Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 73/2007, de 2 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Concurso externo de ingresso para provimento de um lugar de auxiliar administrativo, do grupo de pessoal auxiliar

Texto do documento

Aviso 73/2007

Torna-se público que, por deliberação do executivo de 14 de Dezembro de 2006, se encontra aberto, nos termos do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, pelo prazo de 10 dias úteis após a publicação do presente aviso no Diário da República, concurso externo de ingresso para provimento de um lugar de auxiliar administrativo, do grupo de pessoal auxiliar.

1 - Local de trabalho - área da freguesia.

2 - Aos concursos são aplicáveis as regras dos Decretos-Leis 248/85, de 15 de Julho, 247/87, de 17 de Junho, 265/88, de 28 de Julho, 353-A/89, de 16 de Outubro, 427/89, de 7 de Dezembro, 204/98, de 11 de Julho, 404-A/98, de 18 de Dezembro, 412-A/98, de 30 de Dezembro e 238/99, de 25 de Junho.

3 - Conteúdo funcional - o conteúdo funcional do lugar a preencher é o constante do despacho 4/88, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 6 de Abril de 1989.

4 - Validade do concurso - o concurso é válido para a vaga posta a concurso e caduca com o seu preenchimento.

5 - Remuneração e outras condições - a remuneração mensal é a correspondente ao índice 128, nos termos constantes do anexo II do Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro, sendo-lhe aplicável, no que concerne às regalias sociais e condições de trabalho, as normas genericamente vigentes para os funcionários e agentes da administração local.

6 - Requisitos de admissão - a este concurso podem concorrer os candidatos que reúnam os seguintes requisitos:

6.1 - Gerais - os constantes do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

6.2 - Especiais - escolaridade obrigatória.

7 - Formalização das candidaturas - as candidaturas deverão ser formalizadas através de requerimento, disponível nos serviços administrativos da Junta de Freguesia, em conformidade com os n.os 3 e 4 do artigo 30.º do Decreto-Lei 204/98, sendo aquele facultado aos candidatos que residam noutras localidades desde que o solicitem em tempo útil e dirigido ao presidente da Junta de Freguesia, dentro do prazo estabelecido, entregue pessoalmente nos serviços administrativos da Junta de Freguesia ou remetido por correio com aviso de recepção, expedido até ao termo do prazo fixado para entrega das candidaturas.

7.1 - Dos requerimentos devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa (nome, estado civil, data de nascimento, filiação, naturalidade, residência completa, profissão, número do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu e número de contribuinte);

b) Habilitações literárias;

c) Identificação do concurso a que se candidata, bem como referência ao número, data e série do Diário da República onde se encontra publicado o presente aviso;

d) Quaisquer outras circunstâncias que julguem influir no mérito do concorrente ou constituírem motivo de preferência legal, devidamente comprovadas.

7.2 - Os requerimentos de admissão a concurso devem ser acompanhados, sob pena de exclusão, dos seguintes documentos:

a) Fotocópia simples de documento autêntico ou autenticado comprovando as habilitações literárias;

b) Fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte fiscal - frente e verso.

8 - As candidaturas que não obedeçam aos requisitos expressos no presente aviso, designadamente nos seus n.os 7 e 8, serão excluídas.

9 - Assiste ao júri do concurso a faculdade de exigir a qualquer candidato, em caso de dúvida sobre a situação que descreve, a apresentação de documentação comprovativa das suas declarações.

10 - As falsas declarações serão punidas nos termos da lei.

11 - Métodos de selecção - a selecção dos candidatos será efectuada através de prova de conhecimentos escrita (PCE) e de entrevista profissional de selecção (EPS), conforme o previsto nas alíneas a) do n.º 1 e a) do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

11.1 - A prova escrita de conhecimentos, com a duração máxima de duas horas, será classificada de 0 a 20 valores, e versará sobre as seguintes matérias:

Constituição da República Portuguesa - Lei Constitucional 1/2001, de 12 de Dezembro;

Noções gerais de direito e organização política e administrativa:

Lei 159/99, de 14 de Setembro;

Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as respectivas alterações;

Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com a redacção do Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro (Código do Procedimento Administrativo);

Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central Regional e Local - Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro;

Regime de férias, faltas e licenças:

Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, com as respectivas alterações;

Lei 99/2003, de 27 de Agosto, com as respectivas alterações e regulamentação;

Regime jurídico de realização de despesas públicas - Decreto-Lei 197/99, de 8 de Agosto.

11.2 - Entrevista profissional de selecção - com a duração máxima de trinta minutos, visa avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos e será classificada de 0 a 20 valores.

12 - Classificação final - para elaboração da lista classificativa final será adoptada a escala de 0 a 20 valores e a pontuação final dos concorrentes resultará da aplicação da fórmula abaixo indicada, considerando-se não aprovados os candidatos que obtenham classificação inferior a 9,50 valores:

CF = PEC + EPS/2

em que:

CF = classificação final;

PEC = prova escrita de conhecimentos;

EPS = entrevista profissional de selecção.

13 - Os critérios de apreciação e ponderação a utilizar na aplicação dos métodos de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de actas de reuniões do júri do concurso, sendo as mesmas facultadas aos candidatos sempre que solicitadas.

14 - Constituição do júri:

Presidente - Dr. Alberto Coelho.

Vogais efectivos:

Dr.ª Ana Paula Nunes.

Ângela Maria Farinha Peres.

Vogais suplentes:

Dr. Duarte Calvão.

Diogo Fernandes.

O presidente do júri será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo 1.º vogal efectivo.

15 - As listas dos candidatos admitidos e excluídos e de classificação final serão publicadas no Diário da República, se o número de candidatos for superior a 100. Se for inferior a 100, serão as referidas listas afixadas no átrio da Junta de Freguesia e notificados os candidatos através de ofícios registados.

16 - Realização dos métodos de selecção - a data, hora e local de realização dos métodos de selecção serão marcados oportunamente, sendo os candidatos avisados através de ofício.

17 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

18 de Dezembro de 2006. - A Presidente, Ana Bravo de Campos.

3000222810

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1536096.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-17 - Decreto-Lei 247/87 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Estabelece o regime de carreiras e categorias, bem como as formas de provimento, do pessoal das câmaras municipais, serviços municipalizados, federações e associações de municípios, assembleias distritais e juntas de freguesia.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-28 - Decreto-Lei 265/88 - Ministério das Finanças

    Reestrutura as carreiras técnica superior e técnica.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412-A/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à adaptação à administração local do decreto-lei que estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais. O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1999, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 27º, bem como nos nºs 2 a 6 do artigo 34º do Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 238/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Adapta à administração local o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-12 - Lei Constitucional 1/2001 - Assembleia da República

    Altera a Constituição da República Portuguesa, aprovada pelo Decreto do Presidente da República de 2 de Abril de 1976 [DD66/76] (Quinta revisão constitucional). Republicado em anexo o texto constitucional com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-27 - Lei 99/2003 - Assembleia da República

    Aprova o Código do Trabalho, publicado em anexo. Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto nas seguintes directivas: Directiva nº 75/71/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 10 de Fevereiro; Directiva nº 76/207/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 9 de Fevereiro, alterada pela Directiva nº 2002/73/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro; Directiva nº 91/533/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Outubro; Directiva nº 92/85/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 19 de Outubro; Directiva nº 93/1 (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda