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Edital 208/2006, de 27 de Abril

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Texto do documento

Edital 208/2006 (2.ª série) - AP. - Orlando Lourenço da Rosa, vice-presidente da Câmara Municipal da Horta, torna público que a Assembleia Municipal da Horta, em sua sessão ordinária realizada em 23 de Fevereiro do corrente ano, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e depois de terem sido cumpridas as formalidades exigidas pelo Código do Procedimento Administrativo, designadamente no que se refere à apreciação pública, aprovou o Regulamento de Publicidade do Município da Horta, que se publica em anexo.

21 de Março de 2006. - O Vice-Presidente da Câmara, Orlando Lourenço da Rosa.

Regulamento de Publicidade do Município da Horta

As disposições municipais sobre a publicidade encontram-se regulamentadas no Código das Posturas Municipais, de 1 de Janeiro de 1992, pelo que urge serem harmonizadas de acordo com os novos meios e suportes publicitários que surgiram entretanto, pois a publicidade assume hoje em dia uma importância e um relevo significativos quer enquanto instrumento da actividade económica, quer enquanto instrumento de fomento da concorrência, quer mesmo enquanto instrumento cultural.

Acresce que a aplicação do referido Código de Posturas Municipais permitiu identificar uma série de omissões e imprecisões que requerem ser corrigidas. Aproveita-se, igualmente, para simplificar o procedimento de licenciamento por forma a que se possa dar uma resposta mais célere às pretensões dos particulares.

Assim, segundo o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, é elaborado o presente Regulamento, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção conferida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e tem por objectivo regular e disciplinar a instalação de mensagens publicitárias que, eventualmente, existam ou venham a existir na área do município da Horta.

CAPÍTULO I

Generalidades

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo da Lei 97/88, de 17 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 23/2000, de 23 de Agosto, e do Decreto-Lei 105/98, de 24 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 166/99, de 13 de Maio, bem como de acordo com o Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei 330/90, de 23 de Outubro, e alterado pelos Decretos-Leis 74/93, de 10 de Março, 6/95, de 17 de Janeiro, 61/97, de 25 de Março, 275/98, de 9 de Setembro, 51/2001, de 15 de Fevereiro, 332/2001, de 24 de Dezembro e 81/2002, de 4 de Abril, e pelas Leis 31-A/98, de 14 de Julho e 32/2003, de 22 de Agosto.

Artigo 2.º

Objecto

Este dispositivo regulamentar aplica-se a todos os meios ou suportes de afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias, considerando-se publicidade qualquer forma de comunicação feita no âmbito de uma actividade comercial ou industrial ou qualquer outra de índole empresarial com o objectivo de promover o fornecimento de bens ou serviços, incluindo direitos e obrigações.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento disciplina o licenciamento de mensagens publicitárias em locais públicos ou destes perceptíveis na área do município da Horta.

2 - Não integra o âmbito deste Regulamento a afixação, inscrição ou difusão de:

a) Anúncios ou reclamos colocados ou afixados dentro de estabelecimentos ou no interior das montras de exposições destes quando forem respeitantes a produtos ali fabricados e comercializados;

b) Anúncios destinados à identificação de serviços públicos de saúde;

c) Anúncios destinados à identificação de organismos públicos, de instituições de solidariedade social, de cooperativas e de outras instituições sem fins lucrativos desde que relativos à actividade que prosseguem;

d) Referências a patrocinadores de actividades promovidas pela Câmara Municipal ou que esta considere de interesse público;

e) Anúncios colocados ou afixados em prédios urbanos com a simples indicação do domicílio profissional de pessoa singular ou colectiva que exerça actividade cujo estatuto profissional proíba o uso de publicidade tipificando as placas de identificação apenas como meio de assinalar a sede ou local de prestação dos referidos serviços;

f) Anúncios colocados ou afixados em prédios urbanos com a simples indicação de venda ou arrendamento;

g) Anúncios de equipamentos colectivos ou de utilidade pública afectos às freguesias ou ao município;

h) Propaganda política.

Artigo 4.º

Conceitos gerais

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) "Publicidade" qualquer forma de comunicação feita por entidades de natureza pública ou privada com o objectivo, directo ou indirecto, de promover quaisquer bens ou serviços, bem como ideias, princípios, iniciativas ou instituições;

b) "Actividade publicitária" o conjunto de operações relacionadas com a difusão de uma mensagem publicitária junto dos seus destinatários, bem como as relações jurídicas e técnicas daí emergentes entre anunciantes, profissionais, agências de publicidade e entidades que explorem os suportes publicitários ou que efectuem as referidas operações;

c) "Anunciante" a pessoa singular ou colectiva no interesse de quem se realiza a publicidade;

d) "Profissional ou agência de publicidade" a pessoa singular que exerce a actividade publicitária ou pessoa colectiva cuja actividade tenha por objecto exclusivo o exercício da actividade publicitária;

e) "Suporte publicitário" o meio utilizado para a transmissão da mensagem publicitária;

f) "Destinatário" a pessoa singular ou colectiva a quem a mensagem publicitária se dirige ou que por ela seja, de qualquer forma, mediata ou imediatamente atingida.

Artigo 5.º

Definições

1 - Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:

a) "Anúncio electrónico" o sistema computadorizado de emissão de mensagens e imagens, ou com a possibilidade de ligação a circuitos de televisão e vídeo;

b) "Anúncio iluminado" todo o suporte sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz e não caiba na definição de anúncio electrónico;

c) "Anúncio luminoso" todo o suporte que emite luz própria;

d) "Balão, insufláveis e semelhantes" todos os suportes que para a sua exposição no ar careçam de gás, podendo estabelecer-se a ligação ao solo por elementos de fixação;

e) "Bandeirola" todo o suporte afixado em poste ou candeeiro ou fachada de edifício;

f) "Chapa" o suporte não luminoso aplicado ou pintado em paramento visível ou liso com uma dimensão que não exceda 60 cm e uma saliência que não exceda 3 cm;

g) "Toldo" toda a cobertura amovível que sirva para abrigar do sol ou chuva, aplicável a vãos de portas, janelas, montras e fachadas de estabelecimentos comerciais, e onde possam ser inscritas mensagens publicitárias;

h) "Cartaz" toda a mensagem publicitária ou de propaganda inscrita em papel, tela ou plástico para afixação;

i) "Letras soltas ou símbolos" as mensagens publicitárias aplicadas directamente nas fachadas dos edifícios constituídas por um conjunto formado por suportes não luminosos, individuais para cada letra ou símbolo;

j) "Tela" o suporte flexível possuindo ou não moldura ou similar afixado em fachada ou em empena de edifício;

k) "Mupi" o tipo de mobiliário urbano destinado a publicidade, podendo, em alguns casos, conter também informação;

l) "Painel" o suporte constituído por moldura e respectiva estrutura fixado directamente no solo;

m) "Placa" o suporte não luminoso aplicado em paramento visível com ou sem emolduramento;

n) "Tabuleta" o suporte não luminoso afixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios com mensagens publicitárias nas faces;

o) "Vitrinas" qualquer mostrador envidraçado ou transparente colocado no parâmetro dos edifícios onde se expõem objectos à venda;

p) "Autocolante" o pequeno pedaço de papel ou plástico impresso com um desenho ou fotografia acompanhado de uma mensagem publicitária ou de propaganda.

2 - Todas as formas, instrumentos, veículos ou objectos utilizados para transmitir mensagens publicitárias não incluídas no número anterior são, para efeitos do presente Regulamento, considerados outros suportes publicitários.

CAPÍTULO II

Disposições gerais

SECÇÃO I

Artigo 6.º

Competência

Compete à Câmara Municipal deliberar quanto ao pedido de licenciamento de publicidade.

Artigo 7.º

Licenciamento prévio

A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias carece de licenciamento prévio pela Câmara Municipal da Horta.

SECÇÃO II

Limites ao licenciamento

Artigo 8.º

Restrições de interesse histórico, cultural, arquitectónico, paisagístico ou ambiental

1 - Não podem ser emitidas licenças para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em locais, edifícios ou monumentos de interesse histórico, cultural, arquitectónico, paisagístico ou ambiental, nomeadamente:

a) Imóveis classificados ou susceptíveis de virem a ser classificados;

b) Imóveis onde funcionam exclusivamente serviços públicos;

c) Imóveis contemplados com prémio de arquitectura;

d) Imóveis classificados de interesse nacional ou municipal;

e) Templos ou cemitérios;

f) Árvores;

g) Postes de electricidade e outros semelhantes.

2 - As limitações previstas nas alíneas a) e d) do número anterior podem ou não ser aplicadas sempre que a mensagem identificativa se circunscreva à identificação da actividade exercida nos imóveis em causa.

Artigo 9.º

Restrições impostas pela segurança pública e pela circulação de pessoas e veículos

1 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias não pode ser licenciada sempre que prejudique:

a) A segurança de pessoas ou bens;

b) A iluminação pública;

c) A visibilidade de placas toponímicas, semáforos e sinais de trânsito;

d) A circulação de peões;

e) A circulação de veículos.

2 - Não pode, igualmente, ser licenciada a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias:

a) Quando não fique um espaço livre para a circulação pedonal de, no mínimo, 1,5 m;

b) Nos sinais de trânsito ou semáforos;

c) Nos corredores para peões ou para suportes de sinalização;

d) No interior das rotundas;

e) A menos de 10 m do início ou do fim de rotundas.

3 - As limitações referidas no número anterior podem ser excepcionadas sempre que daí não resulte qualquer perigo ou prejuízo para o trânsito.

Artigo 10.º

Publicidade nas vias municipais

Os meios de publicidade isolados a afixar ou inscrever nas imediações das vias municipais, fora dos aglomerados urbanos, desde que não visíveis das estradas regionais, devem obedecer aos seguintes condicionamentos:

a) Nas estradas municipais, a publicidade deve ser colocada a uma distância mínima de 25 m do limite da zona lateral da estrada;

b) Nos caminhos municipais, a publicidade deve ser colocada a uma distância mínima de 20 m do limite da zona lateral do caminho.

Artigo 11.º

Restrições estéticas e ambientais

Não podem ser emitidas licenças para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias que por si só ou através dos meios de suporte que utilizam afectem a estética ou o ambiente dos lugares ou da paisagem ou causem danos a terceiros.

CAPÍTULO III

Regime e processo de licenciamento

Artigo 12.º

Requerimento inicial

1 - A emissão de licença para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias depende de requerimento dirigido ao presidente da Câmara.

2 - O requerimento inicial, lavrado em formulário a fornecer pelos serviços, tem de dar entrada com, pelo menos, 30 dias de antecedência relativamente ao início do prazo pretendido.

3 - O licenciamento para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias através de meios ou suportes que por si só exijam licenciamento ou autorização para obras de construção civil deve ser requerido, cumulativamente, nos termos da legislação aplicável.

4 - Os restantes meios ou suportes cujo fim principal seja a publicidade estão apenas sujeitos a licenciamento para a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias.

Artigo 13.º

Elementos obrigatórios

1 - O requerimento deve conter, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

a) Nome, identificação fiscal e residência ou sede do requerente;

b) Dados relativos ao bilhete de identidade ou cartão de identificação de pessoa colectiva;

c) Número de telefone para contacto;

d) Indicação exacta do local e do meio ou suporte a utilizar;

e) Período de utilização pretendido.

2 - Ao requerimento e em triplicado deve ser junto:

a) Desenho do meio ou suporte, com indicação da forma, dimensões e distâncias ao extremo do passeio respeitante;

b) Fotografias a cores, no formato mínimo de 10 cm x 15 cm, indicando o local previsto para a afixação, apresentadas sobre folha de papel A4, ou fotomontagem à escala esclarecedora do pretendido quanto à afixação do suporte publicitário, apresentada sobre papel A4;

c) Planta de localização à escala 1:2000, fornecida pela Câmara Municipal, com indicação do local previsto para a instalação;

d) Licença de utilização, quando se trate da implantação de publicidade em edifícios ou fracções autónomas;

e) Planta de alçado à escala de 1:50, quando se trate da implantação de publicidade em fachadas de edifícios;

f) Termo de responsabilidade referido no n.º 2 do artigo 41.º do presente Regulamento;

g) Outros documentos que o requerente entenda esclarecerem a sua pretensão.

3 - Quando a implantação pretendida se situe em zonas de jurisdição de outras entidades ou zonas de protecção a monumentos nacionais e regionais ou imóveis de interesse público, dos elementos referidos no número anterior devem ser entregues tantas cópias quantas as entidades a consultar.

4 - O pedido de licenciamento de telas, painéis, mupis e semelhantes deve ainda ser acompanhado de documento comprovativo de que o requerente exerce a actividade publicitária.

5 - O disposto no número anterior não se aplica aos casos em que a publicidade a afixar, inscrever ou difundir diga respeito à actividade no local em que se pretende implantar o suporte publicitário, devendo, contudo, fazer-se prova de que esse local se encontra devidamente licenciado para o exercício de tal actividade.

6 - Conjuntamente com o requerimento deve ainda ser apresentado documento comprovativo de que o requerente é proprietário, co-proprietário ou possuidor dos bens afectos ao domínio privado ou público onde se pretenda afixar ou inscrever a mensagem publicitária ou se o não for deve juntar autorização escrita do respectivo proprietário ou possuidor, bem como documento comprovativo dessa qualidade.

7 - Quando os elementos publicitários se destinam a ser instalados em prédio que esteja submetido ao regime da propriedade horizontal, deverá o requerente apresentar também cópia autenticada de acta da assembleia geral do condomínio autorizando a instalação dos elementos publicitários que se pretende licenciar ou, na falta desta (por não existir condomínio instalado), declaração emitida pela maioria dos condóminos contendo, expressamente, a mesma autorização, devendo-se juntar fotocópia dos bilhetes de identidade dos subscritores da declaração.

8 - A autorização referida no número anterior não se aplica às fracções autónomas devidamente licenciadas para o comércio ou serviços, em que tal deliberação é dispensável desde que os elementos publicitários sejam instalados na área correspondente ao estabelecimento.

Artigo 14.º

Elementos complementares

1 - Após a data da entrada do pedido podem ser solicitados ou requeridos, designadamente, os seguintes elementos:

a) Indicação de outros elementos, sempre que se verifiquem dúvidas susceptíveis de comprometer a apreciação do pedido;

b) Autorização escrita de outros proprietários, co-proprietários ou locatários, com as respectivas assinaturas devidamente reconhecidos nessa qualidade no caso de pessoas colectivas, ou a junção de fotocópias de bilhete de identidade no caso de se tratar de pessoas singulares, que possam vir a sofrer danos com a afixação ou inscrição pretendida.

2 - O processo será arquivado se não forem indicados ou juntos os elementos complementares no prazo de 10 dias contados da data da solicitação dos elementos complementares previstos no número anterior.

Artigo 15.º

Pareceres

1 - Sempre que o local onde o requerente pretenda afixar, inscrever ou difundir a mensagem publicitária esteja sob a jurisdição de outra entidade, deve a Câmara Municipal solicitar, nos 15 dias seguintes à entrada do requerimento ou à junção dos elementos complementares, a que se refere o artigo anterior, parecer sobre o pedido de licenciamento.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode a Câmara Municipal, sempre que entenda necessário, solicitar pareceres a outras entidades com vista à salvaguarda dos interesses e valores que com o licenciamento se pretendam acautelar.

3 - Salvo disposição legal expressa em contrário, os pareceres solicitados devem ser emitidos no prazo 30 dias contados da data do envio do ofício à entidade a consultar, caso contrário, o procedimento pode prosseguir e vir a ser decidido sem aqueles.

Artigo 16.º

Saneamento e apreciação liminar

1 - Compete ao presidente da Câmara apreciar e decidir as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento do pedido de licenciamento, nomeadamente a legitimidade e a regularidade formal do requerimento.

2 - O presidente da Câmara pode proferir despacho de rejeição liminar do pedido no prazo de 10 dias se o requerimento e os respectivos elementos instrutórios apresentarem omissões ou deficiências insusceptíveis de serem supridas.

3 - Quando as omissões ou deficiências sejam supríveis ou sanáveis ou quando forem necessárias cópias adicionais, o presidente da Câmara notifica o requerente para completar ou corrigir o requerimento, num prazo nunca inferior a 10 dias, sob pena de rejeição do pedido.

4 - A notificação referida no número anterior suspende os termos ulteriores do processo e dela deve constar a menção de todos os elementos em falta ou a corrigir.

5 - Havendo rejeição do pedido, nos termos do presente artigo, fica o interessado que requeira novo licenciamento para o mesmo fim dispensado de apresentar os documentos utilizados no número anterior que se mantenham válidos e adequados.

6 - Na ausência do despacho previsto nos n.os 2 e 3 considera-se o pedido de licenciamento correctamente instruído.

Artigo 17.º

Decisão final

1 - A decisão sobre o pedido de licenciamento deve ser proferida no prazo de 15 dias contados da data em que o processo esteja devidamente instruído com todos os elementos necessários à decisão.

2 - A decisão sobre o pedido de licenciamento é notificada ao requerente no prazo de 10 dias a contar da decisão.

Artigo 18.º

Deferimento

1 - Deferido o licenciamento municipal, deve incluir-se na notificação supra-referida a indicação de que o interessado deverá proceder no prazo de 10 dias ao levantamento da licença mediante a liquidação da taxa respectiva.

2 - A licença deve sempre especificar as obrigações e condições a cumprir pelo titular, nomeadamente:

a) Prazo de duração;

b) Número da licença e identificação do titular;

c) Especificações da licença concedida.

3 - Só pode exercer os direitos que lhe são conferidos pelo licenciamento o titular do mesmo que tenha liquidado tempestivamente a respectiva taxa.

4 - Sempre que seja verificado o incumprimento das especificações da licença imputável ao seu titular, considera-se, para efeitos do presente Regulamento, inexistir qualquer licenciamento municipal.

5 - A decisão que tenha deferido o pedido de licenciamento caduca se no prazo de 20 dias a contar da notificação referida no n.º 1 não for levantado o alvará de licença de publicidade.

Artigo 19.º

Indeferimento

1 - Constituem fundamentos de indeferimento do pedido de licenciamento ou de renovação da licença:

a) A violação das disposições do presente Regulamento ou de legislação geral sobre a publicidade, bem como um preponderante interesse público devidamente justificado;

b) A decisão proferida há menos de dois anos pela prática dolosa de infracção ao disposto neste Regulamento ou na legislação geral da publicidade;

c) A reincidência durante o prazo de dois anos da não remoção dos suportes publicitários quando a mesma tenha sido exigida nos termos deste Regulamento.

2 - O projecto de acto administrativo de indeferimento definitivo e executório deve ser fundamentado e notificado ao requerente para efeitos de audiência prévia a exercer por escrito no prazo de 10 dias úteis.

Artigo 20.º

Obrigações do titular da licença

Constituem obrigações do titular do alvará da licença:

a) Cumprir as condições gerais ou especiais a que a licença está sujeita;

b) Manter o meio de suporte e a mensagem em boas condições de conservação, funcionamento e segurança;

c) Remover a mensagem publicitária e o respectivo suporte findo o prazo para a sua renovação, devendo comunicar tal facto por escrito aos respectivos serviços camarários;

d) Eliminar quaisquer danos em bens públicos ou privados resultantes da afixação ou inscrição da mensagem publicitária.

Artigo 21.º

Prazos de licença

1 - A licença será válida apenas até ao termo do ano civil a que se reporta o licenciamento, renovando-se automaticamente, salvo se o titular comunicar, por escrito, que não pretende renovar a mensagem publicitária a que respeita.

2 - As licenças requeridas para afixação, inscrição ou difusão de mensagem publicitária relativa a evento a ocorrer em data determinada caducarão na mesma.

3 - As taxas relativas à renovação das licenças serão pagas até ao fim do mês de Fevereiro do ano a que reporta a licença; findo esse período sem que se mostrem renovadas as licenças, a Câmara Municipal considerará a mesma caducada, mandando proceder à remoção do equipamento nos termos do presente Regulamento.

4 - A notificação da decisão de licenciamento deverá mencionar que em caso de incumprimento da mesma correm por conta do infractor as custas de remoção do equipamento nos termos do presente Regulamento.

Artigo 22.º

Revogação da licença

A licença para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias pode ser revogada pela Câmara Municipal sempre que:

a) Excepcionais razões de interesse público o exijam;

b) O titular da licença não cumpra as normas legais e regulamentares a que está sujeito, nomeadamente as obrigações a que se tenha vinculado no licenciamento;

c) O titular da licença proceda à substituição, alteração ou modificação do suporte publicitário para o qual haja sido concedida a licença.

Artigo 23.º

Remoção dos suportes publicitários

1 - Em caso de caducidade ou de revogação da licença, deve o respectivo titular proceder à remoção dos suportes publicitários no prazo de 10 dias contados respectivamente da cessação da licença ou da notificação do acto de revogação, devendo a remoção incluir a limpeza do local, de modo a repor as condições existentes à data da emissão da licença.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode a Câmara Municipal ordenar a remoção do suporte publicitário sempre que se verifique qualquer das seguintes circunstâncias:

a) Afixação ou inscrição de publicidade sem prévio licenciamento ou em desconformidade com o estipulado neste Regulamento;

b) Desrespeito pelos termos da licença, nomeadamente alteração do meio difusor, do conteúdo da mensagem publicitária ou de material autorizado utilizado para a sua afixação ou inscrição.

3 - Para efeitos do número anterior, deve a Câmara Municipal notificar o infractor, fixando-lhe prazo de 10 dias úteis para proceder à remoção do suporte publicitário.

4 - Caso o infractor não tenha procedido dentro do prazo fixado à remoção dos suportes publicitários, pode a Câmara Municipal efectuar a sua remoção, independentemente da instauração do competente processo de contra-ordenação.

5 - Sempre que a Câmara Municipal proceda à remoção dos suportes publicitários, nos termos do presente artigo, o infractor é responsável pelo pagamento de todas as despesas ocasionadas.

Artigo 24.º

Publicidade abusiva

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior e da eventual aplicação de coimas e sanções acessórias, a Câmara Municipal pode, independentemente de prévia notificação, proceder à remoção de suportes publicitários sempre que tenha havido uma utilização abusiva do espaço público.

Artigo 25.º

Taxas

São aplicáveis ao licenciamento e às renovações previstas neste Regulamento as taxas estabelecidas na tabela de taxas e licenças municipais em vigor no município da Horta.

CAPÍTULO IV

Suportes publicitários

SECÇÃO I

Chapas, placas, tabuletas, letras soltas ou símbolos e similares

Artigo 26.º

Condições de aplicação das chapas

As chapas não poderão localizar-se acima do nível do piso do 1.º andar dos edifícios.

Artigo 27.º

Condições de aplicação das placas

As placas não poderão:

a) Sobrepor gradeamento ou outras zonas vazadas em varandas;

b) Ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitectónica das fachadas.

Artigo 28.º

Condições de aplicação de tabuletas

As tabuletas não poderão:

a) Distar menos de 2,5 m do solo;

b) Exceder o balanço de 1,5 m em relação ao plano marginal do edifício.

Artigo 29.º

Condições de aplicação das letras soltas ou símbolos

1 - As letras soltas ou símbolos não poderão ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitectónica das fachadas, devendo ser aplicados directamente sobre o paramento das paredes.

2 - As letras soltas ou símbolos não poderão exceder 0,4 m de altura e 0,1 m de saliência.

SECÇÃO II

Telas, painéis, mupis e similares

Artigo 30.º

Distâncias

1 - Ao longo das vias com características rápidas, a distância entre suportes não poderá ser inferior a 1,5 m nem menos de 0,5 m do lancil ou berma, salvo no que se refere a objectos de publicidade colocados em construções existentes e, bem assim, quando os mesmos se destinam a identificar instalações públicas ou particulares.

2 - A distância entre a moldura dos painéis e o solo não pode ser inferior a 2 m.

Artigo 31.º

Afixação em tapumes, vedações ou suportes similares

1 - Quando afixados em tapumes, vedações ou suportes similares, os painéis devem dispor-se a distâncias regulares e uniformes.

2 - Os painéis devem ser sempre nivelados, excepto quando o tapume, vedação ou similar se localiza em arruamento inclinado, caso em que se admite a sua disposição em socalcos, acompanhando de forma harmoniosa a inclinação do terreno.

3 - As dimensões, estrutura e cores deverão ser homogéneas.

Artigo 32.º

Dimensões

1 - Os painéis devem ter no mínimo 2 m e no máximo 5 m de largura por um mínimo de 1 m e no máximo de 3 m de altura.

2 - Excepcionalmente, podem ser licenciados painéis com outras dimensões desde que não sejam postos em causa o ambiente e a estética dos locais pretendidos.

Artigo 33.º

Saliências

Os painéis podem ter saliências parciais desde que estas não ultrapassem na sua totalidade:

a) 1 m para o exterior na área central e 1 m de superfície;

b) 0,5 m de balanço em relação ao seu plano.

Artigo 34.º

Estruturas

1 - A estrutura de suporte deve ser metálica e na cor mais adequada ao ambiente e à estética do local de implantação.

2 - Sem a correspectiva mensagem publicitária, a estrutura que lhe servirá de suporte deverá ser mantida em adequado estado de conservação e merecendo a devida manutenção.

3 - Na estrutura deve ser afixada a identidade do titular e o número do alvará de licença.

SECÇÃO III

Toldos, bandeirolas e similares

Artigo 35.º

Condições de instalação dos toldos

1 - A colocação dos toldos nas fachadas dos edifícios obedece às seguintes condições:

a) Altura mínima de 2 m, medida desde o chão à parte inferior das sanefas ou ferragens, no seu ponto mais desfavorável;

b) A saliência máxima não poderá ser superior à largura do passeio, com a redução de 40 cm, não podendo, em caso algum, exceder os 2 m;

c) Quando não exista passeio, a saliência não poderá exceder um máximo de 1,5 m.

2 - A saliência é medida do alinhamento da fachada do prédio ao extremo horizontal do toldo, quando aberto.

3 - As cores, padrões, decoração, pintura e desenhos dos toldos não poderão pôr em causa o ambiente ou a estética do local pretendido para os equipamentos previstos neste artigo.

Artigo 36.º

Condições de colocação das bandeirolas

1 - As bandeirolas têm de permanecer oscilantes e só podem ser colocadas em posição perpendicular à via mais próxima.

2 - Na estrutura devem ser afixados a identidade do titular e o número do alvará de licença.

Artigo 37.º

Área de implantação

Não podem ser afixadas bandeirolas em áreas de protecção, de monumentos, imóveis de interesse público e núcleos históricos que venham a ser criados, com excepção daqueles que requeiram licenciamento temporário, não superior a 15 dias, e desde que se reportem a eventos ocasionais e no âmbito da vulgarmente denominada publicidade institucional.

Artigo 38.º

Distâncias

1 - A distância entre o poste ou fachada do edifício mais próximo e a parte mais saliente da bandeirola não pode ser superior a 2 m.

2 - A distância entre a parte inferior da bandeirola e o solo não pode ser inferior a 2,5 m.

SECÇÃO IV

Anúncios luminosos, iluminados, electrónicos e similares

Artigo 39.º

Limitações

Os anúncios a que se refere a presente secção colocados em saliências sobre as fachadas estão sujeitos às seguintes limitações:

a) Não podem exceder o balanço total de 1,5 m e devem ficar afastados, no mínimo, 0,5 m do limite exterior do passeio;

b) A distância entre o solo e a parte inferior do anúncio não pode ser menor que 2,6 m;

c) Se o balanço não for superior a 0,15 m, a distância entre a parte inferior do anúncio e o solo já poderá ser de 2 m.

Artigo 40.º

Estrutura e termo de responsabilidade

1 - As estruturas dos anúncios luminosos, electrónicos e similares instalados nas coberturas ou fachadas de edifícios e em espaços afectos ao domínio público devem, tanto quanto possível, ficar encobertas e ser pintadas com cor que lhes dê o menor destaque.

2 - Os requerentes deverão entregar um termo de responsabilidade no qual assumem todas as responsabilidades por quaisquer danos que as estruturas referidas no n.º 1 anterior possam vir a causar a terceiros.

SECÇÃO V

Veículos automóveis, transportes públicos, táxis e outros meios de locomoção terrestre

Artigo 41.º

Licenciamento

1 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em veículos automóveis, transportes públicos, táxis e outros meios de locomoção terrestre carece de licenciamento prévio da Câmara Municipal, nos termos deste Regulamento.

2 - Não constitui mensagem publicitária a afixação ou inscrição do nome, firma ou denominação social.

CAPÍTULO V

Publicidade sonora

Artigo 42.º

Definição

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por "publicidade sonora" toda a actividade publicitária que utilize altifalantes ou outra aparelhagem de som para difundir a mensagem publicitária através de emissões directas na ou para a via pública.

Artigo 43.º

Condições de utilização

1 - A publicidade sonora deve respeitar os limites estabelecidos na legislação aplicável a actividades ruidosas.

2 - A difusão de publicidade sonora não está sujeita a licenciamento municipal por ocasião de festas tradicionais, sem prejuízo do respeito pelos limites referidos no número anterior.

CAPÍTULO VI

Publicidade aérea

Artigo 44.º

Condicionamentos ao licenciamento

1 - O licenciamento de balões com publicidade deve ser precedido de autorização expressa dos titulares de direitos ou das entidades com jurisdição sobre os espaços onde se pretende a sua instalação.

2 - A publicidade aérea não pode ser acompanhada de difusão de publicidade sonora.

3 - Serão observados os princípios e as condições de ocupação do espaço público, previstos em lei ou regulamento municipal, relativamente aos meios de apoio e aos suportes publicitários aéreos cativos instalados no solo.

4 - Após o deferimento do pedido, o levantamento da licença fica condicionado à entrega de cópia de um contrato de seguro de responsabilidade civil, sendo o titular da licença responsável por todos os danos resultantes da publicidade licenciada.

CAPÍTULO VII

Campanhas publicitárias de rua

Artigo 45.º

Licenciamento

1 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por "campanhas publicitárias de rua" todos os meios ou formas de publicidade, de carácter ocasional e efémero, que impliquem acções de rua e o contacto directo com o público, nomeadamente as que consistam em:

a) Distribuição de panfletos;

b) Distribuição de produtos;

c) Provas de degustação;

d) Ocupações de via/espaço público com objectos ou equipamentos de natureza publicitária ou de apoio.

2 - As campanhas publicitárias de rua carecem de licenciamento, não podendo prejudicar a circulação viária e pedonal, o ambiente e a estética dos respectivos locais.

3 - É obrigatória a remoção de todos os panfletos, invólucros de produtos ou quaisquer outros resíduos resultantes de cada campanha abandonados na via ou espaço público.

4 - No pedido de licenciamento para as campanhas publicitárias de rua que impliquem a ocupação do espaço público com dispositivos de natureza publicitária, para além dos documentos indicados no artigo 12.º do presente Regulamento devem juntar-se ainda, em duplicado, os seguintes elementos:

a) Memória descritiva da área a ocupar, com indicação dos materiais, forma e cores;

b) Desenho do dispositivo de natureza publicitária ou de apoio, com indicação da forma, dimensões e balanço de afixação, quando for o caso;

c) Fotografia a cores ou fotomontagem, sobre folha A4, indicando o local previsto para a ocupação e a integração do dispositivo na envolvente, quando for o caso;

d) Planta de localização com identificação do local previsto.

CAPÍTULO VIII

Remoção, conservação e depósito

Artigo 46.º

Remoção

1 - Quando os titulares dos meios ou suportes não procederem à sua remoção voluntária no prazo indicado em notificação, caberá aos serviços da Câmara Municipal proceder à remoção coerciva, imputando os custos aos titulares dos meios ou suportes publicitários, independentemente da instauração do competente processo de contra-ordenação e pagamento da coima que for aplicada.

2 - A Câmara Municipal não se responsabiliza por eventuais danos que possam advir dessa remoção.

Artigo 47.º

Conservação

1 - Todos os suportes publicitários deverão permanecer em boas condições de conservação, podendo a Câmara Municipal, caso tal não se verifique, notificar o titular do alvará para que execute os trabalhos necessários à sua conservação.

2 - Se decorrido o prazo fixado na notificação referida no número anterior o titular não tiver procedido à execução dos trabalhos que lhe tenham sido impostos, caberá aos serviços da Câmara Municipal proceder à sua remoção, a expensas do titular do alvará, sem prejuízo da instauração do competente processo de contra-ordenação.

Artigo 48.º

Depósito

1 - Caso a Câmara Municipal venha a proceder à remoção dos suportes ou meios publicitários nos termos previstos no presente Regulamento, os respectivos interessados na sua devolução têm, após terem sido notificados para o efeito, 10 dias para os levantar.

2 - Não o fazendo, nesse prazo, terão de pagar uma compensação diária a título de depósito no montante de Euro 5.

3 - Se não procederem ao levantamento dos materiais no prazo global de 30 dias, aqueles consideram-se perdidos a favor do município da Horta.

CAPÍTULO IX

Fiscalização e sanções

Artigo 49.º

Fiscalização

1 - Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, incumbe aos serviços municipais a fiscalização do disposto no presente Regulamento.

2 - Incumbe também aos serviços municipais a fiscalização da observância das condições e especificações dos licenciamentos concedidos.

Artigo 50.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima a violação do disposto no presente Regulamento, nomeadamente a utilização de publicidade sem licenciamento municipal, o não cumprimento do que for estipulado nas notificações referidas ao longo do presente Regulamento, assim como a não observância das condições e especificações dos licenciamentos concedidos pela Câmara Municipal.

2 - Quem der causa à contra-ordenação e os respectivos agentes são solidariamente responsáveis pela reparação dos prejuízos causados a terceiros.

3 - Ao montante da coima, às sanções acessórias e às regras de processo aplicam-se as disposições constantes do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, na redacção actual.

4 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao presidente da Câmara Municipal, revertendo para o município o respectivo produto da liquidação ou execução das coimas.

5 - Sempre que a urgência ou a gravidade da infracção o justifiquem, os meios da afixação e inscrição de mensagens publicitárias instalados ilegalmente podem ser retirados antes da conclusão do processo de contra-ordenação desde que se observem as garantias procedimentais previstas no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 51.º

Coima

1 - A colocação, afixação ou difusão de mensagens publicitárias em violação do disposto no presente Regulamento é punível com coimas graduadas da seguinte forma:

a) Entre o mínimo de Euro 150 e o máximo de Euro 1500, a colocação, afixação ou difusão de mensagens publicitárias sem licenciamento municipal;

b) Entre o mínimo de Euro 250 e o máximo de Euro 1500, a desobediência à remoção dos suportes publicitários referida no n.º 4 do artigo 24.º do presente Regulamento;

c) Entre o mínimo de Euro 150 e o máximo de Euro 1750, a utilização abusiva do espaço do domínio público referida no artigo 25.º do presente Regulamento;

d) Entre o mínimo de Euro 100 e o máximo de Euro 1750, a colocação, afixação ou difusão de mensagens publicitárias que não respeite as prescrições do licenciamento, designadamente quanto ao meio difusor, ao conteúdo da mensagem publicitária ou ao material autorizado;

e) Entre o mínimo de Euro 100 e o máximo de Euro 1000, a violação das restantes normas do presente Regulamento.

2 - Os limites mínimos e máximos das coimas serão elevados para o dobro quando as infracções forem cometidas por pessoa colectiva.

3 - A determinação da medida concreta da coima far-se-á em função da gravidade objectiva da contra-ordenação e da censura subjectiva da mesma, devendo ter-se sempre em consideração a situação económica do agente, o benefício obtido pela prática da infracção e a existência ou não de reincidência.

4 - A negligência será punida.

Artigo 52.º

Sanções acessórias

Em caso de reincidência, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas na legislação em vigor.

Artigo 53.º

Competência para a instrução e aplicação de sanções

A instrução dos processos de contra-ordenação compete ao Gabinete de Apoio Jurídico da Câmara Municipal da Horta em coordenação com o respectivo sector, competente em razão da matéria, e a aplicação de coimas e sanções acessórias por violação das normas do presente Regulamento constitui uma competência do presidente da Câmara Municipal, delegável em qualquer dos vereadores.

CAPÍTULO X

Disposições finais

Artigo 54.º

Planos de pormenor

Os planos de pormenor ou outros planos de ordenamento a vigorar na área do município da Horta poderão estabelecer disposições específicas sobre meios ou suportes de afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias, em complemento às disposições do presente Regulamento.

Artigo 55.º

Regime transitório

1 - Os titulares de licença da afixação ou inscrição de mensagens publicitárias que não estejam em conformidade com as disposições do presente Regulamento devem, no prazo de três meses a contar da sua entrada em vigor, retirar a publicidade dos respectivos locais ou requerer a sua legalização.

2 - O órgão executivo poderá não renovar as licenças que à data da entrada em vigor deste Regulamento não estejam conformes às normas e princípios nele contidos.

Artigo 56.º

Dúvidas e omissões

Todas as dúvidas e omissões que, eventualmente, surjam na aplicação ou interpretação do presente Regulamento serão resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal da Horta.

Artigo 57.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não esteja especialmente previsto neste Regulamento recorrer-se-á à lei geral, aos princípios gerais de direito e, na sua falta ou insuficiência, às disposições da lei civil.

Artigo 58.º

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições regulamentares anteriores sobre a matéria agora regulada ou que a ela sejam contrárias.

Artigo 59.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1485992.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-23 - Decreto-Lei 330/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Aprova o Código da Publicidade.

  • Tem documento Em vigor 1993-03-10 - Decreto-Lei 74/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece uma nova disciplina para a publicidade na venda de automóveis ligeiros de passageiros.

  • Tem documento Em vigor 1995-01-17 - Decreto-Lei 6/95 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    ALTERA O DECRETO LEI 330/90, DE 23 DE OUTUBRO, QUE APROVA O CODIGO DA PUBLICIDADE NAS PARTES RELATIVAS AO CONCEITO DE PUBLICIDADE, A PUBLICIDADE DO ESTADO, AS COMPETENCIAS DO INSTITUTO DO CONSUMIDOR E DA INSPECCAO-GERAL DAS ACTIVIDADES ECONÓMICAS, A APLICAÇÃO DE COIMAS PARA CUJO PROPÓSITO CRIA UMA COMISSAO A QUAL DEFINE A RESPECTIVA COMPOSICAO E DE MEDIDAS CAUTELARES NO QUE TOCA A PUBLICIDADE ENGANOSA E QUE PONHA EM RISCO A SAÚDE E SEGURANÇA DOS CONSUMIDORES.

  • Tem documento Em vigor 1997-03-25 - Decreto-Lei 61/97 - Ministério do Ambiente

    Revoga o número 2 do artigo 3º do Decreto-Lei 330/90, de 23 de Outubro, que aprova o Código da Publicidade.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 105/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a afixação ou inscrição de publicidade na proximidade das estradas nacionais constantes do plano rodoviário nacional fora dos aglomerados urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-14 - Lei 31-A/98 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Televisão.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-09 - Decreto-Lei 275/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Código da Publicidade. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 166/99 - Ministério do Ambiente

    Altera o Decreto Lei 105/98, de 24 de Abril, que proíbe a publicidade fora dos aglomerados urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-23 - Lei 23/2000 - Assembleia da República

    Primeira alteração às Leis 56/98, de 18 de Agosto (financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais), e 97/88, de 17 de Agosto (afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda).

  • Tem documento Em vigor 2001-02-15 - Decreto-Lei 51/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei nº 330/90, de 23 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Decreto-Lei 332/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, no que respeita a publicidade a bebidas alcólicas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-04 - Decreto-Lei 81/2002 - Ministério da Economia

    Estabelece a orgânica da Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e Publicidade

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 32/2003 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Televisão. Altera algumas disposições sobre o exercício da actividade de operador de rede de distribuição por cabo e do Código da Publicidade.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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