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Decreto-lei 392/80, de 24 de Setembro

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Sumário

Aprova o Estatuto da Junta Central das Casas do Povo.

Texto do documento

Decreto-Lei 392/80

de 24 de Setembro

1. Criada em 10 de Janeiro de 1945, pelo Decreto-Lei 34373, a Junta Central das Casas do Povo iniciou a sua actividade sem dispor de quaisquer serviços próprios e com uma estrutura semelhante à de uma comissão permanente, encarregada de orientar e coordenar a acção das Casas do Povo.

O aumento significativo do número de Casas do Povo e a importância que no mundo rural elas foram adquirindo, sobretudo ao longo dos últimos anos, levaram a Junta a adaptar-se às correspondentes solicitações, criando uma estrutura informal de expressiva dimensão, dotada de serviços centrais próprios e com delegações em todas as capitais de distrito.

Legislação avulsa foi também confiando à Junta competência cada vez mais ampla em matéria de tutela das Casas do Povo, sobretudo a partir da colocação da Junta na dependência do Ministério dos Assuntos Sociais, operada pelo Decreto-Lei 488/74, de 26 de Setembro, designadamente através do Decreto-Lei 391/75, de 22 de Julho.

2. Torna-se necessário, por isso, redefinir as atribuições desse organismo e caracterizá-lo de acordo com a sua função de instrumento estadual fundamentalmente responsável pelo apoio e coordenação das Casas do Povo.

O presente decreto-lei aprova o estatuto da Junta, caracterizando-a como um instituto público e fixando-lhe como atribuições fundamentais a colaboração na definição da política de desenvolvimento das comunidades, sobretudo as que se situam em meio rural, o apoio e tutela das Casas do Povo e ainda a promoção da descentralização e desconcentração dos serviços públicos através do aproveitamento das potencialidades das referidas instituições.

3. A Junta passa a dispor de um estatuto que, sem comprometer a reestruturação das Casas do Povo, disciplina a sua intervenção nestas dentro dos limites que foram definidos por consenso dos representantes dos interessados.

4. Para além do conselho directivo, de natureza executiva, a Junta passa a ser dotada de um conselho coordenador, destinado a facilitar a articulação dos programas e acções de departamentos com especial incidência no meio rural e no qual estão representados os dirigentes e os trabalhadores das Casas do Povo.

5. A Junta actuará através de serviços regionais que possam apoiar eficazmente as acções de desenvolvimento das comunidades, em articulação com a estrutura regional de outros serviços ou organismos que prossigam acções com incidência nas matérias do seu interesse, e em especial com as autarquias e com os centros regionais de segurança social e administrações distritais de saúde.

6. Sendo a Junta um instituto público, prosseguindo fins do Estado ou que com eles coincidem, ao Orçamento Geral do Estado caberá dotá-la com as verbas necessárias ao seu funcionamento, bem como para, através dela, apoiar as acções de desenvolvimento comunitário e de animação sócio-cultural a empreender pelas Casas do Povo.

7. Não só por razões de afinidade tradicional com o departamento responsável pela acção social, mas ainda e sobretudo para facilitar a articulação com as estruturas da segurança social e da saúde, com as quais as Casas do Povo têm relações particularmente estreitas e intensivas, mantém-se a tutela da Junta no Ministério dos Assuntos Sociais.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado o estatuto a seguir publicado, que faz parte integrante deste decreto-lei e pelo qual passa a reger-se a Junta Central das Casas do Povo.

Art. 2.º É revogado o Decreto-Lei 34373, de 10 de Janeiro de 1945, bem como a legislação complementar, em tudo quanto contrarie ou esteja prejudicado pelo presente diploma.

Art. 3.º São revogadas as disposições legais e estatuárias porque se regem as Casas do Povo que resultem prejudicadas pelo presente estatuto ou que o contrariem.

Art. 4.º O presente diploma entra em vigor sessenta dias após a data da sua publicação.

ESTATUTO

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

SECÇÃO I

Natureza e atribuições gerais

Artigo 1.º

(Características)

1 - A Junta Central das Casas do Povo, adiante designada por Junta, é um instituto público, com personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, que se rege pelo disposto neste Estatuto e respectivos regulamentos.

2 - A Junta integra-se na estrutura dos órgãos centrais do Ministério dos Assuntos Sociais e depende do titular deste.

Artigo 2.º

(Atribuições gerais)

São atribuições da Junta:

a) Colaborar na definição da política de desenvolvimento das comunidades, mormente as do meio rural;

b) Concorrer para a articulação dos programas e das acções dos diferentes departamentos ou organismos centrais e regionais com especial incidência no desenvolvimento das comunidades;

c) Apoiar as Casas do Povo e exercer a respectiva tutela, orientando, coordenando e fiscalizando a sua actuação;

d) Incentivar a descentralização e desconcentração dos serviços públicos, designadamente através da celebração de acordos tendentes ao aproveitamento das Casas do Povo como terminais daqueles serviços;

e) Acompanhar, através dos seus serviços regionais, a preparação e execução dos planos de desenvolvimento local, especialmente das comunidades rurais, em articulação com as respectivas autarquias;

f) Colaborar com as entidades competentes na criação e dinamização de associações ou centros culturais e recreativos constituídos por comunidades portuguesas radicadas no estrangeiro.

Artigo 3.º

(Competência em geral)

Com vista ao eficiente desempenho das suas atribuições, poderá a Junta:

a) Contactar com quaisquer entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais, promovendo as ligações, formas de representação, acordos e associações que se revelem de interesse para a realização dos seus objectivos;

b) Participar em reuniões, congressos e conferências, quer a nível nacional, quer a nível internacional, necessários ao correcto desempenho das suas atribuições;

c) Requerer aos órgãos da Administração Pública e às autarquias os elementos, informações e publicações oficiais de que careça;

d) Propor superiormente as medidas e a legislação adequadas ao desempenho das suas funções.

Artigo 4.º

(Articulação)

1 - A Junta, para além da articulação genérica resultante do funcionamento do conselho coordenador, colaborará directamente com os serviços e organismos centrais, com vista ao cabal desempenho das suas próprias atribuições e ao aperfeiçoamento da acção das Casas do Povo como terminais de serviços públicos.

2 - Competirá aos serviços regionais da Junta assegurar a esse nível a articulação e colaboração referidas no número anterior.

SECÇÃO II

Atribuições específicas relativas às Casas do Povo

Artigo 5.º

(Apoio)

1 - A Junta apoiará técnica e financeiramente as Casas do Povo, designadamente no domínio das actividades de animação sócio-cultural.

2 - Compete-lhe aprovar e acompanhar a construção das instalações das Casas do Povo e contribuir para o seu apetrechamento.

3 - A Junta Central estabelecerá com os serviços e organismos centrais acordos de âmbito nacional ou regional que tenham em vista a utilização das Casas do Povo como seus terminais ou extensões locais e cobrará as receitas provenientes da sua execução, as quais distribuirá pelas Casas do Povo em termos a aprovar pelo Ministro.

Artigo 6.º

(Tutela)

No exercício da tutela das Casas do Povo compete à Junta:

a) Propor ao Ministro dos Assuntos Sociais a criação de Casas do Povo, através da aprovação dos seus estatutos, bem como as respectivas alterações, e autorizar a abertura de delegações de Casas do Povo nas localidades em que tal se justifique;

b) Autorizar as Casas do Povo a adquirir, onerar e alienar quaisquer imóveis, bem como a receber legados ou aceitar heranças a benefício de inventário;

c) Propor ao Ministro dos Assuntos Sociais a fixação dos montantes mínimos das quotas a pagar pelos sócios;

d) Solicitar a convocação da assembleia geral de qualquer Casa do Povo e participar nas suas reuniões, sem direito a voto, e ainda, quando necessário, convocar a reunião da mesa.

Artigo 7.º

(Fiscalização)

Sem prejuízo das verificações que os serviços públicos possam efectuar aos livros e documentos que, directa ou indirectamente, digam respeito às actividades que as Casas do Povo desenvolvam como seus terminais, compete à Junta fiscalizar o seu funcionamento e, designadamente:

a) Examinar e inspeccionar a actuação das Casas do Povo nos aspectos administrativos e financeiros;

b) Verificar as contas de gerência, após a sua aprovação pelas assembleias gerais;

c) Determinar a realização de inquéritos ou sindicâncias à actuação dos corpos gerentes e propor a sua suspensão ou destituição;

d) Autenticar, através dos seus serviços regionais, os livros de «Actas» e de «Caixa» em uso nas Casas do Povo.

Artigo 8.º

(Comissões administrativas)

1 - Quando o funcionamento de uma Casa do Povo se encontrar prejudicado por falta ou inércia dos titulares dos respectivos órgãos, deverá a Junta propor ao Ministro dos Assuntos Sociais que, por despacho, nomeie uma comissão administrativa, a qual deterá as atribuições e competências da mesa da assembleia geral e da direcção e promoverá eleições dentro do prazo fixado no mesmo despacho, que não será superior a um ano.

2 - A Junta pode também propor ao Ministro a dissolução da mesa da assembleia geral e da direcção e a nomeação de uma comissão administrativa quando se apure, em inquérito ou sindicância em que os titulares dos cargos daqueles órgãos sejam ouvidos, inobservância grave de normas legais ou estatutárias ou prática de actos de gerência nocivos da associação.

Artigo 9.º

(Atribuições específicas quanto a pessoal)

1 - Quanto ao pessoal das Casas do Povo, compete à Junta:

a) Fixar os quadros de pessoal, de acordo com o número de sócios e a dimensão e diversidade dos serviços, que serão intercomunicáveis em termos a regulamentar;

b) Estabelecer o modo de admissão e transferência dos trabalhadores das Casas do Povo, bem como os requisitos da sua promoção;

c) Promover acções de formação e reciclagem do pessoal em colaboração com os serviços da Administração Pública e da estrutura orgânica da segurança social;

d) Determinar a suspensão preventiva dos trabalhadores das Casas do Povo e proferir a decisão final em qualquer processo disciplinar contra eles instaurado.

2 - Sem prejuízo da competência dos respectivos dirigentes, a Junta poderá receber queixas e reclamações de qualquer utente da Casa do Povo ou dos serviços e organismos aos quais elas funcionem como extensões e instaurar procedimento disciplinar contra qualquer trabalhador relativamente ao qual existam indícios de infracção que o justifique.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

SECÇÃO I

Órgãos

Artigo 10.º

(Enunciação)

São órgãos da Junta o conselho directivo e o conselho coordenador.

SUBSECÇÃO I

Conselho directivo

Artigo 11.º

(Composição)

1 - O conselho directivo é composto pelo presidente da Junta e por dois vogais, equiparados, respectivamente, a director-geral e a subdirector-geral.

2 - Os lugares de presidente e vogais são providos por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais, nos termos da lei geral.

Artigo 12.º

(Competência)

Compete ao conselho directivo:

a) Assegurar as condições de funcionamento da Junta e praticar todos os actos necessários à sua gestão, arrecadando as receitas, satisfazendo as despesas e administrando o seu património;

b) Representar a Junta, delegar poderes e passar procuração para actos da sua exclusiva competência;

c) Elaborar e submeter à apreciação do conselho coordenador, até 30 de Novembro de cada ano, o plano de actividades e o projecto de orçamento para o ano seguinte, bem como, até 30 de Abril, o relatório anual da actividade e a conta de gerência da Junta.

Artigo 13.º

(Atribuições do presidente)

1 - Compete ao presidente da Junta:

a) Convocar e presidir, com voto de qualidade, ao conselho directivo;

b) Dirigir todos os serviços da Junta e assegurar a adopção de medidas necessárias à prossecução dos seus fins;

c) Autorizar despesas nos termos e até aos limites estabelecidos para os dirigentes dos organismos dotados de autonomia financeira e administrativa;

d) Submeter a despacho do Ministro dos Assuntos Sociais os assuntos que careçam de decisão superior.

2 - A competência de cada um dos vogais será estabelecida pelo conselho directivo.

3 - O presidente da Junta será substituído, nas suas faltas, ausências ou impedimentos, pelo vogal que for por ele designado.

SUBSECÇÃO II

Conselho coordenador

Artigo 14.º

(Composição)

1 - O conselho coordenador da Junta é constituído por um presidente, designado pelo Ministro dos Assuntos Sociais, e por vogais, em representação dos seguintes departamentos ou instituições:

a) Ministério da Administração Interna;

b) Ministério das Finanças e do Plano;

c) Ministério da Educação e Ciência;

d) Ministério da Agricultura e Pescas;

e) Secretaria de Estado da Cultura;

f) Secretaria de Estado da Comunicação Social;

g) Secretaria de Estado da Segurança Social;

h) Instituto Nacional para o Apoio dos Tempos Livres (Inatel);

i) Casas do Povo.

2 - Cada departamento ou instituição indicará um representante, mas as Casas do Povo estarão representadas por um dirigente e por um trabalhador ao serviço das mesmas.

Artigo 15.º

(Designação dos vogais)

1 - Os representantes dos departamentos governamentais são designados por despacho dos titulares das respectivas pastas.

2 - O representante do Inatel é designado pela respectiva direcção.

3 - Os representantes das Casas do Povo são designados pelos seus dirigentes e trabalhadores, respectivamente, em termos a regulamentar por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais.

Artigo 16.º

(Mandato)

1 - O mandato dos vogais terá a duração de um ano, considerando-se automaticamente renovado se até ao termo não for indicado novo representante.

2 - O mandato dos representantes das Casas do Povo tem a duração de três anos, é passível de renovação sucessiva e caducará se deixarem de exercer as respectivas funções em Casas do Povo.

Artigo 17.º

(Competência)

1 - Compete ao conselho coordenador da Junta:

a) Estabelecer, por intermédio dos seus vogais, uma ligação funcional e expedita com os respectivos departamentos;

b) Pronunciar-se sobre as directrizes gerais da Junta e propor linhas de orientação para a sua actividade;

c) Apreciar os planos de actividades, os projectos de orçamento, os relatórios e as contas de gerência da Junta;

d) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que o conselho directivo entenda dever submeter à sua consideração;

e) Acompanhar a actividade da Junta, podendo formular as propostas, sugestões ou recomendações que entenda convenientes;

f) Solicitar ao conselho directivo os esclarecimentos julgados necessários.

2 - Os vogais do conselho coordenador deverão fornecer a este todos os elementos e informações que sejam do foro dos respectivos departamentos ou instituições e digam respeito às matérias da competência da Junta.

Artigo 18.º

(Funcionamento)

1 - O conselho coordenador só pode funcionar com a presença de, pelo menos, metade dos seus membros, sendo a sua convocação efectuada com antecedência não inferior a oito dias.

2 - O conselho coordenador reúne em sessões ordinárias e em sessões extraordinárias, por convocação do presidente ou a requerimento do presidente do conselho directivo ou de, pelo menos, um terço dos vogais, reunindo em sessões ordinárias, pelo menos, duas vezes por ano, para efeito de apreciação das matérias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 17.º Artigo 19.º (Participação dos membros do conselho directivo) Os membros do conselho directivo, por sua iniciativa ou a solicitação do presidente do conselho coordenador, poderão participar em qualquer reunião deste, sem direito a voto.

SECÇÃO II

Serviços

Artigo 20.º

(Estrutura dos serviços)

1 - A Junta disporá de serviços centrais e regionais, dotados de meios humanos e equipamento destinados a apoiar as acções de desenvolvimento das comunidades e a orientar e coordenar as Casas do Povo.

2 - Os serviços regionais constituem delegações da Junta e articularão, ao seu nível, a acção da Junta com as das estruturas regionais autárquicas e de outros serviços ou organismos com incidência no meio rural.

3 - A composição orgânica dos serviços será objecto de diploma regulamentar.

CAPÍTULO III

Gestão financeira e patrimonial

Artigo 21.º

(Receitas)

Constituem receitas da Junta:

a) Dotações do Orçamento Geral do Estado;

b) Contribuições nos termos do artigo 13.º e seguintes do Decreto-Lei 30710, de 29 Agosto de 1940;

c) Rendimentos dos bens próprios;

d) Subsídios e comparticipações da segurança social e de outras entidades públicas ou particulares;

e) Contribuições das Casas do Povo para o respectivo Fundo Comum;

f) Donativos, legados ou heranças;

g) Juros e outras receitas.

Artigo 22.º

(Despesas)

As despesas da Junta são as que resultam do desempenho das suas atribuições e são designadamente as seguintes:

a) Administração e funcionamento;

b) Apoio a actividades de desenvolvimento das comunidades;

c) Apoio ao funcionamento das Casas do Povo na prossecução de actividades de animação sócio-cultural, no pagamento das remunerações e outros encargos com o pessoal e ainda no seu apetrechamento em instalações e equipamento;

d) Outras despesas.

CAPÍTULO IV

Pessoal

Artigo 23.º

(Estatuto aplicável)

O pessoal da Junta rege-se pelo estatuto da função pública.

Artigo 24.º

(Regime dos membros do conselho directivo)

Os cargos de presidente e vogal da Junta são providos em comissão de serviço, por três anos, sucessivamente renováveis, podendo os respectivos titulares optar pelos vencimentos fixados para tais cargos ou pelos que tenham no lugar de origem, sendo-lhes contado, para todos os efeitos, o tempo de serviço que prestarem no regime de comissão.

CAPÍTULO V

Disposições gerais e transitórias

Artigo 25.º

(Condições de exercício de funções dos vogais do conselho coordenador)

1 - Os vogais do conselho coordenador têm direito à dispensa do exercício das respectivas funções, quando convocados para participar em actividades da Junta, não podendo ser prejudicados na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente por virtude do desempenho do seu mandato.

2 - Os vogais do conselho coordenador terão direito a transporte, ajudas de custo e senhas de presença, em termos a fixar por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais.

Artigo 26.º

(Regime do pessoal ao serviço)

Os trabalhadores permanentes da Junta mantêm o actual estatuto mas poderão adquirir o da função pública se o requererem no prazo de trinta dias após a entrada em vigor do diploma que aprovar o respectivo quadro.

Artigo 27.º

(Alterações da composição do conselho coordenador)

Por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais, sob proposta do conselho directivo e parecer do conselho coordenador, poderá ser alterada a composição deste.

Artigo 28.º

(Dúvidas e omissões)

As dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Agosto de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 11 de Setembro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/09/24/plain-15991.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/15991.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1940-08-29 - Decreto-Lei 30710 - Presidência do Conselho - Sub-Secretariado de Estado das Corporações e Previdência Social

    Estabelece a nova organização das Casas do Povo.

  • Tem documento Em vigor 1945-01-10 - Decreto-Lei 34373 - Presidência do Conselho - Sub-Secretariado de Estado das Corporações e Previdência Social

    Cria, junto do Subsecretariado de Estado das Corporações e Previdência Social, a Junta Central das Casas do Povo, estabelecendo as suas atribuições e composição.

  • Tem documento Em vigor 1974-09-26 - Decreto-Lei 488/74 - Ministérios do Trabalho e dos Assuntos Sociais

    Distribui pelos Ministérios do Trabalho e dos Assuntos Sociais os serviços dos extintos Ministérios das Corporações e Segurança Social e da Saúde.

  • Tem documento Em vigor 1975-07-22 - Decreto-Lei 391/75 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Atribui à Junta Central das Casas do Povo competência para a prática de actos da competência do extinto Instituto Nacional do Trabalho e Previdência.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-10-27 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 392/80, de 24 de Setembro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 221, de 24 de Setembro de 1980

  • Tem documento Em vigor 1980-10-27 - DECLARAÇÃO DD6846 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 392/80, de 24 de Setembro, que aprova o Estatuto da Junta Central das Casas do Povo.

  • Tem documento Em vigor 1981-01-09 - DECLARAÇÃO DD6197 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 392/80, de 24 de Setembro, que aprova o Estatuto da Junta Central das Casas do Povo.

  • Tem documento Em vigor 1981-01-09 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 392/80, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 221, de 24 de Setembro de 1980

  • Tem documento Em vigor 1981-01-15 - DECLARAÇÃO DD6241 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 392/80, de 24 de Setembro, que aprova o Estatuto da Junta Central das Casas do Povo.

  • Tem documento Em vigor 1981-04-20 - Despacho Normativo 126/81 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social - Gabinete do Secretário de Estado

    Determina que as competências referidas no n.º 1 do artigo 14.º da Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril, atribuídas à Direcção-Geral de Previdência, sejam cometidas à Junta Central das Casas do Povo.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-11 - Decreto-Lei 173/82 - Ministérios dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Permite à Junta Central das Casas do Povo requisitar pessoal a outros serviços ou organismos da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-29 - Decreto-Lei 185/85 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Extingue a Junta Central das Casas do Povo e revoga e Decreto-Lei n.º 392/80, de 24 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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