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Edital 151/2006, de 27 de Março

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Texto do documento

Edital 151/2006 (2.ª série) - AP. - O Dr. José Apolinário Nunes Portada, presidente da Câmara Municipal de Faro, torna público que o executivo camarário, em reunião realizada no dia 1 de Março de 2006, deliberou aprovar o projecto de regulamento da actividade de transporte público de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros - transporte em táxis no município de Faro, conforme anexo.

Nos termos e para os efeitos dos n.os 1 e 2 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, submete-se a apreciação pública, para recolha de sugestões, o projecto de regulamento em referência, por um prazo de 30 dias contados a partir da data da sua publicação no Diário da República.

E para constar e legais efeitos se lavrou o presente edital e outros de igual teor, os quais vão ser afixados nos lugares públicos do estilo.

3 de Março de 2006. - O Presidente da Câmara, José Apolinário Nunes Portada.

Projecto de regulamento da actividade de transporte público de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros - Transporte em táxis no município de Faro.

Preâmbulo

Em 28 de Novembro de 1995 foi publicado o Decreto-Lei 319/95, diploma que procedeu à transferência para os municípios de diversas competências em matéria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros.

O referido diploma emanou do Governo, no uso da autorização legislativa concedida pela Assembleia da República, nos termos do artigo 13.º da Lei 39-B/94, de 27 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 1995.

O Decreto-Lei 319/95 mereceu críticas e foi alvo de contestação de diversas entidades e organismos, tendo por base as seguintes razões:

Atribuição de poderes aos municípios para, através de regulamentos municipais, fixarem o regime de atribuição e exploração de licenças de táxis, situação que poderia levar, no limite e por absurdo, a serem criados tantos regimes quantos os municípios existentes, tornando impossível uma adequada fiscalização pelas entidades policiais;

Omissão de um regime sancionatório das infracções relativas ao exercício da actividade de táxis, designadamente a sua exploração por entidades não titulares de licenças, a alteração de locais de estacionamento e as infracções às regras tarifárias convencionadas para o sector;

Duvidosa constitucionalidade de determinadas normas, nomeadamente do n.º 2 do artigo 15.º, na medida em que condicionava a eficácia dos regulamentos municipais ao seu depósito na Direcção-Geral de Transportes Terrestres, contrariando desta forma o princípio constitucional da publicidade das normas, bem como do artigo 16.º, que permitia que um regulamento municipal pudesse revogar diversos decretos-leis.

Estas razões fundamentaram um pedido de autorização legislativa do Governo à Assembleia da República, que lhe foi concedida ao abrigo da Lei 18/97, de 11 de Junho.

Com efeito, este diploma revogou o Decreto-Lei 319/95 e repristinou toda a legislação anterior sobre a matéria, concedendo ao mesmo tempo ao Governo autorização para legislar no sentido de transferir para os municípios competências relativas à actividade de aluguer em veículos ligeiros de passageiros.

Na sequência desta autorização legislativa foi publicado o Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, que regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi. Aos municípios foram cometidas responsabilidades ao nível do acesso e organização do mercado, continuando na administração central, nomeadamente, as competências relacionadas com o acesso à actividade.

No que concerne ao acesso ao mercado, as câmaras municipais são competentes para:

Licenciamento de veículos - os veículos afectos ao transporte em táxis estão sujeitos a licença a emitir pelas câmaras municipais;

Fixação dos contingentes - o número de táxis consta de contingente fixado, com uma periodicidade não superior a dois anos, pela câmara municipal;

Atribuição de licenças - as câmaras municipais atribuem as licenças por meio de concurso público limitado às empresas habilitadas no licenciamento da actividade. Os termos gerais dos programas de concurso, incluindo os critérios aplicáveis à hierarquização dos concorrentes, são definidos em regulamento municipal;

Atribuição de licenças de táxis para pessoas com mobilidade reduzida - as câmaras municipais atribuem licenças, fora do contingente e de acordo com os critérios fixados por regulamento municipal, para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida.

Relativamente à organização do mercado, as câmaras municipais são competentes para:

Definição dos tipos de serviço;

Fixação dos regimes de estacionamento.

Por fim, foram-lhes atribuídos importantes poderes ao nível da fiscalização e em matéria contra-ordenacional.

Verifica-se, pois, que foram de monta as alterações consignadas pelo Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis 156/99, de 14 de Setembro e 106/2001, de 31 de Agosto, e pelo Decreto-Lei 41/2003, de 11 de Março. Por isso, as normas jurídicas constantes dos regulamentos sobre a actividade de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros actualmente em vigor terão de se adequar ao preceituado no novo regime legal, não obstante se manterem válidas muitas das soluções e mecanismos adoptados nos regulamentos emanados ao abrigo do Decreto-Lei 319/95, de 28 de Novembro.

Assim, no uso da competência prevista pelos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa e para efeitos de aprovação da Assembleia Municipal, nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a alteração dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e em cumprimento do disposto nos artigos 10.º a 20.º, 22.º e 25.º a 27.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis 156/99, de 14 de Setembro e 106/2001, de 31 de Agosto, e pelo Decreto-Lei 41/2003, de 11 de Março, é elaborado o presente projecto de regulamento da actividade de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros que, depois de aprovado pelo órgão executivo, será submetido a inquérito público, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se a toda a área do município de Faro.

Artigo 2.º

Objecto

O presente regulamento aplica-se aos transportes públicos de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, como tal definidos pelo Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, com as alterações entretanto introduzidas, republicadas pelo Decreto-Lei 41/2003, de 11 de Março, e legislação complementar, e adiante designada por transportes em táxi.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, considera-se:

a) "Táxi" o veículo automóvel ligeiro de passageiros afecto ao transporte público, equipado com aparelho de medição de tempo e distância (taxímetro) e com distintivos próprios, titular de licenças emitida pela Câmara Municipal;

b) "Transporte em táxi" o transporte efectuado por meio do veículo a que se refere a alínea anterior, ao serviço de uma só entidade, segundo itinerário da sua escolha e mediante retribuição;

c) "Transportador em táxi" a empresa habilitada com alvará para o exercício da actividade de transportes em táxi.

CAPÍTULO II

Acesso à actividade

Artigo 4.º

Licenciamento da actividade

1 - Sem prejuízo do número seguinte, a actividade de transporte em táxi só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT) ou por empresários em nome individual, no caso de pretenderem explorar uma única licença.

2 - Nos concursos para a concessão de licenças para a actividade de transportes de táxi podem concorrer, para além das entidades previstas no número anterior, os trabalhadores por conta de outrem, bem como os membros de cooperativas licenciadas pela DGTT e que preencham as condições de acesso e exercício da profissão definidas nos termos do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto.

3 - A actividade de transporte em táxis poderá ainda ser exercida pelas pessoas singulares que à data da publicação do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, republicado pelo Decreto-Lei 41/2003, de 11 de Março, exploravam a indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, titulares de uma única licença emitida ao abrigo do Regulamento de Transportes em Automóveis, desde que tenham obtido o alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi, nos termos do n.º 2 do artigo 37.º daquele diploma.

4 - A licença para o exercício da actividade de transporte em táxi consubstancia-se num alvará, o qual é intransmissível e é emitido por um prazo não superior a cinco anos, renovável mediante comprovação de que se mantêm os requisitos de acesso à actividade.

5 - São requisitos de acesso à actividade a idoneidade, a capacidade técnica ou profissional e a capacidade financeira.

Artigo 5.º

Idoneidade

1 - O requisito de idoneidade deve ser preenchido por todos os gerentes, directores ou administradores da empresa ou, no caso de empresário em nome individual, pelo próprio.

2 - São consideradas idóneas as pessoas relativamente às quais se não verifique algum dos seguintes impedimentos:

a) Proibição legal do exercício do comércio;

b) Condenação, com trânsito em julgado, qualquer que tenha sido a natureza do crime, nos casos em que tenha sido decretada a interdição do exercício da profissão de transportador;

c) Condenação, com trânsito em julgado, por infracções graves e repetidas à regulamentação sobre os tempos de condução e de repouso ou à regulamentação sobre a segurança rodoviária, nos casos em que tenha sido decretada a interdição do exercício da profissão de transportador;

d) Condenação, com trânsito em julgado, por infracções cometidas no exercício da actividade transportadora às normas relativas ao regime das prestações de natureza retributiva ou às condições de higiene e segurança no trabalho, nos casos em que tenha sido decretada a interdição do exercício da profissão de transportador.

Artigo 6.º

Capacidade técnica ou profissional

1 - O requisito de capacidade técnica ou profissional consiste na posse dos conhecimentos necessários para o exercício da actividade, verificada no âmbito de um exame efectuado pela DGTT, nos termos e sobre as matérias que vierem a ser definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes, ou comprovada por cinco anos de experiência na gestão de uma empresa de transportes rodoviários de passageiros.

2 - O requisito de capacidade técnica ou profissional deve ser preenchido, no caso de sociedades comerciais, por um gerente ou um administrador, nas cooperativas, por um dos seus directores que detenha a direcção efectiva e, no caso de empresário em nome individual, pelo próprio ou por seu mandatário.

Artigo 7.º

Capacidade financeira

A capacidade financeira consiste na posse dos recursos financeiros necessários para garantir a boa gestão da empresa, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes.

Artigo 8.º

Falta superveniente de requisitos

1 - A falta superveniente dos requisitos de idoneidade, de capacidade profissional ou de capacidade financeira deve ser suprida no prazo de um ano a contar da data da sua ocorrência.

2 - Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que a falta seja suprida, caduca o alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi.

Artigo 9.º

Dever de informação

1 - As empresas devem comunicar à DGTT as alterações ao pacto social, designadamente modificações na administração, direcção ou gerência, bem como mudanças de sede, no prazo de 30 dias a contar da sua ocorrência.

2 - O disposto no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, aos empresários em nome individual.

CAPÍTULO III

Acesso e organização do mercado

SECÇÃO I

Licenciamento de veículos

Artigo 10.º

Veículos

1 - No transporte em táxi só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, equipado com taxímetro e conduzidos por motoristas habilitados com certificado de aptidão profissional.

2 - As normas de identificação, o tipo de veículo, a sua idade máxima, as condições de afixação de publicidade e outras características a que devem obedecer os táxis são os estabelecidos na Portaria 277-A/99, de 15 de Abril, alterada pelas Portarias 1318/2001, de 29 de Novembro e 1522/2002, de 19 de Dezembro, ou outros que vierem a ser estabelecidos.

3 - A homologação e a aferição dos taxímetros são efectuadas pelas entidades reconhecidas para efeitos de controlo metrológico dos aparelhos de medição de tempo e distância.

4 - Os taxímetros devem ser colocados na metade superior do tablier ou em cima deste, em local bem visível pelos passageiros, não podendo ser aferidos os que não respeitem esta condição.

Artigo 11.º

Licenciamento dos veículos

1 - Os veículos afectos ao transporte em táxi estão sujeitos a uma licença a emitir pela Câmara Municipal, nos termos do capítulo IV do presente regulamento.

2 - A licença emitida pela Câmara Municipal é comunicada pelo interessado à DGTT para efeitos de averbamento no alvará.

3 - A licença do táxi e o alvará ou a sua cópia certificada pela DGTT devem estar a bordo do veículo.

4 - A licença de táxi caduca se não for iniciada a exploração no prazo fixado pela Câmara Municipal, que não pode ser inferior a 90 dias, e sempre que não seja renovado o alvará.

5 - A transmissão ou transferência das licenças dos táxis entre empresas devidamente habilitadas com alvará deve ser previamente comunicada à Câmara Municipal a cujo contingente pertence a licença.

SECÇÃO II

Tipos de serviço e locais de estacionamento

Artigo 12.º

Tipos de serviço

Os serviços de transporte em táxi são prestados em função da distância percorrida e dos tempos de espera ou:

a) À hora, em função da duração do serviço;

b) A percurso, em função dos preços estabelecidos para determinados itinerários;

c) A contrato, em função de acordo reduzido a escrito por prazo não inferior a 30 dias, onde constam obrigatoriamente o respectivo prazo, a identificação das partes e o preço acordado;

d) A quilómetro, quando em função da quilometragem a percorrer.

Artigo 13.º

Regime e locais de estacionamento

1 - Na área do município de Faro, o regime de estacionamento permitido é o condicionado: os táxis podem estacionar em qualquer dos locais reservados para o efeito, até ao limite dos lugares fixados, e de acordo com o anexo II do presente regulamento.

2 - Para garantir a disponibilidade do serviço, pode a Câmara Municipal, em qualquer altura, estabelecer uma escala de prestação obrigatória do serviço, mediante a audição prévia das entidades representativas do sector.

3 - Pode a Câmara Municipal, no uso das suas competências próprias em matéria de ordenamento de trânsito, alterar, dentro da área do município, os locais onde os veículos podem estacionar.

4 - Excepcionalmente, por ocasião de eventos que determinem um acréscimo anormal e momentâneo de procura, a Câmara Municipal poderá criar locais de estacionamento temporário dos táxis em locais diferentes do fixado e definir as condições a que o estacionamento deverá obedecer, mediante a audição prévia das entidades representativas do sector.

5 - Os locais destinados ao estacionamento de táxis serão devidamente assinalados através de sinalização horizontal e vertical.

Artigo 14.º

Regras do estacionamento

1 - Os táxis devem estar à disposição do público nos locais reservados para o efeito até ao limite dos lugares fixados.

2 - No local de estacionamento, devidamente sinalizado e delimitado, os táxis devem obedecer à ordem de chegada.

Artigo 15.º

Fixação de contingentes

1 - O contingente de táxis do município de Faro é de 75 unidades, que abrange todas as freguesias do concelho de Faro.

2 - O contingente existente no concelho de Faro é dividido em três grupos de 25 unidades cada e a cada grupo corresponderá um dístico de identificação, a fornecer pela Câmara Municipal, onde constarão a matrícula e o algarismo identificador do grupo. Dos três grupos dois estarão de serviço à cidade e um ao Aeroporto, de acordo com escala a fixar pela Câmara Municipal de Faro. Os táxis dos grupos de escala à cidade ficam interditos de estacionar na praça do Aeroporto.

3 - A fixação do contingente será feita com uma periodicidade não inferior a dois anos e será sempre precedida da audição das entidades representativas do sector.

4 - Na fixação do contingente serão tomadas em consideração as necessárias globais de transporte em táxi na área municipal.

5 - Os contingentes e respectivos reajustamentos devem ser comunicados à DGTT aquando da sua fixação.

Artigo 16.º

Táxis para pessoas com mobilidade reduzida

1 - A Câmara Municipal atribuirá licenças de táxis para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida desde que devidamente adaptados, de acordo com as regras definidas por despacho do director-geral dos Transportes Terrestres (n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, republicado pelo Decreto-Lei 41/2003, de 11 de Março).

2 - As licenças a que se refere o número anterior são atribuídas pela Câmara Municipal de Faro do contingente e sempre que a necessidade deste tipo de veículos não possa ser assegurada pela adaptação dos táxis existentes no município.

3 - A atribuição de licenças de táxis para transporte de pessoas com mobilidade reduzida fora do contingente será feita por concurso, nos termos estabelecidos neste regulamento.

CAPÍTULO IV

Atribuição de licenças

Artigo 17.º

Atribuição de licenças

1 - A Câmara Municipal atribui as licenças dos veículos afectos ao transporte em táxi dentro do contingente fixado; a atribuição de licenças para o transporte em táxi é feita por meio de concurso público limitado a titulares de alvará emitido pela DGTT, entidades referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, na redacção dada pelas Leis 156/98, de 14 de Setembro e 106/2001, de 31 de Agosto, e pelo Decreto-Lei 41/2003, de 11 de Março.

2 - O concurso público é aberto por deliberação da Câmara Municipal, donde constará também a aprovação do programa de concurso.

3 - No caso de a licença em concurso ser atribuída a uma das pessoas a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, na redacção dada pelas Leis 156/98, de 14 de Setembro e 106/2001, de 31 de Agosto, e pelo Decreto-Lei 41/2003, de 11 de Março, esta dispõe de um prazo de 180 dias para efeitos de licenciamento para o exercício da actividade, findo o qual caduca o respectivo direito à licença.

Artigo 18.º

Abertura de concursos

1 - Será aberto um concurso público por cada freguesia ou grupos de freguesias tendo em vista a atribuição da totalidade das licenças do contingente dessa freguesia ou grupos de freguesias ou apenas de parte delas.

2 - Quando se verifique o aumento do contingente ou a libertação de alguma licença poderá ser aberto concurso para a atribuição das licenças correspondentes.

Artigo 19.º

Publicação do concurso

1 - O concurso público inicia-se com a publicação de um anúncio na 3.ª série do Diário da República.

2 - O concurso será publicitado, em simultâneo com aquela publicação, num jornal de circulação nacional ou num de circulação local ou regional, bem como por edital a afixar nos locais de estilo e obrigatoriedade na sede ou sedes de junta de freguesia para cuja área é aberto o concurso, sendo ainda comunicado às organizações sócio-profissionais, após a publicação no Diário da República.

3 - O período para apresentação de candidaturas será no mínimo de 15 dias contados da publicação no Diário da República.

4 - No período referido no número anterior, o programa de concurso estará exposto para consulta do público nas instalações da Câmara Municipal e nas sedes das juntas de freguesia.

Artigo 20.º

Programa de concurso

1 - O programa de concurso define os termos a que obedece o concurso e especificará, nomeadamente, o seguinte:

a) Identificação do concurso;

b) Identificação da entidade que preside ao concurso e do serviço organizador;

c) O endereço e a designação do município, com menção do horário de funcionamento;

d) A data limite para a apresentação das candidaturas;

e) Os requisitos mínimos de admissão ao concurso;

f) A forma que deve revestir a apresentação das candidaturas, nomeadamente modelos de requerimentos e declarações;

g) Os documentos que acompanham obrigatoriamente as candidaturas;

h) Os critérios que presidirão à ordenação dos candidatos e consequente atribuição de licenças;

i) Data, hora e local da sessão de abertura dos programas de candidatura.

2 - Da identificação do concurso constarão expressamente a área e o tipo de serviço para que é aberto e o regime de estacionamento.

Artigo 21.º

Requisitos de admissão ao concurso

1 - Só podem apresentar-se a concurso as sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pela DGTT e que sejam titulares do alvará previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, os empresários em nome individual, os trabalhadores por conta de outrem e os membros de cooperativas licenciadas pela DGTT.

2 - Os concorrentes deverão fazer prova de se encontrarem em situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado e por contribuições para a segurança social.

3 - Para efeitos do número anterior, considera-se que têm a situação regularizada os contribuintes que preencham os seguintes requisitos:

a) Não sejam devedores perante a Fazenda Nacional de quaisquer impostos ou prestações tributárias e respectivos juros;

b) Estejam a proceder ao pagamento da dívida em prestações nas condições e termos autorizados;

c) Tenham reclamado, recorrido ou impugnado judicialmente aquelas dívidas, salvo se, pelo facto de não ter sido prestada garantia nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, não tiver sido suspensa a respectiva execução;

d) Não sejam devedores perante a Câmara Municipal de quaisquer taxas.

4 - São admitidos condicionalmente os concorrentes:

a) Que por motivo alheio à sua vontade não apresentem os documentos exigíveis, desde que provem ter solicitado à entidade competente em tempo útil, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, devendo o júri conceder-lhes um prazo de três dias úteis para o suprimento dos elementos omissos;

b) Que apresentem documentos em que se verifiquem incorrecções alheias à vontade dos concorrentes;

c) Sendo concedido um prazo de três dias úteis para apresentação dos elementos correctos.

Artigo 22.º

Apresentação da candidatura

1 - As candidaturas serão apresentadas por mão própria ou pelo correio até ao termo do prazo fixado no anúncio do concurso no serviço municipal por onde corra o processo.

2 - Quando entregues por mão própria, será passado ao apresentante recibo de todos os requerimentos, documentos e declarações entregues.

3 - As candidaturas que não sejam apresentadas até ao dia limite do prazo fixado, por forma a nesse dia darem entrada nos serviços municipais, serão consideradas excluídas.

4 - A não apresentação de quaisquer documentos a entregar no acto de candidatura, que devam ser obtidos perante qualquer entidade pública, pode não originar a imediata exclusão do concurso desde que seja apresentado recibo pela entidade em como os mesmos documentos foram requeridos em tempo útil.

5 - No caso previsto no número anterior, será a candidatura admitida condicionalmente, devendo aqueles ser apresentados nos três dias úteis seguintes ao do limite do prazo para apresentação das candidaturas, findos os quais será aquela excluída.

Artigo 23.º

Da candidatura

1 - A candidatura é feita mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara, de acordo com o modelo constante do anexo I do presente regulamento, e deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:

a) Documento comprovativo de que é titular do alvará emitido pela DGTT;

b) Documento comprovativo em como é trabalhador por conta de outrem ou membro de cooperativa licenciada e preenchem as condições de acesso e exercício da profissão;

c) Documento comprovativo de se encontrar regularizada a sua situação relativamente às contribuições para a segurança social;

d) Documento comprovativo de que se encontra em situação regularizada relativamente a impostos ao Estado;

e) Documento comprovativo da localização de sede social da empresa;

f) Documento relativo ao número de postos de trabalho com carácter de permanência, afectos à actividade e com a categoria de motorista.

2 - Para demonstração da localização da sede social da empresa é exigível a apresentação de uma certidão emitida pela conservatória do registo comercial.

Artigo 24.º

Análise das candidaturas

Findo o prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º, o serviço por onde corre o processo de concurso apresentará à Câmara Municipal no prazo de 10 dias um relatório fundamentado com a classificação/ordenação dos candidatos para efeitos de atribuição de acordo com o critério de classificação fixado.

Artigo 25.º

Critérios de atribuição de licenças

1 - Na classificação dos concorrentes e na atribuição de licenças serão tidos em consideração os seguintes critérios de preferência, por ordem decrescente de importância:

a) Transportadores em táxis com sede no concelho de Faro que se obriguem a utilizar veículos adaptados a pessoas com mobilidade reduzida e que, cumulativamente, disponham de alvará emitido há mais de três anos e nunca tenham sido contemplados com nenhuma licença de táxis em concursos públicos realizados após a aprovação do presente regulamento;

b) Transportadores em táxis com sede no concelho de Faro que, cumulativamente, disponham de alvará emitido há mais de três anos e nunca tenham sido contemplados com nenhuma licença de táxis em concursos públicos realizados após a aprovação do presente regulamento;

c) Concorrentes individuais que residam na área do contingente para o qual foi aberto o concurso que se obriguem a utilizar veículos adaptados a pessoas com mobilidade reduzida;

d) Concorrentes individuais que residam na área do contingente para o qual foi aberto concurso;

e) Outros transportadores em táxis que se obriguem a utilizar veículos adaptados a pessoas com mobilidade reduzida;

f) Outros transportadores em táxis.

2 - Em igualdade de condições, a ordenação dos candidatos respeitará a antiguidade no exercício da actividade ou profissão.

3 - A cada candidato só pode corresponder um lugar de classificação e uma licença em cada concurso.

Artigo 26.º

Atribuição de licença

1 - A Câmara Municipal, tendo presente o relatório apresentado, dará cumprimento aos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo e notificará os candidatos em 15 dias para se pronunciarem sobre o mesmo.

2 - Recebidas as reclamações dos candidatos, serão as mesmas analisadas pelo serviço que elaborou o relatório de classificação inicial, e que apresentará à Câmara Municipal um relatório final, devidamente fundamentado, para decisão definitiva sobre a atribuição de licença.

3 - Da deliberação que decida a atribuição de licença deve constar obrigatoriamente:

a) A identificação do titular da licença;

b) A freguesia ou área do município em cujo contingente se inclui a licença atribuída;

c) O tipo de serviço que está autorizado a praticar;

d) O regime de estacionamento e o local de estacionamento, se for caso disso;

e) O número dentro do contingente;

f) O prazo para o futuro titular da licença proceder ao licenciamento do veículo, nos termos dos artigos 6.º e 22.º deste regulamento.

Artigo 27.º

Emissão da licença

1 - Dentro do prazo estabelecido na alínea c) do artigo anterior, o futuro titular da licença apresentará o veículo para verificação das condições constantes da Portaria 227-A/99, de 15 de Abril, com as alterações introduzidas pelas Portarias 1318/2001, de 29 de Novembro e 1522/2002, de 19 de Dezembro.

2 - Após a vistoria nos termos do número anterior e nada havendo a assinalar, a licença é emitida pelo presidente da Câmara Municipal, a pedido do interessado, devendo o requerimento ser feito em impresso próprio, fornecido pela Câmara Municipal, e ser acompanhado dos seguintes documentos, os quais serão devolvidos ao requerente após conferência:

a) Alvará de acesso à actividade emitido pela DGTT;

b) Certidão emitida pela conservatória do registo comercial ou bilhete de identidade, no caso de pessoas singulares;

c) Livrete do veículo e título do registo de propriedade;

d) Declaração do anterior titular da licença, com assinatura reconhecida presencialmente, nos casos em que ocorra a transmissão da licença.

3 - Pela emissão da licença é devida uma taxa no montante estabelecido no Regulamento de Taxas e Licenças, actualizável anualmente nos termos dos índices ao consumidor.

4 - Por cada averbamento que não seja da responsabilidade do município é devida a taxa prevista no Regulamento de Taxas e Licenças.

5 - A Câmara Municipal devolverá ao requerente um duplicado do requerimento devidamente autenticado, o qual substitui a licença por um período máximo de 30 dias.

6 - A licença obedece ao modelo e condicionalismo previsto no despacho 8894/99 (2.ª série), da DGTT, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 104, de 5 de Maio de 1999.

Artigo 28.º

Caducidade da licença

1 - A licença do táxi caduca nos seguintes casos:

a) Quando não for indicada a exploração no prazo fixado pela Câmara Municipal ou, na falta deste, nos 90 dias posteriores à emissão da licença;

b) Quando o alvará emitido pela DGTT não for renovado;

c) Quando houver substituição do veículo;

d) Sempre que haja abandono do exercício da actividade do artigo 37.º do presente regulamento.

2 - Em casos de morte do titular da licença dentro do referido prazo, o prazo de caducidade será contado a partir da data do óbito (n.º 3 do artigo 37.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, republicado pelo Decreto-Lei 41/2003, de 11 de Março).

3 - No caso previsto na alínea c) do n.º 1, deverá proceder-se a novo licenciamento do veículo, observando para o efeito a tramitação prevista no artigo 29.º do presente regulamento, com as necessárias adaptações.

Artigo 29.º

Prova de emissão e renovação do alvará

1 - Os titulares das licenças a que se refere o n.º 2 do artigo anterior devem fazer prova da emissão do alvará no prazo máximo de 30 dias após o decurso do prazo ali referido, sob pena da caducidade das licenças.

2 - Os titulares de licenças emitidas pela Câmara Municipal devem fazer prova da renovação do alvará no prazo máximo de 10 dias, sob pena da caducidade das licenças.

3 - Caducada a licença, a Câmara Municipal determina a sua apreensão, a qual tem lugar na sequência de notificação ao respectivo titular.

Artigo 30.º

Substituição das licenças

1 - As licenças a que se refere o n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei 251/99, de 11 de Agosto, republicado pelo Decreto-Lei 41/2003, de 11 de Março, serão substituídas pelas licenças previstas no presente regulamento, dentro dos três anos ali referidos, a requerimento dos interessados e desde que estes tenham obtido o alvará para o exercício da actividade de transportador de táxi.

2 - Nas situações previstas no número anterior, e em caso de morte do titular da licença, a actividade pode continuar a ser exercida pelo herdeiro legítimo ou pelo cabeça-de-casal, provisoriamente, pelo período de um ano, durante o qual poderá se habilitar como transportador em táxis a transmitir a licença a uma sociedade comercial ou cooperativa titular do alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi, mediante substituição da licença pela DGTT.

3 - O processo de licenciamento obedece ao estabelecido nos artigos 6.º e 29.º do presente regulamento, com as necessárias adaptações.

Artigo 31.º

Publicidade e divulgação da concessão da licença

1 - A Câmara Municipal dará imediata publicidade à concessão da licença através de:

a) Publicação de aviso em boletim municipal, quando exista, e através de edital a afixar nos Paços do Município e nas sedes das juntas de freguesias abrangidas;

b) Publicação de aviso num dos jornais mais lidos na área do município.

2 - A Câmara Municipal comunicará a concessão da licença e o teor desta:

a) Ao presidente da junta de freguesia respectiva;

b) Ao comandante da força policial existente no concelho (PSP);

c) À DGTT;

d) À Direcção-Geral de Viação;

e) A organizações sócio-profissionais do sector;

f) À Inspecção-Geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Artigo 32.º

Obrigações fiscais

No âmbito do dever de cooperação com a administração fiscal que impende sobre as autarquias locais, a Câmara Municipal comunicará à direcção de finanças respectiva a emissão de licenças para exploração da actividade de transporte em táxi.

CAPÍTULO V

Condições de exploração do serviço

Artigo 33.º

Prestação obrigatória de serviços

1 - Nos termos do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, republicado pelo Decreto-Lei 41/2003, de 11 de Março, os táxis devem estar à disposição do público de acordo com o regime de estacionamento que lhes for fixado, não podendo ser recusados os serviços solicitados em conformidade com a tipologia prevista no presente regulamento, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Podem ser recusados os seguintes serviços:

a) Os que impliquem na circulação em vias manifestamente intransitáveis pelo difícil acesso ou em locais que ofereçam notório perigo para a segurança do veículo, dos passageiros ou do motorista;

b) Os que sejam solicitados por pessoas com comportamento suspeito de perigosidade.

Artigo 34.º

Abandono do exercício da actividade

1 - Salvo caso fortuito ou de força maior, considera-se que há abandono do exercício da actividade sempre que os táxis não estejam à disposição do público durante 30 dias consecutivos ou 60 interpolados dentro do período de um ano (n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto-Lei 41/2003, de 11 de Março).

2 - Sempre que haja abandono de exercício de actividade, caduca o direito à licença do táxi (n.º 2 da disposição legal citada no número anterior).

Artigo 35.º

Transporte de bagagens e de animais

1 - O transporte de bagagens só pode ser recusado nos casos em que as suas características prejudiquem a conservação do veículo.

2 - É obrigatório o transporte de cães-guia de passageiros invisuais e de cadeiras de rodas ou outros meios de marcha de pessoas com mobilidade reduzida, bem como de carrinhos e acessórios para o transporte de crianças.

3 - Não pode ser recusado o transporte de animais de companhia desde que devidamente acompanhados e acondicionados, salvo motivo atendível, designadamente a perigosidade e o estado de saúde ou de higiene.

Artigo 36.º

Regime de preço

Os transportes em táxi estão sujeitos ao regime de preços fixado em legislação especial (artigo 20.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto), republicado pelo Decreto-Lei 41/2003, de 11 de Março).

Artigo 37.º

Taxímetros

1 - Os táxis devem estar equipados com taxímetros homologados e aferidos por entidade reconhecida para efeitos de controlo metrológico dos aparelhos de medição de tempo e de distância.

2 - Os taxímetros devem estar colocados na metade superior do tablier, de forma visível para os passageiros, não podendo ser aferidos os que não cumpram esta condição.

Artigo 38.º

Motoristas de táxi

1 - No exercício da sua actividade, os táxis apenas poderão ser conduzidos por motoristas titulares de certificado de aptidão profissional (artigo n.º 2 do Decreto-Lei 262/98, de 19 de Agosto).

2 - O certificado de aptidão profissional para o exercício da profissão de motorista de táxi deve ser colocado no lado direito do tablier de forma visível para os passageiros.

Artigo 39.º

Deveres do motorista de táxi

1 - Os deveres do motorista de táxi são os estabelecidos no artigo 5.º do Decreto-Lei 263/98, de 19 de Agosto.

2 - A violação dos deveres do motorista de táxi constitui contra-ordenação punível com coima, podendo ainda ser determinada a aplicação de sanções acessórias, nos termos do estabelecido nos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei 263/98, de 19 de Agosto.

CAPÍTULO VI

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 40.º

Entidades fiscalizadoras

São competentes para a fiscalização das normas constantes do presente regulamento a DGTT, a Câmara Municipal, a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e a Inspecção-Geral das Obras Públicas.

Artigo 41.º

Contra-ordenações

1 - O processo de contra-ordenação inicia-se oficiosamente mediante denúncia das autoridades fiscalizadoras ou particular.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 42.º

Competência para a aplicação das coimas

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades fiscalizadoras pelos artigos 28.º e 29.º, pelo n.º 1 do artigo 30.º e pelo artigo 31.º, bem como das sanções acessórias previstas no artigo 33.º, do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, com as alterações introduzidas e republicado pelo Decreto-Lei 41/2003, de 11 de Março, constitui contra-ordenação a violação das seguintes normas do presente regulamento, puníveis com coima de Euro 150 a Euro 449, conforme o previsto no n.º 2 do artigo 30.º do diploma legal atrás citado e as infracções cometidas em violação ao disposto no presente regulamento:

a) O incumprimento de qualquer dos regimes de estacionamento previstos no artigo 13.º deste regulamento;

b) A inobservância das normas de identificação e características dos táxis referidas no artigo 10.º;

c) A inexistência dos documentos a que se refere o n.º 5 do artigo 11.º;

d) O abandono da exploração do táxi nos termos do artigo 34.º;

e) O incumprimento do disposto no artigo 12.º;

f) O abandono injustificado do veículo em violação do disposto no artigo 33.º

2 - O processamento das contra-ordenações previstas nas alíneas anteriores compete à Câmara Municipal e a aplicação das coimas é da competência do presidente da Câmara Municipal (n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, republicado pelo Decreto-Lei 41/2003, de 11 de Março).

3 - A Câmara Municipal comunica à DGTT as infracções cometidas e respectivas sanções (n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, republicado pelo Decreto-Lei 41/2003, de 11 de Março).

4 - O processamento das contra-ordenações previstas nos artigos 28.º e 29.º, no n.º 1 do artigo 30.º e no artigo 31.º compete à DGTT e a aplicação das coimas, assim como das sanções acessórias previstas no artigo 33.º, é da competência do director-geral de Transportes Terrestres.

5 - O processamento das contra-ordenações previstas no n.º 2 do artigo 27.º compete à Câmara Municipal e a aplicação das coimas é da competência do presidente da câmara municipal respectiva.

6 - A DGTT organizará, nos termos da legislação em vigor, o registo das infracções cometidas e informará as câmaras municipais.

7 - O exercício da actividade sem o alvará a que se refere o artigo 3.º é punível com coima de Euro 1247 a Euro 3740 ou de Euro 4988 a Euro 14 964, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva.

8 - O incumprimento do dever de informação é punível com coima de Euro 100 a Euro 300.

9 - São puníveis com coima de Euro 1247 a Euro 3740 as infracções que advém do exercício irregular das seguintes actividades:

a) A utilização de veículo não licenciado ou não averbado no alvará;

b) A viciação do alvará ou da licença do veículo, sem prejuízo da responsabilidade criminal a que houver lugar.

Artigo 43.º

Falta de apresentação de documentos

A não apresentação da licença do táxi, do alvará ou da sua cópia certificada no acto de fiscalização constitui contra-ordenação e é punível com a coima prevista para a alínea c) do n.º 2 do artigo anterior, salvo se o documento em falta for apresentado no prazo de oito dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que a coima vai de Euro 50 a Euro 250.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 44.º

Regime supletivo

Aos procedimentos do concurso para atribuição das licenças são aplicáveis, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, as normas dos concursos para aquisição de bens e serviços (Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho).

Artigo 45.º

Regime transitório

1 - A obrigatoriedade de certificado de aptidão profissional prevista no artigo 6.º deste regulamento teve início em 1 de Janeiro do ano de 2000, de acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei 263/98, de 19 de Agosto.

2 - A instalação de taxímetros prevista no n.º 1 do artigo 37.º deste regulamento, de acordo com o estabelecido no artigo 42.º do Decreto-Lei 252/98, de 11 de Agosto, e no artigo 6.º da Portaria 277-A/99, de 15 de Abril, com a redacção dada pelas Portarias 1318/2001, de 29 de Novembro e 1522/2002, de 19 de Dezembro, deve ser efectuada até 31 de Dezembro de 2006.

3 - O início da contagem de preços através de taxímetro terá início simultaneamente em todas as localidades do município dentro do prazo referido no número anterior e de acordo com a calendarização a fixar por despacho do director-geral dos Transportes Terrestres.

4 - O serviço a quilómetro, previsto no artigo 27.º do Decreto-Lei 37 272, de 31 de Dezembro de 1948, mantém-se em vigor até que seja cumprido o estabelecido nos números anteriores.

Artigo 46.º

Taxas

Ficam sujeitos ao pagamento de taxas a emissão da licença prevista no artigo 27.º do presente regulamento bem como os averbamentos aí previstos, nos seguintes termos:

Licenciamento de veículos - Euro 250;

Averbamentos - Euro 100.

Artigo 47.º

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições regulamentares aplicáveis ao transporte em táxi que contrariem o estabelecido no presente regulamento.

Artigo 48.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

Praça ... Número de lugares

Aeroporto ... 50

Praça de D. Francisco Gomes ... 8

Estação rodoviária ... 5

Estação ferroviária ... 8

Hospital Distrital de Faro ... 8

Pontinha/Rua do Pé da Cruz ... 2

Centro de saúde ... 3

Mercado municipal ... 3

Fórum Algarve ... 3

Penha, bombeiros municipais ... 1

Penha, Universidade do Algarve ... 1

Montenegro, junto à Junta de Freguesia ... 2

Gambelas/Universidade do Algarve ... 2

Estói, Rua de Faro ... 2

Santa Bárbara de Nexe, junto à igreja ... 1

Conceição de Faro, junto à Casa do Povo ... 1

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1478067.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-12-27 - Lei 39-B/94 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1995.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-28 - Decreto-Lei 319/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    REGULA O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE TRANSPORTE DE ALUGUER EM VEÍCULOS LIGEIROS DE PASSAGEIROS COLOCADOS AO EXCLUSIVO SERVIÇO DE UMA SÓ ENTIDADE, SEGUNDO ITINERÁRIOS DA SUA ESCOLHA E MEDIANTE RETRIBUIÇÃO, TAMBÉM DESIGNADOS POR TAXIS, TRANSFERINDO PARA OS MUNICÍPIOS COMPETENCIAS NESTA MATÉRIA. FAZ DEFENDER O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE TRANSPORTE DE ALUGUER EM VEÍCULOS LIGEIROS DE PASSAGEIROS DE LICENÇA, TITULADA POR ALVARÁ, A EMITIR PELAS CÂMARAS MUNICIPAIS, DE ACORDO COM O PRECEITUADO NO PRESENTE DIPLOMA. AT (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-06-11 - Lei 18/97 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a transferir para os municípios competências relativas à actividade de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros e a criar regras específicas sobre o acesso à profissão de motorista de táxis. A presente autorização legislativa tem a duração de um ano.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 252/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o regime de reconhecimento dos agrupamentos e organizações de produtores no sector das frutas e dos produtos hortícolas, publicado em anexo I, á organização de produtores.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 251/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 262/98 - Ministério da Economia

    Transpõe para o direito interno a Directiva 97/37/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 19 de Junho, relativa às denominações Têxteis.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-19 - Decreto-Lei 263/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece as condições de acesso e de exercício da profissão de motorista da taxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-15 - Portaria 277-A/99 - Ministérios da Administração Interna e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a actividade de transportes em táxi e estabelece o equipamento obrigatório para o licenciamento dos veículos automóveis de passageiros.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-07 - Decreto-Lei 251/99 - Ministério das Finanças

    Considera feriado para as instituições do sector financeiro o dia 31 de Dezembro de 1999.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 156/99 - Assembleia da República

    Altera o Regime de Acesso à Actividade e ao Mercado dos Transportes em Táxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-31 - Lei 106/2001 - Assembleia da República

    Altera o Dec Lei 251/98, de 11 de Agosto, relativo aos transportes de aluguer em veiculos automóveis ligeiros de passageiros. Republicado em anexo com as devidas alterações.

  • Tem documento Em vigor 2001-11-29 - Portaria 1318/2001 - Ministério do Equipamento Social

    Altera a Portaria nº 277-A/99, de 15 de Abril, que regula a actividade de transportes em táxi e estabelece o equipamento obrigatório para o licenciamento dos veículos automóveis de passageiros.Republica em anexo a referida Portaria com as alterações decorrentes da presente.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-19 - Portaria 1522/2002 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera a Portaria n.º 277-A/99, de 15 de Abril, que regula a actividade de transportes em táxi e estabelece o equipamento obrigatório para o licenciamento dos veículos automóveis de passageiros.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-11 - Decreto-Lei 41/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera o Decreto-Lei nº 251/98, de 11 de Agosto, que regula a actividade de transportes em táxi.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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