de 14 de Março
O Programa do XIV Governo Constitucional para a justiça consagra a necessidade de proceder à modernização do sistema dos registos e do notariado, para tanto preconizando a redução do número de actos sujeitos a escritura pública, podendo esta substituir-se por declaração de responsabilidade da sociedade sempre que esta esteja sujeita a registo ou a qualquer outra forma de publicidade.Na prossecução deste objectivo, o Governo ouviu os representantes das associações profissionais e sindicais por parte dos operadores dos serviços de registo e do notariado e os representantes das associações e confederações profissionais, comerciais e industriais por parte dos utentes daqueles serviços.
Na sequência das audições foi convencionado um protocolo de acção entre os representantes dos utentes e o Governo, no âmbito do qual se procede agora à desformalização da prática de alguns actos que até hoje requeriam a intervenção notarial.
Estes actos são emblemáticos por se inserirem na esfera de acção dos comerciantes, por não envolverem a diminuição de garantias, designadamente patrimoniais, das obrigações contraídas perante terceiros e ainda por representarem um número significativo de actos sujeitos a escritura pública.
Este último facto permite, adicionalmente, um exercício de avaliação dos efeitos obtidos através do cumprimento das mudanças programadas.
Para iniciar o processo de simplificação mediante a dispensa de escritura pública, foi eleito o seguinte conjunto de actos:
A dissolução de sociedades, a ampliação das competências do secretário da sociedade e a constituição de sociedades unipessoais, previstos no Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei 262/86, de 2 de Setembro; a constituição do estabelecimento individual de responsabilidade limitada, aprovado pelo Decreto-Lei 248/86, de 25 de Agosto;
Por fim, o contrato constitutivo do agrupamento complementar de empresas, aprovado pela Lei 4/73, de 4 de Junho, e regulamentado pelo Decreto-Lei 430/73, de 25 de Agosto.
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 85.º, 145.º, 270.º-A e 270.º-D do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei 262/86, de 2 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 85.º
[...]
1 - .......................................................................................................................2 - .......................................................................................................................
3 - A alteração do contrato de sociedade deliberada nos termos dos números anteriores deve ser consignada em escritura pública, a não ser que:
a) A deliberação conste de acta lavrada por notário e não respeite a aumento de capital;
b) A deliberação conste de acta lavrada pelo secretário da sociedade e não respeite a alteração do montante do capital ou do objecto da sociedade.
4 - .......................................................................................................................
[...]
1 - A dissolução da sociedade não carece de ser consignada em escritura pública nos casos em que tenha sido deliberada pela assembleia geral e a acta da deliberação tenha sido lavrada por notário ou pelo secretário da sociedade.2 - .......................................................................................................................
3 - .......................................................................................................................
Artigo 270.º-A
[...]
1 - .......................................................................................................................2 - .......................................................................................................................
3 - A transformação prevista no número anterior efectua-se mediante declaração do sócio único da sua vontade de transformar a sociedade em sociedade unipessoal por quotas, a qual deve constar:
a) Da própria escritura de cessão de quotas por força da qual passe a ser o titular da totalidade do capital social;
b) De escritura autónoma, sendo, no entanto, suficiente documento particular se da sociedade não fizerem parte bens para cuja transmissão seja necessária a referida forma solene.
4 - A constituição originária da sociedade unipessoal por quotas deve ser celebrada por escritura pública, sendo suficiente documento particular se não forem efectuadas entradas em bens diferentes de dinheiro para cuja transmissão seja necessária aquela forma.
5 - Por força da transformação prevista no n.º 3 deixam de ser aplicáveis todas as disposições do contrato de sociedade que pressuponham a pluralidade de sócios.
6 - O estabelecimento individual de responsabilidade limitada pode, a todo o tempo, transformar-se em sociedade unipessoal por quotas, mediante escritura pública, salvo se do seu património não fizerem parte bens para cuja transmissão seja necessária aquela forma, caso em que é suficiente documento particular.
7 - As transformações previstas nos n.os 3 e 6 do presente artigo, que sejam tituladas por documento particular, bem como a constituição originária da sociedade unipessoal por quotas por documento da mesma natureza, nos casos em que esta forma é considerada suficiente, não produzem quaisquer efeitos antes de efectuado o registo e respectiva publicação.
Artigo 270.º-D
[...]
1 - .......................................................................................................................2 - A escritura de divisão e cessão de quota ou de aumento de capital é título bastante para registo da modificação.
3 - .......................................................................................................................
4 - .......................................................................................................................»
Artigo 2.º
Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 16.º, 18.º, 19.º, 24.º, 26.º e 34.º do regime do estabelecimento individual de responsabilidade limitada, aprovado pelo Decreto-Lei 248/86, de 25 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[...]
1 - O estabelecimento individual de responsabilidade limitada constitui-se mediante documento particular, excepto se forem efectuadas entradas em bens diferentes de dinheiro para cuja transmissão seja necessária escritura pública, caso em que o acto constitutivo deve revestir esta forma.2 - O documento de constituição deve conter:
a) ........................................................................................................................
b) ........................................................................................................................
c) ........................................................................................................................
d) ........................................................................................................................
e) ........................................................................................................................
3 - .......................................................................................................................
Artigo 3.º
[...]
1 - .......................................................................................................................2 - .......................................................................................................................
3 - .......................................................................................................................
4 - O capital deve estar integralmente liberado no momento em que for requerida a inscrição do estabelecimento no registo comercial ou no momento da outorga do acto constitutivo, consoante seja titulado por documento particular ou por escritura pública, e a parte em numerário, deduzidas as quantias referidas na alínea e) do n.º 2 do artigo 2.º, encontrar-se depositada numa instituição de crédito à ordem do titular do estabelecimento.
5 - O depósito referido no número anterior deve ser realizado em conta especial, que só pode ser movimentada após o registo definitivo do acto constitutivo, se este for titulado por documento particular, ou após a celebração da escritura pública, se for esta a forma adoptada.
6 - O depositante pode dispor livremente das quantias depositadas se o registo da constituição do estabelecimento não for pedido no prazo de 90 dias a contar do depósito ou, nos casos em que a forma legalmente exigida seja escritura pública, se esta não se efectuar no prazo de 90 dias a contar do depósito.
7 - Se houver entradas em espécie, o pedido do registo da constituição do estabelecimento deve ser instruído com um relatório elaborado por revisor oficial de contas em que se descreva o seu objecto e se indiquem os critérios da respectiva avaliação e o valor atribuído a cada uma delas.
8 - No caso de o estabelecimento ser constituído por escritura pública, o relatório referido no número anterior deve ser apresentado no momento da celebração.
Artigo 4.º
[...]
1 - (Anterior artigo 4.º) 2 - As obrigações de verificação e fiscalização previstas no número anterior impendem sobre o conservador do registo comercial quando o acto constitutivo do estabelecimento revista a forma de documento particular.
Artigo 5.º
[...]
1 - O pedido de registo de constituição do estabelecimento individual de responsabilidade limitada no registo comercial deve ser instruído com:a) O documento comprovativo do acto constitutivo;
b) O relatório a que se refere o n.º 7 do artigo 3.º, se for caso disso;
c) Os documentos comprovativos de estar cumprido o disposto no n.º 4 do artigo 3.º 2 - (Anterior n.º 3.)
[...]
1 - As alterações do acto constitutivo do estabelecimento individual de responsabilidade limitada devem ser reduzidas a escrito, sob pena de nulidade; porém, se a alteração envolver aumento de capital com entradas em bens diferentes de dinheiro, para cuja transmissão seja necessária escritura pública, deve revestir esta forma.2 - É aplicável à alteração do acto constitutivo o disposto no artigo 6.º
Artigo 18.º
[...]
1 - .......................................................................................................................2 - .......................................................................................................................
3 - O balanço anual ou o balanço especial a que se refere o número anterior, acompanhado de um parecer elaborado por um revisor oficial de contas, devem ser depositados na conservatória do registo comercial e verificados pelo notário, se a alteração constar de escritura pública.
Artigo 19.º
[...]
1 - A redução do capital do estabelecimento individual de responsabilidade limitada pode efectuar-se por documento particular, se o seu titular obtiver autorização judicial, nos termos do artigo 1487.º do Código de Processo Civil, a aplicar com as necessárias adaptações.2 - .......................................................................................................................
Artigo 24.º
[...]
1 - O estabelecimento individual de responsabilidade limitada entra imediatamente em liquidação:a) Por declaração do seu titular, expressa em documento particular;
b) ........................................................................................................................
c) ........................................................................................................................
d) ........................................................................................................................
Artigo 26.º
[...]
1 - .......................................................................................................................2 - .......................................................................................................................
3 - No caso previsto na alínea a) do artigo 24.º, a inscrição faz-se com base no documento ali mencionado.
4 - .......................................................................................................................
5 - .......................................................................................................................
Artigo 34.º
[...]
O titular que, com vista à constituição do estabelecimento individual de responsabilidade limitada, à sua alteração ou dos respectivos registos, prestar ao conservador do registo comercial ou ao notário falsas declarações ou ocultar factos importantes sobre o montante e realização do capital, natureza das entradas e despesas de constituição, ou atribuir fraudulentamente às entradas em espécie valor superior ao real, será punido nos termos de legislação especial a publicar.»Artigo 3.º
A base III da Lei 4/73, de 4 de Junho, que estabelece os elementos do contrato constitutivo dos agrupamentos complementares de empresas, passa a ter a seguinte redacção:
[...]
1 - .......................................................................................................................2 - O contrato constitutivo pode revestir a forma de documento particular se o agrupamento complementar for constituído sem capital próprio ou, no caso de ser constituído com este, se não forem efectuadas entradas em bens diferentes de dinheiro para cuja transmissão seja necessária escritura pública.
3 - (Anterior n.º 2.) 4 - (Anterior n.º 3.)»
Artigo 4.º
O artigo 9.º do Decreto-Lei 430/73, de 25 de Agosto, que estabelece a regulamentação dos agrupamentos complementares de empresas, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 9.º
1 - O contrato pode especificar os actos proibidos aos agrupados para efeitos do disposto no artigo 180.º do Código das Sociedades Comerciais.2 - .......................................................................................................................»
Artigo 5.º
O presente diploma entra em vigor a 1 de Maio de 2000 Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Janeiro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 28 de Fevereiro de 2000.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 2 de Março de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.