de 18 de Setembro
Considerando o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 270/78, de 1 de Setembro, após observância do determinado pelo artigo 5.º do mesmo diploma:Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, o seguinte:
1.º - 1 - Os n.os 131, 153 e 155 do capítulo 1 «Artigos de uniforme», o n.º 220 do capítulo 2 «Artigos variados», o n.º 509 do capítulo 5 «Dotações e duração» e o n.º 601 do capítulo 6 «Disposições gerais e transitórias» do Regulamento de Uniformes da Força Aérea (RUFA), publicado com o Decreto-Lei 270/78, de 1 de Setembro, são alterados como segue:
131 - Casaco de abafo (fig. 1.27). - De tecido impermeável cor azul-chumbo; talho de corpo folgado; pespontos a 0,3 cm; com forro amovível de manta agulhada, fixado por botões de mola; com capuz amovível e ajustável por cordão.
a) Na frente, sobre o peito, dois bolsos rasgados com portinholas que abotoam com botões de mola sob carcela; fecha à frente com fecho éclaire.
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) ............................................................................
153 - Meias de lã (fig. 1.44). - De lã branca confeccionada com fio tratado para retracção à molha; canhão de malha canelado.
155 - Peúgas (fig. 1.46). - De malha canelada, pretas, de feitio corrente.
220 - Saco de mão (fig. 2.14).
a) De napa azul «Força Aérea»; fundo reforçado interiormente e com cinco pontos metálicos, arredondados para assentamento, um em cada canto e um ao centro;
numa das faces, uma moldura com espelho de material transparente, para o cartão de identificação;
b) ............................................................................
509 - Os artigos distribuídos às praças por conta do Estado são considerados incapazes no acto do espólio, não havendo lugar a qualquer posterior distribuição, com as seguintes excepções:
Fato de educação física (não se aplica ao pessoal pára-quedista);
Impermeável;
Sobretudo;
Blusão de cabedal;
Casaco de abafo;
Cinto de precinta;
Saco de mão;
Saco de viagem;
Uniforme de exibição de praças músicos.
601 - São exclusivos da Força Aérea todos os artigos referidos neste Regulamento, com excepção dos que se indicam expressamente no parágrafo 621.
2 - As figs. 1.27, 1.44, 1.46 e 2.14 são alteradas de acordo com as dos anexos A, B, C e D da presente portaria, que vão identificadas pelos mesmos números.
2.º O quadro em anexo ao capítulo 5 «Dotações e duração» é também alterado de acordo com o do anexo E da presente portaria.
Estado-Maior da Força Aérea, 29 de Julho de 1980. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, José Lemos Ferreira, general.
Do ANEXO A ao ANEXO E