de 27 de Fevereiro
Considerando que o uso do uniforme normal nas exibições da Banda e da Fanfarra da Força Aérea não possibilita o brilho e a espectacularidade tradicionais em tais actos;Considerando o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 270/78, de 1 de Setembro, e após observância do determinado pelo artigo 5.º do mesmo diploma:
Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, o seguinte:
1.º - 1 - O n.º 110 do capítulo 1 «Artigos de uniforme» do Regulamento de Uniformes da Força Aérea (RUFA), aprovado pelo Decreto-Lei 270/78, de 1 de Setembro, é alterado como segue:
110 - Boné (fig. 1.7). - ...
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) ............................................................................
e) Cinta canelada, de seda preta, fosca (no uniforme de exibição da Banda e da Fanfarra é de tecido azul-cinza-claro picotado); fecha à frente por meio de uma costura, sobre a qual é pregado o respectivo distintivo da Força Aérea; coloca-se na parte cilíndrica, sobre a capa.
f) Francalete extensível, de seda entrançada, preta, para oficiais, aspirantes a oficial e cadetes, e de material plástico, preto, para sargentos e praças; no primeiro, as passadeiras de ajustamento são pinhas de correr. No grande uniforme, nos uniformes de cerimónia e de gala e no uniforme de exibição da Banda e da Fanfarra, o francalete é de ouro fosco, com cordões em requife de fieira, dobrado e tecido.
2 - Ao mesmo capítulo são adicionados os seguintes números:
117-A - Calças do uniforme de exibição da Banda e da Fanfarra (fig. 1.56). - Idênticas às calças do uniforme normal, com as alterações que se indicam:
a) Não tem bolsos laterais.
b) Ao longo das costuras externas, galão de tecido azul-cinza-claro picotado, com 5 em de largura.
133-A - Casaco do uniforme de exibição da Banda e da Fanfarra (fig. 1.29). - De tecido e configuração idênticos aos do casaco do uniforme normal, com passadeiras nos ombros para fixação das charlateiras.
2.º Ao capítulo 2 «Artigos variados» são adicionados os seguintes números:
208-A - Charlateiras do uniforme de exibição da Banda e da Fanfarra (fig. 2.18). - De cordão tecido em torçal de seda azul Força Aérea e fio de ouro fosco, na proporção de dois para um e configuração igual à figura.
209-A - Cordões do uniforme de exibição da Banda e da Fanfarra (fig. 2.19). - Tecidos em torçal de seda azul Força Aérea e fio de ouro fosco, na proporção de dois para um, com 0,4 cm de diâmetro; são constituídos por seis laçadas partindo da charlateira e formam dois conjuntos, sendo um composto por dois cordões entrançados, circulares, com 59 cm e 41 cm, passando o maior por baixo do braço e o mais pequeno caindo sobre o mesmo; o outro conjunto é composto por quatro cordões, sendo dois entrançados, com 48 cm e 39 cm, e dois lisos, com 43 cm e 40 cm, que, descrevendo um arco sobre o bolso superior do casaco, vêm prender ao primeiro botão da frente por meio de um nó.
a) O chefe da Banda e o tambor-mor usam-nos partindo da charlateira do ombro esquerdo e os restantes músicos da do ombro direito.
210-A - Faixas do uniforme de exibição da Banda e da Fanfarra. - Confeccionadas de cetim azul Força Aérea, com figuras e rebordos bordados a ouro fosco, apresentam-se em duas variantes:
a) Do uniforme de exibição da Banda (fig. 2.20). - Usada pelo chefe da Banda, tem ao centro o emblema da Força Aérea precedido e seguido por uma lira, rematada no cruzamento por uma pauta musical com clave de sol.
b) Do uniforme de exibição da Fanfarra (fig. 2.21). - Usada pelo tambor-mor, tem apenas o emblema da Força Aérea ao centro.
3.º Ao capítulo 4 «Plano de uniformes» é adicionado o seguinte quadro:
Uniforme de exibição da Banda e da Fanfarra Oficiais, sargentos e praças músicos e clarins (pessoal masculino) (ver documento original) 4.º Os artigos usados especificamente com o uniforme de exibição da Banda e da Fanfarra são obtidos por conta do Estado e de distribuição permanente, pelo que o quadro «Dotações e duração dos artigos de uniforme» anexo ao capítulo 5 é completado como se indica:
(ver documento original) 5.º As figuras 1.56, 2.18, 2.19, 2.20 e 2.21 constituem os anexos A, B, C, D e E da presente portaria e vão identificadas pelos mesmos números.
Estado-Maior da Força Aérea, 19 de Janeiro de 1981. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, José Lemos Ferreiro, general.
Do ANEXO A ao ANEXO E
(ver documento original)