de 18 de Fevereiro
O crédito agrícola de emergência é um dos maiores benefícios que a Revolução do 25 de Abril trouxe à agricultura portuguesa. Pela primeira vez houve créditos amplos no sector agrícola sem a contrapartida de garantia de bens hipotecados, regulando-se a entidade concedente pela capacidade técnica e de trabalho dos beneficiários.No Programa do Governo apresentado à Assembleia da República indicava-se como uma medida imediata a revisão do sistema de concessão e de contrôle de crédito à agricultura, o qual teria em conta o apoio a prestar aos pequenos e médios agricultores e às cooperativas agrícolas.
As comissões liquidatárias dos ex-grémios da lavoura têm como principal objectivo liquidar essas estruturas corporativas, pelo que mal se compreende que se estivesse a insuflar-lhes uma nova vida com a sua actividade de intermediárias da concessão de crédito agrícola de emergência.
Afigura-se mais de acordo com as finalidades que se pretende atingir dotar de competência nesta matéria os serviços regionais e periféricos do Ministério da Agricultura e Pescas.
Como lógico corolário de tal mudança, deixa de haver perante as instituições de crédito um mutuário intermediário, passando a ser mutuários directos os próprios beneficiários do crédito.
Visa este diploma pôr em prática uma nova estrutura para a concessão do crédito, sem prejuízo da campanha de sementeiras em curso e da revisão profunda do sistema de crédito agrícola, que, até ao momento, não foi possível concluir.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. São beneficiários do crédito agrícola de emergência, nas condições estabelecidas no presente diploma, pequenos e médios produtores agrícolas, unidades colectivas de produção, cooperativas agrícolas, unidades de agricultura de grupo e empresas agrícolas com participação do Estado.
2. Para efeitos deste diploma, são considerados pequenos e médios produtores agrícolas todos aqueles que explorem a terra dentro dos limites estabelecidos pelo Decreto-Lei 406-A/75, de 29 de Julho, com as alterações introduzidas no Decreto-Lei 236-B/76, de 5 de Abril, e pelo Decreto-Lei 407-A/75, de 30 de Julho, assim como aqueles a quem é concedido o direito de reserva de exploração.
3. Os organismos oficiais e as entidades públicas com autonomia administrativa e financeira que administrem propriedades expropriadas e nacionalizadas ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 406-A/75, de 29 de Julho, e 407-A/75, de 30 de Julho, podem utilizar o crédito agrícola de emergência transitoriamente, nos termos deste diploma.
Art. 2.º A concessão do crédito agrícola de emergência destina-se a permitir o pagamento de salários, preparação das terras, aquisição de pesticidas, fertilizantes e correctivos dos solos, sementes e propágulos, rações, complementos necessários à alimentação animal, gados, equipamentos, incluindo as suas reparações e combustíveis.
Art. 3.º - 1. O crédito será concedido pela banca nacionalizada e por todas as outras instituições nacionais de crédito.
2. Serão mutuários perante as instituições de crédito os próprios beneficiários do crédito agrícola de emergência.
Art. 4.º As brigadas técnicas das regiões agrícolas e as delegações regionais do Instituto de Reorganização Agrária têm a seu cargo, nas respectivas áreas de actuação:
a) A inventariação e a informação técnica das necessidades de crédito, da solvabilidade dos propostos mutuários e das garantias oferecidas por estes;
b) A elaboração do calendário de utilização dos créditos solicitados;
c) A escrituração em livro próprio da utilização dos créditos por cada beneficiário;
d) A fiscalização da utilização dos créditos concedidos, em condições a definir por despacho conjunto dos Secretários de Estado da Estruturação Agrária e do Fomento Agrário;
e) A apresentação ao Instituto de Reorganização Agrária, até ao fim de cada ano agrícola, das previsões das necessidades de crédito e do calendário da respectiva utilização para o ano seguinte.
Art. 5.º - 1. O Instituto de Reorganização Agrária indicará ao Banco de Portugal os limites das primeiras parcelas de financiamento que as instituições de crédito poderão conceder a cada beneficiário, comprometendo-se a avalizar esses financiamentos até ao montante global de 1 milhão de contos.
2. O Banco de Portugal indicará ao Instituto de Reorganização Agrária quais as instituições de crédito que nas diferentes regiões concederão o crédito agrícola de emergência.
3. As instituições de crédito, com base nas informações e termo de responsabilidade produzidos pelo Instituto de Reorganização Agrária, iniciarão os financiamentos logo que para tanto sejam solicitadas.
4. O montante, do aval global concedido pelo Instituto de Reorganização Agrária poderá atingir 5 milhões de contos.
5. O Instituto de Reorganização Agrária efectuará imediatamente a recolha e o estudo dos resultados da inventariação dos créditos necessários e o calendário da sua utilização.
6. Anualmente, o Instituto de Reorganização Agrária dará conhecimento ao Banco de Portugal do montante global das previsões de crédito necessário e da sua distribuição regional.
Art. 6.º O Instituto de Reorganização Agrária, perante a ocorrência de circunstâncias que considere justificativas, poderá avalizar a concessão de novos créditos não previstos nos calendários inicialmente apresentados.
Art. 7.º Os prazos dos empréstimos em caso algum excederão doze meses, contados a partir da data da libertação da primeira parcela de crédito a que respeitem.
Art. 8.º As comissões liquidatárias dos ex-grémios de lavoura e as associações agrícolas de tipo cooperativo que intervieram como mutuários, até à publicação deste diploma, na concessão do crédito agrícola de emergência deverão apresentar contas discriminadas das importâncias por elas recebidas e cometidas, no prazo de trinta dias, ao Instituto de Reorganização Agrária e à Secretaria de Estado da Estruturação Agrária.
Art. 9.º O Ministro da Agricultura e Pescas dispõe dos poderes necessários para acompanhar a concessão e a gestão do crédito agrícola de emergência e velar pela correcta aplicação do mesmo.
Art. 10.º As dúvidas que surgirem na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado da Estruturação Agrária ou do Secretário de Estado do Fomento Agrário.
Art. 11.º Ficam revogados os Decretos-Leis n.os 251/75, de 23 de Maio, 586/75, de 18 de Outubro, e 894/76, de 30 de Dezembro.
Art. 12.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António Miguel Morais Barreto.
Promulgado em 2 de Fevereiro de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.