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Decreto-lei 30710, de 29 de Agosto

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Sumário

Estabelece a nova organização das Casas do Povo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/223319.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-07-29 - Decreto-Lei 43095 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Altera o Decreto-Lei nº 30710 de 29 de Agosto de 1940, que aprova a organização das Casas do Povo.

  • Tem documento Em vigor 1967-09-05 - Decreto-Lei 47901 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Altera os artigos 3.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 30710 de 29 de Agosto de 1940, que estabelece a organização das Casas do Povo e determina que as quotas dos sócios efectivos serão fixadas por despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social, sob proposta da Junta Central das Casa do Povo e depois de ouvida a Corporação da Lavoura.

  • Tem documento Em vigor 1973-05-17 - Decreto-Lei 249/73 - Ministérios das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência

    Adopta diversas providências aplicáveis às Casas do Povo.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-24 - Decreto-Lei 392/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Aprova o Estatuto da Junta Central das Casas do Povo.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-12 - Acórdão 328/92 - Tribunal Constitucional

    PRONUNCIA-SE PELA INCOSTITUCIONALIDADE DA NORMA DO ARTIGO 3, NUMERO 1, DO DECRETO APROVADO PELA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DOS AÇORES EM 10 DE SETEMBRO DE 1992, SOBRE 'PESSOAL, EXTINÇÃO E DESTINO DOS BENS DAS CASAS DO POVO', COM BASE EM VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 46, NUMERO 2, E 229, NUMERO 1, ALÍNEA A), ESTE CONJUGADO COM O ARTIGO 168, NUMERO 1, ALÍNEA B), TODOS DA CONSTITUICAO DA REPÚBLICA PORTUGUESA.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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