Decreto 131/82
de 27 de Novembro
Têm vindo as faculdades de Letras a solicitar a introdução de ligeiras alterações aos planos de estudo aprovados pelo Decreto 53/78, de 31 de Maio, a par de modificações mais complexas à estrutura de alguns cursos e planos de estudo.
As propostas de maior fôlego, visando criar novas variantes ou aprovar planos de estudo com estrutura diversa da actual, irão ser submetidas à crítica das diferentes faculdades que ministram cursos de igual natureza, sem prejuízo de, em cada uma delas, poderem ser ministrados cursos diferentes quer nos seus objectivos quer nos seus planos de estudo, o que, aliás, já é fixado de forma clara no presente diploma.
Aprovam-se, porém, desde já, algumas das propostas de alteração dos currículos, introduzindo-se simultaneamente algumas regras simplificadoras do processo de aprovação das disciplinas de opção - cuja competência transita para as faculdades - e dos planos de estudo, que serão posteriormente aprovados por portaria, na sequência das propostas das universidades.
São igualmente revogadas algumas disposições do Decreto 53/78, que, por força da entrada em vigor de outras disposições legais, nomeadamente o Estatuto da Carreira Docente Universitária e o Decreto-Lei 263/80, de 7 de Agosto, que criou o grau de mestre, deixaram de ter sentido.
Nestes termos:
Tendo em vista o disposto no Decreto 53/78, de 31 de Maio:
Sob proposta do conselho científico da Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra no que se refere às alterações curriculares:
O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
(Âmbito)
O disposto no presente diploma aplica-se nos estabelecimentos e cursos a que se refere o artigo 1.º do Decreto 53/78, de 31 de Maio.
Artigo 2.º
(Precedências)
A tabela e regime de precedências em cada estabelecimento serão fixados pelo respectivo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.
Artigo 3.º
(Disciplinas de opção)
1 - São disciplinas de opção permanentes as constantes do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto 53/78.
2 - Além das disciplinas a que se refere o número anterior, o conselho científico de cada estabelecimento, ouvido o respectivo conselho pedagógico, poderá criar outras disciplinas de opção.
3 - A distribuição das disciplinas de opção a que se referem os n.os 1 e 2 pelos diferentes cursos será igualmente feita pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.
4 - Cabe ao conselho científico, ouvido o conselho pedagógico, fixar o número máximo de alunos a admitir à inscrição em cada disciplina de opção.
5 - Nenhuma disciplina de opção poderá funcionar se o número mínimo de alunos nela inscritos for inferior a 10.
6 - Exceptuam-se do disposto no n.º 4:
a) As disciplinas de opção referidas no n.º 1;
b) As disciplinas de opção da área de Estudos Clássicos, quando o número de alunos inscritos no 1.º ano correspondente não tiver excedido 15.
7 - Exceptuam-se igualmente do disposto no n.º 4 os casos em que:
a) O docente assegure a regência a título gratuito;
b) O docente assegure a regência da disciplina para além do número máximo de horas de serviço de aulas ou seminários a que é obrigado por lei;
c) Não existindo outro serviço para distribuir ao docente, este complete com a regência da disciplina o número de horas de ensino que por lei deva assegurar.
Artigo 4.º
(Opções complementares)
1 - Sem prejuízo das opções previstas no plano de estudos de cada curso de licenciatura, poderá o aluno fazer, ainda, complementarmente e a partir do 2.º ano, outras disciplinas de opção.
2 - A aprovação nestas disciplinas constará do certificado de estudos de licenciatura.
Artigo 5.º
(Criação de variantes e aprovação de planos de estudo)
1 - As alterações aos planos de estudo dos cursos a que se refere o presente diploma bem como a criação de variantes dos mesmos e a fixação dos seus planos de estudo serão objecto de portaria do Ministro da Educação.
2 - Em cada estabelecimento de ensino superior, os cursos a que se refere o presente diploma poderão, sem prejuízo dos objectivos comuns, apresentar diferenças curriculares.
Artigo 6.º
(Alteração aos planos de estudo da Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra)
1 - O plano de estudo da variante de Estudos Clássicos e Portugueses da licenciatura em Línguas e Literaturas Clássicas pela Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra passa a ser o seguinte:
1.º ano:
Introdução aos Estudos Linguísticos;
Introdução aos Estudos Literários;
Grego I;
Latim I;
História da Cultura Clássica.
2.º ano:
Grego II;
Latim II;
Literatura Portuguesa I;
Fonética e Morfologia do Português;
Opção.
3.º ano:
Grego III;
Latim III;
Literatura Portuguesa II;
Literatura Latina I;
Literatura Grega I.
4.º ano:
Literatura Grega II;
Literatura Latina II;
Literatura Portuguesa III;
Sintaxe e Semântica do Português;
Teoria da Literatura.
2 - O plano de estudos da licenciatura em Geografia pela Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra passa a ser o seguinte:
1.º ano:
Introdução aos Estudos Geográficos;
Elementos de Estatística Aplicados à Geografia;
Geografia Física I;
Geografia Humana I.
2.º ano:
Elementos de Biogeografia;
Geografia Física II;
Geografia Humana II;
Formação do Mundo Moderno e Contemporâneo.
3.º ano:
Geografia Regional;
Geografia de Portugal;
Geografia Económica e Social;
Opção.
4.º ano:
Geografia das Regiões Tropicais;
Técnicas de Aplicação;
Opção;
Opção.
Artigo 7.º
(Transição)
Cabe ao conselho científico de cada estabelecimento, ouvido o respectivo conselho pedagógico, tomar as providências necessárias para assegurar a transição entre os planos de estudo actualmente em vigor e os fixados nos termos do presente diploma.
Artigo 8.º
(Disposição revogatória)
1 - São revogados o n.º 2 do artigo 2.º e os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 13.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º e 20.º do Decreto 53/78.
2 - A revogação a que se refere o n.º 1 entende-se feita sem prejuízo da manutenção dos efeitos a que se refere o Despacho 52/81, de 23 de Abril, do Secretário de Estado do Ensino Superior, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 8 de Maio de 1981.
Artigo 9.º
(Dúvidas)
As dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João de Deus Pinheiro.
Promulgado em 9 de Novembro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.