Decreto-Lei 48/86
de 13 de Março
A formação básica dos oficiais dos quadros permanentes das Forças Armadas reveste-se de superior importância no contexto nacional pelas exigências específicas de ordem moral, intelectual e física que caracterizam a condição militar.
A complexidade e o eclectismo das funções dos futuros oficiais, resultantes da servidão própria da profissão, do permanente e acelerado desenvolvimento tecnológico e dos problemas humanos que têm de enfrentar como chefes militares, como educadores e como instrutores, obrigam a uma sólida, intensa e específica preparação básica de nível superior, em moldes análogos aos das universidades, necessariamente marcada por uma profunda componente ético-militar, característica da própria instituição.
Por outro lado, o sistema de ensino superior português, embora constituindo um conjunto diversificado onde se inserem vários subsistemas, como o ensino universitário e o ensino politécnico, o ensino oficial e o ensino particular, as escolas civis e as escolas militares, deve articular-se de forma apropriada, nomeadamente no que se refere à melhoria da qualidade da formação dos seus quadros e às actividades de investigação e de desenvolvimento conduzidas, aspectos nos quais o sistema global desempenha papel de importância vital para o País.
Em consequência, considera-se conveniente e urgente a definição de um quadro legal que regule o relacionamento institucional das escolas militares de ensino superior com os estabelecimentos que integram o sistema universitário português.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
(Estabelecimentos militares de ensino superior)
1 - A Escola Naval, a Academia Militar e a Academia da Força Aérea, designadas por estabelecimentos militares de ensino superior (EMES), são estabelecimentos que desenvolvem actividades de ensino, de investigação e de apoio à comunidade.
2 - O objectivo essencial dos EMES é, através dos cursos neles ministrados, o da formação de oficiais destinados aos quadros permanentes das Forças Armadas, em áreas de conhecimento de interesse para o desempenho das missões específicas de cada ramo.
Artigo 2.º
(Grau conferido)
1 - Na prossecução do seu objectivo, os EMES conferem o grau de licenciado em Ciências Militares, na especialidade que lhes corresponde.
2 - Os cursos de formação referidos no artigo 1.º que eventualmente não possam ser abrangidos na designação geral de licenciatura em Ciências Militares terão uma designação específica, que inclui o termo militar adequado, para diferenciação dos seus possíveis equivalentes civis.
3 - O grau de licenciado conferido pelos EMES é de nível equivalente ao grau de licenciado conferido pelas universidades.
Artigo 3.º
(Órgãos de conselho)
1 - Em cada um dos EMES funcionam órgãos de conselho, designadamente um conselho científico, cujas finalidades, composições e competências serão objecto de regulamentação especial, em ordem a aproximá-los das estruturas universitárias.
2 - O comandante de cada um dos EMES poderá presidir a qualquer dos órgãos de conselho sempre que, face à natureza dos assuntos a tratar, considere conveniente tal procedimento.
Artigo 4.º
(Convénios)
1 - Os EMES podem, em conjunto ou individualmente, estabelecer convénios com outras instituições de ensino superior, tendo em vista:
a) A definição do regime de equivalência entre planos de estudo ou disciplinas, por forma a facultar-se aos seus alunos a possibilidade de prosseguirem estudos noutros estabelecimentos de ensino superior, quer a nível de licenciatura, quer a nível de pós-graduação;
b) A realização ou coordenação de possíveis projectos de investigação e desenvolvimento, integrados em objectivos de interesse nacional, nomeadamente na área da defesa;
c) A utilização recíproca de recursos humanos e materiais disponíveis.
2 - De forma análoga aos EMES, poderão os institutos militares, designadamente o Instituto Superior Naval de Guerra (ISNG), o Instituto de Altos Estudos Militares (IAEM) e o Instituto de Altos Estudos da Força Aérea (IAEFA), em conjunto ou individualmente, estabelecer convénios com outras instituições de ensino superior, tendo em vista os objectivos referidos na alínea b) do número anterior.
Artigo 5.º
(Regime de admissão aos EMES)
O regime de admissão aos EMES é idêntico ao que estiver estabelecido para os estabelecimentos oficiais do ensino superior universitário, sem prejuízo das exigências específicas que forem estabelecidas para cada um daqueles estabelecimentos militares.
Artigo 6.º
(Carreira docente)
1 - Ao pessoal docente civil das disciplinas de índole estritamente académica ou técnico-científica dos planos de estudo dos diversos cursos dos EMES é aplicável o Estatuto da Carreira Docente Universitária, sem prejuízo da aplicação dos regulamentos próprios de cada um daqueles estabelecimentos militares.
2 - O pessoal docente referido no número anterior terá de realizar provas nas universidades portuguesas para a obtenção dos graus académicos previstos no Estatuto da Carreira Docente Universitária.
Artigo 7.º
(Regulamentação geral aplicável aos EMES)
1 - No prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente diploma deverão ser publicados, sob a forma de decreto, os estatutos por que se rege cada um dos EMES.
2 - Os regulamentos, novos ou revistos, de cada um dos EMES, que contêm as normas indispensáveis ao seu adequado funcionamento, serão publicados sob a forma de portaria do Ministro da Defesa Nacional, mediante proposta do chefe do estado-maior de cada ramo das Forças Armadas.
Artigo 8.º
(Regulamentação especial)
Sempre que se torne necessário estabelecer regulamentação respeitante a áreas especiais, a mesma será publicada sob a forma de portaria conjunta do Ministro da Defesa Nacional e do competente ministro da tutela, mediante proposta do chefe do estado-maior do respectivo ramo das Forças Armadas ou da entidade dependente do ministro da tutela.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Fevereiro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
Promulgado em 27 de Fevereiro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 4 de Março de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.