de 13 de Março
Considerando o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 270/78, de 1 de Setembro, e após observância do determinado pelo artigo 5.º do mesmo diploma:Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - A alínea e) do n.º 312 do capítulo 3 - distintivos de postos de sargentos e praças - do Regulamento de Uniformes da Força Aérea (RUFA), publicado com o Decreto-Lei 270/78, de 1 de Setembro, é alterada como segue:
312 - .......................................................................
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) ............................................................................
e) Sargentos e praças (fig. 3.46).
1) Divisas: azul-cinza-claro, com vivo azul-ferrete; nas mangas são sempre de largura normal e os respectivos vértices localizam-se sobre a linha média longitudinal das folhas exteriores, de forma que a divisa superior diste 13 cm das costuras dos ombros; nas passadeiras e platinas são estreitas ou de largura normal - consoante, respectivamente, se conjugue ou não com o escudo - e vão da orla anterior à posterior, centradas na zona de distintivos de postos;
2) Escudo: de metal dourado-fosco: conjuga-se com divisas e contradivisas, colocado sob e tangentemente às primeiras e sobreposto às segundas, quando estas existam e tal for necessário; de duas dimensões, usando-se o maior nas mangas e o menor nas passadeiras e platinas;
3) As divisas e o escudo, por posto (fig. 3.47); são:
a) Sargento-mor. - Quatro divisas, com vértice para cima (mangas) ou para o lado da gola (passadeiras e platinas), duas contradivisas da mesma largura das divisas e escudo;
b) Sargento-chefe. - Quatro divisas, com vértice para cima (mangas) ou para o lado da gola (passadeiras e platinas), uma contradivisa da mesma largura das divisas e escudo;
c) Sargento-ajudante. - Quatro divisas, com vértice para cima (mangas) ou para o lado da gola (passadeiras e platinas), e escudo;
................................................................................
j) .............................................................................
2 - A figura 3.46 e a figura 3.47, esta no que respeita aos distintivos de sargento mor, sargento-chefe e sargento-ajudante, são alteradas de acordo com as do anexo A da presente portaria, que vão identificadas pelos mesmos números.
Art. 2.º O disposto no artigo 1.º desta portaria deverá ser executado até à data limite de 1 de Julho de 1980.
Estado-Maior da Força Aérea, 28 de Fevereiro de 1980. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, José Lemos Ferreira, general.