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Decreto-lei 399/85, de 11 de Outubro

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Sumário

Cria a medalha de mérito aéronautico destinada a galardoar os militares, militarizados, e civis que no âmbito técnico-profissional revelem elevada competência, extraordinário emprenho e relevantes qualidades pessoais, contribuindo para a eficiência, prestígio e cumprimento da missão da Força Aérea.

Texto do documento

Decreto-Lei 399/85
de 11 de Outubro
Considerando que a inexistência de medalha militar destinada a galardoar serviços prestados no âmbito exclusivamente aeronáutico constitui lacuna que urge preencher, como forma de dar público relevo às actividades da Força Aérea e de reconhecer o valor evidenciado por aqueles que devotamente servem este ramo das Forças Armadas;

Considerando que a exiguidade do leque de medalhas militares existentes, mormente as relativas ao tempo de paz, torna difícil o público testemunho e a graduação do mérito dos serviços prestados à causa aeronáutica e a Força Aérea, designadamente no âmbito técnico-profissional:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É criada a medalha de mérito aeronáutico, destinada a galardoar os militares, militarizados e civis que no âmbito técnico-profissional revelem elevada competência, extraordinário empenho e relevantes qualidades pessoais, contribuindo significativamente para a eficiência, prestígio e cumprimento da missão da Força Aérea.

Art. 2.º A medalha de mérito aeronáutico compreende as classes:
a) Medalha de 1.ª classe;
b) Medalha de 2.ª classe;
c) Medalha de 3.ª classe;
d) Medalha de 4.ª classe.
Art. 3.ª - 1 - A medalha de mérito aeronáutico é concedida pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, por sua iniciativa ou por proposta de oficial general exercendo funções de comando, direcção ou chefia.

2 - A concessão de qualquer das classes subordinar-se-á, em princípio, ao seguinte critério de atribuição:

a) Medalha de 1.ª classe - oficiais generais;
b) Medalha de 2.ª classe e 3.ª classe - oficiais;
c) Medalha de 4.ª classe - sargentos e praças.
3 - A medalha de mérito aeronáutico, destinada especialmente a galardoar militares da Força Aérea, poderá ainda ser concedida:

a) A militares e militarizados de outros ramos das Forças Armadas, nacionais ou estrangeiras;

b) A civis nacionais ou estrangeiros que prestem ou não serviço na Força Aérea.

4 - Os processos para a concessão compreendem:
a) Quando por iniciativa do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea:
Ordem do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea para que se organize o processo;
b) Quando por proposta de outra entidade:
1) Proposta, devidamente fundamentada, referindo factos, currículo e seu enquadramento justificativos da concessão;

2) Parecer de cada uma das entidades, situadas na linha hierárquica, superiores ao proponente.

Art. 4.º Salvo determinação expressa do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, competirá à Repartição de Justiça da Força Aérea promover as acções necessárias à elaboração e encaminhamento dos processos respeitantes às medalhas de que trata este diploma.

Art. 5.º - 1 - Os padrões das insígnias e respectivas figuras e descrição das medalhas são os constantes do anexo ao presente diploma.

2 - As insígnias referidas no n.º 1 são usadas pelo pessoal da Força Aérea, de acordo com o estabelecido no Regulamento de Uniformes da Força Aérea (RUFA), aprovado pelo Decreto-Lei 270/78, de 1 de Setembro.

3 - A medalha de mérito aeronáutico tem a precedência referida em 19.º lugar no artigo 92.º do Regulamento da Medalha Militar (Decreto 566/71).

Art. 6.º A medalha de mérito aeronáutico poderá ser concedida mais de uma vez em cada classe, sendo usadas as insígnias correspondentes a cada uma das classes.

Art. 7.º - 1 - A concessão da medalha de mérito aeronáutico será objecto de portaria do CEMFA, publicada em Ordem à Força Aérea.

2 - Serão passados diplomas da medalha de mérito aeronáutico, de modelo a aprovar por despacho do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.

Art. 8.º As insígnias da medalha de mérito aeronáutico serão custeadas pela Força Aérea, qualquer que seja a classe da medalha concedida.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Setembro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.

Promulgado em 30 de Setembro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 1 de Outubro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

ANEXO
Padrões das insígnias - Figuras e descrições
Medalha de mérito aeronáutico
1 - Insígnia para o peito (fig. 1):
a) Medalha de 1.ª classe, composta por:
Fita de suspensão, de seda ondeada com 5 filetes, alternados, sendo:
3 azuis, com a largura de 0,007 m;
2 brancos, com a largura de 0,006 m;
e com o comprimento necessário para que seja de 0,09 m a distância do topo superior da fita ao bordo inferior da condecoração, por forma a obter-se o alinhamento inferior das diferentes insígnias; ao centro da fita, a roseta do modelo e dimensões do padrão da figura 4 e do material e cores indicados para a fita de suspensão;

Argola, de ouro;
Pendentes, de ouro e material apropriado:
Anverso: cruz de mérito aeronáutico, formada por cruz de Cristo, de braços iguais, de cor vermelha, perfilada a ouro, tendo carregada, ao centro, a águia do brasão da Força Aérea sobre o fundo azul, circundado por uma coroa circular de cor dourada com a legenda "Mérito Aeronáutico» na parte superior e duas vergônteas de louro na parte inferior;

Reverso: cruz de Cristo de braços iguais, de cor vermelha, perfilada a ouro, tendo carregada, ao centro, a passarola do padre Bartolomeu de Gusmão, dourada, sobre fundo azul, circundada por uma coroa circular com a legenda "EX MERO MOTU» e duas vergônteas de louro.

b) Medalha de 2.ª classe: idêntica à insígnia da medalha de 1.ª classe com as seguintes diferenças:

Fita de suspensão: tem aposta ao centro a roseta do padrão constante da figura 4, do material e cores indicados para a fita de suspensão da medalha de 1.ª classe;

Argola, de prata.
Medalha de 3.ª classe: idêntica à insígnia da medalha de 1.ª classe com as seguintes diferenças:

Fita de suspensão: tem aposta ao centro a roseta do padrão constante da figura 4, de material e cores indicados para a fita de suspensão da medalha de 1.ª classe;

Argola, de prata.
d) Medalha de 4.ª classe: idêntica à insígnia da medalha de 1.ª classe com as seguintes diferenças:

Fita de suspensão: desprovida de qualquer distintivo (roseta);
Argola, de prata.
2 - Insígnia para o pescoço (fig. 2):
Medalha de 1.ª classe, composta por:
Gravata, constituída por fita com as características indicadas para a fita de suspensão da insígnia para o peito, mas com a largura de 0,038 m; Argola e canevão, de ouro;

Pendente, idêntico ao da insígnia para o peito.
3 - Fitas simples (fig. 3), para uso, no uniforme, nas condições prescritas no Regulamento de Uniformes da Força Aérea (RUFA), aprovado pelo Decreto-Lei 270/78, de 1 de Setembro, e de acordo com as normas de protocolo, em substituição das condecorações:

Têm a mesma largura e são feitas do mesmo material e cores das fitas de suspensão;

Têm a altura de 0,013 m;
Têm aposto o distintivo (roseta) de cada uma das medalhas de mérito do padrão constante da figura 4.

4 - Miniaturas, para uso, no uniforme, nas condições previstas na alínea c) do n.º 318 do Regulamento de Uniformes da Força Aérea (RUFA) e de acordo com as normas de protocolo, em substituição das condecorações:

São usadas nas bandas da jaqueta e da casaca, do lado esquerdo.
Nota. - Na confecção das condecorações empregar-se-á normalmente prata dourada em todas as peças que figuram na respectiva descrição como sendo de ouro.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/159151.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-12-20 - Decreto 566/71 - Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento da Medalha Militar e das Medalhas Comemorativas das Forças Armadas, que se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1978-09-01 - Decreto-Lei 270/78 - Conselho da Revolução

    Aprova e põe em execução o Regulamento de Uniformes da Força Aérea (RUFA).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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