de 25 de Março
O actual quadro do pessoal do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil foi fixado pelo Decreto-Lei 33836, de 4 de Agosto de 1944.Durante o largo período decorrido sobre a publicação desse diploma os serviços do Instituto tomaram o grande desenvolvimento requerido pelo progressivo aumento do número de doentes que passaram a procurar o Instituto.
Houve, por isso, que recorrer a soluções de emergência para se conseguir o pessoal indispensável.
Admitiram-se numerosos servidores com carácter eventual, privados de quaisquer garantias de permanência e acesso.
Reconhece-se que o Instituto, já com uma larga e notabilíssima folha de serviços, quer no campo da investigação científica, quer no da acção clínica, só pode exercer em pleno a missão que lhe incumbe desde que disponha de pessoal a quem sejam asseguradas razoáveis condições de estabilidade e acesso.
E reconhece-se também que a constante evolução dos métodos de tratamento dos doentes oncológicos ou portadores de males susceptíveis de degenerarem em neoplasias, reclamando aprofundado estudo e intensa acção profiláctica, exigem a mobilização de recursos cada vez mais avultados e de elementos de trabalho cada vez mais aperfeiçoados.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. O quadro do pessoal do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil, cujas remunerações constituem encargo do Orçamento Geral do Estado, é o que consta do mapa anexo ao presente diploma.
2. Quando houver lugares de enfermeira do quadro cujo provimento se mostrar impossível por falta de candidatas nas condições legais, poderá o Ministro da Educação Nacional autorizar que, pelas disponibilidades das dotações consignadas àqueles lugares, seja contratado, a título eventual, pessoal de enfermagem de outra categoria.
3. Ao pessoal do Instituto abrangido pelas carreiras profissionais estatuídas no Decreto-Lei 414/71, de 27 de Setembro, será aplicado o regime de admissão, promoção e remunerações que vier a ser estabelecido para os hospitais escolares e, na sua ausência, os princípios fixados naquele diploma legal e demais legislação aplicável.
4. Para efeitos do número anterior, a competência que nos referidos diplomas é atribuída ao Ministro da Saúde e Assistência será exercida pelo Ministro da Educação Nacional, ouvido aquele Ministro.
5. As remunerações de pessoal admitido nos termos do n.º 2 do presente artigo não poderão exceder as estabelecidas para o pessoal de igual categoria dos quadros do Instituto.
Art. 2.º - 1. O pessoal que, além do indicado no mapa anexo a este diploma, se tornar indispensável para se assegurar o funcionamento dos serviços do Instituto será remunerado pelos rendimentos próprios deste e poderá ser admitido e dispensado mediante despacho do Ministro da Educação Nacional, independentemente de quaisquer formalidades.
2. O pessoal a admitir nos termos do número anterior será aprovado anualmente pelo Ministro da Educação Nacional.
Art. 3.º - 1. Aos membros efectivos da comissão directora do Instituto serão abonadas senhas de presença correspondentes às sessões de que participarem e quando tiverem de se deslocar, em serviço do Instituto, da localidade da sua residência, despesas de transporte e ajudas de custo.
2. As funções de membro da comissão directora são acumuláveis com quaisquer outras.
Art. 4.º - 1. Os actuais servidores do Instituto serão providos, independentemente de quaisquer formalidades, incluindo o visto do Tribunal de Contas, em lugares do quadro constante do mapa anexo a este diploma, de categoria tanto quanto possível correspondente às funções que estão a exercer.
2. Dentro de trinta dias a contar da entrada em vigor deste decreto-lei, o pessoal referido no número anterior será distribuído pelo novo quadro por despacho do Ministro da Educação Nacional a publicar no Diário do Governo.
3. A distribuição referida no número antecedente será feita de acordo com critérios aprovados por despacho do Ministro da Educação Nacional, sob proposta de uma comissão por ele designada e da qual farão parte um director de hospital escolar e um representante da Direcção-Geral dos Hospitais, nomeados pelo Ministro da Saúde e Assistência.
4. Os novos abonos serão liquidados a partir do dia 1 do mês seguinte ao da entrada em vigor deste diploma.
Art. 5.º Os encargos resultantes da promulgação do presente diploma serão, no corrente ano, satisfeitos pelas disponibilidades das dotações orçamentais para pessoal.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - José Veiga Simão - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
Promulgado em 20 de Março de 1972.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
Quadro de pessoal a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei 99/72
(ver documento original)
Notas
1) Ao pessoal em serviço de radiações poderá ser atribuída uma gratificação mensal de quantitativo a fixar pelo Ministro da Educação Nacional, mas não superior ao estabelecido legalmente para os assistentes de rádio e raios X.2) O chefe de secção que desempenhar as funções de tesoureiro terá direito ao abono para falhas de 500$00 mensais e os ajudantes de tesoureiro de 200$00.
3) Mantêm-se em relação ao pessoal médico as gratificações estabelecidas pelo Decreto-Lei 33836, de 4 de Agosto de 1944.
4) Ao pessoal que prestar serviço na cozinha, refeitórios e serviços de radiações e ainda ao que estiver de serviço de vela poderá ser fornecida alimentação gratuita.
5) Poderá ser fornecida alimentação ao pessoal não abrangido pelas condições referidas na alínea anterior, mediante encargo a fixar pelo Ministro da Educação Nacional.
O Ministro da Educação Nacional, José Veiga Simão. - O Ministro da Saúde e Assistência, Baltasar Leite Rebelo de Sousa.