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Portaria 992/82, de 22 de Outubro

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Sumário

Altera o Regulamento de Uniformes da Força Aérea (RUFA).

Texto do documento

Portaria 992/82
de 22 de Outubro
Considerando a conveniência de reunir e sistematizar toda a regulamentação sobre uniformes dos alunos da Academia da Força Aérea;

Considerando o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 270/78, de 1 de Setembro, após observância do determinado no artigo 5.º do mesmo diploma:

Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, o seguinte:

1.º O n.º 508 do capítulo 5, "Dotações e duração», do Regulamento de Uniformes da Força Aérea (RUFA), aprovado e posto em execução pelo Decreto-Lei 270/78, de 1 de Setembro, é alterado como segue:

508 - Os cadetes fardam por conta do Estado de acordo com a regulamentação que constitui o capítulo 8.

2.º Ao mesmo Regulamento de Uniformes da Força Aérea (RUFA) é aditado um capítulo 8, "Uniformes da Academia da Força Aérea», com a seguinte redacção:

CAPÍTULO 8
Uniformes da Academia da Força Aérea
SECÇÃO I
Generalidades
801 - Generalidades. - Neste capítulo são descritos os artigos de uso exclusivo dos elementos da AFA, dotações e distribuição, plano de uniformes e disposições gerais aplicáveis aos oficiais alunos e cadetes da AFA.

SECÇÃO II
Artigos de uso exclusivo
802 - Calção de banho.
a) De cor azul, com fita para ajustar o calção à cintura.
b) Usa-se para natação.
803 - Calção de desporto (fig. 8.1).
a) De cetim de seda azul; leva aberturas laterais de 50 mm na costura do lado da ilharga, sendo aplicado por cima da mesma costura um galão em tecido tipo malha, composto por 4 barras de 7 mm de largura cada uma, sendo 2 em azul-claro. No cós leva 2 elásticos de 10 mm, separados entre si por meio de pespontos, e ao meio destes uma fita tubular; a fita serve para ajustar o calção à cintura, se necessário; as costuras são do tipo união.

b) Usa-se na prática de actividades gimno-desportivas.
804 - Calções de educação física (fig 8.2).
a) Em cetim de seda azul; leva um vivo de 10 mm de tecido azul-claro nas partes laterais e bainhas formando abertura em redondo nas costuras laterais; no cós leva 2 elásticos de 10 mm, separados entre si por meio de pespontos, e ao meio destes uma fita tubular; a fita serve para ajustar o calção à cintura, quando necessário; as costuras são do tipo união.

b) Usa-se na prática de actividades gimno-desportivas.
805 - Camisola de desporto (fig. 8.3).
a) De malha azul-claro, levando nas cavas e decote um vivo de 12 mm em malha azul-escuro.

b) Usa-se na prática de actividades gimno-desportivas.
806 - Camisola de educação física (fig. 8.4).
a) De malha azul-claro, sendo a gola e orla das mangas em malha azul-escuro; leva um galão em tecido tipo malha composto de 4 barras de 7 mm, sendo 2 na cor azul-escuro e 2 na cor azul-claro, desde o decote até à orla das mangas, passando por cima da costura do ombro.

b) Usa-se na prática de actividades gimno-desportivas.
807 - Camisola suadouro (fig. 8.5).
a) De malha tipo interloc com feltro do lado do avesso; tem mangas à reglan com punhos reforçados da mesma malha e 8 cm de altura; a gola é formada por cós de 3 cm de largura, também reforçada; o cós na cintura é reforçado e tem 8 cm de altura.

b) Usa-se na prática de actividades gimno-desportivas.
808 - Espada (fig. 8.6).
a) Copo em metal bronzeado formado por escudete com 2 cabeças de águia visível dos 2 lados e com brasões da AFA centrais; anilha, punho de madeira castanha torneado com carrepa superior e porca de fixação em metal bronzeado.

b) Lâmina de aço polida e niquelada.
c) Bainha de couro preto com 3 ferragens em metal bronzeado, lavradas, sendo a superior com patilha de fixação e a inferior com guarda-lama.

d) Talabarte em calfe preto forrado na face interior a camurcina preta; passador móvel em calfe com brasão da Academia e pala para suspensão da bainha da espada; aperta por fivela lisa em metal bronzeado, havendo furação para acerto de distância.

809 - Fato de educação física (fig. 8.7).
a) Blusão em malha de seda, sendo do tipo feltro do lado do avesso; é de talhe reglan, sendo as mangas, gola, cós e vistas dos bolsos na cor azul-escuro e todo o corpo em branco; a gola e cós são duplos; a frente é fechada por meio de fecho de correr em nylon azul, terminando na gola; leva 2 bolsos verticais à frente com abertura de 14 cm e com pestana de 3 cm.

b) Calça de malha azul-escuro, sendo feltro do lado do avesso; aperta na cintura por meio de elástico com 20 mm; leva pesponto a vincar a calça; as bainhas são guarnecidas.

c) Usa-se na prática de actividades gimno-desportivas.
810 - Meias de educação física (fig. 8.8).
a) Em fio de malha 85% acrílico poliacrilo e 15% poliamida; tem 3 listas do mesmo fio cor azul-escuro.

b) Usam-se na prática de actividades gimno-desportivas.
811 - Sapatos de educação física.
a) Sapatos apropriados à prática desportiva, de cor toda branca.
b) Usam-se na prática de actividades gimno-desportivas.
812 - Toalha turca de banho. - De tecido azul-claro; de cada lado uma barra azul-escura paralela à orla transversal.

SECÇÃO III
Plano de uniformes
813 - Uniforme de serviço interno:
(ver documento original)
814 - Uniforme normal:
(ver documento original)
815 - Grande uniforme:
(ver documento original)
816 - Uniforme de cerimónia:
(ver documento original)
817 - Equipamento desportivo:
(ver documento original)
818 - Fato de trabalho:
(ver documento original)
SECÇÃO IV
Dotações e distribuição
819 - Os cadetes recebem por conta do Estado todos os artigos constantes da tabela respectiva.

820 - Os oficiais milicianos alunos recebem na AFA, por conta do Estado, todos os artigos de fardamento incluídos neste Regulamento, à excepção dos artigos constituintes do uniforme de serviço interno e normal.

821 - Ficam sujeitos a espólio os artigos exclusivos da AFA. Os cadetes eliminados da AFA que passem à situação de mancebos fazem espólio de todos os artigos de fardamento que tenham sido distribuídos por conta do Estado; os cadetes eliminados da AFA que se destinem a pessoal não permanente da Força Aérea ficam sujeitos a espólio, podendo continuar na posse dos artigos de fardamento, com excepção dos mencionados na secção II, mediante devida indemnização à Fazenda Nacional.

822 - Artigos de fardamento a distribuir por conta do Estado:
(ver documento original)
SECÇÃO V
Disposições gerais e transitórias
823 - São exclusivos da Força Aérea e da AFA todos os artigos de uniforme e elementos desses artigos referidos neste Regulamento, com excepção dos que se indicam no parágrafo 621.

824 - É vedado o uso dos artigos exclusivos da AFA a todos os indivíduos, com excepção dos cadetes, oficiais alunos e elementos da AFA especificamente designados pelo Comando.

825 - Não é permitido o uso de artigos de fardamento ou de elementos desses artigos com traje civil.

826 - Todos os alunos da AFA devem impor a respeitabilidade da farda e defender o seu prestígio, apresentando-se devida e rigorosamente uniformizados. Devem igualmente cuidar do asseio e conservação dos artigos de uniforme e, em obediência às regras de confecção, não lhes introduzir nem autorizar alterações.

827 - É da responsabilidade e conta dos alunos a renovação de fardamento sempre que o não mantenha nas devidas condições de apresentação e utilização dentro dos prazos de distribuição.

828 - É obrigatório o uso de uniforme dentro da AFA, em todos os actos de serviço, bem como em todas as circunstâncias determinadas pelo Comando.

829 - Não é permitido o uso de uniforme aos cadetes nas seguintes situações:
a) Actuações em espectáculos quando não autorizados ou não integrados em representações oficiais;

b) Em qualquer circunstância determinada pelo Comando.
830 - Os oficiais alunos, para efeitos de aquisição obrigatória de artigos de fardamento, são equiparados a oficiais do quadro permanente, podendo essa aquisição ser determinada pelo Comando sempre que o entender.

831 - Os cadetes poderão escolher o estabelecimento onde desejam que lhes sejam confeccionados os artigos de uniforme a seguir mencionados:

Sobretudo;
Boné;
Casaco de uniforme normal;
Calças de uniforme normal;
Blusão do uniforme de serviço interno;
Calças do uniforme de serviço interno.
Quando o estabelecimento escolhido não for as OGFE e o custo de qualquer desses artigos seja superior ao das tabelas em vigor naquelas oficinas, a diferença para mais será suportada pelo aluno, não havendo direito a reembolso se o custo for inferior.

832 - Os artigos do uniforme de cerimónia para os alunos são adquiridos, nos termos do RUFA, no último ano do curso.

833 - Em caso de serviço excepcionalmente intensivo e não havendo desleixo ou incúria poderá o CEMFA através da CPUFA, mediante proposta do Comando da AFA, autorizar distribuições eventuais.

834 - Para a prática de actividades especiais pode o comandante da AFA determinar ou autorizar o uso de artigos adequados.

SECÇÃO VI
Artigos de uso exclusivo (gravuras)
(ver documento original)
Estado-Maior da Força Aérea, 22 de Setembro de 1982. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, José Lemos Ferreira, general.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/195857.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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