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Aviso 15182/2007, de 21 de Agosto

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Sumário

Concurso interno de ingresso para um lugar do grupo de pessoal técnico superior, carreira de desporto, categoria estagiário, para provimento na categoria de técnico superior de 2.ª classe

Texto do documento

Aviso 15 182/2007

Concurso interno de ingresso para um lugar do grupo de pessoal técnico superior, carreira de desporto, categoria estagiário, para provimento na categoria de técnico superior de 2.ª classe

1 - Para efeitos do disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, aplicado à administração local pelo Decreto-Lei 238/99, de 25 Junho, torna-se público que, por despacho do presidente da Câmara de 26 de Junho de 2007, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da publicação do presente aviso na 2.ª série do Diário da República, concurso interno de ingresso para um lugar do grupo de pessoal técnico superior, carreira de desporto, categoria de estagiário, para provimento na categoria de técnico superior de 2.ª classe, do quadro de pessoal desta Câmara Municipal, nos termos do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, aplicado à administração local pelo Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho.

2 - Prazo de validade - o concurso é válido pelo prazo de um ano, a contar da data de homologação da lista de classificação final, para provimento das vagas existentes e para aquelas que venham a verificar-se com a alteração ao quadro de pessoal no referido prazo.

3 - Área funcional - compete ao titular do lugar a prover as funções constantes do despacho do Gabinete do Secretário de Estado da Administração Local n.º 15 182/2003, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 179, de 5 de Agosto de 2003.

4 - Legislação aplicável - ao presente concurso são aplicáveis as regras constantes do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, aplicável à administração local pelo Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho; Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, aplicável à administração local pelo Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro; com as alterações da Lei 44/99, de 11 de Junho, e Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho; Código do Procedimento Administrativo.

5 - Local, condições de trabalho e vencimento:

5.1 - O local de trabalho situa-se na área do município de Castro Verde.

5.2 - As condições de trabalho e as regalias sociais são as genericamente vigentes e aplicáveis aos funcionários e agentes da administração local.

5.3 - De acordo com o mapa anexo ao Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro, ao lugar a prover corresponde o escalão 1, índice 321, Euro 1048,87.

6 - Requisitos de candidatura:

6.1 - Requisitos gerais - os referidos no artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

6.2 - Requisitos especiais - grau de licenciatura em Desporto e os requisitos referidos no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho - podem candidatar-se todos os funcionários ou agentes que, a qualquer título, exerçam funções correspondentes a necessidades permanentes há mais de um ano nos serviços e organismos da administração central, regional e local, bem como nos institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos.

7 - Formalização de candidaturas - deverão ser formalizadas até ao termo do prazo acima fixado, mediante requerimento tipo, a solicitar nos serviços municipais, dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Castro Verde, entregue pessoalmente ou remetido pelo correio com aviso de recepção, para Câmara Municipal de Castro Verde, Praça do Município, 7780-217 Castro Verde, e nele constar o seguinte:

7.1 - Identificação completa - nome completo, filiação, naturalidade, data de nascimento, estado civil, morada com indicação do código postal, número e data do bilhete de identidade, serviço de identificação que o emitiu e prazo de validade, número de identificação fiscal, concurso a que se candidata e a referência do aviso de concurso, bem como declaração sob compromisso de honra e em alíneas separadas da situação em que se encontra relativamente aos requisitos constantes no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

7.2 - Quaisquer elementos que o candidato julgue serem relevantes para a apreciação legal, os quais só serão tidos em consideração pelo júri se devidamente comprovados.

8 - Os requerimentos deverão ser acompanhados, sob pena de exclusão, dos seguintes elementos:

8.1 - Fotocópia do bilhete de identidade e do número de contribuinte fiscal, fotocópia do certificado de habilitações académicas, declaração do serviço de origem a declarar a natureza do vínculo e a antiguidade na função pública. Ficam dispensados desta declaração os funcionários da Câmara Municipal de Castro Verde.

8.2 - As falsas declarações serão punidas nos termos da lei.

9 - Métodos de selecção:

Prova escrita de conhecimentos (PEC), constituída por matérias de âmbito geral e específico com as funções a concurso, com a duração de duas horas e trinta minutos:

Matérias de âmbito geral:

Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro (Estatuto Disciplinar);

Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto (duração e horário de trabalho);

Decreto-Lei 135/99, de 22 de Abril (princípios gerais de acção a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão);

Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/93, de 17 de Março (Carta Deontológica do Serviço Público);

Lei 15/99, de 14 de Setembro (atribuições das autarquias locais);

Lei 169/99, de 18 de Setembro (competências e regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e freguesias);

Matérias de âmbito específico:

Legislação sobre instalação e funcionamento das instalações desportivas: Decreto-Lei 317/97, de 25 de Novembro; Decreto-Lei 379/97, de 27 de Dezembro; Portaria 506/98, de 10 de Agosto; Decreto-Lei 385/99, de 28 de Setembro; Decreto Regulamentar 10/2001, de 7 de Junho; Portaria 369/2004, de 12 de Abril; Lei 16/2004, de 11 de Maio;

Dinamização e animação desportiva no âmbito dos serviços municipais, nomeadamente:

Actividade em E. B. 1/pré-primária;

Coordenação de animação desportiva (jogos concelhios e outros projectos do tipo);

Desporto sénior;

Natação e hidroginástica.

9.1 - Os resultados obtidos na apreciação dos métodos de selecção serão classificados de 0 a 20 valores, sendo excluídos os candidatos que obtenham uma classificação final inferior a 9,5 valores, cuja classificação final será obtida através da seguinte fórmula:

CF = PEC = 20 valores em que:

CF = classificação final;

PEC = prova escrita de conhecimentos.

9.2 - Os critérios de avaliação e ponderação da prova escrita de conhecimentos, bem como o sistema de classificação final, constam das actas da reunião do júri, a que os interessados terão acesso, caso o solicitem, conforme estabelece o artigo 16.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

9.3 - A data, a hora e o local da aplicação dos métodos de selecção serão oportunamente comunicados aos candidatos pelas formas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 35.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

10 - Composição do júri - o júri, constituído nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho, tem a seguinte composição:

Presidente - Francisco José Caldeira Duarte, vereador;

Vogais efectivos - Alberto José Venâncio Horta, chefe da Divisão de Administração e Finanças, que substituirá o presidente do júri nas suas faltas e impedimento, e André Filipe Guerreiro Alves, técnico superior de 2.ª classe (desporto);

Vogais suplentes - Isabel Maria Brito Caetano Freitas, técnica superior de 1.ª classe (investigação social aplicada), e António João Fernandes Colaço, vereador.

11 - Local de afixação das listas de candidatos admitidos e excluídos e de classificação final - serão afixadas no edifício dos Paços do Concelho, sendo delas dado conhecimento aos interessados através de ofício registado com aviso de recepção.

12 - Regime de estágio:

12.1 - O estágio terá a duração de um ano, tem carácter probatório e rege-se pelo disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho, com as respectivas alterações.

12.2 - A avaliação e a classificação final do estagiário competem ao júri do estágio, que tem a mesma composição do júri do concurso e atenderão aos seguintes factores: relatório de estágio; avaliação do desempenho; formação profissional.

12.3 - A classificação final do estágio resultará da aplicação da seguinte fórmula:

CFE=(RE+AD+EP)/3

em que:

CFE=classificação final de estágio;

RE=relatório de estágio;

AD= avaliação do desempenho;

FP = formação profissional.

12.4 - A frequência do estágio será feita em regime de requisição nos casos de funcionários não pertencentes ao quadro da Câmara Municipal de Castro Verde e em comissão de serviço no caso de funcionários pertencentes ao quadro de pessoal da Câmara Municipal de Castro Verde.

12.5 - O estágio tem a duração não inferior a um ano, findo o qual o estagiário para ser provido a título definitivo na categoria de técnico superior de 2.ª classe não poderá obter nota inferior a 14 valores (Bom).

12.6 - O estagiário aprovado com classificação não inferior a Bom (14 valores) será provido a título definitivo, no lugar vago de técnico superior de 2.ª classe (desporto).

12.7 - A não admissão implica o regresso ao lugar de origem, sem direito a qualquer indemnização.

13 - Para efeitos de recrutamento, nos termos previstos do artigo 41.º da Lei 53/2006, de 7 de Dezembro, foi consultada a BEP, a qual declarou a inexistência de pessoal em situação de mobilidade especial (declaração de inexistência n.º 6796).

14 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação (despacho conjunto do Ministro Adjunto, do Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública e da Ministra para a Igualdade, em 1 de Março de 2000).

31 de Julho de 2007. - O Presidente da Câmara, Fernando Sousa Caeiros.

2611040295

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1597130.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-28 - Decreto-Lei 265/88 - Ministério das Finanças

    Reestrutura as carreiras técnica superior e técnica.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-25 - Decreto-Lei 317/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de instalação e funcionamento das instalações desportivas de uso público, independentemente da sua titularidade ser pública ou privada e visar ou não fins lucrativos.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-27 - Decreto-Lei 379/97 - Ministério do Ambiente

    Aprova o Regulamento que Estabelece as Condições de Segurança a Observar na Localização, Implantação, Concepção e Organização Funcional dos Espaços de Jogo e Recreio, Respectivo Equipamento e Superfícies de Impacte.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-10 - Portaria 506/98 - Ministério da Economia

    Atribui ao Instituto Português da Qualidade a competência para emitir certificados de conformidade, no âmbito do Decreto Lei 379/97, de 27 de Dezembro, que estabeleceu o regulamento das condições de segurança a observar nos espaços de jogo e de recreio.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412-A/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à adaptação à administração local do decreto-lei que estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais. O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1999, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 27º, bem como nos nºs 2 a 6 do artigo 34º do Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-25 - Lei 15/99 - Assembleia da República

    Autoriza o governo a alterar o regime contra-ordenacional aplicável às violações das normas legais sobre o direito de habitação periódica e direitos análogos, designadamente direitos de habitação turística. A presente autorização legislativa tem a duração de 120 dias.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 238/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Adapta à administração local o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-28 - Decreto-Lei 385/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime da responsabilidade técnica pelas instalações desportivas abertas ao público e actividades aí desenvolvidas.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-07 - Decreto Regulamentar 10/2001 - Ministério da Juventude e do Desporto

    Aprova o Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Estádios, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-12 - Portaria 369/2004 - Ministério da Economia

    Estabelece o regime de intervenção das entidades acreditadas em acções ligadas ao processo de verificação das condições técnicas e de segurança a observar na instalação e manutenção das balizas de futebol, de andebol, de hóquei e de pólo aquático e dos equipamentos de basquetebol existentes nas instalações desportivas de uso público.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-11 - Lei 16/2004 - Assembleia da República

    Aprova medidas preventivas e punitivas a adoptar em caso de manifestações de violência associadas ao desporto.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-07 - Lei 53/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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