Decreto-Lei 47901
As quotas dos sócios efectivos das Casas do Povo têm-se mantido sem alteração desde 1940, ano em que, por força do artigo 3.º do Decreto-Lei 30710, foram fixadas entre o mínimo de 1$50 e o máximo de 3$00 mensais, embora os salários dos trabalhadores rurais hajam recebido, desde então, consideráveis aumentos e os benefícios concedidos pelas Casas do Povo tenham vindo a melhorar sensìvelmente em relação aos esquemas iniciais.
O acréscimo de benefícios, que, principalmente a partir de 1962, trouxe nova vida às Casas do Povo, mercê da instauração do chamado "esquema mínimo», constituído pela prestação obrigatória de assistência médica e medicamentosa, subsídios pecuniários na doença, por morte, casamento e nascimento de filhos, teve como natural consequência um agravamento de encargos não comportáveis nas receitas próprias destes organismos, auxiliados embora pelo seu Fundo Comum e, através das federações das Casa do Povo, por subsídios do Fundo Nacional do Abono de Família.
Verifica-se, assim, ser urgente reforçar as receitas das Casas do Povo, o que se afigura desde já possível mediante a simples actualização das quotas dos sócios efectivos, ajustando-se mais equitativamente ao valor dos benefícios recebidos.
Esse o primeiro objectivo do presente diploma, cuja publicação tem sido insistentemente solicitada por numerosas Casa do Povo.
Por outro lado, torna-se ainda indispensável que o Fundo Comum das Casas do Povo se apresente cada vez mais habilitado a auxiliar essas instituições no cumprimento das suas atribuições, pelo que, independentemente de outras medidas que vierem a ter-se por aconselháveis, se reconhece também a conveniência de aplicar nesse auxílio todos os seus recursos, atenuando a capitalização prevista no artigo 18.º e seu n.º 2 do Decreto-Lei 30710, de 29 de Agosto de 1940, por força do qual tal capitalização se impunha em relação a uma determinada percentagem (10 a 20 por cento) das receitas daquele Fundo Comum.
Ao ser estabelecida, pretendia-se com essa capitalização aumentar por forma autónoma o rendimento dos bens afectos à protecção dos rurais inválidos para o trabalho, considerando-se, no entanto, actualmente mais ajustado fazer reverter todo o rendimento disponível daquele Fundo Comum em proveito do esquema geral das Casas do Povo, com o que muito beneficiarão igualmente aqueles trabalhadores, particularmente no domínio da assistência médica e medicamentosa, ao mesmo tempo que se evita uma desvalorização progressiva de valores que melhor poderão ser aproveitados em sistema de redistribuição imediata, como é próprio das funções cometidas ao Fundo Comum das Casas do Povo.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. Os artigos 3.º e 18.º do Decreto-Lei 30710, de 29 de Agosto de 1940, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º As quotas dos sócios efectivos serão fixadas por despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social, sob proposta da Junta Central das Casa do Povo e depois de ouvida a Corporação da Lavoura.
...
Art. 18.º ...
...
2.º Parte daquele Fundo anualmente destinada a esse fim, conforme for determinado pelo Ministro das Corporações e Previdência Social.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 5 de Setembro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.