de 10 de Setembro
Tendo em vista o disposto nos artigos 2.º e 4.º do Decreto Regulamentar 1/78, de 10 de Janeiro;Tendo a Comissão Instaladora da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa declarado existirem condições para a entrada em funcionamento da variante de Estudos Portugueses da licenciatura em Línguas e Literaturas Modernas;
Tendo em vista o disposto no artigo 1.º do Decreto 53/78, de 31 de Maio;
Face à proposta de adaptação do plano de estudos, formulada pela Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Investigação Científica:
1.º A variante de Estudos Portugueses da licenciatura em Línguas e Literaturas Modernas, criada pelo Decreto 53/78, de 31 de Maio, iniciará o seu funcionamento na Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa no ano lectivo de 1979-1980.
2.º O plano de estudos é o constante do anexo I a esta portaria.
3.º A tabela de precedências é a constante do anexo II a esta portaria.
Ministério da Educação e Investigação Científica, 30 de Julho de 1979. - O Ministro da Educação e Investigação Científica, Luís Francisco Valente de Oliveira.
ANEXO I
Curso de Línguas e Literaturas Modernas
Variante de Estudos Portugueses
1.º ano
(ver documento original)
2.º ano
(ver documento original)
3.º ano
(ver documento original)
4.º ano
(ver documento original)
5.º ano - Disciplinas de opção
(ver documento original)
ANEXO II
Curso de Línguas e Literaturas Modernas
Variante de Estudos Portugueses
(ver documento original)