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Decreto-lei 270/78, de 1 de Setembro

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Sumário

Aprova e põe em execução o Regulamento de Uniformes da Força Aérea (RUFA).

Texto do documento

Decreto-Lei 270/78

de 1 de Setembro

Havendo necessidade de introduzir algumas alterações nos uniformes da Força Aérea, estabelecidos pelo Regulamento de Uniformes, aprovado pelo Decreto 47229, de 30 de Setembro de 1966, e condensar num só diploma todas as disposições legais que o modificaram:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado e mandado pôr em execução o Regulamento de Uniformes da Força Aérea (RUFA), que faz parte integrante do presente diploma.

Art. 2.º As alterações ao Regulamento de Uniformes da Força Aérea, se compatíveis com as disposições legais vigentes, serão publicadas em portaria do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea (CEMFA), excepto as que tenham carácter experimental, que poderão ser aprovadas, a título temporário, por despacho da mesma entidade.

Art. 3.º As dúvidas ou omissões que se verifiquem na aplicação do Regulamento de Uniformes da Força Aérea serão resolvidas por despacho do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.

Art. 4.º - 1 - O estudo para actualização contínua do Regulamento de Uniformes da Força Aérea é cometido à Comissão Permanente de Uniformes da Força Aérea (CPUFA), cuja composição, atribuição e funcionamento são fixados por despacho do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.

2 - As alterações ao disposto no Regulamento de Uniformes da Força Aérea são precedidas de estudo e parecer da Comissão Permanente de Uniformes da Força Aérea.

Art. 5.º As disposições constantes do Regulamento de Uniformes da Força Aérea só poderão ser alteradas depois de o assunto ter sido estudado pela Comissão indicada no artigo anterior.

Art. 6.º Fica revogado o Decreto 47229, de 30 de Setembro de 1966, e demais legislação com ele relacionado.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 12 de Julho de 1978.

Promulgado em 18 de Julho de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

REGULAMENTO DE UNIFORMES DA FORÇA AÉREA (RUFA)

ÍNDICE

Capítulo 1 - Artigos de uniforme.

Secção I - Generalidades.

Secção II - Descrição.

Capítulo 2 - Artigos variados.

Secção I - Generalidades.

Secção II - Descrição.

Capítulo 3 - Distintivos.

Secção I - Generalidades.

Secção II - Descrição.

Capítulo 4 - Plano de uniformes.

Uniforme de campanha - Todo o pessoal (masculino e feminino).

Uniforme de serviço interno - Todo o pessoal (masculino).

Uniforme de serviço interno - Todo o pessoal (feminino).

Uniforme normal - Todo o pessoal (masculino).

Uniforme normal - Todo o pessoal (feminino).

Grande uniforme - Oficiais, aspirantes a oficial, cadetes e sargentos (pessoal masculino).

Grande uniforme - Oficiais, aspirantes a oficial, cadetes e sargentos (pessoal feminino).

Uniforme de cerimónia - Oficiais (pessoal masculino).

Uniforme de cerimónia - Oficiais (pessoal feminino).

Uniforme de gala - Oficiais (pessoal masculino).

Uniforme de gala - Oficiais (pessoal feminino).

Capítulo 5 - Dotações e duração.

Generalidades.

Anexo A ao capítulo 5 - Dotações e duração dos artigos de uniforme.

Capítulo 6 - Disposições gerais e transitórias.

Secção I - Exclusividade de artigos de uniforme.

Secção II - Uniformidade de fabrico.

Secção III - Garantia de fornecimento.

Secção IV - Uniformidade de confecção e de apresentação.

Capítulo 7 - Gravuras.

Artigos de uniforme.

Artigos variados.

Distintivos.

Marca de identificação.

CAPÍTULO I

Artigos de uniforme

SECÇÃO I

Generalidades

101 - Generalidades. - Sob a designação de artigos de uniforme agrupam-se as peças de vestuário e outros artigos que, quando usados, definam, por simples observação visual, a organização a que pertencem os seus utentes, bem como a posição hierárquica e função que ocupam e desempenham dentro da mesma.

102 - Os artigos de uniforme são descritos por ordem alfabética para facilidade de consulta.

SECÇÃO II

Descrição

103 - Barrete de campanha (fig. 1.1). - De tecido de algodão, camuflado; copa com três peças, sendo duas laterais e uma superior, vincada ao centro e unida com costuras longitudinais às peças laterais; duas abas, à frente e atrás, sendo a anterior entretelada e servindo de pala, redonda, e a posterior, servindo da tapa-nuca, com duas pontas; orla reforçada interiormente com tira do mesmo tecido, de 2 cm de largura, que se ajusta à cabeça, formando bainha de cada lado, no interior da qual trabalha um elástico.

104 - Bivaque (fig. 1.2). - De tecido normal; peça superior da copa unida às duas laterais com costuras longitudinais; abas laterais, cosidas atrás uma à outra; forro interior de tecido liso, azul-cinza, reforçado com uma tira de napa que ajusta à cabeça.

105 - Blusão de cabedal (fig. 1.3). - De cabedal, castanho-escuro; exteriormente, botões de mola castanhos; gola, punhos e cós da cintura de malha canelada da mesma cor; pespontos a 0,5 cm; forrado com cetim da mesma cor.

a) Gola redonda, em feitio de rebuço; atrás e interiormente, junto à costura da gola, presilha de suspensão.

b) No corpo, à frente, fecho de correr vertical, a toda a altura; de cada lado, abaixo da linha da cova da manga, bolso com 15 cm de profundidade e portinhola de bico arredondado que fecha com um botão de mola castanho; por dentro, na altura do peito esquerdo, um bolso com rasgo de 12 cm de largura e pestana de abotoar com um botão de tipo corrente, pequeno, castanho; costas lisas e, de cada lado, nascendo na costura do ombro e orientando-se para o eixo das costas, na cintura, uma pinça; a barra do cós completa-se com cabedal e prolonga-se por uma presilha de segurança, triangular, também de cabedal, fixa na costura do fecho de correr e fechando da esquerda para a direita, junto à orla, com um botão de mola castanho; nos ombros, platinas fixadas nas costuras das mangas com os ombros e abotoando junto da gola com botões de mola castanhos.

c) Mangas fechadas; manga esquerda, entre o cotovelo e o ombro, com bolso rectangular, sobreposto e fechando por um fecho de correr de 12 cm que abre para baixo; sobre este bolso, quatro porta-canetas de 3 cm de largura, sobrepostos dois a dois, tendo os superiores 14 cm de comprimento e os inferiores 9 cm.

106 - Blusão do uniforme de serviço interno (fig. 1.4). - De tecido de serviço; talho do corpo folgado; pespontos a 0,1 cm; sem forros.

a) Na frente, dois bolsos sobrepostos, rectangulares, cujas portinholas, direitas, abotoam com botões «Força Aérea», pequenos; a partir do meio da base dos bolsos tem uma pinça vertical cosida até ao cós; decote subido e bandas com dente em esquadria; fecha com quatro botões de tipo corrente, médios, azuis, abotoando sob carcela, sendo o superior pregado na linha de fixação das portinholas dos bolsos.

b) Mangas fechadas.

c) Cintura justa, com cós que termina por uma ponta direita que se prende, na face interior, com dois colchetes.

d) Atrás, costura a meio das costas e duas pinças.

e) Nos ombros, platinas fixadas nas costuras das mangas com os ombros e abotoando junto da gola com botões «Força Aérea», pequenos.

107 - Blusão do uniforme de serviço interno (pessoal feminino) (fig. 1.5). - Configuração idêntica à do blusão do uniforme de serviço interno, com as alterações de dimensão indicadas na figura.

108 - Blusão do uniforme normal (fig. 1.4). - De tecido normal, configuração idêntica à do blusão do uniforme de serviço interno.

109 - Boina (fig. 1.6). - De um só pano, de lã; forrada interiormente com tecido preto e debruada no limite inferior, com uma tira de carneira preta que forma um vivo e se desenvolve verticalmente, por dentro, na área correspondente ao distintivo; por dentro do debrum corre uma fita preta, a qual forma um nó atrás e cujas pontas caem livremente; copa com desenvolvimento radial de 4 cm e 6 cm, em relação ao perímetro do debrum; dois ilhós de ventilação, pretos, cuja distância entre si e ao debrum é igual. Verde ou azul, para pára-quedistas ou Polícia Aérea, respectivamente.

110 - Boné (fig. 1.7). - Compreende pala, parte cilíndrica e copa; revestido com capa e cinto amovíveis; francalete amovível.

a) Pala rígida, forrada de material sintético preto, baço, imitando pele de porco, debrum de 0,5 cm, do mesmo material.

b) Parte cilíndrica, de estrutura de palha entrançada ou outro material adequado;

revestida exteriormente com tecido azul-ferrete, tem um vivo de 0,5 cm na orla inferior, atrás, entre dois botões «Força Aérea», pequenos, pregados imediatamente acima da inserção das extremidades da pala na parte cilíndrica; revestida interiormente com uma tira de carneira, a toda a altura.

c) Copa formada por tampo e quartos, fazendo estes a ligação à parte cilíndrica;

tampo revestido interiormente com plástico transparente; armada com um aro elástico.

d) Capa de tecido normal ou de lã, azul-ferrete (uniformes de cerimónia e de gala), cobrindo a copa e a parte cilíndrica, ajustando-se a estas. Pode cobrir-se com capa plástica transparente, ajustada por elástico, correndo em bainha.

e) Cinta canelada, de seda preta, fosca; fecha à frente por meio de uma costura, sobre a qual é pregado o respectivo distintivo da Força Aérea; coloca-se na parte cilíndrica, sobre a capa.

f) Francalete extensível, de seda entrançada, preta, para oficiais, aspirantes a oficial e cadetes da Academia Militar, e de material plástico, preto, para sargentos; no primeiro, as passadeiras de ajustamento são pinhas de correr. No grande uniforme e nos uniformes de cerimónia e de gala o francalete é de ouro fosco, com cordões em requife de fieira, dobrado e tecido.

111 - Boné (pessoal feminino) (fig. 1.8). - De tecido normal ou de lã, azul-ferrete (uniforme de cerimónia e de gala); compreende pala, parte cilíndrica, copa e aba;

revestido com cinta amovível; francalete amovível ajustado na base da parte cilíndrica e à frente; interiormente, forros de tecido azul-cinza.

a) Pala entretelada, com 4 cm na máxima largura, forrada do próprio tecido do boné;

debrum de 0,5 cm, do mesmo tecido b) Parte cilíndrica, de estrutura de palha entrançada e revestida de tecido do boné; dois botões «Força Aérea», pequenos, pregados imediatamente acima da inserção das extremidades da pala na parte cilíndrica; revestida interiormente com uma tira de carneira, com 3 cm de altura.

c) Copa formada por tampo de bordos arredondados, que liga directamente à parte cilíndrica; interiormente revestida com plástico transparente.

d) Aba revirada para cima, a toda a volta da parte cilíndrica, excepto na zona de inserção da pala; remates arredondados junto dos botões pregados na parte cilíndrica.

e) Cinta canelada, de seda preta, fosca; fecha à frente por meio de uma costura, sobre a qual é pregado o respectivo distintivo da Força Aérea; coloca-se na parte cilíndrica da copa, apoiada na pala e na aba.

f) Francalete extensível; de seda entrançada, preta, no uniforme normal ou de ouro fosco nos uniformes de gala e cerimónia; constituído por dois cordões de 0,3 cm de diâmetro, duas pinhas de correr e outras duas de arrematar as voltas das casas que abotoam nos dois botões metálicos da copa; cordões e pinhas em requife de fieira, dobrado e tecido.

112 - Botas (fig. 1.9). - De curtido de bezerro, impermeável, preto e liso; com biqueira e com borzeguins; reforço no calcanhar; cano alto de 25 cm a 30 cm; fecham com atacadores pretos de cordão entrelaçado, em doze pares de ilhós metálicos, pretos, com 0,5 cm de diâmetro.

113 - Botões de punho (fig. 1.10). - De metal dourado, com travinca de mola e um botão redondo e plano; a face externa do botão é revestida a madrepérola branca, tendo marcado, por filete metálico dourado, o contorno de uma cruz de Cristo.

114 - Calças de campanha (fig. 1.11). - De tecido camuflado; bainhas com cordão castanho para ajustamento à perna.

a) Bolsos laterais convencionais, tendo o do lado esquerdo fecho de correr, abrindo para baixo; dois bolsos traseiros, com rasgos horizontais, e portinholas direitas, que fecham com botões de mola, castanhos; a meia altura das coxas, do lado de fora, dois bolsos sobrepostos, rectangulares, com foles e portinholas direitas, fechando com dois botões de mola, castanhos, em um dos dois pares de machos, correspondendo o par superior ao fole aberto.

b) Cintura ajustada, com presilhas de ajustamento, entre os bolsos traseiros e o cós, saindo das costuras laterais e trabalhando em fivelas metálicas, escuras; cós com sete passadores.

115 - Calças do uniforme de serviço interno (fig. 1.12). - De tecido de serviço; bainhas lisas; comprimento de forma a cobrir completamente as peúgas.

a) À frente, quatro pregas, sendo duas a definir os vincos das calças e as outras a meia distância entre aquelas e as costuras laterais.

b) Bolsos laterais convencionais, no prolongamento das costuras exteriores das pernas; dois bolsos traseiros, com pestanas, que abotoam com botões «Força Aérea» pequenos; no lado esquerdo, à frente e junto ao cós, bolso com rasgo horizontal, a partir da prega que marca o vinco das calças, para fora.

c) Cintura justa, com cós de sete passadores.

116 - Calças do uniforme normal (fig. 1.12). - De tecido normal; configuração idêntica à das calças do uniforme de serviço interno.

117 - Calças dos uniformes de cerimónia e gala (fig. 1.13). - De tecido azul-ferrete;

configuração idêntica à das calças do uniforme de serviço interno, com as alterações que se indicam.

a) Cós com o desenho indicado na figura e sem passadores.

b) Ao longo das costuras externas, galão bordado a ouro fosco, do modelo da figura.

118 - Camisa azul de manga comprida (fig. 1.14). - De tecido azul-claro, mesclado;

cintada; pespontos a 0,1 cm, com excepção dos do colarinho, platinas e portinholas dos bolsos, que são a 0,3 cm.

a) Na frente, dois bolsos sobrepostos, cujas portinholas, direitas, abotoam com botões de camisa; colarinho convencional, com esticadores; abotoa à frente com seis botões de camisa.

b) Mangas com rasgos de pestanas sobrepostas de 2,5 cm; rematadas com punho, que abotoa a meio com um botão de camisa.

c) Nos ombros, platinas de 4 cm de largura, fixadas nas costuras das mangas com os ombros e abotoando junto da gola com botões de camisa, por forma a manter um intervalo de 1 cm entre a extremidade da platina e a gola.

119 - Camisa azul de manga comprida (pessoal feminino) (fig. 1.15). - Idêntica à camisa azul de manga comprida, com as alterações de dimensões indicadas na figura.

120 - Camisa azul de meia manga (fig. 1.16). - De tecido azul-claro, mesclado;

pespontos a 0,1 cm, com excepção dos do colarinho, platinas e portinholas dos bolsos, que são a 0,3 cm.

a) Na frente, dois bolsos sobrepostos, cujas portinholas, direitas, abotoam com botões de camisa; colarinho sem cós, cujas pontas, com esticadores, formam bandas;

abotoa à frente com cinco botões de camisa.

b) Mangas curtas, estendendo-se até 5 cm a 7 cm acima do cotovelo; rematam com bainhas interiores.

c) Nos ombros, platinas de 4 cm de largura, fixadas nas costuras das mangas com os ombros e abotoando junto da gola com botões de camisa, por forma a manter um intervalo de 1 cm entre a extremidade da platina e a gola.

121 - Camisa azul de meia manga (pessoal feminino) (fig. 1.17). - Idêntica à camisa azul de meia manga, com as alterações de dimensões indicadas na figura.

122 - Camisa branca (fig. 1.18). - De tecido de popelina de algodão, liso.

a) Colarinho convencional, sem pesponto, com esticadores; abotoa à frente com seis botões de camisa.

b) Mangas compridas, com rasgos de pestanas sobrepostas de 2,5 cm; rematadas em punhos de ida e volta, com casas para botões de punho.

123 - Camisa branca (pessoal feminino) (fig. 1.19). - Idêntica à camisa branca, com as alterações de dimensões indicadas na figura.

124 - Camisa de campanha (fig. 1.20). - De tecido camuflado; pespontos de 0,1 cm, com excepção dos do colarinho, platinas, frente e portinholas dos bolsos, que são a 0,7 cm.

a) Na frente, dois bolsos sobrepostos, com portinholas direitas, que abotoam com botões de tipo corrente, médios, castanhos; colarinho sem cós, cujas pontas formam bandas; abotoa à frente com cinco botões do mesmo tipo.

b) Mangas curtas, estendendo-se até 5 cm a 7 cm acima do cotovelo; rematam com bainha exterior.

c) Nos ombros, platinas fixadas nas costuras das mangas com os ombros e abotoando junto da gola com os mesmos botões, por forma a manter um intervalo de 1 cm entre a extremidade da platina e a gola.

d) No fundo, termina a direito, com o pesponto de 0,7 cm.

e) Atrás, costura a meio das costas, unindo dois panos de corte direito.

125 - Camisa de cerimónia e gala (fig. 1.21). - Branca; de peitilho, punhos e colarinho de pontas, engomados.

126 - Camisa de cerimónia e gala (pessoal feminino) (fig. 1.22). - De tecido de seda, opaco, branco.

a) Colarinho de pontas arredondadas, sem pesponto; abotoa à frente com seis botões esféricos; estes botões apresentam-se na linha central da carcela, da qual nasce um folho, que se desenvolve para os lados.

b) Mangas compridas, com rasgo de pestana sobreposta de 0,5 cm; rematam em punhos de ida e volta, com casa para botões de punho.

127 - Camisola de gola alta (fig. 1.23).

a) De lã azul, gola de ida e volta, punhos e cós da cintura de malha canelada; platinas fixadas nas costuras das mangas com os ombros e abotoando junto da gola com botões de tipo corrente, da mesma cor do tecido. De cor verde-azeitona, para pessoal especializado em pára-quedismo, só usada com uniforme de campanha.

b) Pode ser usada em actividades gimnodesportivas.

128 - Carteira (pessoal feminino) (fig. 1.24). - De calf preto, liso; configuração geral rectangular; faces laterais sem foles; à frente, aba pespontada a 0,3 cm e que se sobrepõe à face anterior; fecha com tira do mesmo material, pespontada a 0,3 cm, que entra em encaixe rectangular revestido de calf; pega extensível, fechando com fivela revestida do mesmo material, com um comprimento máximo entre 65 cm e 75 cm.

129 - Carteira de cerimónia (pessoal feminino) (fig. 1.25). - De verniz preto; foles laterais; na face anterior, aba de 10 cm; nesta, na face anterior, a 2 cm da orla longitudinal, fecho de mola e, a 3 cm, espelho rectangular e na face exterior tira de 2 cm de largura, do mesmo material, sobreposta longitudinalmente, ao longo da orla.

130 - Casaca (fig. 1.26). - De tecido azul-ferrete; forros de cetim preto.

a) Na frente, bandas de bicos; de cada lado, uma pinça cosida, estendendo-se verticalmente a partir da orla; em cada aba, três botões «Força Aérea» médios.

b) Mangas fechadas.

c) Atrás, costas com meios-quartos e costura até à cintura; abas sem franzido, até à curva da perna; nas abas, na altura da cintura e sobre a costura dos meios-quartos, dois botões «Força Aérea» médios.

d) Nos ombros, sobre as costuras, pontes de fixação de platinas e, quando necessário, de cordões.

131 - Casaco de abafo (fig. 1.27). - De tecido impermeável cor azul-chumbo; talho de corpo folgado, pespontos a 0,3 cm; com forro amovível, de manta agulhada, fixada por botões de mola; com capuz amovível e ajustável por cordão.

a) Na frente, sobre o peito, dois bolsos rasgados com portinholas, que abotoam com botões, sob carcela; na linha da cintura, dois bolsos rasgados, obliquamente, com portinholas que abotoam com botões, sob carcela; fecha à frente com fecho éclair e seis botões, sob carcela.

b) Mangas reforçadas no cotovelo com bocas ajustáveis por presilhas.

c) Atrás, na linha de cintura, tem elástico de ajustamento até meio quarto da frente.

d) Nos ombros, platinas de 4 cm de largura fixadas nas costuras das mangas com os ombros e abotoando junto da gola com botão de mola.

132 - Casaco de campanha (fig. 1.28). - Tecido camuflado; talhe folgado; pespontos a 0,1 cm; sem forros.

a) Gola redonda, em feitio de rebuço.

b) Na frente, dois bolsos sobrepostos, na altura do peito, rectangulares, com foles e portinholas direitas, fechando cada um com dois botões de mola, castanhos, em um de dois pares de machos, correspondendo o superior ao fole aberto; sobre o bolso esquerdo, um segundo bolso, sobreposto, rectangular; abaixo da linha da cintura, dois bolsos sobrepostos, quadrados, com foles e portinholas direitas, fechando com dois botões de mola, castanhos, em um de dois pares de machos, correspondendo o par superior ao fole aberto; fecha desde o pescoço, com um sistema duplo de fecho de correr, recolhido, até à linha da cintura, e de oito botões de tipo corrente, médios, castanhos, abotoando até à orla inferior, sob carcela.

c) Mangas com abertura de 22 cm ao longo da costura anterior e a partir da orla; estas aberturas podem fechar junto à orla com botões de tipo corrente, castanhos, ou permitir o ajustamento das bocas das mangas por meio de presilhas, trabalhando em fivelas metálicas, escuras.

d) De cada lado, presilha de ajustamento da roda do casaco, a qual abotoa num de dois botões tipo corrente, médios, castanhos, afastados 5 cm entre si e corridos em linha paralela àquela orla.

e) Atrás, costura a meio das costas, unindo dois panos de corte direito.

f) Nos ombros, platinas fixadas nas costuras das mangas com os ombros e abotoando junto da gola com botões de tipo corrente, pequenos, castanhos.

133 - Casaco de uniforme normal (fig. 1.29). - De tecido normal, pespontos a 0,1 cm;

ligeiramente cintado; comprimento definido pela linha de inserção do dedo polegar, com braço estendido, ao longo da perna, em posição vertical; forros de tecido azul.

a) Na frente, dois bolsos sobrepostos na altura do peito, rectangulares, cujas portinholas, direitas, abotoam com botões «Força Aérea», pequenos; outros dois bolsos sobrepostos nas abas, cujas portinholas, direitas, abotoam com botões «Força Aérea», pequenos; bandas com dentes em esquadria; fecha com quatro botões «Força Aérea», médios, dispostos verticalmente, sendo o superior pregado na linha de fixação dos botões dos bolsos superiores e o último na linha de fixação das portinholas dos bolsos inferiores.

b) Mangas fechadas.

c) Atrás, costura a meio das costas, aberta desde um ponto 3 cm abaixo da linha da cintura até à orla inferior.

d) Nos ombros, sobre as costuras, pontes para fixação de platinas e, quando necessário, de cordões.

134 - Casaco de uniforme normal (pessoal feminino) (fig. 1.30). - De tecido normal, pespontos a 0,1 cm; cintado; tem um comprimento definido pela linha da orla das mangas, com o braço estendido, ao longo da perna, em posição vertical; forros de tecido liso, azul.

a) Na frente, de cada lado, abaixo da linha da cintura, bolso com rasgo horizontal e pestana; bandas com dentes em esquadria; fecha com quatro botões «Força Aérea», médios, sendo o segundo a contar de baixo pregado na linha da cintura e distanciados entre si igualmente.

b) Mangas fechadas.

c) Atrás, costura a meio das costas.

d) Nos ombros, sobre as costuras, pontes para fixação de platinas e, quando necessário, de cordões.

135 - Cinto de precinta (fig. 1.31). - De tecido azul; fivela de correr e ponta metálica; a fivela tem gravada, em relevo, uma águia sobreposta numa cruz de Cristo.

136 - Colete (fig. 1.32). - De tecido de lã azul-ferrete.

a) Na frente, bandas corridas em esquadria; uma pinça cosida, estendendo-se verticalmente a partir da orla; em cada aba, uma algibeira cujo rasgo remata em pestana; abotoa à frente com três botões «Força Aérea», pequenos.

b) Atrás e nos ombros é completado em cetim preto, levando sobreposto e fixo nas costuras laterais um cinto de ajustamento com fivela metálica.

137 - Espadim, com suspensão e fiador (fig. 1.33).

a) Espadim, de punho preto, com friso dourado à volta, em espiral, terminando por cabeça de metal dourado; guarda em metal dourado, tendo na face anterior o distintivo da Força Aérea, sem escudo, e na face posterior a cruz de Cristo; lâmina de aço;

bainha cromada, com duas braçadeiras e ponteiras de metal dourado, braçadeiras com a cruz de Cristo na face anterior e com aro circular móvel para fixação dos mosquetões de torvel de suspensão.

b) Suspensão. De polimento preto, com gancho, fivela e dois mosquetões de torvel em metal dourado; o gancho fixa-se a um passador metálico colocado no cinto, do lado esquerdo.

c) Fiador. De cordão, com 70 cm de comprimento; tecido em torçal de seda azul-ferrete e fio de ouro fosco na proporção de 2 para 1; com passador e borla de canutilho.

138 - Faixa (pessoal feminino) (fig. l.34). - De cetim de seda natural, azul-cinza-claro;

orla inferior direita e orla superior encurvando por forma que a largura varie entre um mínimo de 7 cm atrás e um máximo de 10 cm à frente; entre estas orlas, duas pregas horizontais a compartimentar a faixa; fecha, no lado esquerdo, por meio de colchetes.

139 - Gorro-cachecol (fig. 1.35). - De malha de lã, canelada, castanha; orlas longitudinais cosidas uma à outra.

140 - Gravata (fig. 1.36). - De tecido liso, azul-escuro; sem brilho; de feitio corrente.

141 - Gravata (pessoal feminino) (fig. 1.37). - De tecido liso, azul-escuro, sem brilho.

142 - Impermeável (fig. 1.38). - De tecido leve e fino, impermeável, azul; pespontos a 0,5 cm; direito; constituído por dois conjuntos ligados, sobrepostos atrás e à frente de maneira a estabelecerem-se fendas de ventilação. O primeiro desses conjuntos não tem costuras e compreende a gola, as ombreiras, as mangas e as partes superiores do peito e das costas; o segundo, cosido atrás e aberto à frente, forma o resto do impermeável e é de rede na área coberta pelo primeiro; orla inferior de 5 cm a 10 cm abaixo da curva do joelho.

a) Na frente, abaixo da linha da cintura, dois bolsos interiores com rasgo ao alto, inclinado e com pestana; os bolsos, por dentro, têm uma fenda para o acesso ao uniforme interior; gola convencional com pontas de 8 cm; fecha, desde a gola, com seis botões do tipo corrente, azuis, sendo o superior e o inferior pequenos e distanciados dos mais próximos de 18 cm a 20 cm; o inferior abotoa com presilha; os restantes botões, médios, distanciados entre si, de 12 cm a 14 cm, abotoam sob carcela.

b) As mangas são fechadas e lisas.

c) Atrás, costura a meio das costas, aberta desde um ponto entre 18 cm e 20 cm abaixo da linha da cintura até à orla inferior, podendo fechar-se a meio com um botão de tipo corrente, pequeno, azul, pregado por dentro.

d) Nos ombros, pontes do lado das mangas e, de cada lado, um botão de tipo corrente, azul, para fixação de platinas desmontáveis de ida e volta, do mesmo tecido do impermeável, por forma a manter um intervalo de 1 cm entre a platina e a gola.

143 - Jaqueta (fig. 1.39). - De tecido de lã azul-ferrete; forros de cetim preto.

a) Na frente, bandas de bicos; de cada lado, uma pinça cosida, em cada aba, três botões «Força Aérea», pequenos; na linha da cintura, duas casas que abotoam com dois botões «Força Aérea», pequenos, em carrinho.

b) Mangas fechadas.

c) Atrás, costas com meios-quartos e remate em baixo.

d) Nos ombros, sobre as costuras, pontos para fixação de platinas e, quando necessário, de cordões.

144 - Jaqueta (pessoal feminino) (fig. 1.40). - De tecido de lã azul-ferrete; orla inferior direita, horizontal, e definida pela linha da cintura; forros de cetim preto.

a) Na frente, bandas corridas, arredondadas; em cada aba, três botões «Força Aérea», pequenos, ficando o primeiro a uma distância do vértice da aba igual à do intervalo entre eles.

b) Mangas fechadas.

c) Atrás, costas com meios-quartos.

d) Nos ombros, sobre as costuras, pontes para fixação de platinas e, quando necessário, de cordões.

145 - Laço preto. - De algodão de seda, sem brilho, de pontas rectangulares.

146 - Laço branco. - De gorgorão de seda, sem brilho, de pontas rectangulares.

147 - Luvas brancas (fig. 1.41). - De pelica lisa; abotoam com botões de luva brancos.

148 - Luvas brancas (pessoal feminino) (fig. 1.42). - De pelica lisa; rasgo lateral de 4 cm a 5 cm.

149 - Luvas de agasalho (fig. 1.43). - De malha de lã azul-escura; canhão de malha canelado. De cor verde-azeitona, para pessoal especializado em pára-quedismo; só usadas com uniforme de campanha.

150 - Luvas pretas (fig. 1.41). - De pelica lisa; abotoam com botões de luva pretos;

configuração idêntica à das luvas brancas.

151 - Luvas pretas (pessoal feminino) (fig. 1.42). - De pelica preta, lisa; configuração idêntica à das luvas brancas para pessoal feminino.

152 - Meias (pessoal feminino). - Transparentes, beges e lisas, de feitio corrente, tipo descanso.

153 - Meias de lã (fig. 1.44). - De lã branca, confeccionada com fio tratado para retracção à molha; reforçadas em todo o pé com malha dobrada; canhão de malha canelada.

154 - Passadeiras (fig. 1.45).

a) De tecido azul-ferrete, formando rectângulo; entreteladas; na face superior, são divididas em duas zonas, para efeito de colocação de distintivos: do lado da manga, a zona de distintivo de posto; do lado da gola, a zona de distintivo de quadro/especialidade.

b) Para todo o pessoal. Usam-se nas platinas fixas.

155 - Peúgas (fig. 1.46). - De lã ou algodão; pretas e lisas; ajustadas a meio da perna por canhão elástico.

156 - Platinas de cerimónia (fig. 1.47). - Rígidas; de folha metálica; ligeiramente arqueadas; configuração rectangular prolongando-se longitudinalmente, para o lado da gola, por ponte semicircular; vértices boleados; forradas de tecido azul-ferrete; na face superior, bordadas a ouro fosco e com um botão «Força Aérea», pequeno, pregado no centro do semicírculo; na face inferior, dois colchetes de fixação. Fixam-se nas pontas dos ombros do casaco, jaqueta e casaca.

a) Para oficiais: bordado apresentando uma dupla fiada de fio de canutilho matizado, envolvida por outro fio de passar, o qual é guarnecido exteriormente de serrilha de ouro fosco; vivo de tecido com 0,3 cm.

b) Para aspirantes a oficial e cadetes da Academia Militar: bordado apresentando uma dupla fiada de fio de canutilho matizado, guarnecido exteriormente de serrilha de ouro fosco; vivo de tecido com 0,8 cm.

157 - Saia de cerimónia (fig. 1.48). - De tecido de lã azul-ferrete; direita; comprimento até ligeiramente abaixo da curva do joelho.

a) À frente e atrás, um par de pinças a partir do cós.

b) Fecha, do lado esquerdo, com fecho de correr.

c) Cintura justa, com cós; fecha, do lado esquerdo, com dois colchetes.

158 - Saia de gala (fig. 1.49). - De tecido de seda natural, azul-cinza-claro;

comprimento por forma a encobrir o tornozelo; cintura subida e justa.

a) À frente, de cada lado, uma prega a marcar o aumento da roda.

b) Fecha, atrás, com fecho de correr.

159 - Saia do uniforme de serviço interno (fig. 1.50). - De tecido de serviço; direita;

comprimento até ligeiramente abaixo da curva do joelho.

a) À frente e atrás, um par de pinças, a partir do cós.

b) Fecha, do lado esquerdo, com fecho de correr que termina no cós.

c) Atrás, prega cosida até três quartos da altura da saia.

d) Cintura justa, com cós e sete passadores.

160 - Saia de uniforme normal (fig. 1.50). - De tecido normal; configuração idêntica à da saia do uniforme de serviço interno.

161 - Sapatos (fig. 1.51). - Pretos, de calf liso; com biqueira e sem borzeguins; tira de reforço sobre a costura do calcanhar; fecham com atacadores pretos em cinco pares de furos.

162 - Sapatos de meio salto (fig. 1.52). - De calf preto, liso; com gáspea fechada à frente e no calcanhar; reforçados sobre o peito do pé com tira dupla do mesmo material e no calcanhar, sobre costura.

163 - Sapatos de salto alto (fig. 1.53). - De calf preto, liso; de gáspea fechada no calcanhar e à frente; decotados até três quartos do comprimento total.

164 - Sapatos de verniz (fig. 1.54). - Pretos, com biqueira e sem borzeguins; fecham com atacadores pretos em cinco pares de furos.

165 - Sapatos de verniz (pessoal feminino) (fig. 1.53). - Pretos, configuração idêntica à dos sapatos de salto alto.

166 - Sobretudo (fig. 1.55). - De tecido de sobretudo azul; pespontos a 1,5 cm;

ligeiramente cintado; tem um comprimento até 5 cm a 10 cm abaixo da curva do joelho; forros em tecido azul-ferrete.

a) Na frente, abaixo da linha da cintura, dois bolsos sobrepostos, rectangulares, com portinholas direitas; bandas, de dente em esquadria; fecha com quatro botões «Força Aérea», grandes, dispostos verticalmente, sendo o superior pregado por forma que fique coberto o casaco ou o blusão.

b) As mangas são fechadas.

c) Atrás, costura a meio das costas, aberta de um ponto entre 18 cm a 20 cm abaixo da linha da cintura até à orla inferior, podendo fechar-se, a meio, com um botão do tipo corrente, pequeno, azul, pregado por dentro.

d) Platinas do sobretudo:

1) Para oficiais, aspirantes a oficial e cadetes: rígidas; de folha metálica; ligeiramente arqueadas; configuração rectangular, prolongando-se longitudinalmente, para o lado da gola, por ponta triangular, isósceles; vértices boleados; forradas de tecido de sobretudo; na face superior, um botão «Força Aérea», pequeno, sobre o eixo longitudinal; na face inferior, dispositivo de fixação, constituído por colchete e fecho, metálicos; fixam-se em pontas do mesmo tecido do sobretudo, cosidas nos ombros.

São divididas, para efeito de colocação de distintivos, em duas zonas: do lado da manga, a zona de distintivos de postos com 6,5 cm por 5,5 cm; do lado da gola, a zona de distintivos de quadro/especialidade com 3 cm por 5,5 cm;

2) Para sargentos e praças: de tecido do sobretudo, fixadas na costura da manga com o ombro e abotoando junto da gola com um botão «Força Aérea», pequeno, por forma a manter um intervalo, entre a extremidade da platina e a gola, de 1 cm a 2 cm.

CAPÍTULO 2

Artigos variados

SECÇÃO I

Generalidades

201 - Generalidades. - Sob a designação de artigos variados agrupam-se peças de vestuário e outros artigos que completam os uniformes, substituem artigos desses uniformes ou se usam independentemente deles para fazer face a exigências específicas de serviço, para proteger os uniformes ou as pessoas e para melhorar a apresentação geral do pessoal.

202 - Os artigos variados são descritos por ordem alfabética para facilidade de consulta.

SECÇÃO II

Descrição

203 - Botões (fig. 2.1). - Os botões utilizados nos diferentes artigos do presente Regulamento obedecem aos padrões a seguir especificados.

a) «Força Aérea». De metal dourado-fosco; circulares; têm gravados, em relevo, uma águia sobreposta a uma cruz de Cristo; de três tamanhos: grande, médio e pequeno (fig. 2.1.A).

b) De tipo corrente. De massa, brancos, azuis e castanhos; circulares, de rebordo fino; com quatro furos; de três tamanhos: grande, médio e pequeno (fig. 2.1.B).

c) De camisa. De massa, imitando madrepérola, brancos, circulares; com dois furos (fig. 2.1.C).

d) De luva. De massa, brancos ou pretos; circulares; com dois furos (fig. 2.1.D).

e) De mola. De metal, com revestimento plástico, castanhos e azuis (fig. 2.1.E).

f) Esféricos. De massa, imitando madrepérola (fig. 2.1.F).

204 - Cachecol (fig. 2.2).

a) De tecido de seda e fibra, liso e resistente; embainhado; cores fixadas pelos comandos das unidades.

b) Para o pessoal especializado em pára-quedismo e para o pessoal da Polícia Aérea.

Usa-se, como distintivo das subunidades, com o uniforme de campanha.

205 - Calções de ginástica (fig. 2.3).

a) De sarja branca; fechados; estendem-se até ao meio da coxa; ajustados à cintura por meio de três elásticos que trabalham em bainhas separadas e sucessivas, a toda a volta da cintura; nas pernas, orlas inferiores com bainhas e, de lado, exteriormente, com fenda vertical.

b) Para todo o pessoal. Usam-se na prática de actividades gimnodesportivas.

206 - Camisola de meia manga (fig. 2.4).

a) De malha de algodão branco, pouco espessa; decote pequeno, circular; debruada com malha no decote e nas orlas das mangas.

b) Para todo e pessoal. Usa-se como agasalho interior e na prática de actividades gimnodesportivas.

207 - Camisola sem mangas (fig. 2.5).

a) De malha de algodão branco, pouco espessa; decote franco; debruada com malha no decote e nas alças.

b) Para todo o pessoal. Usa-se como agasalho interior e na prática de actividades gimnodesportivas.

208 - Capacete de protecção (fig. 2.6).

a) De material rígido e leve, semiesférico, com orifícios laterais para ventilação, e, na frente, com pala direita, de celulóide transparente e escurecido, de 5 cm na máxima largura; interiormente, dispõe de almofadas e tira de ajustamento de carneira; rebordo revestido de napa azul «Força Aérea» e abas laterais almofadadas e pespontadas, também de napa da mesma cor; no extremo inferior da aba direita é cosido um francalete de napa reforçada azul «Força Aérea», extensível, dispondo de uma fivela de metal branco, e que se fixa à aba esquerda por meio de um botão de mola do mesmo metal; pintado de azul «Força Aérea», com brilho, tendo uma faixa branca, de 5 cm de largura, centrada longitudinalmente, e outra, também branca, de 2 cm de largura, imediatamente acima do rebordo.

b) Usa-se de acordo com o Código da Estrada, salvo determinação contrária superiormente expressa.

c) Distribui-se como equipamento aos militares que prestam serviço como estafetas motociclistas.

d) O militar da Força Aérea, quando uniformizado e conduzindo motociclo próprio, usa capacete de cor «Força Aérea».

209 - Chinelos (fig. 2.7).

a) De borracha sintética azul; tira transversal de ajustamento ao peito do pé.

b) Para praças e para todo o pessoal internado em enfermarias e hospitais.

210 - Cuecas (fig. 2.8).

a) De malha de algodão pouco espessa.

b) Para praças.

211 - Fato de educação física (fig. 2.9).

a) De malha de algodão felpa, azul-escuro; constituído por blusa e calças.

1) Blusa, com gola, punhos e cós de cintura de malha canelada; gola redonda, em feitio de rebuço; frente e cortes de dois panos, ligados por costura horizontal a meia distância entre a costura de ombro e a cava da manga; na frente, fecho de correr, vertical; mangas compridas; nos ombros, platinas fixadas nas costuras das mangas com os ombros e abotoando junto da gola com botões tipo corrente, pequenos, azuis.

2) Calças compridas; sem botões laterais; fechadas à frente; ajustamento à cintura por meio de dois elásticos que trabalham em bainhas separadas e sucessivas, a toda a volta; atrás, do lado direito, bolso sobreposto, rectangular, cuja pestana abotoa com botão de tipo corrente, pequeno, azul; ajustamento aos tornozelos com canhões de malha canelada, e em cada perna, a partir da orla da boca, fecho de correr vertical.

b) Para todo o pessoal. Usa-se na prática de actividades gimnodesportivas.

212 - Fato de serviço de saúde (fig. 2.10).

a) Compõe-se de bata, calças, sapatos e peúgas, todos brancos.

1) Bata (fig. 2.10.A) - Pespontos a 0,7 cm; comprimento até aproximadamente à altura do joelho; abotoa à frente com cinco botões de tipo corrente, médios, brancos; sem cinto; costura atrás com abertura.

a) Colarinho sem cós, cujas pontas formam bandas.

b) Na frente, três bolsos rectangulares sobrepostos, sendo dois abaixo da linha da cintura e um sobre o lado esquerdo do peito.

c) Mangas compridas, fechadas.

d) Nos ombros, platinas de 4 cm de largura, fixadas nas costuras das mangas com os ombros e abotoando junto da gola com botões de tipo corrente, pequenos, brancos.

2) Calças (fig. 2.10.B). - De feitio normal; bolsos laterais, inclinados; cintura com cós de sete passadores; fecha com seis botões brancos, tipo corrente, pequenos.

3) Sapatos. - De configuração idêntica à referida no parágrafo 161.

4) Peúgas. - De configuração idêntica à referida no parágrafo 155.

b) Para o pessoal masculino do serviço de saúde. Usa-se no interior das respectivas instalações e no exercício das respectivas funções, com camisola de meia manga à vista.

213 - Fato de serviço de saúde (pessoal feminino) (fig. 2.11).

a) Compõe-se de bata, sapatos e meias, todos brancos.

1) Bata. - Pespontos a 0,7 cm; comprimento até aproximadamente à altura do joelho;

abotoa à frente, sob carcela pespontada, com oito botões de tipo corrente, pequenos, brancos, e uma mola, sendo fechada da orla inferior até 11 cm acima; cintada e com meio cinto atrás.

a) Colarinho sem cós, pespontado, cujas pontas formam bandas.

b) Na frente, três bolsos sobrepostos, de fundo redondo, com virola pespontada, sendo dois abaixo da linha da cintura e um sobre o lado esquerdo do peito.

c) Mangas curtas, com virola pespontada.

d) Nos ombros, platinas de 4 cm de largura, fixadas nas costuras das mangas com os ombros e abotoando junto da gola com botões de tipo corrente, pequenos, brancos.

2) Sapatos. - De configuração idêntica à referida no parágrafo 162.

3) Meias. - De configuração idêntica à referida no parágrafo 152. De uso facultativo.

b) Para o pessoal feminino do serviço de saúde. Usa-se no interior das respectivas instalações e no exercício das respectivas funções.

214 - Fato de trabalho (fig. 2.12).

a) De tecido azul-chumbo; compõe-se de barrete, camisa e calças.

1) Barrete (fig. 2.12.A). - Constituído por pala, parte cilíndrica e tampo.

a) Pala redonda, entretelada e toda pespontada a 0,5 cm, paralelamente ao rebordo.

b) Parte cilíndrica entretelada a toda a altura na zona anterior correspondente à inserção da pala; revestida interiormente, a partir da orla inferior, com tira de napa que ajusta à cabeça.

c) Tampo a cobrir a parte cilíndrica.

2) Camisa (fig. 2.12.B). - De manga comprida ou de meia manga. Abotoa à frente com seis botões tipo corrente, médios, azuis, sob carcela. Na frente, dois bolsos sobrepostos com portinholas, que abotoam com botões de tipo corrente, pequenos, azuis, sob carcela; platinas fixadas nas costuras das mangas com os ombros e abotoando junto da gola com botões de mola cor azul-cinza. Na de manga comprida:

reforço a toda a volta da zona do cotovelo; punhos ajustáveis a duas posições, com botões de mola cor azul-cinza. Na de meia manga: a manga estende-se até 5 cm a 7 cm acima do cotovelo e arremata com bainha exterior de 2,5 cm; pode ser usada por fora das calças.

3) Calças (fig. 2.12.C). - Bolsos laterais, com portinholas, sobre as coxas; no lado direito, bolso rasgado junto à costura, fechando por fecho de correr; bolso traseiro, no lado esquerdo, com portinhola; fundilhos reforçados; cintura com cós de sete passadores. Todos os botões tipo corrente, azuis, abotoando sob carcela.

b) Com o fato de trabalho só é permitido o uso de camisola de gola alta ou de meia manga e o casaco de abafo. A camisa pode ser usada por fora das calças.

c) Para todo o pessoal. Usa-se em trabalhos de manutenção e limpeza, em instrução e noutras circunstâncias, de acordo com determinação dos comandos locais.

215 - Guarnições brancas. - Para o pessoal integrado em formaturas para desfiles e guardas de honra ou na prestação de serviços especiais pode ser permitido, ou determinado, o uso de guarnições brancas, tais como bandoleiras, capas de cassetetes, cinturões, coldres, fiadores, atacadores, porta-carregadores, talabartes ou suspensórios e outros artigos constantes de regulamentação própria.

216 - Lenço.

a) De algodão azul-claro; embainhado, quadrado, com 15 cm de lado.

b) Para praças.

217 - Luvas de algodão (fig. 1.41).

a) Brancas; abotoam com um botão de luva branco; configuração idêntica à referida no parágrafo 147.

b) Para todo o pessoal. Usam-se de acordo com determinação dos comandos, tendo em conta o presente Regulamento e outras normas eventualmente emanadas de entidades superiores.

218 - Pijama (fig. 2.13).

a) De popelina ou flanela de algodão azul-claro, com vivos brancos; pespontos a 0,1 cm; composto de casaco e calça.

1) Casaco. - Na frente, abotoa desde a gola com cinco botões de tipo corrente, médios, brancos, dispostos verticalmente; gola voltada, terminando à frente em bicos;

na altura do peito, do lado esquerdo, bolso sobreposto, rectangular, com pestana cosida; abaixo da linha da cintura, dois bolsos sobrepostos, rectangulares, com pestana cosida, direita; mangas fechadas.

2) Calças. - Ajustando na cintura com cordão branco enfiado em bainha de cós e cujas pontas saem por fenda aberta na face interior, à frente; bainha lisa.

b) Para praças e para todo o pessoal internado em enfermarias e hospitais.

219 - Rede de campanha.

a) De malha de rede aberta e camuflada, com 150 cm x 120 cm.

b) Usa-se com o uniforme de campanha, sempre que as circunstâncias o aconselhem.

220 - Saco de mão (fig. 2.14).

a) De napa azul «Força Aérea»; fundo reforçado interiormente e com quatro pontos metálicos, arredondados para assentamento; numa das faces, uma moldura, com espelho de material transparente, para o cartão de identificação.

b) Usa-se em viagem.

221 - Saco de viagem (fig. 2.15).

a) De lona impermeabilizada de algodão, azul, de forma cilíndrica; fundo com reforço de napa espessa e resistente; na base superior, aba circular, formando a boca; na orla desta, bainha de 8,5 cm de altura, com duas séries de doze ilhós de latão, paralelas à orla; na série superior entra a pega-fecho de segurança, metálica, com olhais destinados a receber um cadeado; na série inferior corre uma corda de nylon branco, que também fecha o saco; na corda suspende-se uma moldura, com espelho de material transparente, onde se mete o cartão que identifica o possuidor; letras maiúsculas F, A e P, brancas, a traço de 0,7 cm.

b) Usa-se em viagem.

222 - Sapatos de lona (fig. 2.16).

a) De lona de algodão, branca; solas e biqueiras de borracha; reforços a toda a volta, também de borracha.

b) Para todo o pessoal. Usam-se na prática de actividades gimnodesportivas.

223 - Toalha turca (fig. 2.17).

De tecido azul-claro; de cada lado, uma barra azul-escuro, paralela à orla transversal.

CAPÍTULO 3

Distintivos

SECÇÃO I

Generalidades

301 - Destinam-se a representar a Força Aérea, os quadros, as especialidades, as categorias hierárquicas, os postos, as funções especiais, o pessoal em preparação, as funções de serviço e as subunidades. Incluem-se igualmente neste capítulo algumas referências necessárias relativas a medalhas e condecorações.

SECÇÃO II

Descrição

302 - Da Força Aérea com escudo (fig. 3.1).

a) Constituído por: águia bordada a prata, de 3 cm de altura e 6 cm de envergadura, e cruz de Cristo inscrita num quadrado de 0,9 cm de lado; o corpo da águia e a cruz de Cristo ficam dentro de uma elipse, de eixos de 3 cm e 4 cm, traçada a serrilha de ouro e cheia com veludo azul «Força Aérea»; a elipse é envolvida por uma cercadura constituída por ramos de loureiro e encimada pelo escudo nacional, assente sobre uma esfera armilar de 2 cm de diâmetro, tudo bordado a ouro e o fundo do escudo bordado a prata; o distintivo tem um desenvolvimento de 6 cm por 6 cm e assenta sobre tecido azul-ferrete, que forma um vivo de 0,3 cm de largura.

b) Usa-se nos bonés, fixo sobre a costura da cinta.

303 - Da Força Aérea sem escudo (fig. 3.2).

a) Configuração idêntica à do distintivo da Força Aérea com escudo, mas sem este;

águia de metal prateado, sendo os elementos restantes de metal dourado; dimensões correspondentes a dois terços das dimensões daquele distintivo; fixa-se por meio de dois pernos roscados, com porcas ou mola.

b) Usa-se nos bivaques e nas boinas:

Nos bivaques, fixa-se na peça lateral esquerda da copa; centro coincidente com um ponto localizado a 3 cm da frente e a 2 cm do topo dessa mesma peça;

Nas boinas, fixa-se do lado esquerdo; centro coincidente com um ponto localizado a 4 cm do debrum.

304 - De quadros e especialidades. - De metal dourado, com a configuração e dimensões das respectivas figuras; fixam-se por meio de pernos roscados com porcas ou mola de fixação. São fixados nas bandas dos casacos, nas platinas do sobretudo e nas passadeiras:

Nas bandas, ficam com a base para baixo e centrados em relação ao ponto médio da horizontal que passa pelo vértice superior do dente;

Nas platinas e nas passadeiras, ficam com a base para o lado da manga e centrados na zona de distintivos de quadros.

São os seguintes:

a) Pilotos aviadores e pilotos (fig. 3.3). - Águia em voo;

b) Navegadores (fig. 3.4). - Astrolábio;

c) Engenheiros aeronáuticos (fig. 3.5). - Passarola;

d) Engenheiros electrotécnicos (fig. 3.6). - Dínamo sobreposto a três faíscas;

e) Engenheiros de aeródromo (fig. 3.7). - Torre sobreposta a duas pistas de aterragem;

f) Engenheiros químicos (fig. 3.8). - Representação de um átomo;

g) Técnicos de operações e especialistas operadores (fig. 3.9). - Alvo radar sobreposto a uma rosa-dos-ventos;

h) Técnicos de manutenção e especialistas mecânicos (fig. 3.10). - Faísca, no interior de uma roda dentada, sobreposta a um cinzel;

i) Técnicos e especialistas de abastecimento (fig. 3.11). - Aljava com três setas;

j) Técnicos de mecanografia e estatística (fig. 3.12). - Bobina de gravação;

k) Médicos (fig. 3.13). - Duas serpentes envolvendo um caduceu;

l) Veterinários (fig. 3.14). - Serpente envolvendo uma seringa;

m) Farmacêuticos (fig. 3.15). - Serpente envolvendo um cálice;

n) Enfermeiros (fig. 3.16). - Cruz de Genebra;

o) Intendência e contabilidade (fig. 3.17). - Espiga;

p) Serviço geral (fig. 3.18). - Duas penas sobrepostas a uma granada;

q) Capelães (fig. 3.19). - Cruz;

r) Músicos (fig. 3.20). - Lira;

s) Pára-quedistas (fig. 3.21). - Cota de armas sobreposta a um pára-quedas aberto.

305 - De pilotos aviadores e pilotos (fig. 3.22). - De metal dourado-fosco nos uniformes de serviço interno e normal e no grande uniforme; bordado a ouro-fosco nos uniformes de cerimónia e de gala.

a) Escudo nacional sobre esfera armilar, envolvido por duas pernadas de louro e ladeado por duas asas abertas, na posição de voo.

b) Usa-se colocado no lado esquerdo do peito, acima da costura da portinhola do bolso centrado com o eixo desse bolso, quando exista, ou em lugar correspondente; a distância do bordo inferior de distintivo à costura referida varia desde 1 cm até ao alinhamento do vértice inferior do dente da banda, para dar lugar às condecorações.

Fixa-se por alfinete de segurança, que enfia em pontes.

306 - De alunos pilotos (fig. 3.23). - O pessoal em preparação para piloto pode usar um distintivo igual ao descrito no parágrafo anterior, mas sem a asa direita. No mais, observe-se o disposto naquele parágrafo.

307 - De navegadores (fig. 3.24). - De metal dourado-fosco nos uniformes do serviço interno e normal e no grande uniforme; bordado a ouro-fosco nos uniformes de cerimónia e de gala.

a) Esfera celeste envolvida por duas pernadas de louro, ladeada por duas asas abertas na posição de voo.

b) Usa-se como o distintivo de pilotos aviadores e pilotos.

308 - De alunos navegadores (fig. 3.25). - O pessoal em preparação para navegador pode usar um distintivo igual ao descrito no parágrafo anterior, mas sem asa esquerda. No mais, observa-se o disposto naquele parágrafo.

309 - De pára-quedistas (fig. 3.26). - De metal dourado e prateado-foscos no uniforme de serviço interno e normal e no grande uniforme; bordado a ouro e prata-foscos nos uniformes de cerimónia e de gala.

a) Escudo nacional sobre esfera armilar, envolvido por duas pernadas de louro e ladeado por duas asas abertas, na posição de pousar, tudo em dourado, sobrepondo-se a um pára-quedas aberto, prateado.

b) Usa-se colocado no lado direito do peito, 1 cm acima da costura da portinhola do bolso e centrado com o eixo desse bolso, quando exista, ou em lugar correspondente.

Fixa-se por alfinete de segurança, que enfia em pontes.

310 - De alunos pára-quedistas (fig. 3.27). - O pessoal em preparação para pára-quedistas pode usar um distintivo igual ao descrito no parágrafo anterior, mas sem a asa esquerda. No mais, observa-se o disposto naquele parágrafo.

311 - De categoria hierárquica.

a) Bastão de marechal (fig. 3.28). - Revestido na parte média de veludo azul «Força Aérea» e o restante de folha de ouro; tem fixados símbolos, moldados a metal dourado, que evocam os factos mais salientes da vida militar do marechal a que pertence.

b) Oficiais generais (fig. 3.29). - Na face superior da pala do boné, duas ordens de folhas de carvalho, com 1,6 cm de largura, de canutilho de ouro-fosco, sendo a exterior de oito folhas e a interior de seis.

c) Oficiais superiores (fig. 3.30). - Na face superior da pala do boné, uma ordem de oito folhas de carvalho, com 1,6 cm de largura, de canutilho de ouro-fosco.

d) Capitães (fig. 3.31). - Na face superior da pala do boné, guarnição dupla de sutache de ouro-fosco, de serrilha de 0,4 cm de largura.

e) Oficiais subalternos (fig. 3.32). - Na face superior da pala do boné, guarnição simples de sutache de ouro-fosco, de serrilha de 0,1 cm de largura.

312 - De postos. - São fixados nas mangas dos casacos de uniforme normal, do grande uniforme, do uniforme de cerimónia, do uniforme de gala, nas platinas do sobretudo e nas passadeiras.

a) Oficiais generais (fig. 3.33). - Estrelas de cinco pontas, de ouro-fosco ou prata-fosca, tendo ao centro um círculo com as quinas nacionais em relevo.

1) Marechal (fig. 3.34). - Quatro estrelas de ouro-fosco.

2) General (fig. 3.35). - Três estrelas de prata-fosca.

3) Brigadeiro (fig. 3.36). - Duas estrelas de prata-fosca.

b) Oficiais superiores, capitães e oficiais subalternos (fig. 3.37). - Galões largos e/ou estreitos; com vivo azul-ferrete de modo a ficarem distanciados entre si 0,15 cm quando sejam da mesma largura ou 0,3 cm quando sejam de larguras diferentes; de cada lado, exteriormente, vivo azul-ferrete de 0,3 cm de largura.

1) Nos uniformes de serviço normal e grande uniforme os galões são azul-cinza-claro;

cosem-se nas mangas a toda a volta, paralelos à orla da manga, ficando os galões largos do lado desta.

2) Nos uniformes de cerimónia e gala as galões são dourados-foscos, com a colocação e disposição idênticas às da alínea anterior.

3) Nas platinas e passadeiras os galões são azul-cinza-claro e vão da orla anterior à posterior, perpendicularmente ao eixo maior, centrados na zona de distintivos de postos e ficando os galões largos do lado da manga.

4) Os galões por posto são:

a) Coronel (fig. 3.38). - Um galão largo e três estreitos;

b) Tenente-coronel (fig. 3.39). - Um galão largo e dois estreitos;

c) Major (fig. 3.40). - Um galão largo e um estreito;

d) Capitão (fig. 3.41). - Três galões estreitos;

e) Tenente (fig. 3.42). - Dois galões estreitos;

f) Alferes (fig. 3.43). - Um galão estreito.

c) Aspirantes a oficial (fig. 3.44). - Um galão estreito cosido obliquamente na margem esquerda da costura posterior, da altura do cotovelo à costura anterior a 6 cm da orla.

Nas platinas e passadeiras esquerdas, vão do vértice posterior direito ao vértice anterior esquerdo da zona dos galões.

d) Cadetes (fig. 3.45). - Estrelas de seis pontas, bordadas a fio de ouro sobre círculo de tecido azul-ferrete.

1) Nas mangas:

a) Na manga esquerda, uma estrela a 15 cm da costura do ombro, sobre a linha média longitudinal da folha exterior da manga;

b) Em cada manga, em número correspondente ao ano que frequentam, dispostas ao longo de uma linha oblíqua, que se estende de um ponto sobre a costura anterior, a 5 cm da orla da manga, a um outro sobre a costura posterior, a 13 cm da orla;

distanciadas entre si 2,5 cm; ponto médio da linha que as une sobre a linha média longitudinal da folha exterior da manga.

2) Nas platinas ou passadeiras:

a) Nas do ombro esquerdo, uma estrela centrada na zona de distintivos de postos;

b) Nas do ombro direito, em número correspondente ao ano que frequentam, ao longo da diagonal da zona de distintivos, de postos, traçada a partir do vértice anterior do lado da manga; guardando distâncias iguais entre si; centradas sobre a diagonal.

e) Sargentos e praças (fig. 3.46).

1) Divisas: azul-cinza-claro; largas e/ou estreitas; com vivo azul-ferrete, de modo a ficarem distanciadas entre si 0,15 cm quando sejam da mesma largura ou 0,3 cm quando sejam de largura diferente; de cada lado, exteriormente, vivo azul-ferrete; o vértice da divisa superior localiza-se sobre a linha média longitudinal das folhas exteriores das mangas, a 13 cm das costuras dos ombros; nas passadeiras e platinas, vão da orla anterior à posterior, centradas na zona de distintivos de postos;

2) Escudo: de metal dourado-fosco; de duas dimensões; o maior usa-se isolado e o menor juntamente com divisas. É colocado sob as divisas, ao centro, com a orla superior, tocando a linha que une as extremidades das divisas; se isolado, é colocado sobre a linha média longitudinal das folhas exteriores das mangas, a 13 cm das costuras dos ombros;

3) As divisas e/ou escudo, por posto (fig. 3.47), são:

a) Sargento-mor. - Uma divisa larga e uma estreita, encimando escudo, com vértice para cima (mangas) ou para o lado da gola (passadeiras e platinas);

b) Sargento-chefe. - Uma divisa larga, encimando escudo, com vértice para cima (mangas) ou para o lado da gola (passadeiras e platinas);

c) Sargento-ajudante. - Um escudo;

d) Primeiro-sargento. - Quatro divisas estreitas, com vértice para cima (mangas) ou para o lado da gola (passadeiras e platinas);

e) Segundo-sargento. - Três divisas estreitas, com vértice para cima (mangas) ou para o lado da gola (passadeiras e platinas);

f) Furriel. - Três divisas estreitas, com vértice para baixo (mangas) ou para o lado da manga (passadeiras e platinas);

g) Segundo-furriel. - Duas divisas e uma contradivisa; a contradivisa com vértice para baixo (mangas) ou para o lado da manga (passadeiras e platinas);

h) Primeiro-cabo. - Duas divisas; vértice para cima (mangas) ou para o lado da gola (passadeiras);

i) Segundo-cabo. - Uma divisa; vértice para cima (mangas) ou para o lado da gola (passadeiras);

j) Soldado arvorado. - Uma divisa; vértice para baixo (mangas) ou para o lado da manga (passadeiras).

313 - De funções especiais.

a) São constituídos por estrelas e cordões:

1) Estrelas (fig. 3.33). - De oficial general; quando usadas como distintivo de funções especiais, substituem os distintivos de posto;

2) Cordões (fig. 3.48). - Tecidos em torçal de seda azul «Força Aérea» e fio de ouro-fosco, na proporção de dois para um; fixam-se por colchetes dourados;

apresentam-se em duas variantes:

a) Com agulheta: constituídos por duas laçadas de 50 cm e 35 cm, de trança de cordão de 0,4 cm de diâmetro, que passa por baixo do braço; prolonga-se por um cordão liso de 12 cm de comprimento, que termina por uma agulheta de metal dourado, de 8 cm; a parte do cordão liso tem dois nós de cinco voltas; este cordão e a agulheta pendem naturalmente a partir da ponte de fixação, nos casacos dos uniformes, situada a meio da costura do ombro;

b) Sem agulheta: constituídos por uma laçada de 75 cm de perímetro, de trança de cordão de 0,4 cm de diâmetro, que passa por baixo do braço; fixa-se nos casacos dos uniformes, em ponte situada junto da costura da manga com o ombro.

b) Podem ser:

1) Chefe do Estado (fig. 3.49). - Seis estrelas de ouro-fosco;

2) Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e Presidente do Supremo Tribunal Militar (fig. 3.50). - Quatro estrelas de ouro-fosco;

3) Chefe do Estado-Maior da Força Aérea e Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (fig. 3.51). - Quatro estrelas de prata-fosca; colocadas como se descreve no parágrafo anterior;

4) Adidos aeronáuticos (fig. 3.52). - Cordões com agulheta; usam-se no ombro direito;

5) Ajudantes-de-campo (fig. 3.53). - Cordões sem agulheta.

a) Ajudantes do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea e de marechais; usam-se no ombro direito.

b) Ajudantes de oficiais generais e de outras entidades: usam-se no ombro esquerdo.

314 - De funções de serviço (fig. 3.54). - São braçais de napa suspensos das platinas por cordão de carneira de 0,5 cm de diâmetro; cores diferentes, conforme a natureza dos serviços a que respeitam. Assinalam funções de serviço:

a) Braçais de serviço ao comando ou à unidade;

b) Braçais de serviço ao aeródromo ou às operações;

c) Braçais de serviço de saúde;

d) Braçais da Polícia Aérea.

315 - De pessoal miliciano em preparação.

a) Soldados cadetes (fig. 3.55). - Círculo de tecido verde, centrado nas passadeiras;

sobreposta a esse círculo, na passadeira direita, uma estrela dourada, metálica de seis pontas.

b) Soldados alunos e soldados e equiparados em preparação para pára-quedistas (fig.

3.56). - Círculo de tecido verde, centrado nas passadeiras.

316 - De subunidades. - São autorizados para as esquadras de voo, para as companhias de pára-quedistas e PA, descritos no parágrafo 204.

317 - Estrangeiros. - Os distintivos de especializações obtidos no estrangeiro e devidamente autorizados, a que correspondem distintivos nacionais constantes do presente Regulamento, podem usar-se no uniforme normal, no grande uniforme e nos uniformes de cerimónia e de gala, em actos que tenham lugar nos países que os concederam ou que sejam organizados por elementos dos mesmos países. Usam-se, sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, imediatamente por baixo dos distintivos nacionais correspondentes, quando as normas aplicáveis ao pessoal dos respectivos países coincidam com as deste Regulamento ou segundo aquelas normas, quando tal se não verifique.

318. - Medalhas e condecorações. - O uso de medalhas e de condecorações é regulado por disposições específicas e pelas normas de protocolo das diferentes cerimónias.

a) As medalhas e condecorações (fig. 3.57) usam-se suspensas das respectivas fitas, aplicadas sobre barras metálicas, com alfinetes de segurança, que se fixam em pontos existentes no casaco; fixam-se imediatamente acima da costura da portinhola do bolso; as barras metálicas não devem exceder 14 cm, sobrepondo-se lateralmente as medalhas, quando necessário.

b) As fitas (fig. 3.58) usam-se aplicadas em uma ou mais tiras de material maleável, cada uma com um máximo de quatro fitas, dispostas sem intervalos, por forma a encobrirem totalmente a tira: 1,2 cm de largura; fixação por meio de colchetes cosidos às fitas pela parte de trás, em pontes cosidas no casaco, imediatamente acima da costura da portinhola do bolso; tiras horizontais sem intervalos entre si. As fitas não podem ficar encobertas pela banda do casaco.

c) As miniaturas (fig. 3.59) usam-se suspensas de uma barra cinzelada, de metal dourado, com 0,5 cm de largura, que se fixa nas bandas da jaqueta e da casaca por meio de alfinete de segurança.

d) As placas (fig. 3.60) fixam-se em pontes a meio da base do bolso superior esquerdo, escalonadas segundo uma inclinação de 135º, para cada lado da linha mediana desse bolso.

e) A banda (fig. 3.61) usa-se cruzada da direita para a esquerda.

f) O critério de utilização é o seguinte:

1) Com os uniformes de serviço, impermeável e sobretudo, não se usam;

2) Com o uniforme normal usam-se fitas;

3) Com o grande uniforme usam-se medalhas e condecorações, insígnias para o pescoço e placas;

4) Com o uniforme de cerimónia usam-se miniaturas;

5) Com o uniforme de gala usam-se miniaturas, placas e banda.

g) Ordem de colocação:

1) Deverá seguir-se a ordem que vai indicada, da direita para a esquerda:

Torre e Espada;

Valor militar;

Cruz de guerra;

Bons serviços e serviços distintos;

Mérito militar;

Avis, Cristo e Sant'Iago da Espada;

Império Colonial;

Infante D. Henrique;

Instrução Pública e Benemerência;

Mérito Agrícola e Industrial;

Promoção por distinção;

Comportamento exemplar;

Vitória;

Estrangeiras;

Socorros a náufragos;

Cruz Vermelha;

Comemorativas.

2) Quanto às medalhas e condecorações estrangeiras, seguir-se-á a ordem alfabética das respectivas nações;

3) Quando as medalhas e condecorações, ou as fitas que as representam, não se contenham numa só linha, a ordem de precedência começará pela linha superior.

CAPÍTULO 4

Plano de uniformes

(ver documento original)

CAPÍTULO 5

Dotações e duração

501 - O pessoal militar e equiparado a militar usa os uniformes definidos no capítulo 4 deste Regulamento, de acordo com o que se estabelece para cada uniforme, bem como os distintivos constantes do capítulo 3 que lhe forem aplicáveis.

502 - O pessoal do quadro permanente disporá dos seguintes uniformes:

a) Sargentos: uniforme de serviço interno, normal e grande uniforme;

b) Oficiais: todos os uniformes, à excepção do de campanha.

503 - O pessoal do quadro de complemento ou a ele destinado possuirá o uniforme de serviço interno e uniforme normal durante a prestação do serviço militar, sendo-lhe facultado o uso dos restantes uniformes de harmonia com o disposto no presente Regulamento.

504 - Os aspirantes a oficial e cadetes possuirão os seguintes uniformes: uniforme de serviço interno, normal e grande uniforme.

505 - Os oficiais, aspirantes a oficial e sargentos obtêm e conservam por conta própria os uniformes e artigos variados que, nos termos do presente Regulamento, lhes competir usar e fixam as suas dotações por forma a apresentarem-se irrepreensivelmente; as praças obtêm-nos por conta do Estado e conservam-nos de acordo com as dotações e durações expressas no quadro em anexo A a este capítulo.

506 - Os artigos variados de uniformes, além de poderem ser adquiridos pelo pessoal referido no parágrafo anterior, podem ser distribuídos eventualmente para permitir o aumento de eficiência na execução de serviços especiais, ou em condições especiais, sendo devolvidos logo que cessem os motivos da sua distribuição.

507 - As dotações dos instruendos dos cursos de oficiais e sargentos milicianos são estabelecidas por determinação específica (portaria do CEMGFA).

508 - Os cadetes fardam por conta do Estado, de acordo com regulamentos próprios, se for caso disso.

509 - Os artigos distribuídos às praças por conta do Estado são considerados incapazes no acto do espólio, não havendo lugar a qualquer posterior distribuição, com as seguintes excepções:

Fato de educação física (não se aplica ao pessoal pára-quedista);

Impermeável;

Sobretudo;

Blusão de cabedal;

Casaco de abafo;

Cinto de precinta.

510 - Os prazos de duração estabelecidos no anexo A referem-se a cada unidade de artigos indicados e representam um tempo mínimo de uso para cada militar, expresso em meses. Os conselhos administrativos podem prolongar o prazo de duração dos artigos de uniforme e artigos variados, de acordo com o seu estado de conservação.

511 - As dotações referidas no anexo A não são acumuláveis com a mudança de situação ou classe do militar a que essas dotações dizem respeito.

512 - Em casos de serviço excepcionalmente intensivo e não havendo desleixo ou incúria, poderá o CEMFA, através da CPUFA, mediante proposta dos comandos das unidades ou da Direcção do Serviço de Intendência e Contabilidade, autorizar a redução dos prazos de duração.

513 - Em campanha não há prazo de duração previamente fixado para os diferentes artigos de uniforme.

Dotações e duração dos artigos de uniforme

(ver documento original)

CAPÍTULO 6

Disposições gerais e transitórias

SECÇÃO I

Exclusividade de artigos de uniforme

601 - São exclusivos da Força Aérea todos os artigos de uniforme e elementos desses artigos referidos neste Regulamento, com excepção dos que se indicam expressamente no parágrafo 623.

602 - É vedado o uso dos artigos de uniforme e dos elementos desses artigos exclusivos da Força Aérea aos indivíduos que não pertencem à Força Aérea.

603 - Qualquer militar ou autoridade policial deve intimar ordem de prisão aos indivíduos que cometam infracções à regra anterior e os artigos de uniforme ou os elementos desses artigos, objecto da infracção, devem ser apreendidos e considerados pertença da Fazenda Nacional.

604 - Os artigos de uniforme e os elementos desses artigos exclusivos da Força Aérea não podem ser objecto de venda ou cedência, salvo quando, depois de recolhidos ou inutilizados os seus distintivos e marcas, sejam previamente desmanchados não se possam aproveitar na Força Aérea para outros fins úteis.

SECÇÃO II

Uniformidade de fabrico

605 - Consideram-se padrões dos artigos de uniforme e dos elementos desses artigos os modelos e amostras existentes na Direcção do Serviço de Intendência e Contabilidade em conformidade com o que foi determinado pelo CEMFA.

606 - A aferição prévia da qualidade, forma e cor dos artigos ou elementos propostos e a reconhecida seriedade e competência dos proponentes, como garantia da uniformidade e regularidade da produção, são condições indispensáveis para a concessão de autorização de fabrico, que podem revestir a forma de contrato.

607 - A verificação das condições indispensáveis para a concessão de autorização de fabrico compete à Direcção do Serviço de Intendência e Contabilidade.

608 - Só é permitido o comércio dos artigos de uniforme dos elementos de artigos de uniforme exclusivos da Força Aérea que tenham sido fabricados por firmas autorizadas.

609 - Serão apreendidos os artigos de uniforme e os elementos de artigos de uniforme exclusivos da Força Aérea que:

a) Não satisfaçam o grau de uniformidade de fabrico estabelecido, sendo canceladas as autorizações concedidas aos seus fabricantes;

b) Tenham sido fabricados por firmas não autorizadas.

610 - As infracções relativas à uniformidade e à autorização de fabrico estão sujeitas a procedimento judicial e os artigos e elementos apreendidos são considerados pertença da Fazenda Nacional.

SECÇÃO III

Garantia de fornecimento

611 - A Direcção do Serviço de Intendência e Contabilidade providenciará de modo a ficar garantido o fornecimento dos artigos de uniforme e dos elementos os desses artigos ao pessoal da Força Aérea, de preferência através dos órgãos competentes próprios da Força Aérea ou de organismos fabris das forças armadas.

SECÇÃO IV

Uniformidade de confecção e de apresentação

612 - Todo o pessoal da Força Aérea deve impor a respeitabilidade da farda e defender o seu prestígio, apresentando-se devida e rigorosamente uniformizado. Deve igualmente cuidar da limpeza e conservação dos artigos de uniforme e, em obediência às regras para a sua confecção, não lhes introduzir alterações nem as autorizar.

613 - O pessoal da Força Aérea deve velar, continuamente, junto dos seus inferiores, pela estrita e completa observância das disposições do Regulamento de Uniformes, reprimindo ou procedendo na sentido de serem reprimidas as infracções que note ou de que tome conhecimento. Quando o não faça, torna-se solidariamente responsável com os infractores.

614 - É obrigatório o uso de uniformes em todos os actos de serviço, excepto para:

a) Oficiais generais:

1) Fora do serviço de tropas;

2) Quando expressamente determinado pela autoridade militar competente;

3) Quando o protocolo o exija.

615 - É permitido o uso do traje civil:

a) A oficiais, aspirantes a oficial e sargentos:

1) À entrada e saída dos órgãos da Força Aérea:

2) Nas messes e clubes, em actos que não impliquem serviço;

b) Às praças readmitidas, fora dos órgãos da Força Aérea e em actos que não impliquem serviço;

c) Aos cadetes e às praças não readmitidas, fora dos órgãos da Força Aérea e em actos que não impliquem serviço, desde que se encontrem de licença.

616 - Não é permitido o uso de artigos de uniforme ou de elementos desses artigos exclusivos da Força Aérea com traje civil.

617 - Não é permitido o uso de uniforme:

a) Ao pessoal que exerça ou represente actividades privadas ou que, de qualquer forma, a elas esteja ligado, nos actos que directa ou indirectamente se relacionem com essas actividades;

b) Aos Deputados, no desempenho efectivo de funções parlamentares, e aos demais candidatos, durante o período de propaganda eleitoral;

c) Ao pessoal autorizado a actuar em espectáculos, quando não integrado em agrupamentos das forças armadas, durante essa actuação;

d) Ao pessoal na disponibilidade ou licenciado, salvo quando tenha de se apresentar por efeitos de convocação para serviço militar efectivo e durante a prestação desse serviço;

e) Ao pessoal de licença ilimitada ou em comissão em empresas civis, salvo quando tenha de se apresentar para serviço militar efectivo e durante a prestação desse serviço;

f) Aos demitidos, separados do serviço ou eliminados e aos condenados à perda de direitos políticos, durante o prazo de duração da pena;

g) Noutros casos expressamente referidos em estatutos ou contratos de pessoal.

618 - O pessoal que presta serviço efectivo nas corporações armadas pertencentes a Ministérios civis observará as disposições vigentes nessas corporações relativas a uniformes.

619 - O pessoal na reserva e reformado usa, normalmente, os uniformes em vigor à data em que deixou a situação de actividade.

620 - Portaria 23146. - Para a concretização das medidas acima referidas deve observar-se, no que lhe diz respeito, a Portaria 23146, publicada na Ordem da Aeronáutica, 1.ª série, n.º 1 de 1968.

621 - Artigos de uniforme não exclusivos da Força Aérea. - Definem-se como artigos não exclusivos da Força Aérea:

a) Os artigos descritos nos parágrafos 112, 122, 123, 125, 126, 138, 145, 146, 147, 148, 150, 151, 152, 153, 155, 161, 162, 163, 164, 165, 203 [à excepção da alínea a)], 205, 206, 207, 208, 209, 210, 211, 212, 213, 216, 217, 218, 219, 220, 222 e 223;

b) Os artigos descritos no capítulo 2 comuns a outro(s) ramo(s) das forças armadas.

622 - Marca de identificação. - Deverá a Direcção do Serviço de Intendência e Contabilidade promover a aposição da marca de identificação (fig. 6.1) em todos os artigos descritos no presente Regulamento, em que tal seja possível e desde que sejam pertença do património da Força Aérea.

CAPÍTULO 7

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/09/01/plain-158479.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/158479.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-09-30 - Decreto 47229 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Aeronáutica

    Aprova e põe em execução o Regulamento de Uniformes da Força Aérea.

  • Tem documento Em vigor 1968-01-12 - Portaria 23146 - Presidência do Conselho e Ministério da Economia - Secretarias de Estado da Aeronáutica e do Comércio

    Regula a concessão das autorizações de fabrico de artigos de uniforme e de elementos desses artigos referida no Regulamento de Uniformes da Força Aérea, aprovado e posto em execução pelo Decreto n.º 47229.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-01-03 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 270/78, publicado no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 201, de 1 de Setembro de 1978

  • Tem documento Em vigor 1979-01-03 - DECLARAÇÃO DD7030 - CONSELHO DA REVOLUÇÃO

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 270/78, de 1 de Setembro, que aprova e põe em execução o Regulamento de Uniformes da Força Aérea (RUFA).

  • Tem documento Em vigor 1980-03-03 - Portaria 83/80 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Força Aérea

    Estabelece novas dotações de alguns artigos de fardamento das praças da Polícia Aérea indicadas no quadro anexo ao capítulo 5 do Regulamento de Uniformes da Força Aérea (RUFA).

  • Tem documento Em vigor 1980-03-13 - Portaria 102/80 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Força Aérea

    Dá nova redacção à alínea e) do n.º 312 do capítulo 3 do Regulamento de Uniformes da Força Aérea (RUFA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 270/78, de 1 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-18 - Portaria 674/80 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Força Aérea

    Introduz alterações no Regulamento de Uniformes da Força Aérea (RUFA), publicado com o Decreto-Lei n.º 270/78.

  • Tem documento Em vigor 1980-11-27 - Portaria 1009/80 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Força Aérea

    Altera as dotações dos artigos de uniforme constantes do quadro anexo ao capítulo 5 do Regulamento de Uniformes da Força Aérea (RUFA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 270/78, de 1 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1980-11-28 - Portaria 1018/80 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Força Aérea

    Adita os n.os 319 e 320 ao capítulo 3 «Distintivos» do Regulamento de Uniformes da Força Aérea (RUFA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 270/78, de 1 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1980-11-28 - Portaria 1017/80 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Força Aérea

    Dá nova redacção aos n.os 117, 125 e 156 do capítulo 1 «Artigos de uniforme» do Regulamento de Uniformes da Força Aérea (RUFA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 270/78, de 1 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1981-02-27 - Portaria 223/81 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Força Aérea

    Introduz alterações no Regulamento de Uniformes da Força Aérea (RUFA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 270/78, de 1 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1981-06-26 - Portaria 518/81 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Força Aérea

    Altera o Regulamento de Uniformes da Força Aérea (RUFA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 270/78, de 1 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1982-07-01 - Portaria 658/82 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Força Aérea

    Altera o Regulamento de Uniformes da Força Aérea (RUFA), anexo ao Decreto-Lei nº 270/78, de 1 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-22 - Portaria 992/82 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Força Aérea

    Altera o Regulamento de Uniformes da Força Aérea (RUFA).

  • Tem documento Em vigor 1985-10-11 - Decreto-Lei 399/85 - Ministério da Defesa Nacional

    Cria a medalha de mérito aéronautico destinada a galardoar os militares, militarizados, e civis que no âmbito técnico-profissional revelem elevada competência, extraordinário emprenho e relevantes qualidades pessoais, contribuindo para a eficiência, prestígio e cumprimento da missão da Força Aérea.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-25 - Decreto-Lei 86/87 - Ministério da Defesa Nacional

    Revoga o Decreto-Lei n.º 270/78, de 1 de Setembro (aprova o Regulamento de Uniformes da Força Aérea).

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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