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Edital 186/2006, de 18 de Abril

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Texto do documento

Edital 186/2006 (2.ª série) - AP. - O Dr. Fernando Ribeiro Marques, presidente da Câmara Municipal de Ansião, torna público, no uso das competências que lhe são atribuídas pela alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que, em execução da deliberação da Câmara Municipal da sua reunião de 2 de Fevereiro de 2006 e pela Assembleia Municipal na sessão de 17 de Fevereiro de 2006, foram aprovadas alterações aos seguintes regulamentos:

Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Ansião;

Regulamento Municipal de Distribuição/Abastecimento de Água do Concelho de Ansião;

Regulamento de Resíduos Sólidos e Limpeza Pública do Concelho de Ansião;

Regulamento de Drenagem de Águas Residuais do Concelho de Ansião;

Regulamento da Biblioteca Municipal de Ansião;

Regulamento de Funcionamento e Utilização do Espaço Internet de Ansião.

Nos termos da legislação em vigor, a presente alteração entrará em vigor 15 dias após a publicação nos termos legais.

Para constar e devidos efeitos se publica o presente e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo.

27 de Fevereiro de 2006. - O Presidente da Câmara, Fernando Ribeiro Marques.

ANEXO I

Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Ansião

CAPÍTULO I

Generalidades

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento, a tabela anexa e respectivas observações, que dela fazem parte integrante, aplicam-se na área do município de Ansião.

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento prevê os procedimentos a aplicar à liquidação e cobrança de taxas e licenças.

CAPÍTULO II

Da liquidação

Artigo 3.º

Definição

A liquidação será efectuada com base nos valores da tabela anexa.

Artigo 4.º

Erro na liquidação

1 - Verificando-se que na liquidação das taxas se cometeram erros ou omissões imputáveis aos serviços administrativos e dos quais tenha resultado prejuízo para o município, promover-se-á, de imediato, a liquidação adicional.

2 - O contribuinte será notificado para no prazo de 15 dias pagar a diferença, sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança através do juízo das execuções fiscais.

3 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante e prazo para pagamento e ainda a cominação de que o não pagamento no prazo fixado implica a cobrança coerciva através do juízo das execuções fiscais.

4 - Quando liquidada quantia superior à devida e não tendo decorrido cinco anos sobre o pagamento, deverão os serviços promover oficiosamente e de imediato a restituição ao interessado da importância indevidamente paga.

5 - A inexactidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados, que ocasione a cobrança de importâncias inferiores às efectivamente devidas, será punida nos termos da lei, sem prejuízo da respectiva liquidação.

Artigo 5.º

Documento não reclamado

1 - Após a prestação do serviço requerido, serão os interessados notificados da respectiva liquidação, com indicação de que deverão proceder ao levantamento das guias no prazo de 15 dias a contar da data do aviso.

2 - Decorrido o prazo referido no n.º 1, serão os documentos debitados ao tesoureiro para efeitos de cobrança virtual, pelo prazo de 15 dias, acrescida de juros.

3 - Tais documentos aguardarão mais 30 dias na tesouraria, findos os quais será extraído título executivo para cobrança coerciva.

Artigo 6.º

Urgência

Em relação aos documentos de interesse particular, tais como atestados, certidões, fotocópias autenticadas e duas vias, cuja emissão seja requerida com carácter de urgência, será cobrado o dobro das taxas fixadas na tabela, desde que o pedido seja satisfeito no prazo de cinco dias úteis, após a entrada do requerimento.

CAPÍTULO III

Da cobrança

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 7.º

Generalidades

1 - As licenças e taxas por prestação de serviços deverão ser pagas na tesouraria da Câmara Municipal, no próprio dia da liquidação, antes da prática ou verificação dos actos ou factos a que respeitam.

2 - Quando a liquidação dependa da organização de processo especial ou de prévia informação dos serviços oficiais, o pagamento das taxas deverá ser notificado no prazo de 30 dias a contar da data do aviso postal de deferimento do pedido.

3 - Dos alvarás de licença constarão sempre as condições a que ficam subordinados os actos ou factos a que respeitam.

4 - As licenças e taxas anuais, quando a sua primeira emissão não seja requerida ou processada no início do ano, serão divisíveis em duodécimos, sendo o total da liquidação das taxas igual ao produto resultante da multiplicação de um duodécimo pelos meses ou fracção de meses em falta até ao fim do ano.

5 - Quando o pagamento seja efectuado com cheque sem provisão, é considerado nulo e proceder-se-á, com as devidas adaptações, em conformidade com a legislação em vigor.

SECÇÃO II

Tipos de cobrança

Artigo 8.º

Cobrança eventual

1 - A cobrança é eventual quando, após a liquidação, as guias são entregues ao interessado, o qual procederá ao pagamento na tesouraria municipal no próprio dia.

2 - No caso de se verificar que um conhecimento foi levantado nos serviços e não pago nesse dia, proceder-se-á ao débito ao tesoureiro, para cobrança virtual, vencendo-se desde logo juros de mora.

Artigo 9.º

Débito ao tesoureiro

Os documentos para cobrança virtual serão debitados ao tesoureiro pelos respectivos serviços emissores, conforme procedimento contabilístico em vigor.

Artigo 10.º

Cobrança virtual

A cobrança é virtual quando o tesoureiro municipal tem em seu poder os conhecimentos que foram previamente debitados e que entregará ao interessado no acto do pagamento.

Artigo 11.º

Cobrança coerciva

Na cobrança coerciva aplicam-se as normas estabelecidas no Código de Procedimento e de Processo Tributário e na legislação subsidiária.

CAPÍTULO IV

Das isenções

Artigo 12.º

Definição

1 - Estão isentos do pagamento de taxas e licenças previstas no presente Regulamento:

a) O Estado, seus institutos e organismos autónomos personalizados, de acordo com o n.º 1 do artigo 33.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, bem como as instituições e organismos que beneficiem de isenção por preceito legal;

b) As pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa;

c) As associações religiosas, culturais, desportivas e ou recreativas, legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem directamente à realização dos seus fins;

d) As instituições particulares de solidariedade social, legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem directamente à realização dos seus fins;

e) As associações e comissões de moradores, legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem directamente à realização dos seus fins;

f) As cooperativas, suas uniões, federações e confederações, desde que constituídas e registadas nos termos legais, relativamente às actividades que se destinem directamente à realização dos seus fins.

2 - Pode ainda a Câmara Municipal, em casos excepcionais, devidamente justificados, designadamente de natureza social, isentar de taxas, pessoas singulares ou colectivas.

3 - Pode ainda a Câmara Municipal, quando achar de manifesto interesse para o concelho, isentar do pagamento de taxa as obras promovidas por empresas que se queiram fixar na área do município.

4 - As isenções referidas nos números anteriores não dispensam as referidas entidades de requererem à Câmara Municipal as necessárias licenças quando devidas, nos termos da lei ou regulamentos municipais, bem como a respectiva isenção.

5 - As isenções referidas no n.º 2 e no n.º 3 serão concedidas por despacho do presidente da Câmara Municipal ou do(s) vereador(s) com poderes delegados, mediante requerimento, pelas partes interessadas, acompanhado dos requisitos exigidos para a concessão da isenção.

6 - As isenções previstas não autorizam os beneficiários a utilizar os meios susceptíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por eventuais danos causados no património municipal.

CAPÍTULO V

Das licenças

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 13.º

Averbamento

1 - Os pedidos de averbamento de licenças devem ser apresentados no prazo de 30 dias a contar da verificação dos actos que os justifiquem, sob pena de procedimento por falta de licença.

2 - Os pedidos de averbamento de licenças em nome de outrem deverão ser instruídos, com autorização devidamente reconhecida pelos respectivos titulares ou documento comprovativo de transacção, quando se trata de bens ou direitos sujeitos a registo.

3 - Presume-se que as pessoas singulares ou colectivas que trespassem os seus estabelecimentos ou instalações, ou cedam a respectiva exploração, autorizam o averbamento das licenças de que sejam titulares a favor das pessoas a quem transmitem os seus direitos.

Artigo 14.º

Actos de autorização automática

1 - Devem considerar-se automaticamente autorizados, mediante simples exibição dos documentos indispensáveis à comprovação dos factos invocados e do pagamento correspondente, os seguintes actos:

a) Averbamento da titularidade da licença de ocupação do domínio público por reclamos e toldos com fundamento em trespasse, cessão de quotas, constituição de sociedade, etc.;

b) Averbamento de transferência de propriedade e mudança de residência no registo de ciclomotores;

c) Averbamento de transferência de propriedade de estabelecimentos de hotelaria ou similares e dos estabelecimentos insalubres, incómodos e perigosos, por sucessão, trespasse, cessão de quotas, constituição de sociedade, etc.;

d) Registo de ciclomotores;

e) Pedidos de segunda via de livretes de ciclomotores, de licenças de condução, de licenças de uso e porte de armas, bem como de outras licenças ou documentos, por extravio ou mau estado de conservação.

2 - O averbamento tácito deverá considerar-se efectuado nas condições estabelecidas no despacho inicial que concedeu a licença.

3 - O disposto neste artigo, não se aplica aos estabelecimentos a que se refere a alínea c) do n.º 1, quando os mesmos estejam integrados em loteamento ou prédios clandestinos.

4 - Para efeitos do disposto no n.º 3, os pedidos de averbamento deverão ser informados pela Divisão de Obras Particulares e Urbanismo, que o deverá fazer no prazo máximo de cinco dias úteis.

SECÇÃO II

Validade

Artigo 15.º

Período

1 - As licenças anuais caducam no último dia do ano para que foram concedidas, salvo se por lei ou regulamento for estabelecido prazo certo.

2 - As licenças concedidas por período de tempo certo caducam no último dia do prazo por que foram concedidas.

3 - Os prazos das licenças contam-se nos termos da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil.

Artigo 16.º

Publicidade

1 - Até ao dia 15 de Dezembro de cada ano, será afixado nos lugares públicos de estilo edital estabelecendo os períodos durante os quais deverão ser renovadas as licenças anuais, excepto se por lei ou regulamento for fixado outro prazo.

2 - Até à mesma data deverão ser enviados aos titulares das licenças anuais prorrogáveis avisos-postais, notificando-os dos prazos estabelecidos para a renovação das suas licenças.

SECÇÃO III

Renovação

Artigo 17.º

Definição

1 - As licenças renováveis consideram-se emitidas nas condições em que foram concedidas as correspondentes licenças iniciais, pressupondo-se a inalterabilidade dos seus termos e condições.

2 - Para efeitos deste artigo, considera-se pedido verbal a remessa, até ao antepenúltimo dia útil do prazo de renovação, por cheque ou vale postal, com indicação explícita da sua finalidade, da importância correspondente à licença, sendo esta remetida ao interessado se for acrescido à referida importância o custo da franquia postal.

3 - Quando os titulares das licenças não tiverem interesse na sua renovação, deverão fazer declaração respectiva, por escrito, e entregá-la nos serviços administrativos da Câmara Municipal, no prazo de 30 dias antes da caducidade das licenças.

Artigo 18.º

Pedidos extemporâneos

Sempre que o pedido de renovação de licenças, registo ou outros actos se efectuem fora dos prazos fixados, as correspondentes taxas sofrerão um agravamento de 50%, não havendo lugar a pagamento de coima, salvo se entretanto tiver sido participada a contra-ordenação para efeitos de instauração do respectivo processo.

SECÇÃO IV

Cessação

Artigo 19.º

Cessação

1 - A Câmara Municipal pode fazer cessar a todo o tempo, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, qualquer licença que haja concedido, mediante notificação ao respectivo titular ou representante, sendo a taxa correspondente ao período não utilizado restituída por simples despacho do presidente ou vereador com poderes delegados.

2 - Para efeitos do disposto no n.º 1, a importância correspondente ao período não utilizado será proporcional à fracção de tempo em que foi impedida a utilização da respectiva licença.

Artigo 20.º

Execução administrativa

1 - Quando os proprietários se recusem a executar, no prazo fixado, serviços ou obras impostas pela Câmara Municipal, pode esta deliberar, por sua iniciativa, a execução imediata a expensas daqueles.

2 - O custo dos trabalhos executados nos termos do n.º 1, quando não pagos voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito, será cobrado judicialmente, servindo de título executivo a certidão comprovativa das despesas efectuadas passada pelos serviços.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 21.º

Assinaturas

A assinatura nos requerimentos ou petições será conferida pelos serviços administrativos através da apresentação de bilhete de identidade ou documento equivalente, excepto quando a lei imponha reconhecimento notarial.

Artigo 22.º

Restituição de documentos

1 - Os documentos autênticos ou autenticados apresentados pelos requerentes para comprovar afirmações ou factos de interesse poderão ser restituídos, quando dispensáveis.

2 - Quando os documentos devam ficar apensos a processo e o apresentante manifestar interesse na sua devolução, os serviços extrairão as fotocópias necessárias e restituirão o original, cobrando a respectiva taxa.

3 - O funcionário que proceder à restituição dos documentos anotará, sempre na petição, a verificação da respectiva autenticidade e conformidade, a entidade emissora e a data de emissão.

Artigo 23.º

Contencioso fiscal

Relativamente ao contencioso fiscal, aplicam-se as normas do Código de Procedimento e de Processo Tributário e do Regime Geral das Infracções Tributárias, com as necessárias adaptações, conforme a Lei 42/98, de 6 de Agosto, alterada pelas Leis 87-B/98, de 31 de Dezembro, 3-B/2000, de 4 de Abril, 15/2001, de 5 de Junho e 94/2001, de 20 de Agosto.

Artigo 24.º

Fiscalização

A fiscalização do presente Regulamento compete aos agentes da fiscalização municipal, autoridades policiais e demais funcionários municipais, cabendo a estes participar as ilegalidades de que tenham conhecimento.

Artigo 25.º

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições constantes de posturas e ou regulamentos municipais contrárias às do presente Regulamento.

Artigo 26.º

Casos omissos

Eventuais casos omissos neste Regulamento e na tabela anexa são resolvidos por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e a tabela anexa, depois de aprovados pela Assembleia Municipal, entram em vigor 15 dias após publicação no Diário da República.

... Valor em euros

Tabela de taxas e licenças

CAPÍTULO I

Serviços diversos e comuns

Artigo 1.º

Prestação de serviços e concessão de documentos

1 - Afixação de editais relativos a pretensões que não sejam de interesse público ... 10

2 - Alvarás não especialmente contemplados na presente tabela (excepto de nomeação exoneração), cada ... 10

3 - Concessão de alvarás pela destruição do revestimento vegetal:

a) Até 1500 m2 ... 30

b) Para além de 1500 m2, acresce por metro quadrado ... 0,02

4 - Atestados ou documentos análogos e suas confirmações, cada ... 5

5 - Autos ou termos de qualquer espécie, cada ... 10

6 - Certidões de teor:

a) Não excedendo uma lauda ou face - cada ... 3

Por cada lauda ou face além da primeira, ainda que incompleta ... 1

b) Buscas, por cada ano exceptuando o corrente ou aqueles que expressamente se indicarem, aparecendo ou não o objectivo da busca ... 5

c) Certidões narrativas - o dobro da rasa.

d) Certidões sobre se terrenos estão ou não sujeitos a alvará de loteamentos ... 10

7 - Fornecimento de colecções de cópias ou reproduções de processos relativos a empreitadas e fornecimentos, ou outros:

a) Por cada colecçãov30

b) Acresce por cada folha escrita, copiada, reproduzida ou fotocopiada:

1) Folha A4 ... 0,50

2) Folha A3 ... 1

3) Em papel ozalid, por metro quadrado ou fracção ... 10

c) Fotocópias simples de plantas topográficas ou outras:

1) Folha A4 ... 3

2) Folha A3 ... 5

3) Em papel ozalid, por metro quadrado ou fracção ... 10

4) Em película transparente ... 15

d) Fotocópias não autenticadas, de documentos arquivados:

1) Formato A4, por cada face ... 0,50

2) Formato A3, por cada face ... 1

8 - Serviço de fotocópias a cooperativas, associações profissionais, culturais, recreativas e desportivas, IPSS e autarquias:

1) Formato A3:

A cores ... 0,40

A preto e branco ... 0,25

2) Formato A4:

A cores ... 0,30

A preto e branco ... 0,15

9 - Outros serviços:

1) Biblioteca:

Segundas vias de cartão de eleitor ... 0,50

Valor taxado por cada documento e cada dia de atraso ... 0,25

2) Espaço Internet:

Disquetes ... 0,50

CD/CD-R ... 1

DVD ... 1,50

10 - Processos de arranque de eucaliptos, acácias ou outras árvores, cada ... 100

11 - Registo de minas e de nascentes de água mineromedicinal, cada ... 150

12 - Registo de exploração de pedreiras ou saibreiras, cada ... 150

13 - Fornecimento, a pedido dos interessados, de documentos necessários à substituição dos que tenham sido extraviados ou estejam em mau estado - 50% da taxa prevista para obtenção do documento.

14 - Averbamentos não especificados noutros capítulos, cada ... 5

15 - Licenciamento e vistorias a recintos de espectáculos e divertimentos públicos e de espectáculos de natureza artística:

1) Licença de funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados ... 20

a) Por cada dia além do primeiro ... 5

2) Licença acidental de recinto para espectáculos de natureza artística ... 20

a) Por cada dia além do primeiro ... 5

3) Certificado de vistoria ... 30

4) Realização da vistoria ... 30

16 - Outros processos administrativos e outros serviços ou actos não especialmente previstos nesta tabela ou legislação especial ... 5

17 - Emissão de horário de funcionamento de estabelecimento comercial:

a) Visto inicial ... 10

b) Alterações ... 5

18 - Restituição de documentos junto a processo, quando autorizada, cada ... 5

19 - Averbamento no alvará de actividade de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros ... 5

20 - Concessão de licença para o exercício de actividade de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros (com alvará incluído) ... 5

Observação. - São isentos de taxas os atestados e certidões que, nos termos da lei, gozem de isenção de pagamento de imposto do selo.

CAPÍTULO II

Armas e ratoeiras de fogo, furões e exercício de caça - Taxas e licenças

Artigo 2.º

Detenção e transacção de armas de fogo e montagem de ratoeiras de fogo

1 - As receitas fixadas em legislação especial, actualizada nos termos do que se tiver estabelecido para a parte do Estado.

2 - Cartões de licenças de uso e porte de arma, cada ... 1

Artigo 3.º

Exercício de caça

As receitas fixadas em legislação especial.

Artigo 4.º

Armeiros

Armeiros:

1) Concessão de alvará ... 50

2) Renovação de alvará ... 25

CAPÍTULO III

Higiene e salubridade

SECÇÃO I

Licenças

Artigo 5.º

Alvarás de licenciamento sanitário

1 - Mercearias, estabelecimentos de venda de pão anexos a instalações de fabrico e outros estabelecimentos similares ... 30

2 - Talhos, salsicharias, peixarias e similares ... 42,50

3 - Barbearias, estabelecimentos de cabeleireiros e similares ... 30

4 - Drogarias, lojas de tintas e similares ... 42,50

5 - Outros estabelecimentos igualmente sujeitos a licenciamento sanitário ... 30

6 - Veículos destinado ao transporte de carnes a efectuar na área do município ... 30

7 - Outras inspecções higiene/sanitárias ... 35

8 - Aditamento a alvarás de licenciamento sanitário por motivo de alteração da área do estabelecimentos ou modificações das respectivas instalações ... 20

9 - Transferência de propriedade de estabelecimentos (averbamento em alvará), cada ... 15

SECÇÃO II

Inspecção higiene/sanitária

Artigo 6.º

Taxa de inspecção de higiene/sanitária, de acordo com a legislação em vigor

Veículos de:

a) Transporte de peixe, cada viatura ... 20

b) Transporte de carne, cada viatura ... 20

c) Transporte de animais vivos, cada viatura ... 20

Observações

1.ª O licenciamento dos estabelecimentos explorados por cooperativas ou associações profissionais, culturais, recreativas ou desportivas pode ser isento de taxas pela Câmara Municipal.

2.ª Se em estabelecimentos já licenciados pretender exercer-se modalidades diversas também sujeitas a licenciamento haverá lugar a novo alvará.

3.ª Pelas vistorias a realizar para licenciamento sanitário serão devidos os honorários dos peritos e subsídios de transporte fixados na lei geral.

4.ª Quando seja requerido alvará para exploração no mesmo local de estabelecimento com mais de uma classificação, serão cobradas as taxas correspondentes à classificação mais elevada.

SECÇÃO III

Serviços diversos - Taxas

Artigo 7.º

Serviços diversos

1 - Travessias em vias municipais para colocação de tubos, cabos, etc.:

a) Revestimento de pavimentos com macadame, por metro quadrado ou fracção ... 15

Valor em euros b) Revestimento de pavimentos betuminosos, por metro quadrado ou fracção ... 25

c) Revestimento de pavimentos em calçada, por metro quadrado ou fracção ... 25

Nas alíneas anteriores o débito mínimo será de 5 m2.

2 - Licenciamentos, previstos no Decreto-Lei 268/98, 28 de Agosto:

Depósitos de ferro velho, de entulhos, de resíduos ou cinzas de combustíveis sólidos e de veículos, por ano ou fracção ... 375

CAPÍTULO IV

Ocupação da via pública - Licenças

Artigo 8.º

Ocupação do espaço aéreo da via pública

1 - Alpendres fixos ou articulados, toldos e similares, não integrados nos edifícios, por metro quadrado ou fracção e por ano ... 5

2 - Passarelas e outras construções e ocupações, por metro quadrado ou fracção de projecção sobre a via pública e por ano ... 6

Artigo 9.º

Construções ou instalações especiais no solo ou no subsolo

1 - Depósitos subterrâneos, por metro cúbico ou fracção e por ano ... 15

2 - Pavilhões, quiosques e similares, por metro quadrado ou fracção e por mês ... 10

3 - Outras construções ou instalações especiais no solo ou no subsolo, por metro quadrado ou fracção e por ano ... 10

Artigo 10.º

Ocupações diversas

1 - Dispositivos destinados a anúncios ou reclamos, por metro quadrado ou fracção e por ano ... 10

2 - Mesas e cadeiras, por metro quadrado ou fracção e por mês ... 1

3 - Tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes, por metro ou fracção e por ano:

a) Licença inicial ... 1

b) Renovação ... 0,50

4 - Outras ocupações da via pública, por metro quadrado:

Por dia ... 0,50

Por mês ... 7,50

5 - Estacionamento de veículos em parques ou outros locais a esse fim destinados, por cada hora, em dias úteis, das 8 às 18 horas ... 0,40

Mínimo - Euro 0,10/quinze minutos;

Máximo - Euro 0,80/duas horas.

6 - Estacionamento excepcional para veículos afectos a estabelecimentos comerciais/serviços, confinantes com as zonas de estacionamento de duração limitada e onerosa, por mês ou fracção ... 50

Observações. - Quando as condições o permitem e seja de presumir a existência de mais de um interessado, poderá a Câmara Municipal promover a arrematação em hasta pública do direito à ocupação. A base de licitação será neste caso equivalente ao previsto na presente tabela.

O produto da arrematação será liquidado no prazo determinado pela Câmara Municipal, salvo se o arrematante declarar que deseja efectuar o pagamento em prestações, devendo, nesse caso, pagar a importância correspondente a metade do seu valor.

O restante será dividido em prestações mensais seguidas, não superiores a seis.

Em caso de nova arrematação, terá direito de preferência, em igualdade de licitação, o anterior concessionário, quando a ocupação seja contínua.

CAPÍTULO V

Instalações abastecedoras de carburantes de ar ou água - Licenças

Artigo 11.º

Bombas ou aparelhos abastecedores de carburantes, instalados ou abastecendo na via pública - cada, por ano ou fracção ... 250

Artigo 12.º

Bombas, aparelhos ou tomadas abastecedoras de ar ou de água instalados ou abastecendo na via pública, cada, por ano ou fracção ... 50

Observações

1.ª Quando seja de presumir a existência de mais de um interessado na ocupação da via pública para instalação de bombas, poderá a Câmara Municipal promover a arrematação em hasta pública do direito à ocupação. A base de licitação será, neste caso, equivalente ao previsto na presente tabela. O produto da arrematação será liquidado no prazo determinado pela Câmara Municipal, salvo se o arrematante declarar que deseja efectuar o pagamento em prestações, devendo, nesse caso, satisfazer a importância correspondente a metade do seu valor. O valor será dividido em prestações mensais seguidas, não superiores a seis.

Tratando-se de bombas a instalar na via pública mas junto a garagens ou estações de serviço, terão preferência, na arrematação, os respectivos proprietários, quando em igualdade de licitação.

2.ª O trespasse das bombas fixas instaladas na via pública depende da autorização municipal.

3.ª As taxas de licenças de bombas ou aparelhos, de tipo monobloco, para abastecimento de mais de um produto ou suas espécies, serão aumentadas em 75%.

4.ª A substituição de bombas ou tomadas abastecedoras de ar ou água por outras da mesma espécie não justifica cobrança de novas taxas.

5.ª Quando os depósitos ou outros elementos acessórios das bombas ou aparelhos abastecedores se acham instalados no solo ou subsolo da via pública serão devidas, conforme os casos, as licenças previstas no capítulo anterior.

CAPÍTULO VI

Condução, renovação e registo de veículos

SECÇÃO I

Condução

Artigo 13.º

De condução por uma só vez, incluindo o impresso:

1) Quadriciclos ... 35

2) Ciclomotores e motociclos até 50 cc ... 35

3) Veículos agrícolas categoria I ... 42,50

4) Veículos agrícolas categoria II ... 55

5) Veículos agrícolas categoria III ... 67,50

6) Substituição de licença de condução de velocípedes com motor por licença de ciclomotores, conforme o estabelecido no artigo 47.º do Decreto-Lei 209/98, de 15 de Julho ... 17,50

Artigo 14.º

Exames de condução ... 17,50

SECÇÃO II

Renovação de licenças de condução

Artigo 15.º

1 - Quadriciclos ... 30

2 - Ciclomotores e motociclos até 50 cc ... 30

3 - Veículos agrícolas e reboques ... 42,50

SECÇÃO III

Registo de veículos

Artigo 16.º

1 - Da matrícula ou registo (incluindo chapa e livrete):

a) Quadriciclos ... 30

b) Ciclomotores e motociclos até 50 cc ... 30

c) Veículos agrícolas e reboques ... 42,50

2 - Substituição de chapa de matrícula a pedido dos interessados - mesmo preço do registo.

SECÇÃO IV

Serviços diversos

Artigo 17.º

1 - Averbamento, transferência de propriedade e cancelamentos, cada ... 15

2 - Segundas vias de livretes e licenças de condução, cada:

a) Quadriciclos ... 15

b) De ciclomotores e motociclos até 50 cc ... 15

c) De veículos agrícolas ... 25

3 - Segundas vias de chapa de matrícula ... 25

Observações

1.ª Estão isentos de taxa de matrícula os veículos pertencentes ao Estado, a autarquias locais e pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e a deficientes motores quando se destinem unicamente ao transporte dos seus proprietários, impossibilitados de se deslocarem pelos seus próprios meios.

2.ª Os veículos das entidades referidas na primeira parte da observação anterior deverão ter aposta uma chapa metálica colocada em local visível com a indicação dos serviços a que pertencem.

CAPÍTULO VII

Mercados, feiras, peixarias e frigoríficos

SECÇÃO I

Venda ambulante e feiras

Artigo 18.º

Vendedores ambulantes e feirantes

1 - Exercício de venda ambulante:

a) Emissão do cartão de vendedor ambulante ... 15

b) Renovação do cartão de vendedor ambulante ... 10

c) Segunda via do cartão de vendedor ambulante ... 10

2 - Exercício de actividade em feiras e mercados:

a) Emissão do cartão de feirante ... 15

b) Renovação do cartão de feirante ... 10

c) Segunda via do cartão de feirante ... 10

SECÇÃO II

Ocupação e utilização

Artigo 19.º

Mercados e feiras

1 - Lojas, por mês ou fracção ... 50

2 - Bancas e mesas amovíveis, do município:

a) Destinadas à venda de peixe, por mês ou fracção ... 15

b) Destinadas à venda de outros produtos, por mês ou fracção ... 10

3 - Lugares de terrado:

Fora do edifício do mercado, por metro quadrado ou fracção e por dia ... 0,25

Observações

1.ª Quando seja de presumir mais de um interessado na ocupação, poderá a Câmara Municipal promover a arrematação em hasta pública do direito à ocupação. A base de licitação será fixada pela Câmara.

O produto da arrematação será liquidado no prazo fixado pela Câmara, salvo se o arrematante declarar que deseja efectuar o pagamento em prestações, devendo, neste caso, satisfazer a importância correspondente a metade do seu valor. O restante será dividido em prestações mensais seguidas não superiores a seis. Em caso de nova arrematação, terá direito de preferência, em igualdade de licitação, o anterior concessionário.

2.ª Nos casos em que se use faculdade de proceder à arrematação em hasta pública do direito à ocupação, poderá a Câmara estabelecer desde logo um prazo, não inferior a cinco anos, findo o qual cessará obrigatoriamente a ocupação e se procederá a nova arrematação.

3.ª As taxas desta secção poderão ser escalonadas segundo a categoria do mercado ou feira, a natureza dos géneros a expor à venda, a espécie de instalação ou de ocupação e a sua localização e finalidade.

4.ª Sempre que as lojas disponham de comunicação para o exterior do mercado ou por qualquer forma possibilitem o exercício das actividades que nelas sejam praticadas, para além do horário normal de funcionamento do mercado, as respectivas taxas de ocupação não ficam sujeitas aos limites fixados na presente tabela.

5.ª O direito à ocupação dos mercados, feiras, peixarias ou frigoríficos é, por natureza, precário.

CAPÍTULO VIII

Cinema

Artigo 20.º

Bilhetes simples:

a) Utilizadores com idade inferior a 12 anos ... 2

b) Utilizadores com mais de 12 anos ... 3

c) Utilizadores com cartão jovem ... 2,50

CAPÍTULO IX

Diversos

Artigo 21.º

I - Guarda de mobiliário, utensílios, etc., em local reservado do município, por metro quadrado ocupado e por dia ou fracção ... 1

II - Vistorias não incluídas noutros capítulos da tabela, cada ... 20

III - Aluguer de equipamento:

1) Viaturas:

a) Camião com báscula traseira de 8 m3, por hora ... 30

2) Dumper ou outro tipo de viatura, até 5500 kg de capacidade de carga nominal, por hora ... 15

3) Compressores, por hora ... 15

4) Máquinas:

a) Retroescavadora de pneus, por hora ... 35

b) Carregadora frontal de pneus, por hora ... 45

c) Motoniveladora ... 45

5) Cilindros:

a) Cilindro estático, por hora ... 30

IV - Fornecimento não domiciliário de água:

a) Por cada metro cúbico ou fracção ... 1

b) Pela utilização da viatura ... 10

c) Por cada quilómetro percorrido ... 0,75

Observação. - As taxas relativas ao aluguer de equipamento incluem o encargo com o manobrador e referem-se a dias úteis. A utilização do equipamento fora do horário dos serviços ou dos dias úteis implica para o utilizador o ajuste com o manobrador da remuneração suplementar.

CAPÍTULO X

Publicidade

Artigo 22.º

Publicidade sonora

Aparelhos emitindo para o público com fins de propaganda:

a) Por semana ou fracção ... 3,75

b) Por mês ... 11,50

c) Por ano ... 100

Artigo 23.º

Outra publicidade

1 - Publicidade nos veículos de transporte colectivos, cartazes (de papel ou tela) a fixar nas vedações, tapumes, muros, paredes e locais semelhantes confinantes com a via pública, onde não haja o indicativo de ser proibida aquela afixação, e outros meios de publicidade não referidos nos artigos anteriores:

1) Sendo mensurável em superfície, por metro quadrado ou fracção da área incluída na moldura ou num polígono rectangular envolvente da superfície publicitária:

a) Por mês ou fracção ... 2,50

b) Por ano ... 18

2) Quando apenas mensurável linearmente, por metro ou fracção:

a) Por mês ou fracção ... 1,75

b) Por ano ... 10

3) Quando não mensurável de harmonia com as alíneas anteriores, por anúncio ou reclamo:

a) Por mês ou fracção ... 2,50

b) Por ano ... 7,50

Observações

1.ª As taxas são devidas sempre que os anúncios que se divisem da via pública, entendendo-se como tal ruas, estradas, caminhos, praças, avenidas e todos os demais lugares por onde transitem livremente peões ou veículos.

2.ª As licenças dos anúncios fixados são concedidas apenas para determinado local.

3.ª No mesmo anúncio ou reclamo poderá utilizar-se mais de um processo de medição quando só assim se puder determinar a taxa a cobrar.

4.ª Nos anúncios ou reclamos volumétricos, a medição far-se-á pela superfície exterior.

5.ª Consideram-se incluídos no anúncio ou reclamo os dispositivos destinados a chamar a atenção do público, e que nele se integrem.

6.ª Não estão(á) sujeitos(a) a licenças:

a) Os dizeres que resultem de imposição legal;

b) A indicação da marca, do preço ou da qualidade colocados nos artigos à venda;

c) Os anúncios destinados à identificação e localização de farmácias, de profissões médicas e paramédicas e de outros serviços de saúde desde que se limitem a especificar os titulares e respectivas especializações, bem como as condições de prestação de serviços correspondentes;

Valor em euros d) Os anúncios respeitantes e serviços de transportes colectivos públicos concedidos;

e) Placa proibindo a afixação de cartazes ou de estacionamento;

f) As montras com acesso pelo interior dos estabelecimentos;

g) Os anúncios luminosos.

7.ª Quando os anúncios reclamos forem substituídos com frequência no mesmo local por outros de igual natureza, poderá considerar-se avença pela medida que represente a dimensão máxima, ficando a colocação dos anúncios sujeita a visto prévio dos serviços municipais. Nestes casos, a importância da avença será igual a quatro vezes a taxa que corresponderia a um anúncio da maior medida.

8.ª Se o mesmo anúncio for reproduzido por período não inferior a seis meses em mais de 10 locais, poderá estabelecer-se avença, calculada pela totalidade desses anúncios, com desconto de 50%.

9.ª Os exclusivos da afixação de cartazes, distribuição de impressos na via pública ou a realização de publicidade em recintos sob a administração municipal poderão ser, mediante concurso público, objecto de concessão.

ANEXO II

Regulamento Municipal de Distribuição/

Abastecimento de Água do Concelho de Ansião

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se a todos os prédios de carácter habitacional, comercial, industrial ou outros construídos ou a construir no concelho de Ansião e que utilizem ou venham a utilizar a rede do sistema municipal de distribuição de água para abastecimento dos mesmos.

Artigo 2.º

Objecto

1 - O presente Regulamento tem por objectivo o sistema municipal de distribuição/abastecimento de água potável para consumo doméstico, comercial, industrial e similares.

2 - Exclui-se do âmbito do presente Regulamento a utilização da água para fins agrícolas.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se as seguintes definições:

a) A rede geral de distribuição/abastecimento é o sistema de canalização instalado na via pública, em terrenos da entidade gestora ou em outros sob a concessão especial, cujo funcionamento seja de interesse para o serviço de distribuição/abastecimento de água;

b) Ramal de ligação é o troço de canalização do serviço de abastecimento de um prédio, compreendido entre os limites do terreno do prédio e a canalização geral e qualquer dispositivo terminal de utilização instalado na via pública;

c) Os ramais de ligação em cujo prolongamento sejam instaladas as bocas-de-incêndio ou torneiras de suspensão, colocadas nas fachadas exteriores ou em muros de contorno dos prédios de confrontação directa com a via pública, considerar-se-ão limitados por estes dispositivos;

d) Canalizações de distribuição interiores são as canalizações instaladas no prédio e que prolongam o ramal de ligação até aos dispositivos de utilização.

Artigo 4.º

Regulamentação técnica

As normas técnicas a que devem obedecer a concepção, o projecto, a construção e exploração dos sistemas público e predial, bem como as respectivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas pelo Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, de acordo com o estipulado no artigo 3.º do Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto.

Artigo 5.º

Entidade gestora

1 - A entidade gestora do sistema público é a Câmara Municipal de Ansião, no âmbito das suas atribuições legais respeitantes ao saneamento básico, à defesa e protecção do meio ambiente e à qualidade de vida da população, ou outra entidade à qual a Câmara Municipal conceda exploração.

2 - Cabe à entidade gestora:

a) Fazer cumprir o presente Regulamento;

b) A manutenção do sistema em bom estado de funcionamento e de conservação;

c) Submeter os componentes do sistema, antes de entrarem em serviço, a ensaios que assegurem a perfeição do trabalho executado;

d) Garantir a continuidade do serviço, excepto por razões de obras programadas ou em casos fortuitos, em que devem ser tomadas medidas imediatas para resolver a situação, e, em qualquer caso, com a obrigação de avisar os utentes;

e) Promover a instalação, substituição ou renovação dos ramais de ligação;

f) Estabelecer as canalizações exteriores, que ficam a constituir propriedade sua.

3 - Pelo estabelecimento dos ramais de ligação será cobrada aos proprietário a importância do respectivo custo, de acordo com o estipulado na tabela anexa.

4 - Relativamente à alínea e), as despesas são suportadas pela Câmara Municipal, excepto se os trabalhos respeitarem a modificações a pedido do proprietário do prédio.

5 - Quando as reparações das canalizações exteriores sejam necessárias devido a danos causados por qualquer particular estranho aos serviços, os encargos serão suportados por esse mesmo particular.

Artigo 6.º

Princípios de gestão

1 - A gestão do sistema público deve ser exercida de forma a assegurar o equilíbrio económico e financeiro do serviço com um nível de atendimento adequado.

2 - São receitas da entidade gestora, entre outras, as provenientes da aplicação do tarifário relativo à prestação do serviço.

3 - São despesas da entidade gestora, entre outras, as relativas à concepção, ao projecto, à construção e à exploração do sistema público, incluindo as amortizações técnicas e financeiras.

Artigo 7.º

Fornecimento

1 - A água é fornecida ininterruptamente, de dia e de noite, sem prejuízo do disposto no artigo 28.º, não tendo os consumidores direito a qualquer indemnização pelos prejuízos ou transtornos que resultem de deficiências ou interrupções na distribuição de água e ainda por descuidos, defeitos ou avarias nos sistemas prediais.

2 - Em todos os casos, compete aos consumidores tomar as providências indispensáveis e necessárias para atenuar, eliminar ou evitar as perturbações ou prejuízos emergentes.

Artigo 8.º

Ligação domiciliária à rede geral

1 - Dentro da área abrangida, ou que venha a sê-lo, pelas redes de distribuição de água, os proprietários são obrigados a instalar as canalizações domiciliárias.

2 - Aos proprietários dos prédios que, depois de devidamente intimados, não cumpram a obrigação imposta no n.º 1 dentro do prazo de 30 dias, a contar da data da notificação, será aplicada a coima prevista no presente Regulamento, podendo então a entidade gestora mandar proceder à respectiva instalação, devendo o pagamento da correspondente despesa ser feito pelo interessado dentro do prazo de 30 dias após a conclusão, findo o qual se procederá à cobrança coerciva da importância devida.

3 - Se o prédio se encontrar em regime de usufruto, competem aos usufrutuários as obrigações referidas no úmero anterior.

4 - Os proprietários ou arrendatários, quando devidamente autorizados, poderão requerer a ligação dos prédios por eles habitados à rede de distribuição, pagando o seu custo.

5 - Os proprietários dos prédios e os usufrutuários ou inquilinos devidamente autorizados, poderão requerer modificações, devidamente justificadas, às disposições estabelecidas pela entidade gestora, nomeadamente do traçado ou diâmetro dos ramais, podendo a entidade gestora dar deferimento desde que os proprietários ou inquilinos devidamente autorizados tomem a seu cargo o suplemento das respectivas despesas, quando as houver.

6 - Só será permitida a ligação domiciliária à rede geral de água, em prédios onde esteja implantada uma edificação com licença de habitabilidade ou de construção.

Artigo 9.º

Aumento da rede geral de distribuição de água

1 - Para os prédios situados fora das ruas ou zonas abrangidas pelas redes de distribuição, a entidade gestora fixará as condições em que poderá ser estabelecida a ligação à mesma, tendo em atenção os recursos orçamentais e os aspectos técnicos e financeiros.

2 - As canalizações exteriores estabelecidas nos n.os 1, 3 e 4 deste artigo serão propriedade da Câmara Municipal, mesmo em caso de a sua instalação ter sido feita a expensas dos interessados.

3 - Se forem um ou vários os proprietários que, nas condições deste artigo, requererem determinada extensão de rede, o custo da nova conduta será, na parte que não for paga pela entidade gestora, distribuído por todos os requerentes.

4 - No caso de uma extensão à rede geral vir a ser utilizada por outro ou outros proprietários, a entidade gestora determinará a indemnização a conceder pelos novos utilizadores/proprietários, aos que custearam a sua instalação anteriormente, se requererem. Passados cinco anos da execução da extensão de rede, não haverá direito a indemnização a qualquer dos proprietários que custearam a instalação.

CAPÍTULO II

Canalizações

Artigo 10.º

Tipo de canalização

As canalizações de água dividem-se em exteriores e interiores:

a) São exteriores as canalizações da rede geral de distribuição, quer fiquem situadas nas vias públicas quer atravessem propriedades particulares em regime de servidão, e os ramais de ligação dos prédios;

b) São interiores as canalizações estabelecidas para abastecimento privativo dos prédios, desde a sua linha exterior até aos locais de utilização de água dos vários andares, com tudo o que for preciso para o fornecimento, inclusive todos os dispositivos e aparelhos de utilização de água, com exclusão dos contadores.

Artigo 11.º

Execução da rede interior

1 - As canalizações interiores são executadas de harmonia com o projecto previamente aprovado, nos termos regulamentares em vigor.

2 - Compete ao proprietário do prédio a conservação, reparação e renovação destas canalizações.

Artigo 12.º

Projecto da rede interior

1 - Não será aprovado pela Câmara Municipal qualquer projecto de nova construção, reconstrução ou ampliação de prédios situados na área abrangida pela rede geral de distribuição de água que não inclua as respectivas canalizações interiores, de acordo com o Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e suas posteriores alterações e Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto.

2 - Sem prejuízo de outras disposições legais em vigor, o projecto a que se refere o artigo anterior compreenderá:

a) Memória descritiva donde conste a indicação dos dispositivos de utilização de água e seus sistemas de controlo, calibres e condições de assentamento das canalizações, natureza de todos os materiais e acessórios;

b) Peças desenhadas necessárias à representação do trajecto sugerido pelas canalizações, com indicação dos calibres dos diferentes troços e dos dispositivos de utilização de água.

3 - O projecto de canalizações interiores deve ser elaborado por técnicos habilitados.

4 - Para esse efeito, e quando solicitados pelo técnico projectista, os serviços da entidade gestora indicarão o calibre do ramal de ligação e a pressão disponível na canalização da rede geral junto do prédio a abastecer.

Artigo 13.º

Fiscalização da rede interior

A execução das instalações de distribuição interior fica sujeita à fiscalização da entidade gestora, em qualquer altura que esta o entenda.

Artigo 14.º

Técnico responsável pela execução

O técnico responsável pela execução da obra, depois de concluída a obra, emitirá um certificado de conformidade da rede de distribuição interior, em como esta se encontra de acordo com a legislação em vigor e com o projecto aprovado ou de acordo com as telas finais.

Artigo 15.º

Incumprimento do projecto aprovado

Todas as alterações ao projecto aprovado serão da responsabilidade do técnico responsável da obra, as quais serão obrigatoriamente mencionadas nas telas finais. As alterações introduzidas serão sempre de acordo com os regulamentos em vigor.

Artigo 16.º

Inspecção e aprovação do projecto da rede interior

1 - Nenhuma canalização de distribuição interior poderá ser coberta sem que tenha sido inspeccionada, ensaiada e aprovada nos termos regulamentares.

2 - No caso de qualquer sistema de canalização interior ter sido coberto, no todo ou em parte, antes de inspeccionado, ensaiado e aprovado nos termos regulamentares, o técnico responsável pela obra deverá mandar descobrir as canalizações para efeito de vistoria e ensaio.

3 - Nenhuma canalização de distribuição interior poderá ser ligada à rede geral de distribuição sem que satisfaça todas as condições regulamentares.

4 - A licença de utilização de novos prédios só poderá ser concedida pela Câmara Municipal após a apresentação do certificado de conformidade da instalação passada pelo técnico responsável pela obra, e depois de a ligação à rede pública estar concluída.

Artigo 17.º

Danos e responsabilidades

A aprovação dos projectos das canalizações de distribuição interior não envolve qualquer responsabilidade para a entidade gestora por danos motivados por rupturas nas canalizações, ou por mau funcionamento do dispositivo de utilização, ou por descuido dos consumidores. Também não serão da responsabilidade da entidade gestora quaisquer erros ou omissões do projecto e de execução da obra.

Artigo 18.º

Fiscalização

Todas as canalizações de distribuição interior se consideram sujeitas à fiscalização da entidade gestora, que poderá proceder à sua inspecção, sempre que o julgue conveniente, independentemente de qualquer aviso, indicando nesse acto as reparações que forem necessárias e o prazo dentro do qual deverão ser feitas.

Artigo 19.º

Isolamento do sistema de distribuição

1 - É proibida a ligação entre um sistema de ligação de água potável e qualquer sistema de drenagem que possa permitir o retrocesso do esgoto nas canalizações daquele sistema.

2 - Nenhuma bacia de retrete, urinol ou outro depósito ou recipiente insalubre poderá ser ligado a um sistema de canalização de água potável, devendo ser sempre interposto um dispositivo isolador em nível superior àquelas utilizações, de forma a não haver possibilidade de contaminação da água potável.

3 - Todos os dispositivos de utilização de água potável, quer em prédios quer na via pública, deverão ser protegidos, pela natureza da sua construção e pelas condições da sua instalação, contra a contaminação da água.

Artigo 20.º

Incompatibilidade com outros sistemas

A rede de distribuição interior de um prédio utilizando água potável da rede geral de distribuição deve ser completamente independente de qualquer sistema de rede de distribuição de águas particulares, de poços, minas ou outros, por forma a tornar impossível a contaminação da rede geral.

Artigo 21.º

Interdição de ligação a depósitos

Não é permitida a ligação directa de água fornecida a depósitos de recepção que existam nos prédios e donde derive depois a rede de distribuição interior, salvo em casos especiais, em que tal solução se imponha por razões técnicas ou de segurança, que a entidade gestora aceite, ou quando se trate da alimentação de instalação de água quente. Nestes casos, deverão ser tomadas todas as medidas necessárias para que a água não seja contaminada nos referidos depósitos de recepção.

CAPÍTULO III

Fornecimento de água

Artigo 22.º

Controlo da qualidade da água

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades em matéria de controlo de qualidade ou vigilância sanitária, compete à entidade gestora a realização periódica de acções de inspecção relativas à qualidade da água em qualquer ponto do sistema de abastecimento público.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, a entidade gestora poderá recorrer ao apoio de laboratórios públicos ou privados devidamente credenciados.

Artigo 23.º

Contador

1 - A água terá de ser fornecida através de contadores, devidamente selados e instalados pela entidade gestora em regime de aluguer, conforme as taxas previstas na tabela anexa.

2 - A entidade gestora poderá não proceder ao fornecimento de água nos prédios ou fracções em que existam débitos por regularizar.

Artigo 24.º

Contrato de fornecimento

1 - O fornecimento de água será feito mediante contrato com a entidade gestora.

2 - O contrato de fornecimento de água poderá ser:

a) Definitivo - contrato a tempo indeterminado, verificando-se o seu termo quando houver mudança de proprietário ou usufrutuário do prédio a que respeita por decisão do mesmo ou da entidade gestora;

b) Provisório - contrato a tempo determinado destinado a prédios com obras a executar, estabelecendo-se a data do seu termo em conformidade com a data da caducidade da licença de obras.

3 - Do contrato celebrado será entregue uma cópia ao consumidor, donde conste, em anexo, o extracto das condições aplicáveis ao fornecimento.

Artigo 25.º

Ligação à rede

1 - As importâncias a pagar pelos interessados à entidade gestora para ligação da água são as correspondentes a:

a) Custos de instalação de ramal, nos termos do artigo 5.º;

b) Custos de ligação e ensaios das instalações interiores, segundo a tabela anexa.

2 - A Câmara Municipal, em casos excepcionais, devidamente justificados, designadamente de natureza social, pode isentar dos custos referidos no número anterior pessoas singulares ou colectivas.

Artigo 26.º

Caução

Pode ser exigida caução, apenas em caso de incumprimento imputável ao consumidor - cf. o disposto no Decreto-Lei 195/99, de 8 de Junho.

Artigo 27.º

Responsabilidade do consumidor

Os consumidores são responsáveis por todo o gasto de água em fugas ou perdas nas canalizações de distribuição interior e dispositivos de utilização.

Artigo 28.º

Interrupção do fornecimento

1 - A entidade gestora poderá interromper o fornecimento de água, designadamente nos seguintes casos:

a) Quando o interesse público o exija;

b) Quando haja avarias ou obras nas canalizações de distribuição interior, nas instalações das redes gerais de distribuição, ou em todos os casos de força maior que o exijam;

c) Quando as canalizações de distribuição interior deixem de oferecer condições de salubridade;

d) Por falta de pagamento dos débitos de consumo;

e) Quando seja recusada a entrada para inspecção das canalizações e para leitura, verificação, substituição ou levantamento do contador;

f) Quando o contador for encontrado viciado ou for utilizado meio fraudulento para consumir água;

g) Quando o sistema de distribuição interior tiver sido modificado sem prévia aprovação da entidade gestora;

h) Quando o contrato de fornecimento de água não esteja em nome do consumidor efectivo;

i) Quando sejam detectados situações que violem o disposto neste Regulamento;

j) Alteração da qualidade da água distribuída ou previsão da sua deterioração a curto prazo;

l) Casos fortuitos ou de força maior, nomeadamente incêndios, inundações e redução imprevista do caudal ou poluição temporariamente incontrolável das captações;

m) Trabalhos de reparação ou substituição de ramais de ligação;

n) Modificação programada das condições de exploração do sistema público ou alteração justificada das pressões de serviço.

2 - A interrupção do fornecimento de água não priva a entidade gestora de recorrer às entidades competentes e respectivos tribunais para lhe manterem o uso dos seus direitos ou para haver o pagamento das importâncias devidas e outras indemnizações por perdas e danos e para imposição de sanções legais.

3 - A interrupção do fornecimento de água a qualquer consumidor com fundamento na alínea d) do n.º 1 deste artigo só pode ter lugar nos termos do artigo 44.º, podendo ser imediata nos casos previstos nas restantes alíneas.

4 - A entidade deve informar antecipadamente da interrupção do fornecimento, salvo os casos fortuitos ou de força maior.

Artigo 29.º

Cessação do fornecimento

1 - Os consumidores podem fazer cessar o fornecimento de água, dirigindo o respectivo pedido à entidade gestora, por escrito e devidamente justificado.

2 - A cessação só terá lugar após o deferimento por parte da entidade gestora.

Artigo 30.º

Interrupção definitiva

Quando a interrupção do fornecimento se tornar definitiva por qualquer motivo, será feita a liquidação de contas referentes aos consumos de água e aluguer de contador em débito.

Artigo 31.º

Bocas-de-incêndio particulares

A entidade gestora poderá fornecer água para bocas-de-incêndio particulares nas seguintes condições:

a) As bocas-de-incêndio terão ramal e canalização interior próprios, com diâmetro fixado pela entidade gestora, e serão fechadas com selo especial;

b) Estas bocas-de-incêndio só poderão ser abertas em caso de incêndio, devendo a entidade gestora ser disso avisada dentro das vinte e quatro horas seguintes ao sinistro, bem como facultar ao leitor de consumos a sua verificação.

Artigo 32.º

Fornecimento de água a outros municípios

A entidade gestora poderá fornecer água a outros municípios, mediante celebração de protocolo.

CAPÍTULO IV

Contadores

Artigo 33.º

Tipo de contador

1 - Os contadores a empregar serão dos tipos e calibres autorizados para serem utilizados na medição de água, nos termos da legislação vigente.

2 - O calibre dos contadores a instalar será fixado pela entidade gestora de harmonia com o consumo previsto e com as condições normais de funcionamento.

Artigo 34.º

Qualidade do contador

Os contadores a instalar obedecerão às qualidades, características metrológicas e condições de instalação estabelecidas nas normas portuguesas aplicáveis, emitidas pelo Instituto Português da Qualidade.

Artigo 35.º

Local de colocação

1 - Os contadores serão colocados em lugares previamente indicados pelos serviços técnicos da entidade gestora, em local acessível a uma fácil leitura, com protecção adequada, que garanta a sua conservação e normal funcionamento, nomeadamente:

a) Fachadas exteriores, em contacto directo com a via pública;

b) Local de vedação, em contacto directo com a via pública;

c) Patamar do rés-do-chão nos prédios por andares em local exterior à entrada comum do prédio.

2 - As dimensões das caixas ou nichos destinados à instalação dos contadores serão estabelecidas pela entidade gestora, de modo a permitir o trabalho regular de substituição ou reparação no local e, bem assim, que a sua visita e leitura se possa fazer em boas condições.

3 - Por norma, devem ser utilizadas caixas com portinholas normalizadas existentes no mercado ou fornecidas pela entidade gestora.

Artigo 36.º

Responsabilidade

1 - Todo o contador fica sob a responsabilidade imediata do consumidor respectivo, que avisará a entidade gestora logo que reconheça que o contador deixe de fornecer água ou a fornece sem contar, ou a conta com exagero ou deficiência, ou tenha os selos danificados, ou apresente outro defeito.

2 - O consumidor responderá por todo o dano, deterioração ou perda do contador, mas a responsabilidade do consumidor não abrange o dano resultante do seu uso normal.

3 - O consumidor responderá também pelos inconvenientes ou fraudes que forem verificados em consequência do emprego de qualquer meio capaz de influir no funcionamento ou marcação do contador.

4 - A entidade gestora poderá proceder à verificação do contador, à sua reparação ou substituição, ou ainda à colocação provisória de um outro contador, quando o julgar conveniente, sem qualquer encargo para o consumidor.

Artigo 37.º

Inspecção

1 - Independentemente das verificações periódicas regularmente estabelecidas, tanto o consumidor como a entidade gestora têm o direito de mandar verificar o contador nas instalações de ensaio da entidade gestora, ou em outras devidamente credenciadas, quando o julguem conveniente, não podendo nenhuma das partes opor-se a esta operação, à qual o consumidor ou um técnico da sua confiança podem sempre assistir.

2 - A aferição extraordinária, a pedido do consumidor, só se realizará depois de o interessado depositar na tesouraria da entidade gestora a importância estabelecida para o efeito, a qual será restituída no caso de se verificar o mau funcionamento do contador.

3 - Nas verificações dos contadores, os erros admissíveis serão os previstos na legislação em vigor sobre o controlo metrológico.

Artigo 38.º

Acesso à inspecção

1 - Os consumidores são obrigados a permitir e facilitar a inspecção dos contadores, durante o dia, durante das horas normais de serviço, aos funcionários da entidade gestora, devidamente identificados, ou a outros, desde que devidamente credenciados por esta.

2 - Os funcionários da entidade gestora afectos ao serviço de águas que verifiquem qualquer anomalia devem tomar as providências necessárias para a reparação da mesma.

CAPÍTULO V

Tarifas, leituras e cobranças

Artigo 39.º

Aluguer

Compete aos consumidores o pagamento do aluguer do contador e do consumo verificado excepto quando os prédios, no todo ou em parte, estiverem devolutos, caso em que o pagamento relativo à parte desocupada compete aos proprietários ou usufrutuários, enquanto estes não pedirem a retirada dos respectivos contadores.

Artigo 40.º

Saída do inquilino

Os proprietários dos prédios ligados à rede geral de distribuição, sempre que o contrato de fornecimento não esteja em seu nome, são obrigados a comunicar à entidade gestora, por escrito e no prazo de 30 dias, tanto a saída como a entrada de novos inquilinos.

Artigo 41.º

Leitura do contador

As leituras dos contadores serão, regra geral, efectuadas por funcionários da entidade gestora ou outros devidamente credenciados para o efeito, em periodicidade a definir pela entidade gestora.

Artigo 42.º

Anomalia do contador

1 - Quando por motivo de irregularidade de funcionamento do contador devidamente comprovada, a leitura deste não deverá ser aceite; o consumo mensal será avaliado:

a) Pelo consumo médio apurado entre duas leituras consideradas válidas;

b) Pelo consumo de equivalente período do ano anterior quando não existir a média referida na alínea a);

c) Pela média do consumo apurado nas leituras subsequentes à instalação do contador na falta dos elementos referidos nas alíneas a) e b).

2 - O disposto no número anterior aplicar-se-á também quando se verifique que o mecanismo de contagem não funcione, ou por motivo imputável ao consumidor não tenha sido efectuada a leitura, e, bem assim, nos casos em que essa mesma leitura se não realize nos termos do n.º 1 do artigo anterior.

3 - As diferenças de consumo, por defeito ou por excesso, verificadas nos casos previstos na parte final do número anterior serão regularizadas no período imediato, logo que sejam do conhecimento da entidade gestora.

4 - O disposto no n.º 1 aplicar-se-á ainda aos casos excepcionais descritos no n.º 2 do artigo 45.º deste Regulamento.

Artigo 43.º

Tarifas e taxas

As tarifas e taxas correspondentes ao consumo de água, colocação, aluguer e aferição de contadores, de ligação à rede geral, bem como os custos dos ramais de ligação, aprovados pela entidade gestora, são as previstas na tabela anexa.

Artigo 44.º

Prazos de pagamento

1 - O pagamento da facturação deve ser efectuado até à data limite, forma e local estabelecido na factura correspondente.

2 - A entidade gestora, sempre que julgue conveniente e oportuno, pode adoptar outras formas ou sistemas de pagamento, tendo em vista uma maior eficácia do mesmo e a melhor comodidade do consumidor.

3 - Findo o prazo indicado no n.º 1, o utente poderá ainda efectuar o pagamento até ao dia 10 do mês seguinte, na tesouraria da Câmara Municipal, sem qualquer agravamento.

4 - Findo o prazo previsto no n.º 3, será efectuado o débito à tesouraria.

5 - Após o débito à tesouraria, o utente tem 40 dias para efectuar o pagamento voluntário, acrescido de juros à taxa legal em vigor.

6 - Findo o prazo previsto no n.º 5, sem que o pagamento da dívida seja efectuado, proceder-se-á a cobrança coerciva e citado o consumidor de que se procederá à interrupção do fornecimento sem outro aviso.

7 - O restabelecimento da ligação só poderá ser efectuado após o pagamento dos débitos em falta, incluindo a taxa de restabelecimento.

Artigo 45.º

Reclamações

1 - As reclamações apresentadas pelo consumidor relativas aos valores a cobrar constantes da factura-recibo não o isentam do pagamento, sem prejuízo da restituição das diferenças a que tenha direito, sempre que, comprovadamente, venha a entidade gestora a julgar nesse sentido; para o efeito, deverá o consumidor apresentar a sua reclamação nos oito dias posteriores ao pagamento.

2 - Casos excepcionais devidamente comprovados de consumos excessivos da responsabilidade do consumidor serão analisados caso a caso pela entidade gestora.

3 - Nos casos enunciados no número anterior, as reclamações deverão ser feitas até à data do pagamento da factura-recibo.

4 - Nos casos em que o volume da água consumida seja superior ao dobro do período de contagem anterior, o pagamento ficará suspenso até à decisão da entidade gestora.

5 - As competências atribuídas nos artigos 44.º e 45.º à entidade gestora poderão ser delegadas ou subdelegadas, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 65.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 46.º

Ausência temporária

1 - O consumidor que se ausentar temporariamente do seu domicílio por período superior a seis meses ficará obrigado ao pagamento do aluguer do contador durante a ausência, salvo se solicitar a retirada do mesmo e essa se efective.

2 - Para efeitos do número anterior, o consumidor deverá comunicar previamente, por escrito, à entidade gestora tanto a sua ausência como o seu regresso.

3 - Recebida a comunicação da ausência, será interrompido o fornecimento de água e feita a leitura do contador para efeitos de cobrança.

4 - Comunicado o regresso do consumidor, será restabelecida a ligação, o que implica o pagamento da tarifa prevista na tabela anexa.

CAPÍTULO VI

Sanções

Artigo 47.º

Contra-ordenações

Constituem contra-ordenação:

a) A utilização das bocas-de-incêndio sem consentimento da entidade gestora ou fora das condições previstas no artigo 31.º;

b) A danificação ou a utilização indevida de qualquer instalação, acessória ou aparelho de manobra das canalizações das redes gerais de distribuição;

c) O consentimento ou a execução de canalizações interiores sem que o seu projecto tenha sido aprovado nos termos regulamentares ou a introdução de modificações nas canalizações interiores já estabelecidas e aprovadas, sem prévia autorização da entidade gestora;

d) Quando for modificada a posição do contador ou violados os respectivos selos ou se permita que outrem o faça;

e) Quando os técnicos responsáveis pelas obras de instalação ou reparação de canalizações interiores transgredirem normas deste Regulamento ou outras em vigor sobre o fornecimento de água;

f) Quando os mesmos técnicos aplicarem nessas instalações qualquer peça que já tenha sido usada para outro fim ou ligarem o sistema de distribuição de água potável para outro sistema de distribuição de água ou de águas residuais;

g) O consentimento ou a execução de qualquer modificação na canalização entre o contador e a rede geral de distribuição ou emprego de outro meio fraudulento para utilizar água da rede sem pagar;

h) Os derrames escusados da água colhida nos marcos fontanários e a sua utilização para fins diferentes do consumo doméstico;

i) O assentamento de uma canalização de esgotos sobre uma canalização de água potável sem autorização e fiscalização da entidade gestora;

j) A oposição dos consumidores a que a entidade gestora exerça, por intermédio de pessoal devidamente identificado ou credenciado, a fiscalização do cumprimento deste Regulamento e de outras normas vigentes que regulem o fornecimento de água;

l) As infracções a este Regulamento não especialmente previstas.

Artigo 48.º

Montante e aplicação de coimas

1 - As contra-ordenações previstas no artigo anterior são puníveis com coima, nos moldes e montantes previstos no artigo 29.º do Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto.

2 - O processamento e a aplicação das coimas são da competência do presidente da Câmara Municipal.

Artigo 49.º

Outras sanções

1 - Independentemente das coimas aplicadas nos casos previstos nas alíneas c) e i) do artigo 47.º, o infractor poderá ainda ser obrigado a efectuar o levantamento das canalizações no prazo máximo de oito dias.

2 - Não sendo dado cumprimento ao disposto no número anterior dentro do prazo indicado, a entidade gestora poderá efectuar o levantamento das canalizações que se encontrem em más condições e procederá à cobrança das despesas suportadas com estes trabalhos.

Artigo 50.º

Produto das coimas

O produto das coimas consignadas neste Regulamento constitui receita da entidade gestora na sua totalidade.

Artigo 51.º

Reincidência

No caso de reincidência, o montante das coimas será elevado para o dobro, não podendo, no entanto, ultrapassar os limites legalmente exigidos.

Artigo 52.º

Negligência

Se a infracção for praticada por negligência, os limites máximo e mínimo das coimas serão reduzidos para metade.

Artigo 53.º

Responsabilidade civil e criminal

O pagamento da coima não isenta o infractor da responsabilidade civil por perdas e danos e de procedimento criminal a que der causa.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 54.º

Fornecimentos futuros

A partir da entrada em vigor deste Regulamento, por ele serão regidos todos os fornecimentos, incluindo aqueles que se encontrarem em curso.

Artigo 55.º

Competência e acção fiscalizadora

1 - Compete à entidade gestora, com a colaboração das autoridades administrativas e policiais, a fiscalização e o cumprimento das disposições do presente Regulamento.

2 - Fazem parte da fiscalização municipal, para efeitos do presente Regulamento, para além dos fiscais municipais, os funcionários das Divisões de Salubridade, Administrativa e Financeira adstritos ao Sector de Águas e Saneamento.

Artigo 56.º

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições constantes de posturas e ou regulamentos municipais contrárias às do presente Regulamento.

Artigo 57.º

Casos omissos

Eventuais casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos pela entidade gestora.

Artigo 58.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e a tabela anexa, depois de aprovados pela Assembleia Municipal, entram em vigor 15 dias após a publicação no Diário da República.

TABELA ANEXA

I - Fornecimento de água:

1 - Consumos domésticos, de comércio e de serviços:

... Consumo mensal em metros cúbicos ... Custo em euros por metro cúbico

1.º escalão ... Até 5 ... 0,43

2.º escalão ... De 6 a 10 ... 0,70

3.º escalão ... De 11 a 15 ... 1,05

4.º escalão ... De 16 a 20 ... 1,75

5.º escalão ... De 21 a 30 ... 2,70

6.º escalão ... Mais de 30 ... 3,85

2 - Consumos industriais, de estabelecimentos de restauração e similares:

Escalão único, por metro cúbico - Euro 1,05.

3 - Consumo de associações desportivas, culturais, recreativas, juntas de freguesia, instituições religiosas e IPSS:

Escalão único, por metro cúbico - Euro 0,43.

4 - Consumo para obras:

Escalão único, por metro cúbico - Euro 1,50.

II - Aluguer de contadores por mês:

Calibre:

Até 20 mm - Euro 1,50;

De 20 mm a 25 mm - Euro 2;

Superior a 25 mm - Euro 5.

III - Prestação de serviços:

1 - A importância a cobrar pelos custos do ramal de ligação será:

Até 8 m - Euro 225;

Acrescem por cada metro a mais - Euro 10.

2 - A importância a cobrar pelos custos de extensões de rede será:

Dentro da zona urbana, por metro - Euro 12,50;

Fora da zona urbana, por metro - Euro 20.

3 - Cada consumidor pagará ainda:

Pela colocação do contador - Euro 10;

Pela reaferição do contador Euro 10;

Pela transferência de contador, por mudança de residência - Euro 10;

Por ensaio da rede interior à rede pública - Euro 15;

Pelo restabelecimento da ligação da rede interior à rede pública - Euro 10;

Pela mudança de contador sem que haja lugar a desligação - Euro 5.

4 - Fornecimento de caixas de contador:

Caixa de plástico com visor - Euro 20;

Caixa em cimento - um elemento - Euro 35;

Caixa em cimento - dois elementos - Euro 45.

IV - Cauções. - A importância da caução, nos termos do artigo 26.º, será de Euro 50.

ANEXO III

Regulamento de Resíduos Sólidos e Limpeza Pública do Concelho de Ansião

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e competência

1 - O presente Regulamento aplica-se a todos os resíduos sólidos, produzidos no concelho de Ansião.

2 - Compete à Câmara Municipal de Ansião, adiante designada por CMA, ou a outra entidade à qual conceda a exploração, assegurar a gestão dos resíduos sólidos urbanos e a limpeza pública na área do município, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro.

Artigo 2.º

Entidade gestora

1 - A entidade gestora do sistema público é a CMA, no âmbito das suas atribuições legais respeitantes à gestão dos resíduos sólidos urbanos, à defesa da protecção do meio ambiente e à qualidade de vida da população.

2 - Compete à entidade gestora:

a) Fazer cumprir o presente Regulamento;

b) Zelar pela manutenção do sistema em bom estado de funcionamento e conservação;

c) Promover a instalação, substituição ou renovação do equipamento afecto ao sistema;

d) Garantir a continuidade do serviço, excepto por razões pontuais de avarias ou obras;

e) Submeter os componentes do sistema, antes de entrarem em serviço, a ensaios que assegurem a sua funcionalidade e qualidade do equipamento.

Artigo 3.º

Gestão do sistema

1 - A recolha, o transporte, o tratamento e o destino final dos resíduos sólidos urbanos produzidos na área do município é da competência da entidade gestora, ou de outra entidade à qual conceda a exploração do sistema de gestão, nos termos do Decreto-Lei 294/94, de 16 de Novembro.

2 - A entidade gestora do sistema, através de contrato celebrado com a empresa ERSUC (Empresa de Resíduos Sólidos Urbanos do Centro), adiante designada por entidade concessionária, transferiu a competência para esta, no que se refere ao tratamento e destino final dos resíduos sólidos urbanos, nos termos do Decreto-Lei 166/96, de 5 de Setembro.

CAPÍTULO II

Tipos de resíduos sólidos

Artigo 4.º

Resíduos sólidos

Entende-se genericamente por "resíduos sólidos", identificados pela sigla RS, o conjunto de substâncias, materiais ou objectos dos quais o seu detentor pretenda ou tenha a obrigação legal de se desfazer, nomeadamente os previstos em portaria dos Ministros da Economia, da Saúde, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e Pescas e do Ambiente, em conformidade com o Catálogo Europeu de Resíduos, aprovado por decisão da Comissão Europeia.

Artigo 5.º

Resíduos sólidos urbanos

Consideram-se "resíduos sólidos urbanos", identificados pela sigla RSU, os seguintes:

a) Resíduos sólidos domésticos - os produzidos nas habitações ou em outros locais semelhantes;

b) Resíduos sólidos comerciais - os produzidos em estabelecimentos comerciais, escritórios, restaurantes e outros similares, com produção diária por unidade até 800 l, e desde que sejam semelhantes aos resíduos domésticos;

c) Resíduos sólidos de limpeza pública - os resultantes da limpeza pública de parques, vias, cemitérios e outros espaços públicos;

d) Resíduos de jardins - os provenientes de operações de conservação e manutenção de jardins particulares, tais como aparas, ramos, troncos ou folhas;

e) Objectos domésticos volumosos fora de uso - os provenientes de habitações cujo volume, forma ou dimensões não possibilitem a remoção pelos meios normais;

f) Resíduos sólidos industriais equiparados a domésticos - os de composição semelhante aos domésticos, cuja produção diária por unidade fabril não exceda 800 l e que se encontrem abrangidos pelo artigo 3.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro.

Artigo 6.º

Resíduos sólidos especiais

Consideram-se "resíduos sólidos especiais" os seguintes:

a) Resíduos sólidos de grandes produtores comerciais - os que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea b) do artigo 5.º, a sua produção diária é superior a 800 l;

b) Resíduos sólidos industriais - os abrangidos pela definição constante da alínea c) do artigo 3.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro;

c) Resíduos sólidos tóxicos ou perigosos - os previstos na definição do conceito de resíduos perigosos, de acordo com o disposto na alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, qualquer que seja a sua proveniência;

d) Resíduos sólidos hospitalares - os provenientes de unidades de saúde, clínicas, laboratórios e outros estabelecimentos similares e que apresentam ou são susceptíveis de apresentar alguma perigosidade de contaminação;

e) Resíduos sólidos de matadouros - os provenientes de matadouros ou de outros estabelecimentos similares com características industriais;

f) Entulhos - os constituídos por restos de construções, pedras, escombros ou produtos similares resultantes de obras públicas ou particulares;

g) Resíduos radioactivos e outros que tenham legislação especial;

h) Veículos automóveis e sucata que sejam considerados resíduos, nos termos da legislação em vigor;

i) Outros detritos, produtos ou objectos que vierem a ser expressamente referidos pela entidade gestora, através dos respectivos serviços, ouvida, quando se justifique, a autoridade sanitária competente.

CAPÍTULO III

Sistema de resíduos sólidos

Artigo 7.º

Meios que compõem o sistema

"Sistema de RS" é o conjunto de obras de construção civil, equipamentos, viaturas, recipientes, recursos humanos, institucionais e financeiros e estruturas de gestão, destinado a assegurar, em condições de eficiência, conforto, segurança, inocuidade, e economia, a deposição, recolha, transporte, valorização, tratamento e eliminação dos resíduos, sob qualquer das formas enunciadas no Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro.

Artigo 8.º

Fases do sistema

1 - O sistema de RS engloba, no todo ou em parte, as seguintes fases:

a) Produção - geração de RS na origem;

b) Remoção - passagem dos RS dos locais de produção, mediante deposição, recolha e transporte, que a seguir se definem:

1) "Deposição" consiste no acondicionamento dos RS na origem a fim de os preparar para a recolha;

2) "Recolha" consiste na passagem dos RS dos recipientes de deposição, com ou sem inclusão destes, para as viaturas de transporte;

3) "Transporte" consiste na condução dos RS, em viaturas próprias, desde os locais de deposição até aos de tratamento, valorização e eliminação;

c) Tratamento - conjunto de operações e processos tendentes ao acondicionamento, à transformação ou à reutilização dos resíduos, com ou sem recuperação de materiais;

d) Destino final - localização, utilização ou eliminação final dos resíduos de forma a haver o mínimo de prejuízo para a saúde pública e o meio ambiente.

2 - A limpeza pública integra-se na componente técnica "remoção" e é constituída por um conjunto de actividades executadas pelos serviços da entidade gestora, nomeadamente a varredura, lavagem e desinfecção das vias e outros espaços públicos, despejo, lavagem e desinfecção de papeleiras, corte de mato e de ervas, limpeza de sarjetas e sumidouros e remoção de cartazes e outra publicidade indevidamente colocada.

CAPÍTULO IV

Remoção de resíduos sólidos

SECÇÃO I

Deposição de resíduos sólidos urbanos

Artigo 9.º

Deposição de resíduos

1 - A deposição dos RSU nos locais apropriados é da responsabilidade dos respectivos produtores.

2 - Os RSU devem ser devidamente acondicionados, nomeadamente os domésticos, em sacos de plástico e colocados nos recipientes, em condições de higiene, por forma a evitar a propagação na via pública.

3 - É proibido fazer a deposição nos recipientes de quaisquer resíduos que não sejam considerados pelo presente Regulamento como RS domésticos ou equiparados ou ainda que sejam pela sua especificidade rapidamente deterioráveis.

Artigo 10.º

Tipos de recipientes

1 - Para a deposição dos RS domésticos ou equiparados existem os seguintes tipos de recipientes colocados na via pública:

a) Contentores com capacidade de 110 l e 120 l ou outra que venha a ser definida, a utilizar junto de habitações isoladas, estabelecimentos comerciais e outras unidades;

b) Contentores com capacidade de 800 l a 1100 l, para uso geral, nomeadamente para deposição dos RSU.

2 - A deposição selectiva para posterior reciclagem é efectuada nos seguintes recipientes:

a) "Vidrões", para a recolha de garrafas e frascos de vidro;

b) "Papelões", para a recolha de papel e cartão;

c) "Embalões", para a recolha de embalagens de metal e plástico;

d) Outro equipamento que a entidade gestora venha a adoptar.

3 - Os recipientes referidos nos n.os 1 e 2 são propriedade da entidade gestora e da entidade concessionária, respectivamente.

4 - Todos os resíduos domésticos selectivos e objectos domésticos fora de uso para posterior reciclagem deverão ser depositados pelos seus produtores nas estações de transferência de resíduos, em contentores selectivos, ficando a deposição nestas condições sujeita a uma tarifa definida pela entidade gestora.

Artigo 11.º

Localização dos recipientes

1 - É da competência da entidade gestora e da entidade concessionária a recolha dos RSU, a colocação dos recipientes, bem como decidir da sua capacidade e localização.

2 - Poderão os munícipes sugerir, por escrito, à CMA, ou às juntas de freguesia, a colocação de contentores quando estes não existam numa distância inferior a 200 m das suas residências.

3 - Poderão ainda as juntas de freguesia, se assim o entenderem, informar, por escrito, os serviços da CMA da necessidade de colocação de recipientes.

4 - Os recipientes não podem ser removidos ou deslocados dos locais designados pelas entidades referidas no n.º 1, excepto se estas o autorizarem.

Artigo 12.º

Responsabilidades dos utentes

São os utentes responsáveis pelo bom acondicionamento dos RS, pela colocação e retirada dos recipientes da via pública, sua limpeza e conservação, nas zonas em que haja atribuição de recipientes por edifício.

Artigo 13.º

Deveres dos utentes

Nas zonas em que haja atribuição de recipientes por edifício, a sua colocação e retirada da via pública, bem como a sua limpeza e conservação, são deveres dos utentes abrangidos na qualidade de:

a) Proprietários ou gerentes de estabelecimentos comerciais ou industriais;

b) Proprietários ou residentes de habitações;

c) Administração, no caso dos edifícios em regime de propriedade horizontal.

Artigo 14.º

Localização de recipientes exclusivos

1 - Sempre que os recipientes colocados na via pública para uso geral estiverem cheios, os RS podem ser depositados junto dos mesmos, no máximo seis horas antes da recolha habitual.

2 - Os contentores referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º devem permanecer no interior dos edifícios, fora dos períodos de recolha estabelecidos, quando estes estejam a uso exclusivo dos utentes mencionados no artigo anterior.

Artigo 15.º

Adequabilidade dos edifícios

1 - Os projectos de construção, remodelação ou ampliação de edifícios e urbanização devem prever a existência de um espaço destinado à colocação de recipientes normalizados para a deposição de RS domésticos ou equiparados, com excepção das habitações unifamiliares.

2 - Enquanto não existirem normas técnicas sobre os sistemas de deposição de RS em edificações, as áreas a considerar serão as indicadas pelos serviços técnicos da entidade gestora.

SECÇÃO II

Recolha e transporte dos resíduos sólidos urbanos

Artigo 16.º

Tipos de recolha

A recolha dos RSU é classificada nas seguintes categorias:

a) Recolha normal - efectuada segundo percursos predefinidos e com periodicidade fixa ao longo do ano, destinando-se a remover os RSU contidos nos recipientes colocados na via pública;

b) Recolha especial - efectuada a pedido dos utentes, sem itinerários definidos e com periodicidade aleatória, destinando-se, fundamentalmente, a resíduos que, pela sua natureza, peso ou dimensões, não possam ser objecto de recolha normal.

Artigo 17.º

Recolha dos resíduos sólidos urbanos

A recolha e o transporte dos RSU é da responsabilidade da entidade gestora e da entidade concessionária, em horários definidos, sendo proibida a execução destes serviços por outras entidades, excepto se devidamente autorizadas para o efeito.

SECÇÃO III

Remoção de objectos domésticos fora de uso

Artigo 18.º

Pedido de remoção

1 - A pedido do munícipe, os serviços da entidade gestora podem proceder à remoção dos objectos domésticos volumosos fora de uso, quando o peso e o número não sejam exagerados.

2 - A remoção referida no número anterior deve ser solicitada à entidade gestora, devendo para tal ser indicado o local de carga.

3 - A remoção efectua-se em data e hora a acordar entre o munícipe e a entidade gestora.

4 - Compete aos munícipes interessados colocar os objectos domésticos volumosos no local, previamente indicado, que seja acessível à viatura municipal que procede à remoção.

Artigo 19.º

Deposição na via pública

É proibida a deposição na via pública de objectos domésticos volumosos fora de uso, designadamente electrodomésticos e mobiliários.

SECÇÃO IV

Remoção de resíduos sólidos especiais

Artigo 20.º

Resíduos sólidos de grandes produtores

Os produtores ou detentores de resíduos sólidos comerciais cuja produção diária exceda 800 l são responsáveis por dar destino adequado aos seus resíduos, podendo, no entanto, acordar a sua remoção, armazenagem, eliminação ou utilização com entidades devidamente autorizadas para tal mediante contrato a formalizar.

Artigo 21.º

Resíduos sólidos industriais

1 - Os produtores ou detentores de resíduos industriais são responsáveis, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, por dar destino adequado aos seus resíduos, podendo, no entanto, acordar a sua recolha, transporte, armazenagem, eliminação ou utilização com entidades para tal devidamente autorizadas.

2 - Os industriais que pretendam eliminar os resíduos resultantes da laboração do próprio estabelecimento devem dar cumprimento ao estabelecido no Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, e na Portaria 792/98, de 22 de Setembro.

Artigo 22.º

Resíduos sólidos hospitalares ou equiparados, tóxicos e perigosos

Os produtores ou detentores de resíduos sólidos hospitalares ou equiparados são responsáveis, nos termos da alínea c) do artigo 6.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, por dar destino adequado aos resíduos, podendo, no entanto, acordar a sua recolha, transporte, armazenagem, eliminação ou utilização, nos termos do mesmo artigo, com entidades devidamente autorizadas para tal.

Artigo 23.º

Entulhos

1 - Os empreiteiros ou promotores de obras ou trabalhos que produzam ou causem entulhos são responsáveis pela sua remoção e destino final.

2 - Para a deposição de entulhos são obrigatoriamente utilizados recipientes adequados, devidamente identificados e colocados em local que não perturbe o trânsito.

3 - Nenhuma obra será iniciada sem que o empreiteiro ou promotor responsável indique que tipo de solução irá ser utilizada para os resíduos produzidos na obra, bem como os meios e equipamentos a utilizar.

4 - A deposição e o transporte dos entulhos deverá efectuar-se de modo a evitar a propagação destes resíduos na via pública.

Artigo 24.º

Despejo de entulhos

É proibido na área do município:

a) Despejar entulhos, resíduos de obras de construção e terras resultantes de desaterros em qualquer terreno público do município que não se encontre destinado a esse fim;

b) Despejar entulhos de obras de construção em terreno privado sem prévio licenciamento municipal e consentimento do proprietário.

Artigo 25.º

Remoção de outros resíduos especiais

A recolha, o transporte, a armazenagem, a eliminação ou a utilização dos resíduos sólidos especiais definidos no artigo 6.º e não contemplados nos artigos anteriores são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores.

CAPÍTULO V

Veículos abandonados e sucata automóvel

Artigo 26.º

Aparcamento e remoção

1 - Em ruas, praças, estradas municipais, cursos de água e demais lugares públicos é proibido abandonar qualquer tipo de sucata automóvel ou veículos automóveis em estado de degradação, impossibilitados de circular com segurança pelos próprios meios e que, de algum modo, prejudiquem a higiene e a limpeza dos locais públicos em que se encontram.

2 - Os veículos considerados abandonados serão retirados, nos termos do Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, na redacção do Decreto-Lei 265-A/2001, 28 de Setembro, pelas autoridades competentes, para locais apropriados, sem prejuízo de aplicação da coima respectiva ao proprietário.

3 - Compete aos serviços de fiscalização da Câmara Municipal verificar os casos de abandono de veículos na via pública, proceder às respectivas notificações e coordenar as operações de remoção para local definido como parque municipal.

4 - Passado o prazo de deposição em parque municipal, estabelecido no artigo 171.º do Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, na redacção do Decreto-Lei 265-A/2001, 28 de Setembro, sem que o proprietário reclame o veículo, é este considerado abandonado e adquirido por ocupação, pela CMA.

5 - O proprietário para levantar o veículo ou sucata do parque municipal tem de, através de requerimento, informar a localização futura do bem móvel, autorizando ou não a CMA essa localização.

6 - A instalação de parques de sucata obedece ao disposto no Decreto-Lei 268/98, de 28 de Agosto.

CAPÍTULO VI

Utilização de terrenos e instalações não licenciadas

Artigo 27.º

Proibição da utilização

1 - É proibido depositar, armazenar ou eliminar RS em terrenos, locais ou instalações não licenciados para o efeito.

2 - Os proprietários dos terrenos ou locais referidos no número anterior serão notificados para proceder à remoção dos RS indevidamente depositados, sob pena de serem removidos pelos serviços municipais a expensas daqueles, sem prejuízo da correspondente coima.

3 - A coima a aplicar é a prevista no artigo 33.º ou no n.º 2 do artigo 34.º, conforme se trate, respectivamente, de RSU ou de resíduos sólidos especiais.

CAPÍTULO VII

Tratamento, valorização e eliminação

Artigo 28.º

Capacidade de decisão

À CMA cabe decidir do método de tratamento, eliminação e valorização dos RSU, bem como de outros resíduos não urbanos integrados no sistema municipal, de acordo com as normas de defesa da saúde e ambiente.

CAPÍTULO VIII

Das contra-ordenações

Artigo 29.º

Violação ao regulamento

Qualquer violação ao disposto no presente Regulamento constitui contra-ordenação, punível com coima.

Artigo 30.º

Processos de contra-ordenação

É da competência do presidente da CMA a instauração dos processos por contra-ordenação e a aplicação das respectivas coimas.

Artigo 31.º

Determinação da coima

1 - A determinação da medida da coima far-se-á em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa e da situação económica do agente.

2 - Todas as infracções praticadas a título de negligência são puníveis.

Artigo 32.º

Higiene e limpeza dos lugares públicos

Relativamente à higiene e limpeza dos espaços públicos e confinantes, são puníveis com coima de Euro 50 a Euro 750, designadamente, as contra-ordenações a seguir indicadas:

a) Colocar resíduos nos contentores sem estarem devidamente acondicionados;

b) Lançar nos espaços públicos e sarjetas ou sumidouros objectos, detritos, materiais, tintas, óleos ou quaisquer ingredientes perigosos ou tóxicos;

c) Retirar ou remexer resíduos contidos nos recipientes;

d) Lavar, reparar ou pintar veículos na via pública;

e) Poluir a via pública com dejectos e deixar de fazer a limpeza dos dejectos produzidos por animais na via pública, quando conduzidos por pessoas ou proprietários;

f) Lançar para a via pública papéis, cascas de fruta ou detritos alimentares para alimentação de animais;

g) Não limpar os arbustos, silvas e matos que perturbem o espaço público, numa profundidade de 5 m;

h) Lançar ou abandonar na via pública objectos cortantes ou contundentes, como frascos, latas, garrafas e vidros, em geral, que possam constituir perigo para a circulação de pessoas, animais e veículos;

i) Efectuar despejos para a via pública de águas sujas provenientes de lavagens, matérias fecais, cinzas, tintas, óleos ou quaisquer ingredientes perigosos ou tóxicos;

j) Matar, pelar ou chamuscar animais;

l) Lançar ou abandonar qualquer animal, morto ou vivo;

m) Depositar lenha, alfaias agrícolas ou outros materiais nos locais públicos;

n) Deposição de estrume de origem animal nos locais públicos;

o) Queimar RS, produzindo fumos ou gases que afectem a higiene local ou originem perigo para a saúde pública;

p) Apascentar gado em terrenos públicos ou em condições susceptíveis de afectar a circulação de pessoas e veículos ou a limpeza e higiene pública;

q) Derramar na via pública quaisquer materiais transportados em viaturas;

r) Deixar de fazer a limpeza dos resíduos provenientes da carga e descarga de veículos na via pública;

s) Depositar por iniciativa própria ou permitir a utilização de terrenos para deposição de RS em vazadouro a céu aberto ou sob qualquer forma prejudicial ao meio ambiente.

Artigo 33.º

Deposição de resíduos sólidos urbanos

Relativamente à deposição dos RSU, são puníveis com coimas de Euro 50 a Euro 750, designadamente, as contra-ordenações a seguir indicadas:

a) A deposição de pedras, terras, estrumes, palhas, cinzas de lareiras ou braseiras nos recipientes destinados a RSU;

b) A deposição de RSU em recipientes não indicados ou na via pública;

c) A deposição de animais, mortos ou vivos, nos recipiente ou na via pública;

d) A deposição de resíduos de rápida decomposição nos recipientes ou na via pública.

Artigo 34.º

Deposição de resíduos sólidos especiais

1 - A deposição de resíduos sólidos especiais em recipientes destinados aos RSU é punível com coima de Euro 50 a Euro 750.

2 - A deposição ou abandono em qualquer área do município de quaisquer resíduos especiais é punível com coima de Euro 250 a Euro 1500.

3 - Os responsáveis pela deposição indevida ficam obrigados a proceder à remoção dos resíduos no prazo de dois dias após a notificação, findo o qual é aplicado o agravamento de 50% ao montante da coima.

4 - A CMA, em casos de gravidade para a saúde pública, procederá à imediata remoção dos resíduos, a expensas do responsável pela deposição indevida.

Artigo 35.º

Tratamento indevido de recipientes

São puníveis com coima de Euro 50 a Euro 750, designadamente, as contra-ordenações a seguir indicadas:

a) A destruição ou danificação de recipientes, sem prejuízo do pagamento pela sua substituição;

b) A utilização de recipientes diferentes dos autorizados, quer pela entidade gestora quer pela entidade concessionária, conforme define o artigo 10.º, sendo estes considerados tara perdida e removidos juntamente com os resíduos;

c) O uso e o desvio dos recipientes;

d) A deslocação dos recipientes do local a eles destinados.

Artigo 36.º

Tarifário

1 - As tarifas respeitantes às actividades relativas à exploração e administração dos serviços de deposição, recolha, transporte, tratamento e destino final dos RS constam da tabela anexa.

2 - Estão isentas do pagamento de tarifa a administração local as instituições sem fins lucrativos, as IPSS e a ERSUC.

Artigo 37.º

Cobrança

1 - A cobrança das importâncias referidas na tabela anexa far-se-á simultaneamente com a cobrança do serviço de distribuição/abastecimento de água.

2 - Para efeitos do número anterior, será utilizada a factura-recibo do serviço de fornecimento de água, devidamente adaptada.

3 - É aplicável ao presente Regulamento o estipulado no Regulamento de Distribuição/Abastecimento de Água do Concelho de Ansião para as situações de não pagamento atempado da facturação.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 38.º

Competência e acção fiscalizadora

A fiscalização das disposições do presente Regulamento compete aos serviços de fiscalização municipal, à Guarda Nacional Republicana e aos serviços da entidade concessionária.

Artigo 39.º

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições constantes de posturas e ou regulamentos municipais contrárias às do presente Regulamento.

Artigo 40.º

Casos omissos

Eventuais casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos pela CMA.

Artigo 41.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e a tabela anexa, depois de aprovados pela Assembleia Municipal, entram em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

TABELA ANEXA

I - Tarifário mensal de remoção e tratamento de resíduos sólidos urbanos:

1 - Doméstico e de condomínios, serviços e comércio com área inferior a 50 m2:

Tarifa mensal - Euro 1;

Acrescem por metro cúbico de água consumida - Euro 0,20.

2 - Indústria, hotelaria, restauração e similares, superfícies comerciais com área superior a 200 m2, administração central e serviços públicos, cuja produção de RS equiparados a urbanos seja inferior a 800 l/d:

Tarifa mensal única - Euro 13,50.

3 - Cafés, superfícies comerciais com área inferior a 200 m2 e superior a 50 m2, outros estabelecimentos de bebidas, cuja produção de RS equiparados a urbanos seja inferior a 800 l/d:

Tarifa mensal única - Euro 7,50.

4 - Indústrias sazonais e agro-pecuárias cuja produção de resíduos sólidos equiparados a urbanos seja inferior a 800 l/d:

Tarifa mensal - Euro 1;

Acrescem por metro cúbico de água consumida - Euro 0,40.

5 - Resíduos de jardins e objectos domésticos volumosos sem uso, quando fora do circuito de recolha da entidade gestora.

Por unidade - Euro 10.

ANEXO IV

Regulamento de Drenagem de Águas Residuais do Concelho de Ansião

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e aplicação

O presente Regulamento aplica-se a todos os prédios de carácter habitacional, comercial, industrial ou outros construídos ou a construir na área do município de Ansião e que utilizem ou venham a utilizar a rede do sistema municipal de águas residuais para descarga dos seus efluentes líquidos, domésticos e industriais.

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento tem por objecto o sistema municipal de drenagem pública e predial de águas residuais, de forma que seja assegurado o seu bom funcionamento, preservando-se a segurança, a saúde pública e o conforto dos utentes.

Artigo 3.º

Regulamentação técnica

As normas técnicas a que devem obedecer a concepção, o projecto, a construção e a exploração do sistema, bem como as respectivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas pelo Decreto Regulamentar 23/95, de 26 de Agosto.

Artigo 4.º

Entidade gestora

1 - A entidade gestora do sistema público é a Câmara Municipal, no âmbito das suas atribuições legais respeitantes ao saneamento básico, à defesa e protecção do meio ambiente e à qualidade de vida da população, ou outra entidade à qual a Câmara conceda exploração.

2 - Compete à entidade gestora:

a) Fazer cumprir o presente Regulamento;

b) A manutenção do sistema em bom estado de funcionamento e de conservação;

c) Submeter os componentes do sistema, antes de entrarem em serviço, a ensaios que assegurem a perfeição do trabalho executado;

d) Garantir a continuidade do serviço, excepto por razões de obras programadas ou em casos de acidentes, em que devem ser tomadas medidas imediatas para resolver a situação, e, em qualquer caso, com a obrigação de avisar os utentes;

e) Promover a instalação, substituição ou renovação dos ramais de ligação.

Artigo 5.º

Princípios de gestão

1 - A gestão do sistema público deve ser exercida de forma a assegurar o equilíbrio económico e financeiro do serviço, com um nível de atendimento adequado.

2 - São receitas da entidade gestora, entre outras, as provenientes da aplicação do tarifário relativo à prestação do serviço.

3 - São despesas da entidade gestora, entre outras, as relativas à concepção, ao projecto, à construção e à exploração do sistema público, incluindo as amortizações técnicas e financeiras.

Artigo 6.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se as seguintes definições:

a) Efluentes líquidos domésticos - efluentes líquidos produzidos em todos os sectores de actividade, provenientes essencialmente do metabolismo humano e de actividades domésticas;

b) Efluentes líquidos industriais:

1) Os resultantes do exercício de uma actividade industrial, de acordo com a classificação das actividades económicas (CAE);

2) Os resultantes do exercício de outra actividade que, pela sua natureza, tenham características que os diferenciem de um efluente doméstico, nomeadamente compostos químicos e biológicos;

c) Efluentes líquidos pluviais - efluentes resultantes da precipitação atmosférica caída directamente no local ou em bacias limítrofes contribuintes e apresentam geralmente menores quantidades de matéria poluente, particularmente de origem orgânica;

d) Rede pública - colectores gerais, caixas-de-visita e ramais de ligação;

e) Ramais de ligação - última caixa-de-visita predial e canalização que liga ao colector geral;

f) Canalizações internas - as feitas no interior dos prédios, ligando diversos dispositivos de utilização até ao início do ramal de ligação;

g) Tarifa de ligação - valor destinado a suportar os encargos com a instalação do sistema municipal de águas residuais;

h) Tarifa de conservação - valor destinado a suportar os encargos com a manutenção dos sistemas municipais de águas residuais domésticas, a aplicar a todos os utentes do sistema;

i) Tarifa de utilização - valor destinado a suportar os encargos com a manutenção dos sistemas municipais de águas residuais, a aplicar aos utentes que façam descargas de efluentes líquidos industriais;

j) Utilizadores - aqueles que utilizem o sistema.

Artigo 7.º

Obrigações dos proprietários

1 - Em todos os prédios de carácter habitacional, comercial, industrial ou outro, construídos ou a construir, servidos por redes gerais de águas residuais, é obrigatório estabelecer as canalizações e dispositivos interiores necessários à recolha, isolamento e completa evacuação das águas residuais e pluviais e ainda ligar essas instalações aos respectivos ramais de ligação independentes, salvo quando tal for considerado tecnicamente inviável pelos serviços camarários.

2 - A obrigação descrita no n.º 1 é da responsabilidade dos proprietários ou usufrutuários dos prédios.

3 - Os inquilinos dos prédios, quando devidamente autorizados pelos proprietários dos imóveis, poderão requerer a ligação dos prédios por eles habitados à rede pública.

4 - De futuro, é proibido construir fossas ou sumidouros em toda a área abrangida pela rede geral de águas residuais, salvo nos casos especiais, reconhecidos pela entidade gestora.

5 - São obrigações dos proprietários:

a) Não fazer uso indevido, prejudicar ou danificar qualquer componente do sistema;

b) Não proceder à execução de ligações ao sistema sem autorização da entidade gestora;

c) Não alterar o ramal de ligação;

d) Cumprir as disposições do presente Regulamento, na parte que lhes é aplicada.

6 - Os prédios situados em zonas não servidas pela rede pública residual doméstica terão obrigatoriamente sistemas autónomos de tratamento dos efluentes residuais.

CAPÍTULO II

Do sistema público

Artigo 8.º

Âmbito

O sistema compreende a drenagem de águas residuais domésticas, industriais e pluviais.

Artigo 9.º

Constituição e tipo

1 - O sistema é constituído pela rede de colectores, incluindo colectores, caixas-de-visita e os ramais de ligação, os elementos acessórios da rede e as instalações complementares, as instalações de tratamento e os dispositivos de descarga final.

2 - O sistema é de tipo separativo.

Artigo 10.º

Lançamentos interditos ou condicionados

1 - Sem prejuízo do que já se encontra ou venha a ser definido em legislação e regulamentação específicas, é igualmente interdito o lançamento no sistema, directamente ou através do sistema predial, de outras matérias, substâncias ou efluentes que danifiquem ou obstruam as redes de colectores e que prejudiquem ou destruam os processos de tratamento e os ecossistemas dos meios receptores, incluindo o regulamentado no artigo 117.º do Decreto Regulamentar 23/65, de 23 de Agosto.

2 - Sempre que tal se justifique, nomeadamente no que concerne às águas residuais industriais, poderá a entidade gestora obrigar ao estabelecimento de pré-tratamento antes da respectiva admissão no sistema de águas residuais domésticas.

3 - A entidade gestora definirá para cada um dos sistemas públicos de drenagem de águas residuais os parâmetros químicos e biológicos segundo os quais será possível fazer-se descargas de efluentes industriais no colector de esgotos residuais.

4 - É proibida a ligação de esgotos pluviais ao esgoto doméstico e vice-versa.

Artigo 11.º

Concepção e projecto

1 - É da responsabilidade da entidade gestora promover a elaboração dos estudos e projectos necessários à concepção, expansão ou remodelação do sistema.

2 - É da responsabilidade dos respectivos promotores a elaboração dos projectos respeitantes a infra-estruturas de loteamentos, nos termos aplicáveis do presente Regulamento, que serão submetidos à apreciação da entidade gestora.

Artigo 12.º

Cadastro

A entidade gestora deve manter actualizado o cadastro do sistema.

Artigo 13.º

Construção

1 - É da responsabilidade da entidade gestora promover a execução das obras necessárias à construção, expansão ou remodelação do sistema.

2 - É da responsabilidade dos respectivos promotores a execução das obras respeitantes a infra-estruturas de loteamentos, nos termos aplicáveis do presente Regulamento, sob a fiscalização da entidade gestora. Após a sua recepção provisória, a entidade gestora procederá à sua integração no sistema.

3 - A entidade gestora poderá ainda promover, por razões de segurança, de saúde pública ou de conforto dos utentes, e independentemente da solicitação ou autorização do proprietário ou usufrutuário, as obras necessárias ao restabelecimento do normal funcionamento do sistema. As despesas resultantes das obras coercivas são suportadas pelos responsáveis, sem prejuízo do direito de reclamação.

CAPÍTULO III

Do sistema predial

Artigo 14.º

Âmbito

O sistema compreende a drenagem de águas residuais domésticas, industriais e pluviais.

Artigo 15.º

Constituição e tipo

1 - O sistema é essencialmente constituído pelas canalizações, acessórios, instalações complementares e aparelhos sanitários.

2 - O sistema é obrigatoriamente do tipo separativo.

Artigo 16.º

Lançamentos intermédios

É interdito o lançamento no sistema predial de quaisquer matérias, substâncias ou efluentes cujo lançamento seja igualmente interdito no sistema público.

Artigo 17.º

Concepção e projecto

1 - É da responsabilidade do respectivo proprietário promover a elaboração do projecto necessário à concepção, ampliação, alteração ou remodelação do sistema predial.

2 - O projecto, que deverá ser elaborado nos termos aplicáveis do presente Regulamento, será submetido à apreciação da entidade gestora.

3 - É da responsabilidade do autor do projecto a recolha de elementos de base para a respectiva elaboração, devendo a entidade gestora fornecer toda a informação disponível.

4 - É da responsabilidade do técnico responsável pela obra verificar se as cotas definidas em projecto do sistema predial de drenagem são compatíveis com as cotas do sistema público de drenagem. Caso as cotas não sejam compatíveis, deverá dar conhecimento à entidade gestora, por escrito, antes do início da obra.

Artigo 18.º

Cadastro

1 - A entidade gestora deve manter em arquivos o cadastro do sistema predial.

2 - Sempre que houver alterações aos projectos aprovados, o técnico responsável pela obra assumirá a responsabilidade de garantir a aplicação dos regulamentos em vigor e deverá, após a conclusão da obra, apresentar as telas finais do sistema predial.

Artigo 19.º

Construção

1 - É da responsabilidade do respectivo proprietário promover a execução das obras necessárias a construção, ampliação, alteração ou remodelação do sistema, sob a fiscalização da entidade gestora.

2 - Independentemente de existir ou não sistema público, sempre que se proceda à construção, reconstrução, ampliação, alteração ou reparação de qualquer edificação, é obrigatoriamente instalado o sistema predial de drenagem de águas residuais, nos termos do presente Regulamento.

Artigo 20.º

Obras de saneamento

As obras de saneamento a que se referem os n.os 1 e 6 do artigo 7.º compreendem:

a) Canalizações interiores do prédio, abrangendo aparelhos sanitários, seus ramais de descarga, tubos de queda, ventilação e canalização até à via pública para condução das águas residuais e pluviais;

b) Canalizações exteriores do prédio, compreendidas entre o seu limite e a rede geral de águas residuais, abrangendo uma câmara de inspecção e os ramais de ligação àquela rede geral;

c) Sistema autónomo de tratamento dos efluentes residuais domésticos e industriais.

Artigo 21.º

Regulamentação geral e específica

As canalizações referidas no artigo anterior deverão respeitar o disposto no REGEU e no Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, e na legislação em vigor para cada tipo de utilização de edificações.

Artigo 22.º

Encargos resultantes das obras de saneamento

1 - Os encargos resultantes da execução das obras a que se refere a alínea a) e c) do artigo 20.º serão suportados pelos proprietários.

2 - A execução das obras a que se refere a alínea b) do artigo 20.º será levada a efeito pela entidade gestora, a qual cobrará dos proprietários a importância correspondente às despesas efectuadas de acordo com a tabela anexa.

3 - As reparações das canalizações exteriores resultantes de danos causados por qualquer pessoa ou entidade estranha à entidade gestora serão realizadas pelos serviços da entidade gestora, e os respectivos encargos serão da conta dessa pessoa ou entidade.

4 - A reparação e a conservação corrente dos ramais de ligação competem à entidade gestora.

5 - Sempre que se verifiquem obstruções nos ramais de ligação dos prédios à rede geral de águas residuais e as mesmas tenham sido provocadas pelos proprietários dos prédios ou pelos inquilinos, os trabalhos de desobstrução serão efectuados pela entidade gestora e pagos por quem requerer o serviço.

Artigo 23.º

Aumento da rede geral de águas residuais

1 - Para os prédios situados fora das ruas ou zonas abrangidas pela rede geral de águas residuais, a entidade gestora fixará as condições em que poderá ser estabelecida a ligação à mesma, tendo em atenção os aspectos técnicos e financeiros da obra.

2 - As canalizações exteriores estabelecidas nos termos deste artigo serão propriedade da entidade gestora, mesmo no caso de a sua instalação ter sido feita a expensas dos interessados.

3 - Se forem um ou vários os proprietários que, nas condições deste artigo, requererem determinada extensão de rede, o custo da nova conduta será, na parte que não for paga pela entidade gestora, distribuída por todos os requerentes.

4 - No caso de uma extensão à rede geral vir a ser utilizada por outro ou outros proprietários, a entidade gestora determinará a indemnização a conceder aos que custearam a sua instalação, se a requererem; passados cinco anos após a execução da extensão de rede, não haverá direito a qualquer indemnização.

Artigo 24.º

Obrigatoriedade do projecto

1 - É obrigatória a apresentação à entidade gestora de projecto de águas residuais domésticas para novas construções, reconstruções e ampliação de prédios.

2 - É obrigatória a apresentação à entidade gestora de projecto de águas pluviais para novas construções, reconstruções e ampliação de prédios em áreas abrangidas pela rede geral de águas pluviais.

3 - É igualmente obrigatória a apresentação de projecto de águas residuais domésticas e pluviais em caso de loteamentos e obras que impliquem aumento das redes gerais existentes.

Artigo 25.º

Projecto

1 - O projecto referido no artigo anterior deverá ser apresentado em duplicado e conterá as peças escritas e desenhadas necessárias à perfeita compreensão das obras de saneamento a executar, no qual deverá ser indicada a localização das caixas e secção das manilhas ou tubos, especificando:

a) Tubos de queda e ligação (em milímetros);

b) Tubos de ventilação (em milímetros);

c) Tubos de ligação ao colector (em milímetros).

2 - Para a elaboração do projecto deverão os interessados solicitar à entidade gestora a posição do colector e as respectivas cotas de nível.

3 - No mesmo projecto deverão ser indicados os traçados das canalizações interiores destinados a drenar os aparelhos sanitários, bem como as respectivas secções.

4 - Depois de apreciado o projecto, será enviado ao proprietário um exemplar completo do que tiver sido aprovado. Na falta de aprovação, será este notificado, por escrito, das alterações julgadas necessárias, a fim de as mandar introduzir no projecto ou apresentar no estudo.

5 - Um exemplar do projecto aprovado deverá estar, no local da obra e durante a construção, à disposição dos agentes de fiscalização da entidade gestora.

6 - Todas as alterações ao projecto aprovado pela entidade gestora serão da responsabilidade do técnico responsável pela obra e deverão ser mencionadas nas telas finais. As alterações introduzidas serão sempre de acordo com os regulamentos em vigor.

Artigo 26.º

Fiscalização

1 - Durante a execução das obras poderá a entidade gestora proceder à sua fiscalização sempre que o entender, a fim de verificar o cumprimento do projecto e o comportamento hidráulico do sistema. Em particular, poderá acompanhar os ensaios de estanquidade e eficiência, assim como as operações de desinfecção, para o que será obrigatoriamente avisada com a devida antecedência pelo respectivo proprietário.

2 - Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que o sistema predial tenha sido verificado e ensaiado pela entidade gestora.

Artigo 27.º

Obrigatoriedade de ligação

1 - É obrigatória a ligação do sistema predial ao sistema público.

a) O proprietário deverá requerer à entidade gestora o estabelecimento do ramal de ligação antes de solicitar à Câmara Municipal a vistoria para utilização da edificação.

b) Os proprietários das edificações onde existam fossas, poços absorventes ou outros meios privados de tratamento e destino final de efluentes são obrigados a eliminá-los convenientemente assim que se estabeleça a ligação ao sistema público.

2 - Exceptuando-se os casos previstos no n.º 6 do artigo 7.º do presente Regulamento, é interdita a construção de meios privados de tratamento e destino final de efluentes em locais servidos pelo sistema público.

Artigo 28.º

Vistoria e ensaios

1 - O responsável pela obra fará durante e no fim da obra os ensaios aos elementos da rede predial de acordo com o disposto no capítulo VIII do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto.

2 - Durante e no fim da obra, a entidade gestora poderá fazer ensaios e vistorias que julgue necessários, destinados a verificar a perfeição dos trabalhos de assentamento e o total estanque.

3 - O técnico responsável pela execução da obra, depois de concluída a obra, emitirá um certificado de conformidade da rede de águas residuais prediais, em como estas se encontram de acordo com a legislação em vigor.

4 - Para realização das obras de saneamento, sua inspecção e fiscalização, poderão os agentes dos serviços da entidade gestora entrar durante o dia, livremente, mediante aviso prévio, nos prédios a beneficiar ou beneficiados.

Artigo 29.º

Cobertura das canalizações

1 - Nenhuma canalização poderá ser coberta sem que tenha sido previamente inspeccionada, ensaiada e aprovada nos termos deste Regulamento.

2 - Caso não seja dado cumprimento ao n.º 1 deste artigo, o técnico responsável da obra deverá mandar descobrir as canalizações, devendo posteriormente ser feito novo período de vistoria e ensaio.

Artigo 30.º

Deveres dos proprietários e utilizadores

São deveres dos proprietários e utilizadores do sistema predial:

a) Cumprir as disposições do presente Regulamento, na parte que lhes é aplicável;

b) Não fazer uso indevido, prejudicar ou danificar qualquer componente do sistema;

c) Não proceder a alterações do sistema sem autorização da entidade gestora;

d) Manter em boas condições de conservação e funcionamento o sistema.

CAPÍTULO IV

Sistemas autónomos de tratamento dos efluentes residuais

Artigo 31.º

Concepção e execução

1 - A construção de um sistema autónomo poderá ser individual ou colectivo.

2 - A concepção e execução de qualquer sistema autónomo será da responsabilidade dos promotores dos prédios servidos, construídos ou a construir, incluindo o seu custo de construção e manutenção.

Artigo 32.º

Licenciamento e fiscalização

1 - O licenciamento da construção e exploração de todos os sistemas autónomos é da responsabilidade da Direcção-Geral do Ambiente, segundo a regulamentação em vigor.

2 - A Direcção-Geral do Ambiente é a entidade fiscalizadora da construção e exploração de todos os sistemas autónomos de tratamento dos efluentes residuais, de acordo com os regulamentos em vigor.

3 - Nos casos em que haja descarga de efluentes dos sistemas autónomos de tratamento para as redes públicas de águas residuais, o licenciamento da construção e exploração bem como a fiscalização serão também feitos pela entidade gestora do sistema público, de acordo com legislação em vigor e com este Regulamento.

4 - Nos casos definidos no número anterior, a licença de exploração passada pela entidade gestora é válida pelo período de dois anos, findo o qual deverá ser requerida nova licença de exploração.

5 - A entidade gestora reserva o direito de em qualquer altura por motivos incumprimento da legislação em vigor poder, nos casos definidos no n.º 3, cortar a ligação à rede pública.

Artigo 33.º

Disposições diversas

No restante será aplicada a regulamentação prevista neste Regulamento, no capítulo III, relativamente ao sistema predial.

CAPÍTULO V

Tarifário

Artigo 34.º

Âmbito

1 - As tarifas respeitantes à prestação de serviços prevista no presente Regulamento constam da tabela anexa.

2 - Estão isentas do pagamento de tarifa a administração local, as instituições sem fins lucrativos e as IPSS.

Artigo 35.º

Contrato

A prestação do serviço de recolha de águas residuais é objecto de contrato celebrado entre a entidade gestora e o utilizador.

Artigo 36.º

Cobrança

1 - A cobrança das importâncias referidas no artigo 39.º far-se-á simultaneamente com a cobrança do serviço de fornecimento de água.

2 - Para efeitos do número anterior, será utilizada a factura-recibo do serviço de fornecimento de água, devidamente adaptada.

3 - Manter-se-á válido e aplicável ao serviço de recolha de águas residuais todo o preceituado previsto no Regulamento Municipal de Distribuição/Abastecimento de Água do Concelho de Ansião para as situações de não pagamento atempado da facturação.

4 - A cobrança das importâncias referidas nos artigos 37.º e 38.º será sujeita à aplicação do IVA, à taxa legal em vigor.

Artigo 37.º

Ramal de ligação

O pagamento do custo do ramal de ligação deverá ser efectuado no prazo de 30 dias após a notificação da respectiva liquidação e antes da execução, pela importância descrita na tabela anexa.

Artigo 38.º

Ligação e ensaio

O pagamento das tarifas de ligação e de ensaio deverá ser efectuado no prazo de 30 dias após a notificação da respectiva liquidação e antes da execução, pela importância descrita na tabela anexa.

Artigo 39.º

Tarifas de conservação e utilização

Para garantir o equilíbrio económico-financeiro da exploração do sistema de drenagem e tratamento de águas residuais, são criadas pela entidade gestora as tarifas de conservação e utilização a aplicar nos locais servidos por ETAR, de acordo com o estipulado na tabela anexa.

Artigo 40.º

Recolha de águas residuais através de cisterna

Em locais ainda não servidos pela rede de águas residuais, a Câmara Municipal pode proceder, a requerimento do proprietário ou arrendatário, ao despejo de fossas sépticas, mediante o pagamento do respectivo serviço definido na tabela anexa.

CAPÍTULO VI

Sanções

Artigo 41.º

Contra-ordenações

Constitui contra-ordenação, punível com coima, a violação do presente Regulamento nos seguintes casos:

a) O estabelecimento do sistema de drenagem público ou predial em desconformidade com o presente Regulamento;

b) O incumprimento, por parte dos utentes, proprietários, dos deveres estabelecidos nos artigos 7.º e 30.º do presente Regulamento.

Artigo 42.º

Montante e aplicação das coimas

1 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a) e b) do artigo anterior são puníveis com coima, nos moldes e montantes previstos no artigo 29.º do Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto.

2 - O processamento e aplicação das coimas é da competência do presidente da Câmara Municipal, excepto nas situações definidas nos n.os 1 e 2 do artigo 32.º, em que será da responsabilidade da Direcção-Geral do Ambiente. Nos casos definidos no n.º 3 do artigo 32.º, ambos têm competência para processamento e aplicação de coimas.

3 - O pagamento da coima não isenta o transgressor nem da responsabilidade civil por perdas e danos nem da responsabilidade pela sujeição a outras sanções, caso o ilícito constitua matéria de contra-ordenação relativa a regulamentação diversa do presente Regulamento.

Artigo 43.º

Produto das coimas

O produto das coimas consignadas neste Regulamento constitui receita da entidade gestora na sua totalidade.

Artigo 44.º

Reincidência

No caso de reincidência, o montante das coimas será elevado para o dobro, não podendo, no entanto, ultrapassar os limites legalmente exigidos.

Artigo 45.º

Negligência

Se a infracção for praticada por negligência, os limites máximo e mínimo das coimas serão reduzidos para metade.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 46.º

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições constantes de posturas e ou regulamentos municipais contrárias às do presente Regulamento.

Artigo 47.º

Casos omissos

Eventuais casos omissos neste Regulamento serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 48.º

Entrada e vigor

O presente Regulamento e a tabela anexa, depois de aprovados pela Assembleia Municipal, entram em vigor 15 dias após a publicação no Diário da República.

TABELA ANEXA

I - Tarifas:

a) Tarifa de conservação:

Tarifa única - Euro 1;

Acrescem por metro cúbico de água consumidaE 0,25;

b) Tarifa de utilização - a acordar caso a caso.

II - Prestação de serviços:

1 - A importância a cobrar pelos custos do ramal de ligação será:

Até 8 m - Euro 350;

Acrescem por cada metro a mais - Euro 15.

2 - A importância a cobrar pelos custos da extensão de rede será:

Dentro da zona urbana, por metro - Euro 25;

Fora da zona urbana, por metro - Euro 35.

3 - Limpeza de fossas ou colectores particulares:

Cada pedido - Euro 3;

Acrescem por cada tanque - Euro 12,50.

ANEXO V

Regulamento da Biblioteca Municipal de Ansião

Preâmbulo

O Regulamento da Biblioteca Municipal, e dos pólos, que aqui se apresenta, pretende renovar alguns aspectos da actividade quotidiana destes equipamentos culturais, adequando-os às actuais necessidades dos munícipes.

Ao regulamentar o funcionamento interno, a Câmara procurou criar um sistema aberto de prestação de informação, lazer e cultura, tendo como horizonte teórico as recomendações existentes para esta matéria. Os novos aspectos, que introduzem algum rigor no controlo de eventuais anomalias, apenas pretendem servir o interesse da maioria dos leitores.

CAPÍTULO I

Âmbito e estrutura

Artigo 1.º

Definição

1 - A Biblioteca Municipal é um serviço público de carácter informativo e formativo da Câmara Municipal de Ansião, regendo-se o seu funcionamento pelas normas definidas no presente Regulamento e segundo as directrizes da Rede Nacional de Leitura Pública.

2 - O presente Regulamento e a tabela anexa aplicam-se à Biblioteca Municipal e aos pólos existentes, com as necessárias adaptações.

Artigo 2.º

Objectivos gerais

São objectivos gerais da Biblioteca Municipal:

a) Facilitar o acesso da população, através do empréstimo ou consulta local, a livros, periódicos, documentos áudio-visuais e outros tipos de documentação, independentemente do seu suporte, dando resposta às necessidades de informação, lazer e educação permanente no pleno respeito pela diversidade de gostos e de escolhas, segundo os princípios definidos pelo Manifesto da UNESCO para as Bibliotecas Públicas;

b) Fomentar o gosto pela leitura e contribuir para o desenvolvimento cultural da população, sem distinção de idade, raça, sexo, religião, nacionalidade, língua ou condição social;

c) Proporcionar condições que permitam a reflexão, o debate e a crítica, nomeadamente através das actividades de intervenção cultural da Biblioteca;

d) Valorizar e divulgar o património cultural do concelho, nomeadamente através da constituição e organização de fundos locais, contribuindo para fortalecer a identidade cultural da comunidade;

e) Organizar e difundir informação útil e actualizada, em diversos suportes, e recorrendo às novas tecnologias;

f) Contribuir para a ocupação dos tempos livres da população.

Artigo 3.º

Actividades

Com vista à prossecução dos seus objectivos gerais, a Biblioteca Municipal de Ansião desenvolverá, nomeadamente, as seguintes actividades:

a) Gestão geral e centralizada do conjunto de bibliotecas fixas da rede de leitura pública municipal;

b) Actualização permanente do seu fundo documental (livros, CD, periódicos, videocassetes, etc.), em no mínimo 10% por ano relativamente ao fundo global (de acordo com recomendações internacionais), de forma a evitar o rápido envelhecimento dos fundos;

c) Organização adequada e constante dos seus fundos;

d) Promoção de exposições, colóquios, conferências, sessões de leitura, encontros com escritores e outras actividades de animação cultural;

e) Edição de publicações de autores locais ou relacionadas com assuntos locais;

f) Edição de um boletim de difusão selectiva de informação bibliográfica;

g) Promoção de actividades de cooperação com outras bibliotecas e organismos culturais;

h) Apoio à criação de bibliotecas escolares.

Artigo 4.º

Áreas funcionais

A Biblioteca Municipal de Ansião é constituída pelas seguintes áreas funcionais:

Acesso público:

a) Recepção;

b) Sala polivalente;

c) Sala de áudio-visuais;

d) Salas de leitura:

Consulta/empréstimo adultos;

Consulta/empréstimo juvenil;

Consulta/empréstimo infantil;

Acesso restrito:

e) Gabinetes de tratamento documental;

f) Depósito.

CAPÍTULO II

Dos utilizadores

Artigo 5.º

Inscrições

1 - O empréstimo domiciliário e a utilização dos equipamentos informáticos e de áudio-visuais estão condicionados à obtenção de um cartão de leitor.

2 - São admitidos como utilizadores todos os residentes do concelho assim como os não-residentes que se encontrem em regime de permanência. A inscrição é gratuita.

3 - Para obtenção do cartão de leitor, o interessado deverá apresentar:

a) Bilhete de identidade ou boletim pessoal;

b) Documento comprovativo de residência (por exemplo, recibo de água ou electricidade);

c) Para além do referido na alínea anterior, os não-residentes com permanência no concelho deverão apresentar comprovativo de matrícula num estabelecimento de ensino ou domicílio profissional na área do nosso concelho, emitido pela entidade empregadora.

4 - O cartão de leitor será enviado através de correio.

5 - A inscrição de utilizadores com menos de 16 anos implica autorização e responsabilização dos pais ou encarregados de educação, que devem assinar a respectiva ficha de inscrição.

6 - Qualquer alteração do endereço deve ser imediatamente comunicada à Biblioteca.

7 - A emissão de segunda via e seguintes do cartão de leitor, por perda, extravio ou danificação, obriga ao pagamento de uma taxa, cujo valor será fixado pela Câmara Municipal, indexado à tabela anexa ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Ansião.

Artigo 6.º

Direitos

São direitos dos utilizadores:

a) Circular livremente em todo o espaço público das bibliotecas, excepto nas zonas de acesso restrito;

b) Utilizar todos os serviços de livre acesso postos à sua disposição;

c) Retirar das estantes os documentos que pretendam consultar, ler, ouvir, visionar ou requisitar para empréstimo domiciliário;

d) Consultar livremente os catálogos manuais ou automatizados existentes;

e) Apresentar críticas, sugestões, propostas e reclamações;

f) Requisitar, para consulta domiciliária, livros, CD-ROM (ver nota *), CD-áudio (ver nota *), documentação noutros suportes, videocassetes (ver nota *), da Biblioteca, devendo para o efeito ser titular de um cartão de leitor.

Artigo 7.º

Deveres

O leitor tem como deveres:

a) Cumprir as normas estabelecidas no presente Regulamento;

b) Manter em bom estado de conservação os documentos que lhe forem facultados, bem como fazer bom uso das instalações e dos equipamentos;

c) Preencher os impressos que oportunamente serão entregues, para fins estatísticos e de gestão;

d) Cumprir o prazo estipulado para a devolução dos documentos requisitados para leitura domiciliária;

e) Responsabilizar-se perante a Câmara Municipal/Biblioteca pelos danos ou perdas provocados que forem da sua responsabilidade;

f) Aceitar as indicações que lhe forem transmitidas pelos funcionários de serviço;

g) Comunicar imediatamente a perda ou extravio do cartão de leitor, sob pena de ser responsabilizado por eventuais utilizações fraudulentas por terceiros.

CAPÍTULO III

Da leitura na Biblioteca

Artigo 8.º

Disposições gerais a) Podem ser lidos ou consultados na Biblioteca todos os livros, periódicos, documentos áudio-visuais ou outros, que se encontrem nas salas de livre acesso ao público.

b) Todos os leitores têm livre acesso às estantes.

c) Para manter os fundos em perfeita organização, os leitores não devem colocar novamente nas estantes as obras acabadas de consultar, devendo depositá-las no local próprio para o efeito. A sua reposição no lugar é da exclusiva competência do funcionário do sector.

d) A consulta deve ser efectuada na sala onde os documentos se encontram. Mediante autorização do funcionário do serviço podem, a título excepcional, transitar de uma sala para outra.

e) Os livros estão dispostos por assunto, segundo a classificação de conhecimento da Classificação Decimal Universal (CDU).

f) O acesso aos documentos áudio-visuais, CD-áudio e CD-ROM é condicionado, já que os utilizadores apenas têm acesso às capas dos documentos, sendo o original exclusivamente manuseado pelos funcionários.

CAPÍTULO IV

Da leitura domiciliária

Artigo 9.º

Disposições gerais

1 - São susceptíveis de empréstimo domiciliário todos os livros, periódicos, CD-ROM, CD-áudio, videocassetes e documentação noutros suportes existentes na Biblioteca, com as restrições constantes das alíneas seguintes:

a) Obras de referência (enciclopédias, dicionários, etc.);

b) Periódicos locais/regionais ou todos os que ficarem previamente definidos pelo bibliotecário;

c) Obras raras, de difícil aquisição ou consideradas de luxo;

d) Obras em mau estado de conservação;

e) Obras que integrem exposições bibliográficas;

f) Livros de consulta local, ou seja, os recomendados pelos programas escolares;

g) Os documentos não passíveis de empréstimo estão identificados com uma sinalética própria;

h) A requisição para a leitura domiciliária faz-se em impresso próprio, podendo o leitor requisitar até no máximo três livros por um período de 15 dias, renovável telefonicamente, caso as obras não tenham entretanto sido solicitadas por outro leitor;

i) Poderão também requisitar-se dois documentos noutros suportes pelo prazo de três dias;

j) O leitor assume toda a responsabilidade dos documentos que lhe são emprestados. Em caso de perda ou dano, é obrigado a proceder à sua substituição por um exemplar em bom estado ou ao seu pagamento integral;

l) Se o leitor exceder abusivamente os prazos estabelecidos para o empréstimo, será avisado por bilhete-postal, para fazer a devolução com a maior brevidade. Não sendo devolvidas as obras no prazo de 30 dias após a emissão do bilhete-postal, a Câmara Municipal actuará pelos meios legais;

m) O empréstimo colectivo é considerado no caso de escolas, instituições, grupos de leitores, ou outras bibliotecas, devendo cada grupo instituir um responsável pela requisição. Nestes casos, o número de documentos a requisitar será estabelecido de acordo com o bibliotecário e o responsável da instituição requisitante.

2 - A não devolução da documentação nos prazos estabelecidos implica o pagamento de uma taxa aplicada por cada documento e por dia de atraso. A taxa será fixada pela Câmara Municipal.

Artigo 10.º

Prazos

Os prazos de empréstimo domiciliário são os seguintes:

a) De livros e periódicos, 15 dias, renováveis até no máximo 30 dias;

b) Outros documentos, três dias, não renováveis.

Artigo 11.º

Proibições a) É expressamente proibido fumar na Biblioteca, exceptuando-se os locais destinados a esse fim.

b) É expressamente proibido comer e beber no interior da Biblioteca.

c) É expressamente proibido escrever, sublinhar, rasgar e dobrar folhas assim como deixar outro tipo de marcas nos documentos de pertença da Biblioteca Municipal.

Artigo 12.º

Serviços prestados a) Os serviços prestados pela Biblioteca Municipal são inteiramente gratuitos, com excepção do serviço de fotocópias.

b) O serviço de fotocópias é reservado exclusivamente aos serviços internos, e à reprodução de documentos pertencentes à Biblioteca, que não sejam alvo de empréstimo domiciliário.

c) Quando o leitor desejar utilizar o serviço de fotocópias, a execução do mesmo não deve infringir as normas legalmente estabelecidas quanto a direitos de autor.

d) O valor das fotocópias (e outros serviços taxados) a pagar pelos utilizadores da Biblioteca será fixado pela Câmara Municipal de Ansião.

e) Os utilizadores poderão usufruir de um serviço de referência, que se traduz na orientação fornecida pelos técnicos relativamente ao funcionamento dos serviços, bem como ao nível das pesquisas bibliográficas, compilação ou selecção de informação documental.

f) Os utilizadores poderão ter acesso ao serviço de informação, que facultará informações úteis e actualizadas sobre assuntos de interesse para a comunidade local.

g) A Biblioteca oferecerá também um serviço do multimédia, composto por computadores que permitirão realizar trabalhos assim como consultar CD-ROM e DVD (existentes na Biblioteca) e aceder à Internet.

h) A Biblioteca procurará estabelecer protocolos de cooperação com as instituições locais de modo a promover a utilização dos seus recursos por parte dos agentes culturais, sociais e económicos da região.

i) As actividades desenvolvidas nos diversos espaços da Biblioteca terão sempre em vista os objectivos que esta pretende alcançar, e que, de acordo com o Manifesto da UNESCO para as Bibliotecas Públicas, se resumem nos seguintes:

Informação;

Educação;

Cultura; e

Lazer.

j) Qualquer cedência do espaço ou equipamento da Biblioteca passará pela necessária informação do bibliotecário responsável e superior autorização do Vereador da Cultura da Câmara Municipal de Ansião, e terá de enquadrar-se quer nos objectivos referidos anteriormente quer na calendarização de actividades da própria Biblioteca.

l) As actividades a realizar fora das horas de serviço público serão sempre asseguradas pelos funcionários da Biblioteca, e na falta de recursos humanos necessários à sua execução deverá recorrer-se a pessoal de outros serviços da Câmara, quer por razões de segurança quer para responsabilização dos serviços.

m) O horário de funcionamento será o mais conveniente, dentro dos princípios da leitura pública e dos recursos humanos, obedecendo a dias e horas previamente estabelecidos e divulgados junto da população.

CAPÍTULO V

Do sector do multimédia

Artigo 13.º

Disposições gerais a) Os utilizadores da Biblioteca podem usar os equipamentos informáticos destinados a uso público, de forma particular e individual, para realizarem as suas pesquisas ou trabalhos, mediante a apresentação do cartão de leitor.

b) Para utilização dos equipamentos poderá ser necessário o preenchimento prévio do impresso para fins estatísticos e de segurança.

c) Não poderão ser feitas reservas e utilizações por períodos superiores a uma hora por período de trabalho (manhã ou tarde).

d) Não é permitido o acesso a quaisquer conteúdos da Internet que pressuponham uma classificação etária desconforme ao sector em que estiverem a ser consultados ou a idade do utilizador.

e) A consulta de conteúdos que contenham registos sonoros obriga ao uso de auscultadores, devendo ser solicitados ao funcionário responsável pela sala.

f) Os utilizadores devem ter a noção de que são identificáveis através da respectiva senha (password) e do formulário preenchido previamente, ficando informados de que tentativas de desconfiguração dos sistemas e de penetração em informação não pública constituem infracções.

g) Além do simples acesso à informação e aos aplicativos disponíveis, prestado de forma gratuita, a Biblioteca disponibilizará, entre outros, os seguintes serviços:

1) Impressões - estarão disponíveis serviços de impressão em impressoras a laser e a jacto de tinta, de acordo com os padrões de qualidade económico, normal, perfeito e fotográfica, nos formatos A4 e A3, para conteúdos de texto, texto e imagem e fotografia, quer a preto e branco quer a cores;

2) Digitalização - estará disponível serviço de digitalização de documentos texto ou de imagem.

§ único. O valor dos serviços previstos nos n.os 1 e 2 será estipulado pela Câmara Municipal, indexado à tabela anexa ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Ansião.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 14.º

Cumprimento e casos omissos

1 - A inscrição como leitor e a requisição para leitura domiciliária implicam a aceitação e o cumprimento do presente Regulamento.

2 - Eventuais casos omissos neste Regulamento serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal de Ansião.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento, depois de aprovado pela Assembleia Municipal, entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

(nota *) Se houver recursos suficientes para garantir o empréstimo domiciliário.

ANEXO VI

Regulamento de Funcionamento e Utilização do Espaço Internet de Ansião

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Definição

O Espaço Internet de Ansião, adiante designado por Espaço Internet, define-se como um local onde é possível aceder aos novos meios tecnológicos de informação, com especial relevo para a consulta/pesquisa na Internet, construção de páginas na web, tratamento de imagem, base de dados, folhas de cálculo e processamento de texto.

Artigo 2.º

Objectivos

São objectivos fundamentais do Espaço Internet:

a) Possibilitar o acesso às novas tecnologias de informação e comunicação;

b) Contribuir para a familiarização dos cidadãos com o uso das mais recentes tecnologias de informação e especialmente da Internet;

c) Aquisição de conhecimentos básicos em tecnologias de informação;

d) Proporcionar uma melhoria efectiva nos padrões de qualidade de vida da população do concelho.

Artigo 3.º

Âmbito

A utilização dos meios colocados ao dispor no Espaço Internet é livre e aberta a toda a população.

Artigo 4.º

Período de funcionamento

O Espaço Internet funciona todos os dias das 10 às 22 horas.

CAPÍTULO II

Do acesso

Artigo 5.º

Definição

1 - O acesso à Internet e a todos os seus recursos é inteiramente gratuito.

2 - A todos os utilizadores será atribuído um número de identificação - número de utilizador -, mediante o preenchimento de uma ficha de inscrição.

Artigo 6.º

Prioridades

Estará disponível um terminal de acesso à Internet para utilização por parte de estudantes, professores, investigadores e outros, que manifestem urgência na execução de consultas/pesquisas, para a realização de trabalhos.

CAPÍTULO III

Da utilização

Artigo 7.º

Definição

1 - O Espaço Internet é utilizado apenas para as actividades que se enquadrem e se considerem viabilizadas segundo o definido no artigo 1.º

2 - Os utilizadores devem pautar-se por um comportamento de acordo com as regras da moral e dos bons costumes.

3 - Cada terminal só poderá ser utilizado por apenas um utilizador, excepto:

a) Para a realização de trabalhos, em que poderá ser utilizado por dois em simultâneo;

b) Quando se trate de visitas de estudo, devidamente programadas, em que poderá ser utilizado por dois ou mais em simultâneo.

4 - A utilização do terminal, por parte do utilizador, está limitada ao período de no máximo sessenta minutos.

5 - O utilizador deve comunicar ao técnico/animador que vai terminar a sessão de utilização do respectivo posto (computador).

6 - O controlo das situações referidas nos n.os 3 e 4 compete aos técnicos/animadores do Espaço Internet.

7 - A utilização de periféricos (impressora e scanner) está sujeita a autorização prévia dos técnicos/animadores.

8 - O download de software carece de verificação por parte dos técnicos/animadores, para possível utilização no Espaço Internet.

9 - Os técnicos/animadores, quando solicitado pelo utilizador, poderão efectuar a gravação de trabalhos/pesquisa em CD-ROM e disquete.

10 - Para os efeitos do número anterior, caso o utilizador assim o pretenda, poder-lhe-ão ser disponibilizadas disquetes ou CD-ROM, mediante o valor fixado na tabela anexa ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Ansião.

Artigo 8.º

Impressão de textos e imagens

A impressão de textos e imagens por parte do utilizador é taxada conforme a tabela anexa ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Ansião.

Artigo 9.º

Responsabilidade

1 - O utilizador, durante o período de utilização ou deste decorrente, assume todas as responsabilidades, nomeadamente:

a) Pelos danos, e consequente reparação, causados nas instalações do Espaço Internet ou em qualquer tipo de equipamento/material e software nele existente;

b) Pela manutenção e pelo zelo quer de qualquer equipamento/material e software quer das próprias instalações.

2 - Para efectuar a reparação, a que se alude na alínea a) do número anterior, o utilizador dispõe do prazo de oito dias a contar do momento em que efectivamente ocorreu a produção do dano.

3 - Para além da aplicação do previsto na alínea a) do n.º 1, o utilizador poderá ser privado do acesso e utilização do Espaço Internet por período de tempo a determinar.

Artigo 10.º

Proibições

Constituem, nomeadamente, proibições:

a) A utilização de software não original;

b) A consulta de páginas da Internet que revelem conteúdos contrários aos objectivos deste espaço público;

c) Fumar no interior das instalações do Espaço Internet;

d) Beber e ou comer;

e) Utilizar telemóvel.

CAPÍTULO IV

Entidade gestora

Artigo 11.º

Técnico/animador responsável

A Câmara Municipal de Ansião, entidade gestora, dispõe de técnicos/animadores que serão responsáveis pela gestão e funcionamento do Espaço Internet.

Artigo 12.º

Funções

1 - Constituem, nomeadamente, funções do técnico/animadores:

a) Assegurar o cumprimento do estabelecido no presente Regulamento;

b) Zelar pelo bom funcionamento e manutenção de todo o equipamento existente;

c) Acompanhar e auxiliar na elaboração de trabalhos/pesquisa, em desenvolvimento de páginas na web, bem como na utilização dos próprios equipamentos;

d) Avaliar, em concreto, o estabelecido no artigo 6.º;

e) Gerir o tempo disponível para cada utilizador, em função da procura;

f) Ministrar cursos de formação, de forma a instruir nos utilizadores os conhecimentos básicos em tecnologias de informação, nomeadamente no que se refere à Internet.

2 - Relativamente ao disposto no n.º 6 do artigo 7.º, a sua decisão será em função da disponibilidade, relevância e razoabilidade dos pedidos.

3 - A fim de prevenir qualquer prejuízo para o Espaço Internet, nomeadamente no que diz respeito aos softwares instalados e sistemas dos equipamentos, poderá o técnico/animador provocar a desactivação integral dos sistemas operativos.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 13.º

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições constantes de posturas e ou regulamentos municipais contrárias às do presente Regulamento.

Artigo 14.º

Casos omissos

Eventuais casos omissos suscitados na interpretação e na aplicação do presente Regulamento e da tabela anexa ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Ansião serão resolvidos pelos técnicos/animadores do Espaço Internet e, em última instância, pelo presidente da Câmara Municipal de Ansião.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento, depois de aprovado pela Assembleia Municipal, entra em vigor 15 dias após a publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1484450.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-08-06 - Decreto-Lei 207/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGIME DE CONCEPCAO, INSTALAÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PREVENDO A APROVAÇÃO, ATRAVES DE DECRETO REGULAMENTAR, DAS NORMAS DE HIGIENE E SEGURANÇA NECESSARIAS A SUA IMPLEMENTAÇÃO. DEFINE O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL DESIGNADAMENTE NO QUE SE REFERE A CONTRA-ORDENACOES E COIMAS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR EM SIMULTÂNEO COM O DECRETO REGULAMENTAR REFERIDO, COM EXCEPÇÃO DO ARTIGO 3.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-16 - Decreto-Lei 294/94 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA CONCESSÃO DA EXPLORAÇÃO E GESTÃO DOS SISTEMAS MULTIMUNICIPAIS DE TRATAMENTO DE RESIDUOS SÓLIDOS URBANOS A ATRIBUIR POR CONTRATO DE CONCESSÃO A UMA EMPRESA PÚBLICA OU A UMA SOCIEDADE DE CAPITAIS EXCLUSIVA OU MAIORITARIAMENTE PÚBLICOS, NOS TERMOS DAS BASES ANEXAS AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-09-05 - Decreto-Lei 166/96 - Ministério do Ambiente

    Cria o sistema multimunicipal de valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Litoral Centro e aprova os estatutos da sociedade a quem será atribuída a respectiva concessão.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-09 - Decreto-Lei 239/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos, nomeadamente a sua recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-03 - Decreto-Lei 2/98 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-15 - Decreto-Lei 209/98 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-28 - Decreto-Lei 268/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a localização dos parques de sucata e o licenciamento da instalação e ampliação de depósitos de sucata, com o objectivo de promover um correcto ordenamento do território, evitar a degradação da paisagem e do ambiente e proteger a saúde pública. Estabelece o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma, tipificando as contra-ordenações e definindo coimas para a sua punição. Comete a fiscalização do preceituado neste diploma às câmaras municipais, ao Instituto dos Resíduos, à Inspecç (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-09-22 - Portaria 792/98 - Ministérios da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente

    Aprova o modelo de mapa de registo de resíduos industriais, publicado em anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-31 - Lei 87-B/98 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento de Estado para 1999.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 195/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime aplicável às cauções nos contratos de fornecimento aos consumidores dos serviços públicos essenciais previstos na Lei 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-04 - Lei 3-B/2000 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2000.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-05 - Lei 15/2001 - Assembleia da República

    Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo Regime Geral para as Infracções Tributárias (RGIT), publicado em anexo. Republicados em anexo a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98 de 17 de Dezembro, e o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/99 de 26 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 94/2001 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais).

  • Tem documento Em vigor 2001-09-28 - Decreto-Lei 265-A/2001 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Dec Lei 114/94 de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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