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Aviso 12699/2006, de 28 de Novembro

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Texto do documento

Aviso 12 699/2006

Concurso interno geral de ingresso para preenchimento de um lugar de tesoureiro

1 - Introdução - em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

2 - Abertura - nos termos do disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, faz-se público que, por meu despacho de 11 de Outubro de 2006, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis contados a partir do dia imediato ao da publicação do presente aviso no Diário da República, concurso interno geral de ingresso com vista ao preenchimento de um lugar de tesoureiro do quadro de pessoal dos Serviços de Acção Social da Universidade do Porto, constante do mapa anexo ao despacho reitoral n.º 10 271/2001, de 26 de Abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 113, de 16 de Maio de 2001.

3 - Prazo de validade - o concurso visa, exclusivamente, o provimento do lugar referido, esgotando-se com o seu preenchimento.

4 - Serviço e local de trabalho - nos Serviços de Acção Social da Universidade do Porto, sitos na Rua da Boa Hora, 18, 4050-099 Porto.

5 - Legislação aplicável - o presente concurso rege-se pelas disposições legais constantes dos Decretos-Leis n.os 248/85, de 15 de Julho, 427/89, de 7 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 218/98, de 17 de Julho, 353-A/89, de 16 de Outubro, com alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, alterado pela Lei 44/99, de 11 de Junho, 204/98, de 11 de Julho, 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e 29/2001, de 3 de Fevereiro.

6 - Remuneração e condições de trabalho - a remuneração mensal é a correspondente ao índice e escalão a que, nos termos da aplicação do disposto nos Decretos-Leis 353-A/89, de 16 de Outubro e 404-A/98, de 18 de Dezembro, alterado pela Lei 44/99, de 11 de Junho, o funcionário tenha direito, sendo as condições de trabalho e as regalias sociais as genericamente vigentes para os funcionários da administração pública central.

7 - Conteúdo funcional - compete, genericamente, ao tesoureiro coordenar os trabalhos de tesouraria, tendo a responsabilidade dos valores em caixa que lhe estão confiados, efectuando todo o movimento de liquidação de despesas e outros valores, para o que procede a levantamentos, depósitos, conferências, registos e pagamentos em cheque ou numerário, e controlar o movimento de bancos e conciliação bancária das contas de despesa e de receita.

8 - Requisitos gerais e especiais de admissão ao concurso:

8.1 - Requisitos gerais - podem ser opositores os funcionários que até ao termo do prazo fixado para apresentação das candidaturas reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Estar nas condições previstas no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

b) Sejam funcionários independentemente do serviço ou organismo da Administração Pública a que pertençam.

8.2 - Requisitos especiais - encontrar-se nas condições previstas no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, alterado pela Lei 44/99, de 11 de Junho.

9 - Métodos de selecção a utilizar - nos termos dos artigos 19.º a 23.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, os métodos de selecção são os seguintes:

a) 1.ª fase - prova escrita de conhecimentos, com carácter eliminatório;

b) 2.ª fase - avaliação curricular, com carácter eliminatório;

d) 3.ª fase - entrevista profissional de selecção, sem carácter eliminatório.

9.1 - Avaliação curricular - visa avaliar as aptidões profissionais do candidato na área para que o concurso é aberto, com base na análise do respectivo currículo profissional, devendo o júri considerar e ponderar os factores de apreciação e ponderação previstos no artigo 22.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, de acordo com as exigências da função:

a) A habilitação académica de base ou a sua equiparação legalmente reconhecida;

b) A formação profissional, em que se ponderam as acções de formação e de aperfeiçoamento profissional, em especial as relacionadas com a área funcional do lugar posto a concurso, desde que devidamente comprovadas;

c) A experiência profissional, em que se pondera o desempenho efectivo de funções na área de actividade para a qual o concurso é aberto, bem como outras capacitações adequadas, com avaliação da sua natureza e duração.

Nos termos do n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, o júri poderá, se assim o entender, considerar a classificação de serviço/avaliação do desempenho como factor de apreciação na avaliação curricular.

9.2 - A entrevista profissional de selecção visa avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos, sendo ponderados os seguintes factores:

a) Sentido crítico;

b) Motivação;

c) Expressão e fluência verbais;

d) Qualidade da experiência profissional.

10 - O programa de provas de conhecimentos encontra-se publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 127, de 1 de Junho de 2000 (despacho conjunto 609/2000), e incidirá sobre os temas constantes do anexo II do presente aviso. Durante as provas não é permitida a consulta de legislação ou bibliografia.

10.1 - A prova de conhecimentos realizar-se-á em data, hora e local a divulgar oportunamente nos termos do artigo 35.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, revestirá a forma escrita, terá a duração máxima de uma hora e trinta minutos e será classificada na escala de 0 a 20 valores, sendo eliminados os candidatos que obtenham classificação inferior a 9,5 valores.

10.2 - A avaliação curricular, que visa avaliar as aptidões profissionais do candidato na área para que o concurso é aberto, com base na análise do respectivo currículo profissional, será feita de acordo com as regras definidas no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, e será expressa na escala de 0 a 20 valores, considerando-se não aprovados os candidatos que neste método de selecção obtenham classificação inferior a 9,5 valores.

11 - A classificação final dos candidatos será expressa através da média das classificações parcelares decorrentes dos vários métodos de selecção aplicáveis e será expressa numa escala de 0 a 20 valores.

12 - Os critérios de apreciação e ponderação a utilizar nos diversos métodos de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de actas de reuniões do júri do concurso, sendo as mesmas facultadas aos candidatos sempre que solicitadas, conforme previsto no artigo 27.º, n.º 1, alínea g), do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

13 - Candidatura - as candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento redigido em papel A4, dirigido ao presidente do júri do concurso, podendo ser entregue pessoalmente nos Serviços de Acção Social da Universidade do Porto, Rua da Boa Hora, 18, 4050-099 Porto, ou remetido pelo correio, até ao termo do prazo fixado, para a mesma morada.

13.1 - No requerimento deverão constar os seguintes elementos, em alíneas separadas:

a) Identificação completa (nome, filiação, naturalidade, nacionalidade, estado civil, data de nascimento, número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu), residência, código postal e telefone;

b) Habilitações literárias;

c) Identificação do concurso e categoria a que se candidata, de acordo com o n.º 2 do presente aviso;

d) Indicação da categoria que detém, do serviço a que pertence, da natureza do vínculo e da antiguidade na categoria, na carreira e na função pública contada até ao dia seguinte ao da publicação deste aviso no Diário da República;

e) Declaração, sob compromisso de honra, de que reúne os requisitos gerais de provimento em funções públicas, no caso dos candidatos que não pertençam ao quadro dos Serviços de Acção Social da Universidade do Porto.

13.2 - Os requerimentos dos candidatos deverão ser acompanhados da seguinte documentação, sob pena de não virem a ser considerados na avaliação curricular:

a) Um exemplar do curriculum vitae detalhado, datado e assinado pelo candidato;

b) Certificado comprovativo das habilitações literárias exigidas;

c) Certificados comprovativos das acções de formação frequentadas, com indicação da duração de cada curso, estágio ou seminário;

d) Declaração, emitida pelo organismo a que o candidato está vinculado, da qual constem, inequivocamente, a existência do vínculo à função pública e o tempo de serviço na categoria que detém, na carreira e na função pública contada até ao dia seguinte ao da publicação deste aviso no Diário da República, bem como a classificação de serviço/avaliação do desempenho nos anos relevantes para efeitos do concurso;

e) Declaração, passada pelo serviço ou organismo onde o candidato exerce funções, especificando o conjunto de tarefas e responsabilidades cometidas ao candidato;

f) Quaisquer outros elementos, devidamente comprovados, que os candidatos considerem relevantes para a apreciação do seu mérito ou que possam constituir motivo de preferência legal.

13.3 - A não apresentação dos documentos comprovativos da titularidade dos requisitos especiais, conforme o n.º 8.2 do presente aviso, determina a exclusão dos candidatos.

14 - Assiste ao júri a faculdade de solicitar a qualquer candidato, ou aos serviços a que pertence, em caso de dúvidas sobre a situação descrita, a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.

14.1 - As falsas declarações serão punidas nos termos da lei penal, de acordo com o disposto no artigo 47.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

15 - Publicitação das listas dos candidatos - a publicitação das listas dos candidatos e de classificação final obedecerá ao disposto no Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, sendo as convocatórias para a realização da entrevista profissional de selecção feitas através de ofício registado.

16 - Constituição do júri:

Presidente - Maria de Fátima Pereira Mateus da Silva, directora do Departamento Administrativo e Financeiro.

Vogais efectivos:

1.º José Bernardino da Cruz de Sá, chefe de secção.

2.º Maria Manuela Cabral Costa Marques Tavares, chefe de secção.

Vogais suplentes:

1.º Edite Maria Barros Pinho, técnica superior de 1.ª classe.

2.º Maria Dolores Ferreira da Silva Moutinho, chefe de secção.

17 - O 1.º vogal efectivo substituirá a presidente nas suas faltas e impedimentos.

13 de Novembro de 2006. - O Administrador para a Acção Social, João da Cruz Carvalho.

ANEXO I

Minuta do requerimento

Nome: ...

Filiação: ...

Estado civil: ...

Nacionalidade: ...

Naturalidade: ...

Data de nascimento: ...

Bilhete de identidade n.º ..., emitido pelo ..., em ... de ... de ...

Residência e código postal: ...

Telefone fixo: ...; móvel: ...

Habilitações literárias: ...

Contribuinte fiscal n.º ...

[quaisquer outros elementos que os(as) candidatos(as) considerem susceptíveis de influir na apreciação do seu mérito ou de constituir motivo de preferência legal];

requer a V. Ex.ª se digne admiti-lo(a) ao concurso interno geral de ingresso na categoria de ... da carreira ..., conforme aviso publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º ..., de ... de ... de ... (aviso n.º ...).

Para efeitos de apresentação da sua candidatura declara, sob compromisso de honra, que possui, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, os requisitos gerais para provimento em funções públicas, o qual dispensa a apresentação imediata da sua posse, com excepção das habilitações literárias.

Pede deferimento.

Porto, ... (data).

(assinatura).

Os candidatos com deficiência, de acordo com o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro, devem ainda declarar, sob compromisso de honra, o respectivo grau de incapacidade e tipo de deficiência, sendo dispensada a apresentação imediata de documento comprovativo, bem como mencionar todos os elementos necessários ao cumprimento do disposto no artigo 7.º do mesmo diploma (adequação do processo de selecção, nas suas diferentes vertentes, às capacidades de comunicação/expressão).

Quaisquer outras preferências legais deverão aqui ser indicadas.

ANEXO II

Programa das provas de conhecimentos

1 - Autonomia universitária e acção social escolar:

a) Autonomia das universidades;

b) Princípios da política de acção social no ensino superior;

c) Serviços de Acção Social da Universidade do Porto - estrutura orgânica e funcional.

2 - Despesas e receitas públicas - definição, noções elementares sobre classificações legais, classificações: orgânica, económica e funcional; princípios que condicionam a liquidação de despesas.

3 - Arrecadação de receitas.

4 - Escrituração e contabilização de documentos referentes a movimentação de dinheiros públicos.

5 - Liquidação e pagamento de despesas - princípios que condicionam a liquidação da despesa, procedimentos a observar no pagamento da despesa e meios de pagamento.

6 - Plano Oficial de Contabilidade Pública.

Em cada concurso, a delimitação das áreas e pormenorização dos termos dos programas de provas constarão dos respectivos avisos de abertura.

Legislação

1 - Lei 108/88, de 24 de Setembro (autonomia das universidades).

2 - Decreto-Lei 129/93, de 22 de Abril (princípios da política de acção social no ensino superior).

3 - Despacho 10 271/2001, de 26 de Abril (Estatutos dos Serviços de Acção Social da Universidade do Porto).

4 - Lei 37/2003, de 22 de Agosto (bases do financiamento do ensino superior).

5 - Lei 8/90, de 20 de Fevereiro (bases da contabilidade pública).

6 - Lei 48/2004, de 24 de Agosto (lei de enquadramento orçamental).

7 - Lei Orgânica 2/2002, de 28 de Agosto (lei da estabilidade orçamental).

8 - Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho (regime de administração financeira do Estado).

9 - Decreto-Lei 275-A/93, de 9 de Agosto (regulamenta o regime de tesouraria do Estado e cria o documento único de cobrança).

10 - Decreto-Lei 113/95, de 25 de Maio (altera o Decreto-Lei 275-A/95, de 9 de Agosto, e o Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho).

11 - Decreto-Lei 191/99, de 5 de Junho (aprova o regime da tesouraria do Estado).

12 - Resolução do Conselho de Ministros n.º 115/2002, de 5 de Setembro, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 222, de 25 de Setembro de 2002.

13 - Portaria 794/2000, de 20 de Setembro (aprova o Plano Oficial de Contabilidade Pública para o Sector da Educação).

14 - Decreto-Lei 26/2002, de 14 de Fevereiro (aprova o regime jurídico dos códigos de classificação económica das receitas e das despesas públicas, bem como a estrutura das classificações orgânicas aplicáveis aos organismos que integram a administração central).

15 - Decreto-Lei 50-A/2006, de 10 de Março (estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2006).

16 - Lei 60-A/2005, de 30 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2006).

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1530081.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-09-24 - Lei 108/88 - Assembleia da República

    Define a autonomia das universidades.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1990-02-20 - Lei 8/90 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de bases da Contabilidade Pública.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-04-22 - Decreto-Lei 129/93 - Ministério da Educação

    ESTABELECE OS PRINCÍPIOS DA POLÍTICA DE ACÇÃO SOCIAL NO ENSINO SUPERIOR. FIXA COMO OBJECTIVOS DESTA POLÍTICA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E A CONCESSAO DE APOIOS AOS ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR, TAIS COMO BOLSAS DE ESTUDO, ALIMENTAÇÃO EM CANTINAS E BARES, ALOJAMENTOS, SERVIÇOS DE SAÚDE, ACTIVIDADES DESPORTIVAS E CULTURAIS, EMPRÉSTIMOS, REPOGRAFIA, LIVROS E MATERIAL ESCOLAR. O SISTEMA DE ACÇÃO SOCIAL NO ENSINO SUPERIOR INTEGRA OS SEGUINTES ÓRGÃOS, CUJAS COMPOSICAO E COMPETENCIAS SAO DEFINIDAS, NO PRESENTE DIPLO (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-08-09 - Decreto-Lei 275-A/93 - Ministério das Finanças

    Regulamenta o regime da tesouraria do Estado e cria o documento único de cobrança.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-25 - Decreto-Lei 113/95 - Ministério das Finanças

    ALTERA O DECRETO LEI 275-A/93, DE 9 DE AGOSTO (REGULAMENTA O REGIME DE TESOURARIA DO ESTADO E CRIA O DOCUMENTO ÚNICO DE COBRANCA) E O DECRETO LEI 155/92, DE 28 DE JULHO (ESTABELECE O REGIME DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO ESTADO).

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-17 - Decreto-Lei 218/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro que regula a constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-05 - Decreto-Lei 191/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime da tesouraria do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-20 - Portaria 794/2000 - Ministérios das Finanças e da Educação

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade Pública para o Sector da Educação (POC-Educação).

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-14 - Decreto-Lei 26/2002 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime jurídico dos códigos de classificação económica das receitas e das despesas públicas, bem como a estrutura das classificações orgânicas aplicáveis aos organismos que integram a administração central.

  • Tem documento Em vigor 2002-08-28 - Lei Orgânica 2/2002 - Assembleia da República

    Aprova a lei da Estabilidade orçamental. Altera a Lei de Enquadramento Orçamental, a Lei de Finanças Locais e a Lei de Finanças das Regiões Autónomas. Republica em anexo a Lei 91/2001 de 20 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-24 - Lei 48/2004 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto (lei de enquadramento orçamental), republicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-30 - Lei 60-A/2005 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2006.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-10 - Decreto-Lei 50-A/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2006.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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