentaram a acção referida na alínea d) do n.º 1 devem, obrigatoriamente, fazê-lo e entregar o respectivo certificado, no INGA, até 31 de Maio de 2003.

Artigo 22.º
[...]
...
a) ...
b) Prunóideas (excepto cerejeiras e amendoeiras) - 250 árvores/ha;
c) ...
d) Amendoeiras - 100 árvores/ha;
e) [Anterior alínea d).]
f) Figueiras - 80 árvores/ha;
g) [Anterior alínea f).]
h) [Anterior alínea g).]
i) [Anterior alínea h).]
j) Vinha - 1000 cepas/ha;
l) [Anterior alínea j).]
Artigo 23.º
[...]
1 - ...
a) ...
i) ...
ii) ...
iii) ...
iv) ...
v) ...
vi) 1 ha de pastagem natural ou prado permanente com duração superior a cinco anos destinados ao pastoreio directo de animais, da mesma unidade de produção ou de outras que sigam o modo de produção biológico, desde que exista acordo de cooperação cuja minuta será aprovada por despacho do presidente do Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulica, das espécies bovina, ovina, caprina e suína criados em regime extensivo e em modo de produção biológico;

b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) Submetam ao modo de produção biológico toda a área da mesma variedade de plantas ou todos os animais de uma mesma espécie presentes na unidade de produção;

g) Tenham frequentado uma acção de formação em agricultura biológica ou se comprometam a frequentar durante o primeiro ano de atribuição de ajuda excepto no caso de terem beneficiado durante, pelo menos, um período de cinco anos de uma ajuda similar, no âmbito do programa medidas agro-ambientais, aprovado ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 2078/92 ;

h) ...
2 - ...
i) ...
ii) ...
iii) ...
3 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
i) ...
ii) ...
iii) ...
4 - Excepto no caso de terem beneficiado durante, pelo menos, um período de cinco anos de uma ajuda similar, no âmbito do programa medidas agro-ambientais, aprovado ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 2078/92 , os beneficiários que se candidataram nos anos de 2001 e 2002 e que ainda não frequentaram a acção referida na alínea g) do n.º 1 devem, obrigatoriamente, fazê-lo e apresentar o respectivo comprovativo durante o período de confirmação anual que decorrerá no ano de 2004.

5 - ...
6 - ...
Artigo 36.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) Área mínima de 0,5 ha de pastagens ou prados permanentes, naturais ou semeados, em regime de sequeiro com duração superior a cinco anos.

2 - ...
3 - ...
a) ...
b) ...
Artigo 37.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
2 - ...
Artigo 52.º
[...]
1 - Podem beneficiar das ajudas previstas nesta secção os beneficiários cuja unidade de produção reúna as seguintes condições:

a) ...
b) ...
c) ...
d) Área de vinha e pomar estremes inferior ou igual a:
i) 2 ha no caso de unidades de produção com SAU elegível inferior ou igual a 7 ha;

ii) 30% da SAU elegível, nos restantes casos;
e) ...
f) Estar situada na totalidade ou em parte na área geográfica de aplicação definida no anexo I.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior o beneficiário deve candidatar a SAU elegível da respectiva unidade de produção relativamente à qual assegure a sua manutenção durante o período de atribuição das ajudas.

Artigo 53.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
i) ...
ii) ...
iii) ...
h) Manter a actividade agrícola em toda a SAU elegível candidata.
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
Artigo 54.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
2 - Os valores referidos no número anterior são majorados em 10% relativamente às parcelas em que mais de 50% da sua área seja suportada por muros ou beneficiada por um sistema tradicional de rega.

Artigo 59.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) Frequentar uma acção de sensibilização durante o primeiro ano de atribuição da ajuda;

c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
2 - Os beneficiários que se candidataram nos anos de 2001 e 2002 e que ainda não frequentaram a acção de sensibilização referida na alínea b) do número anterior devem, obrigatoriamente, fazê-lo e entregar o respectivo certificado, no INGA, até 31 de Maio de 2003.

Artigo 63.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
2 - Os valores referidos no número anterior são majorados em 20% relativamente às parcelas em que mais de 50% da sua área seja suportada por muros ou em 10% relativamente às parcelas com muros de divisória em mais de 50% do perímetro da parcela.

Artigo 66.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
2 - Os valores referidos no número anterior são majorados em 20% relativamente às parcelas em que mais de 50% da sua área seja suportada por muros ou em 10% relativamente às parcelas com muros de divisória em mais de 50% do perímetro da parcela.

Artigo 67.º
[...]
1 - ...
a) Explorem, pelo menos, 1 ha de SAU elegível devendo a área de cereal ser entre 25% e 40% da SAU elegível;

b) ...
c) Sejam titulares de uma unidade de produção com encabeçamento pecuário, em pastoreio, inferior a 0,7 CN/ha (de SF + 10% de área de cereal) ou 0,5 CN/ha (de SF + 10% de área de cereal), consoante a unidade de produção tenha menos de 100 ha de SAU elegível ou mais de 100 ha de SAU elegível.

2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
Artigo 72.º
[...]
Para efeitos de concessão das ajudas à medida prevista nesta secção são elegíveis as parcelas de bosquetes ou maciços arbustivo-arbóreos com interesse ecológico-paisagístico com uma área mínima de 0,1 ha e máxima de 5 ha, contíguas de parcelas agrícolas, não podendo as mesmas exceder 20% da SAU elegível da unidade de produção.

Artigo 82.º
[...]
1 - As candidaturas a incluir no "pedido de ajuda superfícies» e ou "pedido de ajuda animais» são formalizadas anualmente junto das organizações de agricultores com as quais o INGA celebre protocolos.

2 - As normas relativas à formalização, tramitação, procedimentos e calendarização das candidaturas são objecto de diploma próprio, tendo em conta o Sistema Integrado de Gestão e Controlo, previsto no Regulamento (CEE) n.º 3508/92 , do Conselho, de 27 de Novembro, aplicando-se para o efeito o disposto no Regulamento (CE) n.º 2419/2001 , da Comissão, de 11 de Dezembro.

Artigo 83.º
Prazo de candidatura
(Eliminado.)
Artigo 84.º
Hierarquização das candidaturas
1 - As candidaturas são hierarquizadas de acordo com as seguintes regras:
a) Candidaturas de animais de raças particularmente ameaçadas no âmbito da medida "Manutenção de raças autóctones»;

b) Candidaturas de:
i) Parcelas situadas em área prioritária desde que as mesmas reúnam as condições de acesso previstas para a medida candidata, excepto no caso das medidas "Sistemas policulturais tradicionais» e "Plano zonal de Castro Verde», em que será considerada toda a unidade de produção desde que as parcelas situadas dentro da área prioritária correspondam a mais de 50% da área total da unidade de produção;

ii) Animais de raças ameaçadas, âmbito da medida "Manutenção de raças autóctones», cujas parcelas de superfície forrageira para efeitos de encabeçamento situadas em área prioritária correspondam a mais de 50% da área total de superfície forrageira para efeitos de encabeçamento da unidade de produção.

2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior consideram-se por ordem crescente as seguintes áreas prioritárias:

1.ª Rede Natura 2000 e ou zona de protecção especial (ZPE) e para as medidas de importância muito relevante para a conservação da natureza e da paisagem constantes do anexo VI-A a este Regulamento;

2.ª Rede Natura 2000 e ou zona de protecção especial (ZPE) e para as medidas de importância relevante para a conservação da natureza e da paisagem constantes do anexo VI-A a este Regulamento;

3.ª Outras áreas protegidas de interesse nacional e para as medidas de importância muito relevante para a conservação da natureza e da paisagem constantes do anexo VI-A a este Regulamento;

4.ª Outras áreas protegidas de interesse nacional e para as medidas de importância relevante para a conservação da natureza e da paisagem constantes do anexo VI-A a este Regulamento;

5.ª Zonas de montanha e para as medidas de importância muito relevante para a conservação da natureza e da paisagem constantes do anexo VI-A a este Regulamento;

6.ª Zonas de montanha e para as medidas de importância relevante para a conservação da natureza e da paisagem constantes do anexo VI-A a este Regulamento;

7.ª Restantes zonas e para as medidas de importância muito relevante para a conservação da natureza e da paisagem constantes do anexo VI-A a este Regulamento.

3 - Para efeitos do n.º 1 as candidaturas serão hierarquizadas por ordem crescente de área candidata elegível ou animais candidatos elegíveis.

4 - As candidaturas são aprovadas em função da dotação orçamental do presente regime de ajudas.

Artigo 85.º
Pagamento das ajudas
1 - Compete ao IFADAP proceder ao pagamento anual das ajudas.
2 - No caso das culturas anuais objecto de ajuda no âmbito das medidas "Luta química aconselhada», "Protecção integrada», com excepção das zonas piloto, "Agricultura biológica», e submedidas "Sementeira directa» e "Mobilização mínima» o pagamento das ajudas é efectuado em função da área anualmente semeada.

Artigo 86.º
Obrigações dos beneficiários
Sem prejuízo do cumprimento dos compromissos respeitantes a cada uma das medidas os beneficiários ficam obrigados, durante o período de atribuição das ajudas, a:

a) Manter as condições que determinaram a concessão das ajudas, bem como cumprir os compromissos assumidos relativamente às parcelas ou à unidade de produção e animais candidatos;

b) Cumprir em toda a área da unidade de produção as boas práticas agrícolas constantes do anexo VII a este Regulamento;

c) Em cada um dos quatro anos seguintes ao da formalização da candidatura, o beneficiário deve confirmar ou rectificar as declarações constantes da mesma mediante a apresentação do "pedido de ajuda superfícies» e ou "pedido de ajuda animais».

Artigo 87.º
Modificação da candidatura
1 - Os beneficiários podem, durante o período de atribuição da ajuda, requerer a alteração da sua candidatura por forma a respeitar a uma nova medida, de entre as previstas neste Regulamento, ou à intervenção Florestação de Terras Agrícolas prevista na Portaria 94-A/2001, de 9 de Fevereiro.

2 - A alteração prevista no número anterior no que se refere à transferência entre medidas previstas no presente Regulamento efectua-se aquando da confirmação a que se refere a alínea c) do artigo 86.º e apenas é admissível nas situações constantes do anexo VIII.

3 - No segundo caso referido no n.º 1 a transferência refere-se a parte da área objecto de ajuda e, sem prejuízo do disposto no despacho 6205/2001, de 12 de Março, do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 74, de 28 de Março de 2001, deve ser autorizada pelo INGA.

4 - Pode, também, no momento da confirmação anual a que se refere a alínea c) do artigo 86.º, haver lugar à modificação da candidatura, em caso de aumento, até 2 ha, da área objecto das ajudas, desde que:

a) Seja reconhecidamente vantajosa do ponto de vista ambiental;
b) Se justifique pela natureza dos compromissos, pelo período remanescente da concessão da ajuda e pela dimensão da área adicional;

c) Não reduza o efectivo controlo do cumprimento das condições de atribuição das ajudas.

5 - A candidatura pode igualmente, no momento da confirmação anual a que se refere a alínea c) do artigo 86.º, ser alterada, em caso de aumento do efectivo pecuário, desde que o beneficiário apresente declaração da associação de produtores referente ao número total de animais inscritos nos livros genealógicos ou nos registos zootécnicos.

6 - Pode haver, ainda, lugar à alteração da candidatura quando a unidade de produção seja objecto de acção de emparcelamento ou intervenção fundiária similar nos termos dos Decretos-Leis 384/88, de 25 de Outubro e 103/90, de 22 de Março, bem como de expropriação.

7 - Nos casos anteriormente previstos não há lugar à devolução das ajudas já recebidas.

8 - A candidatura pode, ainda, ser alterada sem que haja lugar à devolução das ajudas, se, por razões imputáveis a circunstâncias naturais da vida da manada ou rebanho, o beneficiário não puder cumprir o compromisso de manter os animais objecto de ajuda e não lhe seja possível proceder à sua substituição, desde que tenha informado o INGA de tal facto, no prazo de 10 dias úteis a contar do termo do prazo previsto na alínea d) do artigo 80.º para proceder à substituição dos animais.

9 - Para efeitos do número anterior consideram-se circunstâncias naturais da manada ou rebanho os seguintes casos:

a) Morte de um animal em consequência de uma doença;
b) Morte de um animal na sequência de acidente cuja responsabilidade não possa ser imputada ao beneficiário.

10 - Os beneficiários devem, no momento da confirmação anual a que se refere a alínea c) do artigo 86.º, proceder à alteração da sua candidatura no caso de redução de área ou animais objecto de ajuda, havendo neste caso a devolução das ajudas recebidas indevidamente, aplicando-se o disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei 8/2001, de 22 de Janeiro, com as necessárias adaptações.

11 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores os beneficiários devem comunicar ao INGA, no prazo máximo de 10 dias úteis, a ocorrência de quaisquer alterações à situação da unidade de produção e ou do efectivo pecuário.

Artigo 88.º
Extinção dos compromissos
1 - Os beneficiários podem, durante o período de concessão da ajuda, deixar de cumprir os seus compromissos e obrigações, sem devolução das ajudas, nos seguintes casos:

a) Reforma antecipada da actividade agrícola ao abrigo da Portaria 99/2001, 16 de Fevereiro, desde que tenham decorrido três ou mais anos e não se mostre possível os compromissos serem assumidos por um sucessor;

b) Aumentos de áreas objecto de ajuda superiores a 2 ha, desde que seja apresentada uma nova candidatura para a área total e para o período de cinco anos;

c) Sujeição da unidade de produção a emparcelamento, ou intervenção pública de ordenamento fundiário similar, nos termos dos Decretos-Leis 384/88, de 25 de Outubro e 103/90, de 22 de Março, ou expropriação desde que não seja possível a modificação do contrato nos termos do n.º 6 do artigo 87.º;

d) Arborização de toda a área objecto das presentes ajudas ao abrigo da Portaria 94-A/2001, de 9 de Fevereiro, sem prejuízo do disposto no despacho 6205/2001, de 12 de Março, do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 74, de 28 de Março de 2001, sendo celebrado o respectivo contrato de concessão de ajudas.

2 - Sem prejuízo dos casos referidos no número anterior, os beneficiários ficam desvinculados dos compromissos, sem devolução das ajudas, nomeadamente nas seguintes situações de força maior:

a) Morte do beneficiário;
b) Incapacidade do beneficiário superior a três meses;
c) Morte ou incapacidade profissional superior a três meses do cônjuge ou de outro membro do agregado familiar que coabite com o beneficiário e exerça na exploração trabalho executivo que represente parte significativa do trabalho total empregue na mesma, no caso de explorações familiares;

d) Catástrofe natural grave que afecte a superfície agrícola da unidade de produção, destruição das instalações pecuárias não imputável ao beneficiário e epizootia que afecte a totalidade ou parte dos efectivos.

3 - Os casos de força maior e as respectivas provas devem ser comunicadas ao INGA, por escrito, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da ocorrência, sem prejuízo de impedimento devidamente justificado.

4 - Sempre que o beneficiário não tenha podido respeitar os compromissos devido aos casos de força maior referidos no n.º 2 ou às circunstâncias naturais previstas no n.º 9 do artigo 87.º conservará o seu direito à totalidade da ajuda no ano em que o facto ocorreu.

Artigo 89.º
Sanções
1 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 8/2001, de 22 de Janeiro, quando em consequência de controlos administrativos ou no local se verificar divergência entre as áreas ou os animais declarados e as áreas determinadas ou os animais verificados, aplica-se o disposto no Regulamento (CE) n.º 2419/2001 , de 21 de Dezembro.

2 - No caso de incumprimento pelos beneficiários dos seus compromissos, o montante da ajuda será diminuído nos seguintes termos:

a) Redução de 5% do valor da ajuda, quando se verifique que os fertilizantes e os produtos fitofarmacêuticos não se encontram armazenados em local resguardado ou a mais de 10 m de cursos de água, valas e condutas de drenagem, poços, furos ou nascentes;

b) Redução de 10% do valor da ajuda, quando se verificar um dos seguintes casos:

i) Os beneficiários não estão a cumprir o disposto no Decreto-Lei 446/91, de 22 de Novembro;

ii) Foram utilizados produtos fitofarmacêuticos não homologados para a cultura;

iii) Não foi efectuada a recolha e concentração dos plásticos, pneus e óleos;
iv) No caso de unidades de produção com mais de 40 UDE não foram efectuadas as análises e registos previstos no n.º 8 do anexo VII;

c) Redução de 20% do valor da ajuda, quando se verifique que não estão a ser observados os limites de encabeçamento da unidade de produção definidos no n.º 1 do anexo VII ou respeitadas as normas previstas no n.º 7 do mesmo anexo;

d) Redução de 30% do valor da ajuda, no caso dos beneficiários não respeitarem as normas aplicáveis à gestão das áreas designadas para a conservação da natureza ou as normas dos programas de acção das zonas vulneráveis;

e) Redução de 30% do valor da ajuda, quando se verifique que os beneficiários não estão a cumprir qualquer um dos compromissos classificados como B no anexo IX a este Regulamento;

f) Redução de 50% do valor da ajuda, quando se verifique a não existência, nas unidades produtivas com pecuária intensiva, do registo de sistema de gestão dos efluentes da pecuária e silos.

3 - Nas situações previstas no número anterior a reincidência dá origem:
a) No caso das alíneas a), b), c) e d) do número anterior à redução do valor da ajuda de, respectivamente, 20%, 30%, 50% e 75%;

b) No caso das alíneas e) e f) do número anterior dá origem à devolução das ajudas, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei 8/2001, de 22 de Janeiro, quanto ao reembolso das ajudas, sem prejuízo da aplicação de outras sanções legalmente previstas.

4 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do número anterior uma nova reincidência nos anos subsequentes em qualquer das situações previstas nas alíneas a) a d) do n.º 2 dá origem à devolução das ajudas, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei 8/2001, de 22 de Janeiro, quanto ao reembolso das ajudas, para além da aplicação de outras sanções legalmente previstas.

5 - O incumprimento pelos beneficiários de um dos compromissos classificados como A no anexo IX a este Regulamento ou de vários compromissos classificados como B desde que o somatório do valor da redução referido na alínea e) do n.º 2 ultrapasse 100% determina a devolução das ajudas, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei 8/2001, de 22 de Janeiro, quanto ao reembolso das ajudas, para além da aplicação de outras sanções legalmente previstas.

Artigo 90.º
Transmissão da unidade de produção
1 - Se durante o período de concessão da ajuda o beneficiário transmitir a totalidade da área ou animais objecto da candidatura, não haverá lugar a devolução de ajudas, desde que o novo titular reúna as condições de concessão das mesmas, nomeadamente no que se refere à titularidade do efectivo pecuário, a comprovar por declaração da entidade gestora dos livros genealógicos ou dos registos zootécnicos, e assuma os compromissos pelo período remanescente.

2 - A transmissão de parte da área ou animais objecto da candidatura importa a correspondente alteração da mesma, devendo o novo titular apresentar candidatura relativamente à parte transmitida e pelo período remanescente, caso em que não haverá lugar à devolução de ajudas.

Artigo 91.º
Incompatibilidades de acumulação das ajudas
1 - As ajudas a conceder às medidas previstas no presente Regulamento quando respeitem à mesma parcela agrícola não são cumuláveis, excepto nos seguintes casos:

a) A medida "Luta química aconselhada» do grupo I, é cumulável com:
i) A medida "Melhoramento do solo e luta contra a erosão» do mesmo grupo;
ii) As medidas do grupo II;
iii) As medidas "Sistemas policulturais tradicionais», "Olival tradicional», "Pomares tradicionais» e "Plano zonal de Castro Verde» do grupo III ;

b) A medida "Protecção integrada» do grupo I é cumulável com:
i) A medida "Melhoramento do solo e luta contra a erosão» do mesmo grupo;
ii) As medidas do grupo II;
iii) As medidas "Olival tradicional», "Pomares tradicionais», "Sistemas policulturais tradicionais» e "Plano zonal de Castro Verde» do grupo III;

c) A medida "Produção integrada» do grupo I é cumulável com:
i) A submedida "Enrelvamento da entrelinha de culturas permanentes» da medida "Melhoramento do solo e luta contra a erosão» do mesmo grupo;

ii) As medidas do grupo II;
iii) As medidas "Sistemas policulturais tradicionais» e "Plano zonal de Castro Verde» do grupo III;

d) A medida "Agricultura biológica» do grupo I é cumulável com:
i) A submedida "Enrelvamento da entrelinha de culturas permanentes» da medida "Melhoramento do solo e luta contra a erosão» e "Sistemas forrageiros extensivos» do mesmo grupo;

ii) As medidas do grupo II;
iii) As medidas do grupo III;
e) A medida "Melhoramento do solo e luta contra a erosão» do grupo I é cumulável com:

i) A submedida "Hortas do Sul» da medida "Recuperação e manutenção de sistemas tradicionais» do grupo II;

ii) As medidas "Sistemas policulturais tradicionais», "Plano zonal de Castro Verde» e excepto no que respeita à submedida "Enrelvamento da entrelinha de culturas permanentes» com os "Pomares tradicionais» do grupo III.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior as acumulações só são possíveis até ao limite de (euro) 600/ha/ano no caso de culturas anuais e (euro) 900/ha/ano no caso de culturas permanentes.

Artigo 93.º
Regime de transição
1 - Podem transitar para o presente regime de ajudas os beneficiários do programa medidas agro-ambientais aprovado ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 2078/92 , que reúnam as respectivas condições de acesso e vejam aprovada a sua candidatura no âmbito deste Regulamento.

2 - A transição referida no número anterior só é admissível nas situações constantes do anexo X a este Regulamento.

3 - O disposto nos números anteriores aplica-se, ainda, às situações em que os beneficiários do programa medidas agro-ambientais com contratos em vigor apresentem uma candidatura para uma nova área ao abrigo de presente Regulamento para uma medida similar ou para a mesma área objecto daquele contrato.

ANEXO IV
[...]
Tabela de conversão em cabeças normais (CN)
(ver tabela no documento original)
ANEXO VII
[...]
A) ...
1 - ...
a) ...
b) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Fazer a recolha e concentração dos plásticos, pneus e óleos.
6 - ...
7 - ...
a) ...
i) ...
ii) ...
b) ...
i) ...
ii) ...
iii) ...
8 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
9 - ...
B) ...
ANEXO VIII
(a que se refere o n.º 2 do artigo 87.º)
Transferência entre medidas
(ver quadro no documento original)
2.º No anexo I do Regulamento de Aplicação da Intervenção Medidas Agro-Ambientais, aprovado pela Portaria 475/2001, de 10 de Maio, com as alterações introduzidas pela Portaria 757-A/2001, de 20 de Julho, e pela Portaria 534/2002, de 24 de Maio, a coluna referente ao âmbito geográfico de aplicação das medidas "Protecção integrada» no que se refere à zona piloto para a produção de tomate, "Vinhas em socalcos do Douro» no que respeita à área geográfica do Cima Corgo e "Lameiros e outros prados e pastagens de elevado interesse florístico» no que respeita a outros prados e pastagens no âmbito da Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes passa a ter a seguinte redacção:

ANEXO I
[...]
(ver quadro no documento original)
3.º O anexo IX do Regulamento de Aplicação da Intervenção Medidas Agro-Ambientais, aprovado pela Portaria 475/2001, de 10 de Maio, com as alterações introduzidas pela Portaria 757-A/2001, de 20 de Julho, e pela Portaria 534/2002, de 24 de Maio, no que respeita às medidas "Protecção integrada», "Produção integrada» e "Sistemas forrageiros extensivos» passa a ter a seguinte redacção:

ANEXO IX
(ver quadro no documento original)
4.º São aditados ao Regulamento de Aplicação da Intervenção Medidas Agro-Ambientais, aprovado pela Portaria 475/2001, de 10 de Maio, os anexos VI-A e X, com a seguinte redacção:

ANEXO VI-A
(a que se refere o n.º 2 do artigo 84.º)
(ver quadro no documento original)
ANEXO X
(a que se refere o n.º 2 do artigo 93.º)
(ver quadro no documento original)
5.º Aos beneficiários da intervenção Medidas Agro-Ambientais com candidaturas em vigor aplica-se o disposto no presente diploma pelo período remanescente, devendo para o efeito os beneficiários apresentarem no corrente ano uma candidatura a incluir no "pedido de ajuda superfícies» e ou "pedido de ajuda animais».

O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto, em 6 de Fevereiro de 2003.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/160646.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-10-25 - Decreto-Lei 384/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o novo regime de emparcelamento rural.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-22 - Decreto-Lei 103/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Desenvolve as bases gerais do regime de emparcelamento e fraccionamento de prédios rústicos.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-22 - Decreto-Lei 446/91 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    ESTABELECE O REGIME DE UTILIZAÇÃO NA AGRICULTURA DE CERTAS LAMAS PROVENIENTES DE ESTAÇÕES DE ÁGUAS RESIDUAIS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA 1 DE NOVEMBRO DE 1991.

  • Tem documento Em vigor 2001-01-22 - Decreto-Lei 8/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras gerais de aplicação do Plano de Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por RURIS.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-09 - Portaria 94-A/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento de Aplicação da Intervenção Florestação de Terras Agrícolas do Programa de Desenvolvimento Rural - RURIS, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-16 - Portaria 99/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento de Aplicação da Intervenção Reforma Antecipada do Programa de Desenvolvimento Rural - RURIS.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-10 - Portaria 475/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova e publica em anexo o Regulamento de Aplicação da Intervenção Medidas Agro-Ambientais do Plano de Desenvolvimento Rural (RURIS).

  • Tem documento Em vigor 2001-06-30 - Declaração de Rectificação 13-Z/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Rectifica a Portaria nº 475/2001, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que aprova o Regulamento de Aplicação das Intervenção Medidas Agro-Ambientais, do Plano de Desenvolvimento Rural (RURIS), publicada no Diário da República, 1ª série, nº 108, de 10 de Maio de 2001.

  • Tem documento Em vigor 2001-07-13 - Decreto-Lei 202/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 8/2001, de 22 de Janeiro, que estabelece as regras gerais de aplicação do Plano de Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por RURIS, por forma a incluir na respectiva comissão de acompanhamento alguns organismos do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

  • Tem documento Em vigor 2001-07-20 - Portaria 757-A/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Regulamento de Aplicação da Intervenção Medidas Agro-Ambientais, aprovado pela Portaria nº 475/2001, de 10 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-24 - Portaria 534/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Regulamento de Aplicação da Intervenção Medidas Agro-Ambientais, aprovado pela Portaria n.º 475/2001, de 10 de Maio.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-05-29 - Portaria 443/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Determina que aos beneficiários das medidas agro-ambientais cujas candidaturas incluam culturas arvenses não seja exigível que se verifique a emergência normal das culturas de Outono/Inverno e um povoamento regular em condições normais de crescimento das plantas na campanha de 2002-2003.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-26 - Portaria 893/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o Regulamento de Aplicação da Intervenção Medidas Agro-Ambientais, do Plano de Desenvolvimento Rural (RURIS), aprovado pela Portaria nº 475/2001, de 10 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-16 - Portaria 1212/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Regulamento de Aplicação da Intervenção «Medidas Agro-Ambientais», do Plano de Desenvolvimento Rural (RURIS), publicado em anexo.

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