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Aviso 8812/2007, de 16 de Maio

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Sumário

Concurso externo de ingresso para um lugar de técnico superior de serviço social, estagiário

Texto do documento

Aviso 8812/2007

Concurso externo de ingresso para admissão de um estagiário da carreira técnica superior de serviço social com vista ao preenchimento de um lugar vago na categoria de técnico superior de 2.ª classe.

1 - Nos termos do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, adaptado à administração local pelo Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho, faz-se público que, por despacho do presidente da Câmara Municipal de Bragança de 9 de Fevereiro de 2007, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis contados a partir da data da publicação do presente aviso no Diário da República, concurso externo de ingresso para admissão de um estagiário da carreira técnica superior de serviço social, com vista ao preenchimento de um lugar vago na categoria de técnico superior de 2.ª classe, do quadro de pessoal desta Câmara Municipal.

2 - Prazo de validade - o concurso é válido para a vaga posta a concurso e cessa com o seu preenchimento.

3 - Conteúdo funcional - as funções a desempenhar são as constantes do despacho 5651/2004, do Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 70, de 23 de Março de 2004, sem prejuízo de atribuição de tarefas de complexidade e responsabilidade equiparáveis, não expressamente mencionadas.

4 - Local e período normal de trabalho - o trabalho será prestado na sede do município de Bragança, sem prejuízo das deslocações necessárias, num período de trinta e cinco horas semanais.

5 - Remuneração e condições de trabalho:

5.1 - A remuneração corresponderá ao escalão 1, índice 321, da respectiva categoria (técnico superior de serviço social estagiário), constante do mapa anexo II do Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro, com as respectivas alterações, actualmente de Euro 1048,87.

5.2 - As condições de trabalho e as regalias sociais são as genericamente vigentes para os funcionários da administração local.

6 - Requisitos de admissão ao concurso:

6.1 - Os requisitos gerais de admissão, definidos no artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, adaptado à administração local pelo Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho, são os seguintes:

a) Ter nacionalidade portuguesa, salvo nos casos exceptuados por lei especial ou convenção internacional;

b) Ter 18 anos completos;

c) Possuir as habilitações literárias ou profissionais legalmente exigidas para o desempenho do cargo;

d) Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório;

e) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;

f) Possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício das funções e ter cumprido as leis da vacinação obrigatória.

6.2 - Licenciatura adequada ao lugar a prover - licenciatura em Serviço Social.

7 - Forma e prazo para apresentação das candidaturas:

7.1 - Prazo - 10 dias úteis contados a partir da data da publicação do presente aviso no Diário da República.

7.2 - Forma - as candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Bragança, a solicitar a admissão ao concurso, redigido em papel normalizado, branco ou de cor pálida de formato tipo A4 ou A5, de acordo com o estabelecido no n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de Abril, podendo ser entregue pessoalmente, durante as horas normais de expediente, na Secção de Recursos Humanos, ou por correio registado até ao termo do prazo, para a Câmara Municipal de Bragança, Forte de São João de Deus, 5300 Bragança, atendendo-se neste caso à data do registo.

7.3 - O requerimento de admissão, a apresentar nos moldes e com o teor do anexo n.º 1 ao presente aviso, deverá ser acompanhado dos documentos seguintes, sob pena de exclusão:

a) Curriculum vitae detalhado, do qual deve constar a identificação pessoal, habilitações literárias e profissionais, formação profissional e experiência profissional, com indicação das funções com maior interesse para o lugar a que se candidata e quaisquer outros elementos que o candidato entenda apresentar, por serem relevantes para a apreciação do seu mérito. Em anexo, o curriculum vitae deverá conter os documentos comprovativos das declarações aí prestadas, sob pena da sua não consideração para avaliação;

b) Documentos comprovativos da posse dos requisitos gerais de admissão a concurso, referidos nas alíneas a), d), e) e f) do n.º 6.1 do presente aviso (fotocópia do bilhete de identidade, documento comprovativo do cumprimento dos deveres militares ou do serviço cívico, quando obrigatório, certificado do registo criminal e atestado comprovativo dos requisitos de robustez e aptidão física, passado por médico no exercício da sua profissão);

c) Documento comprovativo do requisito referido no n.º 6.2 do presente aviso (fotocópia simples).

7.4 - Desde que o candidato declare, no requerimento, sob compromisso de honra, como determina o n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, de que possui os requisitos gerais de provimento para o lugar posto a concurso, fica dispensado da apresentação dos documentos comprovativos da titularidade dos requisitos indicados na alínea b) do n.º 7.3, à excepção do documento referido na alínea c) do mesmo número.

7.5 - Os candidatos com um grau de deficiência, igual ou superior a 60%, abrangidos pelo Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro, para além de formalizarem as suas candidaturas, nos termos dos n.os 7.2, 7.3 e 7.4 do presente aviso, deverão preencher o n.º 2 do anexo n.º 1 ao presente aviso, com vista à adequação do processo de selecção às suas aptidões.

7.5.1 - É dispensada a apresentação imediata do documento comprovativo do grau de incapacidade e tipo de deficiência.

8 - As falsas declarações prestadas pelos candidatos serão punidas nos termos da lei.

8.1 - Assiste ao júri a faculdade de exigir a qualquer candidato, em caso de dúvida sobre a situação que descreve no seu requerimento, a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.

8.2 - Nos termos do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, adaptado à administração local pelo Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho, os interessados têm acesso às actas e aos documentos em que assentem as deliberações do júri, desde que as solicitem.

9 - Os métodos de selecção a utilizar são os seguintes:

a) Prova de conhecimentos gerais e específicos, teórica, escrita, com carácter eliminatório;

b) Entrevista profissional de selecção; e

c) Avaliação curricular.

9.1 - A prova de conhecimentos gerais e específicos, destinada a avaliar os níveis de conhecimento dos candidatos sobre as matérias constantes do respectivo programa, de natureza teórica e sob a forma escrita, será composta de duas partes, sendo-lhe atribuída uma cotação à parte de conhecimentos gerais de 20% e à parte de conhecimentos específicos de 80%. Terá a duração máxima de noventa minutos e a sua classificação será expressa numa escala de 0 a 20 valores. Terá carácter eliminatório e permitirá a consulta de legislação.

São excluídos os candidatos que tiverem nota inferior a 9,5 valores.

9.1.1 - Programa da prova de conhecimentos gerais:

Competências e regime de funcionamento dos órgãos do município e das freguesias;

Regime de férias, faltas e licenças;

Direitos e deveres da função pública e deontologia profissional;

Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Pública;

Regime jurídico da duração de horário de trabalho da Administração Pública;

Segurança, higiene e saúde no trabalho - direitos, deveres e garantias.

Legislação para consulta:

Competências e regime de funcionamento dos órgãos do município e das freguesias - Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro;

Férias, faltas e licenças - Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei 117/99, de 11 de Agosto, e pelos Decretos-Leis 503/99, de 20 de Novembro, 157/2001, de 11 de Maio e 169/2006, de 17 de Agosto;

Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Pública - Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro;

Horário de trabalho - Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 169/2006, de 17 de Agosto - estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública;

Segurança, higiene e saúde no trabalho - Decreto-Lei 441/91, de 14 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 133/99, de 21 de Abril;

"Carta ética - Dez princípios éticos da Administração Pública", que poderá solicitar à Câmara Municipal de Bragança ou obter através do site http://www.dgap.gov.pt.

9.1.2 - Programa da prova de conhecimentos específicos:

Rede social;

Rendimento social de inserção;

Protecção de crianças e jovens em perigo;

Habitação - PROHABITA;

Educação.

Bibliografia:

Resolução do Conselho de Ministros n.º 197/97, de 18 de Novembro, rectificada pela Declaração de Rectificação 10/98, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 125, de 30 de Maio de 1998 - cria o Programa Rede Social;

Despacho normativo 8/2002, de 12 de Fevereiro - regulamenta o Programa de Apoio à Implementação da Rede Social;

Decreto-Lei 115/2006, de 14 de Junho - consagra os princípios, finalidades e objectivos da rede social, bem como a constituição, funcionamento e competência dos seus órgãos;

Guião prático para a implementação da rede social - publicação do Ministério da Segurança Social, da Família e da Criança - http://www.seg-social.pt/;

Lei 13/2003, de 21 de Maio - institui o rendimento social de inserção;

Decreto-Lei 283/2003, de 8 de Novembro - regulamenta a Lei 13/2003, de 21 de Maio, que institui o rendimento social de inserção;

Decreto-Lei 147/99, de 1 de Setembro - lei da protecção de crianças e jovens em perigo;

Decreto-Lei 135/2004, de 3 de Junho - cria o PROHABITA - Programa de Financiamento para Acesso à Habitação;

Lei 7/2003, de 15 de Janeiro - cria o Conselho Municipal de Educação, regula as suas competências, a sua composição e o seu funcionamento;

Lei 5/97, de 10 de Fevereiro - Lei Quadro da Educação Pré-Escolar;

Lei 147/97, de 11 de Junho - estabelece o regime jurídico do desenvolvimento e expansão da educação pré-escolar e define o respectivo sistema de organização e financiamento;

Regulamento para a Atribuição de Apoio a Estratos Sociais Desfavorecidos - apêndice n.º 60, 2.ª série, n.º 114, de 17 de Maio de 2002, aviso 4113/2002, disponível em http://www.cm-braganca.pt/

9.1.3 - A não comparência para a prestação da prova de conhecimentos equivale à desistência do concurso.

9.1.4 - Os candidatos que obtenham uma classificação superior a 9,5 valores serão sujeitos a entrevista profissional de selecção.

9.2 - A entrevista profissional de selecção (EPS), graduada de 0 a 20 valores, visa avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos e serão ponderados os seguintes factores:

a) Interesses e motivação profissional;

b) Capacidade de expressão e comunicação;

c) Sentido de organização e capacidade de inovação;

d) Capacidade de relacionamento;

e) Conhecimento dos problemas e tarefas inerentes às funções a exercer.

9.2.1 - A classificação da entrevista resultará da média aritmética simples das pontuações obtidas nos factores em apreciação.

9.3 - Avaliação curricular (AC), em que serão avaliadas as aptidões profissionais dos candidatos para o desempenho da função, com base na análise do respectivo currículo e através de ponderação dos seguintes factores:

9.3.1 - Habilitação académica de base (HAB), onde se ponderará a média final da licenciatura;

9.3.2 - Formação profissional (FP), em que serão ponderadas as acções de formação e aperfeiçoamento profissional, em especial as relacionadas com a área funcional do lugar posto a concurso, com o limite máximo de 20 valores.

9.3.2.1 - Assim, partindo de uma base de 10 valores a atribuir a todos os candidatos, com ou sem formação ou com formação que não esteja documentada, serão consideradas as seguintes situações:

9.3.2.2 - Pós-graduação em área directamente relevante para o exercício da função ou parte lectiva do mestrado, se esta for equivalente a uma pós-graduação - 2 valores:

9.3.2.3 - Acções de formação directamente relevantes para o exercício da função:

Até sete horas (inclusive) - 1 valor;

De oito horas até trinta e cinco horas (inclusive) - 2,5 valores;

De trinta e seis horas até setenta horas (inclusive) - 4 valores;

De setenta e uma horas até cem horas (inclusive) - 5,5 valores;

De cento e uma horas até cento e cinquenta horas (inclusive) - 7 valores;

Superior a cento e cinquenta horas - 10 valores.

9.3.2.4 - Acções de formação indirectamente relevantes para o exercício da função:

Até trinta e cinco horas (inclusive) - 0,25 valores;

De trinta e seis horas até setenta horas (inclusive) - 0,5 valores;

De setenta e uma horas até cem horas (inclusive) - 1 valor;

De cento e uma horas até cento e cinquenta horas (inclusive) - 1,5 valores;

Superior a cento e cinquenta horas - 2 valores.

9.3.2.5 - Por cada participação em congressos, seminários e simpósios em área directamente relevante para o exercício da função - 0,25 valores, até ao máximo de 1 valor.

9.3.2.6 - Nas acções de formação em cujos certificados apenas é discriminada a duração em dias, é atribuído um total de sete horas por cada dia de formação de modo a ser possível converter em horas a respectiva duração.

9.3.3 - Experiência profissional (EP) - em que será ponderado o desempenho efectivo de funções na área de actividade para que o concurso é aberto, bem como outras capacitações adequadas, numa escala de 0 a 20 valores, do seguinte modo:

a) Até um ano de experiência profissional na Administração Pública - 10 valores;

b) Ou até um ano de experiência profissional em entidades privadas - 5 valores;

c) Por cada seis meses a mais de experiência profissional em autarquias locais - 2 valores;

d) Por cada seis meses a mais de experiência profissional na Administração Pública, exceptuando as autarquias locais ou entidades privadas - 1 valor.

9.3.3.1 - Caso o candidato tenha, no mesmo período de tempo, experiência em entidades privadas e em serviços da Administração Pública, o júri valorará apenas a última, sendo que, quando se cumula a experiência, no mesmo período de tempo, em mais de um serviço da Administração Pública, incluindo em autarquias locais, o júri só valorará a experiência nas autarquias locais.

9.3.4 - A avaliação curricular será avaliada mediante a aplicação da seguinte fórmula:

AC=0,2 HAB+0,3 FP+0,5 EP

em que:

AC = avaliação curricular;

HAB = habilitação académica de base;

FP = formação profissional;

EP = experiência profissional.

10 - Sistema de classificação final:

10.1 - A classificação final e o consequente ordenamento dos candidatos resultará da fórmula abaixo indicada e será expressa na escala de 0 a 20 valores, resultando da média aritmética simples das classificações obtidas nos métodos de selecção aplicados, considerando-se não aprovados os candidatos que no método eliminatório ou na classificação final obtenham uma classificação inferior a 9,5 valores:

CF=(PCGE+AC+EPS)/3

em que:

CF = classificação final;

PCGE = prova de conhecimentos gerais e específicos;

AC = avaliação curricular;

EPS = entrevista profissional de selecção.

10.2 - As preferências a atender para a graduação dos concorrentes em caso de igualdade de classificação são as constantes do artigo 37.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, para além do estabelecido no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro, e outras que venham a ser fixadas pelo júri.

11 - Os critérios de apreciação e ponderação da entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constarão de acta da reunião do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada.

12 - Afixação de listas - a lista dos candidatos admitidos será afixada no placard da Secção de Recursos Humanos da Câmara Municipal de Bragança, nos termos do n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho. A notificação dos candidatos excluídos será realizada nos termos do artigo 34.º do mesmo diploma.

Os candidatos admitidos serão notificados do dia, hora e local da realização das provas, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 34.º e do artigo 35.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

A publicitação da lista de classificação final será feita nos termos do artigo 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, conjugado com o artigo 6.º do Decreto-Lei 238/99, de 25 de Julho.

13 - Regime de estágio:

13.1 - O estágio tem a duração de um ano com carácter probatório;

13.2 - O número de estagiários não ultrapassará em mais de 30% o número de lugares vagos existentes na categoria de ingresso da respectiva carreira;

13.3 - A frequência do estágio é feita em comissão de serviço extraordinária ou contrato administrativo de provimento, conforme o interessado já possua ou não nomeação definitiva em lugar do quadro da Administração Pública;

13.4 - A frequência e a classificação do estágio obedecem aos princípios definidos no artigo 5.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho, e no regulamento de estágio para estagiários da carreira de técnico superior e técnico do quadro privativo da Câmara Municipal de Bragança, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 194, de 23 de Agosto de 1994;

13.5 - Desde que aprovado com a classificação final não inferior a 14 valores, o estagiário será provido a título definitivo, no lugar vago e posto a concurso da categoria de técnico superior de 2.ª classe - carreira de técnico superior de serviço social.

14 - Qualquer esclarecimento adicional deverá ser solicitado à Secção de Recursos Humanos durante as horas normais de expediente.

15 - Foi consultada a Direcção-Geral da Administração Pública para os efeitos previstos no artigo 41.º da Lei 53/2006, de 7 de Dezembro, a qual nos comunicou a inexistência de pessoal com o perfil definido em situação de mobilidade especial, através do oficio n.º 002944, de 13 de Abril de 2007.

16 - O júri do concurso, que será simultaneamente o júri de estágio, terá a seguinte composição:

Presidente - Engenheiro Rui Afonso Cepeda Caseiro, vice-presidente e vereador em regime de tempo inteiro.

Vogais efectivos:

Dr. Eleutério Manuel Alves, director do Departamento Sócio-Cultural.

Dr. Sérgio André Ferreira Paulo Ferreira, técnico superior de 2.ª classe, sociólogo.

Vogais suplentes:

Dr.ª Helena Maria Cardoso Jerónimo Rodrigues, chefe da Divisão Administrativa.

Dr.ª Alice de Fátima Monteiro Martins, chefe da Divisão Cultural e Turismo.

O presidente do júri será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vogal efectivo Dr. Eleutério Manuel Alves.

17 - Menção a que se refere o despacho conjunto 373/2000, de 1 de Março:

"Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação."

19 de Abril de 2007. - O Presidente da Câmara, António Jorge Nunes.

ANEXO N.º 1

Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Bragança, (nome), ... (estado civil), ... (profissão), portador do bilhete de identidade n.º ..., emitido em ... de ... de ... pela Direcção dos Serviços de Identificação Civil de ..., contribuinte fiscal n.º ..., residente em ... (indicar rua, número de polícia, andar, localidade e código postal), com o telefone n.º ..., requer a V. Ex.ª se digne admiti-lo(a) ao concurso externo de ingresso para admissão de um estagiário da carreira técnica superior de serviço social, com vista ao preenchimento de um lugar vago na categoria de técnico superior de 2.ª classe, a que se refere o aviso publicado no Diário da República 2.ª série, n.º ..., de ... de ... de ...

1 - Declarando, por sua honra, em relação às alíneas a), b), d), e) e f) do n.º 6.1 do aviso de abertura do concurso:

a) Ter nacionalidade: ...

b) Ter ... anos de idade;

c) Ter cumprido (referir a situação relativa a cada caso): deveres militares (ver nota 1), serviço militar ou serviço cívico, obrigatórios (ver nota 2), ou não estar abrangido pela obrigatoriedade do cumprimento dos deveres militares;

d) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata (ver nota 3);

e) Possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício das funções e ter cumprido as leis da vacinação obrigatória.

2 - Mais se declara, sob compromisso de honra, que se detém (ver nota 4):

Tipo de deficiência: ...

Grau de incapacidade: ...

Capacidade de comunicação/expressão: ...

Bragança, ... de ... de 2007.

Pede deferimento

... (Assinatura do requerente)

Anexo os documentos seguintes:

1) ...

2) ...

(nota 1) Quando se trate de recenseado (nos termos da lei do recenseamento militar).

(nota 2) Consoante e quando seja o caso.

(nota 3) Quando seja o caso.

(nota 4) A preencher pelos candidatos abrangidos pelo Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro.

2611012767

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1566686.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-28 - Decreto-Lei 265/88 - Ministério das Finanças

    Reestrutura as carreiras técnica superior e técnica.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-14 - Decreto-Lei 441/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DO ENQUADRAMENTO DA SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE NO TRABALHO.

  • Tem documento Em vigor 1997-02-10 - Lei 5/97 - Assembleia da República

    Lei quadro da educação pré-escolar. Define os objectivos gerais da educação pré-escolar e o papel que cabe à família, ao Estado, às autarquias e aos particulares no estabelecimento de uma rede de estabelecimentos de ensino pré-escolar. Estabelece normas sobre a administração, gestão e regime de pessoal, assim como sobre a avaliação e inspecção dos citados estabelecimentos.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-23 - Declaração de Rectificação 10/98 - Assembleia da República

    Declara ter sido rectificada a Lei 13-A/98, que altera a Lei Orgânica sobre a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional, publicado no Diário da República, 1ª série, n.º 48 (suplemento), de 26 de Fevereiro de 1998.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412-A/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à adaptação à administração local do decreto-lei que estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais. O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1999, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 27º, bem como nos nºs 2 a 6 do artigo 34º do Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-21 - Decreto-Lei 133/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Altera o Decreto Lei 441/91, de 14 de Novembro, relativo aos princípios da prevenção de riscos profissionais, para assegurar a transposição de algumas regras da directiva quadro relativo à segurança e saúde dos trabalhadores nos locias de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-04 - Decreto-Lei 147/99 - Ministério das Finanças

    Autoriza a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E.P., a cunhar uma moeda comemorativa de prata alusiva ao 25º Aniversário do 25 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 238/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Adapta à administração local o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-20 - Decreto-Lei 503/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o novo regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-11 - Decreto-Lei 157/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Introduz alterações ao regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-09 - Lei 7/2003 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a legislar sobre certos aspectos legais dos serviços da sociedade da informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/31/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-21 - Lei 13/2003 - Assembleia da República

    Cria o rendimento social de inserção e estabelece os requisitos e condições gerais para sua atribuição.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-08 - Decreto-Lei 283/2003 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Regulamenta a Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, que cria o rendimento social de inserção.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-03 - Decreto-Lei 135/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Cria o PROHABITA - Programa de Financiamento para Acesso à Habitação, que regula a concessão de financiamento para resolução de situações de grave carência habitacional.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-14 - Decreto-Lei 115/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Regulamenta a rede social, definindo o funcionamento e as competências dos seus órgãos, bem como os princípios e regras subjacentes aos instrumentos de planeamento que lhe estão associados, em desenvolvimento do regime jurídico de transferência de competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-17 - Decreto-Lei 169/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera os regimes jurídicos constantes dos Decretos-Leis n.os 41/84, de 3 de Fevereiro (instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública), 259/98, de 18 de Agosto (duração e horário de trabalho na Administração Pública), 100/99, de 31 de Março (férias, faltas e licenças), 331/88, de 27 de Setembro (subsídio de alojamento), 236/99, de 25 de Junho (regime de contrato e voluntariado nas Forças Armadas), e 323/95, de 29 de Novembro (sistema poupança-emigrante).

  • Tem documento Em vigor 2006-12-07 - Lei 53/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional.

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