Decreto Legislativo Regional 28-A/2001/M
Alteração ao Decreto Legislativo Regional 4-A/2001/M, de 3 de Abril (Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2001)
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea p) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e na alínea c) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, na redacção e numeração da Lei 130/99, de 21 de Agosto, e da Lei 12/2000, de 21 de Junho, e no artigo 20.º da Lei 28/92, de 1 de Setembro, aplicável por força do n.º 1 do artigo 82.º da Lei 91/2001, de 20 de Agosto, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2001
1 - É alterado o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2001, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 4-A/2001/M, de 3 de Abril, na parte respeitante aos mapas I a IX anexos ao referido diploma.
2 - As alterações referidas no número anterior constam dos mapas I a IX anexos ao presente diploma, que substituem, nas partes respectivas, os mapas I a IX do Decreto Legislativo Regional 4-A/2001/M, de 3 de Abril.
Artigo 2.º
Alterações ao artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional 4-A/2001/M, de 3 de Abril
1 - É alterado o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional 4-A/2001/M, de 3 de Abril, que passa a ter a seguinte redacção:
«1 - Fica o Governo Regional autorizado, através do Secretário Regional do Plano e Finanças, a celebrar contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial com uma ou várias autarquias locais, associações de municípios ou empresas concessionárias destes, assim como acordos de colaboração nos termos do disposto no artigo 7.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto.»
2 - É aditado um novo n.º 5 ao artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional 4-A/2001/M, de 3 de Abril, com a seguinte redacção:
«5 - Nos termos do n.º 3 do artigo 7.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, fica o Governo Regional autorizado, através do Secretário Regional do Plano e Finanças, a conceder auxílios financeiros, até ao montante de 20000 contos, para edifícios sede de autarquias locais negativamente afectadas na respectiva funcionalidade.»
Artigo 3.º
Alteração do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional 4-A/2001/M, de 3 de Abril
O artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional 4-A/2001/M, de 3 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
[...]
1 - Nos termos do n.º 7 do artigo 7.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, fica o Governo Regional autorizado, através do Secretário Regional do Plano e Finanças, a celebrar protocolos com instituições financeiras com vista à criação de uma linha de crédito bonificada, até ao montante de 7 milhões de contos, a favor das autarquias locais, associações de municípios ou empresas concessionárias destes, destinada ao financiamento complementar dos projectos de investimento de natureza municipal e intermunicipal comparticipados pelo FEDER e aprovados no âmbito do III Quadro Comunitário de Apoio.
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) O período de utilização do capital não poderá exceder seis anos, contados da data da primeira utilização;
c) ...
d) ...
4 - ...»
Artigo 4.º
Aditamento ao artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional 4-A/2001/M, de 3 de Abril
Ao artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional 4-A/2001/M, de 3 de Abril, é aditada uma alínea e), com a seguinte redacção:
«Artigo 9.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Assunção de dívida contraída pelo Centro Regional de Saúde e pelo Centro Hospitalar do Funchal até ao montante de 10024100 contos e 1975951 contos, respectivamente.»
Artigo 5.º
Aditamento do artigo 35.º-A ao Decreto Legislativo Regional 4-A/2001/M, de 3 de Abril
É aditado o artigo 35.º-A ao Decreto Legislativo Regional 4-A/2001/M, de 3 de Abril, com a seguinte redacção:
«Artigo 35.º-A
Instituto de Gestão de Fundos Comunitários
Em todos os actos legislativos onde se faz referência ao Instituto de Desenvolvimento Regional deverá ler-se Instituto de Gestão de Fundos Comunitários.»
Artigo 6.º
Entrada em vigor
Este diploma produz efeitos desde 8 de Novembro de 2001.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional em 8 de Novembro de 2001.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, em exercício, Miguel José Luís de Sousa.
Assinado em 13 de Novembro de 2001.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
MAPA I
Receitas da Região
(substitui na parte alterada o mapa respectivo constante do Decreto Legislativo Regional 4-A/2001/M, de 3 de Abril)
(ver mapa no documento original)
MAPA II
Despesas por departamentos regionais e capítulos
(substitui na parte alterada o mapa respectivo constante do Decreto Legislativo Regional 4-A/2001/M, de 3 de Abril)
(ver mapa no documento original)
MAPA III
Despesas por classificação funcional
(substitui na parte alterada o mapa respectivo constante do Decreto Legislativo Regional 4-A/2001/M, de 3 de Abril)
(ver mapa no documento original)
MAPA IV
Despesas por grandes agrupamentos económicos
(substitui na parte alterada o mapa respectivo constante do Decreto Legislativo Regional 4-A/2001/M, de 3 de Abril)
(ver mapa no documento original)
MAPA V
Receita global dos serviços, institutos e fundos autónomos
(substitui na parte alterada o mapa respectivo constante do Decreto Legislativo Regional 4-A/2001/M, de 3 de Abril)
(ver mapa no documento original)
MAPA VI
Despesa global dos serviços, institutos e fundos autónomos
(substitui na parte alterada o mapa respectivo constante do Decreto Legislativo Regional 4-A/2001/M, de 3 de Abril)
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MAPA VII
Despesas dos serviços, institutos e fundos autónomos por classificação funcional
(substitui na parte alterada o mapa respectivo constante do Decreto Legislativo Regional 4-A/2001/M, de 3 de Abril)
(ver mapa no documento original)
MAPA VIII
Despesas dos serviços, institutos e fundos autónomos por grandes agrupamentos económicos
(substitui na parte alterada o mapa respectivo constante do Decreto Legislativo Regional 4-A/2001/M, de 3 de Abril)
(ver mapa no documento original)
MAPA IX
(substitui na parte alterada o mapa respectivo constante do Decreto Legislativo Regional 4-A/2001/M, de 3 de Abril)
MAPA IX - 3
Vice-Presidência do Governo
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MAPA IX - 4
Secretaria Regional dos Recursos Humanos
(ver mapa no documento original)
MAPA IX - 5
Secretaria Regional do Turismo e Cultura
(ver mapa no documento original)
MAPA IX - 6
Secretaria Regional do Equipamento Social e Transportes
(ver mapa no documento original)
MAPA IX - 7
Secretaria Regional dos Assuntos Sociais
(ver mapa no documento original)
MAPA IX - 8
Secretaria Regional da Educação
(ver mapa no documento original)
MAPA IX - 9
Secretaria Regional do Plano e Finanças
(ver mapa no documento original)
MAPA IX - 10
Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais
(ver mapa no documento original)