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Aviso 3501/2007, de 26 de Fevereiro

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Sumário

Abertura do concurso n.º 2006009 - Assistente administrativo (interno de ingresso)

Texto do documento

Aviso 3501/2007

Concurso n.º 2006009 - Assistente administrativo

(interno de ingresso)

1 - Por despacho do conselho de administração dos Hospitais da Universidade de Coimbra de 3 de Janeiro de 2007, faz-se público que, nos termos dos Decretos-Leis 204/98, de 11 de Julho e 404-A/98, de 18 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 44/99, de 11 de Junho, se encontra aberto concurso interno de ingresso para provimento de três lugares vagos na categoria de assistente administrativo, da carreira de pessoal administrativo, do quadro de pessoal dos Hospitais da Universidade de Coimbra, a que corresponde o vencimento previsto nos escalões atribuídos a esta categoria e publicados pelo Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

2 - Prazo de validade - o concurso é valido para os lugares indicados, cessando com o preenchimento dos mesmos.

3 - O local de trabalho situa-se nos Hospitais da Universidade de Coimbra.

4 - Características do concurso:

4.1 - Prazo de candidatura - o prazo para apresentação dos requerimentos de admissão ao concurso e restante documentação exigida é de 15 dias úteis, contados a partir da data da publicação deste aviso no Diário da República.

4.2 - Métodos de selecção - prova de conhecimentos gerais e prova de conhecimentos específicos (despacho 13 381/99, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 162, de 14 de Julho de 1999), cada uma delas eliminatória per si:

1 - Prova de conhecimentos gerais - conhecimentos ao nível das habilitações exigidas para o ingresso na respectiva carreira, fazendo apelo aos conhecimentos adquiridos no âmbito escolar, designadamente nas áreas de português e de matemática, e aos resultantes da vivência comum;

2 - Prova de conhecimentos específicos - direitos e deveres da função pública e deontologia profissional e atribuições e competências próprias do serviço para o qual é aberto o concurso;

3 - Avaliação curricular - ponderação dos seguintes factores:

Habilitação literária;

Formação profissional;

Experiência profissional.

4 - Entrevista profissional de selecção.

A classificação final será expressa de 0 a 20 valores e resultará da aplicação da seguinte fórmula:

CF=(PCG+PCE+AC+EPS)/4

4.2.1 - Os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular, provas, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de acta de reunião já realizada pelo júri, que será facultada aos candidatos sempre que solicitada e que se traduz no seguinte:

Os métodos de selecção referidos nos n.os 1 e 2 serão pontuados de 0 a 20 valores e revestirão a forma escrita.

Estas provas de conhecimentos são eliminatórias de per si, desde que o candidato não obtenha classificação igual ou superior a 9,5 valores em cada uma delas.

A classificação final será expressa de 0 a 20 valores e resultará da aplicação da seguinte fórmula:

CF=(PCG+PCE+AC+EPS)/4

CF = classificação final;

PCG = prova de conhecimentos gerais;

PCE = prova de conhecimentos específicos;

AC = avaliação curricular;

E = entrevista profissional de selecção.

Definição de critérios de avaliação curricular:

AC=(HL+2FP+4EP)/7

1 - Habilitações literárias - os candidatos deverão possuir as habilitações literárias exigidas na legislação em vigor. Deverá constar obrigatoriamente no certificado de habilitações que o candidato possui o 11.º ano ou equivalente. O factor habilitações literárias será ponderado de 0 a 20 valores do seguinte modo:

20 valores - licenciatura;

19 valores - 12.º ano;

18 valores - 11.º ano.

2 - Formação profissional - na classificação deste item será considerada a formação de interesse para o desempenho das funções administrativas, que será pontuado, a partir de uma base 10 para todos os candidatos e até ao máximo de 20 valores da seguinte forma:

Até vinte horas - 0,25 valores até ao máximo de 3 valores;

Até trinta horas - 0,5 valores até ao máximo de 3 valores;

Mais de trinta horas - 1 valor até ao máximo de 4 valores.

Quando nos certificados não constar o número de horas, os cursos serão pontuados como até às vinte horas.

3 - Experiência profissional - na avaliação da experiência profissional serão valorizados os seguintes elementos:

3.1 - Base comum a todos os candidatos - 10 valores;

3.2 - Experiência de serviço na área da saúde, com experiência administrativa - até 5 valores;

3.3 - Experiência de serviço na área da saúde - até 3 valores;

3.4 - Experiência de serviço na função pública - até 2 valores.

A pontuação final da experiência profissional terá o limite máximo de 20 valores.

Na entrevista de selecção o valor atribuído será de 0 a 20 valores e será efectuada em função do curriculum profissional e da avaliação dos seguintes factores:

1 - Qualificação e atitudes profissionais - avaliação da adequação ao posto de trabalho, capacidade de iniciativa, adaptação a novas situações e motivações do candidato.

2 - Presença e forma de estar - avaliação do comportamento do candidato em termos de apresentação, grau de confiança e sociabilidade.

3 - Capacidade de comunicação e expressão - avaliação da capacidade de compreensão e comunicação oral e escrita.

Em caso de igualdade da classificação, a ordenação dos candidatos resultará da aplicação dos critérios de preferência constantes no artigo 37.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

Bibliografia e legislação:

Constituição da República Portuguesa;

Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho;

Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, com a redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 218/98, de 18 de Julho, 409/91, de 17 de Maio, 102/96, de 31 de Julho, e Lei 53/2006, de 7 Dezembro;

Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho;

Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;

Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, alterado pela Lei 117/99, de 11 de Agosto, e Decreto-Lei 157/2001, de 11 de Maio;

Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, alterado pela Lei 44/99, de 11 de Junho;

Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, alterado pelas Leis e 30-C/92, de 28 de Dezembro, de 26 Maio;

Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro;

Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro;

Lei 8/90, de 20 de Fevereiro.

5 - Área funcional - administrativa.

6 - São requisitos gerais e especiais de admissão:

a) Requisitos gerais - os constantes do artigo 29.º, n.º 2, do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

b) É requisito especial de admissão possuir vínculo à Administração Pública e o 11.º ano de escolaridade ou equivalente.

7 - Formalização das candidaturas - as candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento, dirigido ao presidente do conselho de administração dos HUC solicitando a sua admissão ao concurso e entregue no Serviço de Pessoal dos mesmos hospitais, durante as horas normais de expediente, até ao último dia do prazo estabelecido neste aviso, podendo ser enviado pelo correio, sob registo, com aviso de recepção, o qual se considera dentro do prazo desde que tenha sido expedido até ao termo do prazo fixado.

Nota. - Aquando da entrega pessoal da candidatura, os candidatos devem ser portadores de fotocópia do requerimento, a fim da mesma servir de recibo.

8 - Requerimento tipo a apresentar [alínea h) do artigo 27.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho]:

Exmo. Sr. Presidente do conselho de administração dos HUC

(Nome) ..., nascido(a) em ...-...-..., natural de ... e residente em ..., código postal ...-... telemóvel n.º ... a exercer funções de ... no serviço de ..., número mecanográfico /HUC ..., vem solicitar a V. Ex.ª, que se digne admiti-lo(a) ao concurso n.º 2006009 para assistente administrativo, conforme aviso de abertura publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º ... de ...-...-...

Anexo:

Três exemplares do curriculum;

Documento das habilitações literárias;

Documento de vínculo.

Pede deferimento.

(Data.)

(Assinatura.)

9 - Os requerimentos deverão ser acompanhados dos seguintes documentos, sob pena de exclusão:

a) Certidão comprovativa do requisito exigido na alínea b) do n.º 6 do presente aviso;

b) Três exemplares do curriculum vitae;

10 - As listas e demais informações relacionadas com o concurso serão afixadas no placard do Serviço de Pessoal dos HUC, após a publicação do respectivo aviso no Diário da República.

11 - As falsas declarações serão punidas nos termos da lei penal.

12 - Constituição do júri:

Membros efectivos:

Presidente - Maria Adelaide Azevedo Mota Marques, chefe de secção dos HUC.

Vogais:

Armando Manuel Costa Novo Machado, assistente administrativo-especialista dos HUC.

Maria Lurdes Oliveira Simões, assistente administrativa especialista dos HUC.

Membros suplentes:

José Costa Malhão, assistente administrativo principal dos HUC.

Paula Cristina Figueiredo Sineiro, assistente administrativa principal dos HUC.

13 - A presidente do júri será substituída, nas suas faltas e impedimentos legais, pelo 1.º vogal efectivo.

2 de Fevereiro de 2007. - A Directora da Área de Recursos Humanos, Maria Helena Reis Marques.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1547811.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-02 - Decreto-Lei 184/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece principios gerais de salários e gestão de pessoal da Função Pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1990-02-20 - Lei 8/90 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de bases da Contabilidade Pública.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1992-12-28 - Lei 30-C/92 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 1993.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-12 - Decreto-Lei 44/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece a obrigatoriedade da adopção do sistema de inventário permanente e da elaboração da demostração dos resultados por funções e define os elementos básicos da listagem do inventário físico.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-11 - Decreto-Lei 157/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Introduz alterações ao regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-07 - Lei 53/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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