Aviso 5660/2006 - AP
Fernando Constantino Moleirinho, presidente da Câmara Municipal do Sardoal, torna público que, nos termos da alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, para efeitos do disposto no artigo 91.º do mesmo diploma, após ter sido dado cumprimento ao preceituado no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, o regulamento e a tabela de taxas e licenças municipais e o regulamento municipal de urbanização e edificação foram aprovados pela Câmara Municipal, em reunião ordinária realizada no dia 27 de Julho de 2006, e pela Assembleia Municipal, em sessão ordinária realizada no dia 27 de Setembro de 2006, cujos regulamentos se anexam ao presente aviso.
4 de Outubro de 2006. - Pelo Presidente da Câmara, (Assinatura ilegível.)
Nota justificativa
A tabela de taxas em vigor no município do Sardoal data de 1995, tendo apenas sofrido uma actualização em 2001, a qual não passou da formalidade de conformação à nova moeda. Deste modo, sentiu-se a necessidade de fixar as taxas municipais em termos de equilíbrio entre o benefício que o particular retira da utilização de bens do domínio público e os encargos suportados com a remoção de limites jurídicos às actividades dos particulares e como retribuição de serviços individualmente prestados.
A tabela em vigor encontrava-se desajustada face à evolução autárquica, à dinâmica dos serviços e ao sentido da legislação actualmente em vigor, motivos pelos quais foram suprimidas, actualizadas e introduzidas novas taxas. A par desta actualização, é necessário proceder à conformação do regulamento, quer em relação às alterações legislativas introduzidas em diversas matérias que regulam a actividade do município quer aos novos bens e serviços prestados pelos serviços municipais, quer ao ajuste das taxas existentes à realidade actual. Em suma, o projecto ora apresentado assenta na necessidade de uma adequação formal e material de taxas (tarifas, compensações e outros rendimentos) a serviços, bem como numa actualização fruto da normal evolução temporal e, consequencialmente, dos serviços que se fizeram sentir e se fizeram prestar.
Revela-se imperativo, uma vez mais, justificar a previsão de novas taxas e o reajustamento das já existentes, não podendo o município ignorar o estatuído no n.º 3 do artigo 20.º da Lei das Finanças Locais, que prescreve que as tarifas e os preços relativos aos serviços prestados e aos bens fornecidos pelas unidades orgânicas municipais não devem ser inferiores aos custos directa ou indirectamente suportados com aquele fornecimento ou com aquela prestação de serviços.
Regulamento de taxas, tarifas, licenças,
compensações e outros rendimentos
Preâmbulo
Nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e em execução da competência cometida aos órgãos municipais, nos termos do artigo 53.º, n.º 2, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e dos artigos 16.º, alínea c), e 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, na redacção introduzida pelas Leis 87-B/98, de 31 de Dezembro, 3-B/2000, de 4 de Abril, 15/2001, de 5 de Junho e 94/2001, de 20 de Agosto, foi aprovado pela Assembleia Municipal do Sardoal, em sessão de 27 de Setembro de 2006, sob proposta da Câmara Municipal, o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito
É aprovada a nova tabela de taxas municipais a cobrar pela Câmara Municipal do Sardoal, bem como o respectivo regulamento, de que aquela faz parte integrante, a aplicar em todas as actividades da Câmara no que se refere à prestação de serviços e à concessão de licenças, nos termos da Lei 42/98, de 6 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 87-B/98, 3-B/2000, 15/2001 e 94/2001 e restante legislação complementar.
Artigo 2.º
Áreas de aplicação
O presente regulamento e a tabela de taxas, licenças, compensações e outros rendimentos municipais terão aplicação nas seguintes áreas, em cumprimento do artigo 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto:
a) Realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;
b) Concessão de licenças de loteamento, de licenças de obras de urbanização, de execução de obras particulares, de ocupação da via pública por motivo de obras e de utilização de edifícios, bem como de obras para ocupação ou utilização do solo, subsolo e espaço aéreo do domínio público municipal;
c) Ocupação ou utilização do solo, subsolo e espaço aéreo do domínio público municipal e aproveitamento dos bens de utilidade pública;
d) Prestação de serviços ao público por parte das unidades orgânicas ou dos funcionários municipais;
e) Ocupação e utilização de locais reservados nos mercados e feiras;
f) Aferição e conferição de pesos, medidas e aparelhos de medição quando oficialmente qualificados e autorizados para o efeito;
g) Estacionamento de veículos em parques ou outros locais a esse fim destinados;
h) Autorização para o emprego de meios de publicidade destinada a propaganda comercial;
i) Utilização de quaisquer instalações destinadas ao conforto, comodidade ou recreio público;
j) Enterramento, concessão de terrenos e uso de jazigos, de ossários e de outras instalações em cemitérios municipais;
k) Conservação e tratamento de esgotos;
l) Licenciamento sanitário das instalações;
m) Ressarcimento dos prejuízos causados ao município pela exploração de inertes na respectiva área;
n) Qualquer outra licença da competência dos municípios;
o) Registos determinados por lei;
p) Quaisquer outras previstas por lei.
Artigo 3.º
Receitas municipais
As receitas provenientes da cobrança das taxas e licenças previstas na tabela anexa constituem receitas do município, não recaindo qualquer adicional para o Estado, a não ser nos casos legalmente previstos, designadamente pelo exercício de actividades por delegação de competências.
Artigo 4.º
Renovação de licenças e registos
1 - As renovações ou prorrogações das licenças ou de registos anuais serão obrigatoriamente solicitadas nos 30 dias anteriores à sua caducidade.
2 - Excluem-se do número anterior todas as renovações de licenças abrangidas por legislação ou secção de regulamento especial, caso em que prevalecerão as competentes normas.
3 - As licenças caducarão no último dia da respectiva validade, salvo no que se refere àquelas que tenham periodicidade anual, que terão o seu termo no dia 31 de Dezembro de cada ano.
4 - Nos casos previstos no número anterior, o pedido de renovação far-se-á no mês de Dezembro.
5 - Desde que o requerente declare na petição inicial, a renovação será feita automaticamente.
Artigo 5.º
Aplicação do IVA e imposto de selo
1 - Em todas as actividades sujeitas ao imposto sobre o valor acrescentado, acresce ao valor da sua prestação a taxa do imposto legalmente aplicável.
2 - Seguir-se-á o critério referido no número anterior relativamente à aplicação do imposto de selo.
Artigo 6.º
Cobrança
1 - A cobrança das taxas e outras receitas municipais deverá ser efectuada na Tesouraria da Câmara Municipal, no próprio dia da liquidação, antes da prática ou verificação dos actos ou factos a que respeitem, salvo se a lei ou regulamento dispuser em sentido contrário.
2 - Quando a liquidação depende da organização de processo especial ou de prévia informação dos serviços oficiais, o pagamento das taxas deverá ser feito no prazo de 30 dias a contar da data da notificação do deferimento do pedido.
3 - Permite-se que, nos 10 dias imediatamente seguintes ao fim deste prazo, o pagamento seja feito em dobro, sob pena de extinção do procedimento.
Artigo 7.º
Actualização
1 - As taxas previstas na tabela anexa, incluindo o capítulo da edificação e urbanização, serão automaticamente actualizadas, ordinária e anualmente, em 1 de Janeiro, em função da evolução do índice de preços ao consumidor fornecido pelo INE, até ao fim da 1.ª semana do mês de Dezembro anterior.
2 - Exceptuam-se do previsto no número anterior as revisões extraordinárias que venham a tornar-se necessárias no decurso de cada ano em virtude de alterações pontuais e significativas nos factores de formação de custos e de serviços prestados.
3 - As actualizações previstas no número anterior serão submetidas à Assembleia Municipal, nos termos legais.
4 - As novas taxas resultantes das actualizações referidas nos números anteriores entrarão em vigor 10 dias após a afixação do competente edital publicitante.
Artigo 8.º
Arredondamentos
1 - Em todas as cobranças previstas na tabela anexa, proceder-se-á, no total, ao arredondamento para a 2.ª casa decimal do valor em euros.
2 - As medidas de tempo, superfície e lineares serão sempre arredondadas por excesso para a unidade ou fracção superior.
Artigo 9.º
Documentos urgentes
1 - Sempre que os requerentes solicitem, por escrito, a emissão de certidões ou outros documentos com carácter de urgência, serão as taxas acrescidas de um aumento de 50%.
2 - Será considerado urgente, para efeitos do disposto no número anterior, o documento emitido no prazo de quarenta e oito horas, a contar da data da respectiva entrada, desde que não haja lugar à elaboração de processo, contando-se, neste caso, o prazo atrás referido desde a data em que tenha sido proferida decisão final.
3 - A parte final do n.º 1 não será aplicável, desde que os serviços disponham de possibilidade da satisfação imediata da pretensão.
Artigo 10.º
Buscas
1 - Sempre que o interessado numa certidão ou noutro documento não indique o ano de emissão do documento original, ser-lhe-ão liquidadas buscas por cada ano de pesquisa, excluindo o ano da apresentação da petição ou aquele que é indicado pelo requerente.
2 - O limite máximo de buscas é de 15 anos.
3 - Não se aplicará o disposto nos números anteriores sempre que os serviços estejam dotados de equipamentos informáticos que permitam a rápida detecção dos elementos a certificar ou do documento solicitado.
Artigo 11.º
Devolução de documentos
1 - Os documentos autênticos apresentados pelos requerentes para comprovar afirmações ou factos de interesse poderão ser devolvidos quando dispensáveis.
2 - Quando o conteúdo dos documentos autênticos deva ficar apenso ao processo e o requerente manifeste interesse na sua devolução, os serviços extrairão as fotocópias necessárias e devolverão o original, cobrando a taxa correspondente.
3 - O funcionário que proceder à devolução dos documentos anotará sempre naquela petição que verificou a respectiva autenticidade e conformidade, rubricando a anotação.
Artigo 12.º
Envio de documentos
1 - Os documentos solicitados pelos interessados poderão ser-lhes remetidos por via postal, desde que estes tenham manifestado esta intenção, juntando à petição envelope devidamente endereçado e estampilhado, e tenham procedido ao pagamento das competentes taxas, nos casos em que a liquidação se possa efectuar.
2 - O eventual extravio da documentação enviada via CTT nunca poderá ser imputado aos serviços municipais.
3 - Se for manifestada a intenção de o documento ser enviado por correio, com cobrança de taxas, as despesas correrão todas por conta do requerente.
4 - Se o interessado desejar o envio sob registo postal com aviso de recepção, deverá juntar ao envelope referido no n.º 1 os respectivos impressos postais devidamente preenchidos.
Artigo 13.º
Contra-ordenações
1 - As infracções ao disposto no presente regulamento e na tabela anexa, desde que não previstas em lei especial ou em local próprio deste regulamento, constituem contra-ordenação punível com coima, nos termos do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, e Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, e Lei 109/2001, de 24 de Dezembro.
2 - Os limites das coimas a aplicar serão os constantes do artigo 17.º daquele diploma.
Artigo 14.º
Liquidação
1 - A liquidação de taxas é efectuada perante pretensão do requerente, conforme o disposto no presente regulamento, e tem como suporte a tabela anexa ao mesmo.
2 - A liquidação consiste na aplicação da taxa correspondente à matéria colectável, para a determinação do montante a pagar.
Artigo 15.º
Prazos
1 - A liquidação de taxas processa-se nos seguintes prazos:
a) No acto de entrada do processo, nos casos em que tal esteja previsto;
b) No momento anterior à apreciação do processo pela Câmara, ou por quem detenha poderes delegados ou subdelegados, nos casos de sujeição a deliberação ou decisão de processos de edificação ou de urbanização;
c) No prazo de cinco dias a contar da data de aprovação da pretensão do requerente ou da formação do deferimento tácito.
2 - As licenças requeridas liquidadas em momento posterior à realização do acto a que respeitam estão desprovidas de carácter retroactivo; por extemporâneas, o acto realizado considera-se não licenciado.
Artigo 16.º
Erro na liquidação
1 - Quando se verifique que na liquidação se cometeram erros ou omissões imputáveis aos serviços dos quais tenha resultado prejuízo para o município ou para o munícipe, promover-se-á de imediato a liquidação adicional ou a devolução de excesso, se sobre o facto que incida a taxa não houverem decorridos mais de cinco anos.
2 - Em caso de liquidação adicional, o munícipe será notificado para, no prazo de 15 dias, pagar a diferença, sob pena de, não o fazendo, se proceder ao débito ao tesoureiro no dia seguinte ao termo desse prazo, para efeitos de cobrança coerciva.
Artigo 17.º
Transferência em receitas virtuais
1 - Os títulos comprovativos das receitas provenientes das taxas previstas na tabela anexa cuja natureza o justifique poderão, mediante deliberação da Câmara Municipal, ser debitados ao tesoureiro.
2 - Seguir-se-ão, para o efeito, as regras estabelecidas para a cobrança de receitas virtuais, com as necessárias adaptações.
Artigo 18.º
Taxas e licenças liquidadas e não pagas
1 - O não pagamento das taxas, tarifas e outras prestações de serviços dentro dos prazos estabelecidos implica débito ao tesoureiro.
2 - A relação dos títulos comprovativos desse não pagamento será remetida à Câmara para os efeitos considerados na lei.
3 - Seguir-se-ão, neste caso, as regras estabelecidas para a cobrança virtual, com as necessárias adaptações.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, as coisas que não tenham prazo estabelecido em regulamento próprio deverão ser pagas no prazo de 15 dias a contar da data do registo da notificação.
5 - As taxas e licenças liquidadas a pedido do interessado e não pagas no próprio dia da liquidação são debitadas ao tesoureiro para efeitos de cobrança coerciva.
Artigo 19.º
Meios de impugnação
1 - As reclamações dos interessados contra a liquidação e cobrança de taxas, mais-valias e demais rendimentos gerados em relação parafiscal são deduzidas perante a Câmara Municipal.
2 - As impugnações dos interessados contra a liquidação e cobrança de taxas, mais-valias e demais rendimentos gerados em relação fiscal são deduzidas através de recurso para o tribunal tributário de 1.ª instância ou outras entidades com poderes para o efeito.
Artigo 20.º
Isenções/reduções
1 - A Câmara pode isentar ou reduzir o pagamento de taxas às pessoas colectivas de direito público ou de utilidade administrativa e pública, associações culturais, recreativas, desportivas, cooperativas ou profissionais, desde que se destinem à realização dos correspondentes fins estatutários, bem como a cidadãos em absoluto estado de carência, devidamente justificada, ou que executem obras necessárias por força de outras efectuadas em razão de interesse público, e ainda pela execução de obras resultantes de situações declaradas de calamidade.
2 - As isenções ou reduções serão concedidas pela Câmara mediante requerimento das partes interessadas e apresentação da prova de qualidade em que as requerem, assim como dos requisitos exigidos para a concessão de isenção.
3 - As isenções ou reduções não dispensam as referidas entidades de requererem à Câmara as necessárias licenças, quando devidas, nos termos da lei ou de regulamentos municipais.
4 - A Câmara poderá autorizar redução de taxas decorrentes da adesão a programas de apoio à juventude ou idosos, nomeadamente portadores de cartão jovem.
5 - Em virtude do incentivo ao comércio no mercado municipal, poderão ser objecto de isenção ou redução as disposição contidas no artigo 32.º da tabela de taxas, mediante deliberação camarária.
Artigo 21.º
Agravamento
1 - Sempre que o pedido de renovação de licenças, registos ou outros actos seja efectuado fora dos prazos para os efeitos estabelecidos por lei ou regulamento municipal mas nos 10 dias seguintes, as correspondentes taxas são devidas em dobro.
2 - Após o decurso deste prazo de 10 dias, haverá lugar à instauração de processo de contra-ordenação se se verificarem situações para as quais se exigiria licenciamento ou autorização não obtidos.
3 - Não ficam sujeitas ao agravamento previsto no n.º 1 as taxas a cobrar pela licença ou autorização de obra ou pela entrada do requerimento em que o pedido de renovação seja formulado no prazo regulamentar, bem como se houver lugar à aplicação de coima decorrente de processo contra-ordenacional.
Artigo 22.º
Taxas ou tarifas fixadas na lei ou em regulamentos próprios
Quando postos em execução lei e regulamentos específicos para alguma matéria prevista neste regulamento, são esses os normativos que passam a vigorar.
Artigo 23.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões serão resolvidas pela Câmara Municipal, pelo presidente ou pelos vereadores com competência delegada e no âmbito da legislação em vigor.
Artigo 24.º
Fiscalização
A fiscalização do presente regulamento compete aos agentes da fiscalização municipal, às forças policiais e demais funcionários ao serviço do município, cabendo a estes participar as ilegalidades de que tenham conhecimento.
Artigo 25.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente regulamento e tabela de taxas, tarifas, licenças, autorizações, compensações e outros rendimentos, ficam revogados o anterior regulamento e tabela de taxas, assim como as suas alterações, bem como todas as disposições contrárias.
Artigo 26.º
Entrada em vigor
O presente regulamento e tabela anexa entram em vigor após a publicitação em edital e publicação no Diário da República.
Tabela de taxas
... Euros
CAPÍTULO I
Serviços diversos e comuns
Artigo 1.º
Prestação de serviços e concessão de documentos
1 - Alvarás não especialmente contemplados na presente tabela (excepto os de nomeação ou de exoneração) ... 8,50
2 - Atestados ou documentos análogos e suas confirmações ... 5,30
3 - Autos ou termos de qualquer espécie ... 8,50
4 - Certidões de qualquer espécie:
a) Não excedendo uma lauda ou face ... 6
b) Por cada lauda ou face além da 1.ª, ainda que incompleta ... 3
5 - Estão isentas de taxas as seguintes certidões:
a) Certidão de localização, quando se verifica alteração da designação toponímica e da numeração de polícia, bem como da passagem de lote para numeração de polícia.
b) Certidão de alteração de área de freguesia, resultantes de divisões territoriais.
c) Certidão de integração de terreno no domínio público.
d) Certidões de situações militares (artigo 91.º Decreto-Lei 463/88).
e) Certidões emitidas ao Estado, seus institutos e organismos autónomos personalizados (artigo 33.º Lei 2/98).
6 - Declarações, a pedido de empreiteiros e outras pessoas, singulares ou colectivas, sobre capacidade e idoneidade na execução de empreitadas, emprego de explosivos e situações semelhantes ... 20
7 - Cópias não autenticadas em papel, por cada face:
a) Formato A4 ... 0,20
b) Formato A3 ... 0,40
c) Outros formatos, por metro quadrado ou fracção ... 8
8 - Cópias autenticadas em papel, por cada face:
a) Formato A4 ... 1,50
b) Formato A3 ... 3
c) Outros formatos, por metro quadrado ou fracção ... 15
9 - Cópias de escrituras - Tabela dos actos notariais.
10 - Cópias de cartografia e ou peças desenhadas de instrumentos de gestão territorial, em papel opaco:
a) Formato A4 ... 1,50
b) Formato A3 ... 3
c) Outros formatos, por metro quadrado ou fracção ... 10
11 - Cópias de cartografia e ou peças desenhadas de instrumentos de gestão territorial, em formato digital:
a) Por hectare de área territorial ... 0,50
12 - Averbamentos que não estejam especialmente previstos nesta tabela$ 6
13 - Conferência e autenticação de documentos apresentados por particulares, por cada folha ... 2
14 - Restituição de documentos juntos a processos, quando autorizados ... 3,50
15 - Pedidos de desistência de pretensões formuladas ... 3,50
16 - Outros serviços ou actos de natureza burocrática ou que não estejam especialmente previstos nesta tabela nem em legislação específica ... 5
17 - Queixas ou participações apresentadas nos serviços contra terceiros e que impliquem deslocações de funcionário municipal para averiguação dos factos, se infundadas ou se for constatado traduzirem-se em defesa de direito ou interesse meramente particular implicam o depósito de uma caução de Euro 55, valor este que será devolvido apurada a pertinência da questão.
18 - Buscas de documentos em arquivo, por cada ano, exceptuando o corrente ou aqueles que expressamente se indicarem, aparecendo ou não o objecto da busca ... 3
CAPÍTULO II
Armas e ratoeiras de fogo, furões e exercício de caça
Artigo 2.º
Detenção, porte e transacção de armas de fogo e montagem de ratoeiras de fogo
Competência transferida para a GNR, nos termos do Decreto-Lei 258/2002, de 23 de Novembro.
Artigo 3.º
Licenças relativas ao exercício de caça
As receitas relativas aos exames, concessão e renovação de carta de caçador são fixadas por legislação específica.
Artigo 4.º
Licenças relativas à actividade de armeiro
1 - Concessão de licença de alvará de armeiro ... 150
2 - Renovação de licença de alvará de armeiro ... 75
CAPÍTULO III
Higiene e salubridade
Artigo 5.º
Vistorias sanitárias
Vistorias para verificação das condições de segurança, higiene e salubridade ... 75
Artigo 6.º
Limpeza e saneamento urbano
1 - Limpeza de fossas ou colectores:
a) Utentes particulares$ 40
b) Utentes comerciais ou industriais ... 50
2 - Está isenta da taxa referida no número anterior a limpeza de fossas em zona não servida de colectores, até ao limite de duas limpezas anuais, após as quais o serviço passará a ser taxado de acordo com o n.º 1 do presente artigo.
a) Dentro do período de isenção, sempre que o serviço for requerido e efectuado e se verificar que a fossa não se encontrava cheia até pelo menos dois terços, a limpeza será suportada pelo utente.
SUTÍTULO I
Águas e saneamento
Artigo 7.º
Ligação de água
Instalação de contadores:
a) Taxa de instalação do contador ou de reactivação ... 9
b) Taxa de reactivação por motivo de incumprimento das condições inerentes ao uso do serviço ... 25
Artigo 8.º
Execução de ramais domiciliários
1 - Ramais de (diâmetro) 3/4:
a) Até 5 m ... 125
b) Por cada metro que exceda 5 m ... 13
2 - Ramais de (diâmetro) 1:
a) Até 5 m ... 250
b) Por cada metro que exceda 5 m ... 25
3 - Ramais de (diâmetro) 1 1/4:
a) Até 5 m ... 500
b) Por cada metro que exceda 5 m ... 50
4 - Ramais de (diâmetro) 1 1/2:
a) Até 5 m ... 750
b) Por cada metro que exceda 5 m ... 75
Artigo 9.º
Execução de ramais de esgoto
1 - Execução de ramais de (diâmetro) 125:
a) Até 5 m ... 250
b) Por cada metro que exceda 5 m ... 25
2 - Execução de ramais de (diâmetro) 140:
a) Até 5 m ... 500
b) Por cada metro que exceda 5 m ... 50
3 - Execução de ramais de (diâmetro) 160:
a) Até 5 m ... 750
b) Por cada metro que exceda 5 m ... 75
Artigo 10.º
Execução de ramais de águas pluviais
Execução de ramais de (diâmetro) 200:
a) Até 5 m ... 200
b) Por cada metro que exceda 5 m ... 20
CAPÍTULO IV
Cemitérios
Artigo 11.º
Inumações, exumações e trasladações
1 - Inumações:
a) Em sepulturas temporárias ... 70
b) Em sepulturas perpétuas ... 90
c) Em jazigos particulares ... 120
2 - Exumações ... 70
3 - Trasladações para outro cemitério ... 90
4 - Trasladação com inumação ... 120
Artigo 12.º
Concessão de terrenos
1 - Por cada período de 5 anos ou fracção, até ao limite de 20 anos ... 100
2 - Para sepultura perpétua ... 1 000
3 - Para jazigo:
a) Até 5 m2 (inclusive) ... 4 000
b) Por metro quadrado ou fracção a mais, a partir de 5 m2 ... 800
Artigo 13.º
Ocupação de ossários municipais
Por cada ano ou fracção ... 15
Artigo 14.º
Averbamentos em alvarás de concessão de terrenos em nome de novo proprietário
1 - Classes sucessíveis nos termos das alíneas a) a e) do artigo 2133.º do Código Civil:
a) Para jazigos ... 130
b) Para sepulturas perpétuas ... 70
c) Por cada período de cinco anos ou facção, na concessão temporária ... 10
2 - Para terceiras pessoas:
a) Para jazigo ... 1 000
b) Para sepulturas perpétuas ... 500
c) Por cada período de cinco anos ou fracção, na concessão temporária ... 50
Artigo 15.º
Outros
1 - Colocações de lápides ... 12
2 - Colocação de sinais funerários ou de epitáfios ... 12
3 - Utilização da capela mortuária, por período de vinte e quatro horas ou fracção, exceptuada a 1.ª hora ... 12
Notas
1 - Pode a CMS isentar do pagamento da taxa prevista no n.º 1, alínea a), do artigo 11.º, desde que seja comprovada, por declaração da respectiva junta de freguesia, a situação de carência económica ou de indigência do inumado e familiares.
2 - São da responsabilidade dos requerentes as operações de remoção e colocação de lápides existentes nas sepulturas objecto de intervenção, devendo a reposição ser efectuada no prazo máximo de 30 dias após a realização da mesma, não sendo necessário apresentar requerimento para esse efeito nem pagar qualquer taxa adicional.
CAPÍTULO V
Ocupação do domínio público
Artigo 16.º
Ocupação do espaço aéreo do domínio público
1 - Alpendres fixos ou articulados, toldos e similares, não integrados nos edifícios, por metro quadrado ou fracção:
a) Por mês ... 0,92
b) Por semestre ... 4,90
c) Por ano ... 9,23
2 - Passarelas e outras construções ou ocupações de espaço aéreo, incluindo panos e tarjas, por metro quadrado ou fracção de projecção sobre a via pública:
a) Por dia ... 0,30
b) Por semana ... 0,25
c) Por mês ... 0,87
d) Por ano ... 11
3 - Cabos condutores e semelhantes, por metro e por ano ... 1,50
4 - Postes, por unidade e por ano ... 5
5 - Quando, por razões imputáveis ao titular, os dispositivos forem removidos para os estaleiros municipais, serão devidos:
a) Pela remoção, a aplicação do tarifário em vigor b) Por dia de armazenamento ... 1,50
Artigo 17.º
Construções ou instalações especiais no solo ou subsolo
1 - Depósito subterrâneo por metro cúbico ou fracção, por ano ... 1,50
2 - Pavilhões, roulottes, quiosques e similares, por metro quadrado ou fracção e por mês ... 7
3 - Instalações provisórias, por motivo de festejos, ou outras diversões electromecânicas (não contempladas noutros artigos), fora do período da feira anual, por metro quadrado ou fracção, por dia ... 0,33
4 - Circos e instalações de natureza cultural ... 50
5 - Outras construções ou instalações especiais no solo e subsolo, por metro quadrado ou fracção e por ano ... 7
6 - Tubos condutores, cabos condutores e semelhantes, por metro e por ano ... 0,53
Artigo 18.º
Ocupações diversas
1 - Dispositivos destinados a anúncios ou reclamos - por metro quadrado ou por fracção:
a) Por mês ... 2,60
b) Por semestre ... 14,75
c) Por ano ... 27,20
2 - Mesas e cadeiras, por metro quadrado ou fracção e por mês:
a) Com equipamento próprio ... 1
b) Com equipamento do município ... 2
3 - Outras ocupações de via pública (exemplo: expositores de botijas de gás, venda de guloseimas e arcas de gelados, expositores de fruta e hortaliça) por metro quadrado ou fracção e por mês ... 2,50
4 - Viaturas estacionadas para fins publicitários, promocionais ou outros, por metro quadrado e por dia ... 0,50
Notas
1 - Quando as condições o permitam e seja de presumir a existência de mais de um interessado, poderá a CMS promover a arrematação em hasta pública do direito às ocupações previstas no artigo 18.º
2 - O produto dessa arrematação será liquidado no prazo determinado pela CMS.
3 - Em caso de nova arrematação, terá preferência, em situação de igualdade de licitação, o anterior concessionário, quando a ocupação seja contínua.
4 - Poderá a CMS isentar do pagamento das taxas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 18.º quando o evento associado constituir interesse do município.
5 - Poderá igualmente isentar o pagamento das taxas previstas no n.º 4 do artigo 17.º quando previamente requerido e se integralmente respeitados os regulamentos e determinações municipais.
6 - Considera-se em todos os casos um período mínimo de ocupação de três dias.
Artigo 19.º
Remoção de viaturas
Remoção de viaturas para o parque municipal efectuada nos termos do Código da Estrada (Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro) - os valores aplicados são os constantes da Portaria 1424/2001, de 13 de Dezembro.
CAPÍTULO VI
Bens destinados à utilização do público
Artigo 20.º
Piscinas municipais
1 - Piscina descoberta:
a) Dias úteis:
1) Menores de 10 anos, quando acompanhados por maiores de 18 anos - grátis.
2) Dos 10 aos 14 anos ... 0,50
3) Dos 15 aos 17 anos ... 0,80
4) Maiores de 18 anos ... 1,50
b) Sábados, domingos e feriados:
1) Menores de 10 anos, quando acompanhados por maiores de 18 anos - grátis.
2) Dos 10 aos 14 anos ... 0,90
3) Dos 15 aos 17 anos ... 1,20
4) Maiores de 18 anos ... 2
c) Módulos de 10 utilizações (manhã ou tarde):
1) Dos 10 aos 14 anos ... 6
2) Dos 15 aos 17 anos ... 8
3) Maiores de 18 ... 15
2 - Piscina coberta:
a) Regime livre:
1) Inscrição ... 8
2) Renovação ... 7
3) Segunda via ... 3
4) Mora no pagamento ... 2,50
b) Taxa/hora:
1) Até 6 anos, acompanhado por adulto - grátis.
2) Dos 7 aos 9 anos ... 0,50
3) Dos 10 aos 17 anos ... 1
4) Maiores de 18 ... 1,50
c) Aulas de natação:
1) Inscrição ... 8
2) Renovação ... 7
3) Segunda via ... 3
4) Mora no pagamento ... 2,50
5) Mensalidade - uma aula por semana ... 15
6) Mensalidade - duas aulas por semana ... 18
7) Classes especiais:
Mensalidade - uma aula por semana ... 18
Mensalidade - duas aulas por semana ... 22
d) Módulos (uma hora):
1) Dos 7 aos 9 anos:
10 senhas ... 4
20 senhas ... 7
2) Dos 10 aos 17 anos:
10 senhas ... 8
20 senhas ... 15
3) Maiores de 18 anos:
10 senhas ... 12
20 Senhas ... 22
Notas
1 - Às taxas não referidas no n.º 1 do artigo 20.º aplicar-se-ão as constantes do regulamento da piscina municipal descoberta.
2 - Os módulos a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º devem ser utilizados na época balnear em que foram adquiridos, sendo cinco para dias úteis e cinco para não úteis, podendo, todavia, os de dias não úteis serem utilizados em dias úteis.
3 - Aplica-se ao n.º 2 do artigo 20.º um desconto de 25% na inscrição do 3.º elemento do agregado familiar e um desconto de 50% a partir do 4.º elemento.
4 - Os utentes maiores de 60 anos ou portadores do cartão do idoso estão isentos em horário a definir pela CMS.
Artigo 21.º
Utilização do Centro Cultural Gil Vicente
1 - Para entidades públicas ou privadas:
A - Auditório:
a) Dias úteis por hora:
1) Das 9 às 18 horas ... 25
2) Das 18 às 24 horas ... 30
3) Após as 24 horas ... 40
b) Fins-de-semana e feriados por hora:
1) Das 9 às 18 horas ... 45
2) Das 18 às 24 horas ... 50
3) Após as 24 horas ... 60
B - Sala polivalente:
a) Dias úteis por hora:
1) Das 9 às 18 horas ... 12,50
2) Das 18 às 24 horas ... 15
3) Após as 24 horas ... 20
b) Fins-de-semana e feriados por hora:
1) Das 9 às 18 horas ... 22,50
2) Das 18 às 24 horas ... 25
3) Após as 24 horas ... 30
C - Equipamento por dia:
a) Datashow ... 25
b) Videoprojector grande ... 50
c) Retroprojector ... 25
d) Sistema de som ... 15
e) Sistema de luzes ... 15
f) Piano ... 100
2 - Para o público em geral:
A - Cinema por sessão - preço base ... 2,50
a) Até aos 6 anos - grátis.
b) Dos 7 aos 12 anos - 50% de desconto.
c) Cartão jovem/cartão de estudante - 20% de desconto.
d) Cartão do idoso - grátis.
Notas
1 - A definição do preço do bilhete de cada actividade ou espectáculo depende de factores diversos, sendo este definido caso a caso, à excepção do cinema.
2 - A CMS poderá fazer descontos especiais decorrentes de campanhas, promoções ou protocolos.
3 - O artigo 21.º rege-se pelo regulamento de utilização do Centro Cultural Gil Vicente, pelo que deverá com este ser integrado.
Artigo 22.º
Serviços prestados na biblioteca municipal
1 - Espaço Internet:
a) Impressão a laser - preto e branco - A4 ... 0,10
b) Impressão a jacto de tinta - preto e branco - A3 ... 0,40
c) Impressão a jacto de tinta - cores A4 ... 0,50
d) Impressão a jacto de tinta - cores A3 ... 1,20
e) Informação em suporte digital - CD-CDR ... 2,50
2 - Biblioteca Fixa Calouste Gulbenkian:
a) Fotocópias ... 0,10
Artigo 23.º
Outros espaços municipais
Utilização de espaços municipais para formação, conferências, exposições e espectáculos - por hora ou fracção:
Horário normal de funcionamento, sem equipamento ... 15
Horário normal de funcionamento com equipamento ... 20
Fora do horário normal de funcionamento, sem equipamento ... 35
Fora do horário normal de funcionamento, com equipamento ... 40
CAPÍTULO VII
Condução e registo de ciclomotores, motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 e veículos agrícolas
SECÇÃO I
Licenças
Artigo 24.º
Licença de condução
1 - Cada, incluindo impresso ... 25
2 - Segundas vias ... 10
3 - Revalidação ... 10
4 - Outros averbamentos ... 5
SECÇÃO II
Taxas
Artigo 25.º
Matrícula e registo
São devidas as taxas seguintes, que já incluem chapa e livrete:
1 - Ciclomotores, motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 e veículos agrícolas ... 20
2 - Veículos de tracção animal ... 7,50
3 - Segundas vias:
a) De livretes de registo ... 6
b) De chapas ... 20
4 - Transferências ... 10
5 - Outros averbamentos ... 5
Nota. - Estão isentos de taxa de matrícula os veículos pertencentes a pessoas deficientes quando se destinem unicamente ao transporte dos seus proprietários.
CAPÍTULO VIII
Instalações de abastecimento de combustíveis, de ar ou de água
Artigo 26.º
Bombas ou aparelhos abastecedores de carburantes instalados ou abastecendo na via pública
Por ano ou fracção:
1 - Fixas, cada ... 100
2 - Volantes, cada ... 50
Artigo 27.º
Bombas, aparelhos ou tomadas abastecedoras de ar ou de água instalados ou abastecendo na via pública
Por ano ou fracção, cada ... 30
Notas
1 - Quando seja de presumir a existência de mais de um interessado na ocupação da via pública para instalação de bombas abastecedoras, poderá a Câmara Municipal promover arrematação em hasta pública do direito de ocupação. A base de licitação será, neste caso, equivalente ao previsto na presente tabela, devendo o produto da arrematação ser liquidado no prazo determinado pela CMS. Tratando-se de bombas a instalar na via pública mas junto a garagens ou estações de serviço, terão preferência na arrematação os respectivos proprietários, quando em igualdade de licitação.
2 - O trespasse de bombas fixas instaladas na via pública depende de autorização municipal.
3 - As taxas de licenças de bombas ou aparelhos do tipo monobloco para abastecimento de mais de um produto ou suas espécies serão aumentadas em 75%.
4 - Quando os depósitos ou outros elementos acessórios de bombas ou aparelhos abastecedores se achem instalados no solo ou subsolo da via pública, serão devidas, conforme os casos, as licenças previstas no capítulo V.
CAPÍTULO IX
Publicidade
Artigo 28.º
Publicidade sonora
Aparelhos emitindo para ou na via pública com fins de propaganda, por dia ... 15
Artigo 29.º
Publicidade gráfica
1 - Publicidade diversa:
a) Sendo mensurável em superfície incluída na moldura ou no polígono rectangular envolvente da superfície publicitária, ou quando apenas mensurável linearmente, por metro quadrado, por metro ou fracção:
1) Por mês ... 1,90
2) Por semestre ... 9,30
3) Por ano ... 17,50
b) Quando não mensurável de harmonia com a alínea anterior, por anúncio:
1) Por mês ... 3,20
2) Por ano ... 18,50
c) Impressos publicitários distribuídos na via pública:
1) Por dia ... 25
d) Cartazes, dísticos colantes e outros semelhantes:
1) Em exclusivo - por concessão mediante concurso público.
2) Não havendo exclusivo:
Promoção de eventos culturais, recreativos ou desportivos, por evento ... 15
Campanhas publicitárias com fins comerciais por campanha ... 30
e) Montras (publicidade colada ou escrita, visível da via pública), por metro quadrado/ano ... 17,50
Nota. - Os cartazes deverão ser todos recolhidos na semana seguinte à realização do evento.
Artigo 30.º
Anúncios luminosos, iluminados, electrónicos e semelhantes
Publicidade diversa:
a) Sendo mensurável em superfície incluída na moldura ou no polígono rectangular envolvente da superfície publicitária, ou quando apenas mensurável linearmente, por metro quadrado, por metro ou fracção:
Por mês ... 1,10
Por semestre ... 4,80
Por ano ... 8,50
b) Quando não mensurável de harmonia com a alínea anterior, por anúncio:
Por mês ... 2,80
Por ano ... 17
Notas
1 - As taxas são devidas sempre que os anúncios se divisem da via pública, entendendo-se para esse efeito por via pública as ruas, estradas, caminhos, praças, avenidas e todos os demais locais por onde transitem peões ou veículos.
2 - No mesmo anúncio ou reclamo poderá utilizar-se mais de um processo de medição, quando só assim for possível determinar a taxa a cobrar.
3 - Nos anúncios ou reclamos volumétricos, a medição faz-se pela superfície exterior.
CAPÍTULO X
Mercados, feiras e venda ambulante
Artigo 31.º
Cartão de feirante e de vendedor ambulante
1 - Emissão inicial ... 15
2 - Renovação dentro do prazo ... 7,50
3 - Renovação fora do prazo ... 15
4 - Segunda via, por extravio ou deterioração ... 15
Artigo 32.º
Mercado municipal
1 - Ocupação de lojas - por cada metro quadrado ou fracção e por mês:
a) Talhos ... 7,20
b) Padarias ... 7,20
c) Cafés ... 7,20
d) Outras lojas ... 6
2 - Bancas e tabuleiros:
a) Destinado à venda de peixe:
Por dia ... 0,75
Por mês ... 17
b) Destinados à venda de frutas legumes e outros géneros:
Por dia ... 0,60
Por mês ... 11
3 - Venda por grosso de géneros alimentícios ou outros junto do mercado, por dia:
a) Por veículos motorizados de peso bruto até 2500 kg ... 5
b) Por veículos motorizados de peso bruto superior 3500 kg ... 10
Nota. - A aplicação das taxas do n.º 2 está suspensa em virtude do incentivo ao comércio no mercado municipal.
Artigo 33.º
Feira anual
Taxas de ocupação de terrado - por metro quadrado ou fracção e por semana:
Diversões eléctricas e ou electromecânicas, para crianças ou adultos ... 1,60
Qualquer outro tipo de instalações ... 1,20
Notas
1 - Quando seja de presumir a existência de mais de um interessado na ocupação, poderá a Câmara Municipal promover a arrematação em hasta pública ou o ajuste directo do direito à ocupação. A base de licitação será fixada pela CMS. O produto da arrematação será liquidado no prazo fixado pela Câmara. Em caso de nova arrematação, terá direito de preferência, em igualdade de licitação, o anterior ocupante.
2 - Nos casos em que se usa da faculdade de proceder à arrematação em hasta pública ou ao ajuste directo do direito à ocupação, poderá a Câmara desde logo estabelecer um prazo de ocupação, não superior a cinco feiras consecutivas, findo o qual cessará obrigatoriamente a ocupação e se procederá a nova arrematação.
3 - O montante total a pagar pela ocupação é o somatório do valor da arrematação ou do ajuste directo com a taxa determinada pela aplicação do artigo 33.º
4 - As taxas desta secção poderão ser escalonadas segundo a categoria do mercado ou da feira, a natureza dos géneros a expor à venda, a espécie de instalação ou de ocupação e a sua localização e finalidade.
5 - Por questões de interesse em garantir a diversidade do equipamento na feira anual, poderá a concessão do terrado ser de valor inferior ao previsto no artigo 33.º
CAPÍTULO XI
Transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros
Artigo 34.º
Alvará
1 - Emissão de licença de táxi ... 272
2 - Renovação anual ... 30
3 - Os averbamentos na licença estão sujeitos à taxa de:
a) Nova viatura ... 53
b) Novo titular ... 272
c) Mudança de firma para o nome individual, ou vice-versa, quando o novo titular provém da firma ou vice-versa ... 132
Nota. - A actividade contemplada no artigo anterior rege-se pelo regulamento de transportes públicos de aluguer em veículos ligeiros de passageiros do Sardoal.
Artigo 35.º
Estacionamento temporário
A autorização de estacionamento temporário motivado por acréscimo excepcional e momentâneo de procura é concedida mediante a taxa de Euro 5,50 por cada dia de autorização.
CAPÍTULO XII
Espectáculos
Artigo 36.º
Espectáculos e divertimentos públicos
1 - Concessão de licenças:
a) Recintos de diversão e recintos destinados a espectáculos de natureza não artística, por dia ... 30
b) Recintos desportivos, por dia ... 30
c) Espaços de jogo e de recreio, por dia ... 30
d) Recintos itinerantes, por dia ... 30
e) Recintos improvisados, por dia ... 30
2 - Vistorias para licenciamento do funcionamento dos recintos mencionados nas alíneas anteriores ... 30
3 - Autenticações de bilhetes, por cada 100 ou fracção ... 1,20
Nota. - As associações legalmente constituídas podem ser isentas do pagamento das taxas previstas neste capítulo sempre que se trate de espectáculos inseridos nos seus festejos anuais.
CAPÍTULO XIII
Urbanização e edificação
Artigo 37.º
Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento
1 - Emissão do alvará de licença ou autorização ... 50
1.1 - Acresce ao montante fixado no número anterior:
a) Por lote ... 13
b) Por metro quadrado de área de construção aprovada de:
1) Habitação ... 0,25
2) Comércio e ou serviços ... 0,30
3) Indústria, armazéns, pecuárias ... 0,20
4) Anexos, arrumos, garagens ... 0,10
2 - Aditamento ao alvará de licença ou autorização:
2.1 - Acrescem ao montante fixado no número anterior os montantes fixados no n.º 1.1, resultantes dos aumentos aprovados.
Artigo 38.º
Emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização
1 - Emissão do alvará de licença ou autorização ... 50
1.1 - Acresce ao montante fixado no número anterior:
a) Prazo, por mês ou fracção ... 3,30
b) Tipo de infra-estruturas:
1) Arruamentos, passeios, estacionamento ... 100
2) Esgotos pluviais e domésticos ... 100
3) Abastecimento de água ... 100
4) Energia eléctrica ... 75
5) Telecomunicações ... 75
6) Gás ... 75
2 - Aditamento ao alvará de licença ou autorização ... 30
2.1 - Acrescem ao montante fixado no número anterior os montantes fixados no n.º 1.1, sendo que, na alínea b), os montantes são reduzidos em 50%.
Artigo 39.º
Emissão de alvará de licença ou autorização de trabalhos de remodelação de terrenos
1 - Emissão do alvará ... 50
1.1 - Acresce ao montante fixado no número anterior:
a) Prazo, por mês ou fracção ... 3,30
b) Área de intervenção, por cada 100 m2 ou fracção ... 1
2 - Aditamento ao alvará de licença ou autorização ... 30
2.1 - Acrescem ao montante fixado no número anterior os montantes fixados no n.º 1.1, resultantes dos aumentos aprovados.
Artigo 40.º
Emissão de alvará de licença ou autorização de trabalhos de obras de edificação
1 - Emissão do alvará de licença ou autorização ... 50
1.1 - Acresce ao montante fixado no número anterior:
a) Prazo, por mês ou fracção ... 3,30
b) Por metro quadrado ou fracção de área bruta de construção de:
1) Habitação ... 0,30
2) Comércio e ou serviços, armazéns de apoio a comércio ... 0,50
3) Empreendimentos turísticos, empreendimentos de turismo em espaço rural, equipamento ... 0,50
4) Indústria, pecuárias ... 0,25
5) Arrecadações, garagens, edificação para albergar instalações técnicas, alpendres e congéneres ... 0,20
c) Por metro ou fracção de:
1) Construção, ampliação, reconstrução ou alteração de muros de suporte e vedações confinantes com o espaço público ... 2
d) Por metro quadrado ou fracção de:
1) Abertura, alteração ou fecho de vãos exteriores ou alteração de fachadas com outros elementos, quando não impliquem a cobrança das taxas previstas na alínea b) ... 1,50
2) Escadas exteriores, varandas dentro de propriedade privada, telheiros, terraços na cobertura, aproveitamento de sótãos para fins não habitacionais e substituição de cobertura ... 0,20
3) Varandas, alpendres, janelas de sacada ou outros corpos salientes das fachadas, nas partes projectadas sobre o espaço público ... 5,50
4) Impermeabilização do solo por pavimentos exteriores ... 0,20
e) Por metro cúbico ou fracção de:
1) Tanques de rega ou depósitos de água ... 0,30
2) Piscinas ... 0,50
3) Fossas sépticas ... 0,50
f) Por unidade:
1) Instalação de antenas de telecomunicações ... 500
2) Instalação de dispositivos de produção de energias alternativas ... 500
3) Abertura de poços artesianos ... 20
4) Abertura de poços ... 20
2 - Aditamento ao alvará de licença ou autorização ... 3
2.1 - Acrescem ao montante fixado no número anterior os montantes fixados no n.º 1.1, resultantes dos aumentos aprovados.
Artigo 41.º
Emissão de alvará de licença ou autorização de trabalhos de obras de demolição
1 - Emissão do alvará de licença ou autorização ... 50
1.1 - Acresce ao montante fixado no número anterior:
a) Prazo, por mês ou fracção ... 3,30
b) Área bruta de construção a demolir, por metro quadrado ou fracção ... 0,15
2 - Aditamento ao alvará de licença ou autorização ... 30
2.1 - Acrescem ao montante fixado no número anterior os montantes fixados no n.º 1.1, resultantes dos aumentos aprovados.
Artigo 42.º
Emissão de alvará de licença ou autorização de trabalhos e de alteração ao uso
1 - Emissão do alvará de licença ou autorização ... 50
1.1 - Acresce ao montante fixado no número anterior:
a) Por metro quadrado ou fracção de:
b) Habitação ... 0,07
c) Comércio e ou serviços ... 0,10
d) Indústria, armazéns, pecuárias e congéneres ... 0,05
e) Empreendimentos turísticos, turismo em espaço rural, equipamento ... 0,10
f) Arrecadações, garagens e congéneres ... 0,05
2 - Aditamento ao alvará de licença ou autorização ... 30
2.1 - Acrescem ao montante fixado no número anterior os montantes fixados no n.º 1.1, resultantes dos aumentos aprovados.
Artigo 43.º
Prorrogações de prazo
1 - Prorrogação de prazo para a execução de obras de urbanização, por mês ou fracção:
a) Primeira prorrogação ... 3,30
b) Segunda prorrogação ... 5
2 - Prorrogação de prazo para a execução de obras de edificação ou de demolição, por mês ou fracção:
a) Primeira prorrogação ... 3,30
b) Segunda prorrogação ... 5
3 - Aditamento ao alvará de licença ou autorização ... 30
Artigo 44.º
Licença especial relativa a obras inacabadas
Emissão de licença especial para conclusão de obras inacabadas, por mês ou fracção ... 5
Artigo 45.º
Informação prévia e parecer de localização
1 - Informação prévia para operações de loteamento:
a) Até cinco lotes ... 150
b) Com mais de cinco lotes ... 250
2 - Informação prévia para obras de edificação, obras de demolição, obras de urbanização e remodelação de terrenos:
a) Sem consulta a entidades externas ... 50
b) Com consultas a entidades externas ... 75
3 - Parecer de localização, nos termos da legislação do licenciamento industrial ... 150
4 - Parecer de localização, nos termos da legislação do licenciamento de empreendimentos turísticos ... 150
5 - Parecer de localização, no âmbito da legislação de licenciamento comercial ... 150
Artigo 46.º
Apreciação de processos para licenciamento ou autorização, comunicação prévia e destaque de parcela
1 - Processos para autorização de:
a) Habitação unifamiliar ... 35
b) Habitação unifamiliar e comércio e ou serviços ... 50
Euros c) Habitação multifamiliar ... 75
d) Habitação multifamiliar e comércio e ou serviços ... 100
e) Comércio e ou serviços, armazéns de apoio a comércio ... 50
f) Indústria, pecuárias e congéneres ... 300
g) Arrecadações, garagens e congéneres ... 25
h) Obras de urbanização ... 50
i) Loteamentos até cinco lotes ... 75
j) Loteamentos com mais de cinco lotes ... 150
k) Demolições ... 25
l) Remodelação de terrenos ... 25
m) Reconstrução de edifício ... 30
2 - Processos para licenciamento de:
a) Habitação unifamiliar ... 50
b) Habitação unifamiliar e comércio e ou serviços ... 75
c) Habitação multifamiliar ... 100
d) Habitação multifamiliar e comércio e ou serviços ... 150
e) Comércio e ou serviços, armazéns de apoio a comércio ... 75
f) Empreendimentos turísticos, empreendimentos de turismo em espaço rural, equipamento ... 250
g) Indústria, pecuárias e congéneres ... 500
h) Instalações de armazenamento de combustível ... 100
i) Postos de abastecimento de combustível ... 500
j) Arrecadações, garagens e congéneres ... 40
k) Obras de urbanização ... 75
l) Loteamentos até cinco lotes ... 100
m) Loteamentos com mais de cinco lotes ... 200
n) Demolições ... 40
o) Remodelação de terrenos ... 40
p) Instalação de antenas de telecomunicações ... 200
q) Instalação de dispositivos de produção de energias alternativas ... 200
r) Alterações de fachadas e ou alteração de cobertura (quando não integradas em outro processo de licenciamento) ... 40
s) Muros, vedações, poços, fossas sépticas, tanques, piscinas, telheiros (quando não integrados em outro processo de licenciamento ... 40
3 - Processos de comunicação prévia ... 40
4 - Processos de destaque da parcela ... 75
Artigo 47.º
Licença de ocupação do espaço público para efeitos de obra
1 - Emissão do alvará de licença ... 50
1.1 - Acresce ao montante fixado no número anterior, por mês e por metro quadrado de superfície do domínio público ocupado:
a) Tapumes ou outros resguardos e andaimes ... 3
b) Gruas, guindastes ou similares colocados no espaço público ou que se projectem sobre ele ... 5
c) Outras ocupações do espaço público para efeito de obras ... 5
2 - Aditamento ao alvará de licença ... 30
2.1 - Acrescem ao montante fixado no número anterior os montantes fixados no n.º 1.1, resultantes dos aumentos aprovados.
Artigo 48.º
Vistorias
1 - Vistorias para efeitos de emissão de alvará de licença ou autorização de utilização para:
a) Habitação, incluindo anexos e garagens, por fogo ... 50
b) Garagens, arrecadações, por unidade de ocupação ... 50
c) Comércio e ou serviços, armazéns de apoio a comércio, por unidade de ocupação ... 75
d) Estabelecimentos de restauração e bebidas ... 100
e) Empreendimentos turísticos, equipamento ... 150
f) Empreendimentos turísticos no espaço rural ... 100
g) Indústrias, pecuárias e congéneres ... 200
h) Instalações de armazenamento de combustível ... 100
i) Postos de abastecimento de combustível ... 250
2 - Outras vistorias a instalações de armazenamento de combustível ... 75
3 - Outras vistorias a postos de abastecimento de combustível ... 200
4 - Vistorias para verificação das condições de segurança, higiene e salubridade ... 75
5 - Vistorias para efeitos de constituição ou alteração de propriedade horizontal, por fracção ... 25
6 - Vistorias para a redução de caução, recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização ... 75
Artigo 49.º
Classificação de solos
Classificação de solos, por prédio ... 25
CAPÍTULO XIV
Diversos
Artigo 50.º
Vistorias não incluídas noutros capítulos desta tabela
Por cada vistoria ... 50
Nota. - A esta taxa acresce a despesa com peritos não funcionários da Câmara Municipal, calculada nos termos da tabela de ajudas de custo da função pública, índice 405.
Artigo 51.º
Licenciamento de acções de destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas e de aterro ou de escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas de solo arável (incluindo arborização ou rearborização florestal).
1 - Para plantação de árvores de crescimento rápido - eucaliptos, etc., por hectare ou fracção:
a) Até 10 ha ... 28
b) De 11 ha a 20 ha ... 35
c) De 21 ha a 30 ha ... 55
d) De 31 ha a 50 ha ... 68
2 - Para plantação de outras árvores que não sejam de crescimento rápido - pinheiro ou pinheiro-bravo, sobreiros - por hectare ou fracção - isento.
3 - Para plantação de espécies nobres - isento.
4 - Para obras de fomento - limpezas, etc. - isento.
5 - Para outros fins que não estejam incluídos em nenhum dos números anteriores, por hectare ou fracção ... 17
Artigo 52.º
Emissão de pareceres para acções referidas no artigo anterior
1 - Para plantação de árvores de crescimento rápido:
a) Até 50 ha ... 150
b) Mais de 50 ha ... 300
2 - Para plantação de outras árvores que não sejam de crescimento rápido - isento.
3 - Para plantação de espécies nobres - isento.
4 - Para obras de fomento - isento.
5 - Para outros fins que não estejam incluídos nos números anteriores ... 17
Artigo 53.º
Licenciamentos policiais
Pelos licenciamentos concedidos com intervenção da Câmara Municipal, nos termos do regulamento policial do distrito de Santarém, são devidas taxas constantes da respectiva tabela, que revertem para o município, nos termos do artigo 106.º daquele regulamento.
Artigo 54.º
Serviços prestados pelos bombeiros municipais
1 - Fornecimento não domiciliário de água (tanques, cisternas, obras, etc.):
a) Por cada metro cúbico ou fracção ... 1
b) Por quilómetro percorrido ... 2
c) Por cada utilização de viatura ... 20
2 - Outros serviços - são aplicadas as taxas correspondentes aos valores aprovados pela Federação de Bombeiros do Distrito de Santarém, adoptando-se igualmente a sua actualização, após aprovação pela Câmara Municipal.
Artigo 55.º
Metrologia
São adoptadas as taxas emanadas pelo IPQ - Instituto Português da Qualidade ou organismo que lhe suceder.
Artigo 56.º
Armazenamento de bens
Armazenamento de bens em instalações municipais:
a) 1.ª semana, até 100 kg ou metro cúbico, por dia ... 5
b) Restantes semanas, até 100 kg ou metro cúbico, por dia ... 10
A partir destes valores, será feita a multiplicação por cada 100 kg ou metro cúbico ou fracção.
Nota. - A adopção dos procedimentos decorrentes da guarda de bens nas instalações municipais é feita nos seguintes termos:
a) Entrado o bem nos serviços municipais, deve o mesmo ser objecto de avaliação sumária (determinação do valor);
b) O tempo limite de guarda do bem é o do valor das taxas, por referência ao valor encontrado, entretanto arrecadáveis pela guarda;
c) Findo este prazo, deve ser prestada informação sobre o montante da taxa em dívida, ser debitada à tesouraria e accionado o processo de execução fiscal, que poderá culminar em penhora do bem. Caso, por ocasião da venda, não existam interessados ou o valor oferecido não cubra o valor das taxas aplicáveis, a Câmara Municipal fará seu o bem;
d) Os valores aplicam-se após notificação;
e) Salvaguarda-se o previsto em legislação especial.
Artigo 57.º
Extracção de inertes
Por cada metro cúbico ou fracção de inerte extraído ... 0,28
Artigo 58.º
Serviços diversos
A execução de actividades abrangidas pelo plano de actividades da Câmara Municipal não prioritárias poderá, dentro das disponibilidades de meios, ser realizada com a colaboração dos particulares interessados, mediante a comparticipação destes, de acordo e com base na estimativa de custos.
Artigo 59.º
Exploração de máquinas de diversão
1 - Licença de exploração anual ... 93
2 - Licença de exploração semestral ... 46,50
3 - Registo de máquina ... 93
4 - Averbamento por transferência de propriedade ... 47,50
5 - Segunda via do título de registo ... 33
Notas
1 - O licenciamento do exercício da actividade de exploração de máquinas de diversão é da competência da Câmara Municipal, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro.
2 - De acordo com o estabelecido no n.º 2 do artigo 24.º do referido decreto-lei, as máquinas de diversão só podem ser exploradas no interior de recinto ou estabelecimento previamente licenciado para a prática de jogos lícitos com máquina de diversão. Independentemente das licenças de utilização já emitidas ao abrigo do Decreto-Lei 168/97, de 4 de Julho, para os estabelecimentos de restauração e bebidas, e do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro, para os salões de jogos, deverá ser emitida licença de utilização para os estabelecimentos relativamente à actividade específica da exploração de máquinas de diversão. Este licenciamento deverá ser precedido de um pedido de vistoria ao estabelecimento para se verificar se o mesmo reúne as condições necessárias para a exploração de máquinas de diversão, nomeadamente condições de segurança, capacidade da instalação eléctrica para o funcionamento das máquinas, etc. Deverá também, previamente, ser solicitado parecer à junta de freguesia respectiva e às forças policiais sobre eventuais inconvenientes no licenciamento, não obstante este parecer não ser vinculativo.
3 - A Câmara Municipal do Sardoal pode recusar a concessão ou renovação da licença de exploração sempre que tal medida se justifique, nomeadamente:
a) Quando, relativamente ao estabelecimento, decorra processo contra-ordenacional ou tenha sido aplicada coima, há menos de dois anos, por desrespeito quanto à lei do ruído;
b) Quando haja suspeita de que o tema de jogo da máquina a explorar tem características ilegais ou ofensivas da dignidade da pessoa humana, designadamente por incentivo à violência, sendo que antes da recusa definitiva deve ser solicitado o parecer das entidades competentes ou periciais, nomeadamente as previstas no artigo 27.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro;
c) Quando estiverem em dívida taxas à Câmara Municipal, quer as devidas pelo proprietário da máquina quer as decorrentes de situações relativas à exploração;
d) Nos casos de máquinas que irão ser colocadas pela primeira vez em exploração, constitui motivo de indeferimento da licença de exploração o facto de o registo ter ocorrido em município diferente.
4 - O recinto ou o estabelecimento previamente licenciado onde se explorem jogos lícitos com máquinas de diversão não pode situar-se num raio inferior a 150 m a partir do limite da propriedade de estabelecimentos de ensino.
Artigo 60.º
Venda ambulante de lotarias
1 - Licença anual ... 5,50
2 - Emissão de cartão ... 3,30
3 - Segunda via de cartão ... 3,30
Artigo 61.º
Actividade de guarda-nocturno
1 - Emissão de licença ... 17,40
2 - Renovação de licença ... 11
3 - Cartão de identificação ... 3,30
Artigo 62.º
Arrumador de automóveis
1 - Emissão de licença ... 5
2 - Renovação de licença ... 2,50
3 - Emissão de cartão ... 3,30
Artigo 63.º
Realização de leilões
Emissão de licença:
c) Sem fins lucrativos ... 5
d) Com fins lucrativos ... 30
Artigo 64.º
Provas desportivas, arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos
1 - Pelo licenciamento de cada prova desportiva, independentemente do número de dias ... 20
2 - Pelo licenciamento de cada arraial, romaria, baile e outros divertimentos públicos, independentemente do número de dias ... 15
Artigo 65.º
Agências de venda de bilhetes
1 - Pelo licenciamento de agência ou posto de venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos ... 5,50
2 - Pela renovação anual da licença de agência ou posto de venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos ... 5,50
Artigo 66.º
Manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes
1 - Inspecção ... 150
2 - Reinspecção ... 150
Nota. - As disposições aplicáveis à manutenção destas instalações estão contempladas em regulamento próprio.
Artigo 67.º
Venda de bens duradouros a) Medalha com estojo ... 20
b) Medalha sem estojo ... 10
c) Galhardete ... 4
d) Guião ... 8
Artigo 68.º
Utilização de equipamento
1 - Viaturas:
a) Ligeiros (por hora) ... 50
b) Pesados (por hora) ... 100
2 - Dumpers:
a) Até 2000 kg de capacidade de carga nominal (por hora) ... 10
3 - Máquinas:
a) Retroescavadora (por hora) ... 50
4 - Cilindros a) Cilindros vibrados ou estático (por hora) ... 25
b) Buldozer ... 75
c) Compressor (por hora) ... 25
Nota. - Este equipamento apenas será cedido em casos excepcionais, analisados pontualmente pelo executivo municipal. O preço de alugueres será actualizado em função da potência.
Observações
1.ª Os alugueres a que se refere o artigo 56.º serão contabilizados sem o pagamento ao pessoal manobrador. A quantia correspondente ao tempo será satisfeita pelo utilizador.
2.ª Estes trabalhos só poderão ser efectuados fora das horas normais de serviço e nunca aos sábados.
3.ª Exceptuam-se, neste caso, as juntas de freguesia, que, por conveniência, poderão usufruir deste dia para as obras a efectuar com o equipamento atrás descrito, na área da sua jurisdição. A cedência das máquinas para este efeito será gratuita.
Euros
Artigo 69.º
Reposição de pavimento
Reposição do pavimento e outras infra-estruturas da via pública levantado ou danificado devido à realização de obras ou trabalhos não promovidos pelos serviços da Câmara Municipal:
a) Camada de fundação constituída por tout-venant, por metro quadrado ou fracção ... 15
b) Camada de fundação constituída por macadame, por metro quadrado ou fracção ... 15
c) Calçada à portuguesa, por metro quadrado ou fracção ... 25
d) Calçada em cubos, por metro quadrado ou fracção ... 25
e) Calçada em seixo rolado, por metro quadrado ou fracção ... 25
f) Pavimento betuminoso, por metro quadrado ou fracção ... 30
g) Betonilhas de cimento, por metro quadrado ou fracção ... 15
h) Mosaico de cimento, por metro quadrado ou fracção ... 20
i) Blocos de cimento ou pavê, por metro quadrado ou fracção ... 15
j) Lajeado de pedra, por metro quadrado ou fracção ... 60
k) Lancis de betão, por metro ou fracção ... 20
l) Lancis de pedra, por metro ou fracção ... 30
m) Guias de cimento, por metro ou fracção ... 15
n) Guias de pedra, por metro ou fracção ... 25
o) Valetas de betão, por metro ou fracção ... 20
p) Caixas de colectores de águas residuais domésticas ou pluviais, por unidade ... 400
q) Sumidouros de águas pluviais, por unidade ... 250
r) Tubos de betão de diâmetro de 200 mm, por metro linear ou fracção ... 10
s) Tubos de betão de diâmetro de 300 mm, por metro linear ou fracção ... 12
t) Tubos de betão de diâmetro de 400 mm, por metro linear ou fracção ... 15
u) Tubos de betão de diâmetro de 500 mm, por metro linear ou fracção ... 20
v) Tubos de betão de diâmetro de 600 mm, por metro linear ou fracção ... 30
w) Tubos de PVC rígido de diâmetro de 200 mm, por metro linear ou fracção ... 10
x) Tubos de PVC rígido de diâmetro de 300 mm, por metro linear ou fracção ... 15
Artigo 70.º
Concessão de licença especial de ruído e medições
1 - Licenças específicas ao abrigo do Decreto-Lei 292/2000, de 14 de Novembro:
a) Para realização de espectáculos e divertimentos públicos:
1) Por sessão/dia ... 25
b) Para realização de obras:
1) Por dia ... 10
2 - Ensaios e mdições acústicas:
2.1 - A realização de ensaios e medições acústicas para avaliação do grau de incomodidade provocada por ruído, na sequência de reclamações e a requerimento de entidades públicas ou privadas, será taxada da seguinte forma:
a) Em dias úteis, durante o período normal de trabalho ... 350
b) Em dias não úteis e em período nocturno, seja qual for o dia ... 450
2.2 - Avaliação dos índices de isolamento sonoro ... 500
2.3 - Determinação do nível sonoro produzido por equipamento ... 250
2.4 - Nível de potência sonora emitida por equipamento ... 300
2.5 - Medição de exposição pessoal diária ao ruído ou determinação do valor máximo de pico de nível de pressão sonora a que um indivíduo está exposto, por trabalhador ... 450
2.6 - Determinação de tempos de reverberação ... 250
2.7 - Classificações causticas ... 800
Nota. - Relativamente ao disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2.1, a taxa será acrescida de 20% quando houver necessidade de medições em locais extra.
(ver documento original)
Regulamento municipal da urbanização e edificação
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito e objecto
O presente regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás e pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações, no município do Sardoal.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos deste regulamento, entende-se por:
a) "Obra", todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, limpeza exterior, restauro e demolição de bens imóveis;
b) "Obra em fase de acabamento", aquela que apresente já executadas a estrutura, alvenarias, coberturas e infra-estruturas;
c) "Infra-estruturas locais", as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta;
d) "Infra-estruturas de ligação", as que estabelecem a ligação entre as infra-estruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas, nelas directamente apoiadas;
e) "Infra-estruturas gerais", as que, tendo um carácter estruturante ou previstas em PMOT (plano municipal de ordenamento do território), servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução;
f) "Anexo", qualquer edificação destinada a uso complementar da edificação principal e separada deste, como, por exemplo, garagens e arrumos, desde que localizadas no interior do lote;
g) "Unidades de utilização/ocupação", edificação ou partes de edificação funcionalmente autónomas que se destinem a fins diversos dos de habitação.
CAPÍTULO II
Procedimentos e situações especiais
Artigo 3.º
Instrução do pedido
1 - O pedido de informação prévia, de autorização e de licença relativo a operações urbanísticas obedece ao disposto no artigo 9.º do Regime Jurídico da Edificação e Urbanização e será instruído com os elementos referidos na Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro.
2 - Deverão, ainda, ser juntos ao pedido os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 11.º do Regime Jurídico da Edificação e Urbanização.
3 - O pedido e respectivos projectos serão apresentados em triplicado, acrescidos de tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultar.
4 - Sempre que possível, ou expressamente solicitado, deverá ser apresentada uma cópia em suporte informático - disquete, CD ou ZIP.
Artigo 4.º
Isenção e dispensa de licença ou autorização
1 - São consideradas obras de escassa relevância urbanística aquelas que, pela sua natureza, forma, localização, impacte e dimensão, não obedeçam ao procedimento de licença ou de autorização, sejam previamente comunicadas à Câmara Municipal e por esta sejam consideradas, nos termos definidos nos artigos 34.º a 36.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.
2 - São dispensadas de licença ou autorização, atento o disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, as seguintes obras:
a) Muros não confinantes com a via pública, cuja altura relativamente ao solo seja inferior ou igual a 1,2 m e cujo comprimento total não ultrapasse 100 m;
b) Em logradouros de prédios particulares, a construção de estruturas para grelhadores, ainda que de alvenaria, se a altura relativamente ao solo não exceder 2 m, com excepção da chaminé;
c) Dentro de logradouros de prédios particulares, a construção de rampas de acesso para deficientes motores e a eliminação de pequenas barreiras arquitectónicas, como muretes e degraus.
3 - Além das referidas no número anterior, são também dispensadas de licença ou autorização, desde que não se situem em zonas de protecção de imóveis classificados, as seguintes obras:
a) Substituição do material/cor dos vãos;
b) Substituição do material do revestimento da cobertura;
c) Colocação de gradeamentos em vãos.
4 - A comunicação prévia das obras de escassa relevância urbanística e das alterações no interior dos edifícios, previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, deve ser instruída com os seguintes elementos:
a) Planta topográfica, à escala de 1:2000 ou 1:5000;
b) Memória descritiva;
c) Plantas de localização a extrair das cartas do PDM;
d) Peça desenhada que caracterize graficamente a obra;
e) Termo de responsabilidade do técnico.
5 - O requerimento para destaque de parcela a que se referem os n.os 4 a 9 do artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
a) Certidão da descrição do prédio na conservatória do registo predial, e de todas as respectivas inscrições em vigor, passada há menos de seis meses;
b) Documento comprovativo da legitimidade do requerente, quando ela não resulte directamente da certidão prevista na alínea anterior;
c) Planta cadastral de localização, à escala de 1:2000 ou 1:5000, a qual deve delimitar a área total do prédio;
d) Planta à escala de 1:200 ou 1:500, delimitando a totalidade do prédio e a parcela a destacar e indicando as respectivas áreas e confrontações.
5.1 - O requerimento de destaque em aglomerado urbano deverá ainda, identificar o projecto de arquitectura aprovado e, no caso de edificações já erigidas, o projecto de obras ou a licença de construção, à excepção de edificações anteriores a 12 de Agosto de 1951.
5.2 - A emissão de certidão para efeitos de destaque está sujeita ao pagamento da taxa fixada na tabela XIV anexa ao presente regulamento.
Artigo 5.º
Licença administrativa de obras em área abrangida por loteamento
Nas situações em que as obras de construção, ampliação, alteração, reconstrução e demolição previstas nas alíneas c), d) e e) no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, se localizem em áreas abrangidas por operações de loteamento aprovadas até à data da entrada em vigor dos diplomas referidos, que não preencham os requisitos actualmente exigidos, o procedimento a adoptar deverá ser o de licença administrativa.
Artigo 6.º
Dispensa de discussão pública
1 - São dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:
a) 4 ha;
b) 100 fogos.
2 - Não obstante o previsto nos números anteriores, sempre que a Câmara Municipal considere a operação urbanística de significativa relevância, poderá sujeitá-la a discussão pública.
Artigo 7.º
Dispensa de equipa técnica multidisciplinar
São dispensadas as equipas técnicas multidisciplinares na elaboração de projectos de loteamento, previstos no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 292/95, de 14 de Novembro, por força da alínea a) do n.º 3 do mesmo artigo:
a) Nos loteamentos para habitação unifamiliar ou bifamiliar, quando dos mesmos resultem fogos em número igual ou inferior a 30 e que o terreno a lotear não exceda 15 000 m2;
b) Nos loteamentos para habitação multifamiliar ou outros fins, quando dos mesmos resultem fogos ou unidades de ocupação em número igual ou inferior a 50 e que o terreno a lotear não exceda 10 000 m2.
Artigo 8.º
Operação urbanística com impacte semelhante a um loteamento
Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, considera-se gerador de um impacte semelhante a um loteamento:
a) Toda e qualquer construção que disponha de mais de cinco caixas de escadas de acesso comum a fracções ou unidades independentes;
b) Toda e qualquer construção que disponha de mais de cinco unidades de ocupação com acesso directo a partir do espaço exterior;
c) Todas aquelas edificações que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído e outros análogos.
Artigo 9.º
Dispensa de projecto de execução
1 - Os projectos de execução incluem o plano de trabalhos que não devem subverter a calendarização da execução da obra.
2 - Para efeitos do consignado no n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, são dispensados de apresentação de projecto de execução os seguintes casos:
a) Moradias unifamiliares e bifamiliares;
b) Edifícios para habitação, comércio ou serviços com número de fracções ou outras unidades independentes não superiores a 25;
c) Armazéns, edifícios industriais, pavilhões, hangares, muros e arrecadações ou outras construções semelhantes.
Artigo 10.º
Telas finais dos projectos das especialidades
1 - Para efeitos do preceituado no n.º 4 do artigo 128.º do Regime Jurídico da Edificação e Urbanização, o requerimento de licença ou autorização de utilização deve ser instruído com as telas finais do projecto de arquitectura e com as telas finais dos projectos de especialidade que em função das alterações efectuadas na obra se justifiquem.
2 - As telas finais só poderão substituir os projectos de alterações quando as mesmas não sejam sujeitas a licença ou autorização.
CAPÍTULO III
Taxas pela emissão de alvarás
SECÇÃO I
Loteamentos e obras de urbanização
Artigo 11.º
Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento
1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro da tabela anexa ao presente regulamento, sendo esta composta por uma parte fixa e por outra variável em função do número de lotes, áreas de construção das edificações, previstos nessas operações urbanísticas.
2 - Em caso de aditamento ao alvará de licença ou de autorização de loteamento resultante da sua alteração que titule um aumento do número de lotes ou áreas de construção das edificações, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento aprovado.
3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento está igualmente sujeito ao pagamento das taxas referidas nos números anteriores, reduzidas em 25%.
4 - No caso de o alvará de loteamento englobar obras de urbanização, deverão ser adicionadas as taxas previstas no número seguinte, à excepção da verba referente à emissão do alvará.
Artigo 12.º
Emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização
1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro II da tabela anexa ao presente regulamento, sendo esta composta por uma parte fixa e por outra variável em função do prazo de execução e do tipo de infra-estruturas previstas nessa operação urbanística.
2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa prevista no quadro II, sendo que, na parte respeitante ao tipo de infra-estruturas, os montantes são reduzidos em 50%.
3 - Os encargos com publicações, tanto em jornais como no Diário da República, serão suportados pelo requerente logo que recebidas as respectivas notas de despesas, sem o que o respectivo alvará não será entregue.
SECÇÃO II
Remodelação de terrenos
Artigo 13.º
Emissão de alvará de licença ou autorização de trabalhos de remodelação de terrenos
A emissão do alvará para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do to-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro III da tabela anexa ao presente regulamento.
SECÇÃO III
Obras de edificação e demolições
Artigo 14.º
Emissão de alvará de licença ou autorização de obras de edificação
1 - A emissão do alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IV da tabela anexa ao presente regulamento, variando esta consoante o uso ou fim a que a obra se destina, a área bruta a edificar e o respectivo prazo de execução.
2 - No caso de obras de reconstrução sujeitas a autorização, as taxas referentes às áreas e uso são reduzidas para metade.
Artigo 15.º
Demolições
A demolição de edifícios e outras construções, quando não integrada em procedimento de licença ou autorização, está sujeita também ao pagamento da taxa para o efeito fixada no quadro V da tabela anexa ao presente regulamento.
SECÇÃO IV
Utilização das edificações
Artigo 16.º
Emissão de alvará de licença ou autorização de utilização e de alteração ao uso
1 - Nos casos referidos nas alíneas e) do n.º 2 e f) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a emissão de alvará está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VII da tabela anexa.
2 - Ao montante mencionado no número anterior acrescerá o valor determinado em função da área bruta de construção e do tipo de ocupação cuja utilização ou sua alteração tenha sido requerida, bem como o valor da vistoria, se a tal houver lugar, prevista no quadro XII da tabela anexa.
3 - No caso de obras de alteração ou de completamento decorrentes da vistoria municipal, a emissão do alvará depende da verificação da sua adequada realização, através de nova vistoria a requerer pelo interessado, ficando o mesmo sujeito ao pagamento das taxas previstas no quadro XII da tabela anexa, reduzidas em 50%.
CAPÍTULO IV
Situações especiais
Artigo 17.º
Emissão de alvarás de licença parcial
1 - A emissão do alvará de licença parcial na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, está sujeita ao pagamento de uma taxa que corresponde a 25% do valor da taxa devida pela emissão do alvará de licença definitivo.
2 - A caução para eventual demolição da estrutura deve ser de valor idêntico ao da estimativa orçamental apresentada pelo técnico responsável para o efeito.
Artigo 18.º
Deferimento tácito
A emissão do alvará de licença nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.
Artigo 19.º
Renovação de licença ou autorização
Nos casos referidos no artigo 72.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a emissão do alvará resultante de renovação de licença ou autorização está sujeita ao pagamento da taxa prevista para a emissão do alvará caducado, reduzida na percentagem de 50%, com a excepção da taxa prevista para o prazo, sendo o valor a considerar, para efeitos de cálculo, o apurado aquando da entrada do pedido de emissão de novo alvará.
Artigo 20.º
Prorrogações de prazos
1 - Nas situações referidas nos artigos 53.º, n.º 2, e 58.º, n.º 4, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a concessão de prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, estabelecido pelo quadro X da tabela anexa ao presente regulamento.
2 - Nas situações referidas nos artigos 58.º, n.º 5, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o estabelecido pelo quadro X da tabela anexa ao presente regulamento, por cada período de 10 dias seguidos ou fracção.
3 - Nas situação prevista no artigo 53.º, n.º 3, daquele diploma, a prorrogação está sujeita ao pagamento de taxa de 1/500 da taxa de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas por cada período de 10 dias.
Artigo 21.º
Execução por fases
1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas no presente artigo.
2 - Na fixação das taxas ter-se á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.
3 - Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído nos artigos 10.º, 12.º e 14.º deste regulamento, consoante se trate, respectivamente, de alvarás de loteamento e de obras de urbanização, alvará de licença em obras de urbanização e alvará de licença ou autorização de obras.
Artigo 22.º
Licença especial relativa a obras inacabadas
Nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a concessão da licença especial da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa, fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro XI da tabela anexa ao presente regulamento.
CAPÍTULO V
Taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas
Artigo 23.º
Âmbito de aplicação
1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida, quer nas operações de loteamento quer em obras de edificação, sempre que pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas.
2 - Aquando da emissão do alvará relativo a obras de edificação, não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou autorização da correspondente operação de loteamento e urbanização.
3 - Também não são devidas as taxas referidas no n.º 1 quando se trate de intervenções em edificações existentes, desde que dessas intervenções não resulte um aumento do número de fogos ou de unidades de ocupação.
4 - A taxa referida no n.º 1 deste artigo varia em função do investimento municipal que a operação urbanística em causa implicou ou venha a implicar.
Artigo 24.º
Taxa devida nos loteamentos, edificações com impacte semelhante a um loteamento e em edificações não inseridas em loteamentos
A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada em função do custo das infra-estruturas e pamentos gerais a executar pela Câmara Municipal e dos usos e tipologias das edificações, de acordo com a seguinte fórmula:
TMU = K(índice 1) x K(índice 2) x A x V
em que:
TMU - valor, em euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;
K(índice 1) - coeficiente que traduz a influência do uso e tipologia da área a edificar, sendo o somatório dos seguintes valores:
Habitação - 1;
Comércio e ou serviços - 2;
Indústrias e pecuárias - 1,5;
Garagens e arrecadações - 0,5;
K(índice 2) - coeficiente que traduz o nível de infra-estruturação existente no local ou a criar através de obras de urbanização, sendo o somatório dos seguintes valores:
Rede de abastecimento de água - 0,05;
Rede de esgotos - 0,15;
Arruamento pavimentado sem passeio - 0,15;
Arruamento pavimentado com passeio - 0,20;
A - área total de construção;
V - Euro 0,54 (valor estimado do custo das infra-estruturas previstas no plano plurianual de investimento para o ano em curso, tendo em consideração o total das áreas urbanas do município e um índice de construção médio de 0,75).
CAPÍTULO VI
Compensações
Artigo 25.º
Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos
Os projectos de loteamento e os pedidos de loteamento ou autorização de obras de edificação quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas destinadas à implementação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos, incluindo a sua execução.
Artigo 26.º
Cedências
1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que de acordo com a lei e licença ou autorização de loteamento devem integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará.
2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento de obras de edificação, nas situações referidas no artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.
Artigo 27.º
Compensação
1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de todas as infra-estruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.
2 - A compensação será paga em numerário, conforme cálculo determinado pelo artigo seguinte.
3 - A Câmara Municipal poderá optar pela compensação paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.
Artigo 28.º
Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos
O valor, em numerário, da compensação a pagar ao município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:
C = C1 + C2
em que:
C - valor, em euros, da compensação devida ao município;
C1 - valor, em euros, da compensação devida ao município quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva ou à instalação de equipamentos públicos no local;
C2 - valor, em euros, da compensação devida ao município quando o prédio já se encontre servido pelas infra-estruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.
a) O cálculo do valor de C1 resulta da aplicação da seguinte fórmula:
C1 (Euro)=(K1xA1 (m2)xV (Euro/m2))/10
sendo o valor de C1 em euros, em que:
K1 é um factor variável em função da localização, consoante o nível da área urbana (AU) em que se insere, de acordo com o definido no Regulamento do Plano Director Municipal, e que tomará os seguintes valores:
AU nível I - 0,4;
AU nível II - 0,3;
AU nível III - 0,2;
AU nível IV - 0,1;
A1 é o valor, em metros quadrados, da totalidade ou parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização colectiva, bem como para instalação de equipamentos públicos, de acordo com os parâmetros actualmente aplicáveis pelo Regulamento do Plano Director Municipal;
V é o valor, em euros, aproximado, para efeitos de cálculo, ao custo corrente do metro quadrado de terreno para construção na área do município, calculado em Euro 45 o metro quadrado, valor este actualizado anualmente e de forma automática por aplicação do índice de preços do consumidor sem habitação;
b) Quando a operação de loteamento preveja a criação de lotes cujas construções a edificar criem servidões e acessibilidades directas para arruamento(s) existente(s), devidamente pavimentado(s) e infra-estrutura(s), será devida uma compensação a pagar ao município, sendo que o cálculo do valor de C2 () resulta da seguinte fórmula:
C2 (Euro) = K2 x K3 x A2 (m2) x V(Euro/m2)
em que:
K2 - 0,10 x número de fogos e de outras unidades de ocupação previstas para o loteamento cujas edificações criem servidões ou acessibilidades directas para arruamento(s) existente(s) devidamente pavimentado(s) e infra-estruturado(s) no seu todo ou em parte;
K3 - 0,05 x número de infra-estruturas existentes no(s) arruamento(s) acima referido(s), de entre as seguintes:
Rede pública de saneamento;
Rede pública de águas pluviais;
Rede pública de abastecimento de água;
Rede pública de energia eléctrica;
Rede de telefones;
A2 - superfície determinada pelo comprimento das linhas de confrontação dos arruamentos com o prédio a lotear multiplicado pelas suas distâncias ao eixo dessas vias, nas zonas onde existem lotes confinantes com a via pública. As de lotes não confinantes com a via pública não se consideram para esse efeito;
V - valor, em euros, com o significado expresso na alínea a) deste artigo.
Artigo 29.º
Cálculo do valor da compensação em numerário nas edificações com impacte semelhante a um loteamento
O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, com impacte semelhante a um loteamento, com as necessárias adaptações.
Artigo 30.º
Compensação em espécie
1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se se optar por realizar esse pagamento em espécie haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao município, e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:
a) A avaliação será efectuada por uma comissão composta por três elementos, sendo um nomeado pela Câmara Municipal e outro pelo promotor da operação urbanística, notificado para o efeito, no prazo de 30 dias a contar da notificação, e o terceiro designado por acordo entre aqueles, ou na falta de acordo, pela Câmara Municipal nos 30 dias seguintes;
b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.
2 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:
a) Se o diferencial for favorável ao município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;
b) Se o diferencial for favorável ao promotor ser-lhe-á o mesmo entregue ao município.
3 - Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 1 deste artigo não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.
CAPÍTULO VII
Ocupação de espaço público para efeito de obras
Artigo 31.º
Tapumes e balizas
1 - Em todas as obras de construção ou reparação, confinantes com o espaço público, é obrigatória a instalação de tapumes, cuja distância à fachada será fixada pelos correspondentes serviços desta Câmara Municipal.
2 - Quando não seja possível a colocação de tapumes, é obrigatória a colocação de balizas de comprimento não inferior a 2 m, cumprindo a regulamentação vigente, referente à sinalética apropriada. Estas balizas serão, no mínimo, duas e distarão no máximo 10 m entre si.
3 - Em locais em que não seja possível ou inconveniente a colocação de tapumes, deverá ser estabelecido um sistema de protecção ao público, sob a forma de alpendre ou passeio, devidamente assinalado, com telas reflectoras e sempre que possível, recorrendo a técnicas de iluminação apropriadas.
4 - Sempre que a instalação de tapumes elimine a possibilidade de circulação, pelos passeios existentes, deverá ser garantido um passadiço pedonal, protegido com a largura mínima de 1 m, devidamente sinalizado e iluminado. Este passadiço não poderá interferir com a livre circulação mecânica na faixa de rodagem, devendo ser garantida uma largura mínima para esta de 3,5 m.
5 - A ocupação da via pública deverá ser sempre pelo menor tempo possível, competindo aos serviços municipais ajuizar dos prazos a conceder e mesmo da suspensão da licença de ocupação ou sua alteração, se determinado e provado que esta ocupação já não é indispensável ao decurso e complementação dos trabalhos.
Artigo 32.º
Amassadouros e depósitos
1 - Os amassadouros e depósitos de entulhos e materiais, deverão ficar, no interior dos tapumes, sendo proibido utilizar, para tal efeito, o espaço exterior aos mesmos.
2 - Em casos especiais, devidamente justificados, os amassadouros e os depósitos, poderão situar-se no espaço público, sempre que a largura da rua e o seu movimento o permitam, neste caso, serem resguardados, com taipais, devidamente sinalizados e nunca de modo a prejudicar o trânsito.
3 - Os amassadouros não poderão assentar directamente sobre os pavimentos construídos das faixas de rodagem e dos passeios.
4 - Se das obras resultarem entulhos que tenham de ser vazados do alto, sê-lo-ão por meio de condutas fechadas para um depósito, igualmente fechado, de onde sairão para o seu destino.
Artigo 33.º
Remoção de tapumes, andaimes e materiais
1 - Concluída a obra, ainda que não tenha caducado o prazo de validade da respectiva licença de autorização, deverão ser imediatamente removidos da via pública os entulhos e materiais sobrantes, e no prazo de cinco dias, os tapumes, andaimes e equipamentos.
2 - O dono da obra responderá pela reposição dos pavimentos que tiverem sido danificados no decurso da obra, devendo a sua configuração, solidez e alinhamento serem restituídos.
3 - O prazo para reparação das anomalias referidas no n.º 2 do presente artigo, será de cinco dias, podendo ser superior sempre que o volume dos trabalhos a executar o justifique, desde que requerido, atempadamente, pelo dono da obra e aceite pela Câmara Municipal.
4 - A emissão de licença ou autorização de utilização, ou a recepção provisória das obras de urbanização, salvos os casos previstos na legislação em vigor, depende do referido nos números anteriores.
Artigo 34.º
Taxas
A ocupação de espaço público por motivos de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XI da tabela anexa ao presente regulamento.
CAPÍTULO VIII
Disposições especiais
Artigo 35.º
Informação prévia e pareceres de localização
1 - Os pedidos de informação prévia no âmbito de operações urbanísticas previstas no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro IX da tabela anexa ao presente regulamento.
2 - Os pedidos de parecer de localização no âmbito de legislação especifica de alguns tipos de instalações ou empreendimentos (comércio, serviços, turismo, indústria, combustíveis, etc.) estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro IX da tabela anexa ao presente regulamento.
3 - O pagamento das taxas previstas no presente artigo será efectuado no acto da apresentação da pretensão.
Artigo 36.º
Apreciação, reapreciação e alteração de processos para licenciamento ou autorização, comunicação prévia e destaques de parcela
1 - A análise e apreciação de processos para licenciamento ou autorização e comunicação prévia está sujeita ao pagamento das taxas previstas no quadro X da tabela anexa ao presente regulamento.
2 - No caso de existir informação prévia válida para os processos referidos no número anterior, e que o pedido esteja conforme com a mesma, serão aplicadas as taxas do quadro X da tabela anexa ao presente regulamento, reduzidas em 50%.
3 - Em pedidos de renovação de licença ou autorização, a reapreciação dos processos referidos no n.º 1, está sujeita ao pagamento das taxas previstas no quadro X da tabela anexa ao presente regulamento, reduzidas em 50%.
4 - A apreciação de pedidos de alteração a processos cujo licenciamento ou autorização ainda não tenha caducado ou com alvará de licença ou autorização de construção válidos, está sujeita ao pagamento das taxas previstas no quadro X da tabela anexa ao presente regulamento, reduzidas em 50%.
5 - A apreciação de processos de obras de reconstrução, ampliação ou de alteração de edificações existentes, está sujeita ao pagamento das taxas previstas no quadro X da tabela anexa ao presente regulamento, reduzidas em 50%.
6 - A apreciação de pedido de destaque de parcela pedido de destaque está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro X da tabela anexa ao presente regulamento.
7 - As taxas previstas neste artigo, serão liquidadas aquando da apresentação do respectivo requerimento.
Artigo 37.º
Vistorias
1 - A realização de vistorias no âmbito da urbanização e edificação está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XI da tabela anexa ao presente regulamento, pagas no acto da entrega do requerimento.
2 - Não se realizando a vistoria por causa imputada ao requerente, e havendo deslocações, o valor referido no número anterior não será restituído, ficando a realização da vistoria em causa, dependente de novo requerimento com o pagamento das respectivas taxas.
Artigo 38.º
Classificação de solos
A apreciação de pedidos de classificação dos solos constantes em instrumentos de planeamento e gestão do território estão sujeitos às taxas previstas no quadro XIII, anexo ao presente regulamento.
Artigo 39.º
Recepção de obras de urbanização
Os actos de homologação dos autos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIV da tabela anexa ao presente regulamento.
Artigo 40.º
Assuntos administrativos
Os actos de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeito ao pagamento das taxas fixadas no quadro da tabela anexa ao presente regulamento.
CAPÍTULO IX
Disposições especiais
Artigo 41.º
Actualização
As taxas previstas no presente regulamento e respectiva tabela serão actualizadas anualmente, por aplicação do índice de preços do consumidor, sem habitação.
Artigo 42.º
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento, que não possam ser resolvidos pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro.
Artigo 43.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente regulamento consideram-se revogadas todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo município do Sardoal, em data anterior à aprovação do presente regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.
Artigo 44.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
... Euros
QUADRO I
Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento
1 - Emissão do alvará de licença ou autorização ... 50
1.1 - Acresce ao montante fixado no número anterior:
a) Por lote ... 13
b) Por metro quadrado de área de construção aprovada de:
1) Habitação ... 0,25
2) Comércio e ou serviços ... 0,30
3) Indústria, armazéns, pecuárias ... 0,20
4) Anexos, arrumos, garagens ... 0,10
2 - Aditamento ao alvará de licença ou autorização ... 30
2.1 - Acrescem ao montante fixado no número anterior os montantes fixados no n.º 1.1, resultantes dos aumentos aprovados.
QUADRO II
Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização
1 - Emissão do alvará de licença ou autorização ... 50
1.1 - Acresce ao montante fixado no número anterior:
a) Prazo, por mês ou fracção ... 3,30
b) Tipo de infra-estruturas:
1) Arruamentos, passeios, estacionamento ... 100
2) Esgotos pluviais e domésticos ... 100
3) Abastecimento de água ... 100
4) Energia eléctrica ... 75
5) Telecomunicações ... 75
6) Gás ... 75
2 - Aditamento ao alvará de licença ou autorização ... 30
2.1 - Acrescem ao montante fixado no número anterior os montantes fixados no n.º 1.1, sendo que na alínea b) os montantes são reduzidos em 50%.
QUADRO III
Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de trabalhos de remodelação de terrenos
1 - Emissão do alvará ... 50
1.1 - Acresce ao montante fixado no número anterior:
a) Prazo, por mês ou fracção ... 3,30
b) Área de intervenção, por cada 100 m2 ou fracção ... 1
2 - Aditamento ao alvará de licença ou autorização ... 30
2.1 - Acrescem ao montante fixado no número anterior os montantes fixados no n.º 1.1, resultantes dos aumentos aprovados.
QUADRO IV
Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de obras de edificação
1 - Emissão do alvará de licença ou autorização ... 50
1.1 - Acresce ao montante fixado no número anterior:
a) Prazo, por mês ou fracção ... 3,30
b) Por metro quadrado ou fracção de área bruta de construção de:
1) Habitação ... 0,30
2) Comércio e ou serviços, armazéns de apoio a comércio ... 0,50
3) Empreendimentos turísticos, empreendimentos de turismo em espaço rural, equipamento ... 0,50
4) Indústria, pecuárias ... 0,25
5) Arrecadações, garagens, edificação para albergar instalações técnicas, alpendres e congéneres ... 0,20
c) Por metro ou fracção de:
1) Construção, ampliação, reconstrução ou alteração de muros de suporte e vedações confinantes com o espaço público ... 2
d) Por metro quadrado ou fracção de:
1) Abertura, alteração ou fecho de vãos exteriores ou alteração de fachadas com outros elementos, quando não impliquem a cobrança das taxas previstas na alínea b) ... 1,5
2) Escadas exteriores, varandas dentro de propriedade privada, telheiros, terraços na cobertura, aproveitamento de sótãos para fins não habitacionais e substituição de cobertura ... 0,20
3) Varandas, alpendres, janelas de sacada ou outros corpos salientes das fachadas, nas partes projectadas sobre o espaço público ... 5,50
4) Impermeabilização do solo por pavimentos exteriores ... 0,20
e) Por metro cúbico ou fracção de:
1) Tanques de rega ou depósitos de água ... 0,30
2) Piscinas ... 0,50
3) Fossas sépticas ... 0,50
f) Por unidade de:
1) Instalação de antenas de telecomunicações ... 500
2) Instalação de dispositivos de produção de energias alternativas ... 500
3) Abertura de poços artesianos ... 20
4) Abertura de poços ... 20
2 - Aditamento ao alvará de licença ou autorização ... 30
2.1 - Acrescem ao montante fixado no número anterior os montantes fixados no n.º 1.1, resultantes dos aumentos aprovados.
QUADRO V
Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de obras de demolição
1 - Emissão do alvará de licença ou autorização ... 50
1.1 - Acresce ao montante fixado no número anterior:
a) Prazo, por mês ou fracção ... 3,30
b) Área bruta de construção a demolir, por metro quadrado ou fracção ... 0,15
2 - Aditamento ao alvará de licença ou autorização ... 30
2.1 - Acrescem ao montante fixado no número anterior os montantes fixados no n.º 1.1, resultantes dos aumentos aprovados.
QUADRO VI
Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de utilização e de alteração ao uso
1 - Emissão do alvará de licença ou autorização ... 50
1.1 - Acresce ao montante fixado no número anterior:
a) Por metro quadrado ou fracção de:
b) Habitação ... 0,07
c) Comércio e ou serviços ... 0,10
d) Indústria, armazéns, pecuárias e congéneres ... 0,05
Empreendimentos turísticos, turismo em espaço rural, equipamento ... 0,10
e) Arrecadações, garagens e congéneres ... 0,05
2 - Aditamento ao alvará de licença ou autorização ... 30
2.1 - Acrescem ao montante fixado no número anterior os montantes fixados no n.º 1.1, resultantes dos aumentos aprovados.
QUADRO VII
Prorrogações de prazo
1 - Prorrogação de prazo para a execução de obras de urbanização, por mês ou fracção:
a) Primeira prorrogação ... 3,30
b) Segunda prorrogação ... 5
2 - Prorrogação de prazo para a execução de obras de edificação ou de demolição, por mês ou fracção:
a) Primeira prorrogação ... 3,30
b) Segunda prorrogação ... 5
3 - Aditamento ao alvará de licença ou autorização ... 30
QUADRO VIII
Licença especial relativa a obras inacabadas
1 - Emissão de licença especial para conclusão de obras inacabadas, por mês ou fracção ... 5
QUADRO IX
Informação prévia e parecer de localização
1 - Informação prévia para operações de loteamento:
a) Até cinco lotes ... 150
b) Com mais de cinco lotes ... 250
2 - Informação prévia para obras de edificação, obras de demolição, obras de urbanização e remodelação de terrenos:
a) Sem consulta a entidades externas ... 50
b) Com consultas a entidades externas ... 75
3 - Parecer de localização nos termos da legislação do licenciamento industrial ... 150
4 - Parecer de localização nos termos da legislação do licenciamento de empreendimentos turísticos ... 150
5 - Parecer de localização no âmbito da legislação de licenciamento comercial ... 150
QUADRO X
Apreciação de processos para licenciamento ou autorização, comunicação prévia e destaque de parcela
1 - Processos para autorização de:
a) Habitação unifamiliar ... 35
b) Habitação unifamiliar e comércio e ou serviços ... 50
c) Habitação multifamiliar ... 75
d) Habitação multifamiliar e comércio e ou serviços ... 100
e) Comércio e ou serviços, armazéns de apoio a comércio ... 50
f) Indústria, pecuárias e congéneres ... 300
g) Arrecadações, garagens e congéneres ... 25
h) Obras de urbanização ... 50
i) Loteamentos até cinco lotes ... 75
j) Loteamentos com mais de cinco lotes ... 150
k) Demolições ... 25
l) Remodelação de terrenos ... 25
m) Reconstrução de edifício ... 30
2 - Processos para licenciamento de:
a) Habitação unifamiliar ... 50
b) Habitação unifamiliar e comércio e ou serviços ... 75
c) Habitação multifamiliar ... 100
d) Habitação multifamiliar e comércio e ou serviços ... 150
e) Comércio e ou serviços, armazéns de apoio a comércio ... 75
f) Empreendimentos turísticos, empreendimentos de turismo em espaço rural, equipamento ... 250
g) Indústria, pecuárias e congéneres ... 500
h) Instalações de armazenamento de combustível ... 100
i) Postos de abastecimento de combustível ... 500
j) Arrecadações, garagens e congéneres ... 40
k) Obras de urbanização ... 75
l) Loteamentos até cinco lotes ... 100
m) Loteamentos com mais de cinco lotes ... 200
n) Demolições ... 40
o) Remodelação de terrenos ... 40
p) Instalação de antenas de telecomunicações ... 200
q) Instalação de dispositivos de produção de energias alternativas ... 200
r) Alterações de fachadas e ou alteração de cobertura (quando não integrados em outro processo de licenciamento) ... 40
s) Muros, vedações, poços, fossas sépticas, tanques, piscinas, telheiros (quando não integrados em outro processo de licenciamento) ... 40
3 - Processos de comunicação prévia ... 40
4 - Processos de destaque da parcela ... 75
QUADRO XI
Licença de ocupação do espaço público para efeito de obras
1 - Emissão do alvará de licença ... 50
1.1 - Acresce ao montante fixado no número anterior, por mês e por metro quadrado de superfície do domínio público ocupado:
a) Tapumes ou outros resguardos e andaimes ... 3
b) Gruas, guindastes ou similares colocados no espaço público ou que se projectem sobre ele ... 5
c) Outras ocupações do espaço público para efeito de obras ... 5
2 - Aditamento ao alvará de licença ... 30
2.1 - Acrescem ao montante fixado no número anterior os montantes fixados no n.º 1.1, resultantes dos aumentos aprovados.
QUADRO XII
Vistorias
1 - Vistorias para efeitos de emissão de alvará de licença ou autorização de utilização para:
a) Habitação incluindo anexos e garagens, por fogo ... 50
b) Garagens, arrecadações, por unidade de ocupação ... 50
c) Comércio e ou serviços, armazéns de apoio a comércio, por unidade de ocupação ... 75
d) Estabelecimentos de restauração e bebidas ... 100
Euros e) Empreendimentos turísticos, equipamento ... 150
f) Empreendimentos turísticos no espaço rural ... 100
g) Indústrias, pecuárias e congéneres ... 200
h) Instalações de armazenamento de combustível ... 100
i) Postos de abastecimento de combustível ... 250
2 - Outras vistorias a instalações de armazenamento de combustível ... 75
3 - Outras vistorias a postos de abastecimento de combustível ... 200
4 - Vistorias para verificação das condições de segurança, higiene e salubridade ... 75
5 - Vistorias para efeitos de constituição ou alteração de propriedade horizontal, por fracção ... 25
6 - Vistorias para a redução de caução, recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização ... 75
QUADRO XIII
Classificação de solos
1 - Classificação de solos, por prédio ... 25
QUADRO XIV
Assuntos administrativos
1 - Averbamentos em procedimentos de licenciamento ou autorização, por cada um ... 30
2 - Certidões respeitantes a operações urbanísticas, propriedade horizontal e assuntos relacionados com espaços ou vias públicas:
a) Não excedendo uma lauda ou face ... 6
b) Por cada lauda ou face para além da primeira, ainda que incompleta ... 3
3 - Declarações autenticadas ... 6
4 - Cópias autenticadas em papel, por cada face:
a) Formato A4 ... 1,50
b) Formato A3 ... 3
c) Outros formatos, por metro quadrado ou fracção ... 15
5 - Cópias não autenticadas em papel, por cada face:
a) Formato A4 ... 0,20
b) Formato A3 ... 0,40
c) Outros formatos, por metro quadrado ou fracção ... 8
6 - Cópias de cartografia e ou peças desenhadas de instrumentos de gestão territorial, em papel opaco:
a) Formato A4 ... 1,50
b) Formato A3 ... 3
c) Outros formatos, por metro quadrado ou fracção ... 10
7 - Cópias de cartografia e ou peças desenhadas de instrumentos de gestão territorial, em formato digital:
a) Por hectare de área territorial ... 0,50
8 - Conferência e autenticação de documentos apresentados por particulares, por cada folha ... 2
9 - Impressos de aviso de operações urbanísticas, por unidade ... 5
10 - Livro de obra, por unidade ... 12
11 - Depósito da ficha técnica de habitação ... 15
12 - Homologação do auto de recepção provisória de obras de urbanização, por auto ... 100
13 - Homologação do auto de recepção definitiva de obras de urbanização, por auto ... 100