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Aviso 4204/2007, de 6 de Março

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Sumário

Aprova o regulamento e tabela de taxas e outras receitas municipais para o ano de 2007

Texto do documento

Aviso 4204/2007

Para os devidos efeitos se transcreve o regulamento e tabela de taxas e outras receitas municipais para o ano de 2007, aprovada por esta Câmara Municipal em sua reunião extraordinária de 14 de Dezembro de 2006 e pela Assembleia Municipal em sessão ordinária de 27 de Dezembro de 2006.

29 de Dezembro de 2006. - O Presidente da Câmara, José Alberto Fateixa.

Regulamento

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do disposto nos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, 114.º e 119.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e 16.º e 19.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 42/98, de 6 de Agosto.

Artigo 2.º

Objecto

O presente regulamento estabelece o regime a que fica sujeita a aplicação e o pagamento das taxas e outras receitas no município de Estremoz.

Artigo 3.º

Âmbito e aplicação

O presente regulamento e tabela de taxas e outras receitas municipais aplica-se em toda a área do município de Estremoz.

CAPÍTULO II

Princípios orientadores

Artigo 4.º

Tabela de taxas e licenças

A tabela de taxas e outras receitas municipais faz parte integrante deste regulamento.

Artigo 5.º

Aplicação do IVA

As taxas e outras receitas municipais sujeitas ao imposto de valor acrescentado (IVA) têm o valor deste imposto incluído no respectivo montante.

Artigo 6.º

Liquidações e cobrança

1 - A liquidação das taxas da tabela será efectuada na base dos indicadores da tabela e nos elementos fornecidos pelos interessados ou apurados pelos serviços.

2 - A liquidação das taxas e outras receitas municipais far-se-á nos respectivos documentos de cobrança.

3 - De todas as taxas cobradas pela Câmara será emitido recibo próprio que comprove o respectivo pagamento, pelo tesoureiro da Câmara Municipal ou pelo cobrador directo devidamente autorizado e credenciado, quando se refira a taxas não pagas directamente na tesouraria pelos interessados.

Artigo 7.º

Erro na liquidação

1 - Se na liquidação das taxas e licenças se verificar que houve erros ou omissões imputáveis aos serviços municipais e dos quais resultaram prejuízos para o município, promover-se-á, de imediato, a liquidação adicional.

2 - O contribuinte será notificado para, no prazo de 15 dias, pagar a diferença referida no número anterior.

3 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante e o prazo de pagamento.

4 - Não serão de fazer as liquidações adicionais de valor inferior a Euro 0,50.

5 - Quando haja sido liquidada quantia superior à devida, de valor superior ao estabelecido no número anterior, deverão os serviços municipais promover, no prazo de 15 dias, mediante despacho do presidente da Câmara, à restituição ao interessado da importância indevidamente paga.

6 - O determinado no número anterior aplica-se quando não tenham decorrido três anos sobre o pagamento.

Artigo 8.º

Pagamento em prestações

1 - Mediante pedido fundamentado poderá o presidente da Câmara autorizar que o pagamento seja feito em prestações, desde que o seu valor anual exceda os Euro 500.

2 - O número de prestações não poderá ser superior a seis e o valor de cada uma delas não poderá ser inferior a Euro 100.

3 - As prestações deverão ser de valores iguais ou múltiplos daqueles, com excepção da primeira prestação, onde se farão os acertos necessários para o efeito.

4 - A periodicidade entre cada prestação, qualquer que seja o seu número, não poderá ser superior a três meses.

5 - Serão devidos juros em relação às prestações em dívida nos termos da lei geral tributária, os quais serão liquidados e pagos em cada prestação.

6 - O não pagamento de uma prestação na data do seu vencimento implica o vencimento imediato das restantes.

Artigo 9.º

Documentos de interesse particular

Em relação aos documentos de interesse particular, tais como os atestados, certidões, fotocópias, declarações, segundas vias, de justificação administrativa e quaisquer outros similares aos referidos têm de ser previamente requeridos pelos interessados ao presidente da Câmara e esclarecendo convenientemente que espécie de documento é pretendido e qual a finalidade.

Artigo 10.º

Prestação de serviços urgentes

Aos documentos referidos no artigo anterior cuja emissão seja requerida com carácter de urgência será cobrado o dobro das taxas fixadas na tabela, desde que o pedido seja satisfeito no prazo de cinco dias úteis após a entrada do requerimento.

Artigo 11.º

Isenções

1 - Estão isentos de taxas:

a) O Estado e os institutos e organismos públicos autónomos;

b) As freguesias;

c) As entidades a quem a lei confira tal isenção.

2 - As associações culturais, desportivas, recreativas, religiosas, de solidariedade social, políticas e sindicais desde que legalmente constituídas e quando as pretensões visem a prossecução dos respectivos fins e mediante deliberação da Câmara Municipal podem ser objecto de redução ou isenção das respectivas taxas.

3 - As isenções constantes dos números anteriores não dispensam as referidas entidades de requererem à Câmara Municipal as necessárias licenças quando devidas, nos termos da lei ou regulamentos municipais.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 12.º

Actualização

1 - As taxas e outras receitas municipais constantes na tabela anexa serão actualizadas anualmente.

2 - Independentemente da actualização ordinária referida no número anterior, poderá a Câmara Municipal, sempre que achar justificável, propor à Assembleia Municipal a actualização extraordinária ou alteração à tabela.

Artigo 13.º

Interpretação e integração de lacunas

1 - Nos casos omissos neste regulamento e na tabela de taxas e outras receitas municipais anexa aplicar-se-ão as normas legais e regulamentares em vigor.

2 - As dúvidas de interpretação serão resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 14.º

Norma revogatória

O presente regulamento e tabela de taxas e outras receitas municipais anexa revogam todas as disposições regulamentares que contrarie e que não disponham de regulamentação específica.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente regulamento e tabela de taxas e outras receitas municipais anexa entram em vigor no dia seguinte após a sua publicação no Diário da República.

Tabela de taxas e outras receitas municipais

... Euros

CAPÍTULO I

Serviços diversos e comuns

Artigo 1.º

Prestação de serviços e concessão de documentos

1 - Regulamentos municipais - venda:

a) Até 10 páginas ... 5

b) Mais de 10 páginas, por cada uma ... 0,60

2 - Afixação de editais relativos a pretensões que não sejam de interesse público - cada ... 5

3 - Alvarás não especialmente contemplados na presente tabela (excepto os de nomeação ou de exoneração) - cada ... 5

4 - Atestados ou documentos análogos e suas confirmações - cada ... 4

5 - Autos ou termos de qualquer espécie - cada ... 5

6 - Averbamentos não especificados - cada ... 2

7 - Buscas - Por cada ano, exceptuando o corrente ou aqueles em que expressamente se indicarem, aparecendo ou não o objecto da busca ... 5/h

8 - Certidão:

a) Narrativa, de teor ou fotocópias autenticadas - por cada lauda ou face formato A4 ... 5

b) De alteração de área de freguesia, resultante de divisões territoriais - isento;

c) De integração de terreno no domínio público - isento;

d) De localização ... 12

e) De localização que comprovadamente seja necessária para instruir processos de actualização junto da repartição de finanças e da conservatória, no que concerne a alteração da designação toponímica das vias públicas, atribuição dos números de polícia ou a sua alteração - isento.

9 - Fotocópias avulsas dos serviços gerais do município, se não autenticadas, por cada folha:

a) A preto e branco - A4 ... 0,60

b) A preto e branco - A3 ... 0,80

c) A cores - A4 ... 2

d) A cores - A3 ... 3

10 - Documentos impressos informaticamente:

a) Por cada folha A4 impressa a preto e branco ... 1

b) Por cada folha A4 impressa a cores ... 3

c) Digitalização de fotografias e outros documentos (unidade) ... 1

d) Digitalização e gravação em CD fornecido pelos serviços ... 3

11 - Autenticação de documentos do mesmo processo:

a) Até cinco páginas ... 20

b) Mais de cinco páginas, cada uma ... 1

12 - Registo de documentos avulso ... 1,50

13 - Rubricas em livros, processos e documentos quando legalmente exigidos - cada rubrica ... 0,50

14 - Termos de:

a) Abertura e encerramento em livros sujeitos a esta formalidade - cada livro ... 2,50

b) Entrega de documentos junto a processos cuja restituição haja sido autorizada ... 2

c) Responsabilidade e de justificação administrativa ou semelhantes ... 4

15 - Fornecimento, a pedido dos interessados, de documentos necessários à substituição dos que tenham sido extraviados ou que estejam em mau estado de conservação - cada documento ... 2

16 - Fornecimento de colecção de cópias e outras reproduções de processos relativos a concursos para empreitadas, fornecimentos, prestação de serviços ou outras:

a) Por cada colecção com o máximo de 20 páginas escritas A4 a preto e branco ... 20

b) Acresce por cada folha escrita, copiada, reproduzida ou fotocopiada A4 a preto e branco ... 1

c) Acresce por cada folha desenhada por metro quadrado ou fracção ... 8

d) Por cada colecção com o máximo de 20 páginas escritas A3 a preto e branco ... 25

e) Acresce por cada folha escrita, copiada, reproduzida ou fotocopiada A3 a preto e branco ... 1

f) Por cada colecção com o máximo de 20 páginas escritas A4 a cores ... 50

g) Acresce por cada folha escrita, copiada, reproduzida ou fotocopiada ... 4

h) Por cada colecção com o máximo de 20 páginas escritas A3 a cores ... 70

i) Acresce por cada folha escrita, copiada, reproduzida ou fotocopiada A3 a cores ... 5

17 - Declarações a pedido de empreiteiros e outras pessoas, singulares ou colectivas, sobre capacidade e idoneidade na execução de empreitadas, fornecimentos, prestação de serviços e situações semelhantes - cada ... 25

18 - Queixas/participações apresentadas nos serviços contra terceiros e que impliquem deslocações de funcionário municipal para averiguação dos factos, se infundadas ou se for constatado traduzirem-se em defesa de direito ou interesse meramente particular ... 55

19 - Outros serviços ou actos de natureza burocrática, ou que não estejam especialmente previstos nesta tabela nem em legislação específica ... 5

CAPÍTULO II

Registo de cidadãos da União Europeia no território nacional

Artigo 2.º

Registo do direito de residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias

As taxas são as fixadas em legislação própria.

CAPÍTULO III

Ambiente

SECÇÃO I

Água

Artigo 3.º

Ligações de água de abastecimento público

Taxas de:

a) Ligação, aferição, de interrupção simples e de restabelecimento - cada serviço ... 5

b) Colocação de contadores - cada serviço ... 10

c) Ligação após interrupção por falta de pagamento ... 25

Artigo 4.º

Registo de nascentes de água minero-medicinais

Registo de minas e de nascentes de água minero-medicinais ... 750

SECÇÃO II

Águas residuais e efluentes

Artigo 5.º

Ligações de águas residuais

1 - Taxa de ligação e interrupção de esgotos e águas pluviais ... 10

2 - Vistoria ... 4

Artigo 6.º

Descarga de efluentes

Licença de descarga de efluentes ... 12

SECÇÃO III

Resíduos sólidos

Artigo 7.º

Resíduos sólidos urbanos

Declaração de recolha de resíduos sólidos urbanos ... 12

SECÇÃO IV

Pecuária

Artigo 8.º

Exploração de suinicultura

Pareceres técnicos sobre a localização de exploração de suinicultura:

a) Até 10 cabeças ... 25

b) De 10 até 20 cabeças ... 75

c) De 20 a 100 cabeças ... 375

d) Mais de 100 cabeças ... 1 000

Artigo 9.º

Exploração de bovinos

Pareceres técnicos sobre a localização de vacaria ou centro de agrupamento de bovinos:

a) Até 10 cabeças ... 25

b) De 10 até 20 cabeças ... 75

c) De 20 a 100 cabeças ... 375

d) Mais de 100 cabeças ... 1 000

SECÇÃO V

Florestas e agricultura

Artigo 10.º

Área florestada ou reflorestada

Emissão de licença correspondente à área florestada ou reflorestada, com espécies de crescimento rápido (Decretos-Leis 175/88, de 17 de Maio e 139/89, de 28 de Abril, e Portaria 528/89, de 11 de Julho) - por hectare ... 20

Artigo 11.º

Fogueiras e queimadas

Realização de fogueiras e queimadas ... 6

SECÇÃO VI

Pedreiras

Artigo 12.º

Licenciamento e exploração de pedreiras

1 - Abertura do processo ... 30

2 - Emissão do parecer ... 300

3 - Licenciamento ... 750

4 - Exploração de pedreiras - atribuição a licença de estabelecimento - taxa a fixar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia (Portaria 598/90, de 31 de Julho).

SECÇÃO VII

Veículos abandonados

Artigo 13.º

Remoção de veículos

1 - Automóveis ligeiros abandonados ... 60

2 - Automóveis pesados abandonados ... 120

3 - Recolha por veículo e por dia (cada período de vinte e quatro horas ou fracção a contar da entrada do veículo removido no depósito ou parque):

a) Automóveis ligeiros ... 8

b) Automóveis pesados ... 16

Observações

1 - Remoção de veículos, efectuada ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 57/76, de 22 de Janeiro (Portaria 1150/2000, de 7 de Agosto).

2 - A taxa é devida a partir do momento em que tenha sido efectuado o bloqueamento do veículo, mesmo que a remoção não se venha efectivamente a verificar.

SECÇÃO VIII

Ruído

Artigo 14.º

Actividades ruidosas temporárias

Licença especial de ruído (Decreto-Lei 292/2000, de 14 de Novembro):

a) Obras de construção civil ... 20

b) Espectáculos de diversão ... 7

c) Outros ... 5

Observações

1 - As actividades ruidosas de carácter temporário devem ser precedidas de autorização, mediante licença especial, a cobrar nos seguintes casos:

a) Exercício de actividades ruidosas de carácter temporário nas proximidades de edifícios de habitação, de escolas, de hospitais ou similares durante o período nocturno, entre as 18 e as 7 horas, aos sábados, domingos e feriados;

b) Realização de espectáculos de diversão, feiras, mercados ou manifestações desportivas, incluindo os que envolvam a circulação de veículos com motor, na proximidade de edifícios de habitação, escolas, hospitais ou similares em qualquer dia ou hora.

2 - A licença prevista no artigo anterior deve ser requerida com a antecedência mínima de 10 dias a contar da data prevista para o exercício da actividade ruidosa ou evento.

CAPÍTULO IV

Actividades económicas

SECÇÃO I

Horários de funcionamento

Artigo 15.º

Horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços

Autenticação dos horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços:

a) Das 6 às 24 horas - estabelecimentos (situação geral) ... 5

b) Das 6 às 2 horas - cafés, casas de chá, casas de pasto, cervejarias, confeitarias, pastelarias, leitarias, restaurantes e semelhantes ... 10

c) Das 6 às 4 horas - clubes, cabarets, boîtes, dancings, discotecas, casas de fado e estabelecimentos análogos ... 15

d) Funcionamento permanente - estabelecimentos hoteleiros ... 10

e) Funcionamento permanente - agências funerárias, garagens e estações de serviço, postos de venda de combustíveis (excluindo gás butano e propano) e lubrificantes ... 5

f) Todos os dias da semana entre as 6 e as 2 horas - lojas de conveniência ... 25

g) Estabelecimentos localizados nos centros comerciais, de acordo com a natureza do sector em que se integrarem.

Observação. - O horário de funcionamento tem uma validade anual, renovando-se automaticamente por iguais períodos, mediante o pagamento prévio.

Artigo 16.º

Alargamento dos horários de funcionamento face ao limite fixado no regulamento

Por processo/horário alargado em períodos de festas e eventos:

a) Estabelecimentos de restauração e de bebidas ... 12

b) Outros ... 6

SECÇÃO II

Artesão ou unidade produtiva artesanal do concelho de Estremoz

Artigo 17.º

Carta de reconhecimento de artesão/unidade produtiva artesanal

1 - Emissão da carta de reconhecimento de artesão/unidade produtiva artesanal do concelho de Estremoz ... 10

2 - Renovação da carta de reconhecimento de artesão/unidade produtiva artesanal ... 10

SECÇÃO III

Mercados e feiras

Artigo 18.º

Mercado abastecedor

1 - Emissão de titulo de ocupação - cada ... 8

2 - Ocupação do lugar sem carácter fixo - por mercado e por dia ... 3,50

3 - Ocupação de lugar fixo - por cada e por mês:

a) Até à realização da hasta pública prevista no regulamento ... 14,50

b) Para a hasta pública a base de licitação é igual a 4,5xtaxa de ocupação de lugar sem carácter fixo+Euro 0,25 ... 16

4 - Entrada de viaturas de compradores - por dia e por viatura ... 1

Artigo 19.º

Mercado de levante

1 - Ocupação de terrado:

a) Até 2 m de fundo - por metro de frente para arruamento de mercado e por dia ... 1

b) Restante área e sem frente - por metro quadrado e por dia (incluindo espaço ocupado pela viatura) ... 0,50

2 - Publicidade sonora - por mercado ... 4

Artigo 20.º

Mercado tradicional

1 - Ocupação temporária de espaço público:

a) Um tabuleiro/dia ... 0,80

b) Por cada tabuleiro (além de dois) ... 1,50

c) Por metro quadrado e por dia ... 0,25

d) Portadores da carta de reconhecimento de artesão/unidade produtiva artesanal do concelho de Estremoz, com equipamento próprio admitido, que ocupem até à área de dois tabuleiros - isento.

2 - Ocupação fixa por ano - cada ... 10

3 - Ocupação de barracas e outras instalações semelhantes - por metro quadrado ou fracção e por dia ... 1

Artigo 21.º

Praça do peixe

1 - Bancas - cada e por dia ... 1

2 - Utilização do frigorífico - por cada 10 kg de peixe ou fracção - por dia.

Artigo 22.º

Feiras anuais

1 - Cartão de feirante:

a) Emissão do cartão de feirante ... 15

b) Renovação do cartão de feirante, no prazo ... 12

c) Renovação do cartão de feirante, fora de prazo ... 18

d) Passagem de segundas vias de cartões ... 15

2 - Taxas de instalação de barracas e toldos até 2,5 m de fundo:

a) Quinquilharias, brinquedos e outras - por cada feira e por metro de frente ... 2,50

b) Calçado, roupas, mobiliário e análogos - por cada feira e por metro de frente ... 3,50

c) Artesanato e olaria - por cada metro de frente ... 1

d) Comidas e bebidas - por cada feira e por metro de frente ... 2,50

3 - Taxas de instalação de roullotes e carros bar - por cada feira e por metro quadrado ... 2,50

4 - Taxas de instalação de diversões:

a) Circos - cada dia ... 10

b) Carrocéis ... 50

c) Carrocéis infantis ... 25

d) Aviões e similares ... 100

e) Pista de automóveis ... 500

5 - Publicidade sonora em dias de feira - por cada dia ... 15

6 - Vistoria a lugares de venda de alimentos confeccionados:

a) Nas horas normais de serviço e ou expediente - cada ... 15

b) Se a vistoria for realizada fora das horas normais de serviço e ou expediente, acresce à importância de 100%.

Artigo 23.º

Feiras temáticas

1 - As feiras temáticas com organização do município decorrerão no parque de feiras e exposições e terão normas específicas de funcionamento a aprovar mediante deliberação da Câmara Municipal.

2 - Os portadores do Cartão Jovem Municipal terão redução de 30% dos valores estabelecidos nas feiras destinadas à juventude.

3 - Vistoria a lugares de venda de alimentos confeccionados:

a) Nas horas normais de serviço e ou expediente - cada ... 15

b) Se a vistoria for realizada fora das horas normais de serviço e ou expediente, acresce a importância de 100%.

4 - Licença de utilização de lugares de venda de alimentos confeccionados:

a) Restauração ... 10

b) Lugares de bebidas ... 10

c) Pastelaria e doçaria ... 5

d) Espaço destinado a dança ... 10

e) Outros - isento.

SECÇÃO IV

Venda ambulante

Artigo 24.º

Cartão e vistoria

1 - Cartão de vendedor ambulante:

a) Emissão do cartão ... 12

b) Renovação do cartão, no prazo ... 7,50

c) Renovação do cartão, fora do prazo ... 10

c) Segunda via de cartão ... 12

2 - Vistoria a veículos destinados a venda de produtos alimentares - cada por semestre ... 15

3 - Aprovação de utilização de meios especiais de exposição e venda de produtos - por ano ... 7,50

SECÇÃO V

Instalações abastecedoras de combustíveis de ar e de água

Artigo 25.º

Licenciamento, inspecção e fiscalização de instalações

Licenciamento, inspecção e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis:

(ver documento original)

Artigo 26.º

Bombas de carburantes líquidos de ar e de água

1 - Bombas de carburantes líquidos, por bomba e por ano:

a) Instaladas inteiramente na via pública ... 225

b) Instaladas em propriedade particular, mas abastecendo na via pública ... 150

c) Instaladas em propriedade particular, mas com depósito no domínio público ... 150

d) Instaladas na via pública mas com depósito em propriedade particular ... 100

e) Instaladas em propriedade particular com acesso directo à via pública ... 70

2 - Bombas volantes de abastecimento público - por cada bomba e por ano ... 75

3 - Bombas de ar ou de água, por unidade e por ano:

a) Instaladas inteiramente na via pública ... 60

b) Instaladas em propriedade particular mas abastecendo na via pública ... 40

c) Instaladas em domínio público, mas com depósito ou compressor em propriedade particular ... 40

d) Instaladas inteiramente em propriedade particular, mas com depósito ou compressor na via pública ... 30

e) Instaladas em propriedade particular com acesso directo à via pública ... 20

4 - Tomadas de ar instaladas noutras bombas - por unidade e por ano:

a) Com o compressor na via pública ... 50

b) Com o compressor em propriedade particular, ou dentro de qualquer bomba, mas abastecendo a via pública ... 10

Observações

1 - Quando seja de presumir a existência de mais de um interessado no espaço público para instalação de bombas, deverá a Câmara Municipal promover a arrematação em hasta pública do direito de ocupação.

2 - A base de licitação será fixada pela Câmara Municipal.

3 - O produto da arrematação será liquidado no prazo determinado pela Câmara Municipal salvo se o arrematante declarar que deseja efectuar o pagamento em prestações, devendo neste caso satisfazer a importância correspondente a metade do seu valor. O restante será dividido em prestações mensais seguidas em número não superior a seis.

4 - O trespasse das bombas fixas instaladas na via pública depende da autorização da Câmara Municipal.

5 - Quando os depósitos ou outros elementos acessórios das bombas ou aparelhos abastecedores se acham instalados no solo ou subsolo da via pública, serão devidas, conforme os casos, as licenças previstas no Regulamento Municipal de Repartição de Encargos Relativos a Operações Urbanísticas do Concelho de Estremoz.

6 - As taxas de licenças de bombas ou aparelhos de tipo monobloco, para estabelecimento de mais de um produto ou suas espécies serão aumentadas de 75%.

7 - A substituição de bombas ou tomadas abastecedoras de ar ou água por outra da mesma espécie não justifica cobrança de novas taxas.

SECÇÃO VI

Elevadores, monta cargas e tapetes rolantes e escadas mecânicas

Artigo 27.º

Inspecções

1 - Por cada inspecção periódica ... 160

2 - Por cada reinspecção periódica ... 145

SECÇÃO VII

Transporte em táxis

Artigo 28.º

Táxis

1 - Emissão da licença de actividade de transporte de táxi ... 100

2 - Emissão da licença do veículo ... 20

3 - Averbamentos da licença de actividade de transporte de táxi ... 100

4 - Duplicados, segundas vias ou substituição de documentos de emissão ... 15

SECÇÃO VIII

Máquinas de diversão (licenciamento de actividades diversas cujas competências foram atribuídas às câmaras municipais nos termos do Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro).

Artigo 29.º

Registo e licença de exploração de máquinas de diversão

1 - Taxa pelo registo de máquinas:

a) Por cada máquina ... 100

b) Averbamento por transferência de propriedade - por cada máquina ... 50

c) Pela segunda via do título ... 40

2 - Taxa pela licença de exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão:

a) Por cada máquina - por ano ... 100

b) Por cada máquina - por semestre ... 60

CAPÍTULO V

Publicidade

Artigo 30.º

Publicidade comercial

1 - Publicidade sonora - por unidade:

a) Por semana ou fracção ... 5

b) Por mês ... 10

c) Por ano ... 50

2 - Anúncios luminosos - por metro quadrado ou fracção e por ano:

a) Instalação e licença no 1.º ano ... 10

b) Renovação da licença ... 5

3 - Frisos luminosos, quando não sejam complementares dos anúncios e não entrem na sua medição - por metro ou fracção e por ano ... 12

4 - Placas de proibição de afixação de anúncios - por cada uma e por ano ... 6

5 - Exibição transitória de publicidade comercial em carro, avião ou de qualquer outra forma - por cada anúncio ou reclamo:

a) Por semana ou fracção ... 6

b) Por ano ... 12

6 - Distribuição de impressos publicitários comerciais na via pública - por dia ... 5

7 - Vitrinas, mostradores e semelhantes de natureza comercial em lugar que enteste com a via pública - por metro quadrado ou fracção e por ano ... 6

8 - Cartazes de papel ou de tela, comerciais a afixar em vedações, tapumes, muros, paredes e locais semelhantes, confinando com a via pública, onde não haja o indicativo de ser proibida aquela afixação:

a) Em exclusivo - por concessão mediante concurso público;

b) Não havendo exclusivo - por cartaz e por mês:

1) Até 2 m2 de superfície ... 1

2) Por cada metro quadrado a mais ... 0,50

9 - Publicidade comercial não incluída nos artigos anteriores, sendo mensurável em superfície - por metro quadrado ou fracção da área incluída na moldura ou num polígono rectangular envolvente da superfície publicitária:

a) Por mês ... 1,50

b) Por ano ... 8

10 - Exposição no exterior dos estabelecimentos ou dos prédios em que aqueles se encontram jornais, revistas, livros, fazendas ou outros - por metro quadrado ou fracção e por ano ... 10

11 - Taxas para utilização dos painéis de pré-informação turística da cidade de Estremoz:

a) Unidade de alojamento turístico e por ano ... 100

b) Unidade de restauração e por ano ... 100

Observações

1 - As taxas são devidas sempre que os anúncios se divisem da via pública, entendendo-se para esse efeito como via pública as ruas, estradas, caminhos, praças, avenidas e todos os demais lugares por onde transitem livremente peões e veículos.

2 - As licenças dos anúncios fixos são concedidas apenas para determinado local.

3 - No mesmo anúncio ou reclamo poderá utilizar-se mais de um processo de medição, quando só assim se conseguir determinar a taxa a cobrar.

4 - Nos anúncios ou reclamos volumétricos a medição faz-se pela superfície exterior.

5 - Consideram-se incluídos no anúncio ou reclamo os dispositivos destinados a chamar a atenção do público e que nele se integrem.

6 - Para a realização dos trabalhos de instalação de anúncios ou reclamos aplicam-se as taxas e normas fixadas no Regulamento de Ocupação da Via Pública, do Mobiliário Urbano e Publicidade do Município de Estremoz e no Regulamento Municipal de Repartição de Encargos em Operações Urbanísticas.

7 - Não estão sujeitas a licenças:

a) Os dizeres que resultam de imposição legal;

b) A indicação da marca, do preço ou da qualidade colocada nos artigos à venda;

c) Os anúncios destinados à identificação e localização de farmácias, de profissões médicas e paramédicas e de outros serviços de saúde desde que se limitem a especificar os titulares e respectivas especializações, bem como as condições de prestação de serviços correspondentes;

d) Os anúncios respeitantes a serviços de transportes colectivos públicos concedidos.

8 - Se o mesmo anúncio for reproduzido por período não superior a seis meses em mais de 10 locais, poderá estabelecer-se o valor da taxa a cobrar pela totalidade desses anúncios com desconto até 50%.

9 - A promoção da publicidade ou a sua afixação, para além do prazo da licença concedida, sem que tenha sido pedida a sua renovação constitui transgressão punível pelo regulamento respectivo.

10 - As licenças anuais terminam no dia 31 de Dezembro e a sua renovação poderá ser solicitada durante os meses de Janeiro e Fevereiro seguintes.

11 - Os pedidos da renovação da licença com o prazo inferior a um ano serão apresentados até ao último dia da sua validade e o acto contínuo será efectuado o pagamento das taxas respectivas.

CAPÍTULO VI

Comissão arbitral municipal (CAM)

(Decreto-Lei 161/2006, de 8 de Agosto)

Artigo 31.º

Comissão arbitral municipal

1 - Determinação do coeficiente de conservação dos prédios - 1 UC.

2 - Definição das obras necessárias para obtenção de nível de conservação superior - 0,5 UC.

3 - Submissão de um litígio a decisão da comissão arbitral municipal (CAM) - 1 UC.

Observações

1 - O valor da UC é estabelecido por portaria publicada no Diário da República.

2 - As taxas previstas nos n.os 1 e 2 são reduzidas a um quarto, quando se trate de várias unidades do mesmo edifício, para cada unidade adicional à primeira.

3 - O pagamento das taxas previstas nos n.os 1 e 2 é efectuado simultaneamente com a apresentação do requerimento a que respeitam.

4 - Pela submissão de um litígio a decisão da CAM é devida metade da taxa por cada uma das partes, sendo o pagamento efectuado pelo requerente juntamente com a apresentação do requerimento inicial e pelo requerido, no momento da apresentação da defesa.

CAPÍTULO VII

Utilização da via pública

Artigo 32.º

Ocupação do espaço aéreo

1 - Alpendres fixos ou articulados, toldos ou similares não integrados nos edifícios - por metro ou fracção e por ano:

a) Até 1 m de avanço ... 5

b) Mais de 1 m de avanço ... 7

2 - Sanefa de toldo ou de alpendre - por ano ... 5

3 - Antena ocupando a via pública - por ano ... 3

4 - Fios telegráficos, telefónicos ou eléctricos, por metro ou fracção e por ano ... 1

5 - Passarelas e outras construções e ocupações do espaço aéreo por metro quadrado ou fracção de projecção sobre a via pública e por ano ... 8

6 - Fitas anunciadoras, por metro quadrado e por mês ou fracção ... 8

Observações

1 - A ocupação da via pública só é possível depois de autorizada pela Câmara e de pagas as respectivas licenças.

2 - A Câmara Municipal poderá não autorizar a ocupação da via pública sempre que dessa ocupação resulte prejuízo para os peões.

Artigo 33.º

Construções ou instalações especiais no solo e no subsolo

1 - Depósitos subterrâneos - por metro cúbico ou fracção e por ano ... 22

2 - Pavilhões, quiosques e similares - por metro quadrado ou fracção e por mês ... 7

3 - Construções ou instalações provisórias por motivo de festejo ou outras celebrações ou para exercício de comércio ou indústria, por metro quadrado ou fracção:

a) Por dia ... 1

b) Por mês ... 5

c) Por ano ... 20

4 - Postos de transformação, cabinas eléctricas e semelhantes por metro quadrado ou fracção e por ano ... 30

5 - Cabinas de vendas de serviços telefónicos, posto telefónico, postos de venda automática ou outros - por ano ... 25

6 - Tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes por metro ou fracção e por ano:

a) Com diâmetro até 20 cm ... 1

b) Com diâmetro superior a 20 cm ... 2,50

7 - Postes ou marcos - cada e por ano ... 10

8 - Vedações ou dispositivos destinados a anúncios ou reclamos - por metro quadrado ou fracção e por ano ... 30

9 - Armários com garrafas de gás, respeitando as disposições legais em vigor - por metro cúbico ou fracção e por ano ... 20

10 - Stands para venda de artigos de artesanato, barros de Estremoz - por metro quadrado ou fracção e por mês ... 1,50

11 - Outras ocupações da via pública - não previstas nas rubricas anteriores - por metro quadrado ou fracção e por mês ... 1,50

Observações

1 - A ocupação da via pública só é possível depois de autorizada pela Câmara e de pagas as respectivas licenças.

2 - A Câmara Municipal poderá não autorizar a ocupação da via pública sempre que dessa ocupação resulte prejuízo para os peões.

3 - Quando as condições o permitam e seja de presumir a existência de mais de um interessado, poderá a Câmara Municipal promover a arrematação em hasta pública do direito à ocupação.

4 - A base de licitação será fixada pela Câmara Municipal.

5 - O produto da arrematação será liquidado no prazo determinado pela Câmara Municipal, salvo se o arrematado declarar que deseja efectuar o pagamento em prestações, de acordo com o regulamento da tabela de taxas.

Artigo 34.º

Esplanadas, mesas e cadeiras

Esplanadas, mesas e cadeiras - por metro quadrado ou fracção e por mês:

a) Abertas de Abril a Setembro ... 1,50

b) Abertas de Outubro a Março ... 0,80

c) Fechadas ... 3

Observações

1 - A ocupação da via pública só é possível depois de autorizada pela Câmara e de pagas as respectivas licenças.

2 - A Câmara Municipal poderá não autorizar a ocupação da via pública sempre que dessa ocupação resulte prejuízo para os peões.

CAPÍTULO VIII

Bens destinados a utilização do público

SECÇÃO I

Cultura

Artigo 35.º

Teatro Bernardim Ribeiro e Centro Cultural e Associativo Dr. Marques Crespo

1 - Os eventos culturais (teatro, música, cinema, bailado) com organização do município terão normas específicas de funcionamento a aprovar mediante deliberação da Câmara Municipal.

2 - A cedência dos espaços do município para a realização de eventos culturais (teatro, música, cinema, bailado, reuniões) com organização de associações e entidades estão sujeitos à aplicação das tarifas constantes da tabela aprovada pela Câmara Municipal.

3 - Portador do Cartão Jovem Municipal - 50% dos valores estabelecidos para entrada em eventos culturais de organização municipal.

Artigo 36.º

Museus do município

1 - Entradas em museus do município:

a) Com mais de 12 anos ... 1,50

b) Até 12 anos - isento;

c) Sócios da Associação Portuguesa de Museus e da Internacional Council of Museum - isento;

d) Funcionários, agentes e aposentados do município - isento;

e) Portador do Cartão Jovem Municipal - 50% dos valores estabelecidos para a entrada;

f) Portador do Cartão 65 - 50% dos valores estabelecidos para a entrada;

g) Grupos - por cada dez visitantes ... 6

h) Visitas de estudo de estudantes e professores - isento.

2 - Taxa sobre as vendas:

a) Sobre qualquer produto - 10%;

b) Em exposições temporárias - 10% do valor global.

Observações

1 - A entrada é grátis nas terças-feiras.

2 - O presidente da Câmara poderá, por razões promocionais ou outras de carácter excepcional, dispensar os visitantes dos museus do pagamento da entrada.

Artigo 37.º

Biblioteca e Arquivo Municipal

1 - Fotocópias avulsas de documentos da Biblioteca e Arquivo Municipal, por cada folha:

a) A preto e branco - A4 ... 0,15

b) A preto e branco - A3 ... 0,25

c) A cores - A4 ... 1,30

d) A cores - A3 ... 2,50

2 - Documentos impressos informaticamente através de consulta à Internet:

a) Por cada folha A4 impressa a preto e branco ... 0,15

b) Por cada folha A4 impressa a cores ... 0,25

c) Digitalização e impressão de fotografias e outros documentos (unidade) ... 1,50

d) Digitalização e gravação em CD fornecido pelos serviços ... 1,50

e) Digitalização e gravação sem fornecimento do CD pelos serviços ... 0,80

3 - Portador do Cartão Jovem Municipal - redução de 10% dos valores estabelecidos nos números anteriores.

SECÇÃO II

Desporto

Artigo 38.º

Estádio municipal

1 - Cedência a entidades com protocolo - condições a definir no protocolo.

2 - Cedência a entidades ou associações sem protocolo com a Câmara Municipal de Estremoz:

a) Sem utilização de luz - por hora ... 8

b) Com utilização de luz - por hora ... 20

Artigo 39.º

Pavilhão desportivo municipal

1 - Cedência a entidades com protocolo - condições a definir no protocolo.

2 - Cedência a entidades ou associações sem protocolo com a Câmara Municipal de Estremoz:

a) Sem utilização de luz - por hora ... 8

b) Com utilização de luz - por hora ... 20

3 - Utilização para fins diferentes da prática desportiva:

a) Clubes desportivos, associações sem fins lucrativos, instituições de solidariedade social - sem utilização de luz - por hora ... 8

b) Clubes desportivos, associações sem fins lucrativos, instituições de solidariedade social - com utilização de luz - por hora ... 20

c) Outras entidades - sem utilização de luz - por hora ... 30

d) Outras entidades - com utilização de luz - por hora ... 60

Artigo 40.º

Piscinas municipais

1 - Entradas individuais para uso das piscinas:

a) Até 12 anos - isento;

b) Dos 13 aos 17 anos ... 1

c) Com mais de 18 anos ... 2

d) Módulos de 30 bilhetes ... 30

e) Cartão mensal (utilização de uma hora por dia) ... 25

f) Portador do Cartão Jovem Municipal - 50% dos valores estabelecidos nas alíneas b), c), d) e e);

g) Portador do Cartão 65 - 50% dos valores estabelecidos nas alíneas c), d) e e);

h) Funcionários, agentes e aposentados do município - isento.

2 - Cedência a entidades ou associações com protocolo - condições a definir no protocolo.

3 - Cedência a entidades ou associações sem protocolo com a Câmara Municipal de Estremoz:

a) Piscina de ar livre - por hora ... 10

b) Piscina coberta - por hora ... 25

Artigo 41.º

Campos de ténis

1 - Utentes individuais dos campos de ténis:

a) Por campo e por hora sem utilização de luz ... 1,60

b) Por campo e por hora com utilização de luz ... 2,60

c) Portador do Cartão Jovem Municipal - 50% dos valores estabelecidos nas alíneas a) e b);

d) Portador do Cartão 65 - 50% dos valores estabelecidos nas alíneas c), d) e e);

e) Funcionários, agentes e aposentados do município - isento.

2 - Cedência a entidades ou associações com protocolo - condições a definir no protocolo.

Artigo 42.º

Eventos desportivos com organização municipal

1 - Os eventos desportivos com organização do município terão normas específicas de funcionamento a aprovar mediante deliberação da Câmara Municipal.

2 - Portador do Cartão Jovem Municipal - 50% dos valores estabelecidos para entrada em eventos desportivos de organização municipal.

SECÇÃO III

Juventude

Artigo 43.º

Cartão Jovem Municipal

Emissão do Cartão Jovem Municipal ... 8

CAPÍTULO IX

Instalação e funcionamento de recintos de espectáculos e divertimentos públicos

Artigo 44.º

Licenciamento de recintos de espectáculos e divertimentos públicos

1 - Vistorias para licenciamento de recintos:

a) Recintos de qualquer natureza - por cada perito ... 20

b) Recintos acidentais para espectáculos de natureza artística - por cada perito ... 20

2 - Concessão de licenças de recinto:

a) Utilização de recinto por entidades públicas ou associações sem fins lucrativos - por ano ... 25

b) Discotecas, pub's e similares:

1) Por mês ou fracção ... 35

2) Por ano ... 300

c) Itinerantes ou improvisados:

1) Circo - cada dia ... 10

2) Carrossel - cada dia ... 15

3) Aviões e similares - cada dia ... 50

4) Pista de automóveis - cada dia ... 200

5) Praças de toiros ... 50

6) Outros - cada dia ... 10

d) De espectáculo de natureza artística - por sessão ... 50

e) Acidentais de natureza artística - por sessão ... 50

Observações

1 - Refere-se o capítulo à abertura e funcionamento de recintos de espectáculos e divertimentos públicos que não envolvam a realização de obras de construção civil, nem impliquem a alteração da topografia do local, bem como a realização ocasional de espectáculos de natureza artística em recintos cuja actividade principal seja diversa.

2 - Pelas vistorias a realizar por perito estranho à Câmara é devido, além da taxa prevista, o subsídio de transporte legalmente fixado para as deslocações em serviço dos funcionários da Administração Pública em viatura própria.

3 - Todas as taxas são cobradas no acto de apresentação do respectivo pedido.

4 - A desistência do pedido implica a perda, a favor da Câmara, das taxas pagas nos termos da observação anterior.

5 - Os espectáculos cujas receitas tenham objectivos humanitários são isentos do pagamento das licenças referidas nos n.os 1.3 e 1.4 do artigo 105.º

6 - A não apresentação dos pedidos de licença nos prazos normais é onerada com um agravamento de 20% sobre o valor das licenças processadas.

Artigo 45.º

Taxas pelo licenciamento da realização de espectáculos e de divertimentos públicos ao ar livre (licenciamento de actividades diversas cujas competências foram atribuídas às câmaras municipais nos termos do Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro).

Taxas pelo licenciamento da realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre:

a) Provas desportivas ... 20

b) Arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos ... 15

c) Fogueiras populares (Santos Populares) ... 5

d) Venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda ... 6

CAPÍTULO X

Cemitérios

Artigo 46.º

Inumações, exumações, ossários, depósito de caixões e transladações

1 - Inumações em covais:

a) Sepulturas temporárias - cada ... 45

b) Sepulturas perpétuas - cada ... 45

2 - Inumações em jazigos particulares - cada ... 65

3 - Exumação - por cada ossada, incluindo limpeza e trasladação dentro do cemitério ... 25

4 - Ocupação de ossários municipais - cada ossada:

a) Por cada ano ou fracção ... 7

b) Com carácter de perpetuidade ... 120

5 - Depósito transitório de caixões - por dia ou fracção, exceptuando o primeiro ... 2,50

6 - Trasladações ... 20

Observações

1 - As taxas de ocupação de ossários podem ser pagas relativamente a períodos superiores a um ano.

2 - Serão gratuitas as inumações de indigentes, podendo também ser isentos de taxas de inumações e exumações em talhões privativos.

3 - A Câmara pode exigir das agências funerárias depósito que garanta a cobrança das taxas pelos serviços prováveis a prestar por seu intermédio, durante determinado período.

4 - O pagamento das taxas de depósito perpétuo de ossadas poderá efectuar-se em quatro prestações trimestrais, iguais e seguidas, sem qualquer aumento. A falta de pagamento de qualquer das prestações implica a conversão do depósito em temporário pelo período correspondente à importância já paga.

Artigo 47.º

Terrenos e sepulturas

1 - Concessão de terrenos:

a) Para sepulturas perpétuas ... 350

b) Para sepulturas perpétuas com catacumba simples ... 600

c) Para jazigos - os primeiros 3 m2 ... 750

d) Para jazigos - cada metro quadrado ou fracção a mais dos primeiros 3 m2 ... 175

2 - Averbamentos em alvará de concessão de terrenos em nome de novo proprietário:

a) Passagem de segundas vias de alvará de terreno ... 12

b) Classes sucessórias, nos termos das alíneas a) a e) do artigo 2133.º do Código Civil - para jazigos ... 12

c) Classes sucessórias, nos termos das alíneas a) a e) do artigo 2133.º do Código Civil - para sepulturas perpétuas ... 12

d) Para pessoas diferentes da alínea b) - para jazigos ... 175

e) Para pessoas diferentes da alínea c) - para sepulturas perpétuas ... 90

3 - Gavetões perpétuos ... 600

4 - Tratamento de sepulturas:

a) Sinais funerários (colocação de grade, coroa, tampa com dobradiça, cruz ou lápide com epitáfio), sendo o material da Câmara ... 50

b) Sinais funerários (colocação de grade, coroa, tampa com dobradiça, cruz ou lápide com epitáfio), sendo o material de particulares ... 20

5 - Obras em jazigos e sepulturas perpétuas:

a) Por períodos até 15 dias ... 6

b) Por período superior a 15 dias e por cada mês ou fracção ... 15

6 - Ajardinamento, abaulamento em terra ou limpeza e tratamento:

a) De sepulturas:

1) Pelo período de um ano ou fracção ... 15

2) Pelo período de cinco anos ... 40

b) De jazigos:

1) Pelo período de um ano ou fracção ... 45

2) Pelo período de cinco anos ... 100

7 - Construção de bordadura e sua conservação durante o período de inumação em argamassa de cimento ... 10

8 - Construção de bordadura e sua conservação durante o período de inumação em argamassa em cantaria ... 20

9 - Construção de catacumbas simples ... 230

Observações

1 - Os direitos dos concessionários de terrenos ou jazigos não poderão ser transmitidos por actos entre vivos, sem autorização municipal, e sem o pagamento de 50% das taxas de concessão de terrenos que estiverem em vigor relativamente à área do jazigo ou sepultura.

2 - Só é permitida a concessão de terrenos para sepulturas perpétuas após a inumação no coval.

CAPÍTULO XI

Condução e registo de ciclomotores, motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 e veículos agrícolas

Artigo 48.º

Licenças de condução

1 - Licença de condução, por uma só vez, incluindo o custo do cartão de ciclomotores ... 25

2 - Licença de condução, por uma só vez, incluindo o custo do cartão de motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 ... 30

3 - Licença de condução, por uma só vez, incluindo o custo do cartão de veículos agrícolas:

a) Categoria I ... 21

b) Categoria II ... 23

c) Categoria III ... 26

4 - Revalidações de licença de condução, incluindo o custo do cartão ... 8

5 - Segundas vias de licença de condução ... 12

6 - Plastificação de licença de condução ... 3

7 - Portador do Cartão Jovem Municipal - redução de 10% dos valores estabelecidos nos n.os 1, 2, 4 e 5.

CAPÍTULO XII

Armas e ratoeiras de fogo, furões e exercício de caça

Artigo 49.º

Detenção, porte e transacção de armas de fogo e montagem de ratoeiras de fogo

Detenção, porte e transacção de armas de fogo e montagem de ratoeiras de fogo - fixadas em legislação especial.

Artigo 50.º

Exercício de caça

Exercício de caça - fixado em legislação especial.

Artigo 51.º

Licenças relativas à actividade de armeiro

1 - Concessão da licença de alvará de armeiro ... 150

2 - Renovação da licença de alvará de armeiro ... 50

CAPÍTULO XIII

Taxas diversas

Artigo 52.º

Actividades diversas (licenciamento de actividades diversas cujas competências foram atribuídas às câmaras municipais, nos termos do Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro).

Taxa pela licença de:

a) Guarda-nocturno ... 20

b) Venda ambulante de lotarias ... 5

c) Arrumador de automóveis;

d) Realização de acampamentos ocasionais - por dia;

e) Realização de leilões, sem fins lucrativos, em lugares públicos ... 4

f) Realização de leilões, com fins lucrativos, em lugares públicos ... 30

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1550861.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-22 - Decreto-Lei 57/76 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações

    Estabelece normas relativas ao estacionamento abusivo e remoção de veículos.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-17 - Decreto-Lei 175/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o condicionamento da arborização com espécies florestais de rápido crescimento.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-28 - Decreto-Lei 139/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Determina a manutenção de competências das câmaras municipais para proceder ao licenciamento das acções que envolvam destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas e de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas do solo arável, bem como reforça o sistema sancionatório.

  • Tem documento Em vigor 1989-07-11 - Portaria 528/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece normas sobre projectos de florestação em espécies florestais de rápido crescimento

  • Tem documento Em vigor 1990-07-31 - Portaria 598/90 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia

    Estabelece o pagamento de taxas a que fica sujeito o exercício das actividades de prospecção, pesquisa e exploração dos recursos geológicos.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-14 - Decreto-Lei 292/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime legal sobre poluição sonora , também designado "Regulamento Geral do Ruído".

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 161/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova e regula as comissões arbitrais municipais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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