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Aviso 789/2007, de 15 de Janeiro

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Sumário

Abertura de concurso externo de ingresso para provimento de um lugar de assistente administrativo

Texto do documento

Aviso 789/2007

1 - Nos termos do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, torna-se público que, por deliberação do executivo da Junta de Freguesia de Linda-a-Velha, em reunião de 22 de Dezembro de 2006, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, concurso externo de ingresso para provimento de um lugar de assistente administrativo, da carreira de assistente administrativo, do quadro de pessoal da Junta de Freguesia de Linda-a-Velha.

2 - Legislação aplicável - Decretos-Leis 353-A/89, de 16 de Outubro, 427/89, de 7 de Dezembro, 404-A/98, de 18 de Dezembro, 412-A/98, de 30 de Dezembro, 204/98, de 11 de Julho, 238/99, de 25 de Junho e 29/2001, de 3 de Fevereiro.

3 - Funções a desempenhar (conteúdo funcional) - o constante do despacho 38/88, de 30 de Dezembro, do Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 22, de 26 de Janeiro de 1989.

4 - O concurso é válido para a vaga posta a concurso e cessa com o preenchimento da mesma.

5 - Local de trabalho - Junta de Freguesia de Linda-a-Velha.

6 - A remuneração base é correspondente ao 1.º escalão, índice 199, da respectiva categoria.

7 - Requisitos de admissão ao concurso - são requisitos de admissão ao concurso os constantes do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho:

a) Ter nacionalidade portuguesa, salvo nos casos exceptuados por lei ou por convenção internacional;

b) Ter 18 anos de idade completos;

c) Possuir as habilitações literárias ou profissionais legalmente exigidas para o desempenho do cargo;

d) Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório;

e) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício da função a que se candidata;

f) Possuir robustez física e perfil psíquico indispensáveis ao exercício a que se candidata e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória.

8 - Requisitos especiais de admissão - podem concorrer os indivíduos habilitados com o 11.º ano de escolaridade ou equivalente, nos termos do artigo 8.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

9 - Formalização das candidaturas:

9.1 - Os interessados apresentarão até ao final do prazo de abertura do concurso requerimento, dirigido ao presidente da Junta de Freguesia de Linda-a-Velha, sendo entregue pessoalmente ou remetido pelo correio, por carta registada, com aviso de recepção, endereçada à Junta de Freguesia de Linda-a-Velha, Largo do Mercado, 2795-141 Linda-a-Velha, e dele deverão constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa (nome, filiação, data de nascimento, naturalidade, estado civil, residência, número e data do bilhete de identidade e serviço de emissão que o emitiu, número fiscal de contribuinte, código postal e número de telefone, se o houver);

b) Identificação do concurso a que se candidata, com indicação do Diário da República em que o aviso foi publicado;

c) Quaisquer outros elementos que os candidatos entendam dever especificar para melhor apreciação do seu mérito;

d) Os candidatos com deficiência devem declarar no requerimento de admissão, sob compromisso de honra, o respectivo grau de incapacidade e o tipo de deficiência, sendo dispensada apresentação de documento comprovativo.

9.2 - Os requerimentos deverão ser acompanhados da seguinte documentação, sob pena de exclusão:

a) Fotocópia do documento comprovativo das habilitações literárias exigidas;

b) Fotocópia do bilhete de identidade;

c) Fotocópia do cartão de contribuinte;

d) Curriculum vitae, devidamente datado e assinado;

e) Declaração sob compromisso de honra de que possui os requisitos gerais previstos no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

9.3 - Assiste ao júri a faculdade de exigir a qualquer candidato, no caso de dúvida sobre a situação que descreve, a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.

9.4 - As falsas declarações prestadas pelos candidatos serão punidas nos termos da lei.

10 - Métodos de selecção - o processo de selecção será feito no termos das alíneas a) e b) do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, e consistirá na realização de uma prova escrita de conhecimentos (PEC), avaliação curricular (AC) e uma entrevista profissional de selecção (EPS).

10.1 - A prova escrita de conhecimentos visa avaliar os níveis de conhecimentos académicos e profissionais dos candidatos, exigíveis e adequados ao exercício de determinada função, avaliada até 20 valores.

10.2 - A prova escrita de conhecimentos será eliminatória para os candidatos que obtenham classificação inferior a 9,5 valores.

10.3 - Duração da prova - a prova escrita de conhecimentos terá a duração de noventa minutos, sem consulta, não podendo ser utilizada legislação anotada, e versará sobre os seguintes assuntos:

Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro;

Lei 169/99, de 18 de Setembro, Regime Jurídico do Funcionamento dos Órgãos Municípios e das Freguesias, bem como as respectivas competências, com a alteração pela Lei 5-A/2002, de 11 de Novembro;

Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro, Regime Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Pública;

Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, alterado pela Lei 117/99, de 11 de Agosto, pelo artigo 42.º do Decreto-Lei 70-A/2000, de 5 de Maio, e pelo Decreto-Lei 157/2001, de 11 de Maio, regime de férias, faltas e licenças;

Lei 13/99, de 22 de Março (Regime Jurídico do Recenseamento Eleitoral);

Decretos-Leis n.os 54-A/99, de 22 de Fevereiro (POCAL - Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais), com as alterações da Lei 162/99, de 14 de Setembro, 315/2000, de 2 de Dezembro, e 84-A/2002, de 5 de Abril.

10.4 - A avaliação curricular visa avaliar as aptidões profissionais dos candidatos na área para que o concurso é aberto, com base na análise do respectivo currículo profissional e será obtido através da seguinte fórmula:

AC=(HL+EP)/2

em que:

AC = avaliação curricular;

HL = habilitações literárias;

EP = experiência profissional.

10.5 - Experiência profissional - na valoração da experiência profissional será avaliado o curriculum vitae e respectiva experiência profissional para as funções que desempenhará, avaliada até 20 valores.

10.6 - Entrevista profissional de selecção - será conduzida de modo a avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos para exercício do cargo, avaliada até 20 valores.

11 - Classificação final - será expressa numa escala de 0 a 20 valores, de acordo com a média ponderada de cada um dos métodos de selecção e calculada através da seguinte fórmula:

CF=(AC+PEC+EPS)/3

em que:

CF = classificação final;

AC = avaliação curricular;

PEC = prova escrita de conhecimentos;

EPS = entrevista profissional de selecção.

12 - Os critérios de apreciação e ponderação a utilizar na aplicação dos métodos de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de acta da reunião do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada.

13 - As listas de candidatos serão publicadas nos termos do n.º 2 do artigo 33.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 34.º, assim como dos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 38.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

14 - Composição do júri:

Presidente - José Pedro Resende Barroco.

Vogais efectivos:

1.º César Manuel Caldéron Simples.

2.º Luís Filipe Esteves da Silva Boto.

Vogais suplentes:

1.º Maria Teresa Nobre Paulo Rodrigues Maia.

2.º Carlos António Loureiro Barrocas.

O presidente do júri nas suas faltas e impedimentos será substituído pelo 1.º vogal efectivo.

27 de Dezembro de 2006. - O Presidente, José Pedro Resende Barroco.

1000309400

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1537951.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412-A/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à adaptação à administração local do decreto-lei que estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais. O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1999, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 27º, bem como nos nºs 2 a 6 do artigo 34º do Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-22 - Lei 13/99 - Assembleia da República

    Aprova a nova lei do recenseamento eleitoral e publica em anexo os modelos dos impressos nela previstos.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 238/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Adapta à administração local o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 162/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei. n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro, que aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se, os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras previsionais, os critérios de valorimetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-05 - Decreto-Lei 70-A/2000 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2000.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-11 - Decreto-Lei 157/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Introduz alterações ao regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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