de 11 de Maio
Tendo sido aprovado pelo Decreto-Lei 392/80, de 24 de Setembro, o Estatuto da Junta Central das Casas do Povo, não foi ainda fixado o respectivo quadro de pessoal.Dada a inexistência de disposição legal que expressamente permita a requisição de pessoal de outros serviços, tem este organismo vindo a debater-se com falta de meios humanos, o que põe em risco o normal funcionamento do serviço.
Com o presente diploma fica a Junta Central dotada de meios legais indispensáveis à resolução urgente dos referidos problemas, até que seja regulamentado o respectivo Estatuto e aprovado o quadro de pessoal.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. - 1 - Até à aprovação do quadro de pessoal previsto no artigo 26.º do Decreto-Lei 392/80, de 24 de Setembro, a Junta Central das Casas do Povo poderá, por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais, satisfazer as necessidades de pessoal indispensável ao normal funcionamento dos serviços através da requisição de pessoal a outros serviços ou organismos, abrangido pelo Estatuto da Função Pública ou pelo regime da Portaria 13/79, de 21 de Abril.
2 - As requisições a que se refere o número anterior dependem sempre de acordo prévio do pessoal a requisitar e da anuência do membro do Governo de que o mesmo dependa.
3 - O período de requisição será previamente fixado, não podendo exceder a duração de um ano, prazo este que poderá ser prorrogado por uma só vez.
4 - No despacho previsto no n.º 1 deverá ser fixado o vencimento correspondente, a satisfazer por conta de dotações de pessoal inscritas no orçamento da Junta.
5 - Os lugares de que seja titular o pessoal requisitado poderão ser providos interinamente enquanto se mantiver a requisição.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Abril de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 26 de Abril de 1982.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.