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Portaria 510/84, de 26 de Julho

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Sumário

Aprova o plano de estudos da variante de Estudos Portugueses do curso de licenciatura em Línguas e Literaturas Modernas da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa.

Texto do documento

Portaria 510/84
de 26 de Julho
Sob proposta do conselho científico da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa;

Ao abrigo do disposto nos artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º
O plano de estudos da variante de Estudos Portugueses do curso de licenciatura em Línguas e Literaturas Modernas da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa é o constante dos anexos I e II da presente portaria.

2.º
1 - Aos alunos que a partir do ano lectivo de 1983-1984, inclusive, ingressem na variante de Estudos Portugueses da licenciatura em Línguas e Literaturas Modernas sem aprovação na disciplina de Latim do ensino secundário é aplicável o plano de estudos constante do anexo II a esta portaria.

2 - A classificação obtida no curso elementar de Latim não será levada em conta no cálculo da classificação final da licenciatura.

3.º
A tabela e regime de precedências será proposta pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico, aprovada por despacho reitoral e publicada no Diário da República, 2.ª série, antes do início do ano lectivo em que se aplique.

4.º
1 - O elenco de disciplinas de opção será fixado anualmente pelo conselho científico.

2 - O conselho científico fixará o número máximo de alunos a admitir à inscrição nas disciplinas de opção.

3 - O número mínimo de alunos a admitir à inscrição em cada disciplina de opção é de 10, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto 53/78, de 31 de Maio.

4 - Exceptuam-se do disposto no n.º 3 os casos em que:
a) O docente assegure a regência da disciplina a título gratuito;
b) O docente assegure a regência da disciplina para além do número máximo de horas de serviço de aulas ou seminários a que é obrigado por lei;

c) Não existindo outro serviço para distribuir ao docente, este complete com a regência da disciplina o número de horas de ensino que por lei deva assegurar.

5.º
O curso elementar de Latim poderá igualmente ser frequentado por alunos de outros cursos como opção complementar, de acordo com o previsto no artigo 4.º do Decreto 131/82, de 27 de Novembro.

6.º
É revogada a Portaria 490/79, de 10 de Setembro.
Ministério da Educação.
Assinada em 28 de Junho de 1984.
O Ministro da Educação, José Augusto Seabra.

ANEXO I
(ver documento original)

ANEXO II
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/186778.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-05-31 - Decreto 53/78 - Ministério da Educação e Cultura

    Reformula os cursos das Faculdades de Letras.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-10 - Portaria 490/79 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Visa a entrada em funcionamento da variante de Estudos Portugueses da licenciatura em Línguas e Literaturas Modernas da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-27 - Decreto 131/82 - Ministério da Educação

    Introduz alterações ao Decreto n.º 53/78, de 31 de Maio, pelo qual foram aprovados os planos de estudo das Faculdades de Letras.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-02 - Decreto-Lei 316/83 - Ministério da Educação

    Estabelece normas sobre a concessão de equivalências de habilitações nacionais de nível superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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