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Aviso 7992/2007, de 2 de Maio

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Sumário

Concurso interno de acesso geral para o provimento de um lugar de técnico superior principal (área de arquitectura)

Texto do documento

Aviso 7992/2007

Concurso interno de acesso geral para o provimento de um lugar de técnico superior principal (área de arquitectura)

1 - Para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, e no artigo 6.º do Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho, torna-se público que, por meu despacho, de 28 de Março de 2007, no uso da competência que me é conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, conjugada com a alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho, que adaptou à administração local o Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, concurso interno de acesso geral para o provimento de um lugar da categoria de técnico superior principal (área de arquitectura), da carreira e grupo de pessoal técnico superior, do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Ponte de Sor, publicado no apêndice n.º 44 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 66, de 5 de Abril de 2005.

2 - Legislação aplicável - Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, alterado pela Lei 44/99, de 11 de Junho, aplicado à administração local pelo Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro, Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, e respectivas alterações, Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, aplicado à administração local pelo Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho, Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, aplicado à administração local pelo Decreto-Lei 409/91, de 17 de Outubro, Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro (Código do Procedimento Administrativo), e Lei 53/2006, de 7 de Dezembro.

3 - Prazo de validade - o concurso é válido para a vaga indicada, caducando com o seu preenchimento, de harmonia com a alínea a) do artigo 7.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, aplicado à administração local pelo Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho.

4 - Conteúdo funcional - o constante do despacho 6871/2002, publicado na 2.ª série do Diário da República de 3 de Abril de 2002.

5 - Local de trabalho - município de Ponte de Sor.

6 - Remuneração e condições de trabalho - a remuneração é a correspondente ao escalão 1, índice 510, da escala indiciária do novo sistema retributivo da função pública, estabelecido pelo Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, alterado pela Lei 44/99, de 11 de Junho, e adaptado à administração local pelo Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro, a que corresponde o valor de Euro 1666,43, sendo as condições de trabalho as genericamente vigentes para os funcionários da administração local.

7 - Podem concorrer os indivíduos que reúnam os seguintes requisitos de admissão:

7.1 - Requisitos gerais - os previstos no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, aplicado à administração local pelo Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho:

a) Ter a nacionalidade portuguesa, salvo nos casos exceptuados por lei especial ou convenção internacional;

b) Ter 18 anos completos;

c) Possuir as habilitações literárias ou profissionais legalmente exigidas para o desempenho do cargo;

d) Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório;

e) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;

f) Possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória;

7.2 - Requisitos especiais - os definidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei 44/99, de 11 de Junho.

8 - Formalização das candidaturas:

8.1 - Os candidatos deverão formalizar a sua candidatura mediante requerimento, redigido de forma legível, em papel normalizado, de formato A4, dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Ponte de Sor, o qual poderá ser entregue pessoalmente nesta Câmara Municipal, ou remetido pelo correio, mediante carta registada com aviso de recepção, expedido até ao termo do prazo fixado, para a Câmara Municipal de Ponte de Sor, Largo de 25 de Abril, 7400-228 Ponte de Sor, devendo no requerimento constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa (nome, estado civil, profissão, filiação, naturalidade, nacionalidade, data de nascimento, número fiscal de contribuinte, número, data de emissão e de validade do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu, morada completa e telefone, no caso de o possuir);

b) Habilitações literárias e situação profissional;

c) Referência ao concurso a que se candidatam, com a identificação do mesmo, mediante referência ao número, à data e à série do Diário da República em que o aviso é publicado;

d) Declaração, sob compromisso de honra, em alíneas separadas, da situação em que se encontram relativamente aos requisitos previstos nas alíneas a), b), c), d), e) e f) do n.º 7 deste aviso, em caso de não apresentarem os documentos comprovativos daqueles requisitos;

e) Identificação de quaisquer circunstâncias ou elementos que os candidatos considerem relevantes e que possam influir na apreciação do seu mérito ou constituir motivo de preferência legal.

8.2 - Juntamente com o requerimento de candidatura, deverão os candidatos apresentar o seguinte:

a) Documento autêntico ou fotocópia do certificado de habilitações literárias;

b) Fotocópias do bilhete de identidade e do número fiscal de contribuinte;

c) Curriculum vitae documentado, detalhado, datado e assinado;

d) Declaração ou documentação comprovativa das circunstâncias referidas na alínea e) do número anterior;

e) Declaração emitida pelo serviço de origem, da qual constem a natureza do vínculo, a antiguidade na actual categoria, na carreira e na função pública, bem como a classificação de serviço atribuída no período mínimo exigível.

8.3 - A não apresentação da documentação exigida implica a exclusão do concurso.

9 - Assiste ao júri a faculdade de exigir a qualquer candidato a apresentação de documentos comprovativos de factos por eles referidos que possam relevar para apreciação do seu mérito, nos termos do n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, aplicado à administração local pelo Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho.

10 - Métodos de selecção - os métodos de selecção a aplicar serão uma prova teórica escrita de conhecimentos gerais, uma prova de avaliação curricular com carácter eliminatório de per si e uma entrevista profissional de selecção.

10.1 - A prova teórica escrita de conhecimentos gerais visará avaliar as aptidões profissionais dos candidatos exigíveis e adequadas ao exercício das funções, terá a duração máxima de uma hora e trinta minutos, com a tolerância de trinta minutos, e versará sobre a seguinte matéria:

Quadro de competências e regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias (Lei 169/99, de 18 de Setembro, republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro);

Regime de férias, faltas e licenças (Decretos-Leis 100/99, de 31 de Março, 70-A/2000, de 5 de Maio e 157/2001, de 11 de Maio, e Lei 117/99, de 11 de Agosto);

Plano Director Municipal (ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 160/2004, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 262, de 8 de Novembro de 2004);

Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU) (Decreto-Lei 38 382/51, de 7 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 38 888/52, de 29 de Agosto, 44 258/62, de 31 de Março, 45 027/63, de 13 de Maio, 650/75, de 18 de Novembro, 463/85, de 4 de Novembro, 64/90, de 21 de Fevereiro, 61/93, de 3 de Março, e 555/99, de 16 de Dezembro);

Normas técnicas para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada (Decreto-Lei 163/2006, de 8 de Agosto).

No âmbito da realização da prova teórica escrita de conhecimentos gerais é permitida a consulta de legislação, desde que não anotada ou comentada, de que os candidatos deverão encontrar-se munidos.

10.2 - A avaliação curricular visará avaliar as aptidões profissionais dos candidatos para o exercício do lugar com base na avaliação do respectivo currículo profissional, terá a seguinte fórmula e onde serão ponderados os seguintes factores:

AC=(HL+EP+FP)/3

em que:

AC - avaliação curricular;

HL - habilitações literárias;

EP - experiência profissional;

FP - formação profissional.

10.3 - A entrevista profissional de selecção visará avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos e onde serão ponderados os seguintes factores:

a) Sentido de responsabilidade;

b) Preocupação pela valorização e actualização profissional;

c) Motivação e interesse pelo lugar;

d) Correcção e clareza.

10.4 - A classificação da entrevista profissional de selecção resultará da aplicação da seguinte fórmula:

EPS = a+b+c+d

10.5 - Os critérios de apreciação e ponderação das provas teórica escrita de conhecimentos gerais, de avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação final, constarão de actas de reuniões do júri do concurso, as quais serão facultadas aos candidatos sempre que solicitadas.

11 - Todas as provas serão classificadas de 0 a 20 valores, onde será utilizado, para além dos valores inteiros, um limite máximo de três dígitos decimais sem arredondamento.

12 - A classificação final será expressa de 0 a 20 valores, onde será utilizado, para além dos valores inteiros, um limite máximo de três dígitos decimais sem arredondamento, e resultará da média aritmética simples das classificações obtidas nas provas teórica escrita de conhecimentos gerais, de avaliação curricular e entrevista profissional de selecção, utilizando a seguinte fórmula:

CF=(PEC+AC+EPS)/3

em que:

CF - classificação final;

PEC - prova escrita de conhecimentos;

AC - avaliação curricular;

EPS - entrevista profissional de selecção.

13 - Ficarão excluídos e consequentemente não aprovados os candidatos que obtenham classificação final inferior a 9,5 valores.

14 - Em caso de igualdade de classificação, serão observados os critérios de desempate referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 37.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, aplicado à administração local pelo Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho.

15 - Os candidatos admitidos serão informados e ou convocados para a realização do respectivo método de selecção, através de ofício registado.

16 - Os critérios de apreciação e ponderação da classificação dos candidatos constarão das actas das reuniões do júri do concurso, sendo as mesmas facultadas aos candidatos sempre que solicitadas.

17 - Acesso a actas e documentos do concurso - os interessados têm acesso, nos termos da lei, às actas e aos documentos em que assentam as deliberações do júri.

18 - Publicitação - as listas de candidatos admitidos e excluídos e de classificação final serão afixadas no edifício dos Paços do Município de Ponte de Sor, de acordo com o previsto nos artigos 33.º, 34.º e 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, aplicado à administração local pelo Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho.

19 - Composição do júri - o júri do concurso será constituído por:

Presidente - Pedro João Braz da Costa Álvares, chefe de divisão de Obras Particulares, que será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo 1.º vogal efectivo.

Vogais efectivos - Manuel João Alves Pimenta Fernandes, chefe de divisão de Obras Municipais, e Maria Fernanda Branco Marques da Silva Vaz Raposo, técnica superior assessora principal (área de arquitectura).

Vogais suplentes - Ana Maria Coutinho Velez Solposto, técnica superior assessora (área de psicologia), e António Miguel de Almeida Ministro, técnico superior principal (área de engenharia civil).

20 - De acordo com o despacho conjunto, de 1 de Março de 2000, dos Ministros Adjunto e da Reforma do Estado e da Administração Pública e para a Igualdade, determina-se que, em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

21 - Para cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 41.º da Lei 53/2006, de 7 de Dezembro, foi consultada a bolsa de emprego público, que declarou, em 28 de Março de 2007, não existir pessoal em situação de mobilidade especial com o perfil adequado ao provimento do lugar posto a concurso.

18 de Abril de 2007. - O Presidente da Câmara Municipal, João José de Carvalho Taveira Pinto.

2611007417

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1564135.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-17 - Decreto-Lei 409/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à aplicação à administração local autárquica do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, o qual define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412-A/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à adaptação à administração local do decreto-lei que estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais. O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1999, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 27º, bem como nos nºs 2 a 6 do artigo 34º do Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 238/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Adapta à administração local o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-05 - Decreto-Lei 70-A/2000 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2000.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-11 - Decreto-Lei 157/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Introduz alterações ao regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-07 - Lei 53/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional.

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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