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Decreto-lei 249/2002, de 19 de Novembro

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Sumário

Altera a base VII da concessão do sistema de metro ligeiro do Porto, conferindo á concessionária o poder de utilizar bens por via da locação ou de qualquer outro contrato de direito privado.

Texto do documento

Decreto-Lei 249/2002
de 19 de Novembro
Como forma de financiamento dos veículos de metro ligeiro, o conselho de administração da Metro do Porto, S. A., pretende seguir a via do aluguer do equipamento, com o duplo objectivo de evitar as dificuldades inerentes à obtenção de um empréstimo para a aquisição dos veículos de metro ligeiro, bem como os elevados custos financeiros daí decorrentes. Esta solução é idêntica à já utilizada no financiamento da aquisição do material circulante de outras concessionárias, designadamente do metropolitano de Lisboa. A operação de financiamento a que se pretende recorrer, uma vez obtidas as necessárias autorizações tutelares, consiste na constituição pela Metro do Porto, S. A., e outras entidades de um ACE (agrupamento complementar de empresas), nos termos da Lei 4/73, de 4 de Junho, e do Decreto-Lei 430/73, de 25 de Agosto (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 36/2000, de 14 de Março), que adquirirá os veículos de metro ligeiro e fará a locação dos mesmos à Metro do Porto, S. A.

O regime dos bens afectos à concessão consta da base VII das bases da concessão do sistema de metro ligeiro do Porto, anexas ao Decreto-Lei 394-A/98, de 15 de Dezembro, alterado pela Lei 161/99, de 14 de Setembro, e pelo Decreto-Lei 261/2001, de 26 de Setembro.

Ao analisar-se o teor do n.º 5 desta base, constata-se que o mesmo pode dar azo a interpretações radicalmente distintas, uma das quais é susceptível de inviabilizar não só a concreta operação de financiamento dos veículos de metro ligeiro, como também quaisquer futuros projectos que impliquem a utilização de equipamentos através da locação ou de outros contratos.

Assim, muito embora o artigo 19.º, n.º 2, alínea a), dos estatutos da Metro do Porto, S. A. (anexo III do já referido decreto-lei), confira ao conselho de administração da concessionária a competência para a locação de activos, a leitura conjugada dos n.os 1, 4, 5 e 6, com especial incidência no n.º 5 da base VII, pode apontar para a imperatividade de a concessionária ser proprietária dos bens afectos à concessão durante a respectiva vigência.

Esta interpretação precludiria a possibilidade da utilização de bens pela concessionária por via da locação ou por via de qualquer outro contrato que contrarie tal imperativo, e por consequência a possibilidade de a concessionária recorrer ao mecanismo de financiamento supra-referido e descrito.

Neste contexto, importa salientar que a alteração pretendida tem como único objectivo consagrar de forma expressa que a concessionária pode utilizar bens por via da locação ou de qualquer outro contrato de direito privado.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único
Alteração à base VII das bases da concessão do sistema de metro ligeiro do Porto, anexas ao Decreto-Lei 394-A/98, de 15 de Dezembro.

A base VII das bases da concessão do sistema de metro ligeiro do Porto, anexas ao Decreto-Lei 394-A/98, de 15 de Dezembro, alterado pela Lei 161/99, de 14 de Setembro, e pelo Decreto-Lei 261/2001, de 26 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Base VII
Estabelecimento e bens afectos à concessão
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Durante a vigência da concessão, a concessionária:
a) Será titular do direito de propriedade dos bens que lhe estejam afectos e não pertençam ao domínio público ou privado de entidades públicas ou que não sejam propriedade de entidades privadas;

b) Poderá, no âmbito da concessão, utilizar bens por via de locação ou de outros contratos de direito privado, desde que estes sejam previamente aprovados pelo concedente.

6 - No termo da concessão, os bens a que se refere a alínea a) do número anterior reverterão, sem qualquer indemnização, para o Estado, livres de quaisquer ónus ou encargos e em perfeitas condições de operacionalização, utilização e manutenção.

7 - ...
8 - Caso venha a verificar-se uma situação de cessação da concessão por qualquer motivo ou de incumprimento contratual, o concedente tem sempre a possibilidade de permanecer no uso e fruição dos bens afectos à concessão ao abrigo de contratos de locação ou de outros contratos de direito privado, assumindo a posição contratual do concessionário.»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Outubro de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Promulgado em 6 de Novembro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 11 de Novembro de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/158137.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-06-04 - Lei 4/73 - Presidência da República

    Estabelece normas sobre a constituição e o regime dos agrupamentos complementares de empresas.

  • Tem documento Em vigor 1973-08-25 - Decreto-Lei 430/73 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Regulamenta a constituição e o funcionamento dos agrupamentos complementares de empresas.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-15 - Decreto-Lei 394-A/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova as bases da concessão de exploração em regime de serviço público e de exclusivo, de um sistema de metro ligeiro na área metropolitana do Porto, atribuída á sociedade Metro do Porto, S.A.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 161/99 - Assembleia da República

    Altera o Dec Lei n.º 394-A/98, de 15 de Dezembro, que atribui à sociedade Metro do Porto, S. A., o serviço público do sistema de metro ligeiro na área metropolitana do Porto, em regime de concessão, e aprova as bases que a regulam, assim como atribui à mesma empresa a responsabilidade pelas operações de construção da sua infra-estrutura e permite a aprovação do respectivo contrato de adjudicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-14 - Decreto-Lei 36/2000 - Ministério da Justiça

    Dispensa de escritura pública a realização de determinados actos relativos a sociedades, ao estabelecimento individual de responsabilidade limitada e ao agrupamento complementar de empresas.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-26 - Decreto-Lei 261/2001 - Ministério do Equipamento Social

    Altera o Decreto-Lei n.º 394-A/98, de 15 de Dezembro, com as alterações decorrentes da Lei n.º 161/99, de 14 de Setembro, o qual aprova as bases da concessão da exploração do sistema de metro ligeiro da área metropolitana do Porto.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-02-24 - Decreto-Lei 33/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera as bases da concessão do sistema de metro ligeiro do Porto, anexas ao Decreto-Lei nº 394-A/98, de 15 de Dezembro, relativamente ao regime tarifário.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-24 - Decreto-Lei 166/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera a base VI das bases da concessão do sistema de metro ligeiro do Porto, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 394-A/98, de 15 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2003-09-27 - DECRETO LEI 233/2003 - MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS TRANSPORTES E HABITAÇÃO

    Altera as bases da concessão do metro ligeiro do Porto, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 394-A/98, de 15 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-31 - Lei 107-A/2003 - Assembleia da República

    Grandes Opções do Plano para 2004.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-20 - Resolução do Conselho de Ministros 29/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o aditamento ao contrato celebrado em 16 de Dezembro de 1998 entre a Metro do Porto, S. A., e o agrupamento complementar de empresas NORMETRO - ACE, cuja minuta é publicada em anexo, relativo à inserção na 1ª fase do sistema do subtroço Campanhã-Bonjóia-Antas.

  • Tem documento Em vigor 2016-12-19 - Lei 38/2016 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração aos Estatutos da Sociedade de Transportes Públicos do Porto, S. A., aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 202/94, de 23 de julho, e à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 394-A/98, de 15 de dezembro, alterando as bases de concessão do sistema de metro ligeiro do Porto e os Estatutos da Metro do Porto, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2021-07-30 - Decreto-Lei 68/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera as bases da concessão do metro ligeiro da área metropolitana do Porto e o quadro jurídico da concessão para o metropolitano na cidade de Lisboa e concelhos limítrofes

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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