Portaria 510/84
de 26 de Julho
Sob proposta do conselho científico da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa;
Ao abrigo do disposto nos artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
O plano de estudos da variante de Estudos Portugueses do curso de licenciatura em Línguas e Literaturas Modernas da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa é o constante dos anexos I e II da presente portaria.
2.º
1 - Aos alunos que a partir do ano lectivo de 1983-1984, inclusive, ingressem na variante de Estudos Portugueses da licenciatura em Línguas e Literaturas Modernas sem aprovação na disciplina de Latim do ensino secundário é aplicável o plano de estudos constante do anexo II a esta portaria.
2 - A classificação obtida no curso elementar de Latim não será levada em conta no cálculo da classificação final da licenciatura.
3.º
A tabela e regime de precedências será proposta pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico, aprovada por despacho reitoral e publicada no Diário da República, 2.ª série, antes do início do ano lectivo em que se aplique.
4.º
1 - O elenco de disciplinas de opção será fixado anualmente pelo conselho científico.
2 - O conselho científico fixará o número máximo de alunos a admitir à inscrição nas disciplinas de opção.
3 - O número mínimo de alunos a admitir à inscrição em cada disciplina de opção é de 10, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto 53/78, de 31 de Maio.
4 - Exceptuam-se do disposto no n.º 3 os casos em que:
a) O docente assegure a regência da disciplina a título gratuito;
b) O docente assegure a regência da disciplina para além do número máximo de horas de serviço de aulas ou seminários a que é obrigado por lei;
c) Não existindo outro serviço para distribuir ao docente, este complete com a regência da disciplina o número de horas de ensino que por lei deva assegurar.
5.º
O curso elementar de Latim poderá igualmente ser frequentado por alunos de outros cursos como opção complementar, de acordo com o previsto no artigo 4.º do Decreto 131/82, de 27 de Novembro.
6.º
É revogada a Portaria 490/79, de 10 de Setembro.
Ministério da Educação.
Assinada em 28 de Junho de 1984.
O Ministro da Educação, José Augusto Seabra.
ANEXO I
(ver documento original)
ANEXO II
(ver documento original)