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Aviso 6708/2007, de 12 de Abril

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Sumário

Concurso externo de ingresso para admissão de um estagiário da carreira de técnico superior, arquitecto

Texto do documento

Aviso 6708/2007

Concurso externo de ingresso para admissão de um estagiário da carreira de técnico superior, arquitecto

Para os devidos efeitos torna-se público que, por despacho do presidente da Câmara de 27 de Março de 2007, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da publicação do presente aviso no Diário da República, concurso externo de ingresso para admissão de um estagiário da carreira de pessoal técnico superior, arquitecto, do quadro de pessoal desta Câmara Municipal.

Em cumprimento do alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

1 - Legislação aplicável - Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, artigo 5.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho, Decretos-Leis 404-A/98, de 18 de Dezembro e 412-A/98, de 30 de Dezembro, e Lei 44/99, de 11 de Junho.

2 - Prazo de validade - o concurso é válido para a vaga colocada a concurso e cessa com o preenchimento da mesma.

3 - Local de trabalho - na área do município de Monção.

4 - Vencimento - índice 321 da escala indiciária anexa ao Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro, actualmente correspondente a Euro 1048,87, e as condições de trabalho e as regalias sociais são as genericamente vigentes para os funcionários e agentes da administração local.

5 - Conteúdo funcional - o descrito no despacho 6871/2002, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 78, de 3 de Abril de 2002.

6 - Requisitos de admissão ao concurso:

6.1 - Gerais - os constantes do n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, nomeadamente:

a) Ter nacionalidade portuguesa, salvo nos casos exceptuados por lei especial ou convenção internacional;

b) Ter 18 anos completos;

c) Possuir as habilitações literárias ou profissionais legalmente exigidas para o desempenho do cargo;

d) Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório;

e) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;

f) Possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória;

6.2 - Especiais - possuir licenciatura em Arquitectura e estar inscrito na Ordem dos Arquitectos.

7 - Métodos de selecção - prova escrita de conhecimentos gerais e específicos (PC), que terá a duração de uma hora e trinta minutos e será de carácter eliminatório para os candidatos que obtenham classificação inferior a 9,5 valores, entrevista profissional de selecção (EP), com a duração máxima de trinta minutos, e avaliação curricular (AC).

A classificação final (CF) será obtida através da seguinte fórmula:

CF=(PC+EP+AC)/3

7.1 - A prova de conhecimentos gerais e específicos é de natureza teórica, visa avaliar os níveis de conhecimentos académicos e profissionais, será avaliada de 0 a 20 valores e versará os seguintes temas:

Autarquias locais - atribuições e competências e funcionamento dos seus órgãos - Leis 169/99, de 18 de Setembro e 5-A/2002, de 11 de Janeiro;

Regime jurídico da função pública - faltas, férias e licenças - Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, Lei 117/99, de 11 de Agosto, Decreto-Lei 70-A/2000, de 5 de Maio (artigo 42.º), e Decreto-Lei 157/2001, de 11 de Maio;

Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Pública - Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro;

Carta Deontológica do Serviço Público - Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/93, de 17 de Março;

Regime jurídico da urbanização e edificação - Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho;

Regulamento do Plano Director Municipal de Monção (Resolução do Conselho de Ministros n.º 110/94, de 3 de Novembro), publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 254, de 3 de Novembro de 1994;

Regulamento do Plano de Pormenor de Salvaguarda e Reabilitação do Centro Histórico de Monção (conforme Resolução do Conselho de Ministros n.º 167/2005, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 204, de 24 de Outubro de 2005;

Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, publicado no apêndice n.º 49 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 96, de 23 de Abril de 2004;

Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 223, de 25 de Setembro de 2001.

7.2 - Avaliação curricular - na avaliação curricular serão considerados e ponderados os seguintes factores e a classificação será obtida através da seguinte fórmula:

CF=((2xHA)+(0,2xFP)+(1,8xEP))/4

em que:

HA=habilitações académicas;

FP=formação profissional;

EP=experiência profissional.

Para o efeito são definidos os seguintes critérios de avaliação:

Na habilitação académica (HA) será considerada:

Licenciatura - 18 valores;

Superior à licenciatura - 20 valores;

Na formação profissional (FP) será ponderada a formação específica, tendo em atenção o seguinte:

Sem formação profissional - 10 valores;

Por cada curso efectuado adicionar:

Cursos até uma semana ou até trinta horas - 1 valor;

Cursos até duas semanas ou até sessenta horas - 2 valores;

Cursos até um mês ou até cento e vinte horas - 3 valores;

Cursos superiores a um mês ou a cento e vinte horas - 4 valores.

Não contam os seminários, colóquios e palestras.

O júri deliberou que no factor formação profissional prevalece as horas em relação aos dias quando nos certificados constarem estes dois elementos.

Em caso algum o factor formação profissional poderá exceder os 20 valores;

Na experiência profissional (EP) será ponderado o desempenho efectivo de funções na área da actividade, independentemente da natureza do vínculo laboral, incluindo estágios profissionais, e será pontuada do seguinte modo, não podendo exceder os 20 valores:

0,20 valores por cada mês de actividade profissional na área;

0,30 valores por cada mês de actividade profissional exercida nas autarquias locais.

A contagem de tempo terá como limite a data da publicação do aviso de abertura do concurso.

7.3 - Entrevista profissional de selecção - visa avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos, incidindo sobre os seguintes factores de apreciação:

Maturidade e motivação para o desempenho do cargo;

Interesse e experiência profissional;

Capacidade de expressão;

Espírito de iniciativa;

Capacidade de relacionamento interno e externo;

Qualificação e perfil para o cargo.

Esta prova será cotada de 0 a 20 valores e os candidatos serão agrupados nos seguintes níveis:

Favorável preferencialmente - de 16 a 20 valores;

Bastante favorável - de 13 a 15 valores;

Favorável - de 10 a 12 valores;

Favorável com reservas - de 8 a 9 valores;

Não favorável -

7.4 - em caso de igualdade de classificação prefere o candidato que reúna as condições previstas no n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

8 - a ordenação final dos candidatos será a resultante da média aritmética simples das classificações obtidas em todas as operações de selecção.

9 - Os critérios de apreciação e ponderação dos métodos de selecção constarão das actas de reuniões do júri do concurso, sendo as mesmas facultadas aos candidatos sempre que solicitadas.

10 - Formalização de candidaturas - as candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara e enviado pelo correio com aviso de recepção ou entregue directamente na Secção de Recursos Humanos, do qual constarão os seguintes elementos de identificação:

Nome, estado civil, data de nascimento, filiação, naturalidade, residência, telefone, profissão, habilitações literárias, número, data e serviço emissor do bilhete de identidade e número de contribuinte fiscal.

11 - O requerimento deverá ser instruído com os documentos comprovativos dos requisitos referidos no n.º 6.1, os quais poderão ser dispensados para admissão ao concurso se o candidato declarar no próprio requerimento, em alíneas separadas e sob compromisso de honra, a situação precisa em que se encontra relativamente a cada uma das condições referidas nas alíneas a), b), d), e) e f) do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

12 - As habilitações literárias constantes da alínea c) do n.º 6.1 do presente aviso são comprovadas pelo respectivo certificado ou outro documento idóneo.

13 - Assiste ao júri a faculdade de exigir a qualquer candidato, em caso de dúvida sobre a situação que descrever, a apresentação dos documentos comprovativos das suas declarações.

14 - Os candidatos poderão ainda apresentar declarações em que especifiquem quaisquer circunstâncias susceptíveis de influírem na apreciação do seu mérito ou de constituírem motivo de preferência legal.

15 - Juntamente com o requerimento de admissão os candidatos deverão ainda apresentar documentos comprovativos das habilitações literárias, fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte e respectivo curriculum vitae detalhado.

16 - Quotas de emprego - nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro, o candidato com deficiência tem preferência em igualdade de classificação, a qual prevalece sobre qualquer outra preferência legal. Estes devem declarar no requerimento de admissão, sob compromisso de honra, o respectivo grau de incapacidade, o tipo de deficiência e os meios de comunicação/expressão a utilizar no processo de selecção, nos termos dos artigos 6.º e 7.º do diploma supramencionado.

17 - As falsas declarações prestadas pelos candidatos serão punidas nos termos da lei.

18 - Regime de estágio - o estágio para ingresso na carreira técnica superior obedece às regras definidas no artigo 5.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho.

18.1 - O estágio tem carácter probatório e poderá em princípio integrar a frequência de acções ou cursos de formação directamente relacionados com as funções a exercer.

18.2 - A frequência do estágio será feita em regime do contrato além do quadro (contrato administrativo de provimento ao abrigo dos artigos 15.º e seguintes do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 218/98, de 17 de Julho), no de indivíduos não vinculados à função pública e em regime de requisição nos restantes casos.

18.3 - O estágio tem a duração de um ano, sendo o estagiário provido a título definitivo desde que aprovado no estágio com classificação não inferior a Bom (14 valores).

18.4 - A não admissão por não aprovação do estagiário ou aprovação com classificação inferior à indicada no número anterior implica regresso ao lugar de origem ou à imediata rescisão do contrato, sem direito a qualquer indemnização.

O júri de estágio terá a mesma composição do júri do concurso.

19 - Constituição do júri:

Presidente - Engenheiro Alberto Cerqueira Pereira Lima, vereador.

Vogais efectivos:

Pedro Miguel Monteiro Álvaro Mesquita Dinis, arquitecto principal.

Engenheiro Jorge Agostinho Tavares de Sousa, chefe de divisão de Serviço de Obras.

Vogais suplentes:

Engenheiro Augusto Henrique de Oliveira Domingues, vereador, que substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos.

Engenheiro António Manuel Temporão Alves, chefe de divisão de Serviços Urbanos.

20 - Publicitação das listas - a relação de candidatos e a lista de classificação final serão afixadas no átrio do edifício desta Câmara Municipal.

28 de Março de 2007. - O Presidente da Câmara, José Emílio Pedreira Moreira.

2611002924

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1560260.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-28 - Decreto-Lei 265/88 - Ministério das Finanças

    Reestrutura as carreiras técnica superior e técnica.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-17 - Decreto-Lei 218/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro que regula a constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412-A/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à adaptação à administração local do decreto-lei que estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais. O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1999, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 27º, bem como nos nºs 2 a 6 do artigo 34º do Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-05 - Decreto-Lei 70-A/2000 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2000.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-11 - Decreto-Lei 157/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Introduz alterações ao regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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