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Aviso 10238/2007, de 5 de Junho

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Sumário

Abertura de concurso interno geral de ingresso para provimento de um lugar na categoria de assistente de acção educativa do nível I

Texto do documento

Aviso 10 238/2007

Concurso interno geral de ingresso para provimento de um lugar na categoria de assistente de acção educativa do nível I

Dando cumprimento ao despacho conjunto 373/2000, de 1 de Março, do Ministro Adjunto, do Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública e da Ministra para a Igualdade, declara-se que, em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação. Dando ainda cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro, em conjugação com o estabelecido no n.º 3 do artigo 3.º, no presente concurso o candidato com deficiência tem preferência, em igualdade de classificação, a qual prevalece sobre qualquer outra preferência legal.

1 - Assim, nos termos do disposto no Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, adaptado à administração local pelo Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho, torna-se público que, por despacho do presidente da Câmara de 11 de Maio de 2007, usando da competência que lhe confere a alínea a) do n.º 2 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, se encontra aberto concurso interno geral de ingresso para provimento de um lugar na categoria de assistente de acção educativa do nível I, pertencente ao grupo de pessoal de apoio educativo, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da publicação do presente aviso no Diário da República, 2.ª série, nas condições seguintes.

2 - O concurso rege-se pelos Decretos-Leis n.os 204/98, de 11 de Julho, adaptado à administração local pelo Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho, 404-A/98, de 18 de Dezembro, na redacção dada pela Lei 44/99, de 11 de Junho, adaptado à administração local pelo Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro, 427/89, de 7 de Dezembro, aplicado à administração local pelo Decreto-Lei 409/91, de 17 de Outubro.

3 - Ao concurso poderão candidatar-se indivíduos que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos de admissão, até ao termo do prazo de candidaturas fixado no presente aviso:

3.1 - Requisitos gerais - os mencionados no artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, já referido, nomeadamente: ter nacionalidade portuguesa, salvo nos casos exceptuados por lei especial ou convenção internacional; ter 18 anos completos; ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório; não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata; possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função, e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória.

3.2 - Requisito especial - possuir, no mínimo, o ensino secundário ou equiparado (12.º ano de escolaridade), de acordo com o artigo 3.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei 241/2004, de 30 de Dezembro, conjugado com o artigo 13.º do Decreto-Lei 184/2004, de 29 de Julho.

3.3 - O provimento definitivo na carreira de assistente de acção educativa faz-se após período probatório de um ano, o qual integra a formação inicial prevista no anexo IV do Decreto-Lei 184/2004, de 29 de Julho.

3.4 - A falta de aproveitamento na formação inicial referida no número anterior implica a cessação da comissão de serviço e o regresso ao lugar de origem.

4 - O local de trabalho será nos jardins-de-infância/escolas pertencentes ao município de Mangualde, sendo o vencimento o correspondente à categoria, nos termos do Decreto-Lei 184/2004, de 29 de Julho, extensivo à administração local pelo Decreto-Lei 241/2004, de 30 de Dezembro, fixado presentemente em Euro 650,23 (índice 199, escalão 1).

5 - Conteúdo funcional - as funções a desempenhar são as descritas no anexo III do Decreto-Lei 184/2004, de 29 de Julho.

6 - O concurso destina-se ao preenchimento de um lugar vago existente nesta categoria, caducando com o respectivo preenchimento, nos termos do n.º 4 do artigo 10.º do já citado Decreto-Lei 204/98.

7 - Na selecção dos concorrentes serão utilizados os seguintes métodos, cada um deles classificado de 0 a 20 valores: prova teórico-oral de conhecimentos, entrevista profissional de selecção e avaliação curricular.

7.1 - A prova teórico-oral de conhecimentos (Ptoc) destina-se a avaliar o nível de conhecimentos académicos e profissionais dos candidatos exigíveis para o exercício da categoria a que se candidatam, terá a duração máxima de quarenta minutos, sendo eliminatória para os candidatos que obtenham classificação inferior a 9,5 valores, e versará sobre os seguintes temas:

I - Quadro das competências e regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias - Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro;

II - Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local - Decretos-Leis 24/84, de 16 de Janeiro e 413/93, de 23 de Dezembro;

III - Regime jurídico de férias, faltas e licenças - Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, Lei 117/99, de 11 de Agosto, Decreto-Lei 70-A/2000, de 5 de Maio, e Decreto-Lei 157/2001, de 11 de Maio;

IV - Código do Procedimento Administrativo - Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro;

V - Regime jurídico do pessoal não docente dos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos - Decreto-Lei 184/2004, de 29 de Julho, aplicado à administração local pelo Decreto-Lei 241/2004, de 30 de Dezembro.

7.2 - Entrevista profissional de selecção (Eps) - destina-se a avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos, sendo ponderados e considerados os seguintes factores:

a) Capacidade de comunicação e expressão;

b) Responsabilidade e sentido de organização;

c) Iniciativa e interesse;

d) Relacionamento interpessoal;

e) Motivações para o exercício da função.

7.3 - A avaliação curricular (Ac) destina-se a avaliar as aptidões profissionais dos candidatos na área para que o concurso é aberto, com base na análise do respectivo currículo profissional, sendo ponderados, de acordo com a exigência da função, a habilitação académica de base, a formação e aperfeiçoamento profissional e a experiência profissional.

8 - Na classificação final e consequente ordenação final dos candidatos, adoptar-se-á igualmente a escala de 0 a 20 valores, considerando-se excluídos os candidatos que obtenham classificação final inferior a 9,5 valores, e será obtida através da aplicação da seguinte fórmula classificativa definida pelo júri do concurso:

(CF = 2 x Ptoc + Ac + Eps)/4

8.1 - Para o efeito serão adoptados os critérios de apreciação e ponderação também definidos pelo júri do concurso.

8.2 - Os critérios de apreciação e ponderação da prova teórico-oral de conhecimentos, entrevista profissional de selecção e avaliação curricular, bem como o sistema de classificação final, incluindo as respectivas fórmulas classificativas, constam de acta de reunião do júri do concurso, que será facultada aos candidatos que a solicitem.

9 - O júri do concurso terá a seguinte constituição, podendo vir a ser alterado nos termos da lei:

Presidente - Dr.ª Sara Isabel Ferreira Coelho de Sousa Vermelho, vice-presidente da Câmara.

Vogais efectivos:

Engenheiro António Agnelo Almeida Esteves Figueiredo, vereador, que substituirá o presidente nas suas faltas ou impedimentos.

Dr.ª Maria Gracinda Gomes Lopes Pinheiro da Rocha, técnica superior de administração regional e autárquica.

Vogais suplentes:

Dr. Orlando Augusto Duarte Fernandes, chefe de divisão Financeira.

Dr.ª Lúcia Manuela Silva de Amaral, técnica superior de psicologia.

10 - As candidaturas serão formalizadas em requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Mangualde, o qual pode ser remetido pelo correio com aviso de recepção ou entregue pessoalmente, contra recibo, na Câmara Municipal de Mangualde, Largo do Dr. Couto, 3534-004 Mangualde, de acordo com o seguinte modelo, podendo ser utilizado papel normalizado de formato A4 ou modelo próprio existente nesta Câmara:

"... (nome completo), ... (estado civil), filho de ... e de ..., nascido em ... de ... de 19 ..., natural de ..., freguesia de ..., concelho de ..., portador do bilhete de identidade n.º ..., emitido em .../.../... pelo centro de identificação civil e criminal de ..., residente em ... (morada e código postal), telefone..., contribuinte fiscal n.º ..., com a profissão de ..., vem requerer a admissão ao concurso interno geral de ingresso para provimento de um lugar na categoria de assistente de acção educativa do nível I, aberto por aviso publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º ..., de .../.../..., declara, sob compromisso de honra, que: ... (situação precisa em que se encontra relativamente aos requisitos gerais a que se refere o n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, citado).

Mais declara ... (este item só deverá ser preenchido no caso de possuir algo que considere passível de constituir motivo de preferência legal, o qual, todavia, só será tido em consideração pelo júri se devidamente comprovado).

Pede deferimento.

(localidade e data).

(assinatura)."

11 - Documentos que devem acompanhar o requerimento de admissão, sob pena de exclusão: fotocópia do bilhete de identidade, fotocópia do certificado de habilitações literárias e currículo profissional, datado e assinado.

12 - Os requerimentos e os documentos antes referidos serão apresentados até ao 10.º dia útil contado a partir da publicação do presente aviso no Diário da República, se entregues pessoalmente. No caso de serem enviados pelo correio com aviso de recepção, atender-se-á à data do registo.

13 - A publicação das listas dos candidatos admitidos e excluídos e de classificação final será feita nos termos do estipulado nos artigos 33.º, 34.º, 38.º e 40.º do referido Decreto-Lei 204/98, consoante os casos.

14 - As falsas declarações serão punidas nos termos da lei.

15 - Assiste ao júri a faculdade de exigir a quaisquer candidatos, em caso de dúvida sobre a situação que descreverem, a apresentação de elementos complementares de prova.

16 - O local, a data e a hora da realização das provas serão oportunamente comunicados aos candidatos.

11 de Maio de 2007. - O Presidente da Câmara, António Soares Marques.

2611017329

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1571348.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-17 - Decreto-Lei 409/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à aplicação à administração local autárquica do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, o qual define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-23 - Decreto-Lei 413/93 - Presidência do Conselho de Ministros

    REFORÇA AS GARANTIAS DE ISENÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, IMPONDO AOS SEUS TRABALHADORES O DEVER DE NAO RETIRAR VANTAGENS DIRECTAS OU INDIRECTAS, PECUNIÁRIAS OU OUTRAS, DAS FUNÇÕES QUE EXERCEM, NOMEADAMENTE NO QUE DIZ RESPEITO A ACTIVIDADES PRIVADAS CONCORRENTES OU SIMILARES COM AS FUNÇÕES QUE EXERCEM NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E QUE COM ESTAS SEJAM CONFLITUANTES. REGULA A ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES PÚBLICAS E DE FUNÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS. PREVÊ AS PENAS DISCIPLINARES A APLICAR AOS TITULARES DE ÓRGÃOS, FUNCIONÁR (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412-A/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à adaptação à administração local do decreto-lei que estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais. O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1999, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 27º, bem como nos nºs 2 a 6 do artigo 34º do Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 238/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Adapta à administração local o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-05 - Decreto-Lei 70-A/2000 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2000.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-11 - Decreto-Lei 157/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Introduz alterações ao regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-29 - Decreto-Lei 184/2004 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime estatutário específico do pessoal não docente dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-30 - Decreto-Lei 241/2004 - Ministério das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional

    Estabelece regras transitórias de recrutamento e contratação de assistente de acção educativa e de auxiliar de acção educativa das autarquias locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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