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Resolução do Conselho de Ministros 31/84, de 25 de Maio

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Sumário

Cria uma linha de crédito a conceder às entidades que beneficiaram de crédito agrícola de emergência a título intercalar.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 31/84
O crédito agrícola de emergência, criado pelo Decreto-Lei 251/75, de 23 de Maio, depois de reformulado pelo Decreto-Lei 56/77, de 18 de Fevereiro, e sucessivos diplomas legais posteriores, continua a mobilizar, não obstante o seu carácter transitório e o período de tempo decorrido desde a sua concessão, parte significativa do crédito ao sector agrícola.

Tendo sido já adoptadas pelo presente Governo diversas medidas, através de despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Agricultura, Florestas e Alimentação, no sentido da completa regularização destas responsabilidades, importa, todavia, completá-las, definindo-se as condições de regularização dos chamados créditos intercalares.

Estes financiamentos, concedidos em 1979 mediante utilização do crédito agrícola de emergência a título intercalar e até que tais operações fossem contratadas ao abrigo da Lei dos Melhoramentos Agrícolas, não chegaram, porém, a ser formalizados nos termos inicialmente previstos por entretanto ter sido suspensa a realização de novas operações activas pelo Fundo de Melhoramentos Agrícolas pelos despachos conjuntos do Ministro das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas de 19 de Julho e de 10 de Outubro de 1979, os quais, contudo, salvaguardaram todos os pedidos formalizados até 1 de Agosto daquele ano, nos quais se incluem os chamados «financiamentos intercalares».

Considerando ser de justiça estabelecer para os débitos nestas condições um regime especial de regularização que atenda, na medida do possível, às expectativas criadas, o Conselho de Ministros, reunido em 5 de Abril de 1984, resolveu:

1.º Criar uma linha de crédito a conceder às entidades que beneficiaram de crédito agrícola de emergência a título intercalar, na expectativa de tais financiamentos virem a ser enquadrados nos empréstimos concedidos ao abrigo da Lei dos Melhoramentos Agrícolas.

2.º A linha de crédito destina-se a regularizar o crédito agrícola de emergência que tenha sido comprovadamente aplicado em conformidade com os projectos oportunamente aprovados, competindo ao Banco de Portugal estabelecer o condicionalismo destes financiamentos em colaboração com o IFADAP.

3.º A presente linha de crédito obedecerá às seguintes condições:
a) O reembolso dos empréstimos contratados sob o presente regime realizar-se-á durante um prazo não superior a 10 anos, a contar da data em que foi posta à disposição do beneficiário a totalidade do crédito intercalar;

b) A taxa de juro a aplicar a estes empréstimos será de 6%, a partir da data do recurso à presente linha de crédito, cabendo ao Banco de Portugal suportar as bonificações de 7,5%, 6% e 4%, respectivamente nos 1.º, 2.º e 3.º anos de reembolso, e ao Estado, em termos a fixar em decreto-lei, o encargo da bonificação complementar;

c) O montante dos juros em dívida até ao momento da contratação deste regime poderá ser capitalizado, à taxa aplicável ao CAE, desde que tal seja requerido pelos beneficiários;

d) A primeira prestação do reembolso, a satisfazer na data da formalização da operação, corresponderá ao valor das prestações que, calculadas de acordo com um plano de amortização técnico adequado, se encontrariam vencidas naquela mesma data, sendo as restantes semestrais e iguais;

e) O não cumprimento por parte dos beneficiários de qualquer das condições previstas neste regime, nomeadamente a falta de pagamento da amortização inicial ou de qualquer das prestações a estabelecer ao abrigo do esquema de regularização agora definido, implicará a imediata exigibilidade de toda a dívida e a consequente remessa do processo a tribunal para se proceder à cobrança coerciva;

f) O montante dos créditos susceptíveis de beneficiarem da presente linha de crédito, as datas de utilização e a verificação da conformidade das respectivas aplicações com as finalidades para que foram concedidos serão objecto de confirmação casuística por parte da Comissão de Análise do CAE.

4.º A taxa de juro a aplicar aos empréstimos intercalares até à sua integração na presente linha de crédito é a correspondente à do crédito agrícola de emergência.

Presidência do Conselho de Ministros. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/42289.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-05-23 - Decreto-Lei 251/75 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Define normas sobre a concessão do crédito agrícola de emergência aos pequenos e médios produtores agrícolas.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-18 - Decreto-Lei 56/77 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 251/75, de 23 de Maio - crédito agrícola de emergência.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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