de 26 de Junho
Considerando o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 270/78, de 1 de Setembro, e após observância do determinado pelo artigo 5.º do mesmo diploma:Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, o seguinte:
1.º Os n.os 309 e 310 do capítulo 3 «Distintivos» do Regulamento de Uniformes da Força Aérea (RUFA), aprovado pelo Decreto-Lei 270/78, de 1 de Setembro, são alterados como segue:
309 - De pára-quedistas (fig. 3.26.) - De metal dourado e prateado-foscos no uniforme de serviço interno e normal e no grande uniforme; bordado a ouro e prata-foscos nos uniformes de cerimónia e de gala, e a preto sobre fita de seda de cor cinza-esverdeado no uniforme de campanha.
a) ............................................................................
b) Usa-se colocado no lado esquerdo do peito, 1 cm acima da costura da portinhola do bolso e centrado com o eixo desse bolso, quando exista, ou em lugar correspondente.
Fixa-se por alfinete de segurança, que enfia em pontes ou cosido, quando com o uniforme de campanha.
310 - De alunos pára-quedistas (fig. 3.27). - O pessoal em preparação para pára-quedista pode usar um distintivo igual ao descrito no parágrafo anterior, mas sem a asa direita. No mais, observa-se o disposto naquele parágrafo.
2.º - 1 - No quadro «Dotações e duração dos artigos de uniforme», anexo ao capítulo 5, as dotações da coluna «Por conta do Estado - Oficiais, aspirantes e sargentos - Serviço de saúde PR» são alteradas como se indica:
Camisola de meia manga - 4.
2 - No mesmo quadro, as dotações da coluna «Por conta do Estado - Praças - Outras PR» são alteradas como se segue:
Camisola de meia manga - 2 (ver nota h).
(g) ...........................................................................
(nota h) Às praças do serviço de saúde são distribuídas 4.
Estado-Maior da Força Aérea, 2 de Junho de 1981. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, José Lemos Ferreira, general.