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Portaria 425/78, de 29 de Julho

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Sumário

Dá nova redacção ao n.º 185 do Decreto n.º 47229, de 30 de Setembro de 1966 (Regulamento de Uniformes da Força Aérea).

Texto do documento

Portaria 425/78

de 29 de Julho

Considerando que pelo Decreto-Lei 891/76, de 30 de Dezembro, foram criados os postos de sargento-mor e sargento-chefe;

Considerando a necessidade de ajustar o distintivo de sargento-ajudante ao que ora vai ser adoptado para aqueles postos e de especificar o respeitante a segundo-furriel;

Considerando o disposto no artigo 4.º do Decreto 47229, de 30 de Setembro de 1966:

Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, o seguinte:

1.º O Regulamento de Uniformes da Força Aérea (RUFA), publicado com o Decreto 47229, de 30 de Setembro de 1966, é alterado como segue:

1 - 185 - Sargentos e praças (fig. 112).

a) Divisas. Azul-cinza-claro; largas e ou estreitas; com um vivo azul-ferrete de modo a ficarem distanciadas entre si 0,15 cm quando sejam da mesma largura ou 0,3 cm quando sejam de largura diferente; de cada lado, exteriormente, vivo azul-ferrete; o vértice da divisa superior localiza-se sobre a linha média longitudinal das folhas exteriores das mangas, a 13 cm das costuras dos ombros; nas passadeiras e platinas, vão da orla anterior à posterior, centradas na zona de distintivos de postos.

b) Escudo. Em metal dourado-fosco. De duas dimensões: o maior usa-se isolado e o menor juntamente com divisas. É colocado sob as divisas, ao centro, com a orla superior tocando a linha que une as extremidades das divisas; se isolado, é colocado sobre a linha média longitudinal das folhas exteriores das mangas, a 13 cm das costuras dos ombros.

c) As divisas e ou escudo, por posto (fig. 113), são:

1) Sargento-mor. - Uma divisa larga e uma estreita, encimando escudo, com vértice para cima (mangas) ou para o lado da gola (passadeiras e platinas);

2) Sargento-chefe. - Uma divisa larga, encimando escudo, com vértice para cima (mangas) ou para o lado da gola (passadeiras e platinas);

3) Sargento-ajudante. - Um escudo;

4) Primeiro-sargento. - Quatro divisas estreitas, com vértice para cima (mangas) ou para o lado da gola (passadeiras e platinas);

5) Segundo-sargento. - Três divisas estreitas, com vértice para cima (mangas) ou para o lado da gola (passadeiras e platinas);

6) Furriel. - Três divisas estreitas, com vértice para baixo (mangas) ou para o lado da manga (passadeiras e platinas);

7) Segundo- furriel. - Duas divisas e uma contradivisa; as duas com vértice para baixo (mangas) ou para o lado da manga (passadeiras e platinas);

8) Primeiro-cabo. - Duas divisas: vértice para cima (mangas) ou para o lado da gola (passadeiras);

9) Segundo-cabo. - Uma divisa; vértice para cima (mangas) ou para o lado da gola (passadeiras);

10) Soldado-arvorado. - Uma divisa; vértice para baixo (mangas) ou para o lado da manga (passadeiras).

2 - As figuras n.os 112 e 113 referidas no n.º 1 deste artigo e anexas ao presente diploma substituem as de igual número no RUFA.

3 - É revogado o n.º 186.

2.º A alteração ao RUFA constante do n.º 1.º entra em vigor em 1 de Agosto de 1978.

Estado-Maior da Força Aérea, 9 de Maio de 1978. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, José Lemos Ferreira, general.

SARGENTOS E PRAÇAS

Modelos de divisas

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/07/29/plain-214455.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/214455.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-09-30 - Decreto 47229 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Aeronáutica

    Aprova e põe em execução o Regulamento de Uniformes da Força Aérea.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-30 - Decreto-Lei 891/76 - Conselho da Revolução

    Insere disposições relativas à carreira militar dos sargentos dos quadros permanentes das forças armadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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