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Aviso 1401/2006, de 30 de Maio

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Texto do documento

Aviso 1401/2006 (2.ª série) - AP. - Projecto de regulamento do transporte público de aluguer em veículos ligeiros de passageiros - transporte em táxi - do município de Albufeira. - Desidério Jorge da Silva, presidente da Câmara Municipal de Albufeira, faz saber que, em reunião camarária de 18 de Abril de 2006, foi deliberado aprovar o projecto de regulamento do transporte público de aluguer em veículos ligeiros de passageiros - transporte em táxi - do município de Albufeira e promover a realização da respectiva apreciação pública para recolha de sugestões, em cumprimento do disposto no artigo 118.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo.

Mais faz saber que, nos termos do n.º 2 da norma supracitada, os interessados devem dirigir por escrito as suas sugestões à Câmara Municipal de Albufeira, dentro do prazo de 30 dias contados a partir do dia subsequente ao da publicação do presente.

24 de Abril de 2006. - O Presidente da Câmara, Desidério Jorge da Silva.

Projecto de regulamento do transporte público de aluguer em veículos ligeiros de passageiros - transporte em táxi - do município de Albufeira.

Preâmbulo

Tendo presente as características de serviço público que deve assumir o transporte de passageiros em automóveis de aluguer, bem como as vantagens da uniformização, em todo o território nacional, da regulamentação do sector, foi publicado o Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto.

Aquele diploma legal veio estabelecer o regime jurídico relativo aos transportes públicos de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros.

O referenciado Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, transferiu para os municípios competências em matéria de acesso e de organização do mercado da actividade de transportes em táxis, da respectiva fiscalização e, bem assim, do regime sancionatório, continuando na administração central, nomeadamente as competências relacionadas com o acesso à actividade.

Em termos de acesso ao mercado, cabe, actualmente, aos municípios o licenciamento dos veículos afectos ao transporte em táxis, a fixação de contingentes e a atribuição de licenças por meio de concurso público limitado a entidades legalmente habilitadas.

No que respeita à organização do mercado, recai sobre os municípios a definição dos tipos de serviço e fixação dos regimes de estacionamento.

Ao transferir tais competências, foi então determinada a obrigatoriedade da sua regulamentação, nomeadamente no que concerne aos termos gerais do programa de concurso público para atribuição de licenças e critérios aplicáveis à hierarquização dos concorrentes.

De igual modo, e sem prejuízo dos poderes atribuídos a outras entidades, além da fiscalização do cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, é também da competência da Câmara Municipal a instauração de alguns procedimentos contra-ordenacionais, cabendo ao presidente da Câmara a aplicação das respectivas coimas.

Assim, por forma a regulamentar o Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, entrou em vigor, em 3 de Julho de 2000, o Regulamento da Actividade de Táxis do Município de Albufeira.

Sucedeu que, na vigência daquele Regulamento, se constatou que algumas das normas dele constantes não conduziam a soluções justas e equitativas, como sejam as respeitantes aos critérios de atribuição de licenças e ordenação dos candidatos.

Por outro lado, denotou-se a necessidade de adaptar e adequar as normas jurídicas regulamentares sobre a actividade de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros ao preceituado em ulteriores alterações legislativas, nomeadamente às respeitantes ao elenco de entidades que têm capacidade para exercer a actividade de transporte em táxi, bem como às características e normas de identificação dos veículos a utilizar naquela actividade.

Entendeu-se, por conseguinte, por forma a ultrapassar aquelas insuficiências e a dar resposta às necessidades supra-enunciadas, proceder à aprovação do presente regulamento do transporte público de aluguer em veículos ligeiros de passageiros do município de Albufeira.

Tendo em vista o cumprimento do disposto no Código do Procedimento Administrativo, o projecto inicial, após a sua aprovação em reunião de Câmara, foi publicado no Diário da República, 2.ª série, tendo estado submetido à discussão pública pelo período de 30 dias. Foi ainda publicado aviso num jornal.

No âmbito da consulta pública supra-referida, foram ouvidas as seguintes entidades:

Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Faro;

ANTRAL - Associação Nacional dos Transportadores Rodoviários em Automóveis Ligeiros;

Direcção-Geral de Viação;

Guarda Nacional Republicana;

Federação Portuguesa do Táxi;

Direcção dos Serviços de Transportes de Passageiros;

DECO - Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor;

Instituto Nacional de Defesa do Consumidor;

Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT);

Juntas de freguesia do concelho.

Assim, no uso da competência prevista pelos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa e conferida pela alínea b) do n.º 4 do artigo 64.º, com a remissão para a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e em cumprimento do disposto no Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, na redacção conferida pelas Leis 156/99, de 14 de Setembro e 106/2001, de 31 de Agosto, e pelos Decretos-Leis 41/2003, de 11 de Março e 4/2004, de 6 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Albufeira, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento visa regulamentar o Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, na redacção conferida pelas Leis 156/99, de 14 de Setembro e 106/2001, de 31 de Agosto, e pelos Decretos-Leis 41/2003, de 11 de Março e 4/2004, de 6 de Janeiro, em matéria de acesso e organização do mercado dos transportes públicos de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros, também designados, para efeitos deste regulamento, por transportes em táxi.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento é aplicável a todas as pessoas, singulares ou colectivas, que, na área deste município, exerçam a actividade de transporte de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento considera-se:

a) "Táxi" o veículo automóvel ligeiro de passageiros afecto ao transporte público, equipado com aparelho de medição de tempo e distância (taxímetro), com distintivos próprios, titular de licença emitida pela Câmara Municipal;

b) "Transporte em táxi" o transporte efectuado por meio de veículo a que se refere a alínea antecedente, ao serviço de uma só entidade, segundo itinerário da sua escolha e mediante retribuição;

c) "Transportador em táxi" a entidade habilitada com alvará para o exercício da actividade de transportes em táxi.

CAPÍTULO II

Acesso à actividade

Artigo 4.º

Licenciamento da actividade

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a actividade de transporte em táxi só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT), por estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada ou por empresários em nome individual, no caso de pretenderem explorar uma única licença, devendo todas estas entidades ser titulares do alvará previsto no artigo 3.º, n.º 3, do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, na redacção em vigor.

2 - A actividade de transporte em táxi poderá, de igual modo, ser exercida por trabalhadores por conta de outrem e por membros de cooperativas licenciadas pela DGTT que obtenham, em concurso público e nos termos do presente regulamento, licença camarária para o transporte em táxi e que, nos 180 dias subsequentes ao mesmo, obtenham o licenciamento para o exercício da actividade junto da referenciada DGTT, nos termos do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, na redacção em vigor.

3 - A actividade de transporte em táxi poderá, ainda, ser exercida pelas pessoas singulares que, à data da publicação do diploma mencionado no número anterior, exploravam a indústria de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, sendo titulares de uma única licença emitida ao abrigo do Regulamento de Transportes em Automóveis (RTA), desde que tenham obtido o alvará para o exercício da actividade em causa, nos termos da referenciada legislação.

4 - A licença para o exercício da actividade de transporte em táxi consubstancia-se num alvará, o qual é intransmissível e emitido por um prazo não superior a cinco anos, renovável por igual período de tempo mediante comprovação de que se mantêm totalmente inalterados todos os requisitos exigíveis para o acesso à actividade.

5 - A DGTT procede ao registo de todas as empresas titulares de alvará para o exercício desta actividade.

Artigo 5.º

Requisitos de acesso à actividade

São requisitos de acesso à actividade a idoneidade, a capacidade técnica ou profissional e a capacidade financeira, nos termos dos artigos 4.º a 7.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, na sua redacção actual.

CAPÍTULO III

Acesso ao mercado

Artigo 6.º

Veículos

1 - No transporte em táxi só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, equipados com taxímetro.

2 - As normas sobre identificação, tipo de veículos, condições de afixação de publicidade e outras características a que devem obedecer os táxis são as definidas na Portaria 277-A/99, de 15 de Abril, alterada pelas Portarias n.os 1318/2001, de 29 de Novembro, 1522/2002, de 19 de Dezembro, bem como pelas Portarias 2/2004, de 5 de Janeiro e 29/2005, de 13 de Janeiro.

Artigo 7.º

Taxímetros

1 - Os táxis devem estar equipados com taxímetros homologados e aferidos por entidade reconhecida, para efeitos de controlo metrológico dos aparelhos de medição de tempo e distância.

2 - Os taxímetros devem ser colocados na metade superior do tablier ou em cima deste, em local bem visível pelos passageiros, não podendo ser aferidos os que não respeitem esta condição.

Artigo 8.º

Licenciamento dos veículos

1 - Os veículos afectos ao transporte em táxi estão sujeitos a uma licença emitida pela Câmara Municipal de Albufeira, nos termos do presente regulamento.

2 - A licença emitida é comunicada pela Câmara Municipal à DGTT, no prazo de 15 dias a contar da data da sua emissão, para efeitos de averbamento no respectivo alvará.

3 - A licença do táxi e o respectivo alvará ou sua cópia certificada pela DGTT devem estar, permanentemente, a bordo do veículo.

Artigo 9.º

Transmissão das licenças

A transmissão ou transferência, por qualquer modo legalmente previsto, das licenças dos táxis entre pessoas singulares ou colectivas devidamente habilitadas com alvará terá, obrigatoriamente, de ser previamente comunicada à Câmara Municipal a cujo contingente pertence a licença, para efeitos de averbamento na mesma da substituição do titular, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 36.º

CAPÍTULO IV

Organização do mercado

Artigo 10.º

Tipos de serviço

1 - Os serviços de transporte em táxi são prestados em função da distância percorrida e dos tempos de espera ou:

a) À hora, em função da duração do serviço;

b) A percurso, em função de preços estabelecidos para determinados itinerários;

c) A contrato, em função de acordo reduzido a escrito estabelecido por prazo não inferior a 30 dias, onde conste, obrigatoriamente, o respectivo prazo, a identificação das partes e o preço acordado;

d) Ao quilómetro, quando em função da quilometragem a percorrer.

2 - No caso de serviço de transporte em táxi prestado em função da distância percorrida e dos tempos de espera, o serviço é cobrado mediante contagem efectuada através do taxímetro.

Artigo 11.º

Locais de estacionamento

1 - Em toda a área do município de Albufeira é instituído o regime de estacionamento condicionado, pelo que podem os veículos estacionar em qualquer dos locais reservados para o efeito, até ao limite dos lugares fixados, conforme estabelecido no anexo I ao presente regulamento.

2 - A utilização, pelos utentes dos táxis, dentro de uma praça será feita segundo a ordem em que aqueles se encontram estacionados.

3 - Após a realização de um serviço e no trajecto de regresso para um local de estacionamento, podem os táxis tomar passageiros, se para tal forem solicitados, desde que se encontrem a mais de 100 m de um local de estacionamento.

4 - No uso das suas competências em matéria de ordenação do trânsito, pode a Câmara Municipal, sempre que se justifique, alterar, dentro da área para que os contingentes são fixados, os locais onde os veículos podem estacionar.

5 - Caso considere justificado, designadamente por ocasião de eventos ou épocas do ano que determinem um acréscimo excepcional e temporário da procura dos transportes em causa, pode a Câmara Municipal criar locais de estacionamento temporário dos táxis, em locais diferentes dos fixados, definindo as condições em que o estacionamento é autorizado nesses locais.

6 - Os locais destinados ao estacionamento de automóveis de aluguer são devidamente assinalados através de sinalização horizontal e vertical, encontrando-se igualmente visível o número de lugares fixados para o respectivo local.

Artigo 12.º

Fixação de contingentes

1 - O número de táxis em actividade na área do município de Albufeira é estabelecido por um contingente fixado pela Câmara Municipal e que abrange o conjunto de todas as freguesias do município.

2 - A fixação do contingente será feita com uma periodicidade não inferior a dois anos e será, em qualquer caso, precedida de audição das entidades representativas do sector.

3 - Na fixação do contingente serão tomadas em consideração não só as necessidades globais de transporte em táxi na área de todo o concelho como também a rentabilidade económica do sector.

4 - Os contingentes e os seus reajustamentos serão acompanhados da consequente alteração do número e distribuição dos locais de estacionamento e comunicados à DGTT, aquando da sua fixação.

Artigo 13.º

Preenchimento de lugares no contingente

1 - As licenças para o transporte em táxi são atribuídas, por meio de concurso público, às pessoas singulares e colectivas referenciadas nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º do presente.

2 - O preenchimento dos lugares disponíveis no contingente fixado é feito nos seguintes termos:

a) Grupo A - 10% das licenças disponíveis, a atribuir a sociedades comerciais titulares de alvará emitido pela DGTT que, à data do concurso, sejam titulares de uma ou mais licenças;

b) Grupo B - 10% das licenças disponíveis, a atribuir a cooperativas licenciadas pela DGTT que, à data do concurso, sejam já titulares de uma ou mais licenças;

c) Grupo C - 15% das licenças disponíveis, a atribuir a sociedades comerciais titulares de alvará emitido pela DGTT que, à data do concurso, não sejam titulares de quaisquer licenças para o transporte em táxi;

d) Grupo D - 15% das licenças disponíveis, a atribuir a cooperativas licenciadas pela DGTT que, à data do concurso, não sejam titulares de quaisquer licenças para o transporte em táxi;

e) Grupo E - 15% das licenças disponíveis, a atribuir a estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada e a empresários em nome individual;

f) Grupo F - 20% das licenças disponíveis, a atribuir a trabalhadores por conta de outrem;

g) Grupo G - 15% das licenças disponíveis, a atribuir a membros das cooperativas licenciadas pela DGTT.

3 - Quando algum dos grupos de concorrentes acima mencionados não esgotar o número de licenças que lhe couber, as vagas remanescentes serão atribuídas às restantes categorias, segundo um critério de prioridades a definir no respectivo programa de concurso.

CAPÍTULO V

Regime especial

Artigo 14.º

Táxis para pessoas com mobilidade reduzida

1 - A Câmara Municipal poderá atribuir licenças de táxis para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida, desde que devidamente adaptados, de acordo com as regras definidas por despacho do director-geral dos Transportes Terrestres.

2 - As licenças a que se refere o número anterior são atribuídas pela Câmara Municipal fora do contingente a que se refere o artigo 12.º do presente regulamento, sempre que a necessidade deste tipo de veículos não possa ser assegurada pela adaptação dos táxis existentes no município em actividade.

3 - A atribuição de licenças de táxis para transporte de pessoas com mobilidade reduzida fora do contingente será feita por concurso, nos termos estabelecidos neste regulamento, com as devidas adaptações.

CAPÍTULO VI

Concurso público para atribuição de licenças

SECÇÃO I

Abertura e programa

Artigo 15.º

Abertura

1 - Será aberto um concurso público tendo em vista a atribuição da totalidade das licenças do contingente do município ou apenas parte delas, conforme as exigências do mercado local de transporte em táxi.

2 - Quando se verifique o aumento do contingente ou a libertação de alguma licença, poderá ser aberto concurso para a atribuição das licenças correspondentes.

3 - O concurso público é aberto por deliberação da Câmara Municipal, do qual constará, obrigatoriamente, a aprovação do programa de concurso.

Artigo 16.º

Publicitação do concurso

1 - O concurso público inicia-se com a publicação de um anúncio no Diário da República, 3.ª série, do qual constará o respectivo programa do concurso.

2 - A abertura do concurso será publicitado, em simultâneo com o respectivo programa, num jornal de circulação nacional, local ou regional, bem como por edital a afixar nos locais de estilo e nas sedes das juntas de freguesia do concelho.

3 - O período fixado para apresentação de candidaturas não poderá ser inferior a 15 dias contados a partir do dia seguinte à publicação do anúncio no Diário da República.

4 - No período referido no número anterior, o programa de concurso encontrar-se-á disponível nas instalações da Câmara Municipal para consulta dos interessados.

Artigo 17.º

Programa de concurso

1 - O programa de concurso define os termos em que este decorre e deve especificar, nomeadamente, o seguinte:

a) Identificação do concurso e da área a que o mesmo se refere, o tipo de serviço e o regime de estacionamento;

b) O número total de licenças a atribuir no concurso, explicitando a distribuição, em percentagens, pelas diversas categorias de concorrentes, nos termos do estabelecido no artigo 13.º, n.º 2;

c) O critério de prioridade para a atribuição das licenças remanescentes, no caso de algum dos grupos de concorrentes não esgotar o número de licenças que lhe couber, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º do presente regulamento;

d) Os requisitos de admissão ao concurso, nos termos do presente regulamento;

e) Os documentos que devem obrigatoriamente instruir os processos de candidatura e a forma que deve revestir a sua apresentação, designadamente modelos de requerimentos e declarações a apresentar;

f) O endereço e a designação do serviço receptor de candidaturas, com menção do respectivo horário de funcionamento;

g) A data e hora limite para apresentação das candidaturas;

h) Identificação da composição do júri, o qual deverá ser composto por três membros efectivos, um dos quais presidirá e ainda por dois membros suplentes, devendo o respectivo despacho constitutivo indicar o vogal efectivo que substitui o presidente nas suas faltas e ou impedimentos;

i) A data, hora e local da sessão da abertura das candidaturas;

j) Os critérios que presidirão à ordenação dos candidatos e consequente atribuição de licenças, explicitando-se os factores que nela irão intervir.

Artigo 18.º

Requisitos gerais de admissão a concurso

1 - Só se podem apresentar a concurso as pessoas singulares ou colectivas que se encontrem nas condições previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º deste regulamento e que preencham as condições de acesso à actividade (idoneidade, capacidade técnica ou profissional e capacidade financeira) definidas nos artigos 4.º a 7.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, na sua redacção actual.

2 - Devem os concorrentes fazer prova de se encontrarem em situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado e por contribuições para a segurança social.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que têm a sua situação regularizada os contribuintes que preencham os seguintes requisitos:

a) Não sejam devedores perante a Fazenda Nacional de quaisquer impostos ou prestações tributárias e respectivos juros;

b) Tenham reclamado, recorrido ou impugnado judicialmente aquelas dívidas, salvo se, pelo facto de não ter sido prestada garantia nos termos do Código do Procedimento Tributário, não tiver sido suspensa a respectiva execução;

c) Estejam a proceder ao pagamento da dívida em prestações nas condições e termos autorizados.

SECÇÃO II

Critérios de classificação

Artigo 19.º

Critérios de classificação dos concorrentes

1 - Na classificação dos concorrentes atender-se-á ao grupo em que os mesmos se encontram incluídos, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 13.º

2 - Na classificação dos concorrentes pertencentes aos grupos A e B, atender-se-á aos seguintes critérios:

a) Rentabilidade económica do concorrente - sendo certo que é a que resulta da média aritmética do rendimento bruto do concorrente, referente aos dois últimos anos anteriores ao do concurso, a dividir pelo número de táxis que a mesma tem em actividade;

b) Rentabilidade social - aferida a partir do cálculo da média aritmética do número de postos de trabalho com carácter de permanência, com a categoria de motoristas profissionais, afectos às viaturas, referente aos dois últimos anos anteriores ao do concurso, a dividir pelo número de táxis que a mesma tem em actividade;

c) Localização da sede social - será atribuída uma pontuação de 50, 10 ou 05 pontos, em função da sede social do corrente, à data da constituição, estar localizada no concelho de Albufeira, num concelho situado na área do distrito de Faro ou num outro concelho do País, respectivamente;

d) Número de licenças - às sociedades/cooperativas que, à data do concurso, sejam titulares de apenas uma licença para o transporte em táxi será atribuída uma pontuação de 10 pontos, às titulares de duas licenças serão atribuídos 8 pontos e às titulares de três ou mais licenças serão atribuídos 2 pontos;

e) Antiguidade do alvará emitido pela DGTT - será atribuída a pontuação correspondente ao somatório do número de anos completos que tenham decorrido desde a data de emissão, pela DGTT, do alvará que titula a licença para o exercício da actividade;

f) Antiguidade da última licença atribuída para transporte em táxi - aferida a partir do somatório do número de anos completos que tenham decorrido desde a data de emissão pela respectiva Câmara Municipal da última licença que legitima o transporte em veículos automóveis ligeiros de passageiros (táxis);

Assim, a pontuação de cada concorrente é calculada pela aplicação da seguinte fórmula:

Pontuação final=(rentabilidade económica)+(rentabilidade social)+(localização da sede social=50/10/05)+(número de licenças=10/08/02)+(antiguidade do alvará)+(antiguidade da última licença) a dividir pelo número de parcelas que não tenham como resultado zero.

3 - Na classificação dos concorrentes incluídos nos grupos C e D, atender-se-á aos critérios seguintes:

a) Localização da sede social - será atribuída uma pontuação de 50, 10 ou 05 pontos, consoante a sede social do concorrente à data da sua constituição se situe no concelho de Albufeira, na área do distrito de Faro ou num outro concelho do País, respectivamente;

b) Antiguidade do alvará emitido pela DGTT - será atribuída a pontuação correspondente ao somatório do número de anos completos que tenham decorrido desde a data de emissão pela DGTT do alvará que titula a licença para o exercício da actividade em causa;

c) Número de sócios/cooperantes - será atribuída uma pontuação correspondente ao número de sócios/cooperantes do concorrente que o sejam há pelo menos dois anos completos e que sejam, igualmente, titulares de certificado de aptidão profissional;

d) A antiguidade dos certificados de aptidão profissional dos sócios/cooperantes - será considerada uma pontuação correspondente ao somatório do número de anos completos decorridos desde a data de emissão dos certificados de aptidão profissional dos sócios/cooperantes do concorrente, a dividir pelo número total dos membros da sociedade/cooperativa;

Por conseguinte, a pontuação de cada um destes concorrentes é calculada pela aplicação da seguinte fórmula:

Pontuação final=(localização da sede social=50/10/05)+(antiguidade do alvará)+(número de sócios/cooperantes)+(antiguidade dos certificados de aptidão profissional) a dividir pelo número de parcelas que não tenham como resultado zero.

4 - Na classificação dos concorrentes pertencentes ao grupo E (estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada e empresários em nome individual), atender-se-á aos critérios seguintes:

a) Residência permanente do empresário em nome individual ou do sócio titular do EIRL - será atribuída uma pontuação de 50, 10 ou 05 pontos em função da residência permanente do concorrente se situar no concelho de Albufeira, num concelho situado na área do distrito de Faro ou num outro concelho do País, respectivamente;

b) Maior antiguidade da residência permanente do empresário em nome individual ou do sócio titular do EIRL - aos concorrentes que tenham residência permanente no concelho de Albufeira será, ainda, atribuída uma pontuação de 50 ou 05 pontos, consoante o concorrente resida permanentemente no concelho há mais ou menos de 10 anos, respectivamente;

c) Antiguidade do alvará emitido pela DGTT - será atribuída a pontuação correspondente ao somatório do número de anos completos que tenham decorrido desde a data de emissão pela DGTT do alvará que legitima a licença para o exercício da actividade de transporte em táxis;

d) Data do início de actividade como empresário em nome individual/data da constituição do EIRL - será atribuída uma pontuação correspondente ao somatório do número de anos completos decorridos desde o respectivo início de actividade;

e) Antiguidade como profissional do sector - será atribuída uma pontuação correspondente ao somatório do número de anos de trabalho do concorrente por conta de outrem numa empresa/cooperativa do sector de actividade de transportes em táxi com a categoria de motorista profissional;

f) Antiguidade do certificado de aptidão profissional do concorrente - será considerada uma pontuação correspondente ao somatório do número de anos completos sobre a data da emissão do certificado do concorrente;

Desta forma, a pontuação de cada concorrente é calculada pela aplicação da seguinte fórmula:

Pontuação final=(residência permanente=50/10/05) + (maior antiguidade da residência=50/05)+(antiguidade do alvará)x(início de actividade)+(antiguidade como profissional do sector)+(antiguidade do certificado de aptidão profissional) a dividir pelo número de parcelas que não tenham como resultado zero.

5 - Na classificação dos concorrentes incluídos no grupo F, atender-se-á aos critérios seguintes:

a) Residência permanente do concorrente - será atribuída uma pontuação de 50, 10 ou 05 pontos em função de a residência permanente do concorrente se situar no concelho de Albufeira, num concelho situado na área do distrito de Faro ou num outro do País, respectivamente;

b) Maior antiguidade da residência permanente - aos concorrentes que tenham residência permanente no concelho de Albufeira será, ainda, atribuída uma pontuação de 50 ou 05 pontos, consoante o concorrente resida permanentemente no concelho há mais ou menos de 10 anos, respectivamente;

c) Antiguidade como profissional do sector - será atribuída uma pontuação correspondente ao somatório do número de anos de trabalho do concorrente por conta de outrem, numa empresa/cooperativa do sector de actividade de transportes em táxi;

d) Não sócio ou cooperante - será atribuída uma pontuação de 50 pontos no caso de o concorrente não pertencer nem ter pertencido a qualquer sociedade ou cooperativa do sector de transporte em táxis ou uma pontuação de 05 pontos no caso inverso;

e) Antiguidade do certificado de aptidão profissional do concorrente - será considerado uma pontuação correspondente ao somatório do número de anos completos sobre a data da emissão do respectivo certificado de aptidão profissional;

Assim, a pontuação de cada concorrente é calculada pela aplicação da seguinte fórmula:

Pontuação final=(residência permanente=50/10/05)+(maior antiguidade da residência=50/05)+(antiguidade como profissional)+(não sócio ou cooperante=50/05)+(antiguidade do certificado de aptidão profissional) a dividir pelo número de parcelas que não tenham como resultado zero.

6 - Na classificação dos concorrentes incluídos no grupo G, atender-se-á aos critérios seguintes:

a) Residência permanente do concorrente - será atribuída uma pontuação de 50, 10 ou 05 pontos, consoante a residência permanente do concorrente se situe no concelho de Albufeira num concelho situado na área do distrito de Faro ou num outro do País, respectivamente;

b) Maior antiguidade da residência permanente - aos concorrentes que tenham residência permanente no concelho de Albufeira será, ainda, atribuída uma pontuação de 50 ou 05 pontos, consoante o concorrente resida permanentemente no concelho há mais ou menos de 10 anos, respectivamente;

c) Antiguidade como profissional do sector - será atribuída uma pontuação correspondente ao somatório do número de anos de trabalho do concorrente por conta de outrem numa empresa/cooperativa do sector de actividade de transportes em táxi;

d) Antiguidade como membro da cooperativa - será considerada uma pontuação correspondente ao somatório do número de anos completos decorridos desde a admissão do concorrente na cooperativa a que pertence, sendo atribuído um factor de ponderação de 6 ou 2, consoante já se encontrem completados mais ou menos de dois anos, respectivamente; o factor de ponderação ascenderá a 8 no caso de o concorrente figurar como sócio fundador da cooperativa em causa e a mesma ter, desde a sua constituição, sede no concelho de Albufeira;

e) Número de licenças da cooperativa a que pertence o concorrente - será atribuída uma pontuação de 100 pontos no caso de a cooperativa a que o mesmo pertence ser titular de zero ou uma licença para o transporte em táxis e de 10 pontos nos restantes casos;

f) Antiguidade do certificado de aptidão profissional do concorrente - será considerada uma pontuação correspondente ao somatório do número de anos completos sobre a data da emissão do certificado do concorrente;

Nestes termos, a pontuação de cada concorrente é calculada pela aplicação da seguinte fórmula:

Pontuação final=(residência permanente=50/10/05)+(maior antiguidade da residência=50/05)+(antiguidade como profissional)+(antiguidade como membro da cooperativax6/2/8)+(número de licenças da cooperativa=100/10)+(antiguidade do certificado de aptidão profissional) a dividir pelo número de parcelas que não tenham como resultado zero.

7 - Em qualquer dos grupos de concorrentes referenciados nos números anteriores, caso se verifiquem situações de empate, aplicar-se-ão, sucessivamente, os seguintes critérios na ordenação dos candidatos empatados:

a) Não ser titular de qualquer licença para o transporte em táxi; no caso de empate entre candidatos já titulares de licenças, prefere(m) o(s) candidato(s) titular(es) de licenças em menor número;

b) Sede/residência permanente no concelho de Albufeira;

c) Maior número de anos decorridos desde a atribuição da última licença para o transporte em táxi;

d) No caso de pessoa singular, maior antiguidade como profissional do sector (número de anos de trabalho por conta de outrem numa empresa/cooperativa do sector de actividade de transportes em táxi); no caso de pessoa colectiva, maior antiguidade do alvará emitido pela DGTT (número de anos completos decorridos desde a data de emissão, pela DGTT, do alvará que titula a licença para o exercício da actividade em causa).

SECÇÃO III

Candidatura

Artigo 20.º

Apresentação da candidatura

1 - As candidaturas e os documentos que as acompanham terão de ser entregues no serviço municipal por onde corra o processo, obrigatoriamente até ao termo do prazo fixado no anúncio do concurso, ou remetidos pelo correio, sob registo postal e com aviso de recepção, para a mesma morada, desde que a recepção ocorra dentro desse mesmo prazo.

2 - As candidaturas que não sejam apresentadas até ao dia limite do prazo fixado, por forma a que nesse dia dêem entrada nos serviços municipais, serão excluídas.

3 - A recepção das candidaturas deve ser registada, anotando-se a data e hora em que as mesmas são recebidas, o número de ordem de apresentação e, quando entregues por mão própria, será emitido o respectivo recibo ao apresentante.

4 - A não apresentação de quaisquer documentos no acto da candidatura que devam ser obtidos perante qualquer entidade pública poderá não dar origem à imediata exclusão do concorrente, mas sim à sua admissão condicional, nos termos do artigo 25.º, n.º 2, alínea a), do presente regulamento, desde que seja apresentado recibo emitido pela entidade em como os mesmos documentos foram requeridos em tempo útil.

Artigo 21.º

Formalização da candidatura

1 - A candidatura é formalizada mediante requerimento escrito dirigido ao presidente da Câmara Municipal, de acordo com o modelo aprovado pela Câmara Municipal constante do programa de concurso, e deve ser instruído com os seguintes documentos:

a) Para os concorrentes a integrar os grupos A e B, previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 13.º:

a1) Para avaliação da rentabilidade económica do concorrente:

Fotocópia autenticada da declaração de IRC relativa aos dois últimos anos de exercício, anteriores ao concurso;

Fotocópia de todas as licenças para transporte em táxi de que a concorrente seja titular;

a2) Para aferição da rentabilidade social:

Certidão emitida pelo Centro Regional da Segurança Social, na qual conste o número de trabalhadores com a categoria de motorista profissional incluídos nos mapas de contribuições dos últimos dois anos entregues pelo concorrente naquela instituição;

Fotocópia do certificado de aptidão profissional de cada motorista, ao serviço da empresa/cooperativa;

a3) Para prova da localização da sede social - certidão de teor da matrícula, devidamente actualizada, emitida pela respectiva Conservatória do Registo Comercial;

a4) Para avaliação da antiguidade do alvará - documento comprovativo de que é titular do alvará emitido pela DGTT, do qual conste a respectiva data de emissão;

a5) Declaração conforme anexo II ao presente regulamento.

b) Para os concorrentes a integrar os grupos C e D, previstos nas alíneas c) e d) do artigo 13.º, n.º 2:

b1) Para prova da localização da sede social - certidão de teor da matrícula, devidamente actualizada, emitida pela respectiva Conservatória do Registo Comercial;

b2) Para avaliação da antiguidade do alvará - documento comprovativo de que é titular do alvará emitido pela DGTT, do qual conste a respectiva data de emissão;

b3) Para prova do número de sócios/cooperantes e da antiguidade dos certificados de aptidão profissional - fotocópia dos certificados de aptidão profissional de todos os sócios/cooperantes da sociedade/cooperativa;

b4) Declaração conforme anexo III ao presente regulamento.

c) Para os concorrentes a integrar o grupo E, previsto na alínea e) do n.º 2 do artigo 13.º:

c1) Para prova da residência permanente do concorrente:

Fotocópia do cartão de eleitor do concorrente;

Fotocópia das facturas dos consumos de água e electricidade respeitantes aos três últimos meses do ano anterior ao do concurso;

c2) Para aferição da maior antiguidade da residência permanente - no caso de o concorrente residir no concelho de Albufeira, atestado de residência, emitido pela respectiva Junta de Freguesia, o qual deve especificar se o concorrente reside no concelho há mais ou menos de 10 anos consecutivos;

c3) Para avaliação da antiguidade do alvará - documento comprovativo de que é titular do alvará emitido pela DGTT, do qual conste a respectiva data de emissão;

c4) Para verificação da data de início de actividade:

Fotocópia autenticada da declaração de início de actividade como empresário em nome individual;

No caso dos estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, certidão de teor da matrícula, devidamente actualizada, emitida pela respectiva Conservatória do Registo Comercial;

c5) Para avaliação da antiguidade como profissional do sector:

Certidão emitida pelo Centro Regional da Segurança Social, da qual conste o número de anos de actividade como profissional por conta de outrem com a categoria de motorista profissional em entidade do sector de transporte em táxi;

Declaração emitida pela(s) respectiva(s) entidade(s) do sector atestando, sob compromisso de honra, que o concorrente (empresário em nome individual ou o sócio/titular de um estabelecimento individual de responsabilidade limitada) exerce ou exerceu a actividade mencionada no item antecedente e especificando o correspondente período de início e término;

c6) Para apuramento da antiguidade do certificado de aptidão profissional do concorrente - fotocópia do certificado de aptidão profissional;

c7) Declaração conforme anexo IV ao presente regulamento.

d) Para os concorrentes a integrar o grupo F, previsto na alínea f) do n.º 2 do artigo 13.º:

d1) Para prova da residência permanente do concorrente:

Fotocópia do cartão de eleitor do concorrente;

Fotocópia das facturas dos consumos de água e electricidade respeitantes aos três últimos meses do ano anterior ao do concurso;

d2) Para aferição da maior antiguidade da residência permanente - no caso de o concorrente residir no concelho de Albufeira, atestado de residência, emitido pela respectiva Junta de Freguesia, o qual deve especificar se o concorrente reside no concelho há mais ou menos de 10 anos consecutivos;

d3) Para avaliação da antiguidade como profissional do sector:

Certidão emitida pelo Centro Regional da Segurança Social, da qual conste o número de anos de actividade como profissional por conta de outrem com a categoria de motorista profissional em entidade do sector de transporte em táxi;

Declaração, emitida pela(s) respectiva(s) entidade(s) do sector, atestando, sob compromisso de honra, que o concorrente exerce ou exerceu a actividade mencionada no item antecedente e especificando o correspondente período de início e término;

d4) Para apuramento da antiguidade do certificado de aptidão profissional do concorrente - fotocópia do certificado de aptidão profissional;

d5) Declaração conforme anexo V ao presente regulamento.

e) Para os concorrentes a integrar o grupo G, previsto na alínea g) do n.º 2 do artigo 13.º:

e1) Para prova da residência permanente do concorrente:

Fotocópia do cartão de eleitor do concorrente;

Fotocópia das facturas dos consumos de água e electricidade respeitantes aos três últimos meses do ano anterior ao do concurso;

e2) Para aferição da maior antiguidade da residência permanente - no caso de o concorrente residir no concelho de Albufeira, atestado de residência, emitido pela respectiva Junta de Freguesia, o qual deve especificar se o concorrente reside no concelho há mais ou menos de 10 anos consecutivos;

e3) Para avaliação da antiguidade como profissional do sector:

Certidão emitida pelo Centro Regional da Segurança Social, da qual conste o número de anos de actividade como profissional por conta de outrem com a categoria de motorista profissional em entidade do sector de transporte em táxi;

Declaração, emitida pela(s) respectiva(s) entidade(s) do sector, atestando, sob compromisso de honra, que o concorrente exerce ou exerceu a actividade mencionada no item antecedente e especificando o correspondente período de início e término;

e4) Para aferição da antiguidade como membro de uma cooperativa do sector:

Declaração da cooperativa do sector de transporte em táxi, nos termos da qual a mesma declare há quanto tempo o concorrente é membro da mesma;

Certidão de teor da matrícula daquela cooperativa, devidamente actualizada, emitida pela respectiva Conservatória do Registo Comercial, no caso de o concorrente figurar como fundador da cooperativa e a mesma tenha sede, desde a sua constituição, no concelho de Albufeira; e5) Para verificação do número de licenças para o transporte em táxi da cooperativa a que pertence o concorrente - declaração da cooperativa a que pertence o concorrente, da qual conste o número de táxis que a mesma tem à data do concurso, em actividade, bem como fotocópia das respectivas licenças;

e6) Para apuramento da antiguidade do certificado de aptidão profissional do concorrente - fotocópia do certificado de aptidão profissional;

e7) Declaração conforme anexo VI ao presente regulamento.

2 - Em qualquer dos casos e para verificação dos requisitos gerais de admissão ao concurso, a candidatura deverá, ainda, ser acompanhada dos seguintes documentos:

Documento comprovativo de se encontrar regularizada a sua situação relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português;

Documento comprovativo de se encontrar regularizada a sua situação relativamente a dívidas por contribuições à segurança social;

Fotocópia do cartão de pessoa colectiva ou bilhete de identidade;

Certificado do registo criminal do concorrente ou, no caso de pessoa colectiva, certificado do(s) legal(ais) representante(s) do concorrente.

3 - Para além da documentação enunciada no número anterior, a Câmara Municipal poderá, a qualquer momento, exigir a apresentação de documentos comprovativos das declarações prestadas pelos concorrentes, fixando para a sua apresentação um prazo não inferior a 10 dias.

Artigo 22.º

Modo de apresentação da candidatura

O requerimento de admissão a concurso, de acordo com o modelo aprovado pela Câmara Municipal, juntamente com todos os documentos que o instruem, será apresentado em envelope opaco, fechado e lacrado, em cujo rosto deverá ser identificado o concurso, o nome do concorrente e o grupo em que se insere, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º deste regulamento.

SECÇÃO IV

Acto público do concurso

Artigo 23.º

Da abertura das candidaturas

1 - No dia útil imediatamente seguinte à data limite para a apresentação das candidaturas, o júri procede, em acto público, à abertura dos envelopes.

2 - Por motivo justificado, poderá o acto público do concurso realizar-se dentro dos 10 dias subsequentes ao indicado no número anterior, em data determinada pelo júri do concurso, da qual serão notificados todos os concorrentes.

3 - A sessão do acto público é contínua, compreendendo o número de reuniões necessárias ao cumprimento de todas as suas formalidades.

4 - Ao acto público pode assistir qualquer interessado, apenas podendo intervir os concorrentes ou seus representantes devidamente credenciados.

5 - Os concorrentes ou os seus representantes, podem, no acto público:

a) Pedir esclarecimentos;

b) Apresentar reclamações sempre que seja cometida, no próprio acto, qualquer violação ao preceituado neste regulamento ou ao constante do programa do concurso;

c) Apresentar reclamações contra a admissão de qualquer outro concorrente, contra a sua própria admissão condicionada ou exclusão ou da entidade que representam;

d) Apresentar, nos termos definidos no Código do Procedimento Administrativo, recurso hierárquico das deliberações do júri;

e) Examinar os documentos apresentados durante o período de tempo determinado pelo júri para o efeito.

6 - As reclamações apresentadas podem consistir em declaração ditada para a acta ou em petição escrita.

7 - As deliberações do júri tomadas no âmbito do acto público são notificadas aos interessados no próprio acto, não havendo lugar a qualquer outra forma de notificação, ainda que não estejam presentes nem representados no referido acto os destinatários das mesmas deliberações.

Artigo 24.º

Procedimento do acto público

1 - A sessão do acto público é aberta pelo presidente do júri, o qual procede à:

a) Identificação do concurso e referência às datas de publicação dos respectivos anúncios;

b) Leitura da lista dos concorrentes por ordem de entrada dos sobrescritos;

c) Abertura dos sobrescritos pela ordem referida na alínea anterior;

d) Ordenação das candidaturas por grupos, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º

2 - Em sessão reservada, o júri procede à verificação dos documentos que acompanham o requerimento de admissão a concurso e delibera sobre a admissão definitiva ou condicional dos concorrentes ou sobre a sua exclusão.

3 - Retomado o acto público, o júri procede à leitura da lista dos concorrentes admitidos definitiva ou condicionalmente e dos concorrentes excluídos, indicando os respectivos motivos.

4 - As reclamações devem ser decididas no próprio acto, para o que o júri pode reunir em sessão reservada e de cuja deliberação dará conhecimento no acto público.

Artigo 25.º

Não admissão e admissão condicional

1 - Não são admitidos os concorrentes:

a) Cujos requerimentos ou quaisquer documentos tenham sido recebidos após a data fixada no anúncio do concurso;

b) Que não cumpram os requisitos previstos no artigo 5.º do presente regulamento;

c) Que culposamente tenham falsificado qualquer documento ou prestado falsas declarações;

d) Que não apresentem todos os documentos exigidos no programa de concurso ou em relação aos quais se verifiquem deficiências ou incorrecções não supríveis, sem prejuízo do disposto no número seguinte;

e) Quando não sejam respeitados os prazos previstos nas alíneas a) e b) do número seguinte.

2 - São admitidos condicionalmente:

a) Os concorrentes que, por motivo alheio à sua vontade, não apresentem os documentos exigíveis, desde que provem documentalmente tê-los solicitado à entidade competente em tempo útil, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, devendo o júri conceder-lhes um prazo máximo de cinco dias úteis para o suprimento dos elementos omissos, findo os quais, nada fazendo, os concorrentes serão excluídos;

b) Os concorrentes que apresentem documentos em que se verifiquem incorrecções não imputáveis ao mesmo, sendo concedido um prazo máximo de cinco dias úteis para a apresentação dos elementos correctos, findo os quais, nada fazendo, os concorrentes serão excluídos.

Artigo 26.º

Reabertura do acto público

No caso de ocorrer a admissão condicional de concorrentes, no 1.º dia útil subsequente ao termo dos prazos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo antecedente, será reaberto o acto público do concurso para decisão sobre a admissão definitiva ou exclusão dos concorrentes admitidos condicionalmente.

Artigo 27.º

Acta

1 - Do acto público do concurso será elaborada uma acta, a qual deverá ser assinada por todos os membros que compõem o júri.

2 - Da leitura da acta podem os concorrentes reclamar no próprio acto, devendo o júri decidir as reclamações, dando, em seguida, por findo o acto público do concurso.

Artigo 28.º

Recurso hierárquico necessário

1 - Cabe recurso hierárquico necessário para o presidente da Câmara Municipal das deliberações do júri sobre as reclamações apresentadas em relação à admissão condicional de concorrentes, nos termos do n.º 2 do artigo 25.º, bem como das reclamações apresentadas nos termos do n.º 2 do artigo antecedente.

2 - O recurso hierárquico deverá ser interposto no prazo de cinco dias a contar da notificação da decisão recorrida ou, no caso de ter sido solicitada, da entrega da certidão da acta onde consta o acto recorrido.

3 - Considera-se indeferido o recurso se o recorrente não for notificado da decisão no prazo de 30 dias após a sua apresentação.

4 - Se o recurso for deferido, praticar-se-ão todos os actos necessários à sanação dos vícios e à satisfação dos legítimos interesses do recorrente ou, se tal não bastar para a reposição da legalidade, poderá ser declarada, pela Câmara Municipal, a nulidade do procedimento e revogado o acto de abertura do concurso.

SECÇÃO V

Análise das candidaturas

Artigo 29.º

Análise

1 - As candidaturas admitidas são analisadas pelo júri do concurso, devendo este apreciar, num primeiro momento, os documentos entregues pelos concorrentes, referidos no artigo 21.º, devendo excluir aqueles cujos documentos estejam em desconformidade ou não contenham os elementos estabelecidos naquela norma regulamentar e não cumpram os demais requisitos estabelecidos no programa de concurso.

2 - De seguida, o júri procede ao cálculo da pontuação final de cada um dos concorrentes, por grupos, segundo os critérios e com a aplicação da fórmula previstos no artigo 19.º deste regulamento.

3 - O júri elabora um relatório fundamentado sobre o mérito das candidaturas, no qual discrimina o cálculo da pontuação final de cada concorrente e procede à ordenação das candidaturas para efeitos de atribuição de licenças, de acordo com os critérios de classificação fixados no presente regulamento.

4 - No relatório, o júri deve fundamentar a exclusão de concorrentes, nos termos do n.º 1 deste artigo, bem como indicar os fundamentos que estiveram na base das exclusões efectuadas no decurso do acto público.

Artigo 30.º

Audiência prévia

1 - O relatório de classificação inicial elaborado pelo júri é submetido à apreciação da Câmara Municipal, a qual, antes de proferir a decisão final, procede à audiência prévia dos concorrentes, nos termos e para os efeitos dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

2 - Os concorrentes têm 10 dias, após a notificação do projecto de decisão final para, querendo, se pronunciarem.

Artigo 31.º

Relatório de classificação final

Recebidas as respostas dos concorrentes, são as mesmas analisadas pelo júri do concurso, o qual, de seguida, apresenta à Câmara Municipal um relatório de classificação final, devidamente fundamentado, para que aquela profira decisão definitiva sobre a atribuição de licenças.

CAPÍTULO VII

Atribuição de licenças

SECÇÃO I

Critério e deliberação camarária

Artigo 32.º

Critério de atribuição

1 - A atribuição das licenças é feita em função da classificação final dos concorrentes admitidos a concurso, sendo sucessivamente atribuída uma licença a cada um dos concorrentes melhor classificados em cada um dos grupos, até ao limite do número de licenças a concurso.

2 - Caso o número de licenças postas a concurso seja superior ao número de concorrentes classificados num dos grupos, as licenças remanescentes serão atribuídas aos concorrentes não contemplados no(s) outro(s) grupo(s), em função da sua classificação.

3 - A cada concorrente será concedida apenas uma licença em cada concurso.

Artigo 33.º

Deliberação

1 - Tendo em conta o disposto no artigo antecedente e com base no relatório final a que se refere o artigo 31.º, a Câmara Municipal delibera sobre a atribuição das licenças postas a concurso, devendo obrigatoriamente constar da respectiva deliberação:

a) A identificação dos concorrentes a quem foi atribuída licença;

b) A área do município a que respeita a licença atribuída;

c) O regime e o local de estacionamento;

d) O número de ordem dentro do contingente;

e) O prazo para o futuro titular da licença proceder ao licenciamento do veículo automóvel que este utilizará na sua actividade, nos termos do presente regulamento.

2 - O teor daquela deliberação deverá ser notificado a todos os concorrentes, com expressa menção de que a atribuição de licença caduca se o interessado, no prazo que lhe for fixado nos termos da alínea e) do número anterior, não requerer a emissão da licença respectiva e ou não efectuar o pagamento das taxas devidas, nos termos dos artigo 38.º

3 - Deverá, ainda, constar daquela notificação que os trabalhadores por conta de outrem e os membros de cooperativas licenciadas pela DGTT a quem tenha sido atribuídas licenças dispõem de um prazo de 180 dias para efeitos de licenciamento para o exercício da actividade, junto da mencionada DGTT, findo o qual caduca a atribuição da licença.

Artigo 34.º

Publicidade e divulgação da concessão da licença

1 - A Câmara Municipal dará publicidade à concessão das licenças através de:

a) Edital a afixar nos paços do município e nas sedes das juntas de freguesia;

b) Publicação de aviso num dos jornais mais lidos na área do município.

2 - A Câmara Municipal comunicará a concessão das licenças para exploração da actividade de transporte em táxi às seguintes entidades:

a) DGTT;

b) Direcção-Geral de Viação;

c) Direcção-Geral de Finanças;

d) Comandante da Guarda Nacional Republicana de Albufeira;

e) Presidentes das juntas de freguesia do concelho;

f) Organizações sócio-profissionais do sector.

SECÇÃO II

Procedimento

Artigo 35.º

Vistoria

Dentro do prazo estabelecido na alínea d) do n.º 1 do artigo 32.º, o concorrente a quem tenha sido atribuída, em concurso, uma licença apresentará o veículo que irá utilizar na actividade de transporte em táxi à Câmara Municipal, para verificação do cumprimento das condições constantes da Portaria 277-A/99, de 15 de Abril, na redacção introduzida pela Portaria 1318/2001, de 29 de Novembro, em matéria de características e normas de identificação daqueles veículos.

Artigo 36.º

Emissão da licença

1 - Após vistoria ao veículo, nos termos do artigo anterior, comprovando-se o cumprimento daquela legislação, a licença é emitida pelo presidente da Câmara Municipal ou pelo vereador com competência delegada para o efeito, a pedido do interessado.

2 - O requerimento de emissão de licença deve ser feito em impresso próprio fornecido pelos competentes serviços da Câmara Municipal, acompanhado de cópias dos seguintes documentos, cujos originais serão devolvidos ao requerente após conferência com as respectivas cópias:

a) Alvará de acesso à actividade emitido pela DGTT;

b) Certidão emitida pela Conservatória do Registo Comercial, devidamente actualizada, no caso de se tratar de uma pessoa colectiva ou bilhete de identidade no caso de se tratar de uma pessoa singular;

c) Documento comprovativo da aferição do taxímetro;

d) Livrete do veículo e respectivo título de registo de propriedade;

e) Nos casos em que se verifique a transmissão da licença prevista no artigo 9.º do presente regulamento, declaração do anterior titular da licença, com assinatura reconhecida presencialmente, autorizando a substituição do titular da mesma.

3 - A Câmara Municipal devolverá ao requerente um duplicado do requerimento de emissão da licença, devidamente autenticado, o qual substitui, para os devidos efeitos, a licença por um período máximo de 30 dias.

4 - A licença obedece ao modelo e condicionalismo previsto no despacho 8898/99 (2.ª série), da DGTT, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 5 de Maio de 1999.

Artigo 37.º

Prova da renovação do alvará

1 - Os titulares de licenças emitidas pela Câmara Municipal devem fazer prova da renovação do alvará emitido pela DGTT, nos 10 dias subsequentes ao termo de validade do mesmo.

2 - No caso do titular não fazer prova daquela renovação, será o mesmo notificado para actuar em conformidade, no prazo máximo de 10 dias, sob pena de caducidade da licença.

Artigo 38.º

Taxas

Pela emissão, revalidação ou substituição da licença, bem como pelo averbamento de novos factos na mesma, são devidas taxas no montante estabelecido no Regulamento de Taxas e Licenças em vigor no município, à data da apresentação do respectivo requerimento.

SECÇÃO III

Caducidade da licença

Artigo 39.º

Causas de caducidade

1 - O direito do interessado requerer a emissão de licença atribuída em concurso caduca nos termos do estabelecido nos n.os 2 e 3 do artigo 33.º

2 - A licença para o transporte em táxi emitida nos termos do presente regulamento caduca nas situações seguintes:

a) Se o titular da licença não iniciar a exploração da actividade no prazo de 90 dias a contar da data de emissão da mesma, salvo casos devidamente justificados e razões de força maior, como tal considerados pela Câmara Municipal;

b) Quando o alvará emitido pela DGTT caducar nos termos constantes do Decreto-Lei 251/98, na sua actual redacção, particularmente do artigo 8.º (falta superveniente dos requisitos de idoneidade, de capacidade profissional ou de capacidade financeira e esta falta não for suprida no prazo de um ano, a contar da data da sua ocorrência);

c) Caso o titular da licença emitida pela Câmara Municipal não faça prova da renovação do alvará emitido pela DGTT, nos termos do disposto no artigo 37.º;

d) Sempre que o titular da licença pretenda substituir o veículo afecto à prestação do serviço de aluguer;

e) Sempre que houver abandono do exercício da actividade, de acordo com o estatuído no artigo 41.º do presente regulamento.

3 - No caso do disposto na antecedente alínea a), in fine, deve o titular da licença comunicar à Câmara Municipal a ocorrência do evento que impossibilita o início da actividade nos 10 dias imediatamente posteriores.

4 - No caso da alínea d), deve o interessado informar a Câmara Municipal daquela circunstância, indicando desde logo a marca, modelo, matrícula e comprovativo da aferição do taxímetro do veículo que pretende colocar ao serviço de aluguer, requerendo a sujeição do novo veículo a licenciamento, nos termos dos artigos 35.º e 36.º, com as necessárias adaptações, havendo lugar à emissão de nova licença.

5 - A caducidade da licença é declarada pela Câmara Municipal, com determinação da sua apreensão, na sequência de notificação ao respectivo titular.

CAPÍTULO VIII

Condições de exploração do serviço

Artigo 40.º

Prestação obrigatória de serviços

1 - Os táxis devem estar à disposição do público nos locais estabelecidos no âmbito do regime de estacionamento condicionado fixado no presente regulamento, não podendo ser recusados os serviços solicitados em conformidade com a tipologia prevista neste Regulamento e demais diplomas legais aplicáveis ao caso concreto, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Podem ser recusados os serviços:

a) Que impliquem a circulação em vias manifestamente intransitáveis pelo difícil acesso ou em locais que ofereçam notório perigo para a segurança do veículo, dos passageiros ou do motorista;

b) Que sejam solicitados por pessoas com comportamento indiciário de perigosidade.

Artigo 41.º

Abandono do exercício da actividade

Salvo em casos fortuitos ou de força maior, bem como de exercício de cargos sociais ou políticos, considera-se que há abandono do exercício da actividade sempre que qualquer táxi não esteja à disposição do público durante 30 dias consecutivos ou 60 interpolados no período de um ano.

Artigo 42.º

Transporte de bagagens e de animais

1 - O transporte de bagagens só pode ser recusado nos casos em que as suas características prejudiquem a conservação ou circulação na via pública do veículo.

2 - É obrigatório o transporte de cães-guias de passageiros invisuais e de cadeiras de rodas ou outros meios de marcha de pessoas com mobilidade reduzida, bem como de carrinhos e acessórios para o transporte de crianças.

3 - Não pode ser recusado o transporte de animais de companhia, desde que devidamente acompanhados e acondicionados, salvo motivo atendível, designadamente a perigosidade, o estado de saúde ou de higiene.

4 - Nos casos referidos nos números anteriores, poderá haver lugar ao pagamento de suplementos ou sobretaxa tarifária, de acordo com a convenção anual celebrada entre a Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência, a ANTRAL - Associação Nacional dos Transportadores Rodoviários em Automóveis Ligeiros e a Federação Portuguesa do Táxi, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 297/92, de 31 de Dezembro, ouvida a DGTT.

5 - Os montantes dos suplementos, bem como a convenção e eventuais alterações em que os mesmos se baseiam, deverão ser comunicados à Câmara Municipal de Albufeira.

Artigo 43.º

Regime de preços

1 - Os transportes em táxi estão sujeitos ao regime de preços fixados em legislação especial.

2 - A tabela relativa ao tarifário deverá ser afixada no interior do táxi, em local bem visível pelos passageiros.

Artigo 44.º

Motorista de táxi

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, no exercício da sua actividade, os táxis apenas poderão ser conduzidos por motoristas titulares de certificado de aptidão profissional.

2 - Os veículos táxi podem ainda ser conduzidos por formandos habilitados com uma autorização especial, nos termos do Decreto-Lei 263/98, de 19 de Agosto, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 298/2003, de 21 de Novembro.

3 - O certificado de aptidão profissional para o exercício da profissão de motorista de táxi deve ser colocado no lado direito do tablier, de modo a que seja bem visível pelos passageiros.

Artigo 45.º

Deveres dos motoristas de táxi

1 - Constituem deveres dos condutores de táxi, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 263/98, de 19 de Agosto, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 298/2003, de 21 de Novembro:

a) Prestar os serviços de transporte que lhe forem solicitados, desde que próprios do exercício da actividade de transporte em táxi, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 40.º deste regulamento;

b) Obedecer ao sinal de paragem de qualquer potencial utente quando se encontre na situação descrita no n.º 3 do artigo 11.º;

c) Usar de correcção e urbanidade no trato com os passageiros e terceiros;

d) Auxiliar os passageiros que careçam de cuidados especiais na entrada e saída do veículo;

e) Accionar o taxímetro de acordo com as regras estabelecidas na lei e manter o respectivo mostrador sempre visível;

f) Colocar no lado direito do tablier, de forma visível para os passageiros, o certificado de aptidão profissional ou a autorização especial;

g) Cumprir o regime de preços estabelecido;

h) Observar as orientações que o passageiro fornecer quanto ao itinerário a seguir e à velocidade, dentro dos limites em vigor, devendo, na falta de orientações expressas, adoptar o percurso mais curto;

i) Cumprir as condições do serviço de transporte contratado, salvo causa justificativa;

j) Transportar bagagens pessoais, nos termos estabelecidos, e proceder à respectiva carga e descarga, incluindo cadeiras de rodas de passageiros deficientes;

k) Transportar cães-guias de passageiros cegos e animais de companhia, devidamente acompanhados e acondicionados, salvo motivo atendível, como seja a perigosidade e estado de saúde ou higiene;

l) Emitir e assinar recibo comprovativo do valor do serviço prestado, do qual deverá constar a identificação da empresa, endereço, número de contribuinte e matrícula do veículo e, quando solicitado pelo passageiro, a hora, a origem e destino do serviço prestado e os suplementos pagos;

m) Facilitar o pagamento do serviço prestado, devendo para o efeito dispor de trocos no montante mínimo de Euro 25;

n) Proceder diligentemente à entrega na autoridade policial ou ao próprio utente, se tal for possível, de objectos deixados no veículo;

o) Cuidar da sua própria apresentação pessoal;

p) Diligenciar pelo asseio interior e exterior do veículo;

q) Não se fazer acompanhar de pessoas estranhas ao serviço;

r) Não fumar dentro do veículo quando transportar passageiros;

s) Manter em estado de operacionalidade o extintor de incêndios que, obrigatoriamente, os automóveis de aluguer devem ter;

t) Manter o veículo em perfeitas condições de segurança.

2 - A violação dos deveres do motorista de táxi acima enunciados é punível nos termos dos artigos 11.º e 12.º do Decreto-lei 263/98, de 19 de Agosto, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 298/2003, de 21 de Novembro.

Artigo 46.º

Cumprimento do Código da Estrada

O condutor de táxi pode recusar-se a prestar um serviço ou a continuá-lo, se a sua prestação implicar o desrespeito pelas normas do Código da Estrada ou quaisquer outras que regulem a circulação rodoviária.

CAPÍTULO IX

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 47.º

Entidades fiscalizadoras

São competentes para a fiscalização das normas constantes do presente regulamento, a Câmara Municipal, a DGTT, a Inspecção-Geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública.

Artigo 48.º

Contra-ordenações

1 - O processo de contra-ordenação inicia-se oficiosamente, mediante participação das autoridades policiais ou fiscalizadoras ou, ainda, mediante queixa formulada por qualquer particular.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 49.º

Competências em matéria contra-ordenacional

1 - O processamento das contra-ordenações previstas nos artigos 28.º (Exercício da actividade sem licença), 29.º (Incumprimento do dever de informação), 30.º, n.º 1 (Exercício irregular da actividade), e 31.º (Falta de apresentação de documentos) do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, na redacção em vigor, assim como das constantes nos artigos 9.º (Exercício ilegal da profissão), 10.º (Falta de exibição do certificado) e 11.º (Violação dos deveres do motorista) do Decreto-Lei 263/98, de 19 de Agosto, compete à DGTT, recaindo a aplicação das coimas e das sanções acessórias sobre o director-geral de Transportes Terrestres.

2 - Compete à Câmara Municipal o processamento das contra-ordenações previstas nos artigos 50.º e 51.º seguintes, recaindo sobre o presidente da Câmara Municipal ou vereador com competência delegada para o efeito a aplicação das coimas respectivas.

3 - A Câmara Municipal comunica à DGTT as infracções cometidas e respectivas sanções aplicadas, no prazo de 30 dias a contar da data da sua aplicação.

Artigo 50.º

Exercício irregular da actividade

Constituem contra-ordenações puníveis com coima de Euro 150 a Euro 449 as seguintes infracções:

a) O incumprimento do regime de estacionamento previsto no artigo 11.º do presente regulamento;

b) A inobservância das normas de identificação e características dos táxis referidas no artigo 6.º;

c) O incumprimento do disposto no artigo 8.º, n.º 3;

d) O abandono da exploração do táxi, nos termos referenciados no artigo 41.º;

e) O incumprimento do disposto no artigo 10.º;

f) O abandono injustificado do veículo, em violação do disposto no artigo 40.º

Artigo 51.º

Falta de apresentação de documentos

A não apresentação da licença do táxi, do alvará ou da sua cópia certificada, quando solicitada pela entidade fiscalizadora, constitui contra-ordenação punível com a coima prevista no artigo antecedente, salvo se o documento em falta for apresentado no prazo de oito dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que a coima é de Euro 50 a Euro 250.

Artigo 52.º

Reincidência

Em caso de reincidência, o limite mínimo e máximo das coimas aplicável é elevado a um terço.

Artigo 53.º

Imputabilidade

As contra-ordenações a que se referem os artigos 50.º e 51.º do presente regulamento são da responsabilidade do titular do alvará, sem prejuízo do direito de regresso.

Artigo 54.º

Produto das coimas

O produto das coimas previstas nos artigos 50.º e 51.º é distribuído da seguinte forma:

a) 20% para a Câmara Municipal, constituindo receita própria;

b) 20% para a entidade fiscalizadora, excepto quando esta não disponha da faculdade da arrecadar receitas próprias, revertendo neste caso para o Estado;

c) 60% para o Estado.

CAPÍTULO X

Disposições finais e transitórias

Artigo 55.º

Regime supletivo

1 - Em tudo quanto não estiver regulado no presente regulamento aplicar-se-á o Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis 156/99, de 14 de Setembro e 106/2001, de 31 de Agosto, pelos Decretos-Leis 41/2003, de 11 de Março e 4/2004, de 6 de Janeiro, bem como o Decreto-Lei 263/98, de 19 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei 298/2003, de 21 de Novembro, e pela Portaria 191/2005, de 17 de Fevereiro.

2 - Aos procedimentos do concurso para atribuição das licenças são aplicáveis, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, o Código do Procedimento Administrativo, bem como as normas dos concursos para aquisição de bens e serviços constantes do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 245/2003, de 7 de Outubro.

3 - As dúvidas que se suscitarem na aplicação das disposições deste regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal.

Artigo 56.º

Contagem dos prazos

A contagem dos prazos estipulados neste regulamento é feita nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 57.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento consideram-se revogadas todas as disposições regulamentares aplicáveis ao transporte em táxi que contrariem o estabelecido neste regulamento.

Artigo 58.º

Dever de comunicação

A aprovação do presente regulamento e suas alterações serão comunicadas à DGTT, a qual, nos termos da lei, comunicará às associações representativas do sector.

Artigo 59.º

Assembleia Municipal

É da competência da Assembleia Municipal efectuar qualquer alteração ao presente regulamento, mediante proposta da Câmara.

Artigo 60.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia subsequente à sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

(artigo 11.º, n.º 1)

(Listagem de praça de táxi no concelho de Albufeira)

Freguesia ... Local ... Lugares

Albufeira ... Vale Paraíso ... 2

Albufeira ... Acesso ao Centro de Saúde ... 2

Albufeira ... Rua do Município (Modelo) ... 10

Albufeira ... Avenida dos Descobrimentos ... 8

Albufeira ... Avenida da Liberdade ... 6

Albufeira ... Avenida de 25 de Abril ... 14

Albufeira ... Alameda da Orada (marina de Albufeira) ... 4

Albufeira ... Avenida de Sá Carneiro ... 6

Albufeira ... Rua do 1.º de Dezembro ... 4

Albufeira ... Rua de Paul Harris (terminal rodoviário) ... 3

Albufeira ... Avenida do Infante D. Henrique ... 4

Albufeira ... Estrada de Santa Eulália ... 2

Ferreiras ... Largo da Estação ... 2

Guia ... Estrada da Galé ... 3

Guia ... Algarve Shopping ... 4

Olhos d'Água ... Estrada de Albufeira ... 4

Olhos d'Água ... Caminho Municipal 1289 ... 3

Paderne ... Rua de 5 de Outubro ... 2

ANEXO II

[artigo 21.º, n.º 1 alínea a 5)]

Modelo de declaração

1 - ... (ver nota 1), titular(es) do(s) bilhete(s) de identidade n.os ..., emitido(s) em .../.../... pelos Serviços de Identificação de ..., residente(s) em ..., na qualidade de representante(s) legal(ais) de ... (ver nota 2), pessoa colectiva n.º ..., declara(m) sob compromisso de honra, que a sua representada:

a) Se encontra em situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português;

b) Se encontra em situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições para a segurança social;

c) Que a sua representada tem em actividade ... (ver nota 3) táxis e teve um rendimento bruto no valor de ... (ver nota 4) no ano de ... (ver nota 5) e de ... (ver nota 4) no ano de ... (ver nota 6);

d) Que a sua representada teve ao seu serviço com carácter de permanência e afectos à condução de viaturas ... (ver nota 7) trabalhadores com a categoria de motorista no ano de ... (ver nota 5) e ... (ver nota 7) no ano de ... (ver nota 6);

e) Que o ano da atribuição da última licença de que é titular foi o de ... (ver nota 8);

f) Que a sua representada tem sede social no concelho de ... desde .../.../...

2 - O(s) declarante(s) tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica a exclusão da sua representada do concurso, bem como de participação à entidade competente para efeitos de procedimento penal.

3 - Quando a Câmara Municipal o solicitar, o concorrente obriga-se a apresentar os documentos que se evidenciem necessários para esclarecer eventuais dúvidas suscitadas em relação a qualquer uma das situações referidas no n.º 1 desta declaração.

4 - O(s) declarante(s) tem ainda pleno conhecimento de que a não apresentação dos documentos solicitados nos termos do número anterior, por motivo que lhe seja imputável, determina a exclusão da sua representada do concurso.

(data e assinatura).

(nota 1) Identificação do(s) representante(s) legal(ais) da empresa/cooperativa.

(nota 2) Denominação da empresa/cooperativa concorrente.

(nota 3) Número de táxis que a empresa/cooperativa explora.

(nota 4) Valor da facturação anual expressa em euros.

(nota 5) Ano anterior ao concurso.

(nota 6) Segundo ano anterior ao concurso.

(nota 7) Número de trabalhadores com carácter de permanência.

(nota 8) Ano de atribuição da última licença.

ANEXO III

[artigo 21.º, n.º 1 alínea b4)]

Modelo de declaração

1 - ... (ver nota 1), titular(es) do(s) bilhete(s) de identidade n.os ..., emitido(s) em .../.../... pelos Serviços de Identificação de ..., residente(s) em ..., na qualidade de representante(s) legal(ais) de ... (ver nota 2), pessoa colectiva n.º ..., declara(m) sob compromisso de honra, que a sua representada:

a) Se encontra em situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português;

b) Se encontra em situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições para a segurança social;

c) Que a sua representada tem ... (ver nota 3) sócios/cooperantes, sendo que ... (ver nota 4) já o são há pelo menos dois anos completos e ... (ver nota 5) são titulares de certificado de aptidão profissional;

d) Que a sua representada tem sede social no concelho de ... desde .../.../...

2 - O(s) declarante(s) tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica a exclusão da sua representada do concurso, bem como de participação à entidade competente para efeitos de procedimento penal.

3 - Quando a Câmara Municipal o solicitar, o concorrente obriga-se a apresentar os documentos que se evidenciem necessários para esclarecer eventuais dúvidas suscitadas em relação a qualquer uma das situações referidas no n.º 1 desta declaração.

4 - O declarante tem ainda pleno conhecimento de que a não apresentação dos documentos solicitados nos termos do número anterior, por motivo que lhe seja imputável, determina a exclusão da sua representada do concurso.

(data e assinatura).

(nota 1) Identificação do(s) representante(s) legal(ais) da empresa/cooperativa.

(nota 2) Denominação da empresa/cooperativa concorrente.

(nota 3) Número total de sócios da sociedade/cooperativa à data do concurso.

(nota 4) Número de sócios da sociedade/cooperativa que o são há pelo menos dois anos completos, à data do concurso.

(nota 5) Número de sócios da sociedade/cooperativa que são titulares de certificado de aptidão profissional.

ANEXO IV

[artigo 21.º, n.º 1, alínea c7)]

Modelo de declaração

1 - ... (ver nota 1), titular do bilhete de identidade n.º ..., emitido em .../.../..., pelos Serviços de Identificação de ..., contribuinte n.º ..., residente em ..., declara, sob compromisso de honra, que:

a) Se encontra em situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português;

b) Se encontra em situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições para a segurança social;

c) Que reside no concelho de ... (ver nota 2) desde ... (ver nota 3);

d) Que é titular do alvará que titula o acesso à actividade de transporte em táxi, emitido pela DGTT desde ... (ver nota 4) ;

e) Que iniciou a sua actividade como empresário em nome individual em ... (ver nota 5); ou f) Que é titular de um estabelecimento individual de responsabilidade limitada desde ... (ver nota 5);

g) Que exerce (ou exerceu) a actividade de motorista profissional de transporte em táxi, como trabalhador por conta de outrem há (ou durante) ... anos, desde ... até ... (ver nota 6); ou h) Que nunca exerceu a actividade de motorista profissional por conta de outrem, em sociedade ou cooperativa do sector de transporte em táxi;

i) Que é titular de certificado de aptidão profissional desde .../.../...

2 - O declarante tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica a exclusão do concurso, bem como da participação à entidade competente para efeitos de procedimento penal.

3 - Quando a Câmara Municipal o solicitar, o concorrente obriga-se a apresentar documentos comprovativos de qualquer das situações referidas no n.º 1 desta declaração.

4 - O declarante tem ainda pleno conhecimento de que a não apresentação dos documentos solicitados nos termos do número anterior, por motivo que lhe seja imputável, determina a sua exclusão do concurso.

(data e assinatura).

(nota 1) Nome do empresário em nome individual ou do sócio titular de um estabelecimento individual de responsabilidade limitada.

(nota 2) Concelho em que o concorrente reside permanentemente.

(nota 3) Data a partir da qual começou a residir no concelho de residência actual.

(nota 4) Data de emissão do alvará da DGTT.

(nota 5) Data de início de actividade como empresário em nome individual/data da constituição de um estabelecimento individual de responsabilidade limitada.

(nota 6) Mencionar se já exerceu ou não, se continua ou não a exercer, a actividade de motorista profissional por conta de outrem, em sociedade ou cooperativa do sector, especificando o período de início e términos desse exercício.

(nota 7) Data de emissão do certificado de aptidão profissional

ANEXO V

[artigo 21.º, n.º 1, alínea d5)]

Modelo de declaração

1 - ... (ver nota 1), titular do bilhete de identidade n.º ..., emitido em .../.../..., pelo Centro de Identificação Civil e Criminal de ..., contribuinte n.os.., residente em ..., declara, sob compromisso de honra, que:

a) Se encontra em situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português;

b) Se encontra em situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições para a segurança social;

c) Que reside no concelho de ... (ver nota 2) desde .../.../... (ver nota 3);

d) Que exerce a actividade de motorista profissional de transporte em táxi, como trabalhador por conta de outrem há ... anos, desde ... até ... (ver nota 4);

e) Que é titular do certificado de aptidão profissional desde .../.../... (ver nota 5);

f) Que é (ou já foi) sócio ou cooperante de uma sociedade ou cooperativa do sector de transporte em táxis; ou g) Que não é, nem nunca foi, sócio ou cooperante de uma sociedade ou cooperativa do sector de transporte em táxis.

2 - O declarante tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica a exclusão do concurso, bem como da participação à entidade competente para efeitos de procedimento penal.

3 - Quando a Câmara Municipal o solicitar, o concorrente obriga-se a apresentar documentos comprovativos de qualquer das situações referidas no n.º 1 desta declaração.

4 - O declarante tem ainda pleno conhecimento de que a não apresentação dos documentos solicitados nos termos do número anterior, por motivo que lhe seja imputável, determina a sua exclusão do concurso.

(data e assinatura).

(nota 1) Nome do concorrente.

(nota 2) Concelho em que o concorrente reside permanentemente.

(nota 3) Data a partir da qual começou a residir no concelho de residência actual.

(nota 4) Mencionar o número de anos em que exerce a actividade de motorista profissional por conta de outrem, em sociedade ou cooperativa do sector, especificando o período de início e términos desse exercício.

(nota 5) Data de emissão do certificado de aptidão profissional.

ANEXO VI

[artigo 21.º, n.º 1, alínea e7)]

Modelo de declaração

1 - ... (ver nota 1), titular do bilhete de identidade n.º ..., emitido em ... /... /..., pelos Serviços de Identificação de ..., contribuinte fiscal n.º ..., residente em ..., membro da cooperativa ... (ver nota 2), declara, sob compromisso de honra que:

a) Se encontra em situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português;

b) Se encontra em situação regularizada relativamente a dívidas por contribuição para a segurança social;

c) Que reside no concelho de ... (ver nota 3) desde ... (ver nota 4);

d) Que é cooperante da cooperativa ... (ver nota 2), há ... (ver nota 5) anos, sendo a mesma licenciada pela DGTT com alvará n.º ... (ver nota 6) e tendo, à data do concurso ... (ver nota 7) veículos afectos ao transporte em táxi;

e) Que exerce a actividade profissional de motorista profissional, como trabalhador por conta de outrem, há ... (ver nota 8) anos;

f) Que é titular do certificado de aptidão profissional desde ... (ver nota 9);

2 - O declarante tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica a exclusão do concurso, bem como da participação à entidade competente para efeitos de procedimento penal.

3 - Quando a Câmara Municipal o solicitar, o concorrente obriga-se a apresentar documentos comprovativos de qualquer das situações referidas no n.º 1 desta declaração.

4 - O declarante tem ainda pleno conhecimento de que a não apresentação dos documentos solicitados nos termos do número rior, por motivo que lhe seja imputável, determina a sua exclusão do concurso.

(data e assinatura).

(nota 1) Nome do concorrente.

(nota 2) Denominação da cooperativa a que pertence o concorrente.

(nota 3) Concelho no qual o concorrente reside permanentemente.

(nota 4) Data a partir da qual começou a residir no concelho de residência actual.

(nota 5) Discriminar o número de anos completos decorridos desde a altura em que o cooperante ingressou na cooperativa.

(nota 6) Número do alvará, emitido pela DGTT, de que a cooperativa a que pertence o concorrente é titular.

(nota 7) Número de licenças para o transporte em táxi de que é titular a cooperativa a que pertence o concorrente à data do concurso.

(nota 8) Número de anos a trabalhar por conta de outrem, como motorista profissional de táxi, incluído nos mapas entregues pela respectiva entidade patronal na segurança social.

(nota 9) Data de emissão do certificado de aptidão profissional.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1493008.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-12-31 - Decreto-Lei 297/92 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece o regime de exercício da actividade de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 251/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-19 - Decreto-Lei 263/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece as condições de acesso e de exercício da profissão de motorista da taxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-15 - Portaria 277-A/99 - Ministérios da Administração Interna e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a actividade de transportes em táxi e estabelece o equipamento obrigatório para o licenciamento dos veículos automóveis de passageiros.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 156/99 - Assembleia da República

    Altera o Regime de Acesso à Actividade e ao Mercado dos Transportes em Táxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-31 - Lei 106/2001 - Assembleia da República

    Altera o Dec Lei 251/98, de 11 de Agosto, relativo aos transportes de aluguer em veiculos automóveis ligeiros de passageiros. Republicado em anexo com as devidas alterações.

  • Tem documento Em vigor 2001-11-29 - Portaria 1318/2001 - Ministério do Equipamento Social

    Altera a Portaria nº 277-A/99, de 15 de Abril, que regula a actividade de transportes em táxi e estabelece o equipamento obrigatório para o licenciamento dos veículos automóveis de passageiros.Republica em anexo a referida Portaria com as alterações decorrentes da presente.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-11 - Decreto-Lei 41/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera o Decreto-Lei nº 251/98, de 11 de Agosto, que regula a actividade de transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-07 - Decreto-Lei 245/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/78/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 13 de Setembro, alterando os anexos relativos aos modelos dos concursos para os contratos relativos à adjudicação de empreitadas de obras públicas constantes do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, os anexos relativos aos modelos dos concursos para aquisição de bens móveis e serviços constantes do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, e os anexos relativos aos modelos dos concursos para a celebração de contratos (...)

  • Tem documento Em vigor 2003-11-21 - Decreto-Lei 298/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 20/2003, de 26 de Junho, altera o Decreto-Lei n.º 263/98, de 19 de Agosto, permitindo o acesso à profissão de motorista de táxi em condições excepcionais.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-06 - Decreto-Lei 4/2004 - Ministério das Finanças

    Isenta de tributação emolumentar todos os actos notariais e de registo decorrentes do processo de extinção de sociedades comerciais que tenham por objecto o exercício da actividade de transportes em táxi, bem como o registo do início de actividade sob as formas de empresário em nome individual ou de estabelecimento individual de responsabilidade limitada.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 191/2005 - Ministérios das Actividades Económicas e do Trabalho e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Prorroga até 1 de Julho de 2005 o prazo de validade dos certificados de aptidão profissional de motorista de táxi cuja caducidade ocorra antes daquela data.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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