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Decreto-lei 173/82, de 11 de Maio

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Sumário

Permite à Junta Central das Casas do Povo requisitar pessoal a outros serviços ou organismos da função pública.

Texto do documento

Decreto-Lei 173/82

de 11 de Maio

Tendo sido aprovado pelo Decreto-Lei 392/80, de 24 de Setembro, o Estatuto da Junta Central das Casas do Povo, não foi ainda fixado o respectivo quadro de pessoal.

Dada a inexistência de disposição legal que expressamente permita a requisição de pessoal de outros serviços, tem este organismo vindo a debater-se com falta de meios humanos, o que põe em risco o normal funcionamento do serviço.

Com o presente diploma fica a Junta Central dotada de meios legais indispensáveis à resolução urgente dos referidos problemas, até que seja regulamentado o respectivo Estatuto e aprovado o quadro de pessoal.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. - 1 - Até à aprovação do quadro de pessoal previsto no artigo 26.º do Decreto-Lei 392/80, de 24 de Setembro, a Junta Central das Casas do Povo poderá, por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais, satisfazer as necessidades de pessoal indispensável ao normal funcionamento dos serviços através da requisição de pessoal a outros serviços ou organismos, abrangido pelo Estatuto da Função Pública ou pelo regime da Portaria 13/79, de 21 de Abril.

2 - As requisições a que se refere o número anterior dependem sempre de acordo prévio do pessoal a requisitar e da anuência do membro do Governo de que o mesmo dependa.

3 - O período de requisição será previamente fixado, não podendo exceder a duração de um ano, prazo este que poderá ser prorrogado por uma só vez.

4 - No despacho previsto no n.º 1 deverá ser fixado o vencimento correspondente, a satisfazer por conta de dotações de pessoal inscritas no orçamento da Junta.

5 - Os lugares de que seja titular o pessoal requisitado poderão ser providos interinamente enquanto se mantiver a requisição.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Abril de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 26 de Abril de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/05/11/plain-1120.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1120.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-09-24 - Decreto-Lei 392/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Aprova o Estatuto da Junta Central das Casas do Povo.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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