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Aviso 6699/2007, de 12 de Abril

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Sumário

Concurso interno de ingresso para provimento de um lugar da carreira de tesoureiro, categoria de tesoureiro, do grupo de pessoal administrativo do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Idanha-a-Nova

Texto do documento

Aviso 6699/2007

Concurso interno de ingresso para provimento de um lugar da carreira de tesoureiro, categoria de tesoureiro, integrada no grupo de pessoal administrativo do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Idanha-a-Nova.

1 - Para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e com nova redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, em conjugação com a alínea a) do artigo 9.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, torna-se público que, por despacho do presidente da Câmara Municipal de 12 de Março de 2007, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da publicação do presente aviso no Diário da República, concurso interno de ingresso para provimento de um lugar da carreira de tesoureiro, categoria de tesoureiro, integrada no grupo de pessoal administrativo da Câmara Municipal de Idanha-a-Nova, a que corresponde o escalão 1, índice 222, do sistema retributivo dos funcionários e agentes da Administração Pública, nos termos do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, aplicado à administração local pelos Decretos-Leis 412-A/98, de 30 de Dezembro, 54/2003, de 28 de Março e 57/2004, de 19 de Março.

2 - O presente concurso rege-se pelos Decretos-Leis n.os 204/98, de 11 de Julho, 238/99, de 25 de Junho, 247/87, de 17 de Junho, 404-A/98, de 18 de Dezembro, com nova redacção dada pela Lei 44/99, de 11 de Junho, e 412-A/98, de 30 de Dezembro, e demais legislação complementar.

3 - O concurso é válido para a vaga indicada, esgotando-se o mesmo com o seu preenchimento.

4 - Local de trabalho - área do município de Idanha-a-Nova.

5 - Conteúdo funcional - o previsto no despacho da SEALOT n.º 38/88, de 26 de Janeiro de 1989: coordena os trabalhos de uma tesouraria, cabendo-lhe a responsabilidade dos valores que lhe estão confiados, efectuando todo o movimento de liquidação de despesas e cobrança de receitas, para o que procede a levantamentos e depósitos, conferências, registos e pagamentos ou recebimentos em cheque ou numerário.

6 - Requisitos de admissão - a este concurso podem concorrer os candidatos que, até ao termo do prazo fixado para apresentação das candidaturas, reúnam os seguintes requisitos:

6.1 - Gerais de admissão (constantes no artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho):

a) Ter nacionalidade portuguesa, salvo nos casos exceptuados por lei especial ou convenção internacional;

b) Ter 18 anos completos;

c) Possuir habilitações literárias e ou profissionais legalmente exigidas para o desempenho do cargo;

d) Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório;

e) Não estar inibido(a) do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;

f) Possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória;

6.2 - Requisitos especiais - os constantes na alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro.

7 - Para efeitos de candidatura, os interessados deverão apresentar, até final do prazo de abertura do concurso, requerimento escrito, dirigido ao presidente da Câmara, o qual, bem como a documentação que o deve acompanhar, poderá ser entregue pessoalmente na Divisão Administrativa e de Recursos Humanos da Câmara Municipal ou a remeter pelo correio, por carta registada com aviso de recepção, endereçado à Câmara Municipal de Idanha-a-Nova, Largo do Município, 6060-163 Idanha-a-Nova, considerando-se entregues dentro do prazo os requerimentos cujo aviso de recepção tenha sido expedido até ao termo do prazo fixado para a sua apresentação.

Do requerimento devem constar os seguintes elementos: nome completo, profissão, estado civil, data de nascimento, filiação, nacionalidade, naturalidade, residência (indicar rua, número de polícia, andar e código postal e número de telefone), número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu, número fiscal de contribuinte e concurso a que se candidata, com identificação do mesmo mediante referência ao número e à data do Diário da República onde se encontra publicado o presente aviso.

8 - O requerimento deverá ser acompanhado da seguinte documentação:

a) Curriculum vitae detalhado, devidamente datado e assinado, anexando fotocópia dos documentos comprovativos dos elementos dele constantes para efeitos de avaliação curricular;

b) Fotocópia do certificado de habilitações literárias e ou qualificações profissionais exigidas;

c) Declaração passada pelo serviço ou organismo de origem, especificando a categoria e o tempo de serviço na categoria, na carreira e na função pública, para efeitos do n.º 6.2 do presente aviso, sem a qual a candidatura não será considerada;

d) Quaisquer outros elementos que os candidatos considerem relevantes para apreciação do seu mérito ou de constituírem motivo de preferência legal, os quais deverão ser igualmente comprovados documentalmente.

9 - Os requerimentos de admissão terão, obrigatoriamente, sob pena de exclusão, de ser acompanhados dos documentos comprovativos dos requisitos a que se refere o n.º 6.1 do presente aviso. Os documentos mencionados nas alíneas a), b), d), e) e f) do número atrás referido poderão ser dispensados caso os candidatos declarem nos requerimentos de admissão, em alíneas separadas e sob compromisso de honra, a situação precisa em que se encontram relativamente a cada um desses requisitos.

Os requerimentos de admissão terão ainda, obrigatoriamente, sob pena de exclusão, de ser acompanhados do documento indicado nas alíneas a), b) e c) do n.º 8 do presente aviso.

10 - Assiste ao júri a faculdade de exigir a qualquer candidato, em caso de dúvida sobre a situação que os candidatos descreveram nos respectivos requerimentos, a apresentação dos documentos comprovativos das suas declarações.

11 - A selecção dos candidatos será feita mediante a aplicação dos seguintes métodos - prova escrita de conhecimentos, entrevista profissional de selecção e avaliação curricular.

O ordenamento dos candidatos, pela aplicação dos referidos métodos de selecção, será expresso de 0 a 20 valores, considerando-se excluídos os candidatos que obtenham classificação inferior a 10 valores, considerando-se, como tal, por arredondamento, as classificações inferiores a 9,5 valores. O ordenamento dos candidatos será efectuado de acordo com a seguinte fórmula:

CF=(PEC+EPS+AC)/3

em que:

CF = classificação final;

PEC = prova escrita de conhecimentos;

EPS = entrevista profissional de selecção;

AC = avaliação curricular.

11.1 - A prova escrita de conhecimentos desenrolar-se-á numa só fase, com a duração de duas horas, e será pontuada numa escala de 0 a 20 valores, de acordo com o seguinte critério:

Resposta muito correcta - 17 a 20 valores;

Resposta correcta - 11 a 16 valores;

Resposta pouco correcta - 1 a 10 valores;

Resposta incorrecta - 0 valores.

O programa da prova escrita de conhecimentos incidirá sobre o respectivo conteúdo funcional da categoria de tesoureiro, previsto no despacho da SEALOT n.º 38/88, de 26 de Janeiro de 1989, indicado no n.º 5 do presente aviso, e ainda sobre as seguintes matérias:

Atribuições das autarquias locais - Lei 159/99, de 14 de Setembro;

Competências e regime de funcionamento dos órgãos do município e das freguesias - Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro;

POCAL - Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis 26/2002, de 14 de Fevereiro e 84-A/2002, de 5 de Abril;

Código do Procedimento Administrativo - Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro;

Regime de férias, faltas e licenças - Decretos-Leis n.os 100/99, de 31 de Março, alterado pela Lei 117/99, de 11 de Agosto, 70-A/2000, de 5 de Maio, e 157/2001, de 11 de Maio;

Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local - Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro.

A classificação final da prova escrita de conhecimentos será obtida através da média aritmética simples das notações obtidas nas questões que forem colocadas.

11.2 - A entrevista profissional de selecção visará avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos e versará sobre o perfil técnico (PT) [conhecimentos gerais de Administração Pública (CGAP) e conhecimentos técnicos relacionados com a função a desempenhar (CT)] e o perfil psicológico (PP) (motivação e interesse pelo lugar, sentido de responsabilidade e capacidade de relacionamento com os outros e de iniciativa), em que:

EPS=(PT+PP)/2

sendo:

PT=(CGAP+CT)/2

A classificação da entrevista será efectuada na escala de 0 a 20 valores.

11.3 - Na avaliação curricular serão considerados e ponderados, de acordo com as exigências da função, os seguintes factores:

AC=(HA+EP+FP)/3

em que:

AC = avaliação curricular;

HA = habilitações académicas;

EP = experiência profissional;

FP = formação profissional.

A valorização das habilitações académicas será efectuada do seguinte modo:

Habilitações literárias mínimas exigidas para o ingresso na carreira de assistente administrativo - 18 valores;

Habilitações de grau superior à anteriormente indicada - 20 valores.

Na experiência profissional ponderar-se-á o desempenho efectivo de funções na área da actividade administrativa e será avaliado pela sua natureza e duração; a sua determinação será efectuada de acordo com a seguinte fórmula:

EP=(N+D)/2

em que:

EP = experiência profissional;

N = natureza das funções exercidas;

D = duração do desempenho das funções.

Para esse efeito:

N terá a seguinte valorização:

Identidade ou afinidade total de conteúdo funcional - 20 valores;

Identidade ou afinidade parcial de conteúdo funcional - 15 valores;

D será avaliada da seguinte forma:

Até um ano - 10 valores;

De um a três anos - 14 valores;

De três a cinco anos - 16 valores;

Mais de cinco anos - 20 valores.

Na formação profissional serão ponderadas as acções de formação e aperfeiçoamento profissional relacionadas com a área funcional do lugar a concurso com a seguinte valorização:

Uma acção de formação profissional - 10 valores;

Duas acções de formação profissional - 13 valores;

Três acções de formação profissional - 16 valores;

Quatro e mais acções de formação profissional - 20 valores.

12 - Os critérios de apreciação e ponderação da prova escrita de conhecimentos, da entrevista profissional de selecção e da avaliação curricular, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, e respectiva fundamentação, constam de actas de reuniões do júri do concurso, sendo as mesmas facultadas aos candidatos sempre que solicitadas.

13 - O local, a data e a hora de prestação de provas serão comunicados aos candidatos com a devida antecedência, através de carta registada com aviso de recepção.

14 - A lista dos candidatos admitidos e excluídos, bem como a lista de classificação final, serão afixadas, para consulta, no placard do edifício dos Paços do Município de Idanha-a-Nova, de harmonia com o estipulado nos artigos 33.º, 34.º e 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

15 - As falsas declarações prestadas pelos candidatos nos requerimentos de admissão serão punidos nos termos da lei penal.

16 - Em caso de igualdade de classificação, a ordenação final dos candidatos resultará da aplicação dos critérios constantes do n.º 1 do artigo 37.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

17 - Será ainda tido em conta o previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro.

18 - Nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, o júri será assim constituído:

Presidente - Armindo Moreira Palma Jacinto, vereador em regime de permanência da Câmara Municipal de Idanha-a-Nova.

Vogais efectivos:

Dr. Alcino Milheiro Costa e Silva, secretário do Governo Civil de Castelo Branco, que substituirá o presidente do júri nas suas faltas e impedimentos.

Dâmaso Marques Rito, chefe da Divisão Financeira e do Património da Câmara Municipal de Castelo Branco.

Vogais suplentes:

Alexandre Manuel Antunes Fernandes, chefe do Gabinete de Apoio Pessoal do presidente da Câmara Municipal de Idanha-a-Nova.

Fernanda da Conceição Ferrer Creado Botelho, chefe da Divisão Administrativa e de Recursos Humanos da Câmara Municipal de Idanha-a-Nova.

19 - Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 41.º da Lei 53/2006, de 7 de Dezembro, e verificou-se a inexistência de pessoal na bolsa de emprego público, conforme a declaração de inexistência, enviada através do ofício n.º 001748, de 1 de Março de 2007, da DGAP.

20 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

12 de Março de 2007. - O Presidente da Câmara, Álvaro José Cachucho Rocha.

2611000800

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1560251.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412-A/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à adaptação à administração local do decreto-lei que estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais. O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1999, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 27º, bem como nos nºs 2 a 6 do artigo 34º do Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-22 - Decreto-Lei 54-A/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras provisórias, os critérios de volumetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-14 - Decreto-Lei 26/2002 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime jurídico dos códigos de classificação económica das receitas e das despesas públicas, bem como a estrutura das classificações orgânicas aplicáveis aos organismos que integram a administração central.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-05 - Decreto-Lei 84-A/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), aprovado em anexo ao Decreto-Lei nº 54-A/99, de 22 de Fevereiro, relativamente às regras previsionais.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-28 - Decreto-Lei 54/2003 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2003.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-19 - Decreto-Lei 57/2004 - Ministério das Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2004.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-07 - Lei 53/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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