Despacho Normativo 126/81
A Portaria 193/79, de 21 de Abril, que regula a prestação de trabalho do pessoal das instituições de previdência, é aplicável, com as adaptações necessárias, à prestação de trabalho do pessoal que exerce a sua actividade nas Casas do Povo, conforme determina o n.º 2 do artigo 1.º
Uma das adaptações a estabelecer diz respeito à competência para aposição do visto nas admissões, promoções, transferências e exonerações de pessoal das mesmas Casas do Povo.
Harmonizando o disposto no artigo 14.º da mesma portaria com o estabelecido no artigo 9.º do Estatuto da Junta Central das Casas do Povo, aprovado pelo Decreto-Lei 392/80, de 24 de Setembro, esclarece-se que tal competência cabe a este organismo.
Nestes termos, e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º da Portaria 193/79, de 21 de Abril, determino:
As competências referidas no n.º 1 do artigo 14.º da Portaria 193/79, de 21 de Abril, atribuídas à Direcção-Geral de Previdência e hoje transferidas para a Direcção-Geral de Organização e Recursos Humanos, são cometidas à Junta Central das Casas do Povo sempre que se trate de relações laborais estabelecidas entre Casas do Povo e os respectivos trabalhadores.
Secretaria de Estado da Segurança Social, 27 de Março de 1981. - O Secretário de Estado da Segurança Social, António José de Castro Bagão Félix.