Lei 7/2003
de 9 de Maio
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 - Fica o Governo autorizado a legislar sobre os seguintes aspectos do comércio electrónico, efectuando a transposição da Directiva n.º
2000/31/CE
, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho:
a) A articulação entre o direito à informação e a prestação de serviços de associação de conteúdos em rede;
b) A previsão de formas de solução extrajudicial de litígios entre prestadores e destinatários de serviços da sociedade da informação;
c) A atribuição a entidades administrativas da solução provisória de litígios sobre a licitude de conteúdos que se encontrem em rede, sem prejuízo da solução definitiva do litígio pela via judicial;
d) A atribuição de competência a entidades administrativas para a instrução de processos contra-ordenacionais e para a aplicação das coimas respectivas;
e) A previsão de contra-ordenações e de sanções, principais ou acessórias, relativas ao regime dos prestadores de serviços da sociedade da informação, às comunicações publicitárias em rede e à contratação electrónica.
2 - O sentido e a extensão da autorização resultam dos artigos seguintes.
Artigo 2.º
Relação com o direito à informação
No âmbito da responsabilidade dos prestadores de serviços, fica o Governo autorizado a regular a relação da prestação de serviços de associação de conteúdos em rede com o direito à informação, estabelecendo os critérios distintivos entre as remissões que representam exercício do direito à informação e as que representam apropriação indirecta do conteúdo ilícito do sítio para que se remete.
Artigo 3.º
Solução extrajudicial de litígios
1 - O Governo fica autorizado a estabelecer o princípio da admissibilidade de funcionamento em rede de formas de solução extrajudicial de litígios entre prestadores e destinatários de serviços da sociedade da informação, sem prejuízo da solução do litígio pelas vias comuns.
2 - Pode também cometer a entidades administrativas a solução provisória de litígios sobre a licitude de conteúdos que se encontrem em rede, sem prejuízo da solução definitiva do litígio pelas vias comuns nem do recurso dos interessados aos meios judiciais existentes, em simultâneo com os meios administrativos.
3 - Pode ainda o Governo proceder à criação de mecanismos judiciais céleres de solução dos litígios emergentes da sociedade de informação.
Artigo 4.º
Sanções
1 - É o Governo autorizado a prever como ilícito de mera ordenação social a infracção da disciplina estabelecida.
2 - O Governo fica ainda autorizado:
a) A prever duas categorias de contra-ordenações, a que corresponda coima até (euro) 50000 ou de (euro) 600 a (euro) 100000, consoante a gravidade da infracção;
b) A prever o sancionamento da negligência;
c) A prever o agravamento em um terço da coima nos limites máximo e mínimo, se a infracção for praticada por pessoa colectiva ou equiparada;
d) A prever sanções acessórias de publicitação da decisão definitiva, de perda dos bens que sejam instrumento da infracção, de interdição do exercício da actividade por período máximo de seis anos e, ainda, tratando-se de pessoas singulares, da inibição do exercício de cargos sociais em empresas prestadoras de serviços da sociedade da informação, durante o mesmo período;
e) A prever que a verificação do exercício da actividade sem autorização, quando requerida, tenha como sanção acessória o imediato encerramento do estabelecimento, além da interdição do exercício.
3 - Pode o Governo prever que o montante das coimas cobradas reverta para o Estado e para a entidade que as aplica, na proporção de 60% e 40%, respectivamente.
Artigo 5.º
Processamento e aplicação de sanções
1 - Pode o Governo incumbir entidades administrativas de:
a) Instruir os processos contra-ordenacionais e aplicar as coimas respectivas;
b) Aplicar providências provisórias de suspensão de actividade e encerramento do estabelecimento;
c) Determinar como providência provisória a apreensão de bens que sejam utilizados na prática da infracção;
d) Instaurar, modificar ou levantar a qualquer momento essas providências, oficiosamente ou a requerimento dos interessados.
2 - As providências referidas no número anterior deverão ser impugnáveis em juízo.
3 - A aplicação das sanções acessórias de interdição do exercício da actividade e, tratando-se de pessoas singulares, da inibição do exercício de cargos sociais em empresas prestadoras de serviços da sociedade da informação previstas nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 4.º por prazos superiores a dois anos deverá ser confirmada em juízo, sem efeito suspensivo, por iniciativa oficiosa da própria entidade de supervisão que as aplicar.
Artigo 6.º
Duração
A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.
Aprovada em 20 de Março de 2003.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Promulgada em 16 de Abril de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 23 de Abril de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.