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Decreto 47229, de 30 de Setembro

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Sumário

Aprova e põe em execução o Regulamento de Uniformes da Força Aérea.

Texto do documento

Decreto 47229

Consolidada a constituição da Força Aérea como ramo independente das forças armadas, é agora oportuno e necessário, após mais de uma década de experiência, dotá-la com um elemento simultâneamente distintivo e coesivo que ainda lhe falta, isto é, com uniformes que originária e exclusivamente lhe pertençam, à semelhança do que há muito acontece com a Armada e com o Exército.

Ao preencher esta lacuna houve a preocupação de se criarem uniformes adequados ao carácter, à ética e à função próprios da Força Aérea, sem descurar factores que lhes possam conferir estabilidade e favoreçam, portanto, o desenvolvimento do espírito de corpo e da tradição.

Procurou-se ainda atender à economia e à facilidade de transporte, pela eliminação de artigos dispensáveis ou injustificáveis, sem prejuízo da apresentação digna do pessoal em todas as situações de serviço ou de representação.

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado e posto em execução o Regulamento de Uniformes da Força Aérea, que faz parte integrante do presente diploma e tem por finalidade definir os artigos de uniforme do pessoal da Força Aérea e as condições de utilização desses artigos de uniforme.

Art. 2.º O Secretário de Estado da Aeronáutica poderá, quando circunstâncias especiais o imponham ou aconselhem, mandar suspender o uso de determinado tipo de uniformes ou de artigos de uniforme.

Art. 3.º As datas limites para o uso dos anteriores uniformes serão fixadas por despacho do Secretário de Estado da Aeronáutica.

Art. 4.º As alterações ao Regulamento de Uniformes da Força Aérea, se compatíveis com as disposições legais vigentes, serão publicadas em portaria, excepto as que tenham carácter experimental, que poderão ser aprovadas, a título temporário, por despacho do Secretário de Estado da Aeronáutica.

Art. 5.º As dúvidas ou omissões que se verifiquem na aplicação do Regulamento de Uniformes da Força Aérea serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado da Aeronáutica.

Art. 6.º Ficam revogados o Decreto 39833, de 1 de Outubro de 1954, alterado pelo Decreto 42831, de 8 de Fevereiro de 1960, as Portarias n.os 15217 e 17258, respectivamente de 19 de Janeiro de 1955 e 8 de Julho de 1959, e os despachos do Secretário de Estado da Aeronáutica n.os 308, 370, 378, 426 e 566, respectivamente de 2 de Janeiro de 1960, 14 de Setembro de 1960, 6 de Fevereiro de 1961, 12 de Agosto de 1961 e 14 de Maio de 1963.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 30 de Setembro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Gomes de Araújo - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Francisco António das Chagas.

REGULAMENTO DE UNIFORMES DA FORÇA AÉREA

A) Introdução

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Exclusividade de artigos de uniforme

1. São exclusivos da Força Aérea todos os artigos de uniforme e elementos desses artigos referidos neste regulamento, com excepção dos que se indicam expressamente no capítulo XIX e dos que normalmente não são visíveis quando os portadores estão uniformizados.

2. Aos indivíduos que não pertencem à Força Aérea é vedado o uso dos artigos de uniforme e dos elementos desses artigos exclusivos da Força Aérea.

3. Qualquer militar ou autoridade policial deve intimar ordem de prisão aos indivíduos que cometam infracções à regra anterior e os artigos de uniforme ou os elementos desses artigos objecto da infracção devem ser apreendidos e considerados pertença da Fazenda Nacional.

4. Os artigos de uniforme e os elementos desses artigos exclusivos da Força Aérea não podem ser objecto de venda ou cedência, salvo quando, depois de recolhidos ou inutilizados os seus distintivos e marcas, sejam prèviamente desmanchados e não se possam aproveitar na Força Aérea para outros fins úteis.

Uniformidade de fabrico

5. Consideram-se padrões dos artigos de uniforme e dos elementos desses artigos os modelos e amostras existentes na Direcção do Serviço de Intendência e Contabilidade, em conformidade com o que for determinado pelo Secretário de Estado da Aeronáutica.

6. A aferição prévia da qualidade, forma e cor dos artigos ou elementos propostos e a reconhecida seriedade e competência dos proponentes, como garantia de uniformidade e regularidade de produção, são condições indispensáveis para a concessão de autorizações de fabrico, que podem revestir a forma de contrato.

7. A verificação das condições indispensáveis para a concessão de autorizações de fabrico compete à Direcção do Serviço de Intendência e Contabilidade.

8. Só é permitido o comércio dos artigos de uniforme e dos elementos de artigos de uniforme exclusivos da Força Aérea que tenham sido fabricados por firmas autorizadas.

9. Serão apreendidos os artigos de uniforme e os elementos de artigos de uniforme exclusivos da Força Aérea que:

a) Não satisfaçam o grau de uniformidade de fabrico estabelecido, sendo canceladas as autorizações concedidas aos seus fabricantes.

b) Tenham sido fabricados por firmas não autorizadas.

10. As infracções relativas à uniformidade e à autorização de fabrico estão sujeitas a procedimento judicial e os artigos e elementos apreendidos são considerados pertença da Fazenda Nacional.

Garantia de fornecimento

11. A Direcção do Serviço de Intendência e Contabilidade providenciará de modo a ficar garantido o fornecimento dos artigos de uniforme e dos elementos desses artigos ao pessoal da Força Aérea, de preferência através dos órgãos competentes próprios da Força Aérea ou de organismos fabris das forças armadas.

Uniformidade de confecção e de apresentação 12. Todo o pessoal da Força Aérea deve impor a respeitabilidade da farda e defender o seu prestígio, apresentando-se devida e rigorosamente uniformizado. Deve igualmente cuidar da limpeza e conservação dos artigos de uniforme e, em obediência às regras para a sua confecção, não lhes introduz alterações nem as autoriza.

13. O pessoal da Força Aérea deve velar contìnuamente, junto dos seus inferiores, pela estrita e completa observância das disposições do Regulamento de Uniformes, reprimindo ou procedendo no sentido de serem reprimidas as infracções que note ou de que tome conhecimento. Quando o não faça, torna-se solidàriamente responsável com os infractores.

14. É obrigatório o uso de uniformes em todos os actos de serviço, excepto para:

a) Oficiais generais:

1) Fora do serviço de tropas.

2) Quando expressamente determinado pela autoridade militar competente.

3) Quando o protocolo o exija.

b) Oficiais do Gabinete do Secretário de Estado da Aeronáutica.

15. É permitido o uso do traje civil:

a) A todo o pessoal, excepto cadetes e praças:

1) À entrada e saída dos órgãos da Força Aérea.

2) Nas messes e clubes, em actos que não impliquem serviço.

b) Às praças readmitidas, fora os órgãos da Força Aérea e em actos que não impliquem serviço.

c) Aos cadetes e às praças não readmitidas, fora dos órgãos da Força Aérea e em actos que não impliquem serviço, desde que se encontrem de licença.

16. Não é permitido o uso de artigos de uniforme ou de elementos desses artigos exclusivos da Força Aérea com traje civil.

17. Não é permitido o uso de uniforme:

a) Ao pessoal que exerça ou represente actividades privadas ou que, de qualquer forma, a elas esteja ligado nos actos que directa ou indirectamente se relacionem com essas actividades.

b) Aos Deputados, no desempenho efectivo de funções parlamentares, e aos candidatos a Deputado, durante o período de propaganda eleitoral.

c) Ao pessoal autorizado a actuar em espectáculos, quando não integrado em agrupamentos das forças armadas, durante essa actuação.

d) Ao pessoal na disponibilidade ou licenciado, salvo quando tenha de se apresentar por efeitos de convocação para serviço militar efectivo e durante a prestação desse serviço.

e) Ao pessoal de licença ilimitada ou em comissão em empresas civis, salvo quando tenha de se apresentar para serviço militar efectivo e durante a prestação desse serviço.

f) Aos demitidos, separados do serviço ou eliminados e aos condenados à perda de direitos políticos, durante o prazo de duração da pena.

g) Noutros casos expressamente referidos em estatutos ou contratos de pessoal.

18. O pessoal que presta serviço efectivo nas corporações armadas pertencentes a Ministérios civis observará as disposições vigentes nessas corporações relativas a uniformes. Para efeitos do expresso nesta regra, não se consideram corporações armadas a Legião Portuguesa e a Mocidade Portuguesa.

19. O pessoal na reserva e reformado usa, normalmente, os uniformes em vigor à data em que deixou a situação de actividade.

20. Ao pessoal dos quadros de complemento, durante o período de prestação do serviço obrigatório, apenas será exigido o uso dos uniformes de serviço e do uniforme normal; a este pessoal é, porém, facultado o uso dos restantes uniformes de harmonia com o disposto no presente regulamento.

21. Durante a prestação de serviço por motivo de contrato, o pessoal dos quadros de complemento fica sujeito às restantes disposições deste regulamento.

B) Pessoal masculino militar e equiparado a militar

CAPÍTULO II

Uniforme de serviço interno

Composição

22. O uniforme de serviço interno, para todo o pessoal, tem a seguinte composição:

a) Bivaque - excepto para pessoal especializado em pára-quedismo;

b) Boina - só para pessoal especializado em pára-quedismo;

c) Blusão;

d) Camisa, ou camisa de meia manga;

e) Gravata;

f) Calças, ou calções;

g) Cinto de precinta;

h) Sapatos, ou botas;

i) Peúgas, ou meias altas.

Descrição

23. Bivaque (fig. 1). - De tecido normal espesso, azul; copa em três peças, sendo duas laterais com as medidas à frente, ao meio e atrás, respectivamente, de 9 cm, 12 cm e 7,5 cm de altura, e uma superior, vincada ao centro, no sentido do comprimento, com 4 cm de largura máxima, unida com costuras longitudinais às peças laterais;

duas abas laterais, voltadas para cima, cosidas à copa, em toda a periferia da sua base, e atrás uma à outra, com as medidas à frente, ao meio e atrás, respectivamente, de 4,5 cm, 8 cm e 4 cm; interiormente, forrado com tecido liso, azul-cinza, reforçado com uma tira de carneira de 2,5 cm, que ajusta à cabeça.

24. Boina (fig. 2). - De um só pano, de lã, verde; forrada interiormente, com tecido preto; debruada, no limite inferior, com uma tira de carneira preta de 2,5 cm, que forma um vivo de 1 cm e se desenvolve verticalmente, por dentro, na área correspondente ao distintivo; por dentro do debrum corre uma fita preta, de 0,5 cm de largura, a qual forma um nó atrás e cujas pontas caem livremente com um comprimento entre 10 cm e 12 cm; copa com um desenvolvimento radial de 4 cm a 6 cm, em relação ao perímetro do debrum; no lado direito, dois ilhós metálicos de ventilação, pretos, com 0,5 cm de diâmetro e cujos centros distam 3,5 cm entre si e 3,5 cm do limite do debrum.

25. Blusão (fig. 3). - De tecido de serviço, azul; talhe do corpo folgado, com fole;

pespontos a 0,1 cm; sem forros.

a) Na frente, dois bolsos sobrepostos, rectangulares, com dimensões compreendidas entre 13 cm e 15 cm de largura e 15 cm a 17 cm de altura, com portinholas direitas de 5 cm a 6 cm, abotoando com botões Força Aérea, de massa, pequenos, azuis; a partir do meio da base dos bolsos tem, de cada lado, uma pinça vertical cosida até ao cós;

decote subido e bandas com dente em esquadria; fecha com quatro botões de tipo corrente, médios, azuis, dispostos verticalmente, abotoando sob carcela de 4 cm, sendo o botão superior pregado na linha de fixação das portinholas dos bolsos.

b) Mangas fechadas; bocas entre 13,5 cm e 15,5 cm.

c) Cintura justa, com cós de 6 cm, terminando por uma ponta direita, de 4 cm que se prende, na face interior, com dois colchetes.

d) Atrás, costura a meio das costas; duas pinças, que nascem no cós entre 10 cm a 12 cm da costura central e se prolongam para cima até 15 cm.

e) Nos ombros, platinas de 4 cm de largura, fixando-se nas costuras das mangas com os ombros e abotoando junto da gola, com botões Força Aérea, de massa, pequenos, azuis, por forma a manter um intervalo de 1 cm entre a extremidade das platinas e a gola.

26. Camisa (fig. 4). - De tecido azul-claro, mesclado; cintada; pespontos a 0,1 cm com excepção dos do colarinho, platinas e portinholas dos bolsos, que são a 0,3 cm.

a) Na frente, dois bolsos sobrepostos, rectangulares, com dimensões compreendidas entre 13 cm e 15 cm de largura e 15 cm e 17 cm de altura, com portinholas direitas de 5 cm a 6 cm, abotoando com botões de camisa; colarinho convencional, com pontas de 7,5 cm de comprimento, com esticadores, e afastamento de 7,5 cm entre as extremidades; abotoa à frente com seis botões de camisa, espaçados de 8 cm a 10 cm.

b) Mangas compridas, com rasgos de 16 cm, com pestanas sobrepostas de 2,5 cm;

rematam em punhos de 7 cm, abotoando a meio com um botão de camisa.

c) Nos ombros, platinas de 4 cm de largura, fixando-se nas costuras das mangas com os ombros e abotoando junto da gola com botões de camisa, por forma a manter um intervalo de 1 cm entre a extremidade da platina e a gola.

27. Camisa de meia manga (fig. 5). - De tecido azul-claro, mesclado; cintada;

pespontos a 0,1 cm, com excepção dos do colarinho, platinas e portinholas dos bolsos, que são a 0,3 cm.

a) Na frente, dois bolsos sobrepostos, com dimensões compreendidas entre 13 cm e 15 cm de largura e 15 cm e 17 cm de altura, com portinholas direitas de 5 cm a 6 cm, abotoando com botões de camisa; colarinho sem cós, cujas pontas de 7,5 cm de comprimento, com esticadores, formam bandas; abotoam à frente com cinco botões de camisa, espaçados de 8 cm a 10 cm.

b) Mangas curtas, estendendo-se até 5 cm a 7 cm acima do cotovelo; rematam com bainhas interiores de 2,5 cm.

c) Nos ombros, platinas de 4 em de largura, fixando-se nas costuras das mangas com os ombros e abotoando junto da gola com botões de camisa, por forma a manter um intervalo de 1 cm entre a extremidade da platina e a gola.

28. Gravata (fig. 6). - De tecido liso, azul-escuro, sem brilho; de feitio corrente.

29. Calças (fig. 7). - De tecido igual ao do blusão; de bainhas lisas e bocas entre 20 cm e 22 cm; comprimento de forma a cobrir completamente as peúgas.

a) À frente, quatro pregas, sendo duas a definir os vincos das calças e as outras a meia distância entre aquelas e as costuras laterais.

b) Bolsos laterais convencionais, com rasgos de 15 cm a 17 cm, no prolongamento das costuras exteriores das pernas; dois bolsos traseiros, com rasgos horizontais de 12 cm a 14 cm e pestanas de 3 cm, que abotoam com botões Força Aérea, de massa, pequenos, azuis; no lado esquerdo, à frente e junto ao cós, bolso com rasgo horizontal de 8 cm, a partir da prega que marca o vinco das calças, para fora.

c) Cintura justa, com cós de 4 cm, com sete passadores.

30. Calções (fig. 8). - De tecido igual ao do blusão; bainhas lisas, interiores, de 3,5 cm e bocas entre 26 cm e 36 cm; estendem-se até ao terço inferior da coxa.

a) À frente, quatro pregas, sendo duas a definir os vincos dos calções e as outras a meia distância entre aquelas e as costuras laterais.

b) Bolsos laterais convencionais, com rasgos de 15 cm a 17 cm, no prolongamento das costuras exteriores das pernas; dois bolsos traseiros, com rasgos horizontais de 12 cm a 14 cm e pestanas de 3 cm, que abotoam com botões Força Aérea, de massa, pequenos, azuis; no lado esquerdo, à frente e junto ao cós, bolso com rasgo horizontal de 8 cm, a partir da prega que marca o vinco dos calções, para fora.

c) Cintura justa, com cós de 4 cm, com sete passadores.

31. Cinto de precinta (fig. 9). - De tecido azul, de 3 cm de largura; fivela de correr e ponta metálicas; a fivela tem gravada, em relevo, uma águia sobreposta numa cruz de Cristo.

32. Sapatos (fig. 10). - De calf preto e liso; com biqueira e borzeguins; tira de reforço sobre a costura do calcanhar; fecham com atacadores pretos em cinco pares de furos.

33. Botas (fig. 11). - De curtido de bezerro, impermeável, preto e liso; com biqueira e borzeguins; reforço no calcanhar; cano alto de 26 cm a 30 cm; fecham com atacadores pretos de cordão entrançado, em doze pares de ilhós metálicos, pretos, com 0,5 cm de diâmetro.

34. Peúgas (fig. 12). - De malha canelada, azul-cinza; ajustadas a meio da perna por canhão elástico de 3 cm.

35. Meias altas (fig. 13). - De malha canelada em fio de algodão, azul-cinza; terminam por um canhão elástico de 12 cm que se usa dobrado ao meio e para fora; sobem, com o canhão dobrado, até uma linha 3 cm a 5 cm abaixo da base da rótula.

Utilização

36. O uniforme de serviço interno é usado por todo o pessoal masculino, militar e equiparado a militar, e usa-se de acordo com o quadro I. A sua utilização obedece a determinações dos comandos, tendo em atenção as disposições deste regulamento e as normas de uniformização e coordenação emanadas de entidades superiores.

37. As possíveis composições do uniforme de serviço interno, referidas no quadro I, vigoram de acordo com a regulamentação e determinações locais, tendo em atenção as disposições deste regulamento e as normas de uniformização e coordenação emanadas de entidades superiores.

38. O uniforme de serviço interno pode ser ajustado às necessidades de diferentes serviços, por decisão dos comandos responsáveis, respeitado o disposto neste regulamento. Os ajustamentos necessários serão feitos pelo emprego de artigos descritos no capítulo VIII do presente regulamento.

Quadro I

Uniforme de serviço interno

Todo o pessoal

Composição e observações relativas à composição:

1. Bivaque. - Todo o pessoal, excepto o especializado em pára-quedismo.

2. Boina. - Pessoal especializado em pára-quedismo. Pelos comandos das unidades, ou escalão superior, pode ser permitido, ou determinado, mormente no serviço externo, o uso de boné - descrito no parágrafo 53 - aos oficiais, aspirantes a oficial, cadetes e sargentos.

3. Blusão. - O uso deste uniforme sem blusão pode ser permitido, ou determinado, pelos comandos das unidades, ou escalão superior.

4. Camisa. - Quando sem blusão, usa-se sempre com as mangas descidas e a gravata com as pontas dobradas para dentro, entre o terceiro e quarto botões.

5. Camisa de meia manga. - Sem blusão pode ser permitido, ou determinado, pelos comandos das unidades, ou escalão superior, o uso de camisa de meia manga;

usa-se sempre que se usam calções.

6. Gravata. - Usa-se sempre com camisa de manga comprida; sem blusão, as pontas são dobradas para dentro, entre o terceiro e quarto botões da camisa. Nunca se usa com camisa de meia manga.

7. Calças.

8. Calções. - Quando condições especiais o aconselhem, os comandos das unidades, ou escalão superior, podem permitir, ou determinar, o uso de calções; usam-se sempre com camisa de meia manga, sapatos e meias altas.

9. Cinto de precinta.

10. Sapatos. - Com calções usam-se sempre sapatos e meias altas.

11. Botas. - Com botas usam-se as calças por dentro dos canos, formando fole; em ocasiões festivas e em situações ou funções particulares podem os comandos das unidades, ou escalão superior, autorizar o uso de atacadores brancos de cordão entrançado.

12. Peúgas.

13. Meias altas. - Não se usam com calças, mas apenas e sempre com sapatos e calções.

Utilização:

No serviço interno, quando não for permitido, ou determinado, outro uniforme.

Em instrução ou em operações, quando não for permitido, ou determinado, o uso de outro uniforme. Exemplo:

Cerimónias oficiais em zonas de operações.

Em serviços externos, excepcionalmente, desde que permitido, ou determinado, pelos comandos das unidades, ou escalão superior. Exemplos:

Ida para e regresso dos quartéis.

Desfiles e paradas.

Quando expressamente determinado.

Externamente não é permitido o uso de uniforme em mangas de camisa, nem de calções.

Usa-se sem fitas e sem medalhas e condecorações.

CAPÍTULO III

Uniforme de serviço de campanha

Composição

39. O uniforme de serviço de campanha, para todo o pessoal, tem a seguinte composição:

a) Barrete;

b) Gorro-cachecol;

c) Casaco;

d) Camisa;

e) Calças;

f) Cinto de precinta;

g) Botas, ou botas acamurçadas;

h) Meias de lã;

i) Rede de campanha.

Descrição

40. Barrete (fig. 14). - De tecido de algodão, camuflado; copa em três peças, sendo duas laterais, com as medidas à frente, ao meio e atrás, respectivamente, de 5 cm, 11 cm e 5 cm, e uma superior, de 8 cm de largura máxima, vincada ao centro com uma costura no sentido do comprimento e unida, com costuras longitudinais, às peças laterais; duas abas, à frente e atrás, sendo a anterior entretelada e servindo de pala, redonda, com 7 cm de máximo desenvolvimento para a frente, e a posterior, servindo de tapa-nuca, com duas pontas de 10 cm a 11 cm de desenvolvimento vertical a partir da orla da copa; a orla é reforçada interiormente com tira do tecido do barrete, de 2 cm de largura, que se ajusta à cabeça, formando bainha de cada lado, no interior da qual trabalha um elástico.

41. Gorro-cachecol (fig. 15). - De malha de lã, canelada, castanha; peça de 38 cm a 40 cm de comprimento e de 34 cm a 38 cm de largura, com as orlas longitudinais cosidas uma à outra.

42. Casaco (fig. 16). - De tecido igual ao do barrete; talhe folgado; pespontos a 0,1 cm;

sem forros.

a) Gola redonda, em feitio de rebuço, de 5 cm de altura.

b) Na frente, dois bolsos sobrepostos, na altura do peito, rectangulares, de 20 cm de largura e 21 cm de altura, com foles e portinholas direitas de 8 cm, fechando cada um com dois botões de mola, castanhos, em um de dois pares de machos, correspondendo o par superior ao fole aberto; sobre o bolso esquerdo, um segundo bolso, sobreposto, rectangular, com 9 cm de largura e 11 cm de altura; abaixo da linha da cintura, inclinados para trás 110º, dois bolsos sobrepostos, quadrados, de 17 cm de lado, com foles e portinholas direitas de 8 cm, fechando, cada um, com dois botões de mola, castanhos, em um de dois pares de machos, correspondendo o par superior aos foles abertos; fecha, desde o pescoço, com um sistema duplo de fecho de correr, recolhido, até à linha de cintura, e de oito botões de tipo corrente, médios, castanhos, abotoando até à orla inferior, sob carcela de 5 cm.

c) Mangas com aberturas de 22 cm ao longo da costura anterior e a partir da orla;

estas aberturas podem fechar junto à orla com botões Força Aérea, de massa, pequenos, castanhos, ou permitir o ajustamento das bocas das mangas por meio de presilhas trabalhando em fivelas metálicas, escuras.

d) De cada lado, a 10 cm da orla inferior, presilha de ajustamento da roda do casaco, a qual abotoa num de dois botões Força Aérea, de massa, médios, castanhos, afastados 5 cm entre si e cosidos em linha paralela àquela orla.

e) Atrás, costura a meio das costas, unindo dois panos de corte direito.

f) Nos ombros, platinas de 4 cm de largura, fixando-se nas costuras das mangas com os ombros e abotoando junto da gola com botões Força Aérea, de massa, médios, castanhos.

43. Camisa (fig. 4). - Igual à do uniforme de serviço interno; descrita no parágrafo 26.

44. Calças (fig. 17). - De tecido igual ao do barrete; bainhas lisas, com cordão castanho para ajustamento à perna.

a) Suspensórios cruzados nas costas e que abotoam, atrás e à frente, em botões de tipo corrente, pequenos, castanhos, cosidos interiormente no cós.

b) Bolsos laterais convencionais, com rasgos de 20 cm inclinados de 5º, para a frente e no do lado esquerdo fecho de correr, abrindo para baixo; dois bolsos traseiros, com rasgos horizontais de 15 cm e portinholas direitas de 6 cm, que fecham com botões de mola, castanhos; a meia altura das coxas, do lado de fora, dois bolsos sobrepostos, rectangulares, de 21 cm de largura e 24 cm de altura, com foles e portinholas direitas de 8 cm, fechando, cada um, com dois botões de mola, castanhos, em um de dois pares de machos, correspondendo o par superior aos foles abertos.

c) Cintura ajustável, com presilhas de ajustamento, entre os bolsos traseiros e o cós, saindo das costuras laterais e trabalhando em fivelas metálicas, escuras; cós de 5,5 cm, com sete passadores.

45. Cinto de precinta (fig. 9). - Igual ao do uniforme de serviço interno; descrito no parágrafo 31.

46 Botas (fig. 11). - Iguais às do uniforme de serviço interno; descritas no parágrafo 33.

47. Botas acamurçadas (fig. 18). - De curtido acamurçado, castanho-escuro; solas e biqueiras de borracha preta; reforço a toda a volta, também de borracha preta; cano baixo; tira acamurçada sobre a costura do calcanhar, formando pega exterior junto à orla do cano; fole e abas de atacar; fecham com atacadores pretos em dois pares de ilhós, metálicos, pretos, seguidos, no cano, de três pares de colchetes, metálicos, pretos; duas ilhós de respiração, metálicas, pretas, de 0,5 cm de diâmetro, separadas entre si de 2 cm e situadas na face interior, a 1 cm do limite do reforço de borracha.

48. Meias de lã (fig. 71). - Iguais às descritas no parágrafo 142.

49. Rede de campanha (fig. 19). - De malha de rede aberta, camuflada; tem 1,50 m de comprimento e 1,20 m de largura.

Utilização

50. O uniforme de serviço de campanha é usado por todo o pessoal masculino, militar e equiparado a militar, e usa-se de acordo com o quadro II. A sua utilização obedece a determinações dos comandos, tendo em atenção as disposições deste regulamento e as normas de uniformização e coordenação emanadas de entidades superiores.

51. O uniforme de serviço de campanha pode ser ajustado às necessidades de diferentes serviços, por decisão dos comandos responsáveis, respeitado o disposto neste regulamento. Os ajustamentos necessários serão feitos pelo emprego de artigos descritos no capítulo VIII do presente regulamento.

Quadro II

Uniforme de serviço de campanha

Todo o pessoal

Composição e observações relativas à composição:

1. Barrete. - Em vez do barrete, quando as circunstâncias o aconselhem, usa-se capacete.

2. Gorro-cachecol. - É usado como agasalho sempre que as circunstâncias o aconselhem.

3. Casaco.

4. Camisa.

5. Calças.

6. Cinto de precinta.

7. Botas. - Com botas usam-se as calças por dentro dos canos formando fole; em ocasiões festivas e em situações ou funções particulares, podem os comandos das unidades, ou escalão superior, autorizar o uso de atacadores brancos de cordão entrançado.

8. Botas acamurçadas. - Usam-se, normalmente, em instrução e marchas.

9. Meias de lã.

10. Rede de campanha.

Utilização:

Em instrução ou operações, quando não for determinado o uso de outro uniforme.

Em serviço de sentinela ou ronda, sempre que não for determinado o uso de outro uniforme.

Em serviços externos, excepcionalmente, desde que permitido, ou determinado, pelos comandos das unidades, ou escalão superior. Exemplo:

Desfiles e paradas.

Quando expressamente determinado.

Usa-se sem fitas e sem medalhas e condecorações.

CAPÍTULO IV

Uniforme normal

Composição

52. O uniforme normal para todo o pessoal tem a seguinte composição:

a) Boné - excepto para praças e para pessoal especializado em pára-quedismo;

b) Bivaque - só para praças não especializadas em pára-quedismo;

c) Boina - só para pessoal especializado em pára-quedismo;

d) Casaco - para oficiais, aspirantes a oficial, cadetes e sargentos;

e) Blusão - só para praças;

f) Camisa;

g) Gravata - excepto para capelães;

h) Cabeção - só para capelães;

i) Calças;

j) Cinto de precinta;

k) Sapatos ou botas;

l) Peúgas;

m) Luvas - excepto para praças.

Descrição

53. Boné (fig. 20). Compreende pala, parte cilíndrica e copa; revestido com capa e cinta amovíveis; francalete amovível ajustado na base da parte cilíndrica e à frente;

cobertura impermeável.

a) Pala rígida, com 6 cm na máxima largura, inclinada a 111º, forrada de material sintético preto, baço; debrum de 0,5 cm, do mesmo material.

b) Parte cilíndrica, de 4 cm de altura, de estrutura de palha entrançada; revestida exteriormente com tecido azul-ferrete, tem um vivo a 0,5 cm da orla inferior, atrás, entre dois botões Força Aérea, metálicos, pequenos, pregados imediatamente acima da inserção das extremidades da pala na parte cilíndrica; revestida interiormente com uma tira de carneira a toda a altura.

c) Copa formada por tampo e quartos, que ligam o tampo à parte cilíndrica; costuras anterior e posterior de ligação dos quartos, respectivamente com as dimensões entre 5 cm e 5,5 cm e entre 4 cm e 4,5 cm; tampo interiormente revestido com plástico transparente; armada com um aro de aço.

d) Capa do tecido do casaco, cobre a copa e a parte cilíndrica e ajusta-se àquelas.

e) Cinta canelada, de seda preta, fosca; fecha à frente por meio de uma costura, sobre a qual é pregado o respectivo distintivo da Força Aérea; coloca-se na parte cilíndrica, sobre a capa.

f) Francalete extensível; de seda entrançada, para oficiais, aspirantes a oficial e cadetes e de material plástico para sargentos; constituído por dois cordões pretos de 0,3 cm de diâmetro, duas passadeiras de ajustamento e outras duas a arrematar as voltas das casas que abotoam nos dois botões metálicos da parte cilíndrica; no francalete de seda entrançada as passadeiras de ajustamento são pinhas de correr.

g) Cobertura impermeável de plástico transparente; formato próprio para cobrir a copa;

ajustamento por elástico que trabalha em bainha na orla da cobertura.

54. Bivaque (fig. 1). - Igual ao do uniforme de serviço interno; descrito no parágrafo 23.

55. Boina (fig. 2) - Igual à do uniforme de serviço interno; descrita no parágrafo 24.

56. Casaco (fig. 21). - De tecido normal, espesso ou fino, azul; pespontos a 0,1 cm;

ligeiramente cintado; tem um comprimento definido pela linha de inserção do dedo polegar, com o braço estendido, ao longo da perna, em posição vertical; forros de tecido liso azul-cinza.

a) Na frente, dois bolsos sobrepostos na altura do peito, rectangulares, com dimensões compreendidas entre 12 cm e 14 cm de largura e 14 cm e 16 cm de altura, com portinholas direitas de 5 cm, abotoando com botões Força Aérea, metálicos, pequenos; outros dois bolsos sobrepostos nas abas, começando 3,5 cm a 4,5 cm acima da orla inferior do casaco, com dimensões entre 17 cm e 19 cm de largura e 20 cm e 22 cm de altura, com portinholas direitas de 6 cm, abotoando com botões Força Aérea, metálicos, pequenos; bandas com dentes em esquadria; fecha com quatro botões Força Aérea, metálicos, médios, dispostos verticalmente, sendo o superior pregado na linha de fixação dos botões dos bolsos superiores e o último na linha de fixação das portinholas dos bolsos inferiores.

b) Mangas fechadas; bocas entre 13,5 cm e 15,5 cm.

c) Atrás, costura a meio das costas, aberta desde um ponto 3 cm abaixo da linha da cintura até à orla inferior.

d) Nos ombros, sobre as costuras, pontes para fixação de platinas e, quando necessário, de cordões.

57. Blusão (fig. 3). - De tecido normal, espesso ou fino, azul; configuração igual à do blusão do uniforme de serviço interno; descrito no parágrafo 25.

58. Camisa (fig. 4). - Igual à do uniforme de serviço interno; descrita no parágrafo 26.

59. Gravata (fig. 6). - Igual à do uniforme de serviço interno; descrita no parágrafo 28.

60. Cabeção (fig. 22). - Volta branca e peitilho do tecido do casaco.

61. Calças (fig. 7). - De tecido idêntico ao do casaco (blusão); configuração igual à das calças do uniforme de serviço interno; descritas no parágrafo 29.

62. Cinto de precinta (fig. 9). - Igual ao do uniforme de serviço interno; descrito no parágrafo 31.

63. Sapatos (fig. 10). - Iguais aos do uniforme de serviço interno; descritos no parágrafo 32.

64. Botas (fig. 11). - Iguais às do uniforme de serviço interno; descritas no parágrafo 33.

65. Peúgas (fig. 12). - Iguais às do uniforme de serviço interno; descritas no parágrafo 34.

66. Luvas (fig. 23). - De pelica preta, lisa, abotoam com botões de luva, pretos.

Utilização

67. O uniforme normal é usado por todo o pessoal masculino, militar e equiparado a militar, e usa-se de acordo com o quadro III. Corresponde ao uso civil do fato de passeio e do jaquetão preto com calças de fantasia. A sua utilização obedece a determinações dos comandos, tendo em atenção as disposições deste regulamento e as normas de uniformização e coordenação emanadas de entidades superiores.

68. O uniforme normal pode ser ajustado às necessidades de diferentes serviços, por decisão dos comandos responsáveis, respeitado o disposto neste regulamento. Os ajustamentos necessários serão feitos pelo emprego de artigos descritos no capítulo VIII do presente regulamento.

Quadro II

Uniforme normal

Todo o pessoal

Composição e observações relativas à composição:

1. Boné. - Oficiais, aspirantes a oficial, cadetes e sargentos não especializados em pára-quedismo.

2. Bivaque. - Praças não especializadas em pára-quedismo.

3. Boina. - Todo o pessoal especializado em pára-quedismo.

4. Casaco. - Excepto para praças.

5. Blusão. - Só para praças. O uso deste uniforme sem casaco, ou blusão, pode ser permitido, ou determinado, pelos comandos das unidades, ou escalão superior.

6. Camisa. - Quando sem casaco, ou blusão, usa-se sempre com as mangas descidas e a gravata com pontas dobradas para dentro, entre o terceiro e o quarto botões.

7. Gravata. - Sem casaco, ou blusão, usa-se sempre; as pontas são dobradas para dentro, entre o terceiro e o quarto botões da camisa.

8. Cabeção. - Os capelães, com casaco, usam cabeção em vez de gravata.

9. Cinto de precinta.

10. Sapatos.

11. Botas. - Com botas, usam-se as calças por dentro dos canos, formando fole; em ocasiões festivas e em situações ou funções particulares, podem os comandos das unidades, ou escalão superior, autorizar o uso de atacadores brancos de cordão entrançado.

12. Peúgas.

13. Luvas. - Excepto para praças. O seu uso em passeio não é obrigatório e pode ser proibido, noutras circunstâncias, pelos comandos das unidades, ou escalão superior.

Utilização:

Em serviços externos, quando não for permitido, ou determinado, o uso de outro uniforme. Exemplos:

Nos tribunais, sendo praças.

Em rondas e escoltas.

Em desfiles e paradas.

No serviço interno, excepcionalmente. Exemplos:

Nas apresentações.

Quando expressamente permitido, ou determinado, pelos comandos das unidades, ou escalão superior.

Em instrução ou em operações, excepcionalmente.

Em passeio.

Em actos promovidos por elementos de forças armadas nacionais ou estrangeiras, quando estes usem uniformes equivalentes.

Em actos, oficiais ou particulares, a que corresponda o uso de fato escuro ou de jaquetão preto com calças de fantasia.

Usa-se, normalmente, com as fitas das medalhas e condecorações.

CAPÍTULO V

Grande uniforme

Composição

69. O grande uniforme, para oficiais, aspirantes a oficial, cadetes e sargentos, tem a seguinte composição:

a) Boné - excepto para pessoal especializado em pára-quedismo;

b) Boina - só para pessoal especializado em pára-quedismo;

c) Casaco;

d) Platinas de cerimónia - excepto para sargentos;

e) Camisa;

f) Gravata - excepto para capelães;

g) Cabeção - só para capelães;

h) Botões de punho;

i) Calças;

j) Cinto de precinta;

k) Sapatos;

l) Peúgas;

m) Luvas;

n) Espadim, com suspensão e fiador - excepto para capelães e sargentos.

Descrição 70. Boné (fig. 20). - Igual ao do uniforme normal; descrito no parágrafo 53.

71. Boina (fig. 2). - Igual à dos uniformes de serviço interno e normal; descrita no parágrafo 24.

72. Casaco (fig. 21). - Igual ao do uniforme normal; descrito no parágrafo 56.

73. Platinas de cerimónia (fig. 24). - Rígidas; de folha metálica; ligeiramente arqueadas; configuração rectangular, com 2,8 cm por 11,1 cm, prolongando-se longitudinalmente, para o lado da gola, por ponta semicircular de 1,4 cm de raio; maior comprimento 12,5 cm; vértices boleados; forradas de tecido azul-ferrete; na face superior, bordadas a ouro fosco e com um botão Força Aérea, metálico, pequeno, pregado no centro do semicírculo; na face inferior, sobre o eixo longitudinal, dois colchetes de fixação com 3 cm de comprimento e colocados a 2 cm das extremidades daquele eixo. Fixam-se nas pontes dos ombros do casaco.

a) Para oficiais, bordado apresentando uma dupla fiada de fio de canotilho matizado, com 1 cm de largura, envolvida por outra fiada de fio de passar, com 0,5 cm de largura, a qual é guarnecida exteriormente de serrilha de ouro fosco; vivo de tecido com 0,3 cm.

b) Para aspirantes a oficial e cadetes, bordado apresentando uma dupla fiada de fio de canotilho, matizado, com 1 cm de largura, guarnecida exteriormente de serrilha de ouro fosco; vivo de tecido com 0,8 cm.

74. Camisa (fig. 25). - De tecido branco, liso, de popelina de algodão.

a) Colarinho convencional, sem pesponto, com pontas de 7,5 cm de comprimento, com esticadores, e afastamento de 7,5 cm entre as extremidades; abotoa à frente com seis botões de camisa, espaçados de 8 cm a 10 cm.

b) Mangas compridas, com rasgo de 16 cm, com pestana sobreposta de 2,5 cm;

rematam em punhos de ida e volta de 7 cm, com casas para botões de punho.

75. Gravata (fig. 6). - Igual à dos uniformes de serviço interno e normal; descrita no parágrafo 28.

76. Cabeção (fig. 22). - Igual ao do uniforme normal; descrito no parágrafo 60.

77. Botões de punho (fig. 26). - De metal dourado, com travinca de mola e um botão redondo de 1,5 cm de diâmetro, plano; a face externa do botão é revestida a madrepérola branca, tendo marcado, por filete metálico dourado, o contorno de uma cruz de Cristo.

78. Calças (fig. 7). - Iguais às do uniforme normal; descritas nos parágrafos 29 e 61.

79. Cinto de precinta (fig. 9). - Igual ao dos uniformes de serviço interno e normal;

descrito no parágrafo 31.

80. Sapatos (fig. 10). - Iguais aos dos uniformes de serviço interno e normal; descritos no parágrafo 32.

81. Peúgas (fig. 12). - Iguais às dos uniformes de serviço interno e normal; descritas no parágrafo 34.

82. Luvas (fig. 23). - De pelica branca, lisa; abotoam com botões de luva, brancos.

83. Espadim, com suspensão e fiador.

a) Espadim (fig. 27). - De punho preto, com friso dourado à volta, em espiral, terminando por cabeça de metal dourado; guarda de metal dourado, tendo na face anterior o distintivo da Força Aérea, sem escudo, e na face posterior a cruz de Cristo;

lâmina de aço com 2 cm na maior largura; a bainha é cromada; com duas braçadeiras e ponteira de metal dourado; braçadeiras com a cruz de Cristo na face anterior e com aro circular móvel para fixação dos mosquetões de tornel da suspensão. Tem 39,5 cm de comprimento total.

b) Suspensão (fig. 28). - De polimento preto, com gancho, fivela e dois mosquetões de tornel de metal dourado; o gancho fixa-se a um passador metálico colocado no cinto, do lado esquerdo.

c) Fiador (fig. 29). - De cordão, com 70 cm de comprimento e 0,4 cm de diâmetro;

tecido de torçal de seda azul-ferrete e fio de ouro fosco na proporção de 2 para 1; com passador e com borla de canotilho de 5 cm de comprimento.

Utilização

84. O grande uniforme é usado pelos oficiais, aspirantes a oficial, cadetes e sargentos, e usa-se de acordo com o quadro IV. Corresponde ao uso civil de fraque. A sua utilização obedece a determinações dos comandos, tendo em atenção as disposições deste regulamento e as normas de uniformização e coordenação emanadas de entidades superiores.

85. Em actos de pequena cerimónia, a que corresponda o uso de smoking, também se usa este uniforme mas sem espadim, com fitas em vez de medalhas e condecorações e com o laço de gorgorão preto e as peúgas pretas descritas no capítulo VI do presente regulamento. Para os capelães mantém-se o uso do cabeção em lugar do laço.

Quadro IV

Grande uniforme

Oficiais, aspirantes a oficial, cadetes e sargentos

Composição e observações relativas à composição:

1. Boné. - Pessoal não especializado em pára-quedismo.

2. Boina. - Pessoal especializado em pára-quedismo.

3. Casaco.

4. Platinas de cerimónia. - Oficiais, aspirantes a oficial e cadetes.

5. Camisa.

6. Gravata.

7. Cabeção. - Os capelães usam cabeção em vez de gravata.

8. Botões de punho.

9. Calças.

10. Cinto de precinta.

11. Sapatos.

12. Peúgas.

13. Luvas.

14. Espadim com suspensão e fiador. - Oficiais, excepto capelães, aspirantes a oficial e cadetes.

Utilização:

Em actos oficiais, nomeadamente recepções, cumprimentos e visitas a ministros nacionais e estrangeiros, embaixadores e ministros plenipotenciários e residentes e encarregados de negócios.

Actos solenes militares. Exemplos:

Sessões solenes em unidades e estabelecimentos militares.

Cerimónias militares nas unidades.

Em actos promovidos por elementos de forças armadas nacionais ou estrangeiras, quando estes usem uniformes equivalentes.

Em conselhos de guerra e tribunais militares.

Em actos, oficiais ou particulares, a que corresponda o uso de fraque.

Quando expressamente determinado pelos comandos das unidades, ou escalão superior.

Usa-se, normalmente, com medalhas e condecorações, insígnias para pescoço e placas.

Nota. - Em actos de pequena cerimónia, a que corresponda o uso de smoking, também se usa este uniforme mas sem espadim, com fitas em vez de medalhas e condecorações e com o laço de gorgorão preto e as peúgas pretas descritas no capítulo VI do presente regulamento. Para os capelães mantém-se o uso do cabeção em lugar do laço.

CAPÍTULO VI

Uniforme de cerimónia

Composição

86. O uniforme de cerimónia para oficiais do quadro permanente tem a seguinte composição:

a) Boné;

b) Casaco;

c) Platinas de cerimónia;

d) Colete;

e) Camisa;

f) Laço;

g) Botões de punho;

h) Calças;

i) Sapatos;

j) Peúgas;

k) Luvas.

Descrição 87. Boné (fig. 20). - Idêntico ao dos uniformes normal e grande uniforme, com as alterações que se indicam; descrito no parágrafo 53.

a) Capa de tecido de lã azul-ferrete.

b) Francalete de ouro fosco, com cordões e pinhas em requife de fieira, dobrado e tecido.

88. Casaco (fig. 30). - De tecido de lã azul-ferrete; do feitio de jaqueta; forros de cetim preto.

a) Na frente, bandas de bicos; de cada lado, uma pinça cosida, estendendo-se verticalmente a partir da orla, com um comprimento de 15 cm a 17 cm; em cada aba, três botões Força Aérea, metálicos, pequenos, intervalados de 7 cm e pregados segundo um alinhamento definido pelo vértice da aba e a raiz da costura do ombro, ficando o primeiro a 7 cm desse vértice; na linha da cintura, duas casas que abotoam com dois botões Força Aérea, metálicos, pequenos, em carrinho.

b) Mangas fechadas; bocas entre 13,5 cm e 15,5 cm.

c) Atrás, costas com meios quartos e remate em baixo, conforme a figura.

d) Nos ombros, sobre as costuras, pontes para fixação de platinas e, quando necessário, de cordões.

89. Platinas de cerimónia (fig. 24). - Iguais às do grande uniforme; descritas no parágrafo 73.

90. Colete (fig. 31). - De tecido igual ao do casaco.

a) Na frente, bandas corridas em esquadria; uma pinça cosida, estendendo-se verticalmente a a partir da orla, com um comprimento de 17 cm a 19 cm; em cada aba, uma algibeira com rasgo com uma inclinação de 87º, de 9 cm a 11 cm, rematando em pestana de 2,5 cm; abotoa à frente com três botões Força Aérea, metálicos, pequenos.

b) Atrás e nos ombros o colete é completado em cetim preto, levando sobreposto e fixo nas costuras laterais um cinto de ajustamento com fivela metálica.

91. Camisa (fig. 25). - Igual à do grande uniforme; descrita no parágrafo 74.

92. Laço (fig. 32). - De gorgorão de seda, preto, sem brilho; pontas rectangulares de 3 cm de largura, comprimento total de 12 cm.

93. Botões de punho (fig. 26). - Iguais aos do grande uniforme; descritos no parágrafo 77.

94. Calças (fig. 33). - De tecido igual ao do casaco; bainhas lisas e bocas entre 20 cm e 22 cm; comprimento de forma a cobrir completamente as peúgas.

a) À frente, quatro pregas, sendo duas a definir os vincos das calças e as outras a meia distância entre aquelas e as costuras laterais.

b) Bolsos laterais convencionais, com rasgos de 15 cm a 17 cm no prolongamento das costuras exteriores das pernas; no lado esquerdo, à frente e junto ao cós, bolso com rasgo horizontal de 8 cm, a partir da prega que marca o vinco das calças, para fora.

c) Ao longo das costuras externas, galão de seda azul-ferrete, de 2,5 cm de largura, do modelo da figura.

95. Sapatos (fig. 34). - De verniz preto; com biqueira e sem borzeguins; fecham com atacadores pretos em cinco pares de furos.

96. Peúgas (fig. 35). - Pretas, lisas; ajustadas a meio da perna por canhão elástico de 3 cm.

97. Luvas (fig. 23). - Iguais às do grande uniforme; descritas no parágrafo 82.

Utilização

98. O uniforme de cerimónia é usado pelos oficiais do quadro permanente e usa-se de acordo com o quadro V. Corresponde ao uso civil de smoking. A sua utilização obedece a determinações dos comandos, tendo em atenção as disposições deste regulamento e as normas de uniformização e coordenação emanadas de entidades superiores.

99. Os capelães, os oficiais do quadro de complemento, os aspirantes a oficial e os cadetes usam o uniforme indicado no parágrafo 85 nos actos em que os oficiais do quadro permanente usam o uniforme de cerimónia.

Quadro V

Uniforme de cerimónia

Oficiais do quadro permanente

Composição:

1. Boné.

2. Jaqueta.

3. Platinas de cerimónia.

4. Colete.

5. Camisa.

6. Laço.

7. Botões de punho.

8. Calças.

9. Sapatos.

10. Peúgas.

11. Luvas.

Utilização:

Em actos oficiais, ou particulares, a que corresponda o uso de smoking.

Em actos promovidos por elementos de forças armadas nacionais ou estrangeiras, quando estes usem uniformes equivalentes.

Quando expressamente determinado pelos comandos das unidades, ou escalão superior.

Usa-se com as miniaturas das medalhas e condecorações.

Nota. - Os capelães, os oficiais do quadro de complemento, os aspirantes a oficial e os cadetes usam o uniforme indicado no parágrafo 85 do presente regulamento nos actos em que os oficiais do quadro permanente usam o uniforme de cerimónia.

CAPÍTULO VII

Uniforme de gala

Composição

100. O uniforme de gala, para oficiais do quadro permanente, tem a seguinte composição:

a) Boné;

b) Casaco;

c) Platinas de cerimónia;

d) Colete;

e) Camisa;

f) Laço;

g) Botões de punho;

h) Calças;

i) Sapatos;

j) Peúgas;

k) Luvas.

Descrição

101. Boné (fig. 20). - Igual ao uniforme de cerimónia; descrito nos parágrafos 53 e 87.

102. Casaco (fig. 36). - Do feitio de casaca; de tecido de lã azul-ferrete; forros de cetim preto.

a) Na frente, bandas de bicos; de cada lado uma pinça cosida, estendendo-se verticalmente a partir da orla, com um comprimento de 15 cm a 17 cm; em cada aba, três botões Força Aérea, metálicos, médios, intervalados de 7 cm e pregados segundo um alinhamento definido pelo vértice da aba e raiz da costura do ombro, ficando o primeiro a 7 cm desse vértice.

b) Mangas fechadas; bocas entre 13,5 cm e 15,5 cm.

c) Atrás, costas com meios-quartos e costura até à cintura; abas sem franzido, até à curva da perna; nas abas, na altura da cintura e sobre a costura dos meios-quartos, dois botões Força Aérea, metálicos, médios.

d) Nos ombros, sobre as costuras, pontes, para fixação de platinas e, quando necessário, de cordões.

103. Platinas de cerimónia (fig. 24). - Iguais às dos grandes uniformes e uniforme de cerimónia; descritas no parágrafo 72.

104. Colete (fig. 31). - De tecido igual ao do casaco; configuração igual à do colete do uniforme de cerimónia; descrito no parágrafo 90.

105. Camisa (fig. 37). - Branca; de peitilho, punhos e colarinho de pontas, engomados.

106. Laço (fig. 32). - De gorgorão de seda, branco, sem brilho; pontas rectangulares de 3 cm de largura; comprimento total de 12 cm.

107. Botões de punho (fig. 26). - Iguais aos dos grande uniforme e uniforme de cerimónia; descritos no parágrafo 77.

108. Calças (fig. 33). - De tecido igual ao do casaco; configuração igual à das do uniforme de cerimónia; descritas no parágrafo 94.

109. Sapatos (fig. 34). - Iguais aos do uniforme de cerimónia; descritos no parágrafo 95.

110. Peúgas (fig. 35). - Iguais às do uniforme de cerimónia; descritos no parágrafo 96.

111. Luvas (fig. 23). - Iguais às dos grande uniforme e uniforme de cerimónia;

descritas no parágrafo 82.

Utilização

112. O uniforme de gala é usado pelos oficiais do quadro permanente e usa-se de acordo com o quadro VI. Corresponde ao uso civil de casaca. A sua utilização obedece a determinações dos comandos, tendo em atenção as disposições deste regulamento e as normas de uniformização e coordenação emanadas de entidades superiores.

113. Os capelães usam vestes eclesiásticas apropriadas nos actos em que os oficiais do quadro permanente usam o uniforme de gala.

Quadro VI

Uniforme de gala

Oficiais do quadro permanente

Composição:

1. Boné.

2. Casaca.

3. Platinas de cerimónia.

4. Colete.

5. Camisa.

6. Laço.

7. Botões de punho.

8. Calças.

9. Sapatos.

10. Peúgas.

11. Luvas.

Utilização:

Em actos de grande cerimónia, a que estejam presentes chefes de Estado, soberanos ou embaixadores extraordinários.

Em actos, oficiais ou particulares, a que corresponda o uso de casaca.

Em actos promovidos por elementos de forças armadas nacionais ou estrangeiras, quando estes usem uniformes equivalentes.

Quando expressamente determinado pelos comandos ao nível de região aérea, ou escalão superior.

Usa-se com as miniaturas das medalhas e condecorações e banda.

Nota. - Os capelães usam vestes eclesiásticas apropriadas nos actos em que os oficiais do quadro permanente usam o uniforme de gala.

CAPÍTULO VIII

Artigos variados

Generalidades

114. Sob a designação de artigos variados agruparam-se peças de vestuário que completam os uniformes anteriormente referidos, substituem artigos desses uniformes ou se usam independentemente deles, para fazer face a exigências específicas de serviço e para proteger os uniformes ou as pessoas.

115. Incluíram-se também neste capítulo elementos de artigos de uniforme já citados mas não descritos e ainda peças de uso comum e artigos que não são de fardamento mas contribuem directamente para a conservação dos uniformes, ou se utilizam excepcionalmente, e por isso convém mencionar.

116. Os artigos variados são descritos por ordem alfabética, para facilidade de consulta.

Descrição e utilização

117. Barrete de zuarte (fig. 38).

a) De tecido de zuarte, azul-escuro; constituído por pala, parte cilíndrica e tampo; na parte cilíndrica, atrás, pode aplicar-se uma aba amovível que resguarda a nuca.

1) Pala, redonda, com 8 cm de máximo desenvolvimento; entretelada e toda pespontada a 0,5 cm, paralelamente ao rebordo.

2) Parte cilíndrica, com 8 cm de altura à frente e 5 cm atrás; entretelada a toda a altura na zona anterior correspondente à inserção da pala; revestida interiormente, a partir da orla inferior, com tira de carneira, de 3 cm de largura, que ajusta à cabeça; de cada lado, dois ilhós metálicos de respiração, com 1 cm de diâmetro, colocados a 2 cm do campo e separados entre si 3 cm; junto à orla inferior, cinco machos de botões de mola, separados entre si 7,5 cm e ficando o central sobre a costura posterior da parte cilíndrica.

3) Tampo, a cobrir a parte cilíndrica.

4) Aba amovível, embainhada, rectangular, com 33 cm de comprimento e 15 cm de altura; aperta na parte cilíndrica posterior por meio de cinco botões de mola, azuis, separados entre si 7,5 cm, que vão apertar nos respectivos machos existentes na parte cilíndrica do barrete, fixando a aba.

b) Para todo o pessoal. Usa-se com o uniforme de serviço interno, com o fato de zuarte e em serviço de voo, de acordo com as determinações dos comandos locais, tendo em atenção este regulamento e as normas de uniformização e coordenação emanadas de entidades superiores.

118. Batas (fig. 39).

a) De tecido branco; pespontas a 0,1 cm, com excepção dos da gola, platinas e cintos, que são a 0,3 cm; aberta atrás; tem um comprimento até 5 cm a 10 cm abaixo da curva do joelho.

1) Gola, direita, de 3 cm de altura, entretelada; abotoa atrás com dois botões de tipo corrente, pequenos, brancos.

2) Na frente, sem bolsos; ou, do lado esquerdo, na altura do peito, um bolso sobreposto, rectangular, com 12 cm de largura e 16 cm de altura e pestana cosida, direita, de 3 cm, e, abaixo da cintura, de cada lado, um bolso sobreposto, com 20 cm de largura e 18 cm de altura e pestana cosida, direita, de 3 cm.

3) Mangas compridas, fechadas; ou curtas, estendendo-se até 5 cm a 7 cm acima do cotovelo.

4) Cinto de duas pernadas, de 3 cm de largura, cosido à frente e apertando atrás com um nó de laço, de forma que a bata feche por sobreposição.

5) Nos ombros, platinas de 4 cm de largura, fixando-se nas costuras das mangas com os ombros e abotoando junto da gola com botões de tipo corrente, pequenos, brancos.

b) Para o pessoal do serviço de saúde. Usam-se no interior das respectivas instalações e no exercício das respectivas funções.

119. Blusão de voo (fig. 40).

a) De napa, castanha escura; exteriormente, botões de mola, castanhos; gola, punhos e cós da cintura, de malha canelada da mesma cor; pespontos a 0,5 cm; forrado com seda daquela cor; no corpo e nas folhas exteriores das mangas, entre o forro de seda e a napa, segundo forro de flanela, colchoado.

1) Gola, redonda, em feitio de rebuço, com 3,5 cm de altura; atrás, junto à costura da gola, pelo lado de dentro, presilha de suspensão com 6 cm de comprimento e 1 cm de largura.

2) No corpo, à frente, fecho de correr vertical, a toda a altura; de cada lado, abaixo da linha da cava da manga, bolso com rasgo de 18 cm, inclinado de 130º e 15 cm de profundidade, e portinhola de bico arredondado que fecha com um botão de mola, castanho; por dentro, na altura do peito, um bolso de cada lado, com rasgo horizontal de 12 cm de largura e pestana de abotoar com um botão de tipo corrente, pequeno, castanho; costas lisas e, de cada lado, nascendo na costura do ombro a 4 cm da gola, uma pinça de 12 cm, orientando-se para o eixo das costas, na cintura; cós da cintura com 8 cm; a barra de malha do cós termina, à frente, a 6 cm do fecho de correr e o cós completa-se com napa e prolanga-se por uma presilha de segurança, triangular, também de napa, fixa na costura do fecho de correr e fechando da esquerda para a direita, junto à orla, com um botão de mola, castanho; nos ombros, platinas de 4 cm de largura, fixando-se nas costuras das mangas com os ombros e abotoando junto da gola com botões de mola, castanhos.

3) Mangas fechadas, com canhões de 8 cm; manga esquerda, entre o cotovelo e o ombro, com bolso rectangular de 15 cm de altura e 9 cm de largura, sobreposto e tendo o rasgo no sentido da altura e inclinado de 150º em relação à linha média longitudinal da folha exterior da manga, do lado do corpo, onde trabalha um fecho de correr de 12 cm, que abre para baixo; sobre este bolso, quatro porta-canetas de 3 cm de largura, sobrepostos dois a dois, tendo os superiores 14 cm de comprimento e os inferiores 9 cm.

b) Para o pessoal das tripulações de voo. Usa-se, exclusivamente, em serviço de voo.

120. Botas de água (fig. 41).

a) De borracha vulcanizada; pretas; com cano até 10 cm abaixo do joelho; forradas interiormente com tecido de lã.

b) Para todo o pessoal. Usam-se com os uniformes de serviço e fato de zuarte.

121. Botas de montanha (fig. 42):

a) De curtido de bezerro impermeável, preto e liso; com fole e abas de atacar; cano baixo; rastos e tacões próprios para escalar, com protectores de aço à frente e nos saltos;

b) Para todo o pessoal. Usam-se com os uniformes de serviço.

122. Botões. - Todos os botões utilizados nos diferentes artigos do presente regulamento obedecem aos padrões a seguir especificados:

a) Força Aérea (figs. 43 e 44). - De metal dourado ou de massa, azul ou castanha;

circulares; têm gravadas, em relevo, uma águia sobreposta numa cruz de Cristo;

existem em três tamanhos - grande (2,7 cm de diâmetro), médio (2,1 cm de diâmetro) e pequeno (1,35 cm de diâmetro);

b) De tipo corrente (fig. 45). - De massa, brancos, azuis e castanhos; circulares, de rebordo fino; com quatro furos; existem em três tamanhos - grande (2,7 cm de diâmetro), médio (2,1 cm de diâmetro) e pequeno (1,35 cm de diâmetro);

c) De camisa (fig. 46). - De massa, imitando madrepérola, brancos; circulares, sem rebordo; com dois furos, diâmetro de 1,1 cm;

d) De luva (fig. 47). - De massa, brancos e pretos; circulares, com dois furos; de 1,35 cm de diâmetro;

e) De mola (fig. 48). - De metal, com revestimento plástico, castanhos e azuis, de 1,35 cm de diâmetro.

123. Cachecol (fig. 49):

a) De tecido liso; embainhado; com 125 cm de comprimento e 35 cm de largura;

b) Para o pessoal das tripulações das aeronaves e para o pessoal especializado em pára-quedismo. Usa-se como distintivo das esquadras de voo e das companhias de pára-quedistas, com os fatos de voo e o uniforme de serviço de campanha, respectivamente. As suas cores são fixadas pelos comandos das unidades.

124. Calções de ginástica (fig. 50):

a) De sarja branca; fechados; estendem-se até ao meio da coxa; ajustamento à cintura por meio de três elásticos que trabalham em bainhas separadas e sucessivas, de 1 cm de largura cada uma, a toda a volta da cintura; nas pernas, orlas inferiores com bainhas de 1 cm e, de lado, exteriormente, fenda vertical de 3,5 cm, a partir daquela orla;

b) Para todo o pessoal. Usam-se na prática de actividades gimno-desportivas.

125. Calções de natação (fig. 51):

a) De malha de lã azul-escura, com percentagem de fio elástico suficiente para se adaptar ao corpo; reforço interior, na frente; ajustamento à cintura por meio de elástico que trabalha numa bainha a toda a volta;

b) Para todo o pessoal. Usam-se na prática de natação.

126. Camisolas:

a) De malha de algodão branco, pouco espessa;

1) Sem mangas (fig. 52). - Decote franco; debruada com malha no decote e nas alças;

2) Meia manga (fig. 53). - Decote pequeno, circular; debruada com malha no decote e nas orlas das mangas;

b) Para todo o pessoal. Usam-se como agasalho interior e na prática de actividades gimno-desportivas.

127. Camisola de gola alta (fig. 54):

a) De lã azul-escura; gola de ida e volta, de 8 cm, punhos de 6 cm e cós da cintura de 8 cm, de malha canelada; platinas de 4 cm de largura, fixando-se nas costuras das mangas com os ombros e abotoando junto da gola com botões Força Aérea, de massa, pequenos, azuis;

b) Para todo o pessoal. Usa-se como agasalho, com os uniformes de serviço e na prática de actividades gimno-desportivas.

128. Casaco de flanela (fig. 55):

a) De flanela, azul; pespontos a 0,5 cm; comprimento até o terço superior da coxa;

sem forros.

1) Na frente, do lado esquerdo, um bolso sobreposto, rectangular, com dimensões compreendidas entre 12 cm e 14 cm de largura e 14 cm e 16 cm de altura; outros dois bolsos nas abas, sobrepostos, começando 15 cm acima da orla inferior do casaco, com dimensões entre 17 cm e 19 cm de largura e 20 cm e 22 cm de altura; bandas com dentes em esquadria; fecha com três botões de tipo corrente, médios, azuis;

2) Mangas fechadas; bocas entre 15 cm e 17 cm;

3) Atrás, costura a meio das costas.

b) É usado pelo pessoal internado em enfermarias e hospitais, sobre o pijama, como simples resguardo ou agasalho.

129. Ceroulas (fig. 56).

a) De lã pouco espessa; brancas;

b) Para praças. Usam-se como agasalho interior.

130. Chinelos (fig. 57).

a) De borracha sintética, azuis; tira transversal de ajustamento ao peito do pé.

b) São usados pelo pessoal internado em enfermarias e hospitais.

131. Cuecas (fig. 58).

a) De malha de algodão, pouco espessa.

b) Para praças.

132. Estojo de atavio de uniformes (fig. 59).

a) De lona, impermeabilizada, de algodão azul-claro; fecho de correr. Contém: dois botões Força Aérea, de massa, azuis, de cada uma das dimensões referidas no parágrafo 122; dois botões de tipo corrente de cada uma das dimensões e cores referidas no parágrafo 122; quatro botões de camisa; sortido de linhas branca, azul-clara, azul-escura e castanha; três agulhas médias; três alfinetes-de-ama;

tesoura pequena; escova de fato; dois pares de atacadores, sendo um para sapatos e outro para botas; escova e pomada para calçado.

b) Para praças. Este estojo faz parte do pequeno equipamento.

133. Fato de educação física (fig. 60).

a) De malha de algodão felpa, azul-escuro; constituído por blusa e calças.

1) Blusa, com gola, punhos e cós da cintura, de malha canelada; gola redonda, em feitio de rebuço, com 6 cm de altura; frente e costas, de dois panos, ligados por costura horizontal a meia distância entre a costura do ombro e a cava da manga; cós da cintura com 8 cm; na frente, fecho de correr de 18 cm a 20 cm, vertical; mangas compridas, com punhos de malha canelada, de 6 cm; nos ombros, platinas de 4 cm de largura, fixando-se nas costuras das mangas com os ombros e abotoando junto da gola com botões Força Aérea, de massa, pequenos, azuis.

2) Calças compridas; sem bolsos laterais, fechadas à frente; ajustamento à cintura por meio de dois elásticos que trabalham em bainhas separadas e sucessivas a toda a volta; atrás, do lado direito, bolso sobreposto, rectangular, com dimensões compreendidas entre 12 cm e 14 cm de largura e entre 14 cm e 16 cm de altura e pestana de 3 cm, que abotoa com um botão Força Aérea, de massa, pequeno, azul;

ajustamento aos tornezelos com canhões de malha canelada de 8 cm de altura e, em cada perna, a partir da orla da boca, fecho de correr de 18 cm a 20 cm, vertical.

b) Para todo o pessoal. Usa-se na prática de actividades gimno-desportivas.

134. Fato impermeável (fig. 61).

a) De lona impermeabilizada de algodão, azul-escura; composto de casaco com capuz e calças; de corpo amplo.

1) Casaco. - Com comprimento até meio da coxa; fecha à frente, desde o pescoço, com fecho de correr, sob carcela de 5 cm, e cinco botões de tipo corrente, médios, azuis, dispostos verticalmente, abotoando sob a mesma carcela; capuz fixo ao casaco, com dispositivo de ajustamento; abaixo da linha da cintura, dois bolsos de 20 cm de lado, fechando com fecho decorrer coberto com portinhola direita de 6 cm;

mangas fechadas, com presilhas de ajustamento, junto aos pulsos, que prendem, cada uma, num de três botões Força Aérea, de massa, pequenos, azuis, afastados entre si 3 cm e cosidos em linha paralela à orla da manga; nos ombros, platinas de 4 cm de largura, fixando-se nas costuras das mangas com os ombros e abotoando junto da gola com botões Força Aérea, de massa, pequenos, azuis.

2) Calças. - Ajustam na cintura com cordão enfiado em bainha franzida; suspensórios do mesmo tecido; duas aberturas nas ilhargas para acesso aos bolsos das calças do uniforme interior; em baixo, bainhas lisas e, próximo da orla das pernas, presilhas de ajustamento que prendem cada uma num de três botões Força Aérea, de massa, pequenos, azuis, afastados entre si 3 cm e cosidos em linha paralela àquela orla.

b) Para todo o pessoal. Usa-se com os uniformes de serviço.

135. Fato de voo (fig. 62).

a) De tecido de algodão, azul, com tratamento de impermeabilização e ignifugação;

pespontos a 0,5 cm; nos ombros, no peito e nas ilhargas, panos de reforço, sobrepostos, cosidos ao fato.

1) Gola, redonda e voltada, com 5 cm de largura; atrás, junto à costura da gola, pelo lado de dentro, presilha de suspensão, com 6 cm de comprimento e 0,5 cm de largura.

2) No corpo, à frente, desde a gola até à junção das pernas, fecho de correr vertical, com dois cursores, podendo abrir nos dois sentidos; imediatamente por baixo das costuras das cavas, três ilhós de respiração; nos reforços, de cada lado do peito, um bolso de 18 cm de largura e 22 cm de altura, com rasgo oblíquo e fecho de correr que abre para cima; 7 cm abaixo da gola e do lado esquerdo, junto ao fecho de correr vertical, pestana em caixa, com 10 cm de comprimento e 3,5 cm de largura; cintura marcada com cinto do tecido do fato, de 4 cm de largura, cosido à frente e rematando em bico a 4 cm do fecho vertical; atrás, o cinto com elástico de 2 cm de largura, enfiado em bainha franzida; nos ombros, platinas de 4 cm de largura, fixando-se nas costuras das mangas com os ombros e abotoando junto da gola com botões Força Aérea, de massa, pequenos, azuis.

3) Em cada manga, presilha de ajustamento que prende num de três botões Força Aérea, de massa, pequenos, azuis, afastados entre si 3 cm e cosidos em linha paralela à orla da manga e a 7 cm desta; manga esquerda com três porta-canetas;

entre o cotovelo e o ombro, junto à entrada dos porta-canetas, sobreposto, um pano de reforço.

4) Nas pernas, sob o reforço das ilhargas e no prolongamento das costuras exteriores de cada lado, um bolso com rasgo de 20 cm, com uma abertura de acesso ao interior, que fecha com botão Força Aérea, de massa, pequeno, azul; na zona da coxa direita, um bolso sobreposto de 18 cm de largura e 22 cm de altura, com fecho de correr, que abre de dentro para fora; sobre a face exterior deste bolso uma mola de lâmina de aço forrada de cabedal preto; em cada perna, na face exterior, estendendo-se até 10 cm da orla inferior, um bolso sobreposto de 20 cm de largura e 25 cm de altura, com fecho de correr, que abre da frente para trás; atrás, na perna direita, bolso vertical porta-faca; em cada perna, à frente e em baixo, rasgo de 35 cm, vertical, com fecho de correr, que abre para cima e começa a 6 cm da orla inferior das pernas.

b) Para pilotos. Usa-se, exclusivamente, em serviço de voo.

136. Fato de zuarte (fig. 63).

a) De tecido de zuarte, azul-escuro; talhe inteiriço.

1) No corpo, à frente, desde a gola até à junção das pernas, fecha com sete botões de tipo corrente, médios, azuis, dispostos verticalmente, abotoando sob carcela de 4 cm, sendo o segundo botão, a contar de cima, pregado na linha de fixação das portinholas dos dois bolsos do peito; estes bolsos são sobrepostos, rectangulares, com dimensões compreendidas entre 13 cm e 15 cm de largura e entre 15 cm e 17 cm de altura, com portinholas direitas de 5 cm a 6 cm, abotoando com botões Força Aérea, de massa, pequenos, azuis; atrás, costura a meio das costas; gola convencional com pontas de 8 cm; cintura marcada com elástico de 2 cm de largura enfiado em bainha franzida; nos ombros, platinas de 4 cm de largura, fixando-se nas costuras das mangas, com os ombros e abotoando junto da gola com botões Força Aérea de massa, pequenos, azuis.

2) Mangas fechadas; a 7 cm da orla inferior de cada manga, presilha de ajustamento que prende num botão Força Aérea, de massa, pequeno, azul.

3) Nas pernas, a meia altura da coxa, do lado de fora, dois bolsos sobrepostos, rectangulares, com dimensões compreendidas entre 14 cm e 16 cm de largura e entre 18 cm e 20 cm de altura, com foles laterais e portinholas direitas de 6 cm a 7 cm, abotoando com botões Força Aérea, de massa, pequenos, azuis; bainhas lisas.

b) Para todo o pessoal. É utilizado como protecção do uniforme do serviço interno, nomeadamente em trabalhos de manutenção e de limpeza, em instrução, e noutras circunstâncias de acordo com determinações dos comandos, tendo em atenção este regulamento e as normas de uniformização e coordenação emanadas de entidades superiores.

137. Gorro de lã (fig. 64).

a) De malha grossa de lã, canelada, azul-escuro; à volta, com aba de 6 cm, que pode baixar-se para cobrir a nuca e as orelhas.

b) Para todo o pessoal. Usa-se com os uniformes de serviço.

138. Guarnições brancas. - Para o pessoal integrado em formaturas para desfiles e guardas de honra ou na prestação de serviços especiais, pode ser permitido, ou determinado, o uso de guarnições brancas, tais como bandoleiras, capas de casse-tête, cinturões, coldres, fiadores, porta-carregadores, talabartes ou suspensórios e outros artigos constantes de regulamentação própria.

139. Impermeável (fig. 65).

a) De tecido leve e fino, impermeável, azul; pespontos a 0,5 cm; direito; constituído por dois conjuntos ligados, sobrepostos atrás e à frente de maneira a estabelecerem-se vendas de ventilação. O primeiro desses conjuntos não tem costuras, e compreende a gola, as ombreiras, as mangas e as partes superiores do peito e das costas; o segundo, cosido atrás e aberto à frente, forma o resto do impermeável e é de rede na área coberta pelo primeiro; orla inferior 5 cm a 10 cm abaixo da curva do joelho.

1) Na frente, abaixo da linha da cintura, dois bolsos interiores com rasgo ao alto, inclinado 10º, de 18 cm de comprimento, e com pestana de 4 cm; os bolsos, por dentro, têm uma fenda para o acesso ao uniforme interior; gola convencional com pontas de 8 cm; fecha, desde a gola, com seis botões de tipo corrente, azuis, sendo o superior e o inferior pequenos e distanciados dos mais próximos 18 cm a 20 cm, o inferior abotoa em presilha; os restantes botões, médios, distanciados entre si 12 cm a 14 cm, abotoam sob carcela de 5 cm.

2) As mangas são fechadas e lisas; bocas entre 17 cm e 20 cm.

3) Atrás, costura a meio das costas, aberta desde um ponto entre 18 cm e 20 cm abaixo da linha da cintura até à orla inferior, podendo fechar-se a meio com um botão de tipo corrente, pequeno, azul, pregado por dentro.

4) Nos ombros, pontes do lado das mangas e de cada lado um botão de tipo corrente, pequeno, azul, para fixação de platinas desmontáveis de ida e volta, com 4 cm de largura, do mesmo tecido do impermeável, por forma a manter um intervalo de 1 cm entre a platina e a gola.

b) Para todo o pessoal, excepto para praças. Usa-se com o uniforme de serviço interno, com o uniforme normal, com o grande uniforme e com o uniforme de cerimónia, como abrigo contra a chuva.

140. Lenço (fig. 66).

a) De algodão branco; embainhado; quadrado, com 45 cm de lado.

b) Para praças.

141. Luvas de serviço. - São dos modelos seguintes:

a) Luvas de agasalho (fig. 67).

1) De malha de lã azul-escura; canhão de malha canelada.

2) Para todo o pessoal. Usam-se com o uniforme de serviço interno; às praças é facultado o uso com o uniforme normal.

b) Luvas de saco (fig. 68).

1) De cabedal amarelo; com o dedo polegar e saco para a mão; forro de lã; canhão alto, com 10 cm, e largura suficiente para envolver a manga, ajustando-se por meio de presilha com fivela de serrilha.

2) Para todo o pessoal. Usam-se com os uniformes de serviço.

c) Luvas de voo (fig. 69).

1) De pelica; sem forro; cosidas por pontos interiores; canhão com 7 cm de altura e largura suficiente para envolver os punhos do fato de voo ou do blusão de voo.

2) Para o pessoal das tripulações das aeronaves. Usam-se, exclusivamente, no serviço de voo.

d) Luvas brancas, de algodão (fig. 70).

1) De algodão branco; abotoam com um botão de luva, branco.

2) Para praças. Usam-se de acordo com determinações dos comandos, tendo em atenção as disposições deste regulamento e as normas de uniformização e coordenação emanadas de entidades superiores.

142. Meias de lã (fig. 71).

a) De lã branca, reforçada no calcanhar, na planta do pé e na biqueira; canhão de malha canelada de 12 cm.

b) Para todo o pessoal. Usam-se com botas, e na prática de actividades gimno-desportivas.

143. Passadeiras (fig. 72).

a) De tecido azul-ferrete, formando um rectângulo de 8 cm por 5 cm; entreteladas; na face superior são divididas, para efeito de colocação de distintivos, em duas zonas; do lado da manga, a zona de distintivos de postos, com 5 cm por 5 cm; do lado da gola, a zona de distintivos de quadros, com 3 cm por 5 cm.

b) Para todo o pessoal. Usam-se nas platinas fixas existentes nos ombros de alguns artigos de uniforme.

144. Pijama (fig. 73).

a) De popelina e de flanela de algodão azul-claro, com vivos brancos; pespontos a 0,1 cm; composto de casaco e calças.

1) Casaco. - Na frente, abotoa desde a gola com cinco botões de tipo corrente, médios, brancos, dispostos verticalmente; gola voltada, de 8 cm de largura, terminando à frente, em bicos; na altura do peito, do lado esquerdo, bolso sobreposto, rectangular, com as dimensões compreendidas entre 10 cm e 12 cm de largura e entre 11 cm e 13 cm de altura e pestana cosida, direita, de 3 cm; abaixo da linha da cintura, dois bolsos sobrepostos, rectangulares, com as dimensões compreendidas entre 15 cm e 17 cm de largura e entre 16 cm e 18 cm de altura e pestana cosida, direita, de 6 cm; mangas fechadas.

2) Calças. - Ajustando na cintura com cordão branco enfiado em bainha de cós e cujas pontas saem por fenda aberta na face interior, à frente; bainha lisa.

b) É usado pelo pessoal internado em enfermarias e hospitais.

145. Saco de viagem (fig. 74).

a) De lona impermeabilizada de algodão, azul; de forma cilíndrica, com 35 cm de diâmetro de base e 65 cm de altura; fundo com reforço de duplo pano; na base superior, aba circular de 30 cm, formando a boca; na orla desta, bainha de 8,5 cm de altura, com duas séries de doze ilhós de latão de 1,5 cm de diâmetro, paralelas à orla;

na superior entra a pega-fecho de segurança, metálica, com olhais destinados a receber um cadeado; na série inferior corre uma corda de nylon branco, que também fecha o saco; na corda suspende-se uma moldura, com espelho de material transparente, onde se mete o cartão que identifica o possuidor; a 40 cm do fundo, as letras maiúsculas F, A e P, brancas, a traço de 0,7 cm, cada uma com 5 cm de altura por 3 cm de largura e separadas entre si 2 cm.

b) Para praças. Usa-se em viagem.

146. Sapatos de lona (fig. 75).

a) De lona de algodão branca; solas e biqueiras de borracha; reforços a toda a volta, também de borracha.

b) Para todo o pessoal. Usam-se na prática de actividades gimno-desportivas.

147. Sobretudo (figs. 76 e 78).

a) De tecido de sobretudo, azul; pespontos a 1,5 cm; ligeiramente cintado; tem um comprimento até 5 cm a 10 cm abaixo da curva do joelho; forros de tecido azul-ferrete.

1) Na frente, abaixo da linha da cintura, dois bolsos sobrepostos, rectangulares, com dimensões compreendidas entre 17 cm e 19 cm de largura e entre 20 cm e 22 cm de altura, com portinholas direitas de 7 cm; bandas de dente em esquadria; fecha com quatro botões Força Aérea, grandes (metálicos para oficiais, aspirantes a oficial, cadetes e sargentos, e de massa, azuis, para praças), dispostos verticalmente e espaçados de 12 cm a 14 cm, sendo o superior pregado por forma que fique coberto o casaco ou blusão.

2) As mangas são fechadas; bocas entre 17 cm e 20 cm.

3) Atrás, costura a meio das costas, aberta desde um ponto entre 18 cm e 20 cm abaixo da linha da cintura até à orla inferior, podendo fechar-se, a meio, com um botão Força Aérea, pequeno (metálico para oficiais, aspirantes a oficial, cadetes e sargentos, e de massa, azul, para praças), pregado por dentro.

4) Platinas do sobretudo.

a) Para oficiais, aspirantes a oficial e cadetes (fig. 77); platinas rígidas; de folha metálica; ligeiramente arqueadas; configuração rectangular com 9,5 cm a 11,5 cm por 5,5 cm, prolongando-se longitudinalmente, para o lado da gola, por ponta triangular, isósceles, com 2,5 cm de altura; maior comprimento, 12 cm a 14 cm; vértices boleados; forradas de tecido do sobretudo; na fece superior, um botão Força Aérea, metálico, pequeno, sobre o eixo longitudinal, a 2,5 cm da extremidade da ponta triangular; na face inferior, dispositivo de fixação constituído por colchete de 3,5 cm e fecho, metálicos; fixam-se em pontes do mesmo tecido do sobretudo, cosidas nos ombros. São divididas, para efeito de colocação de distintivos, em duas zonas: do lado da manga, a zona de distintivos de postos, com 6,5 cm por 5,5 cm; do lado da gola, a zona de distintivos de quadros, com 3 cm por 5,5 cm.

b) Para sargentos e praças: platinas do tecido do sobretudo, de 4 cm de largura, fixando-se na costura da manga com o ombro e abotoando junto da gola, com um botão da Força Aérea pequeno (metálico para sargentos e de massa, azul, para praças), por forma a manter um intervalo, entre a extremidade da platina e a gola, de 1 cm a 2 cm.

b) Para todo o pessoal. Usa-se com uniforme de serviço interno, com o uniforme normal, com o grande uniforme e com o uniforme de cerimónia, como agasalho.

148. Toalha turca (fig. 79).

a) De tecido azul-claro; com 60 cm de largura e 100 cm de comprimento; de cada lado, uma barra de 3 cm de largura, azul-escura, paralela à orla transversal e a 8 cm desta.

b) Para praças.

CAPÍTULO IX

Distintivos

Definição

149. Destinam-se a representar a Força Aérea, os quadros, especializações, as categorias hierárquicas, os postos, funções especiais, pessoal em preparação, funções de serviço e subunidades. Incluem-se igualmente neste capítulo algumas referências necessárias relativas a medalhas e condecorações.

Descrição e utilização

Distintivos da Força Aérea

150. Distintivo da Força Aérea com escudo (fig. 80).

a) Constituído por: águia bordada a prata, de 3 cm de altura e 6 cm de envergadura, e cruz de Cristo inscrita num quadrado de 0,9 cm de lado; o corpo da águia e a cruz de Cristo ficam dentro de uma elipse, de eixos de 3 cm e 4 cm, traçada a serrilha de ouro e cheia com veludo azul Força Aérea; a elipse é envolvida por uma cercadura constituída por ramos de loureiro e encimada pelo escudo nacional assente sobre uma esfera armilar de 2 cm de diâmetro, tudo bordado a ouro e o fundo do escudo bordado a prata; o distintivo tem um desenvolvimento de 6 cm por 6 cm e assenta sobre tecido azul-ferrete, que forma um vivo de 0,3 cm de largura.

b) Usa-se nos bonés, fixo sobre a costura da cinta.

151. Distintivo da Força Aérea sem escudo (fig. 81).

a) Configuração idêntica à do distintivo da Força Aérea com escudo, mas sem este;

águia de metal prateado, sendo os elementos restantes de metal dourado; dimensões correspondentes a dois terços das dimensões daquele distintivo; fixa-se por meio de dois pernos roscados, com porcas, ou mola de fixação.

b) Usa-se nos bivaques e nas boinas.

1) Nos bivaques, fixa-se na peça lateral esquerda da copa; centro coincidente com um ponto localizado a 3 cm da frente e a 2 cm do topo dessa mesma peça.

2) Nas boinas, fixa-se do lado esquerdo; centro coincidente com um ponto localizado a 4 cm do debrum.

Distintivos de quadros

152. De metal dourado, com a configuração e dimensões dos respectivos desenhos;

fixam-se por meio de pernos roscados, com porcas, ou mola de fixação.

153. São fixados nas bandas dos casacos, nas platinas do sobretudo e nas passadeiras.

a) Nas bandas, ficam com a base para baixo e centrados em relação ao ponto médio da horizontal que passa pelo vértice superior do dente.

b) Nas platinas e nas passadeiras, ficam com a base para o lado da manga e centrados na zona de distintivos de quadros.

154. Pilotos aviadores, pilotos navegadores, navegadores e pilotos (fig. 82). - Águia em voo.

155. Engenheiros aeronáuticos (fig. 83). - «Passarola».

156. Engenheiros electrotécnicos (fig. 84). - Dínamo sobreposto a três faíscas.

157. Engenheiros de aeródromo (fig. 85). - Torre sobreposta, a duas faixas de aterragem.

158. Engenheiros químicos (fig. 86). - Representação esquemática de um átomo.

159. Técnicos de operações e especialistas operadores (fig. 87). - Alvo radar sobreposto a uma rosa-dos-ventos.

160. Técnicos de manutenção e especialistas mecânicos (fig. 88). - Faísca, no interior de uma roda dentada, sobrepostas a um cinzel.

161. Técnicos e especialistas de abastecimento (fig. 89). - Aljava com três setas.

162. Médicos (fig. 90). - Duas serpentes, envolvendo um cadoceu.

163. Veterinários (fig. 91). - Serpente envolvendo uma seringa.

164. Farmacêuticos (fig. 92). - Serpente envolvendo um cálice.

165. Enfermeiros (fig. 93). - Cruz de Genebra.

166. De intendência e contabilidade (fig. 94). - Espiga.

167. Do serviço geral (fig. 95). - Duas penas sobrepostas a uma granada.

168. Capelães (fig. 96). - Cruz.

169. Músicos (fig. 97). - Lira.

170. Pára-quedistas (fig. 98). - Cota de armas sobreposta a um pára-quedas aberto.

Distintivo de piloto

171. Pilotos aviadores, pilotos navegadores e pilotos (fig. 99). - De metal dourado nos uniformes de serviço interno e normal e no grande uniforme; bordado a ouro fosco nos uniformes de cerimónia e de gala.

a) Escudo nacional sobre esfera armilar de 1,5 cm de diâmetro, envolvido por duas pernadas de louro e ladeado por duas asas abertas, na posição de voo; 8,5 cm de envergadura.

b) Usa-se colocado no lado esquerdo do peito, acima da costura da portinhola do bolso e centrado com o eixo desse bolso, quando exista, ou em lugar correspondente;

a distância do bordo inferior do distintivo à costura referida varia desde 1 cm até ao alinhamento do vértice inferior do dente da banda, para dar lugar às condecorações.

Fixa-se por alfinete de segurança, que enfia em quatro pontes, uniformemente distanciadas. Os pilotos navegadores só usam este distintivo quando sejam especializados em pilotagem.

172. Alunos pilotos (fig. 100). - O pessoal em preparação para piloto usará um distintivo igual ao descrito no parágrafo anterior, mas sem a asa direita. No mais, observa-se o disposto naquele parágrafo.

Distintivo de pára-quedista 173. Pára-quedistas (fig. 101). - De metal dourado e prateado nos uniformes de serviço interno e normal e no grande uniforme; bordado a ouro e prata foscos nos uniformes de cerimónia e de gala.

a) Escudo nacional sobre esfera armilar de 1 cm de diâmetro, envolvido por duas pernadas de louro e ladeado por duas asas abertas, na posição de poisar, tudo em dourado, sobrepondo-se a um pára-quedas aberto, prateado; 6,5 cm de envergadura e 2,5 cm de altura.

b) Usa-se colocado no lado direito do peito, 1 cm acima da costura da portinhola do bolso e centrado com o eixo desse bolso, quando exista, ou em lugar correspondente.

Fixa-se por alfinete de segurança, que enfia em três pontes uniformemente distanciadas.

174. Alunos pára-quedistas (fig. 102). - O pessoal em preparação para pára-quedista usará um distintivo igual ao descrito no parágrafo anterior, mas sem a asa esquerda.

No mais observa-se o disposto naquele parágrafo.

Distintivos de categoria hierárquica

175. Bastão de marechal (fig. 103). - Comprimento de 50 cm; revestido na parte média de veludo azul Força Aérea e o restante de folha de ouro; tem fixados símbolos, moldados a metal dourado, que invocam os factos mais salientes da vida militar do marechal a que pertence.

176. Oficiais generais (fig. 104). - Na face superior da pala do boné, duas ordens de folhas de carvalho, com 1,6 cm de largura, de canotilho de ouro fosco, sendo a exterior de oito folhas e a interior de seis.

177. Oficiais superiores (fig. 105). - Na face superior da pala do boné, uma ordem de oito folhas de carvalho com 1,6 cm de largura, de canotilho de ouro fosco.

178. Capitães (fig. 106). - Na face superior da pala do boné, guarnição dupla de sutache de ouro fosco, de serrilha de 0,4 cm de largura.

179. Oficiais subalternos (fig. 107). - Na face superior da pala do boné, guarnição simples de sutache de ouro fosco, serrilha de 0,4 cm de largura.

Distintivos de postos 180. São fixados nas mangas dos casacos do uniforme normal, do grande uniforme, do uniforme de cerimónia e do uniforme de gala; nas platinas do sobretudo e nas passadeiras.

181. Oficiais generais (fig. 108). - Estrelas de cinco pontas, de ouro fosco ou prata fosca, tendo ao centro um circulo de 0,3 cm de raio com as quinas nacionais em relevo; pontas com 0,7 cm de comprimento, a partir da periferia do círculo.

a) Marechais. - Quatro estrelas de ouro fosco.

1) Em cada manga, colocadas nos vértices de um losango (eixo maior de 7,5 cm, paralelo à orla da manga e a 8 cm dela; eixo menor de 4 cm); centrado na linha média longitudinal da folha exterior da manga.

2) Em cada platina, ou passadeira, colocadas nos vértices de um quadrado (lados de 2,4 cm formando um ângulo de 45º com os eixos das platinas e das passadeiras);

centrado na zona de distintivos de postos.

b) Generais. - Três estrelas de prata fosca.

1) Em cada manga, colocadas nos vértices de um triângulo isósceles (vértice do ângulo desigual para cima; base de 6,5 cm paralela à orla da manga e a 6,5 cm dela;

altura de 3,5 cm); centrado na linha média longitudinal da folha exterior da manga.

2) Em cada platina, ou passadeira, colocadas nos vértices de um triângulo equilátero (lados de 2,4 cm, sendo um perpendicular ao eixo maior da platina, ou passadeira);

centrado na zona de distintivos de postos.

c) Brigadeiros. - Duas estrelas de prata fosca.

1) Em cada manga, colocadas em linha paralela à orla da manga e a 6,5 cm dela;

afastamento de 6,5 cm entre as estrelas; ponto médio da linha que as une sobre a linha média longitudinal da folha exterior da manga.

2) Em cada platina, ou passadeira, colocadas em linha paralela à orla do lado da manga e separadas de 2,4 cm; centradas na zona de distintivos de postos.

182. Oficiais superiores, capitães e oficiais subalternos (fig. 109). - Galões azul-cinza-claro; largos (1,4 cm de largura) e/ou estreitos (0,7 cm de largura); com um vivo azul-ferrete, de modo a ficarem distanciados entre si 0,15 cm, quando sejam da mesma largura, ou 0,3 cm, quando sejam de larguras diferentes; de cada lado, exteriormente, vivo zul-ferrete de 0,3 cm de largura. Nas mangas, os galões cosem-se a toda a volta, com o limite inferior numa linha a 6,5 cm e paralela à orla, ficando os galões largos do lado desta. Nas platinas e nas passadeiras vão da orla anterior à posterior, perpendicularmente ao eixo maior, centrados na zona de distintivos de postos e ficando os galões largos do lado da manga.

a) Coronéis. - Um galão largo e três estreitos.

b) Tenentes-coronéis. - Um galão largo e dois estreitos.

c) Majores. - Um galão largo e um estreito.

d) Capitães. - Três galões estreitos.

e) Tenentes. - Dois galões estreitos.

f) Alferes. - Um galão estreito.

183. Aspirantes a oficial (fig. 110). - Um galão azul-cinza-claro de 0,3 cm de largura; de cada lado, exteriormente, vivo azul-ferrete de 0,2 cm de largura. Nas mangas, cosem-se a toda a volta, com o limite inferior numa linha a 6,5 cm e paralela à orla.

Nas platinas e nas passadeiras vão da orla anterior à posterior, perpendicularmente ao seu eixo maior, centrados na zona de distintivos de postos.

184. Cadetes (fig. 111). - Estrelas de seis pontas, com 0,75 cm de raio, bordadas a fio de ouro sobre círculo de tecido azul-ferrete com 0,85 cm de raio.

a) Nas mangas:

1) Na manga esquerda uma estrela a 15 cm da costura do ombro, sobre a linha média longitudinal da folha exterior da manga;

2) Em cada manga, em número corresponpondente ao ano que frequentam, dispostas ao longo de uma linha oblíqua que se estende de um ponto sobre a costura anterior, a 5 cm da orla da manga, a um outro sobre a costura posterior, a 13 cm da orla;

distanciadas entre si 2,5 cm; ponto médio da linha que as une sobre a linha média longitudinal da folha exterior da manga.

b) Nas platinas ou passadeiras:

1) Nas do ombro esquerdo, uma estrela centrada na zona de distintivos de postos; 2) Nas do ombro direito, em número correspondente ao ano que frequentam, ao longo da diagonal da zona de distintivos de postos, traçada a partir do vértice anterior do lado da manga; guardando distâncias iguais entre si; centradas sobre a diagonal.

185. Sargentos-ajudantes (fig. 112). - Divisa em forma de losango, de galão azul-cinza-claro de 0,3 cm de largura; assente, ao longo da diagonal menor, sobre os galões de aspirantes a oficial, colocados como se descreve no parágrafo 183, e que se interrompem na zona de sobreposição do losango.

a) Em cada manga, losango com as diagonais de 7 cm e 5 cm; diagonal maior sobre a linha média longitudinal da folha exterior da manga.

b) Em cada passadeira, losango com as diagonais de 5 cm e 3,5 cm; centrado na zona de distintivos de postos.

186. Primeiros-sargentos, segundos-sargentos, furriéis, cabos e soldados arvorados (figs. 112 e 113). - Divisas formando ângulo de 120º, de galão azul-cinza-claro; de 0,7 cm de largura; vivo azul-ferrete de 0,15 cm entre galões e de 0,3 cm de cada lado da divisa. Nas mangas, os ramos de cada divisa, correspondentes aos lados do ângulo, têm 6,5 cm de comprimento e o vértice da divisa superior localiza-se sobre a linha média longitudinal das folhas exteriores das mangas, a 13 cm das costuras dos ombros; nas passadeiras, vão da orla anterior à posterior, centrados na zona de distintivos de postos.

a) Primeiros-sargentos. - Quatro divisas; vértice para cima (mangas) ou para o lado da gola (passadeiras).

b) Segundo-sargentos. - Três divisas; vértices para cima (mangas) ou para o lado da gola (passadeiras).

c) Furriéis. - Três divisas; vértice para baixo (mangas) ou para o lado da manga (passadeiras).

d) Primeiros-cabos. - Duas divisas; vértice para cima (mangas) ou para o lado da gola (passadeiras).

e) Segundos-cabos. - Uma divisa; vértice para cima (mangas) ou para o lado da gola (passadeiras).

f) Soldados arvorados. - Uma divisa; vértice para baixo (mangas) ou para o lado da manga (passadeiras).

Distintivos de funções especiais 187. São constituídos por estrelas e cordões.

a) Estrelas. - De oficial general; quando usadas como distintivos de funções especiais, substituem os distintivos de posto.

b) Cordões (fig. 114). - Tecidos em torçal de seda azul Força Aérea e fio de ouro fosco, na proporção de dois para um; fixam-se por colchetes dourados;

apresentam-se em duas variantes:

1) Com agulheta. - Constituídos por uma laçada de 95 cm de perímetro, de trança de cordão de 0,4 cm de diâmetro, que passa por baixo do braço; prolonga-se por um cordão liso de 12 cm de comprimento, que termina por uma agulheta de metal dourado, de 8 cm; a parte do cordão liso tem dois nós de cinco voltas; este cordão e a agulhete pendem naturalmente a partir da ponte de fixação, nos casacos dos uniformes, situada a meio da costura do ombro.

2) Sem agulheta. - Constituídos por uma laçada de 75 cm de perímetro, de trança de cordão de 0,4 cm de diâmetro que passa por baixo do braço; fixa-se nos casacos dos uniformes, em ponte situada junto da costura da manga com o ombro.

188. Chefe do Estado (fig. 115). - Seis estrelas de ouro fosco.

a) Em cada manga, colocadas nos vértices e a meio dos lados de um triângulo isósceles (vértice do ângulo desigual para cima; base de 7,5 cm paralela à orla da manga e a 6,5 cm dela; altura de 5 cm); centrado na linha média longitudinal da folha exterior da manga.

b) Em cada platina, ou passadeira, colocadas nos vértices e a meio dos lados maiores de um rectângulo (lados de 4,8 cm e 2,4 cm paralelos aos respectivos eixos);

centrado na zona de distintivos de postos.

189. Ministro da Defesa Nacional (fig. 115). - Cinco estrelas de ouro fosco.

a) Em cada manga, colocadas nos vértices e a meio da base maior de um trapézio isósceles (base maior de 7,5 cm, mais próxima da orla da manga, paralela a esta e a 6,5 cm dela; altura de 2,5 cm e base menor de 3,8 cm); centrado na linha média longitudinal da folha exterior da manga.

b) Em cada platina, ou passadeira, dispostas nos vértices de um pentágono (lados de 2,4 cm, sendo um paralelo à orla do lado da manga, os dois adjacentes paralelos aos lados maiores da platina, ou passadeira, e o vértice oposto, do lado da gola, localizado sobre o eixo maior da platina, ou passadeira); centrado na zona de distintivos de postos.

190. Secretário de Estado da Aeronáutica (fig. 115). - Cinco estrelas de prata fosca;

dispostas como se descreve no parágrafo 189.

191. Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas e presidente do Supremo Tribunal Militar (fig. 115). - Quatro estrelas de ouro fosco.

a) Em cada manga, colocadas nos vértices de um trapézio isósceles (base maior de 7,5 cm paralela à orla da manga e a 6 cm dela; base menor de 3,8 cm e altura de 2,5 cm); centrado na linha longitudinal da folha exterior da manga.

b) Em cada platina, ou passadeira, colocadas nos vértices de um quadrado (lados de 2,4 cm paralelos aos eixos das platinas, ou passadeiras); centrado na zona de distintivos de postos.

192. Chefe do Estado-Maior da Força Aérea (fig. 115). Quatro estrelas de prata fosca;

colocadas como se descreve no parágrafo 191.

193. Adidos aeronáuticos (fig. 114). - Cordões com agulheta; usam-se no ombro direito.

194. Ajudantes de campo (fig. 114). - Cordões sem agulheta.

a) Ajudantes do Ministro da Defesa Nacional, do Secretário de Estado da Aeronáutica e de marechais - no ombro direito.

b) Ajudantes de oficiais generais e outras entidades - no ombro esquerdo.

Distintivos de funções de serviço 195. São braçais de napa (fig. 116), com 10 cm de altura e 36 cm de perímetro;

suspensos das platinas por cordão de carneira de 0,5 cm de diâmetro; cores diferentes, conforme a natureza dos serviços a que respeitam. Assinalam funções de serviço que importa destacar.

196. Braçais de serviço no comando ou à unidade (fig. 117). - Vermelhos para oficiais;

verdes para sargentos; amarelos para praças. Sem qualquer distintivo.

197. Braçais de serviço ao aeródromo ou às operações (fig. 117). - Lista vermelha de 5 cm de largura, ladeada por duas listas, em azul Força Aérea, de 2,5 cm, para oficiais; lista verde de 5 cm de largura, ladeada por duas listas, em azul Força Aérea, de 2,5 cm, para sargentos; lista amarela de 5 cm de largura, ladeada por duas listas, em azul Força Aérea, de 2,5 cm, para praças. Sem qualquer distintivo.

198. Braçais do serviço de saúde (fig. 118). - Brancos, tendo fixada a meio a cruz de Genebra, também de napa, em vermelho cochomilha, de braços de 3 cm de comprimento por 2 cm de largura.

199. Braçais da polícia aérea (fig. 118). - Brancos, tendo fixadas a meio as letras maiúsculas P e A, também de napa, em azul Força Aérea, cada uma com 6 cm de altura por 4,5 cm de largura.

Distintivos de pessoal em preparação

200. Para cadetes fixam-se nas mangas do uniforme normal e do grande uniforme e nas platinas do sobretudo e nas passadeiras; para o restante pessoal fixam-se nas passadeiras.

201. Cadetes (fig. 111). - Os distintivos de postos descritos no parágrafo 184 devem interpretar-se, também, como distintivos de pessoal em preparação.

202. Soldados cadetes (fig. 119) - Círculo de tecido verde, de 1,5 cm de raio, centrado nas passadeiras; sobreposta a esse círculo, uma estrela dourada, metálica, de seis pontas, com 0,75 cm de raio.

203. Soldado alunos e soldados e equiparados em preparação para pára-quedistas (fig. 120). - Círculo de tecido verde, de 1,5 cm de raio, centrado nas passadeiras.

Distintivos de subunidades 204. São autorizados para as esquadras de voo e para as companhias de pára-quedistas; descritos no parágrafo 123. (Fig. 49).

Distintivos estrangeiros

205. As miniaturas de distintivos de especializações obtidas no estrangeiro e devidamente autorizadas, a que correspondam distintivos nacionais constantes do presente regulamento, podem usar-se no uniforme normal, no grande uniforme e nos uniformes de cerimónia e de gala, em actos que tenham lugar nos países que as concederam ou que sejam organizados por elementos dos mesmos países.

206. Nos casos do parágrafo anterior, as miniaturas dos distintivos usam-se, sem prejuízo do disposto no presente regulamento, imediatamente por baixo dos distintivos nacionais correspondentes, quando as normas aplicáveis ao pessoal dos respectivos países coincidam com as deste regulamento, ou segundo aquelas normas, quando tal se não verifique.

Medalhas e condecorações

207. O uso de medalhas e de condecorações, bem como das respectivas miniaturas e fitas, é regulado por disposições específicas e pelas normas de protocolo das diferentes cerimónias. Usam-se sempre do lado esquerdo do peito.

208. Em princípio, observar-se-á o seguinte critério:

a) Com os uniformes de serviço, impermeável e sobretudo. - Não se usam nem medalhas nem condecorações, nem as respectivas fitas.

b) Com o uniforme normal e o de pequena cerimónia. - Usam-se fitas.

c) Com o grande uniforme. - Usam-se medalhas e condecorações, insígnias para pescoço e placas.

d) Com o uniforme de cerimónia. - Usam-se miniaturas.

e) Com o uniforme de gala. - Usam-se miniaturas e banda.

209. As fitas (fig. 121) usam-se aplicadas em uma ou mais tiras de material maleável, cada uma com um máximo de quatro fitas, dispostas sem intervalos, por forma a encobrirem totalmente a tira; 1,2 cm de largura; fixação por meio de colchetes cosidos às fitas pela parte de trás, em pontes cosidas no casaco, imediatamente acima da costura da portinhola do bolso; tiras horizontais sem intervalos entre si. As fitas não podem ficar encobertas pela banda do casaco.

210. As medalhas e condecorações (fig. 122) usam-se suspensas das respectivas fitas aplicadas sobre barras metálicas, com alfinetes de segurança, que se fixam em pontes existentes no casaco; fixam-se imediatamente acima da costura da portinhola do bolso; as barras metálicas não devem exceder 14 cm, sobrepondo-se lateralmente as medalhas, quando necessário.

211. As placas (fig. 123) fixam-se em pontes a meio da base do bolso superior e escalonadas segundo uma inclinação de 135º, para cada lado da linha mediana desse bolso.

212. As miniaturas (fig. 124) usam-se suspensas de uma barra cinzelada, de metal dourado, com 0,5 cm de largura, que se fixa nas bandas da jaqueta e da casaca por meio de alfinete de segurança.

213. A banda (fig. 125) usa-se cruzada da direita para a esquerda.

214. Ordem de colocação. - Deverá seguir-se a ordem de precedência que vai indicada, da direita para a esquerda:

Torre e Espada;

Valor militar;

Cruz de guerra;

Bons serviços e Serviços distintos;

Mérito militar;

Avis, Cristo e Sant'Iago da Espada;

Império Colonial;

Infante D. Henrique.

Instrução Pública e Benemerência;

Mérito Agrícola e Industrial;

Promoção por distinção;

Comportamento exemplar;

Vitória;

Estrangeiras;

Legião Portuguesa;

Socorros a Náufragos;

Cruz Vermelha;

Comemorativas.

a) Quanto às medalhas e condecorações estrangeiras, seguir-se-á a ordem alfabética das respectivas nações.

b) Quando as medalhas e condecorações, ou as fitas que as representam, não se contenham numa só linha, a ordem de precedência começará pela linha superior.

215. O uso de medalhas e condecorações em cerimónias particulares, respeitadas as disposições e princípios contidos no presente regulamento, fica ao prudente critério dos que nelas tomem parte.

C) Pessoal feminino equiparado a militar

CAPÍTULO X

Uniforme de serviço interno

Composição

216. O uniforme de serviço interno, para todo o pessoal feminino equiparado a militar, tem a seguinte composição:

a) Boina;

b) Blusão;

c) Camisa, ou camisa de meia manga;

d) Gravata;

e) Saia;

f) Cinto de precinta;

g) Sapatos de saltos rasos;

h) Meias;

i) Carteira.

Descrição

217. Boina (fig. 2). - Igual à do pessoal masculino; descrita no parágrafo 24.

218. Blusão (fig. 126). - De tecido de serviço, azul; talhe do corpo folgado, com fole;

pespontas a 0,1 cm; sem forros.

a) Na frente, dois bolsos sobrepostos rectangulares com dimensões compreendidas entre 10 cm e 12 cm de largura e 12 cm e 14 cm de altura, com portinholas direitas de 4 cm a 5 cm, abotoanda com botões Força Aérea, de massa, pequenos, azuis; a partir do meio da base dos bolsos tem, de cada lado, uma pinça vertical cosida até ao cós;

decote subido e bandas com dente em esquadria; fecha com quatro botões de tipo corrente, médios, azuis, dispostos verticalmente, abotoando sob carcela de 4 cm, sendo o botão superior pregado na linha de fixação das portinholas dos bolsos.

b) Mangas fechadas; bocas entre 12 cm e 14 cm.

c) Cintura justa, com cós de 6 cm, terminando por uma ponta direita de 4 cm que se prende, na face interior, com dois colchetes;

d) Atrás, costura a meio das costas; duas pinças, que nascem no cós entre 8 cm a 10 cm da costura central e se prolongam para cima até 12 cm.

e) Nos ombros, platinas de 4 cm de largura, fixando-se nas costuras das mangas com os ombros e abotoando junto da gola, com botões Força Aérea, de massa, pequenos, azuis, por forma a manter um intervalo de 1 cm entre a extremidade das platinas e a gola.

219. Camisa (fig. 127). - De tecido azul-claro, mesclado; cintada; pespontos a 0,1 cm, com excepção dos do colarinhos, platinas e portinholas dos bolsos, que são a 0,3 cm.

a) Na frente, dois bolsos sobrepostos, rectangulares, com dimensões compreendidas entre 10 cm e 12 cm de largura e 12 cm e 14 cm de altura, com portinholas direitas de 4 cm a 5 cm, abotoando com botões de camisa; colarinho convencional, com pontas de 5 cm de comprimento, com esticadores, e afastamento de 5 cm entre as extremidades; abotoa à frente com seis botões de camisa, espaçados de 6 cm a 8 cm.

b) Mangas, compridas, com rasgos de 14 cm com pestanas sobrepostas de 2,5 cm;

rematam em punhos de 6 cm, abotoando a meio com um botão de camisa.

c) Nos ombros, platinas de 4 cm de largura, fixando-se nas costuras das mangas com os ombros e abotoando junto da gola com botões de camisa, por forma a manter um intervalo de 1 cm entre a extremidade da platina e a gola.

220. Camisa de meia manga (fig. 128). - De tecido azul-claro, mesclado; cintada;

pespontos a 0,1 cm, com excepção dos do colarinho, platinas e portinholas dos bolsos, que são a 0,3 cm.

a) Na frente, dois bolsos sobrepostos, com dimensões compreendidas entre 10 cm e 12 cm de largura e 12 cm e 14 cm de altura, com portinholas direitas de 4 cm a 5 cm, abotoando com botões de camisa; colarinho sem cós, cujas pontas, de 6 cm de comprimento, formam bandas; abotoam à frente com cinco botões de camisa, espaçados de 6 cm a 8 cm.

b) Mangas curtas, estendendo-se até 5 cm a 7 cm acima do cotovelo; rematam com bainhas interiores de 2,5 cm.

c) Nos ombros, platinas de 4 cm de largura, fixando nas costuras das mangas com os ombros e abotoando junto da gola com botões de camisa, por forma a manter um intervalo de 1 cm entre a extremidade da platina e a gola.

221. Gravata (fig. 129). - De tecido liso, azul-escuro, sem brilho; de tipo estreito.

222. Saia (fig. 130). - De tecido igual ao do blusão; direita; comprimento de 2 cm a 4 cm abaixo da curva do joelho.

a) À frente e atrás, um par de pinças, a partir do cós.

b) Fecha, do lado esquerdo, com fecho de correr, de 15 cm a 20 cm de comprimento, terminando no cós.

c) Atrás, prega cosida até três quartos da altura da saia.

d) Cintura justa, com cós de 4 cm, com sete passadores; fecha do lado esquerdo, com dois colchetes.

223. Cinto de precinta (fig. 9). - Igual ao do pessoal masculino; descrito no parágrafo 31.

224. Sapatos de saltos rasos (fig. 131). - De calf preto, liso; com gáspea fechada à frente e no calcanhar; reforçada sobre o peito do pé com tira dupla do mesmo material e no calcanhar, sobre a costura; saltos de 2,5 cm.

225. Meias (fig. 132). - De nylon, beges, lisas; sem costura.

226. Carteira (fig. 133). - De calf preto, liso; configuração geral rectangular, de 30 cm de comprimento por 22 cm de altura; fundo de 8 cm de largura; faces laterais de 6 cm de largura média, sem foles; à frente, aba de 17 cm, pespontada a 0,3 cm, que sobrepõe à face anterior; fecha com tira do mesmo material, pespontada 0,3 cm, que entra em encaixe rectangular de 2,5 cm de comprimento por 1 cm de altura, também revestido de calf; pega extensível de 3 cm de largura, fechando com fivela revestida do mesmo material, com um comprimento máximo entre 65 cm e 75 cm.

Utilização

227. O uniforme de serviço interno é usado por todo o pessoal feminino equiparado a militar e usa-se de acordo com o quadro VII. A sua utilização obedece a determinações dos comandos, tendo em atenção as disposições deste regulamento e as normas de uniformização e coordenação emanadas de entidades superiores.

228. As possíveis composições do uniforme de serviço interno, referidas no quadro VII, vigoram de acordo com a regulamentação e determinações locais, tendo em atenção as disposições deste regulamento e as normas de uniformização e coordenação emanadas de entidades superiores.

229. O uniforme de serviço interno pode ser ajustado às necessidades de diferentes serviços, por decisão dos comandos responsáveis, respeitado o disposto neste regulamento. Os ajustamentos necessários serão feitos pelo emprego de artigos descritos nos capítulos VIII e XVI do presente regulamento.

Quadro VII

Uniforme de serviço interno

Todo o pessoal

Composição e observações relativas à composição:

1. Boina.

2. Blusão. - O uso deste uniforme sem blusão pode ser permitido, ou determinado, pelos comandos das unidades, ou escalão superior.

3. Camisa. - Quando sem blusão, usa-se sempre com as mangas descidas e a gravata com as pontas dobradas para dentro, entre o terceiro e quarto botões da camisa.

4. Camisa de meia manga. - Sem blusão pode ser permitido, ou determinado, pelos comandos das unidades, ou escalão superior, o uso de camisa de meia manga.

5. Gravata. - Usa-se sempre com camisa de manga comprida; sem blusão, as pontas são dobradas para dentro, entre o terceiro e quarto botões da camisa. Nunca se usa com camisa de meia manga.

6. Saia.

7. Cinto de precinta.

8. Sapatos de salto raso.

9. Meias. - Nas zonas tropicais é dispensado o uso de meias.

10. Carteira. - Nos casos em que não tenha sido expressamente determinado, o uso da carteira é deixado ao critério individual. Usa-se, porém, sempre que este uniforme seja utilizado em serviços externos.

Utilização:

No serviço interno, quando não for permitido, ou determinado, outro uniforme.

Em instrução ou em operações, quando não for permitido, ou determinado, o uso de outro uniforme. Exemplo:

Cerimónias oficiais em zonas de operações.

Em serviços externos, excepcionalmente, desde que permitido, ou determinado, pelos comandos das unidades, ou escalão superior. Exemplos:

Ida para e regresso dos quartéis.

Desfiles e paradas.

Quando expressamente determinado.

Externamente não é permitido o uso de uniforme em mangas de camisa.

Usa-se sem fitas e sem medalhas e condecorações.

CAPÍTULO XI

Uniforme de serviço de campanha

230. Todo o pessoal feminino equiparado a militar fará uso do uniforme de serviço de campanha descrito no capítulo III deste regulamento e nas mesmas condições ali especificadas.

CAPÍTULO XII

Uniforme normal

Composição

231. O uniforme normal, para todo o pessoal feminino equiparado a militar, tem a seguinte composição:

a) Boina;

b) Casaco;

c) Camisa;

d) Gravata;

e) Saia;

f) Cinto de precinta;

g) Sapatos de saltos altos;

h) Meias;

i) Luvas;

j) Carteira.

Descrição

232. Boina (fig. 2). - Igual à do uniforme de serviço interno; descrita no parágrafo 24.

233. Casaco (fig. 134). - De tecido normal, espesso ou fino, azul; pespontos a 0,1 cm;

cintado; tem um comprimento definido pela linha da orla das mangas, com o braço estendido, ao longo da perna, em posição vertical; forros de tecido liso azul-cinza.

a) Na frente, de cada lado, abaixo da linha da cintura, bolso com rasgo horizontal, com um comprimento entre 9,5 cm e 11,5 cm, e pestana de 3 cm, ficando o seu limite superior a 16 cm da orla inferior do casaco; bandas com dentes em esquadria; fecha com quatro botões Força Aérea, metálicos, médios, sendo o segundo a contar de baixo pregado na linha da cintura e distanciados entre si igualmente.

b) Mangas fechadas; bocas entre 12 cm e 14 cm.

c) Atrás, costura a meio das costas.

d) Nos ombros, sobre as costuras, pontes para fixação de platinas.

234. Camisa (fig. 127). - Igual à do uniforme de serviço interno; descrita no parágrafo 219.

235. Gravata (fig. 129). - Igual à do uniforme de serviço interno; descrita no parágrafo 221.

236. Saia (fig. 130). - De tecido idêntico ao do casaco; configuração igual à do uniforme de serviço interno; descrita no parágrafo 222.

237. Cinto de precinta (fig. 9). - Igual ao do uniforme de serviço interno; descrito no parágrafo 31.

238. Sapatos de saltos altos (fig. 135). - De calf preto, liso; de gáspea fechada no calcanhar e à frente; decotados até três quartos do comprimento total; saltos estreitos, de 4 cm a 5 cm de altura.

239. Meias (fig. 132). - Iguais às do uniforme de serviço interno; descritas no parágrafo 225.

240. Luvas (fig. 135). - De pelica preta, lisa; rasgo lateral de 4 cm a 5 cm.

241. Carteira (fig. 133). - Igual à do uniforme de serviço interno; descrita no parágrafo 226.

Utilização

242. O uniforme normal é usado por todo o pessoal feminino equiparado a militar e usa-se de acordo com quadro VIII. Corresponde ao uso civil masculino do fato de passeio e do jaquetão preto com calças de fantasia. A sua utilização obedece a determinações dos comandos, tendo em atenção as disposições deste regulamento e as normas de uniformização e coordenação emanadas de entidades superiores.

243. O uniforme normal pode ser ajustado às necessidades de diferentes serviços, por decisão dos comandos responsáveis, respeitado o disposto neste regulamento.

Os ajustamentos necessários serão feitos pelo emprego de artigos descritos nos capítulos VIII e XVI do presente regulamento.

Quadro VIII

Uniforme normal

Todo o pessoal

Composição e observações relativas à composição:

1. Boina.

2. Casaco. - O uso deste uniforme sem casaco pode ser permitido, ou determinado, em serviço interno, pelos comandos das unidades, ou escalão superior.

3. Camisa. - Quando sem casaco, usa-se sempre com as mangas descidas e a gravata com as pontas dobradas para dentro, entre o terceiro e quarto botões da camisa.

4. Gravata - Sem casaco usa-se sempre; as pontas são dobradas para dentro, entre o terceiro e quarto botões da camisa.

5. Saia.

6. Cinta de precinta.

7. Sapatos de saltos altos.

8. Meias. - Nas zonas tropicais é dispensado o uso de meias.

9. Luvas. - O seu uso em actos de serviço pode ser proibido pelos comandos das unidades, ou escalão superior.

10. Carteira.

Utilização:

Em servidos externos, quando não for permitido, ou determinado, o uso de outro uniforme. Exemplos:

Em rondas e escoltas.

Em desfiles e paradas.

No serviço interno, excepcionalmente. Exemplos:

Nas apresentações.

Quando expressamente permitido, ou determinado, pelos comandos das unidades, ou escalão superior.

Em instrução ou em operações, excepcionalmente.

Em passeio.

Em actos promovidos por elementos de forças armadas nacionais ou estrangeiras, quando estes usem uniformes equivalentes.

Em actos, oficiais ou particulares, a que corresponda o uso civil masculino de fato escuro ou de jaquetão preto com calças de fantasia.

Usa-se, normalmente, com as fitas das medalhas e condecorações.

CAPÍTULO XIII

Grande uniforme

Composição

244. O grande uniforme, para todo o pessoal feminino equiparado a militar, tem a seguinte composição:

a) Boina;

b) Casaco;

c) Platinas de cerimónia - só para oficiais e aspirantes a oficial;

d) Camisa;

e) Gravata;

f) Botões de punho;

g) Saia;

h) Sapatos de saltos altos;

i) Meias;

j) Luvas;

k) Carteira.

Descrição 245. Boina (fig. 2). - Igual à dos uniformes de serviço interno e normal; descrita no parágrafo 24.

246. Casaco (fig. 133). - Igual ao do uniforme normal; descrito no parágrafo 233.

247. Platinas de cerimónia (fig. 24). - Iguais às do pessoal masculino; descritas no parágrafo 73.

248. Camisa (fig. 137). - De tecido branco, liso, de popelina de algodão.

a) Colarinho convencional, sem pesponto com pontas de 5 cm de comprimento, com esticadores e afastamento de 6 cm entre as extremidades; abotoa à frente com seis botões de camisa, espaçados de 6 cm a 8 cm.

b) Mangas compridas, com rasgos de 14 cm, com pestana sobreposta de 2,5 cm;

rematam em punhos de ida e volta de 6 cm, com casas para botões de punho.

249. Gravata (fig. 129). - Igual à dos uniformes de serviço interno e normal; descrita no parágrafo 221.

250. Botões de punho (fig. 26). - Iguais aos do pessoal masculino; descritos no parágrafo 77.

251. - Saia (fig. 130). - Igual à do uniforme normal; descrita nos parágrafos 222 e 236.

252. Sapatos de saltos altos (fig. 134). - Iguais aos do uniforme normal; descritos no parágrafo 238.

253. Meias (fig. 132). - Iguais às dos uniformes de serviço interno e normal; descritas no parágrafo 225.

254. Luvas (fig. 135). - De pelica branca, lisa, rasgo lateral de 4 cm a 5 cm.

255. Carteira (fig. 133). - Igual à do uniforme normal; descrita no parágrafo 226.

Utilização

256. O grande uniforme é usado por todo o pessoal feminino equiparado a militar e usa-se de acordo com o quadro IX. Corresponde ao uso civil masculino de fraque. A sua utilização obedece a determinações dos comandos, tendo em atenção as disposições deste regulamento e as normas de uniformização e coordenação emanadas de entidades superiores.

257. Em actos de pequena cerimónia, a que corresponda o uso civil masculino de smoking, também se usa este uniforme com fitas em vez de medalhas e condecorações, com laço de gorgorão de seda, preto, sem brilho, com pontas rectangulares de 3,5 cm de largura, cruzadas à frente, sem nó e fixadas por botão forrado do mesmo tecido (fig. 138) e com os sapatos de verniz e a carteira de cerimónia descritos no capítulo XIV do presente regulamento.

Quadro IX

Grande uniforme

Todo o pessoal

Composição e observações relativas à composição:

1. Boina.

2. Casaco.

3. Platinas de cerimónia. - Oficiais e aspirantes a oficial.

4. Camisa.

5. Gravata.

6. Botões de punho.

7. Saia.

8. Sapatos de saltos altos.

9. Meias.

10. Luvas.

11. Carteira.

Utilização:

Em actos oficiais, nomeadamente recepções, cumprimentos e visitas a Ministros nacionais e estrangeiros, embaixadores e ministros plenipotenciários e residentes e encarregados de negócios.

Actos solenes militares. Exemplos:

Sessões solenes em unidades e estabelecimentos militares.

Cerimónias militares nas unidades.

Em actos promovidos por elementos de forças armadas nacionais ou estrangeiras, quando estes usem uniformes equivalentes.

Em conselhos de guerra e tribunais militares.

Em actos, oficiais ou particulares, a que corresponda o uso civil masculino de fraque.

Quando expressamente determinado pelos comandos das unidades, ou escalão superior.

Usa-se, normalmente, com medalhas e condecorações, insígnias para pescoço e placas.

Nota. - Em actos de pequena cerimónia, a que corresponda o uso civil de smoking, também se usa este uniforme com fitas em vez de medalhas e condecorações, com laço de gorgorão de seda, preto, sem brilho, com pontas rectangulares de 3,5 cm de largura, cruzadas à frente, sem nó e fixadas por botão forrado do mesmo tecido e com os sapatos de verniz e a carteira de cerimónia descritos no capítulo XIV do presente regulamento.

CAPÍTULO XIV

Uniforme de cerimónia

Composição

258. O uniforme de cerimónia para pessoal feminino equiparado a oficial tem a seguinte composição:

a) Boné;

b) Casaco;

c) Platinas de cerimónia;

d) Camisa;

e) Botões de punho;

f) Saia;

g) Faixa;

h) Sapatos de saltos altos;

i) Meias;

j) Luvas;

k) Carteira de cerimónia.

Descrição

259. Boné (fig. 139). - De tecido do casaco; compreende pala, parte cilíndrica, copa e aba; revestido com cinta amovível; francalete amovível ajustado na base da parte cilíndrica e à frente; interiormente, forros de tecido azul-cinza.

a) Pala entretelada, com 4 cm na máxima largura, inclinada a 111º, forrada do próprio tecido do boné; debrum de 0,5 cm do mesmo tecido.

b) Parte cilíndrica, de 7,5 cm de altura à frente e 6 cm atrás, de estrutura de palha entrançada revestida de tecido do boné; dois botões Força Aérea, metálicos, pequenos, pregados imediatamente acima da inserção das extremidades da pala na parte cilíndrica; revestida interiormente com uma tira de carneira, com 3 cm de altura.

c) Copa formada por tampo de bordos arredondados e que liga directamente à parte cilíndrica; interiormente revestida com plástico transparente.

d) Aba revirada para cima, a toda a volta da parte cilíndrica, excepto na zona de inserção da pala; altura de 4,5 cm; remates arredondados junto dos botões pregados na parte cilíndrica.

e) Cinta canelada, de seda preta, fosca; fecha à frente por meio de uma costura, sobre a qual é pregado o respectivo distintivo da Força Aérea; coloca-se na parte cilíndrica da copa, apoiada na pala e na aba.

f) Francalete extensível, de ouro fosco; constituído por dois cordões de 0,3 cm de diâmetro, duas pinhas de correr e outras duas a arrematar as volta das casas que abotoam nos dois botões metálicos da copa; cordões e pinhas em requife de fieira, dobrado e tecido.

260. Casaco (fig. 140). - De tecido de lã azul-ferrete; do feitio de jaqueta; orla inferior direita, horizontal e definida pela linha da cintura; forros de cetim preto.

a) Na frente, bandas corridas, arredondadas; em cada aba, três botões Força Aérea, metálicos, pequenos, intervalados de 5 cm a 6 cm e pregados segundo um alinhamento definido pelo vértice da aba e a raiz da costura do ombro, ficando o primeiro à mesma distância desse vértice.

b) Mangas fechadas; bocas entre 12 cm e 14 cm.

c) Atrás, costas com meios quartos.

d) Nos ombros, sobre as costura, pontes para fixação de platinas.

261. Platinas de cerimónia (fig. 24). - Iguais às do grande uniforme; descritas no parágrafo 73.

262. Camisa (fig. 141). - De tecido de seda, opaco, branco.

a) Colarinho de pontas arredondadas, sem pesponto; abotoa à frente com seis botões esféricos, espaçados de 6 cm a 8 cm; estes botões apresentam-se na linha central da carcela de 2 cm de largura, da qual nasce um folho que se desenvolve 3 cm a 4 cm para cada lado.

b) Mangas compridas, com rasgo de 14 cm, com pestana sobreposta de 2,5 cm;

rematam em punhos de ida e volta de 6 cm, com casas para botões de punho.

263. Botões de punho (fig. 26). - Iguais às do grande uniforme; descritos no parágrafo 77.

264. Saia (fig. 142). - De tecido igual ao do casaco; direita; comprimento até 2 cm a 4 cm abaixo da curva do joelho.

a) À frente e atrás, um par de pinças a partir do cós.

b) Fecha, do lado esquerdo, com fecho de correr, de 15 cm a 20 cm de comprimento.

c) Cintura justa, com cós de 4 cm; fecha do lado esquerdo com dois colchetes.

265. Faixa (fig. 143). - De cetim de seda natural, azul-cinza-claro; orla inferior direita e orla superior encurvando por forma que a largura varie entre um mínimo de 7 cm atrás e um máximo de 10 cm à frente; entre estas orlas, duas pregas horizontais a compartimentar a faixa; fecha, no lado esquerdo, por meio de colchetes.

266. Sapatos de saltos altos (fig. 135). - De verniz preto; de gáspea fechada no calcanhar e à frente; decotados até três quartos do comprimento total; saltos estreitos, de 4 cm a 5 cm de altura.

267. Meias (fig. 132). - Iguais às dos uniformes de serviço interno e normal e às do grande uniforme; descritas no parágrafo 225.

268. Luvas (fig. 135). - Iguais às do grande uniforme; descritas no parágrafo 254.

269. Carteira de cerimónia (fig. 144). - De verniz preto; com 11 cm de altura e 22 cm de comprimento; foles laterais; na face anterior, aba de 10 cm; nesta, na face inferior, a 2 cm da orla longitudinal, fecho de mola e, a 3 cm, espelho rectangular de 4,5 cm por 11 cm, e na face exterior tira de 2 cm de largura, do mesmo material, sobreposta longitudinalmente, ao longo da orla.

Utilização

270. O uniforme de cerimónia é usado pelo pessoal feminino equiparado a oficial e usa-se de acordo com o quadro X. Corresponde ao uso civil masculino de smoking. A sua utilização obedece a determinações dos comandos tendo em atenção as disposições deste regulamento e as normas de uniformização e coordenação emandas de entidades superiores.

271. O pessoal feminino equiparado a aspirante a oficial usa o uniforme indicado no parágrafo 257 nos actos em que o pessoal feminino equiparado a oficial usa o uniforme de cerimónia.

Quadro X

Uniforme de cerimónia

Oficiais

Composição:

1. Boné.

2. Jaqueta.

3. Platinas de cerimónia.

4. Camisa.

5. Botões de punho.

6. Saia.

7. Faixa.

8. Sapatos de saltos altos.

9. Meias.

10. Luvas.

11. Carteira de cerimónia.

Utilização:

Em actos oficiais, ou particulares, a que corresponda o uso civil masculino de smoking.

Em actos promovidos por elementos de forças armadas nacionais ou estrangeiras, quando estes usem uniformes equivalentes.

Quando expressamente determinado pelos comandos das unidades, ou escalão superior.

Usa-se com as miniaturas das medalhas e condecorações.

Nota. - O pessoal feminino equiparado a aspirante a oficial usa o uniforme indicado no parágrafo 257 nos actos em que o pessoal feminino equiparado a oficial usa o uniforme de cerimónia.

CAPÍTULO XV

Uniforme de gala

Composição

272. O uniforme de gala, para pessoal feminino equiparado a oficial, tem a seguinte composição:

a) Boné;

b) Casaco;

c) Platinas de cerimónia;

d) Camisa;

e) Botões de punho;

f) Saia;

g) Sapatos de saltos altos;

h) Meias;

i) Luvas;

j) Carteira de cerimónia Descrição 273. Boné (fig. 139). - Igual ao do uniforme de cerimónia; descrito no parágrafo 259.

274. Casaco (fig. 140). - Igual ao do uniforme de cerimónia; descrito no parágrafo 260.

275. Platinas de cerimónia (fig. 24). - Iguais às do grande uniforme e uniforme de cerimónia; descritas no parágrafo 73.

276. Camisa (fig. 141). - Igual à do uniforme de cerimónia; descrita no parágrafo 262.

277. Botões de punho (fig. 26). - Iguais aos do grande uniforme e uniforme de cerimónia; descritos no parágrafo 77.

278. Saia (fig. 145). - De cetim de seda natural, azul-cinza-claro; comprimento por forma a encobrir o tornozelo; cintura subida e justa.

a) À frente, de cada lado, uma prega a marcar o aumento da roda.

b) Fecha atrás, com fecho de correr, de 20 cm a 25 cm de comprimento.

279. Sapatos de saltos altos (fig. 135). - Iguais aos do uniforme de cerimónia;

descritos no parágrafo 266.

280. Meias (fig. 132). - Iguais às do uniforme de serviço interno, uniforme normal e uniforme de cerimónia; descritas no parágrafo 225.

281. Luvas (fig. 136). - Iguais às do grande uniforme e uniforme de cerimónia;

descritas no parágrafo 254.

282. Carteira de cerimónia (fig. 144). - Igual à do uniforme de cerimónia; descrita no parágrafo 269.

Utilização

283. O uniforme de gala é usado pelo pessoal feminino equiparado a oficial e usa-se de acordo com o quadro XI. Corresponde ao uso civil masculino de casaca. A sua utilização obedece a determinações dos comandos, tendo em atenção as disposições deste regulamento e as normas de uniformização e coordenação emanadas de entidades superiores.

Quadro XI

Uniforme de gala

Oficiais

Composição:

1. Boné.

2. Jaqueta.

3. Camisa.

4. Platinas de cerimónia.

5. Botões de punho.

6. Saia.

7. Sapatos de saltos altos.

8. Meias.

9. Luvas.

10. Carteira de cerimónia.

Utilização:

Em actos de grande cerimónia a que estejam presentes chefes de Estado, soberanos ou embaixadores extraordinários.

Em actos, oficiais ou particulares, a que corresponda o uso civil masculino de casaca.

Em actos promovidos por elementos de forças armadas nacionais ou estrangeiras, quando estes usem uniformes equivalentes.

Quando expressamente determinado pelos comandos ao nível de região aérea, ou escalão superior.

Usa-se com miniaturas das medalhas e condecorações e banda.

CAPÍTULO XVI

Artigos variados

Generalidades

284. No capítulo VIII, sob a designação de artigos variados agruparam-se peças de vestuário que completam os uniformes anteriormente referidos, substituem artigos desses uniformes ou se usam independentemente deles para fazer face a exigências específicas de serviço e para proteger os uniformes ou as pessoas.

285. Incluíram-se também nesse capítulo elementos de artigos de uniformes já citados mas não descritos e ainda peças de uso comum e artigos que não são de fardamento mas contribuem directamente para a conservação dos uniformes, ou se utilizam excepcionalmente, e por isso convém mencionar.

286. Além dos artigos variados pertinentes descritos no capítulo VIII, o pessoal feminino equiparado a militar fará uso de mais os que se descrevem no presente capítulo.

287. Os artigos variados são descritos por ordem alfabética, para facilidade de consulta.

Descrição e utilização

288. Batas (fig. 146).

a) De tecido branco; pespontos a 0,1 cm, com excepção dos das platinas e cinto, que são a 0,3 cm; comprimento até 4 cm a 6 cm abaixo da curva do joelho.

1) Na frente, do lado esquerdo, na altura do peito, um bolso sobreposto, rectangular, com 10 cm de largura por 12 cm de altura e pestana cosida, direita, de 3 cm e, abaixo da cintura, de cada lado, um bolso sobreposto, com 18 cm de largura e 16 cm de altura e pestana cosida, direita, de 4 cm; decote subido e bandas com dente em esquadria; fecha por sobreposição, cruzando da direita para a esquerda, com seis botões de tipo corrente, médios, brancos, dispostos em dupla fiada vertical, fixando-se os inferiores na horizontal do limite inferior dos bolsos, os superiores na horizontal do limite inferior do bolso do peito e os outros a meia distância entre aqueles.

2) Atrás, costura direita; macho vertical estendendo-se desde essa costura até à orla inferior.

3) Mangas compridas, fechadas; ou curtas, estendendo-se até 4 cm a 6 cm acima do cotovelo.

4) Cinto amovível, do mesmo tecido, reforçado; de 2,5 cm de largura; fecha com dois colchetes.

5) Nos ombros, platinas de 4 cm de largura, abotoando junto da gola com botões de tipo corrente, pequenos, brancos.

b) Para todo o pessoal. Usam-se no interior das instalações sanitárias e no exercício das respectivas funções.

289. Botões esféricos (fig. 147). - De massa, imitando madrepérola; diâmetro de 0,9 cm.

290. Fato de natação (fig. 148).

a) De lastex azul; de corpo inteiro; com falsa saia à frente; alças do mesmo tecido.

b) Para todo o pessoal. Usa-se na prática de natação.

CAPÍTULO XVII

Distintivos

291. O uso de distintivos e de medalhas e condecorações pelo pessoal feminino equiparado a militar regula-se pelas disposições pertinentes constantes do capítulo IX do presente regulamento.

D) Disposições complementares

CAPÍTULO XVIII

Dotações e duração dos artigos de fardamento

292. O pessoal militar e equiparado a militar deve possuir os uniformes definidos por este regulamento, de acordo com o que se estabelece para cada uniforme, bem como os distintivos constantes do capítulo IX que lhe forem aplicáveis.

293. Os oficiais, aspirantes a oficial e sargentos obtêm e conservam por conta própria os uniformes que, nos termos do presente regulamento, lhes competir usar e fixam as suas dotações por forma a apresentarem-se irrepreensìvelmente; as praças obtêm-nos e conservam-nos por conta do Estado, de acordo com as dotações e durações expressas nos quadros XII e XIII.

294. Os artigos variados são obtidos a título eventual, ou a título permanente.

a) A distribuição eventual de artigos variados tem em vista o aumento da eficiência na execução de serviços especiais ou a realizar em condições especiais. Findos estes serviços, devolvem-se aqueles artigos, que são pertença dos vários órgãos da Força Aérea e em cujas cargas devem estar incluídos.

b) Os oficiais, aspirantes a oficial e sargentos obtêm e conservam por conta própria, ou por conta do Estado, de acordo com o expresso no quadro XIV, os artigos variados constantes dos capítulos VIII e XVI deste regulamento; as praças obtêm-nos e conservam-nos por conta do Estado, de acordo com as dotações e durações expressas no quadro XIV.

295. As dotações dos equiparados a oficiais em preparação e dos soldados cadetes são estabelecidas anualmente por determinação específica.

296. Os cadetes dos cursos de Aeronáutica têm direito a fardamento por conta do Estado.

a) As dotações e duração dos artigos que recebem, assim como as respectivas normas de distribuição, conservação, pagamento e indemnizações, constam de regulamentos próprios.

b) Enquanto não existir um uniforme próprio dos cadetes, os de Aeronáutica usam uniformes da Força Aérea previstos no presente regulamento. Porém, o uniforme de serviço de campanha, bem como os artigos variáveis aplicáveis no uniforme de serviço interno para fins especiais, referidos no capítulo VIII deste regulamento, podem ser substituídos por modelos aprovados nos estabelecimentos de ensino militar que frequentem.

297. Os prazos de duração fixados nos quadros XII, XIII e XIV referem-se a cada unidade dos artigos indicados e representam um tempo mínimo, expresso em número de meses, que pode ser prolongado de acordo com o seu estado de conservação. Em casos de serviço excepcionalmente intensivo, poderá o Secretário de Estado da Aeronáutica, mediante proposta dos comandos das unidades, devidamente sancionada pelo chefe do Estado-Maior da Força Aérea, autorizar a redução dos prazos de duração até ao limite de um terço.

298. Em campanha não há prazo de duração prèviamente fixado para os diferentes artigos de uniforme. Dentro da delegação que lhe for conferida pelo Secretário de Estado da Aeronáutica, poderá o chefe do Estado-Maior da Força Aérea, ou, por sua delegação, os comandantes de região aérea, ou entidades de nível equivalente, autorizar a redução daqueles prazos, segundo o seu prudente critério.

CAPÍTULO XIX

Disposições diversas

299. Definem-se como artigos de uniforme não exclusivos da Força Aérea:

a) Os artigos de uniforme descritos nos parágrafos 28, 32, 33, 34, 66, 74, 82, 92, 95, 96, 105, 106, 221, 224, 225, 238, 240, 248, 254 e 266.

b) Os artigos variados descritos nos parágrafos 120, 121, 122, alíneas b), c), d) e e), 123, 124, 125, 126, 127, 130, 133, 136, 137, 139, 140, 141, 142, 144, 146, 148, 289 e 290.

c) Os artigos descritos no capítulo IX comuns a outro(s) ramo(s) das forças armadas.

300. Marca de identificação (fig. 149). - Deverá a Direcção do Serviço de Intendência e Contabilidade promover a aposição da marca de identificação constante da figura em todos os artigos descritos no presente regulamento, em que tal seja possível, desde que sejam pertença do património da Força Aérea.

Secretaria de Estado da Aeronáutica, 16 de Setembro de 1966. - O Secretario de Estado da Aeronáutica, Francisco António das Chagas.

QUADROS XII A XIV E ARTIGOS DE UNIFORMES

(ver documento original) Secretaria de Estado da Aeronáutica, 30 de Setembro de 1966. - O Secretário de Estado da Aeronáutica, Francisco António das Chagas.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/09/30/plain-158478.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/158478.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1954-10-01 - Decreto 39833 - Presidência do Conselho

    Promulga o Regulamento de Uniformes para a Força Aérea.

  • Tem documento Em vigor 1960-02-08 - Decreto 42831 - Presidência do Conselho - Subsecretariado de Estado da Aeronáutica

    Dá nova redacção ao artigo 71.º do Decreto n.º 39833, de 1 de Outubro de 1954, que promulga o Regulamento de Uniformes para a Força Aérea.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-01-12 - Portaria 23146 - Presidência do Conselho e Ministério da Economia - Secretarias de Estado da Aeronáutica e do Comércio

    Regula a concessão das autorizações de fabrico de artigos de uniforme e de elementos desses artigos referida no Regulamento de Uniformes da Força Aérea, aprovado e posto em execução pelo Decreto n.º 47229.

  • Tem documento Em vigor 1968-03-20 - Decreto-Lei 48279 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Concretiza alguns pontos não suficientemente abordados nos regulamentos de uniformes em vigor para os vários departamentos das forças armadas relativamente à posse injustificada ou à venda de tecidos designados por «camuflado» ou outros artigos que sejam considerados de uso exclusivo daquelas forças.

  • Tem documento Em vigor 1974-03-25 - Portaria 219/74 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Aeronáutica

    Introduz alterações no Regulamento de Uniformes da Força Aérea.

  • Tem documento Em vigor 1974-10-15 - Portaria 669/74 - Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas - Estado-Maior da Força Aérea

    Dá nova redacção ao n.º 40, capítulo III, do RUFA.

  • Tem documento Em vigor 1975-05-14 - Portaria 310/75 - Estado-Maior-General das Forças Armadas - Estado-Maior da Força Aérea

    Altera a redacção do n.º 24 do RUFA (Regulamento de Uniformes da Força Aérea).

  • Tem documento Em vigor 1977-02-18 - Portaria 81/77 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Força Aérea

    Altera o quadro XIV do Regulamento de Uniformes da Força Aérea (RUFA), aprovado e posto em execução pelo Decreto n.º 47229.

  • Tem documento Em vigor 1978-07-29 - Portaria 425/78 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Força Aérea

    Dá nova redacção ao n.º 185 do Decreto n.º 47229, de 30 de Setembro de 1966 (Regulamento de Uniformes da Força Aérea).

  • Tem documento Em vigor 1978-09-01 - Decreto-Lei 270/78 - Conselho da Revolução

    Aprova e põe em execução o Regulamento de Uniformes da Força Aérea (RUFA).

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